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materia nº 23/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 23 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaParecer Jurídico
native_id9104

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Ao Expediente MATÉRIA INCLUSA NO EXPEDIENTE DA 17ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 2026.
2026-05-19 Para providências

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DE
LEME/SP
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 – CENTRO – LEME/SP – CEP 13610-080 – PABX: 19 3097-0100
e-mail: juridico@camaraleme.sp.gov.br - site: www.leme.sp.leg.br
PARECER JURÍDICO 
PROCURADORIA JURÍDICA
EMENTA: PROJETO DE LEI. DENOMINAÇÃO DE PRÓPRIO 
PÚBLICO MUNICIPAL. UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE (UBS). 
INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. 
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. 
COMPETÊNCIA CONCORRENTE. TEMA 1.070 DE 
REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. 
VEDAÇÃO DE DENOMINAÇÃO COM NOME DE PESSOAS 
VIVAS (ART. 11, XIV, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL). 
QUÓRUM DE VOTAÇÃO. EXIGÊNCIA DE MAIORIA 
ABSOLUTA (ART. 54, § 1º, XVI, DO REGIMENTO INTERNO). 
PARECER PELA LEGALIDADE E REGULAR TRAMITAÇÃO.
I. RELATÓRIO
Trata-se de exame de legalidade e constitucionalidade de Projeto de 
Lei, de autoria do Prefeito Municipal, que visa conferir denominação oficial ao próprio 
público municipal localizado no Jardim Angélica. A proposição busca homenagear o Sr. 
Ricardo Pinheiro de Assis, atribuindo seu nome à referida Unidade Básica de Saúde.
A análise foca na higidez do processo legislativo sob a ótica da 
iniciativa do Executivo, conformidade com a Lei Orgânica Municipal (LOM), o 
Regimento Interno (RI) e os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e 
do Tribunal de Justiça de São Paulo.
II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1. Da Iniciativa e da Prerrogativa do Poder Executivo
A iniciativa do Prefeito para a deflagração de leis que dispõem sobre a 
denominação de próprios públicos encontra amparo direto no Artigo 30 da Lei 
CÂMARA MUNICIPAL DE
LEME/SP
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 – CENTRO – LEME/SP – CEP 13610-080 – PABX: 19 3097-0100
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Orgânica do Município de Leme, que confere ao Chefe do Executivo a competência 
para iniciar o processo legislativo de leis ordinárias.
Sob o prisma constitucional, a denominação de bens públicos é matéria 
que se insere na gestão administrativa e no interesse local (Art. 30, I, da Constituição 
Federal). Embora o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.070, tenha fixado a tese da 
competência concorrente (permitindo também a iniciativa parlamentar), a iniciativa do 
Prefeito reforça a ausência de qualquer conflito entre os Poderes, uma vez que o 
administrador atua dentro de sua esfera de conveniência e oportunidade.
O Tribunal de Justiça de São Paulo ratifica a validade de normas que 
tratam dessa temática, sublinhando a inexistência de vício quando respeitados os 
preceitos fundamentais:
TJ-SP — Direta de Inconstitucionalidade 2202694-21.2023.8.26.0000 —
Publicado em 23/02/2024
Ação direta de inconstitucionalidade - Lei nº 10.584 de 03 de novembro de 
2022, do Município de Santo André – Lei que "denomina 'Hospital Público 
Veterinário São Francisco de Assis' o Hospital Público Veterinário de Santo 
André" – Alegação de vício de inconstitucionalidade formal subjetiva e 
material, bem como ofensa à separação de poderes (...) –
Inconstitucionalidade não configurada – Competência concorrente dos 
poderes Legislativo e Executivo – Inteligência do § 6º do artigo 24 da 
Constituição bandeirante – Incidência do Tema 1.070 de Repercussão Geral 
- Ação julgada improcedente. 
2. Da Legalidade Estrita e Impessoalidade
O projeto observa o Artigo 11, inciso XIV da LOM, que veda a 
denominação de próprios públicos com nome de pessoas vivas. A documentação 
anexa ao projeto comprova o falecimento do homenageado, atendendo ao princípio da 
impessoalidade e à moralidade administrativa (Art. 37, caput, CF).
3. Do Quórum de Votação e Rito Processual
No que tange à deliberação em Plenário, deve-se observar a natureza 
da medida:
• Maioria Simples: Regra geral para leis ordinárias, conforme o Artigo 29 da 
LOM e o Artigo 54, § 3º do Regimento Interno;
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• Maioria Absoluta: Exigência específica do Artigo 54, § 1º, inciso XVI do 
Regimento Interno para casos de alteração de denominação.
Considerando que a UBS em questão é identificada apenas por sua 
localização geográfica ("UBS localizada no Jardim Angélica"), a atribuição de um 
patrono configura, tecnicamente, a sua primeira denominação oficial. 
III. CONCLUSÃO
O Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo apresenta-se formal 
e materialmente constitucional, não padecendo de vícios de iniciativa ou de violação 
ao princípio da separação dos poderes, considerando que:
1. Iniciativa: Plenamente legítima, exercida pelo Prefeito nos termos do Art. 30 da 
LOM.
2. Mérito: Atendimento aos requisitos de legalidade (homenagem a pessoa 
falecida).
3. Quórum: Votação por maioria simples, conforme o rigor do Art. 54, § 3º do 
Regimento Interno.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Sala da Assessoria “Dr. Waldir José Baccrin”, em 19 de maio de 
2.026.
Paulo Augusto Hildebrand
PROCURADOR JURÍDICO

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