CÂMARA MUNICIPAL DE
LEME/SP
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 – CENTRO – LEME/SP – CEP 13610-080 – PABX: 19 3097-0100
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PARECER JURÍDICO
PROCURADORIA JURÍDICA
EMENTA: PROJETO DE LEI. DENOMINAÇÃO DE PRÓPRIO
PÚBLICO MUNICIPAL. UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE (UBS).
INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE. TEMA 1.070 DE
REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE.
VEDAÇÃO DE DENOMINAÇÃO COM NOME DE PESSOAS
VIVAS (ART. 11, XIV, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL).
QUÓRUM DE VOTAÇÃO. EXIGÊNCIA DE MAIORIA
ABSOLUTA (ART. 54, § 1º, XVI, DO REGIMENTO INTERNO).
PARECER PELA LEGALIDADE E REGULAR TRAMITAÇÃO.
I. RELATÓRIO
Trata-se de exame de legalidade e constitucionalidade de Projeto de
Lei, de autoria do Prefeito Municipal, que visa conferir denominação oficial ao próprio
público municipal localizado no Jardim Angélica. A proposição busca homenagear o Sr.
Ricardo Pinheiro de Assis, atribuindo seu nome à referida Unidade Básica de Saúde.
A análise foca na higidez do processo legislativo sob a ótica da
iniciativa do Executivo, conformidade com a Lei Orgânica Municipal (LOM), o
Regimento Interno (RI) e os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e
do Tribunal de Justiça de São Paulo.
II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1. Da Iniciativa e da Prerrogativa do Poder Executivo
A iniciativa do Prefeito para a deflagração de leis que dispõem sobre a
denominação de próprios públicos encontra amparo direto no Artigo 30 da Lei
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Orgânica do Município de Leme, que confere ao Chefe do Executivo a competência
para iniciar o processo legislativo de leis ordinárias.
Sob o prisma constitucional, a denominação de bens públicos é matéria
que se insere na gestão administrativa e no interesse local (Art. 30, I, da Constituição
Federal). Embora o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.070, tenha fixado a tese da
competência concorrente (permitindo também a iniciativa parlamentar), a iniciativa do
Prefeito reforça a ausência de qualquer conflito entre os Poderes, uma vez que o
administrador atua dentro de sua esfera de conveniência e oportunidade.
O Tribunal de Justiça de São Paulo ratifica a validade de normas que
tratam dessa temática, sublinhando a inexistência de vício quando respeitados os
preceitos fundamentais:
TJ-SP — Direta de Inconstitucionalidade 2202694-21.2023.8.26.0000 —
Publicado em 23/02/2024
Ação direta de inconstitucionalidade - Lei nº 10.584 de 03 de novembro de
2022, do Município de Santo André – Lei que "denomina 'Hospital Público
Veterinário São Francisco de Assis' o Hospital Público Veterinário de Santo
André" – Alegação de vício de inconstitucionalidade formal subjetiva e
material, bem como ofensa à separação de poderes (...) –
Inconstitucionalidade não configurada – Competência concorrente dos
poderes Legislativo e Executivo – Inteligência do § 6º do artigo 24 da
Constituição bandeirante – Incidência do Tema 1.070 de Repercussão Geral
- Ação julgada improcedente.
2. Da Legalidade Estrita e Impessoalidade
O projeto observa o Artigo 11, inciso XIV da LOM, que veda a
denominação de próprios públicos com nome de pessoas vivas. A documentação
anexa ao projeto comprova o falecimento do homenageado, atendendo ao princípio da
impessoalidade e à moralidade administrativa (Art. 37, caput, CF).
3. Do Quórum de Votação e Rito Processual
No que tange à deliberação em Plenário, deve-se observar a natureza
da medida:
• Maioria Simples: Regra geral para leis ordinárias, conforme o Artigo 29 da
LOM e o Artigo 54, § 3º do Regimento Interno;
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• Maioria Absoluta: Exigência específica do Artigo 54, § 1º, inciso XVI do
Regimento Interno para casos de alteração de denominação.
Considerando que a UBS em questão é identificada apenas por sua
localização geográfica ("UBS localizada no Jardim Angélica"), a atribuição de um
patrono configura, tecnicamente, a sua primeira denominação oficial.
III. CONCLUSÃO
O Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo apresenta-se formal
e materialmente constitucional, não padecendo de vícios de iniciativa ou de violação
ao princípio da separação dos poderes, considerando que:
1. Iniciativa: Plenamente legítima, exercida pelo Prefeito nos termos do Art. 30 da
LOM.
2. Mérito: Atendimento aos requisitos de legalidade (homenagem a pessoa
falecida).
3. Quórum: Votação por maioria simples, conforme o rigor do Art. 54, § 3º do
Regimento Interno.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Sala da Assessoria “Dr. Waldir José Baccrin”, em 19 de maio de
2.026.
Paulo Augusto Hildebrand
PROCURADOR JURÍDICO