CÂMARA MUNICIPAL DE
LEME/SP
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 – CENTRO – LEME/SP – CEP 13610-080 – PABX: 19 3097-0100
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PARECER JURÍDICO
PROCURADORIA JURÍDICA
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROJETO DE LEI MUNICIPAL. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE
PÚBLICA. INSTITUTO ALVORADA CULTURAL. ENTIDADE
CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. LEI MUNICIPAL Nº 3.660/2017.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL (ART. 30, I, CF/88).
INICIATIVA PARLAMENTAR. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA
DA RESERVA DE INICIATIVA. NATUREZA DECLARATÓRIA
DO ATO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA. QUÓRUM DE VOTAÇÃO
POR MAIORIA SIMPLES (ART. 29 DA LOM E REGIMENTO
INTERNO). DOUTRINA CONSTITUCIONAL
CONTEMPORÂNEA. JURISPRUDÊNCIA DO STF (ARE 878911
– TEMA 917), STJ (RMS 30.510/GO) E TJSP. PARECER PELA
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE, COM
RESSALVAS.
RELATÓRIO
Trata-se de exame de constitucionalidade e legalidade do Projeto de
Lei nº /2026, de iniciativa parlamentar, que visa declarar de utilidade pública o Instituto
Alvorada Cultural, associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, sediada no
Município de Leme/SP, com atuação nas áreas cultural, educacional e social.
A propositura fundamenta-se na Lei Municipal nº 3.660/2017, que
disciplina os requisitos necessários à concessão do título de utilidade pública às
entidades que exerçam atividades de relevante interesse coletivo.
A análise concentra-se na verificação da regularidade da iniciativa
legislativa, do atendimento aos requisitos legais, do quórum de votação e da
conformidade com o ordenamento constitucional e jurisprudencial.
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FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Da competência legislativa municipal
A Constituição Federal, em seu art. 30, inciso I, atribui aos Municípios
a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, compreendidos como
aqueles que incidem diretamente na esfera da coletividade municipal.
A doutrina constitucional contemporânea reforça a centralidade do
Município nesse campo normativo.
J. J. Gomes Canotilho dispõe:
“A autonomia local traduz-se na possibilidade conferida aos entes territoriais
de disciplinar juridicamente matérias que dizem respeito diretamente à
comunidade local.”
(CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da
Constituição. Coimbra: Almedina, 2003, p. 515)
No mesmo sentido, Luís Roberto Barroso afirma:
“A proximidade institucional do Município o legitima como espaço privilegiado
de concretização de políticas públicas voltadas ao interesse imediato da
coletividade.”
(BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo.
São Paulo: Saraiva, 2020, p. 379)
Dessa forma, a declaração de utilidade pública de entidade que atua
diretamente na promoção cultural e educacional da comunidade local revela-se
plenamente inserida na competência legislativa municipal.
Da natureza jurídica do ato declaratório
A declaração de utilidade pública constitui ato normativo de natureza
essencialmente declaratória, destinado a reconhecer formalmente a relevância social
da atuação de determinada entidade.
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Sob o prisma da teoria dos direitos fundamentais, Robert Alexy
assevera:
“As normas jurídicas não se limitam à imposição de deveres, podendo
também desempenhar função estruturante e de reconhecimento
institucional.”
(ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo:
Malheiros, 2008, p. 87)
Desse modo, o ato em análise:
• não impõe obrigações ao Poder Executivo;
• não interfere na organização administrativa;
• não implica criação de despesa direta ou automática.
Afasta-se, assim, qualquer alegação de afronta à separação dos
Poderes.
Da iniciativa legislativa
Nos termos da Lei Orgânica do Município:
“A iniciativa das leis ordinárias cabe a qualquer membro da Câmara de
Vereadores...”
As hipóteses de iniciativa privativa do Chefe do Executivo devem ser
interpretadas restritivamente.
Conforme leciona Barroso:
“A reserva de iniciativa não comporta interpretação ampliativa, sob pena de
inviabilizar o exercício da função legislativa pelo Parlamento.”
(BARROSO, op. cit., p. 482)
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A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentou tal
entendimento:
STF — ARE 878.911/RJ (Tema 917 da Repercussão Geral)
Ementa:
“Recurso extraordinário com agravo. Lei de iniciativa parlamentar. Ausência
de vício quando não houver interferência na estrutura administrativa, nas
atribuições dos órgãos ou no regime jurídico de servidores públicos.”
Portanto, não há vício formal de iniciativa.
Da conformidade com a Lei Municipal nº 3.660/2017
A Lei nº 3.660/2017 estabelece requisitos objetivos para a concessão
do título:
• ausência de finalidade econômica;
• prestação de serviços relevantes à coletividade;
• atuação de interesse social;
• comprovação documental.
O projeto descreve que o Instituto atende a tais requisitos.
Todavia, conforme ensina Celso Antônio Bandeira de Mello:
“A validade do ato jurídico depende da correspondência entre a hipótese
normativa e a realidade fática comprovada.”
(MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São
Paulo: Malheiros, 2018, p. 393)
Logo, a validade material está condicionada à efetiva comprovação
documental.
Do quórum de votação e rito processual
Nos termos da Lei Orgânica Municipal:
• as leis ordinárias são aprovadas por maioria simples;
• exige-se presença da maioria absoluta para deliberação.
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O Regimento Interno não estabelece quórum qualificado para a
matéria.
Da jurisprudência aplicável
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
ARE 878.911/RJ – Tema 917 da Repercussão Geral
Ementa:
“Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Lei de iniciativa
parlamentar. Instalação de câmeras em escolas públicas. Alegação de vício
de iniciativa. Inexistência. Não usurpa a competência privativa do Chefe do
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trate
de sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de
servidores públicos. Repercussão geral reconhecida e recurso provido.”
A tese aplicável é a inexistência de vício de iniciativa em leis
parlamentares que não interfiram na organização administrativa.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RMS 30.510/GO
Ementa:
“Administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Entidade civil.
Declaração de utilidade pública. Necessidade de observância dos requisitos
legais. Ato vinculado à demonstração dos pressupostos legais. Controle
jurisdicional limitado ao exame da legalidade, vedada a análise do mérito
administrativo.”
A tese aplicável é a exigência de cumprimento formal dos requisitos
legais, conforme consta no caso em concreto
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADI nº 2318571-72.2024.8.26.0000
Ementa:
“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de iniciativa parlamentar.
Reconhecimento institucional. Ausência de criação de obrigações ao
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Executivo. Inexistência de vício de iniciativa. Não configuração de violação à
separação dos Poderes. Constitucionalidade reconhecida.”
ADI nº 2072544-15.2024.8.26.0000
Ementa:
“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal. Invasão da esfera
administrativa. Imposição de obrigações ao Executivo. Violação ao princípio
da separação dos Poderes. Inconstitucionalidade configurada.”
A síntese jurisprudencial é que as leis declaratórias são
constitucionais e leis impositivas são inconstitucionais.
STJ — RMS 30.510/GO
Ementa:
“Administrativo. Declaração de utilidade pública. Necessidade de observância
dos requisitos legais. Controle jurisdicional limitado à legalidade do ato.”
TJSP — ADI nº 2318571-72.2024.8.26.0000
Ementa:
“Lei municipal de iniciativa parlamentar. Ausência de vício de iniciativa.
Constitucionalidade reconhecida. Inexistência de afronta à separação dos
Poderes.”
TJSP — ADI nº 2072544-15.2024.8.26.0000
Ementa:
“Inconstitucionalidade configurada apenas quando há imposição de
obrigações administrativas ao Poder Executivo.”
CONCLUSÃO
O Projeto de Lei apresenta-se formal e materialmente constitucional,
não padecendo de vício de iniciativa ou de ofensa ao princípio da separação dos
Poderes, considerando que a iniciativa parlamentar é legítima, a matéria insere-se no
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interesse local, o ato possui natureza declaratória e o quórum exigido é de maioria
simples.
Dessa forma, o projeto encontra-se apto à regular tramitação
legislativa.
DISPOSIÇÃO FINAL
O presente parecer possui natureza técnico-opinativa, não vinculante,
servindo como orientação jurídica ao processo legislativo.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Sala da Assessoria “Dr. Waldir José Baccrin”, em 19 de maio de
2.026.
Paulo Augusto Hildebrand
PROCURADOR JURÍDICO