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materia nº 24/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 24 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaParecer Jurídico
native_id9105

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Ao Expediente MATÉRIA INCLUSA NO EXPEDIENTE DA 17ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 2026.
2026-05-19 Para providências

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DE
LEME/SP
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 – CENTRO – LEME/SP – CEP 13610-080 – PABX: 19 3097-0100
e-mail: juridico@camaraleme.sp.gov.br - site: www.leme.sp.leg.br
PARECER JURÍDICO 
PROCURADORIA JURÍDICA
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE 
PÚBLICA. INSTITUTO ALVORADA CULTURAL. ENTIDADE 
CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. LEI MUNICIPAL Nº 3.660/2017. 
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL (ART. 30, I, CF/88).
INICIATIVA PARLAMENTAR. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA 
DA RESERVA DE INICIATIVA. NATUREZA DECLARATÓRIA 
DO ATO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NA 
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA. QUÓRUM DE VOTAÇÃO 
POR MAIORIA SIMPLES (ART. 29 DA LOM E REGIMENTO 
INTERNO). DOUTRINA CONSTITUCIONAL 
CONTEMPORÂNEA. JURISPRUDÊNCIA DO STF (ARE 878911 
– TEMA 917), STJ (RMS 30.510/GO) E TJSP. PARECER PELA 
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE, COM 
RESSALVAS.
RELATÓRIO
Trata-se de exame de constitucionalidade e legalidade do Projeto de 
Lei nº /2026, de iniciativa parlamentar, que visa declarar de utilidade pública o Instituto 
Alvorada Cultural, associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, sediada no 
Município de Leme/SP, com atuação nas áreas cultural, educacional e social. 
A propositura fundamenta-se na Lei Municipal nº 3.660/2017, que 
disciplina os requisitos necessários à concessão do título de utilidade pública às 
entidades que exerçam atividades de relevante interesse coletivo. 
A análise concentra-se na verificação da regularidade da iniciativa 
legislativa, do atendimento aos requisitos legais, do quórum de votação e da 
conformidade com o ordenamento constitucional e jurisprudencial.
CÂMARA MUNICIPAL DE
LEME/SP
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 – CENTRO – LEME/SP – CEP 13610-080 – PABX: 19 3097-0100
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FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Da competência legislativa municipal
A Constituição Federal, em seu art. 30, inciso I, atribui aos Municípios 
a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, compreendidos como 
aqueles que incidem diretamente na esfera da coletividade municipal.
A doutrina constitucional contemporânea reforça a centralidade do 
Município nesse campo normativo.
J. J. Gomes Canotilho dispõe:
“A autonomia local traduz-se na possibilidade conferida aos entes territoriais 
de disciplinar juridicamente matérias que dizem respeito diretamente à 
comunidade local.”
(CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da 
Constituição. Coimbra: Almedina, 2003, p. 515)
No mesmo sentido, Luís Roberto Barroso afirma:
“A proximidade institucional do Município o legitima como espaço privilegiado 
de concretização de políticas públicas voltadas ao interesse imediato da 
coletividade.”
(BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. 
São Paulo: Saraiva, 2020, p. 379)
Dessa forma, a declaração de utilidade pública de entidade que atua 
diretamente na promoção cultural e educacional da comunidade local revela-se 
plenamente inserida na competência legislativa municipal.
Da natureza jurídica do ato declaratório
A declaração de utilidade pública constitui ato normativo de natureza 
essencialmente declaratória, destinado a reconhecer formalmente a relevância social 
da atuação de determinada entidade.
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Sob o prisma da teoria dos direitos fundamentais, Robert Alexy
assevera:
“As normas jurídicas não se limitam à imposição de deveres, podendo 
também desempenhar função estruturante e de reconhecimento 
institucional.”
(ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: 
Malheiros, 2008, p. 87)
Desse modo, o ato em análise:
• não impõe obrigações ao Poder Executivo;
• não interfere na organização administrativa;
• não implica criação de despesa direta ou automática.
Afasta-se, assim, qualquer alegação de afronta à separação dos 
Poderes.
Da iniciativa legislativa
Nos termos da Lei Orgânica do Município:
“A iniciativa das leis ordinárias cabe a qualquer membro da Câmara de 
Vereadores...” 
As hipóteses de iniciativa privativa do Chefe do Executivo devem ser 
interpretadas restritivamente.
Conforme leciona Barroso:
“A reserva de iniciativa não comporta interpretação ampliativa, sob pena de 
inviabilizar o exercício da função legislativa pelo Parlamento.”
(BARROSO, op. cit., p. 482)
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A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentou tal 
entendimento:
STF — ARE 878.911/RJ (Tema 917 da Repercussão Geral)
Ementa:
“Recurso extraordinário com agravo. Lei de iniciativa parlamentar. Ausência 
de vício quando não houver interferência na estrutura administrativa, nas 
atribuições dos órgãos ou no regime jurídico de servidores públicos.”
Portanto, não há vício formal de iniciativa.
Da conformidade com a Lei Municipal nº 3.660/2017
A Lei nº 3.660/2017 estabelece requisitos objetivos para a concessão 
do título:
• ausência de finalidade econômica;
• prestação de serviços relevantes à coletividade;
• atuação de interesse social;
• comprovação documental. 
O projeto descreve que o Instituto atende a tais requisitos. 
Todavia, conforme ensina Celso Antônio Bandeira de Mello:
“A validade do ato jurídico depende da correspondência entre a hipótese 
normativa e a realidade fática comprovada.”
(MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São 
Paulo: Malheiros, 2018, p. 393)
Logo, a validade material está condicionada à efetiva comprovação 
documental.
Do quórum de votação e rito processual
Nos termos da Lei Orgânica Municipal:
• as leis ordinárias são aprovadas por maioria simples;
• exige-se presença da maioria absoluta para deliberação. 
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O Regimento Interno não estabelece quórum qualificado para a 
matéria.
Da jurisprudência aplicável
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
ARE 878.911/RJ – Tema 917 da Repercussão Geral
Ementa:
“Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Lei de iniciativa 
parlamentar. Instalação de câmeras em escolas públicas. Alegação de vício 
de iniciativa. Inexistência. Não usurpa a competência privativa do Chefe do 
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trate 
de sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de 
servidores públicos. Repercussão geral reconhecida e recurso provido.”
A tese aplicável é a inexistência de vício de iniciativa em leis 
parlamentares que não interfiram na organização administrativa.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RMS 30.510/GO
Ementa:
“Administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Entidade civil. 
Declaração de utilidade pública. Necessidade de observância dos requisitos 
legais. Ato vinculado à demonstração dos pressupostos legais. Controle 
jurisdicional limitado ao exame da legalidade, vedada a análise do mérito 
administrativo.”
A tese aplicável é a exigência de cumprimento formal dos requisitos 
legais, conforme consta no caso em concreto
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADI nº 2318571-72.2024.8.26.0000
Ementa:
“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de iniciativa parlamentar. 
Reconhecimento institucional. Ausência de criação de obrigações ao 
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Executivo. Inexistência de vício de iniciativa. Não configuração de violação à 
separação dos Poderes. Constitucionalidade reconhecida.”
ADI nº 2072544-15.2024.8.26.0000
Ementa:
“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal. Invasão da esfera 
administrativa. Imposição de obrigações ao Executivo. Violação ao princípio 
da separação dos Poderes. Inconstitucionalidade configurada.”
A síntese jurisprudencial é que as leis declaratórias são 
constitucionais e leis impositivas são inconstitucionais.
STJ — RMS 30.510/GO
Ementa:
“Administrativo. Declaração de utilidade pública. Necessidade de observância 
dos requisitos legais. Controle jurisdicional limitado à legalidade do ato.”
TJSP — ADI nº 2318571-72.2024.8.26.0000
Ementa:
“Lei municipal de iniciativa parlamentar. Ausência de vício de iniciativa. 
Constitucionalidade reconhecida. Inexistência de afronta à separação dos 
Poderes.”
TJSP — ADI nº 2072544-15.2024.8.26.0000
Ementa:
“Inconstitucionalidade configurada apenas quando há imposição de 
obrigações administrativas ao Poder Executivo.”
CONCLUSÃO
O Projeto de Lei apresenta-se formal e materialmente constitucional, 
não padecendo de vício de iniciativa ou de ofensa ao princípio da separação dos 
Poderes, considerando que a iniciativa parlamentar é legítima, a matéria insere-se no 
CÂMARA MUNICIPAL DE
LEME/SP
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interesse local, o ato possui natureza declaratória e o quórum exigido é de maioria 
simples.
Dessa forma, o projeto encontra-se apto à regular tramitação 
legislativa.
DISPOSIÇÃO FINAL
O presente parecer possui natureza técnico-opinativa, não vinculante, 
servindo como orientação jurídica ao processo legislativo.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Sala da Assessoria “Dr. Waldir José Baccrin”, em 19 de maio de 
2.026.
Paulo Augusto Hildebrand
PROCURADOR JURÍDICO

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