br-locleg corpus explorer

← Leme (SP)

materia nº 25/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 25 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaParecer Jurídico PL 58-2026
native_id9110

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Ao Expediente MATÉRIA INCLUSA NO EXPEDIENTE DA 17ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 2026.
2026-05-20 Para providências Pl 58/2026 Em condição de expediente

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE LEME ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 – CENTRO – LEME/SP – CEP 13610-080 – PABX: 3573-5600 – EMAIL: juridico@camaraleme.sp.gov.br
PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 58/2026
EMENTA: Institui no Calendário Oficial do 
Município de Leme a Semana Municipal de Prevenção 
e Combate à Hipertensão Gestacional e à Pré￾eclâmpsia e dá outras providencias”. 
AUTORIA: Vereador David Pedrão da Silva
Senhor Presidente,
O presente processo apresenta Projeto de Lei de iniciativa 
parlamentar que visa instituir, no Calendário Oficial do Município de Leme, a 
Semana Municipal de Prevenção e Combate à Hipertensão Gestacional e à Pré￾eclâmpsia, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de maio.
A proposição estabelece objetivos voltados à 
conscientização, prevenção e divulgação de informações relacionadas à saúde 
materna, dispondo ainda que as despesas correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias.
Assim, não cumpre-me manifestar sobre o mérito do projeto, 
avaliando estritamente os aspectos formais da proposição em tela.
É o relatório. Opino.
Ab initio, cumpre observar que não compete à Procuradoria 
Jurídica desta Casa examinar os critérios de conveniência e oportunidade dos 
projetos apresentados, sendo a análise restrita aos aspectos de legalidade, 
constitucionalidade e técnica legislativa, para efeito de admissibilidade e regular 
tramitação.
A Constituição da República Federativa do Brasil contemplou 
a existência de entes federativos autônomos — União, Estados, Distrito Federal e 
Municípios — atribuindo-lhes campos próprios de atuação estatal.
 CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE LEME ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 – CENTRO – LEME/SP – CEP 13610-080 – PABX: 3573-5600 – EMAIL: juridico@camaraleme.sp.gov.br
Nos termos do art. 30, incisos I e II, da Carta Magna:
“Art. 30. Compete aos Municipios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que 
couber.”
A instituição de datas comemorativas e semanas de 
conscientização insere-se no conceito de interesse local, estando compreendida na 
competência legislativa municipal.
Corroborando tal entendimento, dispõe o art. 22, inciso I, da 
Lei Orgânica do Município de Leme:
“Art. 22 – Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, 
dispor sobre todas as matérias de competência do Município, e 
especialmente sobre:
I – assuntos de interesse local, inclusive suplementando as 
legislações federal e estadual.”
No que concerne à iniciativa legislativa, o art. 61, §1º, da 
Constituição da República Federativa do Brasil reserva ao Chefe do Executivo 
matérias relativas à organização administrativa, criação de cargos e regime jurídico 
de servidores.
O presente projeto:
• Não cria cargos ou funções públicas; 
• Não altera a estrutura administrativa; 
• Não impõe obrigação administrativa específica; 
• Não institui programa público obrigatório. 
Limita-se a inserir semana comemorativa no calendário oficial 
do Município, possuindo natureza declaratória e programática.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no 
sentido de que leis municipais que apenas instituem datas comemorativas, sem 
impor obrigações administrativas concretas, não configuram vício de iniciativa.
Quanto aos aspectos orçamentários, a proposição não cria 
despesa obrigatória de caráter continuado, tampouco estabelece execução
 CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE LEME ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 – CENTRO – LEME/SP – CEP 13610-080 – PABX: 3573-5600 – EMAIL: juridico@camaraleme.sp.gov.br
compulsória de políticas públicas, razão pela qual não incide, de forma 
direta, o art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
Sob o prisma material, a proposta encontra respaldo nos arts. 
6º e 196 da Constituição Federal, que asseguram o direito social à saúde e impõem 
ao Estado o dever de promovê-la mediante políticas públicas preventivas.
Assim, conforme demonstrado, não há vício de competência, 
de iniciativa ou afronta ao princípio da separação dos Poderes.
Diante dos fatos e fundamentos apresentados no presente 
parecer técnico-jurídico, restrito aos elementos formais da proposição, não há 
óbices à tramitação do Projeto de Lei nº 58/2026, devendo a proposta, após ciência 
ao Plenário, ser encaminhada às Comissões Permanentes para emissão dos 
respectivos pareceres.
É o Parecer, salvo melhor juízo.
Sala da Assessoria Legislativa. “Dr. Waldir José Baccarin” 
em, 18 de maio de 2026.
Jorge Luiz Stefano
Dir. Jur. 
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 337/2016.

open original →