CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE LEME ESTADO DE SÃO PAULO
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 – CENTRO – LEME/SP – CEP 13610-080 – PABX: 3573-5600 – EMAIL: juridico@camaraleme.sp.gov.br
PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 58/2026
EMENTA: Institui no Calendário Oficial do
Município de Leme a Semana Municipal de Prevenção
e Combate à Hipertensão Gestacional e à Préeclâmpsia e dá outras providencias”.
AUTORIA: Vereador David Pedrão da Silva
Senhor Presidente,
O presente processo apresenta Projeto de Lei de iniciativa
parlamentar que visa instituir, no Calendário Oficial do Município de Leme, a
Semana Municipal de Prevenção e Combate à Hipertensão Gestacional e à Préeclâmpsia, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de maio.
A proposição estabelece objetivos voltados à
conscientização, prevenção e divulgação de informações relacionadas à saúde
materna, dispondo ainda que as despesas correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Assim, não cumpre-me manifestar sobre o mérito do projeto,
avaliando estritamente os aspectos formais da proposição em tela.
É o relatório. Opino.
Ab initio, cumpre observar que não compete à Procuradoria
Jurídica desta Casa examinar os critérios de conveniência e oportunidade dos
projetos apresentados, sendo a análise restrita aos aspectos de legalidade,
constitucionalidade e técnica legislativa, para efeito de admissibilidade e regular
tramitação.
A Constituição da República Federativa do Brasil contemplou
a existência de entes federativos autônomos — União, Estados, Distrito Federal e
Municípios — atribuindo-lhes campos próprios de atuação estatal.
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Nos termos do art. 30, incisos I e II, da Carta Magna:
“Art. 30. Compete aos Municipios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber.”
A instituição de datas comemorativas e semanas de
conscientização insere-se no conceito de interesse local, estando compreendida na
competência legislativa municipal.
Corroborando tal entendimento, dispõe o art. 22, inciso I, da
Lei Orgânica do Município de Leme:
“Art. 22 – Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito,
dispor sobre todas as matérias de competência do Município, e
especialmente sobre:
I – assuntos de interesse local, inclusive suplementando as
legislações federal e estadual.”
No que concerne à iniciativa legislativa, o art. 61, §1º, da
Constituição da República Federativa do Brasil reserva ao Chefe do Executivo
matérias relativas à organização administrativa, criação de cargos e regime jurídico
de servidores.
O presente projeto:
• Não cria cargos ou funções públicas;
• Não altera a estrutura administrativa;
• Não impõe obrigação administrativa específica;
• Não institui programa público obrigatório.
Limita-se a inserir semana comemorativa no calendário oficial
do Município, possuindo natureza declaratória e programática.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no
sentido de que leis municipais que apenas instituem datas comemorativas, sem
impor obrigações administrativas concretas, não configuram vício de iniciativa.
Quanto aos aspectos orçamentários, a proposição não cria
despesa obrigatória de caráter continuado, tampouco estabelece execução
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compulsória de políticas públicas, razão pela qual não incide, de forma
direta, o art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
Sob o prisma material, a proposta encontra respaldo nos arts.
6º e 196 da Constituição Federal, que asseguram o direito social à saúde e impõem
ao Estado o dever de promovê-la mediante políticas públicas preventivas.
Assim, conforme demonstrado, não há vício de competência,
de iniciativa ou afronta ao princípio da separação dos Poderes.
Diante dos fatos e fundamentos apresentados no presente
parecer técnico-jurídico, restrito aos elementos formais da proposição, não há
óbices à tramitação do Projeto de Lei nº 58/2026, devendo a proposta, após ciência
ao Plenário, ser encaminhada às Comissões Permanentes para emissão dos
respectivos pareceres.
É o Parecer, salvo melhor juízo.
Sala da Assessoria Legislativa. “Dr. Waldir José Baccarin”
em, 18 de maio de 2026.
Jorge Luiz Stefano
Dir. Jur.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 337/2016.