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materia nº 66/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 66 / 2026
Date 2026-05-20
Ementa“Dispõe sobre a garantia de atendimento às pessoas com deficiência auditiva ou surdez por meio da Língua Brasileira de Sinais – Libras, no âmbito dos serviços públicos municipais, e dá outras providências.”
native_id9113

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Ao Expediente MATÉRIA INCLUSA NO EXPEDIENTE DA 17ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 2026.
2026-05-21 Para providências Projeto apto a entrar no expediente.
2026-05-20 À Procuradoria Jurídica para parecer
2026-05-20 Para providências

Documents (1)

texto original #

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EXMA. SRA. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LEME.





PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ___/2026



“Dispõe sobre a garantia de atendimento às pessoas com deficiência auditiva ou surdez por meio da Língua Brasileira de Sinais – Libras, no âmbito dos serviços públicos municipais, e dá outras providências.”



Artigo  1º Esta Lei estabelece diretrizes para a promoção da acessibilidade comunicacional às pessoas com deficiência auditiva ou surdez, mediante o uso da Língua Brasileira de Sinais – Libras, no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta, bem como nos serviços públicos prestados mediante concessão, permissão ou parceria.



Artigo  2º É assegurado às pessoas com deficiência auditiva ou surdez o direito ao atendimento adequado, inclusivo e acessível nos serviços públicos municipais, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da eficiência administrativa.



Artigo  3º Para fins de implementação do atendimento previsto nesta Lei, poderão ser adotadas, conforme critérios de conveniência e oportunidade administrativa e disponibilidade orçamentária:

 I – capacitação de servidores públicos para o atendimento em Libras; II – disponibilização de intérprete de Libras, presencialmente ou por meio de recursos tecnológicos de comunicação; III – utilização de plataformas digitais acessíveis ou ferramentas tecnológicas que viabilizem a comunicação;IV – celebração de parcerias, convênios ou instrumentos congêneres com entidades especializadas.



Artigo  4º A implementação das medidas previstas nesta Lei observará planejamento administrativo próprio, cronograma definido pelo Poder Executivo e compatibilidade com a legislação orçamentária vigente.



Artigo  5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto aos critérios técnicos de acessibilidade, prioridades de atendimento e fases de implementação.



Artigo  6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, observadas as normas de responsabilidade fiscal.



Artigo  7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





Sala das Sessões Prof. Arlindo Favaro, em 20 de maio de 2026.



ANDREA NAVARRO MONDIN

Vereadora



                                  JUSTIFICATIVA



A presente proposição tem por finalidade assegurar a efetiva acessibilidade comunicacional às pessoas com deficiência auditiva ou surdez no âmbito dos serviços públicos municipais, garantindo a concretização de direitos fundamentais relacionados à inclusão social, à dignidade da pessoa humana e à igualdade material.

A iniciativa encontra respaldo na Lei nº 10.436/2002, que reconhece a Língua Brasileira de Sinais – Libras como meio legal de comunicação e expressão, bem como no Decreto nº 5.626/2005, que estabelece diretrizes de acessibilidade nos serviços públicos. Contudo, apesar da previsão normativa já existente em âmbito nacional, ainda persistem dificuldades no atendimento à população surda em repartições públicas, unidades de saúde e demais órgãos municipais, comprometendo o pleno acesso aos serviços públicos, bem como a autonomia e a dignidade desses cidadãos.

A proposta possui caráter orientador e de promoção de direitos, sem interferir na organização administrativa interna do Poder Executivo ou impor a criação de estruturas obrigatórias específicas. Sua redação foi elaborada de forma a preservar a discricionariedade administrativa quanto aos meios, cronograma e formas de implementação, em respeito ao princípio constitucional da separação dos Poderes.

Além disso, a medida não implica impacto financeiro desproporcional, permitindo a adoção de soluções acessíveis e gradativas, como tecnologias de tradução por vídeo e capacitação progressiva de servidores públicos. Busca-se, portanto, tornar efetivo, no âmbito municipal, um direito já reconhecido pela legislação nacional, promovendo acessibilidade, inclusão e justiça social.

Dessa forma, a aprovação da presente proposta revela-se necessária para fortalecer a atuação do município no cumprimento das normas de acessibilidade, assegurando atendimento mais digno, eficiente e igualitário à população surda.



				Sala das Sessões Prof. Arlindo Favaro, em 20 de maio de 2026. 



ANDREA NAVARRO MONDIN

Vereadora Andrea Mondin





 

 

 

 

 

 

 

 



 

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