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materia nº 28/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 28 / 2026
Date 2026-05-21
EmentaProjeto de Lei nº 67/2026.
native_id9116

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Ao Expediente MATÉRIA INCLUSA NO EXPEDIENTE DA 17ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 2026.
2026-05-21 Para providências Projeto apto para entrar no expediente.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE
LEME/SP
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 – CENTRO – LEME/SP – CEP 13610-080 – PABX: 19 3097-0100 
e-mail: juridico@camaraleme.sp.gov.br - site: www.leme.sp.leg.br
PARECER JURÍDICO 
PROCURADORIA JURÍDICA 
EMENTA: Projeto de Lei Ordinária nº 67/2026 que – 
Institui o Programa Municipal de 
Monitoramento Glicêmico Contínuo para 
crianças e adolescentes diagnosticados com 
Diabetes Mellitus Tipo 1 no Município de 
Leme e dá outras providências. 
Senhora Presidente, 
O presente processo apresenta Projeto de Lei institui o Programa 
Municipal de Monitoramento Glicêmico Contínuo para crianças e adolescentes 
diagnosticados com Diabetes Mellitus Tipo 1 no Município de Leme.
É o breve relato. Opino. 
Ab initio, cumpre observar que não compete a Procuradoria 
Jurídica desta Casa examinar os critérios de conveniência e de oportunidade no que 
pese aos projetos apresentados nesta Casa Legislativa; a análise está restrita aos 
aspectos de legalidade, para efeito de admissibilidade e tramitação. 
Cabe observar que o sistema jurídico brasileiro contempla uma 
multiplicidade de sujeitos aptos em iniciar um processo legislativo, conforme previsto 
no artigo 611
 da Carta Magna. 
1
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, 
do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais 
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. 
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: 
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; 
II - disponham sobre: 
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; 
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos 
Territórios; 
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e 
aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do 
Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; 
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; (Redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma 
e transferência para a reserva. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no 
mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento 
dos eleitores de cada um deles. 
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Deste modo, com base no princípio da simetria, a Constituição 
Bandeirante previu de igual modo a possibilidade de vários entes terem a iniciativa de 
projetos de leis ordinárias e complementares. 
Também, nossa Lei Orgânica previu tal situação, porém trouxe um 
rol de iniciativas que são privativas do Chefe do Poder Executivo o que concretiza a 
separação dos poderes. 
A separação dos poderes, vem, na Carta Republicana de 1988, 
com o fim de consagrar a independência e harmonia entre os Poderes, expressamente 
estabelecida no artigo 2º2
. 
Logo, ao se organizarem, os Estados-membros e Municípios estão 
obrigados a reproduzir em suas Leis Maiores o princípio da separação dos Poderes, 
bem como a respeitá-lo no exercício de suas competências, que no Município de 
Leme está retratado no art. 3º3
 da Lei Orgânica Municipal. 
Quanto a iniciativa, na esfera Municipal, a nossa Lei Orgânica 
previu no artigo 304
, §1º, item 3 e 4, que matéria de natureza orçamentária, organização 
administrativa e atribuições das Secretarias são de iniciativa privativa do Prefeito. 
Contudo, a Suprema Corte, no julgamento do ARE 878.911 RG, 
passou a entender que, nem toda lei que cria despesa é de iniciativa do chefe do poder 
executivo, já tendo o STF se manifestado no sentido abaixo transcrito. Vejamos: 
“Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013 do 
Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento 
em escolas e cercanias. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. 
Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não 
ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder 
Executivo lei que, embora crie despesa para a administração pública, 
não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do 
regime jurídico de servidores públicos. Repercussão geral reconhecida 
com reafirmação da jurisprudência desta Corte. [ARE 878.911 RG, rel. 
min. Gilmar Mendes, j. 29-9-2016, P, DJE de 11-10-2016, Tema 917.] 
2 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
3 Artigo 3º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
4 Artigo 30
(…) 
§ 1º - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: 
(…) 
3 - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração; 
4 - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública. 
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Posteriormente, fixou-se a tese de repercussão geral: Não 
usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie 
despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de 
seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", 
"c" e "e", da Constituição Federal). 
No caso em tela, o projeto visa garantir o direito fundamental à saúde 
(Art. 196, CF). O Tribunal de Justiça de São Paulo tem reiterado que o fornecimento de insumos 
para diabetes é dever do Estado e que leis parlamentares que instituem tais programas são 
constitucionais: 
“Ementa: FORNECIMENTO DE INSUMO. Autora portadora de 
Diabetes Mellitus Tipo 1, que necessita de sensor de monitoramento 
glicêmico FreeStyle Libre. Entendimento do Tema 106 do STJ e Tema 
1234 do STF que não se aplicam ao caso. Ausência de padronização 
que não tem o condão de restringir o direito material tutelado. A saúde 
constitui direito público subjetivo do cidadão e dever do Estado. Prova 
pericial realizada pelo IMESC atestando a ineficácia dos medicamentos 
do SUS e a imprescindibilidade do tratamento pretendido. 
Impossibilidade de substituição por outro de marca distinta. Insumo 
pleiteado que não se presta à conveniência da autora, mas sim ao 
controle adequado de sua enfermidade. Indisponibilidade do direito à 
saúde. Art. 196 da Constituição Federal norma de eficácia imediata. 
Óbices orçamentários. Irrelevância. Política pública que se pressupõe 
contemplada nas leis orçamentárias. Tutela jurisdicional que não 
interfere na discricionariedade da Administração Pública. Garantia do 
fornecimento dos insumos que não empresta, em absoluto, caráter de 
imposição do Judiciário ao Executivo, mas envolve, sim, o cumprimento 
exato dos preceitos constitucionais e o disposto na Lei nº 8.080 /90. 
Procedência da demanda que se impõe. Sentença reformada. Recurso 
provido. TJ-SP — Apelação Cível 10201835920238260554 — 
Publicado em 13/02/2025.” 
Assim, somente usurpa iniciativa do Chefe do Poder Executivo 
projeto de lei que abrange temas previstos no art. 61, § 1º, I e II. Fora disso, admite-se 
a iniciativa parlamentar ou popular. 
Dessa forma, a matéria proposta pode dar entendimento que 
interfere na administração pública contudo, como o tema proposto visa criar um 
programa para a monitoramento glicêmico contínuo para crianças e adolescentes 
diagnosticados com diabetes Mellius tipo 1, há de levar em conta o interesse público e 
social da matéria proposta, logo, não há de se falar em vício de iniciativa. 
Neste sentido o Tribunal de Justiça Mineiro se manifestou sobre 
o tema, assim entendendo: 
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TJ-MG - Ação Direta Inconst 14999000220218130000
JurisprudênciaAcórdãopublicado em 21/11/2022 
Ementa: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 
LEI MUNICIPAL Nº 4.255, DE 2021, DE SANTA LUZIA. INSTITUIÇÃO 
DO PROGRAMA REMÉDIO EM CASA. NORMA DE EFETIVAÇÃO DO 
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE DAS PESSOAS IDOSAS, COM
DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA, E AS PORTADORAS DE 
DOENÇAS CRÔNICAS, USUÁRIAS DA REDE MUNICIPAL DE 
SAÚDE. VÍCIO DE INICIATIVA NÃO CARACTERIZADA. 
INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES 
INOCORRENTE. INCONSTITUCIONALIDADE AUSENTE. 
PRETENSÃO REJEITADA. 1. O egrégio Supremo Tribunal Federal, no 
julgamento do Recurso Extraordinário nº 878.911 - RJ, com 
repercussão geral, fixou tese no sentido de que não usurpa 
competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie 
despesa para a Administração, não trata de sua estrutura ou da 
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos 
(art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal). 2. A Lei municipal nº 
4.255, de 21.04.2021, ao instituir o Programa Remédio em Casa no 
Município de Santa Luzia, apenas criou mecanismos para a plena 
realização do direito fundamental à saúde da população idosa, com 
deficiência ou mobilidade reduzida e pessoas portadoras de doenças 
crônicas, usuárias da rede municipal de saúde, ao prever a entrega 
domiciliar de medicamentos de uso contínuo que lhes forem prescritos 
em tratamento regular. 3. Portando, considerando que a norma 
impugnada, de origem parlamentar, não disciplina matérias relativas 
ao funcionamento e estruturação da Administração Pública, não há que 
se falar em inconstitucionalidade por infringência ao postulado da 
separação dos Poderes. 
Ao tratar do assunto, um dos mais e renomados doutrinadores, o 
Exmo. Sr. Dr. Marçal Justen Filho, faz a indispensável e objetiva defesa do princípio 
federativo, destacando a inviolabilidade da autonomia deste: 
“Um dos princípios constitucionais mais relevantes é o da Federação, e 
adotar estrutura federativa acarreta decorrência inafastável. Assegura￾se a cada ente federal uma margem de autonomia mínima. Não haverá 
federação real e efetiva quando um ente for dotado de competência 
para interferir sobre os serviços e os interesses pertinentes a outro 
ente. Bem por isso, ser o Brasil uma Federação significa que a 
União não pode dispor acerca da estrutura organizacional interna 
e dos assuntos de peculiar interesse de Estados, Distrito Federal e 
Municípios. 
Seria inconcebível que a Constituição tivesse consagrado 
inúmeras regras e princípios acerca da Federação e,
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simultaneamente, outorgasse à União competência para estruturar 
o funcionamento dos outros entes federais.”5
(destacado). 
Finaliza, buscando traçar os possíveis limites, em termos 
abstratos, para a análise das disposições legais aplicáveis, respeitados os princípios 
previstos na Constituição Federal de 1988: 
“A solução constitucional relaciona-se com a intenção de assegurar e 
manter a unidade nacional. Trata-se de evitar que cada ente 
federativo produza soluções diversas em matérias 
essenciais.”
6
(destacado). 
Ao cuidar da gestão municipal, preleciona o mestre Hely Lopes 
Meirelles, que: 
“1. A Câmara Municipal 
O governo municipal no Brasil é de funções divididas, cabendo à 
Câmara as legislativas e ao prefeito as executivas. Mas não há entre ambos 
qualquer subordinação administrativa ou política. O que existe entre os dois 
ramos do governo local é, apenas, entrosamento de funções e de atividades 
político-administrativas. Estabelece-se, assim, no plano municipal o mesmo 
sistema de relacionamento governamental que assegura a harmonia e 
independência dos Poderes no âmbito federal e estadual. [...] 
1.1. Natureza da Câmara 
O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal. 
Compõe-se de vereadores eleitos diretamente pelos munícipes para uma 
legislatura de quatro anos e funciona em períodos legislativos anuais e em 
sessões plenárias sucessivas, para o desempenho de suas atribuições de 
legislação, de fiscalização do governo local, de assessoramento do Executivo 
e de administração de seus serviços. [...] 
1.2. Funções da Câmara [...] 
Em sua função normal e predominante sobre as demais, a 
Câmara elabora leis, isto é, normas abstratas, gerais e obrigatórias de 
conduta. Esta é sua função específica, bem diferenciada da do Executivo, que 
é a de praticar atos concretos de administração. [...] 
Atuando através das leis que elaborar e atos legislativos que 
editar, a Câmara ditará ao prefeito normas gerais de administração, sem 
chegar à prática administrativa. [...] 
1.2.4. Função administrativa 
A função administrativa da Câmara é restrita à sua organização 
interna, ou seja, à composição da mesa e de suas comissões, à 
regulamentação de seu funcionamento e à estruturação e direção de seus 
serviços auxiliares. Quando atua nesses setores a Câmara pratica atos de 
mera administração, equiparados, para todos os efeitos, aos do Executivo. 
Tais atos, embora emanados da corporação legislativa, não são leis; são atos 
administrativos, sem efeito normativo, sem a generalidade e abstração da 
5 Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 14ª ed. São Paulo: Dialética, 2010, p. 17.
6 Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 14ª ed. São Paulo: Dialética, 2010, p. 18.
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lei. Como atos administrativos, devem revestir a forma adequada de decreto 
legislativo, resolução, portaria, instrução ou qualquer outra modalidade 
executiva. Ficam, por isso mesmo, sujeitos ao controle judicial de sua 
legalidade e ao exame do Tribunal de Contas, como se emanassem de 
qualquer órgão ou agente executivo.
1. A Prefeitura: órgão executivo do Município 
A Prefeitura é o órgão pelo qual se manifesta o Poder Executivo 
do Município. Órgão independente, composto, central e unipessoal. [...] 
2. O prefeito 
O prefeito é o chefe do Executivo Municipal, agente político, 
dirigente supremo da Prefeitura. Como chefe do Executivo e agente político, 
tem atribuições governamentais e administrativas. [...] 
2.1. Atribuições 
As atribuições do prefeito são de natureza governamental e 
administrativa: governamentais são todas aquelas de condução dos negócios 
públicos, de opções políticas de conveniência e oportunidade na sua 
realização – e, por isso mesmo, insuscetíveis de controle por qualquer outro 
agente, órgão ou Poder; administrativas são as que visam à concretização 
das atividades executivas do Município, por meio de atos jurídicos sempre 
controláveis pelo Poder Judiciário e, em certos casos, pelo Legislativo local. 
[...] 
O prefeito atua sempre por meio de atos concretos e
específicos, de governo (atos políticos) ou de administração (atos 
administrativos), ao passo que a Câmara desempenha suas atribuições 
típicas editando normas abstratas e gerais de conduta (leis). Nisso se 
distinguem fundamentalmente suas atividades. O ato executivo do prefeito é 
dirigido a um objetivo imediato, concreto e especial; o ato legislativo da 
Câmara é mediato, abstrato e genérico. Só excepcionalmente o prefeito edita 
normas através de decreto regulamentar e a Câmara pratica atos 
administrativos, de efeitos internos ou externos, consubstanciados em 
resolução ou em decreto legislativo.”7
 
Cumpre recordar ainda, mais um ensinamento do mestre acima 
citado, anotando que: 
“..........a Prefeitura não pode legislar, como a Câmara não pode 
administrar. Cada um dos órgãos tem missão própria e privativa: a 
Câmara estabelece regra para a Administração; a Prefeitura a executa, 
convertendo o mandamento legal, genérico e abstrato, em atos 
administrativos, individuais e concretos. O Legislativo edita normas; o 
Executivo pratica atos segundo as normas. Nesta sinergia de funções é 
que residem a harmonia e independência dos Poderes, princípio 
constitucional (art.2º) extensivo ao governo local. Qualquer atividade, 
da Prefeitura ou Câmara, realizada com usurpação de funções é nula e 
inoperante”. Sintetiza, ademais, que “todo ato do Prefeito que infringir 
prerrogativa da Câmara – como também toda deliberação da Câmara 
7 Direito Municipal Brasileiro, 15ª ed. 2ª tir. São Paulo: Malheiros, 2007, 603 a 611 e 707 a 712.
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que invadir ou retirar atribuição da Prefeitura ou do Prefeito – é nulo, por 
ofensivo ao princípio da separação de funções dos órgãos do governo 
local (CF, art.2º c/c o art.31), podendo ser invalidado pelo Poder 
Judiciário.”8
Portanto, não há que se confundir as atribuições do Executivo e 
do Legislativo na esfera Municipal, mas conforme recente decisão da Suprema Corte, 
tais entendimentos encontram-se parcialmente em dissonância com esta, podendo o 
parlamentar dar início ao processo legislativo que mesmo que crie despesa não interfira 
na gestão não fica maculado de inconstitucionalidade. 
Por todo o exposto, com as devidas ressalvas, apresenta o 
presente parecer-técnico OPINATIVO, conforme já se manifestou o Pretório Excelso9
no sentido de que, caso o projeto de lei em questão tramite por esta Casa de Leis 
deverá conter os pareceres das Comissões Permanentes a qual cabe a elas, de 
maneira VINCULATIVA, externarem sobre os temas aqui trazidos e, ao plenário desta 
Casa de Leis, órgão soberano deste Poder, decidir dentro de suas prerrogativas 
trazidas na Carta Política de 1988, podendo aprovar ou rejeitar o projeto de lei em 
questão. 
É o Parecer, salvo melhor juízo. 
Sala da Assessoria “Dr. Waldir José Baccrin”, em 20 de maio 
de 2026.
Lisânia Cristina Alves De Carli Azevedo de Góis 
PROCURADORA JURÍDICA 
8 MEIRELLES, Hely Lopes.. Direito municipal brasileiro. 15ªed., atualizada por Márcio Schneider Reis e Edgard Neves da Silva, 
São Paulo, Malheiros, 2006, p.708 e 712.
9
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato 
administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o 
administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na 
oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, 
considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança n° 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – 
STF.) Sem grifo no original. 

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