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materia nº 29/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 29 / 2026
Date 2026-05-29
EmentaParecer Jurídico
native_id9118

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Ao Expediente MATÉRIA INCLUSA NO EXPEDIENTE DA 17ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 2026.
2026-05-21 Para providências

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE
LEME/SP
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 – CENTRO – LEME/SP – CEP 13610-080 – PABX: 19 3097-0100
e-mail: juridico@camaraleme.sp.gov.br - site: www.leme.sp.leg.br
PARECER JURÍDICO 
PROCURADORIA JURÍDICA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROJETO 
DE LEI DE INICIATIVA DO EXECUTIVO. ALTERAÇÃO DA 
COMPOSIÇÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO MUNICIPAL 
(COMPIR). REDUÇÃO DE 16 PARA 10 MEMBROS 
TITULARES. MANUTENÇÃO ESTRITA DA PARIDADE ENTRE 
PODER PÚBLICO E SOCIEDADE CIVIL. PRINCÍPIO DA 
EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA (ART. 37, CAPUT, CF). PODER 
DE ORGANIZAÇÃO DO CHEFE DO EXECUTIVO. AUSÊNCIA 
DE RETROCESSO SOCIAL OU ESVAZIAMENTO DA 
PARTICIPAÇÃO POPULAR. CONSONÂNCIA COM A 
JURISPRUDÊNCIA DO STF (ADI 6121 E ADPF 622) E DO 
TJSP. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE 
RECONHECIDAS.
I. RELATÓRIO
Trata-se de exame de juridicidade acerca do Projeto de Lei que visa 
alterar o Artigo 3º da Lei Ordinária nº 3.302, de 23 de agosto de 2013, do Município de 
Leme. A propositura, de lavra do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, propõe a 
reestruturação do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial (COMPIR), 
promovendo a redução de seu corpo deliberativo de 16 (dezesseis) para 10 (dez)
membros titulares, preservando-se a proporcionalidade paritária entre os 
representantes da Administração Pública e da Sociedade Civil (50% para cada 
segmento).
A justificativa anexa ao projeto sustenta que a medida é imperativa para 
conferir eficiência operacional ao colegiado, ante as dificuldades hodiernas de obtenção 
de quórum para instalações de sessões e deliberações, o que tem obstaculizado a 
implementação de políticas públicas setoriais.
Vieram os autos para emissão de parecer técnico, sob a ótica da 
doutrina administrativista e dos precedentes das Cortes Superiores.
CÂMARA MUNICIPAL DE
LEME/SP
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 – CENTRO – LEME/SP – CEP 13610-080 – PABX: 19 3097-0100
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II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1. Da Competência e da Iniciativa Legislativa
Ab initio, cumpre salientar que a matéria inserta no Projeto de Lei em 
apreço repousa no interesse local, atraindo a competência legislativa plena do 
Município, fulcrada no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal.
No que tange à iniciativa, o projeto guarda higidez formal 
inquestionável. A organização administrativa e a estruturação de órgãos vinculados ao 
Poder Executivo — como é o caso dos Conselhos Municipais — inserem-se na reserva 
de administração do Chefe do Poder Executivo. O Tribunal de Justiça de São Paulo 
(TJSP) é pacífico ao declarar a inconstitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar 
que tentam interferir na composição de tais órgãos, conforme se extrai do seguinte 
precedente:
TJ-SP — Direta de Inconstitucionalidade 22982782320208260000 —
Publicado em 05/08/2021
A ingerência da Câmara Municipal na esfera de competência legislativa 
exclusiva do Chefe do Poder Executivo implica transgressão ao princípio da 
separação dos poderes previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Estadual. 
Fere a iniciativa privativa do Prefeito ato normativo de origem parlamentar que 
dispõe sobre organização e estruturação de órgão administrativo vinculado 
ao Poder Executivo local. 
Portanto, sendo a propositura de autoria do próprio Prefeito Municipal, 
não há que se falar em vício de iniciativa.
2. Do Princípio da Eficiência e a Discricionariedade Administrativa
O núcleo da alteração proposta reside na redução quantitativa dos 
membros para otimização do quórum deliberativo. Tal medida encontra lastro no 
Princípio da Eficiência, erigido à categoria de postulado constitucional pelo artigo 37, 
caput, da Carta Magna.
A doutrina clássica de Hely Lopes Meirelles ensina que o dever de 
eficiência impõe ao administrador a busca por resultados positivos, mediante a 
utilização de meios adequados e métodos que facilitem a prestação da atividade 
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estatal. Reduzir um colegiado para torná-lo operante é, em essência, um ato de gestão 
administrativa.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a reestruturação de conselhos 
federais, assentou na ADI 6121 que, embora o Executivo tenha discricionariedade para 
organizar a administração, a alteração de conselhos criados por lei deve 
obrigatoriamente ser veiculada por Lei em sentido formal, o que está sendo 
rigorosamente observado no presente caso.
STF — ADI 6121 — Publicado em 28/11/2019
Considerado o princípio da separação dos poderes, conflita com a 
Constituição Federal a extinção, por ato unilateralmente editado pelo Chefe 
do Executivo, de órgãos colegiados que, contando com menção em lei em 
sentido formal, viabilizem a participação popular na condução das políticas 
públicas. 
3. Da Participação Popular e Vedação ao Retrocesso
Questão meritória relevante é se a redução do número de cadeiras 
violaria o princípio da democracia participativa. No entanto, observa-se que o Projeto 
de Lei mantém a paridade (50% Sociedade Civil e 50% Poder Público). Não há 
esvaziamento da participação popular, mas apenas um redimensionamento estrutural.
O STF, na ADPF 622, fixou a tese de que é inconstitucional a norma 
que, a pretexto de regulamentar, dificulta a participação da sociedade civil.
STF — ADPF 622 — Publicado em 21/05/2021
É inconstitucional norma que, a pretexto de regulamentar, dificulta a 
participação da sociedade civil em conselhos deliberativos. 
No caso em tela, a alteração caminha no sentido oposto ao retrocesso: 
ao facilitar a formação de quórum, o projeto viabiliza o efetivo exercício da competência 
deliberativa do Conselho, que atualmente se encontra paralisado por excesso de 
formalismo quantitativo.
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Por fim, convém notar que o TJSP já afastou a participação de 
membros do Legislativo em tais conselhos, sob pena de violação à Separação de 
Poderes, o que reforça a adequação do novo texto que limita a composição ao Poder 
Executivo e Sociedade Civil.
III. CONCLUSÃO
Ex positis, à luz da exegese constitucional e da jurisprudência 
consolidada do STF e do TJSP, este parecer conclui pela CONSTITUCIONALIDADE
e LEGALIDADE do Projeto de Lei que reestrutura o COMPIR na medida que respeita 
a iniciativa privativa do Prefeito, atende ao primado da eficiência administrativa, 
preserva a participação popular por meio da manutenção da paridade e observa a 
reserva de lei para alteração de órgãos colegiados.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Sala da Assessoria “Dr. Waldir José Baccrin”, em 21 de maio de 
2.026.
Paulo Augusto Hildebrand
PROCURADOR JURÍDICO

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