CÂMARA MUNICIPAL DE
LEME/SP
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 – CENTRO – LEME/SP – CEP 13610-080 – PABX: 19 3097-0100
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PARECER JURÍDICO
PROCURADORIA JURÍDICA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROJETO
DE LEI DE INICIATIVA DO EXECUTIVO. ALTERAÇÃO DA
COMPOSIÇÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO MUNICIPAL
(COMPIR). REDUÇÃO DE 16 PARA 10 MEMBROS
TITULARES. MANUTENÇÃO ESTRITA DA PARIDADE ENTRE
PODER PÚBLICO E SOCIEDADE CIVIL. PRINCÍPIO DA
EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA (ART. 37, CAPUT, CF). PODER
DE ORGANIZAÇÃO DO CHEFE DO EXECUTIVO. AUSÊNCIA
DE RETROCESSO SOCIAL OU ESVAZIAMENTO DA
PARTICIPAÇÃO POPULAR. CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STF (ADI 6121 E ADPF 622) E DO
TJSP. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDAS.
I. RELATÓRIO
Trata-se de exame de juridicidade acerca do Projeto de Lei que visa
alterar o Artigo 3º da Lei Ordinária nº 3.302, de 23 de agosto de 2013, do Município de
Leme. A propositura, de lavra do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, propõe a
reestruturação do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial (COMPIR),
promovendo a redução de seu corpo deliberativo de 16 (dezesseis) para 10 (dez)
membros titulares, preservando-se a proporcionalidade paritária entre os
representantes da Administração Pública e da Sociedade Civil (50% para cada
segmento).
A justificativa anexa ao projeto sustenta que a medida é imperativa para
conferir eficiência operacional ao colegiado, ante as dificuldades hodiernas de obtenção
de quórum para instalações de sessões e deliberações, o que tem obstaculizado a
implementação de políticas públicas setoriais.
Vieram os autos para emissão de parecer técnico, sob a ótica da
doutrina administrativista e dos precedentes das Cortes Superiores.
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II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1. Da Competência e da Iniciativa Legislativa
Ab initio, cumpre salientar que a matéria inserta no Projeto de Lei em
apreço repousa no interesse local, atraindo a competência legislativa plena do
Município, fulcrada no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal.
No que tange à iniciativa, o projeto guarda higidez formal
inquestionável. A organização administrativa e a estruturação de órgãos vinculados ao
Poder Executivo — como é o caso dos Conselhos Municipais — inserem-se na reserva
de administração do Chefe do Poder Executivo. O Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP) é pacífico ao declarar a inconstitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar
que tentam interferir na composição de tais órgãos, conforme se extrai do seguinte
precedente:
TJ-SP — Direta de Inconstitucionalidade 22982782320208260000 —
Publicado em 05/08/2021
A ingerência da Câmara Municipal na esfera de competência legislativa
exclusiva do Chefe do Poder Executivo implica transgressão ao princípio da
separação dos poderes previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Estadual.
Fere a iniciativa privativa do Prefeito ato normativo de origem parlamentar que
dispõe sobre organização e estruturação de órgão administrativo vinculado
ao Poder Executivo local.
Portanto, sendo a propositura de autoria do próprio Prefeito Municipal,
não há que se falar em vício de iniciativa.
2. Do Princípio da Eficiência e a Discricionariedade Administrativa
O núcleo da alteração proposta reside na redução quantitativa dos
membros para otimização do quórum deliberativo. Tal medida encontra lastro no
Princípio da Eficiência, erigido à categoria de postulado constitucional pelo artigo 37,
caput, da Carta Magna.
A doutrina clássica de Hely Lopes Meirelles ensina que o dever de
eficiência impõe ao administrador a busca por resultados positivos, mediante a
utilização de meios adequados e métodos que facilitem a prestação da atividade
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estatal. Reduzir um colegiado para torná-lo operante é, em essência, um ato de gestão
administrativa.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a reestruturação de conselhos
federais, assentou na ADI 6121 que, embora o Executivo tenha discricionariedade para
organizar a administração, a alteração de conselhos criados por lei deve
obrigatoriamente ser veiculada por Lei em sentido formal, o que está sendo
rigorosamente observado no presente caso.
STF — ADI 6121 — Publicado em 28/11/2019
Considerado o princípio da separação dos poderes, conflita com a
Constituição Federal a extinção, por ato unilateralmente editado pelo Chefe
do Executivo, de órgãos colegiados que, contando com menção em lei em
sentido formal, viabilizem a participação popular na condução das políticas
públicas.
3. Da Participação Popular e Vedação ao Retrocesso
Questão meritória relevante é se a redução do número de cadeiras
violaria o princípio da democracia participativa. No entanto, observa-se que o Projeto
de Lei mantém a paridade (50% Sociedade Civil e 50% Poder Público). Não há
esvaziamento da participação popular, mas apenas um redimensionamento estrutural.
O STF, na ADPF 622, fixou a tese de que é inconstitucional a norma
que, a pretexto de regulamentar, dificulta a participação da sociedade civil.
STF — ADPF 622 — Publicado em 21/05/2021
É inconstitucional norma que, a pretexto de regulamentar, dificulta a
participação da sociedade civil em conselhos deliberativos.
No caso em tela, a alteração caminha no sentido oposto ao retrocesso:
ao facilitar a formação de quórum, o projeto viabiliza o efetivo exercício da competência
deliberativa do Conselho, que atualmente se encontra paralisado por excesso de
formalismo quantitativo.
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Por fim, convém notar que o TJSP já afastou a participação de
membros do Legislativo em tais conselhos, sob pena de violação à Separação de
Poderes, o que reforça a adequação do novo texto que limita a composição ao Poder
Executivo e Sociedade Civil.
III. CONCLUSÃO
Ex positis, à luz da exegese constitucional e da jurisprudência
consolidada do STF e do TJSP, este parecer conclui pela CONSTITUCIONALIDADE
e LEGALIDADE do Projeto de Lei que reestrutura o COMPIR na medida que respeita
a iniciativa privativa do Prefeito, atende ao primado da eficiência administrativa,
preserva a participação popular por meio da manutenção da paridade e observa a
reserva de lei para alteração de órgãos colegiados.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Sala da Assessoria “Dr. Waldir José Baccrin”, em 21 de maio de
2.026.
Paulo Augusto Hildebrand
PROCURADOR JURÍDICO