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materia nº 30/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 30 / 2026
Date 2026-05-21
EmentaParecer Jurídico
native_id9119

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Ao Expediente MATÉRIA INCLUSA NO EXPEDIENTE DA 17ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 2026.
2026-05-21 Para providências

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DE
LEME/SP
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 – CENTRO – LEME/SP – CEP 13610-080 – PABX: 19 3097-0100
e-mail: juridico@camaraleme.sp.gov.br - site: www.leme.sp.leg.br
PARECER JURÍDICO 
PROCURADORIA JURÍDICA
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E 
ADMINISTRATIVO. POLÍTICA MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA DA 
EDUCAÇÃO INCLUSIVA. COMPETÊNCIA MUNICIPAL 
SUPLEMENTAR (ART. 30, II, CF). INICIATIVA PRIVATIVA 
DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. HIGIDEZ FORMAL 
E MATERIAL. PROTEÇÃO INTEGRAL E DIGNIDADE DA 
PESSOA HUMANA.
I. RELATÓRIO
Submete-se a este exame o Projeto de Lei nº 65/2026, de autoria do 
Exmo. Sr. Prefeito do Município de Leme, que visa instituir a Política Municipal de 
Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva. A propositura estabelece 
diretrizes para o Atendimento Educacional Especializado (AEE), formação continuada 
de docentes e fomento a recursos pedagógicos e humanos. Acompanha a peça 
exordial a respectiva justificativa e o Memorando nº 7-17.530/2026, que declara a 
ausência de impacto orçamentário-financeiro imediato.
II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1. Da Competência e da Iniciativa Legislativa
Sob a óptica da engenharia constitucional de repartição de 
competências, o presente projeto repousa sobre o sólido alicerce do Art. 30, inciso II, 
da Constituição Federal, que outorga aos Municípios a prerrogativa de suplementar a 
legislação federal e estadual no que couber Tratando-se de educação — matéria de 
competência concorrente (Art. 24, IX, CF) — a atuação municipal é não apenas 
permitida, mas imperativa para a concretização do interesse local.
CÂMARA MUNICIPAL DE
LEME/SP
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 – CENTRO – LEME/SP – CEP 13610-080 – PABX: 19 3097-0100
e-mail: juridico@camaraleme.sp.gov.br - site: www.leme.sp.leg.br
No que tange à iniciativa, observa-se o estrito cumprimento do princípio 
da simetria. Conforme sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, leis que disponham 
sobre a organização administrativa e a criação de atribuições para órgãos do Poder 
Executivo são de iniciativa privativa do Chefe da Edilidade. A usurpação dessa 
competência pelo Poder Legislativo fulminaria o ato de inconstitucionalidade formal 
insanável.
STF — AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1472668 RJ —
Publicado em 20/06/2024
I - E da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo lei de criação de 
cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica 
ou aumento de sua remuneração, bem como que disponha sobre regime 
jurídico e provimento de cargos dos servidores públicos. 
In casu, a autoria do Prefeito Municipal assegura a validade formal da 
norma, evitando as máculas de vício de iniciativa frequentemente observadas em leis 
correlatas.
2. Da Densidade Material: O Direito à Educação Inclusiva
A matéria em tela transcende a mera organização administrativa, 
tocando o núcleo axiológico da Dignidade da Pessoa Humana. A doutrina clássica, 
capitaneada por autores como José Afonso da Silva, leciona que o direito à educação 
especial é um direito público subjetivo, cujo inadimplemento importa em 
responsabilidade da autoridade (Art. 208, § 2º, CF).
O projeto alinha-se ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 
13.146/2015) e à LDB (Lei nº 9.394/1996), ao preconizar o atendimento especializado 
preferencialmente na rede regular. O Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, 
reafirmou que a negativa de apoio especializado em sala de aula configura afronta ao 
direito fundamental subjetivo ao ensino eficaz.
CÂMARA MUNICIPAL DE
LEME/SP
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 – CENTRO – LEME/SP – CEP 13610-080 – PABX: 19 3097-0100
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STJ — AgInt no AREsp 1471596 SP — Publicado em 23/08/2024
Após concluir que as provas dos autos demonstram que a parte autora (...) 
possui necessidades pedagógicas específicas, as quais devem ser supridas 
por profissional adequado, e que, no caso, fora negado tal atendimento 
especializado (...) houve afronta pelo Poder Público do direito fundamental 
subjetivo ao ensino eficaz. 
3. Da Regulamentação Administrativa e Impacto Financeiro
O Art. 3º do PL, ao delegar ao Executivo a competência para expedir 
normas complementares, não configura "delegação disfarçada", mas sim o exercício 
do Poder Regulamentar. Tal técnica legislativa é recomendada pela doutrina 
administrativista para permitir que a Administração Pública adapte aspectos técnicos 
(como critérios do AEE) à evolução das ciências pedagógicas sem engessar a lei.
Quanto ao impacto financeiro, o Memorando nº 7-17.530/2026 supre a 
exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal. Conforme o entendimento do TJSP, a 
existência de dotação orçamentária prévia ou a declaração de que a lei será executada 
com recursos já existentes afasta a inconstitucionalidade por falta de indicação de 
custeio.
III. CONCLUSÃO
Ex positis, este parecer conclui pela CONSTITUCIONALIDADE e 
LEGALIDADE do Projeto de Lei nº 65/2026. A propositura não apenas respeita as 
balizas formais de iniciativa e competência, mas também consubstancia o dever ético￾jurídico do Município de Leme em promover a inclusão escolar em sua plenitude.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Sala da Assessoria “Dr. Waldir José Baccrin”, em 21 de maio de 
2.026.
Paulo Augusto Hildebrand
PROCURADOR JURÍDICO

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