CÂMARA MUNICIPAL DE
LEME/SP
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 – CENTRO – LEME/SP – CEP 13610-080 – PABX: 19 3097-0100
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PARECER JURÍDICO
PROCURADORIA JURÍDICA
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. POLÍTICA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA DA
EDUCAÇÃO INCLUSIVA. COMPETÊNCIA MUNICIPAL
SUPLEMENTAR (ART. 30, II, CF). INICIATIVA PRIVATIVA
DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. HIGIDEZ FORMAL
E MATERIAL. PROTEÇÃO INTEGRAL E DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA.
I. RELATÓRIO
Submete-se a este exame o Projeto de Lei nº 65/2026, de autoria do
Exmo. Sr. Prefeito do Município de Leme, que visa instituir a Política Municipal de
Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva. A propositura estabelece
diretrizes para o Atendimento Educacional Especializado (AEE), formação continuada
de docentes e fomento a recursos pedagógicos e humanos. Acompanha a peça
exordial a respectiva justificativa e o Memorando nº 7-17.530/2026, que declara a
ausência de impacto orçamentário-financeiro imediato.
II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1. Da Competência e da Iniciativa Legislativa
Sob a óptica da engenharia constitucional de repartição de
competências, o presente projeto repousa sobre o sólido alicerce do Art. 30, inciso II,
da Constituição Federal, que outorga aos Municípios a prerrogativa de suplementar a
legislação federal e estadual no que couber Tratando-se de educação — matéria de
competência concorrente (Art. 24, IX, CF) — a atuação municipal é não apenas
permitida, mas imperativa para a concretização do interesse local.
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No que tange à iniciativa, observa-se o estrito cumprimento do princípio
da simetria. Conforme sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, leis que disponham
sobre a organização administrativa e a criação de atribuições para órgãos do Poder
Executivo são de iniciativa privativa do Chefe da Edilidade. A usurpação dessa
competência pelo Poder Legislativo fulminaria o ato de inconstitucionalidade formal
insanável.
STF — AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1472668 RJ —
Publicado em 20/06/2024
I - E da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo lei de criação de
cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica
ou aumento de sua remuneração, bem como que disponha sobre regime
jurídico e provimento de cargos dos servidores públicos.
In casu, a autoria do Prefeito Municipal assegura a validade formal da
norma, evitando as máculas de vício de iniciativa frequentemente observadas em leis
correlatas.
2. Da Densidade Material: O Direito à Educação Inclusiva
A matéria em tela transcende a mera organização administrativa,
tocando o núcleo axiológico da Dignidade da Pessoa Humana. A doutrina clássica,
capitaneada por autores como José Afonso da Silva, leciona que o direito à educação
especial é um direito público subjetivo, cujo inadimplemento importa em
responsabilidade da autoridade (Art. 208, § 2º, CF).
O projeto alinha-se ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº
13.146/2015) e à LDB (Lei nº 9.394/1996), ao preconizar o atendimento especializado
preferencialmente na rede regular. O Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente,
reafirmou que a negativa de apoio especializado em sala de aula configura afronta ao
direito fundamental subjetivo ao ensino eficaz.
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STJ — AgInt no AREsp 1471596 SP — Publicado em 23/08/2024
Após concluir que as provas dos autos demonstram que a parte autora (...)
possui necessidades pedagógicas específicas, as quais devem ser supridas
por profissional adequado, e que, no caso, fora negado tal atendimento
especializado (...) houve afronta pelo Poder Público do direito fundamental
subjetivo ao ensino eficaz.
3. Da Regulamentação Administrativa e Impacto Financeiro
O Art. 3º do PL, ao delegar ao Executivo a competência para expedir
normas complementares, não configura "delegação disfarçada", mas sim o exercício
do Poder Regulamentar. Tal técnica legislativa é recomendada pela doutrina
administrativista para permitir que a Administração Pública adapte aspectos técnicos
(como critérios do AEE) à evolução das ciências pedagógicas sem engessar a lei.
Quanto ao impacto financeiro, o Memorando nº 7-17.530/2026 supre a
exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal. Conforme o entendimento do TJSP, a
existência de dotação orçamentária prévia ou a declaração de que a lei será executada
com recursos já existentes afasta a inconstitucionalidade por falta de indicação de
custeio.
III. CONCLUSÃO
Ex positis, este parecer conclui pela CONSTITUCIONALIDADE e
LEGALIDADE do Projeto de Lei nº 65/2026. A propositura não apenas respeita as
balizas formais de iniciativa e competência, mas também consubstancia o dever éticojurídico do Município de Leme em promover a inclusão escolar em sua plenitude.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Sala da Assessoria “Dr. Waldir José Baccrin”, em 21 de maio de
2.026.
Paulo Augusto Hildebrand
PROCURADOR JURÍDICO