CÂMARA MUNICIPAL DE
LEME/SP
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 – CENTRO – LEME/SP – CEP 13610-080 – PABX: 19 3097-0100
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PARECER JURÍDICO
PROCURADORIA JURÍDICA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E
CONSTITUCIONAL. PROJETO DE LEI DE INICIATIVA
PARLAMENTAR. INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA DE
AUXÍLIO ALIMENTAR (CESTA BÁSICA) PARA
DISCENTES EM PERÍODO DE RECESSO ESCOLAR.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INICIATIVA. INOCORRÊNCIA.
TEMA 917 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
NATUREZA AUTORIZATIVA. OBSERVÂNCIA À LEI
ORGÂNICA E AO REGIMENTO INTERNO.
I. DO RELATÓRIO
Submete-se a este exame técnico a proposição legislativa que visa
instituir, no âmbito do Município de Leme, programa de auxílio alimentar destinado aos
alunos da rede municipal de ensino em situação de vulnerabilidade social durante os
períodos de férias e recessos escolares. O projeto apresenta-se estruturado em
cláusulas autorizativas, declinando critérios de elegibilidade via CadÚnico e remetendo
a regulamentação técnica ao Poder Executivo.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1. Da Inexistência de Vício de Iniciativa e a Exegese do Tema 917
do STF
A quaestio iuris central gravita em torno da competência legislativa para
a deflagração de processo normativo que, embora gere impacto fiscal, não imiscui-se
na estrutura orgânica da Administração. Tradicionalmente, o formalismo exegético
tendia a anular iniciativas parlamentares sob o pálio da reserva de iniciativa do Chefe
do Executivo. Contudo, a jurisprudência da Suprema Corte Brasileira, em evolução
pretoriana de relevo, consolidou o entendimento de que a mera criação de despesa não
atrai a exclusividade do Alcaide.
Conforme fixado no Tema 917 da Repercussão Geral (ARE
878.911/RJ), de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes:
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“Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que,
embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art.
61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal).”
No caso em testilha, o projeto limita-se a autorizar a implementação de
uma política de assistência social — matéria de competência comum (Art. 23, II, CF/88)
— sem, contudo, criar secretarias, cargos ou modificar o status quo funcional dos
servidores municipais.
2. Da Convergência com a Jurisprudência do TJSP e STJ
O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo tem reiteradamente
aplicado a tese da Suprema Corte para validar leis municipais de idêntico jaez. A tese
da "lei autorizativa", quando não impõe prazos peremptórios ao Executivo, é recebida
como legítima manifestação do Poder Legislativo.
STF — RE 1583380 SP — Publicado em 06/03/2026
A norma em questão não invade a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, uma vez que não altera a estrutura ou atribuição de órgãos
públicos, nem o regime jurídico dos servidores, preservando a autonomia do
Executivo para decidir sobre o mérito administrativo e a forma de execução.
De igual sorte, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que a
assistência social e a segurança alimentar são direitos sociais fundamentais, cuja
implementação deve ser facilitada pela cooperação entre os Poderes, desde que
respeitada a autonomia orçamentária.
3. Do Diálogo Doutrinário
Na lição clássica de Hely Lopes Meirelles, a iniciativa das leis é a
faculdade de propor projetos ao Legislativo. Todavia, a exclusividade deve ser
interpretada restritivamente, sob pena de esvaziamento das prerrogativas
parlamentares. No campo da assistência social, a doutrina moderna de José Afonso da
Silva sustenta que as normas que visam conferir eficácia aos direitos sociais (Art. 6º,
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CF) possuem caráter programático e, quando facultativas ao Executivo, harmonizamse com o Princípio da Separação dos Poderes.
III. DO SISTEMA DE VOTAÇÃO E QUÓRUM
À luz do Regimento Interno da Câmara Municipal de Leme (Art. 53 e
54), a proposição em exame classifica-se como Lei Ordinária.
1. Quórum de Deliberação: Para que a sessão seja instalada e a
matéria votada, exige-se a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara (Art.
34 da LOM).
2. Quórum de Aprovação: Tratando-se de matéria de assistência
social não elencada no rol de maioria absoluta do Art. 54, § 1º do RI, a aprovação darse-á por maioria simples (maior resultado de votação entre os presentes), nos termos
do Art. 54, § 3º do RI.
3. Natureza do Voto: O voto será público, podendo ser simbólico ou
nominal, conforme deliberação da Mesa ou requerimento aprovado.
IV. CONCLUSÃO
Ex positis, este parecer manifesta-se pela CONSTITUCIONALIDADE,
LEGALIDADE e REGULARIDADE REGIMENTAL do Projeto de Lei em questão.
A técnica legislativa empregada, ao utilizar-se do caráter autorizativo e
evitar a imposição de prazos para regulamentação (conforme veda a ADI 4727/DF),
blinda a norma contra eventuais alegações de usurpação de competência.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Sala da Assessoria “Dr. Waldir José Baccrin”, em 21 de maio de
2.026.
Paulo Augusto Hildebrand
PROCURADOR JURÍDICO