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materia nº 69/2026

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 69 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaParecer das comissões PL 44/2026
native_id9124

Documents (1)

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CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE LEME
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI Nº 44/2.026
Despacho da Comissão Permanente
À vista do Projeto em questão, assistido pela
Procuradoria Jurídica, esta Comissão Permanente reunida na Sala das
— Comissões “Palmiro Ferreira Vieira”, sob meu relatório, analisou
detidamente esta proposta, opta seus Membros por emitir seguinte
parecer.
COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
MEMBROS FAVOR CONTRÁRIO
Presidente Elian Ricardo da Paixão
Vice-presidente. | Andrea Navarro Mondin
Membro João Carlos Cerbi
Portanto, determino à Procuradoria Jurídica que
confeccione o parecer das Comissões de acordo com as determinações
supra.
Leme, de de 2.026.
Ellan Ricardo da Paixão
Presidente da Comissão Permanente de
Constituição Justiça e Redação
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 —- CENTRO — LEME/SP — CEP 13610-080 - PABX: 3573-5600 —- EMAIL:
secretariaQ)camaraleme.sp.gov.br
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE LEME
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI Nº 44/2.026
Despacho da Comissão Permanente
À vista do Projeto em questão, assistido pela
Procuradoria Jurídica, esta Comissão Permanente reunida na Sala das
Comissões “Palmiro Ferreira Vieira”, sob meu relatório, analisou
detidamente esta proposta, opta seus Membros por emitir seguinte
parecer:
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
MEMBROS ( FAVOR CONTRÁRIO
Presidente João Carlos Cerbi
Vice-presidente. | João Arrais Serodio Neto
Membro Andrea Navarro Mondin fiubluse
Portanto, determino à Procuradoria Jurídica que
confeccione o parecer das Comissões de acordo com as determinações
supra.
Leme, de de 2.026.
João Carlos Cerbi
Presidente da Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e
Contabilidade
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CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE LEME
ESTADO DE SÃO PAULO
PARECER CONJUNTO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
PROJETO DE LEI Nº 44/2026
ASSUNTO: “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a
elaboração e execução da Lei Orçamentária para
o exercício financeiro de 2027 e dá outras
providências.”
INICIATIVA: Poder Executivo
| - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercicio de 2027. A proposição estabelece as metas
e prioridades da Administração Pública, orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual
(LOA), dispõe sobre alterações na legislação tributária e fixa diretrizes de política fiscal, em
estrita observância ao disposto no Art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, na Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) no Regimento Interno
desta Casa (art. 272,8 2ºe 4º )e no art. 2º das Disposições Transitórias da LOM.
O projeto é acompanhado pelo Anexo de Metas Fiscais e pelo Anexo
de Riscos Fiscais, conforme exigência legal.
No mais, foi atendido integralmente o art. 273 do Rl., ou seja,
comunicado ao Plenário no Expediente da próxima Sessão Ordinária e determinado a
imediata publicação e expedição de cópias aos senhores Vereadores e a proposta ficou na
Secretaria Administrativa à disposição dos senhores Vereadores e de populares
interessados.
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ESTADO DE SÃO PAULO
Feita a publicação e a distribuição de cópias, a Presidência desta
Casa atendendo ao disposto na Lei Complementar nº 101/00, convocou Audiência Pública
(p/apreciação), onde representantes do Chefe do Executivo prestou esclarecimentos à
Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, aos Vereadores e ao público presente.
Ressalto que as audiências públicas são imposição de norma legal,
e a ela foi a mais ampla publicidade da data de sua realização, o que se vê dos documentos
encartados no projeto.
| - VOTO DO RELATOR (CCJ): DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE
Sob o aspecto da competência e iniciativa, O projeto não apresenta
vícios. A iniciativa para leis orçamentárias é privativa do Chefe do Poder Executivo, nos
termos do Art. 165 da Constituição Federal.
No que tange à técnica legislativa e à legalidade estrita, a
proposição atende aos requisitos do Art. 4º da LRF, dispondo adequadamente sobre o
equilíbrio entre receitas e despesas, critérios para limitação de empenho e normas de
controle de custos
A estrutura do projeto contempla os mecanismos de ajuste
necessários, como a previsão de limitação de empenho em caso de frustração de receita,
em harmonia com o Art. 9º da LRF
Portanto, quanto aos aspectos de constitucionalidade,
legalidade e juridicidade, o parecer é favorável.
Ill - VOTO DO RELATOR (COFC): DO MÉRITO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO
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A análise técnica dos anexos fiscais demonstra a viabilidade
financeira da proposta para O exercício de 2027:
1. Equilíbrio Fiscal: A receita total estimada em R$ 571.224.700,16 é superior à
despesa total de R$ 552.830.800,16, indicando a manutenção de superávit
orçamentário.
2. Metas de Resultado: O Resultado Primário projetado de R$ 59.473.654,00
demonstra o compromisso com a sustentabilidade da trajetória da dívida pública.
3. Endividamento: A Dívida Consolidada Líquida (DCL) apresenta valor negativo (R$ -
— 12.745.383,61), O que evidencia uma sólida posição de liquidez do ente federativo.
4. Despesas com Pessoal: O projeto prevê mecanismos de controle para o limite
prudencial, conforme O Art. 22 da LRF, vedando a realização de horas extras em
situações de excesso de gastos, salvo exceções legais
5. Reserva de Contingência: Observa-se uma inconsistência material entre o Art. 15
do texto (que limita a reserva a 1% da RCL) e os quadros demonstrativos (que
mencionam 1,5% a 2,0%). Recomenda-se a apresentação de emenda corretiva para
uniformizar o percentual, garantindo a segurança jurídica na execução orçamentária.
Diante da consistência dos números apresentados e da observância
aos limites de endividamento e gastos com pessoal, o parecer é favorável, com a ressalva
da necessidade de ajuste na redação da Reserva de Contingência.
IV — CONCLUSÃO
Ante o exposto, as Comissões de Constituição e Justiça e de
Orçamento, Finanças e Contabilidade, em reunião conjunta, manifestam-se pela
APROVAÇÃO do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2027, recomendando o
acolhimento de emenda saneadora quanto ao percentual da Reserva de Contingência, que
a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade apresenta nesta oportunidade, apenas
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para corrigir o percentual dado a inconsistência material entre o Art. 15 do texto (que limita a
reserva a 1% da RCL) e os quadros demonstrativos (que mencionam 1,5% a 2,0%).
Sala das Comissões “Palmiro Ferreira Vieira”, em de maio de
2026.
Pela Comissão de C.J.R.
an Ricardo da Paixão
Presidente
Cerf
Andrea Navarro Mondin
Vice-Presidente
Pela Comissão de O.F.C.
João los Ceybi
Present
angreá És Woncin
Secretária
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 - CENTRO - LEME/SP - CEP 13610-080 - PABX: 3573-5600 —- EMAIL:
secretaria(Dcamaraleme.sp.gov.br

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