| Tipo | Parecer de Comissão |
|---|---|
| Número / Ano | 69 / 2026 |
| Date | 2026-05-20 |
| Ementa | Parecer das comissões PL 44/2026 |
| native_id | 9124 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 6
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE LEME ESTADO DE SÃO PAULO PROJETO DE LEI Nº 44/2.026 Despacho da Comissão Permanente À vista do Projeto em questão, assistido pela Procuradoria Jurídica, esta Comissão Permanente reunida na Sala das — Comissões “Palmiro Ferreira Vieira”, sob meu relatório, analisou detidamente esta proposta, opta seus Membros por emitir seguinte parecer. COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO MEMBROS FAVOR CONTRÁRIO Presidente Elian Ricardo da Paixão Vice-presidente. | Andrea Navarro Mondin Membro João Carlos Cerbi Portanto, determino à Procuradoria Jurídica que confeccione o parecer das Comissões de acordo com as determinações supra. Leme, de de 2.026. Ellan Ricardo da Paixão Presidente da Comissão Permanente de Constituição Justiça e Redação RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 —- CENTRO — LEME/SP — CEP 13610-080 - PABX: 3573-5600 —- EMAIL: secretariaQ)camaraleme.sp.gov.br CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE LEME ESTADO DE SÃO PAULO PROJETO DE LEI Nº 44/2.026 Despacho da Comissão Permanente À vista do Projeto em questão, assistido pela Procuradoria Jurídica, esta Comissão Permanente reunida na Sala das Comissões “Palmiro Ferreira Vieira”, sob meu relatório, analisou detidamente esta proposta, opta seus Membros por emitir seguinte parecer: COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE MEMBROS ( FAVOR CONTRÁRIO Presidente João Carlos Cerbi Vice-presidente. | João Arrais Serodio Neto Membro Andrea Navarro Mondin fiubluse Portanto, determino à Procuradoria Jurídica que confeccione o parecer das Comissões de acordo com as determinações supra. Leme, de de 2.026. João Carlos Cerbi Presidente da Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Contabilidade RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 — CENTRO — LEME/SP — CEP 13610-080 — PABX: 3573-5600 — EMAIL: secretariaQDcamaraleme.sp.gov.br CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE LEME ESTADO DE SÃO PAULO PARECER CONJUNTO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE PROJETO DE LEI Nº 44/2026 ASSUNTO: “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.” INICIATIVA: Poder Executivo | - RELATÓRIO Submete-se à apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercicio de 2027. A proposição estabelece as metas e prioridades da Administração Pública, orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), dispõe sobre alterações na legislação tributária e fixa diretrizes de política fiscal, em estrita observância ao disposto no Art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) no Regimento Interno desta Casa (art. 272,8 2ºe 4º )e no art. 2º das Disposições Transitórias da LOM. O projeto é acompanhado pelo Anexo de Metas Fiscais e pelo Anexo de Riscos Fiscais, conforme exigência legal. No mais, foi atendido integralmente o art. 273 do Rl., ou seja, comunicado ao Plenário no Expediente da próxima Sessão Ordinária e determinado a imediata publicação e expedição de cópias aos senhores Vereadores e a proposta ficou na Secretaria Administrativa à disposição dos senhores Vereadores e de populares interessados. RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 — CENTRO — LEME/SP - CEP 13610-080 — PABX: 3573-5600 — EMAIL: secretariaQ)camaraieme.sp.gov.br CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE LEME ESTADO DE SÃO PAULO Feita a publicação e a distribuição de cópias, a Presidência desta Casa atendendo ao disposto na Lei Complementar nº 101/00, convocou Audiência Pública (p/apreciação), onde representantes do Chefe do Executivo prestou esclarecimentos à Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, aos Vereadores e ao público presente. Ressalto que as audiências públicas são imposição de norma legal, e a ela foi a mais ampla publicidade da data de sua realização, o que se vê dos documentos encartados no projeto. | - VOTO DO RELATOR (CCJ): DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE Sob o aspecto da competência e iniciativa, O projeto não apresenta vícios. A iniciativa para leis orçamentárias é privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do Art. 165 da Constituição Federal. No que tange à técnica legislativa e à legalidade estrita, a proposição atende aos requisitos do Art. 4º da LRF, dispondo adequadamente sobre o equilíbrio entre receitas e despesas, critérios para limitação de empenho e normas de controle de custos A estrutura do projeto contempla os mecanismos de ajuste necessários, como a previsão de limitação de empenho em caso de frustração de receita, em harmonia com o Art. 9º da LRF Portanto, quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade, o parecer é favorável. Ill - VOTO DO RELATOR (COFC): DO MÉRITO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 — CENTRO - LEME/SP - CEP 13610-080 — PABX: 3573-5600 — EMAIL: secretariaQDcamaraleme.sp gov.br CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE LEME ESTADO DE SÃO PAULO A análise técnica dos anexos fiscais demonstra a viabilidade financeira da proposta para O exercício de 2027: 1. Equilíbrio Fiscal: A receita total estimada em R$ 571.224.700,16 é superior à despesa total de R$ 552.830.800,16, indicando a manutenção de superávit orçamentário. 2. Metas de Resultado: O Resultado Primário projetado de R$ 59.473.654,00 demonstra o compromisso com a sustentabilidade da trajetória da dívida pública. 3. Endividamento: A Dívida Consolidada Líquida (DCL) apresenta valor negativo (R$ - — 12.745.383,61), O que evidencia uma sólida posição de liquidez do ente federativo. 4. Despesas com Pessoal: O projeto prevê mecanismos de controle para o limite prudencial, conforme O Art. 22 da LRF, vedando a realização de horas extras em situações de excesso de gastos, salvo exceções legais 5. Reserva de Contingência: Observa-se uma inconsistência material entre o Art. 15 do texto (que limita a reserva a 1% da RCL) e os quadros demonstrativos (que mencionam 1,5% a 2,0%). Recomenda-se a apresentação de emenda corretiva para uniformizar o percentual, garantindo a segurança jurídica na execução orçamentária. Diante da consistência dos números apresentados e da observância aos limites de endividamento e gastos com pessoal, o parecer é favorável, com a ressalva da necessidade de ajuste na redação da Reserva de Contingência. IV — CONCLUSÃO Ante o exposto, as Comissões de Constituição e Justiça e de Orçamento, Finanças e Contabilidade, em reunião conjunta, manifestam-se pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2027, recomendando o acolhimento de emenda saneadora quanto ao percentual da Reserva de Contingência, que a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade apresenta nesta oportunidade, apenas RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 - CENTRO - LEMEISP - CEP 13610-080 - PABX: 3573-5600 - EMAIL: secretariaDcamaraleme.sp.gov.br CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE LEME ESTADO DE SÃO PAULO para corrigir o percentual dado a inconsistência material entre o Art. 15 do texto (que limita a reserva a 1% da RCL) e os quadros demonstrativos (que mencionam 1,5% a 2,0%). Sala das Comissões “Palmiro Ferreira Vieira”, em de maio de 2026. Pela Comissão de C.J.R. an Ricardo da Paixão Presidente Cerf Andrea Navarro Mondin Vice-Presidente Pela Comissão de O.F.C. João los Ceybi Present angreá És Woncin Secretária RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 - CENTRO - LEME/SP - CEP 13610-080 - PABX: 3573-5600 —- EMAIL: secretaria(Dcamaraleme.sp.gov.br