CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE LEME
ESTADO DE SÃO PAULO
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES PERMANENTES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
PROJETO DE LEI Nº 62/2026
“Dispõe sobre o cômputo do período temporal previsto na
= legislação complementar federal para fins de aquisição
de licença-prêmio dos servidores públicos da Câmara
Municipal de Leme e dá outras providências."
Autoria: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Leme.
|- RELATÓRIO
- O Projeto de Lei nº 62/2026, de autoria da Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Leme, objetiva reconhecer, para fins de aquisição de licença-prêmio dos
servidores efetivos do Poder Legislativo Municipal, o cômputo do período temporal
abrangido pela Lei Complementar Federal nº 226/2026.
A proposta estabelece que referido período será considerado
exclusivamente para aquisição do direito funcional, preservando-se a observância dos
requisitos previstos na legislação estatutária municipal e condicionando eventuais
repercussões financeiras à disponibilidade orçamentária e aos limites legais de
despesa com pessoal.
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 - CENTRO - LEMEISP - CEP 13610-080 - PABX: 3573-5600 — EMAIL:
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A matéria foi encaminhada para apreciação conjunta da Comissão
de Constituição, Justiça e Redação e da Comissão de Orçamento, Finanças e
Contabilidade, nos termos regimentais.
1 - ANÁLISE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação
manifestar-se quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e
T técnica legislativa da proposição.
A matéria insere-se na competência legislativa municipal, nos
termos do artigo 30, inciso |, da Constituição Federal, bem como encontra respaldo na
autonomia administrativa assegurada aos Municípios pelos artigos 18 e 29 da
Constituição Federal.
A iniciativa dá Mesa Diretora mostra-se legitima, uma vêz que 0
projeto trata do regime jurídico dos servidores vinculados ao Poder Legislativo
Municipal, matéria relacionada à organização administrativa interna da Câmara
Municipal.
Sob o aspecto material, não se verifica afronta aos principios
constitucionais previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
O projeto não cria vantagem funcional nova, limitando-se a
reconhecer o cômputo de período temporal para aquisição de benefício estatutário já
existente, em conformidade com a superveniência da Lei Complementar Federal nº
226/2026.
Observa-se ainda adequada técnica legislativa, redação clara e
compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente.
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Assim, quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e
juridicidade, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina
FAVORAVELMENTE à tramitação do Projeto de Lei nº 62/2026.
WI — ANÁLISE DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
Compete à Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade
apreciar os aspectos financeiros, orçamentários e de responsabilidade fiscal da
= proposição.
Da análise do projeto, verifica-se que a proposta:
« não institui nova vantagem pecuniária,
« não promove aumento automático de remuneração,
« apenas reconhece período aquisitivo relativo à licença-prêmio já prevista no Estatuto
dós Servidores Públicos Municipais,
«condiciona eventual repercussão financeira à disponibilidade orçamentária e
financeira;
« submete a aplicação da norma aos limites constitucionais e legais de despesa com
pessoal.
Nesse contexto, em tese, não se constata incompatibilidade
imediata com a Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ademais, esta Comissão percebe que no processo legislativo está
instruído cumprindo as regras dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
De forma que, a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade
manifesta-se FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 62/2026.
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 - CENTRO - LEME/SP - CEP 13610-080 —- PABX: 3573-5600 - EMAIL:
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IV - CONCLUSÃO DAS COMISSÕES
Diante do exposto, as Comissões de Constituição, Justiça e
Redação e de Orçamento, Finanças e Contabilidade, reunidas conjuntamente,
entendem que a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, quanto aos aspectos
de constitucionalidade, legalidade e juridicidade, opina FAVORAVELMENTE à
tramitação do Projeto de Lei nº 62/2026 e, a Comissão de Orçamento, Finanças e
Contabilidade, manifesta-se também, FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de
Lei nº 62/2026.
Sala das Comissões “Palmiro Ferreira Vieira”, em de maio de
2026.
Pela Comissão C. J.e R.
Ellan icafa da Paixão
Presidente
- 1
Angféa Navarro Mondin João foarlos Cefbi
= Vice-Presidente Sedrtári
Pela Comissão O. F.e €.
João os Cefbi
Presden
João Arrais Serodio Neto nf ônr
Vice-Presidente Secretário
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