CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE LEME
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 13/2.026
Despacho da Comissão Permanente
À vista do Projeto em questão, assistido pela
Procuradoria Jurídica, esta Comissão Permanente reunida na Sala das
Comissões “Palmiro Ferreira Vieira”, sob meu relatório, analisou
detidamente esta proposta, opta seus Membros por emitir seguinte
parecer:
COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
MEMBROS FAVOR CONTRÁRIO
|
Presidente Ellan Ricardo da Paixão
sz
/R
Vice-presidente. | Andrea Navarro Mondin Afora
TE
Membro João Carlos Cerbi
Portanto, determino à Procuradoria Jurídica que
confeccione o parecer das Comissões de acordo com as determinações
supra.
Leme, de de 2.026.
Ellan Ricardo da Paixão
Presidente da Comissão Permanente de
Constituição Justiça e Redação
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 - CENTRO — LEME/SP - CEP 13610-080 - PABX: 3573-5600 — EMAIL:
secretaria(Dcamaraleme.sp.gov.br
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE LEME
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 13/2.026
Despacho da Comissão Permanente
À vista do Projeto em questão, assistido pela
Procuradoria Jurídica, esta Comissão Permanente reunida na Sala das
Comissões “Palmiro Ferreira Vieira”, sob meu relatório, analisou
detidamente esta proposta, opta seus Membros por emitir seguinte
parecer:
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
MEMBROS FAVOR CONTRÁRIO
Presidente João Carlos Cerbi
Vice-presidente. | João Arrais Serodio Neto
Membro Andrea Navarro Mondin Pupo
Portanto, determino à Procuradoria Jurídica que
confeccione o parecer das Comissões de acordo com as determinações
supra.
Leme, de de 2.026.
João Carlos Cerbi
Presidente da Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e
Contabilidade
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 - CENTRO — LEME/SP — CEP 13610-080 - PABX: 3573-5600 — EMAIL:
secretariaQDcamaraleme.sp.gov.br
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE LEME
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 13/2.026
Despacho da Comissão Permanente
À vista do Projeto em questão, assistido pela
Procuradoria Jurídica, esta Comissão Permanente reunida na Sala das
Comissões “Palmiro Ferreira Vieira”, sob meu relatório, analisou
detidamente esta proposta, opta seus Membros por emitir seguinte
parecer:
COMISSÃO PERMANENTE DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, LAZER E TURISMO
MEMBROS FAVOR CONTRÁRIO
Presidente David Pedrão da Silva CSA
da
“1
—
. . Fabiele de Souza Trevisan
Vice-presidente N
Bergamin tn
= Membro Cristiano Ailton Boff (
DÍCIA gd)
Portanto, determino à Procuradoria Jurídica que
confeccione o parecer das Comissões de acordo com as determinações
supra.
Leme, de de 2.026.
David Pedrão da Silva
Presidente da Comissão Permanente de Saúde, Educação, Cultura, Laser
e Turismo
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 — CENTRO — LEME/SP —- CEP 13610-080 — PABX: 3573-5600 — EMAIL:
secretaria(Dcamaraleme.sp.gov.br
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE LEME
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 13/ 2.026
Despacho da Comissão Permanente
À vista do Projeto em questão, assistido pela
Procuradoria Jurídica, esta Comissão Permanente reunida na Sala das
— Comissões “Palmiro Ferreira Vieira”, sob meu relatório, analisou
detidamente esta proposta, opta seus Membros por emitir seguinte
parecer:
COMISSÃO PERMANENTE DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICO
MEMBROS FAVOR CONTRÁRIO
Presidente João Arrais Serodio Neto PA
Vice-presidente. | Carina Aparecida Blascke
Membro Ademir Albano Lopes
Portanto, determino à Procuradoria Jurídica que
confeccione o parecer das Comissões de acordo com as determinações
supra.
Leme, de de 2.026.
João Arrais Serodio Neto
Presidente da Comissão Permanente de Obras e Serviços Público
DR EE CET
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 - CENTRO - LEMEISP — CEP 13610-080 - PABX: 3573-5600 — EMAIL:
secretariaQpcamaraleme .sp.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
| LEME/SP
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 13/2026
EMENTA: “altera o parágrafo único do art. 28 da Lei Complementar nº 851, de 11
de novembro de 2021, para atualizar a remuneração dos
Conselheiros Tutelares do Município de Leme, assegura a inclusão
em plano de assistência à saúde e dispõe sobre a concessão de
licença por falecimento.”
AUTORIA: Prefeito Municipal
PARECER CONJUNTO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO,
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE,
COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, LAZER E TURISMO
e
COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação,
Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, Comissão Saúde,
Educação, Cultura, Lazer e Turismo e Comissão de Obras e Serviços Públicos
reunidas na Sala das Comissões Palmiro Ferreira Vieira, analisando
detidamente o presente projeto de lei, apresenta um único relatório, o qual é
também o seu respectivo voto:
1 RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Casa de Leis o
Projeto de Lei Complementar de iniciativa do Poder Executivo que visa
promover ajustes na estrutura remuneratória e no rol de benefícios garantidos
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 —- CENTRO — LEME/SP — CEP 13610-080 — PABX: 3573-5600
EMAIL: secretaria()camaraleme.sp.gov.br - SITE: camaraleme.sp.gov.br, PÁGINA FACEBOOK: (Dcamaralemesp
CÂMARA MUNICIPAL DE
| LEME/SP
aos membros do Conselho Tutelar de Leme. A proposição altera a Lei
Complementar Municipal nº 851/2021, fixando o novo subsídio em R$
5.018,00, assegurando a revisão geral anual (RGA) e estendendo benefícios
anteriormente restritos aos servidores estatutários, como o plano de saúde e a
licença-nojo.
A matéria foi encaminhada com pedido de tramitação
em Regime de Urgência, acompanhada de justificativa fática, estudo de
impacto orçamentário e declaração de adequação fiscal.
|. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA (Comissão de Constituição, Justiça e
Redação)
1. Da Natureza Jurídica do Cargo: Os Conselheiros
Tutelares não se enquadram na categoria de servidores públicos em sentido
estrito (estatutários ou celetistas), mas sim como agentes públicos honoríficos.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e
pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), o vínculo é de natureza
especial e transitória, derivado de mandato eletivo.
2. Da Competência e Legalidade: A competência do
Município para legislar sobre o tema é plena e decorre do Art. 134 da Lei
Federal nº 8.069/1990 (ECA), que delega expressamente à lei local a tarefa de
dispor sobre a remuneração e o funcionamento do órgão.
3. Dos Novos Benefícios (Plano de Saúde e
Licença-Nojo): Embora o ECA preveja um rol mínimo de direitos (férias, 1/3
constitucional, licenças maternidade/paternidade), nada impede que o
legislador municipal, no exercício de sua autonomia administrativa e mediante
lei de iniciativa do Prefeito, amplie esses direitos para garantir a isonomia com
os demais agentes que atuam na Administração Pública. A inclusão no plano
de saúde e a concessão de licença por luto atendem ao princípio da dignidade
da pessoa humana e valorizam o exercício da função pública relevante.
m. ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA (Comissão de Orçamento,
Finanças e Contabilidade)
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 - CENTRO — LEME/SP — CEP 13610-080 — PABX: 3573-5600
EMAIL: secretariaf)camaraleme.sp.gov.br - SITE: camaraleme.sp.gov.br; PÁGINA FACEBOOK: (Bcamaratemesp
CÂMARA MUNICIPAL DE
' LEME/SP
1. Da Adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF): A Comissão analisou o Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro nº
15/2026 e verificou que a proposição atende aos requisitos dos artigos 16 e 17
da LC nº 101/2000.
« Impacto Mensal/Anual: O incremento financeiro anual projetado é de R$
134.245,60.
e Limites de Gastos com Pessoal: Com a inclusão desta despesa, o índice
consolidado de gastos com pessoal do Município passará de 41,03% para
41,04% da Receita Corrente Líquida (RCL).
2. Da Sustentabilidade Fiscal: Nota-se que o
Municipio encontra-se em situação fiscal confortável, operando
significativamente abaixo do Limite de Alerta (48,6%) e do Limite Prudencial
(51,3%). A existência de dotação orçamentária própria e a Declaração do
Ordenador de Despesas asseguram que a nova despesa não compromete o
equilibrio das contas públicas nem a execução de outras políticas essenciais.
IV. VOTO DAS COMISSÕES
Diante da robustez jurídica da proposta, que preenche
todos os requisitos de constitucionalidade e legalidade, e considerando a
viabilidade técnica orçamentária devidamente comprovada pelos anexos, as
Comissões reunidas manifestam-se:
1. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação vota pela
FAVORABILIDADE total do projeto, sob o aspecto da legalidade e técnica
legislativa.
2. A Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, Comissão Saúde,
Educação, Cuitura, Lazer e Turismo e Comissão de Obras e Serviços
Públicos votam pela FAVORABILIDADE quanto ao mérito financeiro,
recomendando sua aprovação imediata em Plenário.
Sala das Comissões “Palmiro Ferreira Vieira”, em 22 de maio de 2026.
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 - CENTRO — LEME/SP — CEP 13610-080 — PABX: 3573-5600
EMAIL: secretaria(bcamaraleme.sp.gov.br - SITE: camaraleme.sp.gov.br; PÁGINA FACEBOOK: (Qcamaralemesp
Ye CÂMARA MUNICIPAL DE
' LEME/SP
Pela Comissão de C.J.R.
Ellan Ricardo da Paixão
Presidente
rar cm JoâmCarlosCerbi
Vice-Presidente crétário
Pela Comissão de O.F.C.
João Arrais Serodio Neto an Nona
Vice-Presidente Secretária
Pela Comissão deS. E. C.LeT.
David Pedrão da Silva
Presidente O hu ad to
Fabiele ; rgamin Cristiano Ailton Boff
Vice-President Secretário
Carina Aparecida Blascke
Vice-Presidente
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 — CENTRO — LEME/SP — CEP 13610-080 — PABX: 3573-5600
EMAIL: secretariaf)camaraleme.sp.gov.br - SITE: camaraleme.sp.gov.br; PÁGINA FACEBOOK: (Dcamaralemesp