| Tipo | Parecer de Comissão |
|---|---|
| Número / Ano | 78 / 2026 |
| Date | 2026-05-25 |
| Ementa | PARECER CONJUNTO DAS COMISSÇÕES Nº78 AO PL69/2026 |
| native_id | 9195 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 4
PROJETO DE LEI ORD Autor: Prefeito Municipa ICIPAL DE E/SP INÁRIA Nº 69/2026 Ementa: Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial e dá outras providências. | PARECER CONJUNTO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO; COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE e COMISSÃO DE |- RELA Trata-se Executivo Municipal, qu especial no valor de R$ e setenta reais e ses: âmbito da Secretaria M Conforme financeiro de exercic decorrente de trans 9.760/2025, sendo a ma de parecer. SAÚ DE, EDUCAÇÃO, CULTURA, LAZER E TURISMO. TÓRIO do Projeto de Lei Ordinária nº 69/2026, de autoria do Poder e dispõe sobre a autorização para abertura de crédito adicional 1.059.270,63 (um milhão, cinquenta e nove mil, duzentos a e três centavos), destinado à execução de ações no nicipal de Saúde. consta no projeto, os recursos são provenientes de superávit ios anteriores, bem como de excesso de arrecadação ferências federais, vinculadas à Portaria GM/MS nº téria encaminhada a estas Comissões para análise e emissão Il = ANÁLISE Comissão Compete a de técnica legislativa da de fonstituição, Justiça e Redação esta Comissão analisar os aspectos constitucionais, legais e proposição. RUA DR. QUERUBINO SOEI e-mail: juridi O, 231 — CENTRO — LEME/SP — CEP 13610-080 — PABX: 19 3097-0100 o(Dcamaraleme.sp.gov.br - site: www.leme.sp.leg.br Verifica-se q Executivo, por tratar de m vigente. ue a iniciativa do projeto é privativa do Chefe do Poder atéria de natureza orçamentária, nos termos da legislação A abertura de crédito adicional especial encontra respaldo no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 164, estando devidamente fundamentada na utilização de recursos provenientes de superávit financeiro e excesso de arrecadação. O projeto observa os princípios da legalidade, publicidade e finalidade, não apresentando vício de iniciativa ou inconstitucionalidade. Quanto à técnica legislativa, o texto está claro, coerente e adequado, não necessitando de emendas. Dessa a que o projeto é cons tramitação. a Comissão de Constituição, Justiça e Redação conclui ucional, legal e juridicamente adequado, estando apto à Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade No exame dos aspectos financeiros e orçamentários, observa-se que o crédito adicional especial no valor total de R$ 1.059.270,63 será integralmente coberto por: e Superávit financeiro de exercícios anteriores, no valor de R$ 463.463,18; e Excesso de arrecadação, no valor de R$ 595.807,45. Ambas as fontes encontram amparo no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64. Verifica-se, ainda: e Compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA); e Conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); e Adequação à Lei Orçamentária Anual (LOA); RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 281 — CENTRO — LEME/SP — CEP 13610-080 — PABX: 19 3097-0100 e-mail: jurid co(Dtamaraleme.sp.gov.br - Site: www.leme.sp.leg.br | É LEME/SP e Existência de declaração do ordenador de despesas atestando a inexistência de impacto negativo ao equilíbrio fiscal. Assim, a medida é necessária para viabilizar a correta aplicação de recursos vinculados já disponíveis. Diante disso, a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade entende que o projeto é financeira e orçamentariamente viável, atendendo à legislação vigente. Comissão de Saúde, Educação, Cultura, Lazer e Turismo No mérito, verifica-se que o projeto tem por objetivo fortalecer a rede municipal de saúde, garantindo a continuidade e a melhoria dos serviços prestados à população. Os recursos serão aplicados na manutenção das ações de saúde, incluindo: e Apoio a entidades filantrópicas vinculadas ao SUS (Santa Casa, APAE, GACC, entre outras); * Execução de programas federais, como o “Agora Tem Especialistas”; e Ampliação e qua ificação dos atendimentos. Trata-se de medida de elevado interesse público, contribuindo diretamente para a qualidade dos serviços de saúde e o atendimento à população. Dessa forma, a Comissão de Saúde, Educação, Cultura, Lazer e Turismo entende que a proposição é meritória e deve ser aprovada. WI — dc E Diante do exposto, as Comissões de Constituição, Justiça e Redação; de Orçamento, Finanças e Contabilidade; e de Saúde, Educação, Cultura, Lazer e Turismo, em decisão conjunta, opinam pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária | RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 — CENTRO — LEME/SP — CEP 13610-080 — PABX: 19 3097-0100 e-mail: juridiçoo jamaraleme.sp.gov.br - site: www.leme.sp.leg.br nº 69/2026, por estar e adequada previsão orçam m conformidade com a legislação vigente, apresentar entária e atender ao interesse público. Sala das Comissões “Palmiro Ferreira Vieira” em 25 de maio de 2.026. Pela Comissão C. J. eR. andésiéce Mondin VICE-PRESIDENTE | Pela Comissão de O. Fec. João Arrais Serodio| Net VICE-PRESIDENTE Ellan Ricardo da Paixão PRESIDENTE Jo Carigé Cerbi PRESIDENTE Pela Comissão de S. E. C. L.eT. David Pedrão da Silva PRESIDENTE Bergamin Jo. arlosK£erbi CRETÁRIO anpéáicddco Main SECRETÁRIA Cristiano Ailton Boff SECRETÁRIO RUA DR. QUERUBINO SOEI e-mail: juridi O, 231 — CENTRO — LEME/SP — o(Dcamaraleme.sp.gov.br - site CEP 13610-080 — PABX: 19 3097-0100 : Www.leme.sp.leg.br