| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 172 / 1955 |
| Date | 1955-04-11 |
| Ementa | Dispõe sobre proibição do lançamento de resíduos industriais nos rios do Município. |
| native_id | 1294 |
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=====:;==::.:::::. cÂMARA MUNICIPAL DE LEME . LEIS PHOl1ULGADAa -- , Publicada no jornal "OmmICIPIO" . .<,:L.,iN. I"., deU(4./1flliti. . ....,,/":'i· =_======: Djspõ~~ôbreproibiçãodo Iançamente d~ ré$jdú6~X'? . ,'industriais rios rios do MuniCípio- " Eu, João Arrais Serodio Filho, Prefeito Municipal de L~rri~;. .faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo 11 seguinte le,i: - Artigo 1.0 - Nas águas correntes e dormentes do MUJlitfê pio, fica expressamente proibido o lauçamento de resíduos in~,,' .triais <in-natura>, liquidos ou sólidos. , . '.' i . Artigo 2'- Sómente poderão os estabelecimentos 'ind"ll' ,trl:dslançar n3'5 águas do Município os residuos devldameute'i 'tral~do', que não tornem poluídas as águas coletoras após o'es" gotarnento. (i único:- Será considerada poluição, a)- Tôda e qualquer alteração das Ji'I'Oprieclades fisicás,-! quimicas e biológicas das águas que possam .constitu'ír prejuizo.1 á saúde, ã segurança e ao' bem estar da população; b) ~ Que prejudique ou possa comprometer a utilização das águas para fins agricolas, industriais e recreativos. Artigo 3.'- As indústrias existentes no Municipio, instala. .das antes da promulgação da presente lei, terão o .prazo de no- .venta (90) dias para construção dos filtros ou outros aparelhamen- 'tos de purificação dos resíduos. I , § único:- As novas industr ías sórnente poderão ínícíar seu funcionamento dentro das normas do artigo 2.' da presente lei. Artigo 4,'- Osfilfros ou apar.êlhos de purificação deverão ser aprovados pela Prefeitura Municipal, de modo a não incidir na poluição indicada pelas letras <a> e <b. do artigo 2.' §. único:- Os filtros e aparêlhos ' de purificação serão visitados e fiscalizados pela Prefeitura Municipal, Posto de Saúde ou outras instituições de proteção ã higiêne e saúde pública. Artigo 5.'- Aos infratores da presente lei serão aplicadas as seguintes penalidades: MULTAS de Cr.$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) a Cr.$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros] e cassação da licença de funcionamento do estabelecimento quando deixar de I cumprir as exigências da lei, após autuado mais de três (3) vez es, Artigo 6.'- A 'presente lei entrará em vigor na data de sua, " publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitu;a Municipal de Lerne.. 11 de Abril de 1955. João Arrais Serodio filho - Prefeito MUlliçipal. Registrada na Secretaria da Prefeitura, em 11/4/95&. - João TressoldL~~$~etádo da .F'refeitura. ~----=:=:;;::::;;::.::-:_:::._._;:::::;- .•..-.,._.•- -'~'-'.-_..-_._ •..._---_ ..,.•..- ========= CQ~"FEBE;- Câmara M1.U11cipal de Lellle~ ~ \ de __ ~ _. de 1.9~ ~keOQ~,. ::D1retor da Seore'tar1a - -----------"',.------------- - Presidente da Camarl1 Municipal - -~ '< -'--------_~--_~--