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← Leme (SP)

norma nº 172/1955

Tipo Lei
Número / Ano 172 / 1955
Date 1955-04-11
EmentaDispõe sobre proibição do lançamento de resíduos industriais nos rios do Município.
native_id1294

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=====:;==::.:::::.
cÂMARA MUNICIPAL DE LEME
.
LEIS PHOl1ULGADAa
--
,
Publicada no jornal "OmmICIPIO"
. .<,:L.,iN. I"., deU(4./1flliti. . ....,,/":'i· =_======:
Djspõ~~ôbreproibiçãodo Iançamente d~ ré$jdú6~X'?
. ,'industriais rios rios do MuniCípio- "
Eu, João Arrais Serodio Filho, Prefeito Municipal de L~rri~;.
.faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo 11
seguinte le,i: -
Artigo 1.0
- Nas águas correntes e dormentes do MUJlitfê
pio, fica expressamente proibido o lauçamento de resíduos in~,,'
.triais <in-natura>, liquidos ou sólidos. , . '.'
i . Artigo 2'- Sómente poderão os estabelecimentos 'ind"ll'
,trl:dslançar n3'5 águas do Município os residuos devldameute'i
'tral~do', que não tornem poluídas as águas coletoras após o'es"
gotarnento.
(i único:- Será considerada poluição,
a)- Tôda e qualquer alteração das Ji'I'Oprieclades fisicás,-!
quimicas e biológicas das águas que possam .constitu'ír prejuizo.1
á saúde, ã segurança e ao' bem estar da população;
b) ~ Que prejudique ou possa comprometer a utilização
das águas para fins agricolas, industriais e recreativos.
Artigo 3.'- As indústrias existentes no Municipio, instala.
.das antes da promulgação da presente lei, terão o .prazo de no-
.venta (90) dias para construção dos filtros ou outros aparelhamen-
'tos de purificação dos resíduos.
I , § único:- As novas industr ías sórnente poderão ínícíar seu
funcionamento dentro das normas do artigo 2.' da presente lei.
Artigo 4,'- Osfilfros ou apar.êlhos de purificação deverão
ser aprovados pela Prefeitura Municipal, de modo a não incidir na
poluição indicada pelas letras <a> e <b. do artigo 2.'
§. único:- Os filtros e aparêlhos ' de purificação serão vi￾sitados e fiscalizados pela Prefeitura Municipal, Posto de Saúde
ou outras instituições de proteção ã higiêne e saúde pública.
Artigo 5.'- Aos infratores da presente lei serão aplicadas
as seguintes penalidades: MULTAS de Cr.$ 1.000,00 (um mil
cruzeiros) a Cr.$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros] e cassação da li￾cença de funcionamento do estabelecimento quando deixar de I
cumprir as exigências da lei, após autuado mais de três (3) ve￾z es,
Artigo 6.'- A 'presente lei entrará em vigor na data de sua, "
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitu;a Municipal de Lerne.. 11 de Abril de 1955.
João Arrais Serodio filho - Prefeito MUlliçipal.
Registrada na Secretaria da Prefeitura, em 11/4/95&. - João
TressoldL~~$~etádo da .F'refeitura.
~----=:=:;;::::;;::.::-:_:::._._;:::::;- .•..-.,._.•- -'~'-'.-_..-_._ •..._---_ ..,.•..- =========
CQ~"FEBE;- Câmara M1.U11cipal de Lellle~ ~ \ de __ ~ _. de 1.9~
~keOQ~,.
::D1retor da Seore'tar1a -
-----------"',.------------- - Presidente da Camarl1 Municipal -
-~ '< -'--------_~--_~--

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