| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 182 / 1955 |
| Date | 1955-12-01 |
| Ementa | Dispõe sobre o recuo de loteamentos à margem das estradas estaduais. |
| native_id | 1310 |
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,CÂHARA liUnOIPAL DE LEfJIE L E I S PROMULffiADAS ~=====================================================================: Lei n. 182, de1j12j9iiG Dispõe sôbre o recúo de loteamentos " à margem das estradas estaduais. '\ Eu, João, Arrais Serôdio Filho, Prefeito Municipal de Leme, [faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte lei : " • Artigo lo,~Nenhuma construção poderá serfeita a menos de 15 (quinze) metros do limite das est-adas de rodagem estaduais, § IO,-Entende.s·e por limite das estradas de rogagem esta- 'duais as cêrcas maíginais e onde estas não exlsthem.iadistância .mínirna de 6 (seis) metros de cada lado do eixo da pr ópr'[á estrada. § 2°.---0 limite das estradas de rodagem será determinado pelo Departamento de Estradas de R-odagem. ' Artigo .2°.'-0,8 projetos de loteamentos Iirnítrofesàs rodo vias estaduais, para serem aprovados, deverão prever. uma rua marginal paralela àquelas com largura mínima ,de 15 (quinze) me-' tros, em tôda sua Extensão. Artigo 3 '. - Os acessos das ruas marginais à estrada de rodagem, para segurança do trânsito, sômente serão permitidos em ! pontos prévia mente localizados e aprovados pelo Departamento de Estradas .de Rodagem. Artigo 40.'-Esta lei entrará em vigor na data desua publicação, revogadas as disposições em centrá: ia. . Prefeitura MunicipaL de Leme, em 1.0 de dezembro de 1955. João Arrais Serôdio Filho ~ Prefeito Munlcípal, I Registrada na Secretaria da Prefeitura, em 1,0 de dezembro de ,1955. - João Tresso ldi -Secretário"da Prefeitura, ~======================================================================== CONFERE:-Camara " Hunicipal de Leme, '2.:L de de 19~ ~ !) 4- €.. Q QM,.,uu iN , Diretor da Secretaria ------------..,,,z------------- - Presidente da Camara Municipal -