| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 197 / 1956 |
| Date | 1956-03-06 |
| Ementa | Regulamenta o ensino municipal e dá outras providências. |
| native_id | 1329 |
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Câmara Munícípal de Leme (ESlado de lIRo Paulol Em ds de 19.__ or. n- . _ PROMULGADAS. , ==================================; :=================================== ri -... •••• .;;... . Prefeitura Municipal de leme LEI N°, 19'7, DE 6/3/191i6 Regul.ment. o eUllluomnnlclpal e d6 - outra. proYldêncla. Eu. Armando Coelho. Prelelto Municipal de Leme. laço oaber que a CAmara Muolclpal decretou e eu promulgo a seguinte lei: I - Óa distribuição da verba Artigo I'. - O Munlolplo concorrentemente com o Estado e euplettvam8llte a êle. splicará a verba estabelecida pele Artigo 79. da lei Orgânica dos Munlclplos. para : . a) - dllundlr o snslno prlmàrlo na zona rural: b) -auxlllar ai Instituições que contribuem para a dlluslo gratul· i ta do e)nslnobPrlmàlrlOem qtaubalqUelr pOtntodo11141 ulnlclPio; rtl I . c -su veltc onar es elec men os o c a e ou pa cu sres com outras modalidades de enstno. § único: -O emprêllo da verba C.evlsta nêlte arllgl> le larà pre- ·lerentemente para o cumprimento das etras .a. e eb •. II - Da localização e criação' de Escolas Artigo 2'. -As elcolas Isoladas municipais IsrAo criadas pela Cà- .mara. por proposta do Prelelto Municipal. Arttgo 3<>.-As escolas Isoladas munlclpall serAo localizadas nos núcleos onde. por qualquer motivo, não possam 'ser tnstaladas escolas i estaduais e onde haja, no mlolmo, ~o crianças em idade escolar. numa àrea de 2 qullómetros de ralo. I Artigo 4'. - Verlllcada a Inexistência de número minlmo de 20 srlançaa. a eacola serà translerlda para outro núcleo ou. se não houver I tal núcleo. se" suprimida. § único: -A proleslOra, se eletiva, deve" ler aproveitada em outros servíçoe compativeis com a lua função até que se cris e se lua·' tale ou se v~ue outra escola da qual se" a regente. ' ArtIgo õ. -As eacolas Isoladas serlo desigoadas por número e Identllicadas pelo nome do BaIrro. Sltto ou Fazenda em que tunetonarem J •• Artigo li'. -As escslal Isoladaa serão mistas e regidas. de pre- I lerência, por proless4ras . .Artlgo 7'. -Consideram-se requisitos prelerencials para a locallzaçlo de 8800lae Isoladas OI segulntas e na ordem em que slo enume- ~~: , 1 - o maior número de eeíançse, além de 20. com lreqUêncla de 15. para a zona rural; para a zona urbana. o maíor número de crlan""s./ além de 30. com lreqUêncla m1nlma de Z;;; % -olereclmento. pelo proprietario ou habitante. do núcleo. de I prédio gratuito. apropriado para e""ola.. bem como facilidades necea"· rias a Instalaçlo ou locomoçlo da proleu4ra; , - t 3 -cooperaçlo doa moradores do nácleo com a Praleltura para., ;"CODBtruçlodo prâdlo escolar; .. 4 -conceaailo de àreas de terrenos. anexos a escola, para prà· J tíea de jardinagem. horticultura e outras ali vidades agrlcolas. § 1°. -A Preleltura poderá construir prédlol eseoíares para as eacolaeclsoladas. com ou sem a cooperação doe moradores do nácleo. levando em conta a ImportAncla e estabilidade dêste. § 2'. - tsses prédios obedecerAo a uma planta padronizada e ae. construidos na parte mais central e aeesstvel do núcleo. onde Daja area de terreno suficiente e lacllldade de abastecimento de águe. i § 3'. -No caso de ser auprlmlda ou traustertda, por lalta de elementos. n escola de um núcleo. se o prédio pertencer a Preleitura, poderà ser alugado, vendido ou demoUdo para aproveitamento de material ========= Artigo 8'. -Onde lor apllcavel e oesde que a verba o comporte. o Muolclplo poderá organizar transporte destlnado a reunir num só ponto ------------ _ CONFER: _ C criançal de várloa núcleos rareteítoe, de maneira a dar número legal ----------ffi ..,.,para uma es.coJ.9:.,~~~"!\'~~~~~~~~~~~=;:-1- __ de 19 _ II r-Do regime de funcionamento e fiscalização Artigo 9'. -O regime de funcionamento das escolas Isoladas mo· - nlclpala quanto a cursos, programas. aulas, ho"rioa 11lérla. o.bedecerà. to"•.' •••• '"' ••••• _ em tudo, as disposições relerentes ae ensino estadual. nA) Artigo lU_-A liscalizaçio dlla escolas ísolaêae, mediante prévia "'. combinação e de acôrdo com a lei estadual, será exercida pela Delegaela do &aino. que proporá tOdaa aa medidaa necessàrtaa a boa aplica, ÇAodeata leí. 1-------- § único :-Da verba destinada ao enalno será reservada uma quota de 1,5:Yopara os serviços de tnspeçãe e a aplíeação desta verba ae lará pela Tesouraria Municipal. mediaote autorlzaçlo do Preleito e comprevantes doe gastoa reallzadoa. I V - Do provimento das escolas isoladas ArtIgo 11 -Oa cargoa de docentes de elicolas municipais aeflo 1-- •.••_ ••••••.•__ -" prevldos por prolessOras diplomada" por Escola Normal do Estado. sentio preleridas. naa nomeaçõ.., Interinas, as diplomadas do Municlplo. e respeitada rigorosamente a ordem de inscriç'io. § único o-Para tal 11m.devera ser rlgoroaamente obedecida a eseala anual de substituições. elaborada pela Inspetoria Auxiliar 80 Eu.ino do Munlclplo. ArtIgo 12 -Aa escolas novas e aa que ae vagarem. obedecido antes o disposto no paràKralo üaíeo do artigo .0.. da preae"ta lei. aerio prevldas por concureo as titulos e merecimento. nos lêrmos da l.eglsIaçlo Estadual. . Artigo 13 -Para a realizaçlo dease eoncurao, que se dara no mêa de janetro de cada ano. a Preleltura soUcita..... ainda nos têrmoa dIl Legls1açlo Estadual. a eooperação da Delegacia do Bnstuo, a quem eabe" a dlreçio exclusiva dos trabalhos. Artigo U -Haverà asualmente. na segunds quinzena de dezembro. concurso de remoçA0 de professores municipais efetivos. Artigo 15 -Na !alta de prolessores diplomados poderio ser nomeados leigos. ém caràter Interlne. mediante concurso de habili1açlo ds provas e tltulol, perante banca examinadora organizada pela Delegacia do Ensino. ' . § 1'. -O prolessor leigo se" dlspenaado logo que apareça pretendente diplomado. § 20. - O leigo habilitado nos têrmos dêste artigo poderà ser aproveltado. Independente de novaa provas, em aubstltuíção ou na regência Interina de escolaa vaga., sempre que não haja pretendentes que aa acei· tem. V - Dos direitos e deveres dos Professores Primários Artigo 16 . Oa proleasorea lIIunlcipals terio oa mesmos direitos e . deveres que os outroa lunclonàrlos do Munlclplo. desde que .ejam ele· tivõ8 nos seus cargos. li 1°. -Aa líeenças, afastamentoa e laltas dos proleslora. munlcl· oattLo.b.edeeerlc as mesmll!\Jll!l.\to-8l.çjlllLllJjI,belecldas -nara os orolesaoree ~'911õi60'!' -xpm ." .fiO· dlMil lerIjMJflltiaJl1àT outroe serviços compaUveis com a sua lunçAo sté que se crie e se In.,' tale ou se va,ue outra escola da qual será a regente. . Artigo fi • -As escolas Isoladas serão designadas por mlmero e Identificadas pelo nome do Bairro. SItio ou Fazenda em que runeionarem j Artigo lio. -As escelas Isoladas serlo mistas e regldss. de pre· I - lerêncla, por professOras. ArtigQ 7°. -Consideram· se requisitos preferenciais para a loealt- I zaçAo de eecolas isoladas os seguintes e na ordem em que 810 enumerados: 1 - o maior número' de crianças. além de 20. com Ireqüêncla de 15, para a- zona rural ; para a zona urbana, o maror odmero de crianças, além de 30. com freqÜência mJnima de 25; I 2 -oferecimento. pelo proprietário ou babitaote. do núcleo. de I prédio gratuito, apropriado para eseota, bem como facllldades nenes"- rias à Inslalaçlo ou locomoç&o da profeuOra; \ - 3 -cooperaçlo dos moradores do n1icleo com a Praleitura para •.1 ~COIIlltrnçAo do prédio escolar; .~ 4 -conceasAo de áreas de terrenos. lUIexos à escola. para prá·· tlca de jardinagem. borllcultura e OUlnla ati vldades agrlcolas. J § to. -A Prefeitura poderà construir prédios escolares para as escolll8dsoladas. com ou sem a cooperaçlo dos moradores do n1icleo. levando em conta a Imporlâncla e estabilidade dêste. § 2°. -&ses prédios obedecerAo a uma plsota padronizada e serAo construidos na parte mais central e ace8tllvel do núcleo. oune baja ares de terreno suficiente e facilidade de abastecimento de ligua. I § 8". -No caso de ser suprimida ou translerlda. por falta de elementos. a escola de um núcleo. se o prédio pertencer à Preleitura. poderá ser alugado. vendido ou demolido para aproveitamento de material ========= ArIlgo 8". -Onde lor aplicàvel e alsde que a verba o comporte.o Munlclplo poderá organizar trsnsporte destinado a reunir num a6 ponto CONFER: _ C criançae de vArlos núcleos rareleltos. de maneira a dar número legal ~para umaescola.;;; _ .•.••• __ _ _•.._~ "'- III - Do regime de funcionamento e fiscalização Artigo 9". -O regime de funcionamento das escolas Isoladas mu- - n1cipals quanto a cursos, programas. aulas. horários li léri.8 qbedeeerá, • r>. em tudo. às disposições relerentes ae ensino estadual. ,nA) Artigo 10 -A IlscalizaçAo d!ls escolss Isoladas. mediante prévia <n. combinaçAo e de acõrdo com a lei estadual, sera exercida pela Delegaeia do Ensino. que proporà tõdaa as medídas neeeasártas à boa aplica' ÇlIo.desta lei. § único :-Da verha destioada ao ensino aerá reservada uma quota de 1.5% para os serviços de inspeçAo e a apücação desta verba se IarA pela Tesouraria MUnicipal. mediante autorlzaçAo do Freleito e compro- • ventes dos gastos realizados. I V - Do provimento das escolas isoladas .Artlgo 11 -Os cargos de docentes de escolas municipais serlo providos por proles80ras diplomadas por Escola Nnrmal do Estado. sendo preferidas. nas nomeações íntertnas, as dlplomad8s do Municlpio. e respeitadli rigorosamente a ordem de inscrlç:to. § único :-Fara tal 11m.deverA ser rigorosamente obedecida a escala anual de substlluições. elaborada pela Inspetoria Auxiliar ao Enoioo do Muoiclpln. ArIlgo 12 -As escolas novas e as que se vagarem. obedeeído aotes o diaposto no P&rál1:rafo único do arllgo 4°.• da pre8eute lei. serlo providas pnr eoneueso ae tltulos e merecimento. DOSlêrmos da I.eglslaÇlIo Estadual . ArIlgo 13 -Para a reallzaçlo desse eoncurso, que se dm no mês de janeiro de cada ano. a Prefeitura solicitará. ainda nos têrmos da Leglslaçlo Estadual. a cooperaçao da Delegacia do Ensino. a quem ca· be" a dlreç&o exclusiva dOI trabalhos. Artigo 14 -Haverá alualmente. na segunda quinzena de dezembro. concurso de remoçA0 de professores municipais eletivos. ArIlgo 15 -Na falta de profeasnres diplomados poderAo ser nomeados leigos. ém caráter Interlne. medtante coneuese de habilitaçln de prov88 e titulos. perante hanca examinadora organizada pela Delegacia do Enslnn. , I § \0. -O proleasor leigo será dispensado logo que apar8Çll pretendente dlplnmado. § 20. - O leigo babllltado nos lêrmos dêste arllgo poderá se. aproveitado. Independente de novas provas, em snbstltnlçAo ou na regência I Interina de escolas vaga •• sempre que oAo haja pretendentes que 88 aceitem. V - Dos direitos e deveres dos Professores Primários Artigo 18 . Os professores municipais terAo os mesmos direitos e I deveres que os outros funclonArios do Municipio. desde que sejam eletiVOI nos seus cargos. 11l°. -Aa lioenças. alastamentos e faltas dOI prefessores municl· pais obedecerAo às mesmas disposições estahelecldas para os proleasores prlmArlos do Estado. § 20. - O substlluto dos professores municipais. durante o tempo que e~e~r C?...carg~~.!'lrá direito a perceber o vencimento resp~otivo: raçAo os donilngos, feriadoe e pontos faoaltallvoe Intercalados entre dolll dias de trabalho eletivo. . § 40. -Nos perlodos de férias nAo bave'" substllulções. ArIlgo 17 - SAo deveres d0f,rolessor municipal: a) -relldlr no Muniolplo e e preferência no local da escola. salvo autorlzaçlo do 'Prefeito. ouvida a l>elegacia do Ensino; b) -Inlormar à Preleltura e pedir providências sõbee,o estado do prédio e do material escolar. por Interm'dlo da Delegacia do Bnstno ; c) -proceder. no imcio do aao letivo. ao recenseamento eocolar do núcleo. providenciando. por meios suas6r1os. e. quando exgolados êstes. pelos meios legais. a efetlvaçio da matricula e freqüência de tôo das as crianças em idade escolar; d) -jnstificar. perante as autoridades escolares fiscalizadora. suao Iallas de comparecimento .ao trabalbo ; . \ el -organizar. para escola. um mapa do Mnniclpio em que os alurDOS possam eltudar e conhecer não só os limites e aCldpotes naturais, ~CQlIIotambém a dlstrlbulçAo da prnduçAo agrIcolll. pastoril. industrial e [o lI'áçado da rêde de estrldas de rndagem ; :'li fl -desenvolver. oos alunos, pelo estudo bem feito de suas posai- ~ blUdadéS' o sentimento de amor ao Muaicipio e o lIe.ejo de cooperar para n progresso. prIncipalmente rural. V I - Do regime disciplinar dos professores .' ArIlgo lS.O -o Govêrno Municipal reservará. 00 orçamento. urbe oecessária para o funcionsmento dss eocolas Isoladas. qner qnant'> A construçlio e coneervacão de prédios. quer qusnto ao forneclmeoto de material e livros de asertturaeãc quer. enfim. iquanto às in.talaç6es de mobillArlo. senilliria8 e de higiêne. I Artigo 19 O Govêrnn Municlpsl Inceotlvará e auxiliará a forma· ASo de uma biblioteca circulante destinada a professores e alUDOSdas ~. f escolas municipais. Artigo 20 As omissões on dúvidas desta lei serão resolvldao pela aplteação dos dispositivos reterentes ao luncloualismo públleo municipal ou às leis do ensmo estadual . ArIlgo 21 - Esta lei entrará em vigor na data de sUB puhlicaçAo. revogadas as disposiQões em contrario. Preleltura Municipal de Leme. 8 de março de 1956. ARMANDO COELHO - Prefeito Municipal. Reglstrads oa Secretaria da Preleltura Municipal. em 6 de março Ide 1956. i OO\lUR GOMES DOS SANTOS .Secretário da Preleltura. <:> ~.-.'-. ,