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norma nº 197/1956

Tipo Lei
Número / Ano 197 / 1956
Date 1956-03-06
EmentaRegulamenta o ensino municipal e dá outras providências.
native_id1329

Documents (1)

texto integral #

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Câmara Munícípal de Leme
(ESlado de lIRo Paulol
Em ds de 19.__
or. n- . _
PROMULGADAS.
,
==================================; :=================================== ri -... •••• .;;... .
Prefeitura Municipal de leme
LEI N°, 19'7, DE 6/3/191i6
Regul.ment. o eUllluomnnlclpal e d6
- outra. proYldêncla.
Eu. Armando Coelho. Prelelto Municipal de Leme. laço oaber que
a CAmara Muolclpal decretou e eu promulgo a seguinte lei:
I - Óa distribuição da verba
Artigo I'. - O Munlolplo concorrentemente com o Estado
e euplettvam8llte a êle. splicará a verba estabelecida pele Artigo 79. da
lei Orgânica dos Munlclplos. para : .
a) - dllundlr o snslno prlmàrlo na zona rural:
b) -auxlllar ai Instituições que contribuem para a dlluslo gratul·
i ta do e)nslnobPrlmàlrlOem qtaubalqUelr pOtntodo11141
ulnlclPio; rtl I
. c -su veltc onar es elec men os o c a e ou pa cu sres com
outras modalidades de enstno.
§ único: -O emprêllo da verba C.evlsta nêlte arllgl> le larà pre-
·lerentemente para o cumprimento das etras .a. e eb •.
II - Da localização e criação' de Escolas
Artigo 2'. -As elcolas Isoladas municipais IsrAo criadas pela Cà-
.mara. por proposta do Prelelto Municipal.
Arttgo 3<>.-As escolas Isoladas munlclpall serAo localizadas nos
núcleos onde. por qualquer motivo, não possam 'ser tnstaladas escolas i
estaduais e onde haja, no mlolmo, ~o crianças em idade escolar. numa
àrea de 2 qullómetros de ralo. I
Artigo 4'. - Verlllcada a Inexistência de número minlmo de 20
srlançaa. a eacola serà translerlda para outro núcleo ou. se não houver I
tal núcleo. se" suprimida.
§ único: -A proleslOra, se eletiva, deve" ler aproveitada em
outros servíçoe compativeis com a lua função até que se cris e se lua·'
tale ou se v~ue outra escola da qual se" a regente. '
ArtIgo õ. -As eacolas Isoladas serlo desigoadas por número e
Identllicadas pelo nome do BaIrro. Sltto ou Fazenda em que tunetonarem J ••
Artigo li'. -As escslal Isoladaa serão mistas e regidas. de pre- I
lerência, por proless4ras .
.Artlgo 7'. -Consideram-se requisitos prelerencials para a locall￾zaçlo de 8800lae Isoladas OI segulntas e na ordem em que slo enume-
~~: ,
1 - o maior número de eeíançse, além de 20. com lreqUêncla de
15. para a zona rural; para a zona urbana. o maíor número de crlan""s./
além de 30. com lreqUêncla m1nlma de Z;;;
% -olereclmento. pelo proprietario ou habitante. do núcleo. de I
prédio gratuito. apropriado para e""ola.. bem como facilidades necea"·
rias a Instalaçlo ou locomoçlo da proleu4ra; , - t
3 -cooperaçlo doa moradores do nácleo com a Praleltura para.,
;"CODBtruçlodo prâdlo escolar; ..
4 -conceaailo de àreas de terrenos. anexos a escola, para prà· J
tíea de jardinagem. horticultura e outras ali vidades agrlcolas.
§ 1°. -A Preleltura poderá construir prédlol eseoíares para as
eacolaeclsoladas. com ou sem a cooperação doe moradores do nácleo.
levando em conta a ImportAncla e estabilidade dêste.
§ 2'. - tsses prédios obedecerAo a uma planta padronizada e ae.
construidos na parte mais central e aeesstvel do núcleo. onde Daja area
de terreno suficiente e lacllldade de abastecimento de águe. i
§ 3'. -No caso de ser auprlmlda ou traustertda, por lalta de ele￾mentos. n escola de um núcleo. se o prédio pertencer a Preleitura, po￾derà ser alugado, vendido ou demoUdo para aproveitamento de material
========= Artigo 8'. -Onde lor apllcavel e oesde que a verba o comporte. o
Muolclplo poderá organizar transporte destlnado a reunir num só ponto ------------ _
CONFER: _ C criançal de várloa núcleos rareteítoe, de maneira a dar número legal ----------ffi
..,.,para uma es.coJ.9:.,~~~"!\'~~~~~~~~~~~=;:-1- __ de 19 _
II r-Do regime de funcionamento e fiscalização
Artigo 9'. -O regime de funcionamento das escolas Isoladas mo· -
nlclpala quanto a cursos, programas. aulas, ho"rioa 11lérla. o.bedecerà. to"•.' •••• '"' ••••• _
em tudo, as disposições relerentes ae ensino estadual. nA)
Artigo lU_-A liscalizaçio dlla escolas ísolaêae, mediante prévia "'.
combinação e de acôrdo com a lei estadual, será exercida pela Delega￾ela do &aino. que proporá tOdaa aa medidaa necessàrtaa a boa aplica,
ÇAodeata leí. 1--------
§ único :-Da verba destinada ao enalno será reservada uma quota
de 1,5:Yopara os serviços de tnspeçãe e a aplíeação desta verba ae lará
pela Tesouraria Municipal. mediaote autorlzaçlo do Preleito e compre￾vantes doe gastoa reallzadoa.
I V - Do provimento das escolas isoladas
ArtIgo 11 -Oa cargoa de docentes de elicolas municipais aeflo 1-- •.••_ ••••••.•__ -"
prevldos por prolessOras diplomada" por Escola Normal do Estado. sen￾tio preleridas. naa nomeaçõ.., Interinas, as diplomadas do Municlplo. e
respeitada rigorosamente a ordem de inscriç'io.
§ único o-Para tal 11m.devera ser rlgoroaamente obedecida a esea￾la anual de substituições. elaborada pela Inspetoria Auxiliar 80 Eu.ino
do Munlclplo.
ArtIgo 12 -Aa escolas novas e aa que ae vagarem. obedecido
antes o disposto no paràKralo üaíeo do artigo .0.. da preae"ta lei. aerio
prevldas por concureo as titulos e merecimento. nos lêrmos da l.egls￾Iaçlo Estadual. .
Artigo 13 -Para a realizaçlo dease eoncurao, que se dara no mêa
de janetro de cada ano. a Preleltura soUcita..... ainda nos têrmoa dIl
Legls1açlo Estadual. a eooperação da Delegacia do Bnstuo, a quem ea￾be" a dlreçio exclusiva dos trabalhos.
Artigo U -Haverà asualmente. na segunds quinzena de dezembro.
concurso de remoçA0 de professores municipais efetivos.
Artigo 15 -Na !alta de prolessores diplomados poderio ser no￾meados leigos. ém caràter Interlne. mediante concurso de habili1açlo ds
provas e tltulol, perante banca examinadora organizada pela Delegacia
do Ensino. ' .
§ 1'. -O prolessor leigo se" dlspenaado logo que apareça preten￾dente diplomado.
§ 20. - O leigo habilitado nos têrmos dêste artigo poderà ser apro￾veltado. Independente de novaa provas, em aubstltuíção ou na regência
Interina de escolaa vaga., sempre que não haja pretendentes que aa acei·
tem.
V - Dos direitos e deveres dos Professores Primários
Artigo 16 . Oa proleasorea lIIunlcipals terio oa mesmos direitos e .
deveres que os outroa lunclonàrlos do Munlclplo. desde que .ejam ele·
tivõ8 nos seus cargos.
li 1°. -Aa líeenças, afastamentoa e laltas dos proleslora. munlcl·
oattLo.b.edeeerlc as mesmll!\Jll!l.\to-8l.çjlllLllJjI,belecldas -nara os orolesaoree
~'911õi60'!' -xpm ." .fiO· dlMil lerIjMJflltiaJl1àT
outroe serviços compaUveis com a sua lunçAo sté que se crie e se In.,'
tale ou se va,ue outra escola da qual será a regente. .
Artigo fi • -As escolas Isoladas serão designadas por mlmero e
Identificadas pelo nome do Bairro. SItio ou Fazenda em que runeionarem j
Artigo lio. -As escelas Isoladas serlo mistas e regldss. de pre· I -
lerêncla, por professOras.
ArtigQ 7°. -Consideram· se requisitos preferenciais para a loealt- I
zaçAo de eecolas isoladas os seguintes e na ordem em que 810 enume￾rados:
1 - o maior número' de crianças. além de 20. com Ireqüêncla de
15, para a- zona rural ; para a zona urbana, o maror odmero de crianças,
além de 30. com freqÜência mJnima de 25; I
2 -oferecimento. pelo proprietário ou babitaote. do núcleo. de I
prédio gratuito, apropriado para eseota, bem como facllldades nenes"-
rias à Inslalaçlo ou locomoç&o da profeuOra; \ -
3 -cooperaçlo dos moradores do n1icleo com a Praleitura para •.1
~COIIlltrnçAo do prédio escolar; .~
4 -conceasAo de áreas de terrenos. lUIexos à escola. para prá··
tlca de jardinagem. borllcultura e OUlnla ati vldades agrlcolas. J
§ to. -A Prefeitura poderà construir prédios escolares para as
escolll8dsoladas. com ou sem a cooperaçlo dos moradores do n1icleo.
levando em conta a Imporlâncla e estabilidade dêste.
§ 2°. -&ses prédios obedecerAo a uma plsota padronizada e serAo
construidos na parte mais central e ace8tllvel do núcleo. oune baja ares
de terreno suficiente e facilidade de abastecimento de ligua. I
§ 8". -No caso de ser suprimida ou translerlda. por falta de ele￾mentos. a escola de um núcleo. se o prédio pertencer à Preleitura. po￾derá ser alugado. vendido ou demolido para aproveitamento de material
========= ArIlgo 8". -Onde lor aplicàvel e alsde que a verba o comporte.o
Munlclplo poderá organizar trsnsporte destinado a reunir num a6 ponto
CONFER: _ C criançae de vArlos núcleos rareleltos. de maneira a dar número legal
~para umaescola.;;; _ .•.••• __ _ _•.._~ "'-
III - Do regime de funcionamento e fiscalização
Artigo 9". -O regime de funcionamento das escolas Isoladas mu- -
n1cipals quanto a cursos, programas. aulas. horários li léri.8 qbedeeerá, • r>.
em tudo. às disposições relerentes ae ensino estadual. ,nA)
Artigo 10 -A IlscalizaçAo d!ls escolss Isoladas. mediante prévia <n.
combinaçAo e de acõrdo com a lei estadual, sera exercida pela Delega￾eia do Ensino. que proporà tõdaa as medídas neeeasártas à boa aplica'
ÇlIo.desta lei.
§ único :-Da verha destioada ao ensino aerá reservada uma quota
de 1.5% para os serviços de inspeçAo e a apücação desta verba se IarA
pela Tesouraria MUnicipal. mediante autorlzaçAo do Freleito e compro-
• ventes dos gastos realizados.
I V - Do provimento das escolas isoladas
.Artlgo 11 -Os cargos de docentes de escolas municipais serlo
providos por proles80ras diplomadas por Escola Nnrmal do Estado. sen￾do preferidas. nas nomeações íntertnas, as dlplomad8s do Municlpio. e
respeitadli rigorosamente a ordem de inscrlç:to.
§ único :-Fara tal 11m.deverA ser rigorosamente obedecida a esca￾la anual de substlluições. elaborada pela Inspetoria Auxiliar ao Enoioo
do Muoiclpln.
ArIlgo 12 -As escolas novas e as que se vagarem. obedeeído
aotes o diaposto no P&rál1:rafo único do arllgo 4°.• da pre8eute lei. serlo
providas pnr eoneueso ae tltulos e merecimento. DOSlêrmos da I.egls￾laÇlIo Estadual .
ArIlgo 13 -Para a reallzaçlo desse eoncurso, que se dm no mês
de janeiro de cada ano. a Prefeitura solicitará. ainda nos têrmos da
Leglslaçlo Estadual. a cooperaçao da Delegacia do Ensino. a quem ca·
be" a dlreç&o exclusiva dOI trabalhos.
Artigo 14 -Haverá alualmente. na segunda quinzena de dezembro.
concurso de remoçA0 de professores municipais eletivos.
ArIlgo 15 -Na falta de profeasnres diplomados poderAo ser no￾meados leigos. ém caráter Interlne. medtante coneuese de habilitaçln de
prov88 e titulos. perante hanca examinadora organizada pela Delegacia
do Enslnn. ,
I
§ \0. -O proleasor leigo será dispensado logo que apar8Çll preten￾dente dlplnmado.
§ 20. - O leigo babllltado nos lêrmos dêste arllgo poderá se. apro￾veitado. Independente de novas provas, em snbstltnlçAo ou na regência
I
Interina de escolas vaga •• sempre que oAo haja pretendentes que 88 acei￾tem.
V - Dos direitos e deveres dos Professores Primários
Artigo 18 . Os professores municipais terAo os mesmos direitos e
I
deveres que os outros funclonArios do Municipio. desde que sejam ele￾tiVOI nos seus cargos.
11l°. -Aa lioenças. alastamentos e faltas dOI prefessores municl·
pais obedecerAo às mesmas disposições estahelecldas para os proleasores
prlmArlos do Estado.
§ 20. - O substlluto dos professores municipais. durante o tempo
que e~e~r C?...carg~~.!'lrá direito a perceber o vencimento resp~otivo:
raçAo os donilngos, feriadoe e pontos faoaltallvoe Intercalados entre dolll
dias de trabalho eletivo. .
§ 40. -Nos perlodos de férias nAo bave'" substllulções.
ArIlgo 17 - SAo deveres d0f,rolessor municipal:
a) -relldlr no Muniolplo e e preferência no local da escola. sal￾vo autorlzaçlo do 'Prefeito. ouvida a l>elegacia do Ensino;
b) -Inlormar à Preleltura e pedir providências sõbee,o estado do
prédio e do material escolar. por Interm'dlo da Delegacia do Bnstno ;
c) -proceder. no imcio do aao letivo. ao recenseamento eocolar
do núcleo. providenciando. por meios suas6r1os. e. quando exgolados
êstes. pelos meios legais. a efetlvaçio da matricula e freqüência de tôo
das as crianças em idade escolar;
d) -jnstificar. perante as autoridades escolares fiscalizadora. suao
Iallas de comparecimento .ao trabalbo ; .
\ el -organizar. para escola. um mapa do Mnniclpio em que os alu￾rDOS possam eltudar e conhecer não só os limites e aCldpotes naturais,
~CQlIIotambém a dlstrlbulçAo da prnduçAo agrIcolll. pastoril. industrial e
[o lI'áçado da rêde de estrldas de rndagem ;
:'li fl -desenvolver. oos alunos, pelo estudo bem feito de suas posai-
~
blUdadéS' o sentimento de amor ao Muaicipio e o lIe.ejo de cooperar
para n progresso. prIncipalmente rural.
V I - Do regime disciplinar dos professores
.' ArIlgo lS.O -o Govêrno Municipal reservará. 00 orçamento. urbe
oecessária para o funcionsmento dss eocolas Isoladas. qner qnant'> A
construçlio e coneervacão de prédios. quer qusnto ao forneclmeoto de
material e livros de asertturaeãc quer. enfim. iquanto às in.talaç6es de
mobillArlo. senilliria8 e de higiêne. I Artigo 19 O Govêrnn Municlpsl Inceotlvará e auxiliará a forma·
ASo de uma biblioteca circulante destinada a professores e alUDOSdas
~. f
escolas municipais.
Artigo 20 As omissões on dúvidas desta lei serão resolvldao pe￾la aplteação dos dispositivos reterentes ao luncloualismo públleo municipal
ou às leis do ensmo estadual .
ArIlgo 21 - Esta lei entrará em vigor na data de sUB puhlicaçAo.
revogadas as disposiQões em contrario.
Preleltura Municipal de Leme. 8 de março de 1956.
ARMANDO COELHO - Prefeito Municipal.
Reglstrads oa Secretaria da Preleltura Municipal. em 6 de março
Ide 1956. i OO\lUR GOMES DOS SANTOS .Secretário da Preleltura.
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