| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 73 / 1952 |
| Date | 1952-03-27 |
| Ementa | Dispõe sobre arrecadação da dívida ativa |
| native_id | 145 |
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f LEI N. 73, DE 27-3-52. -Dispõesôbre arrecadação da dívida atlva.- EU, JOÃO ARRAIS SEROOIO filHO, Prefeito Municipal de leme, faço saber que. a Câmara Muni. cipal decretou e eu promulgo a seguinte lei: . Artigo 1.'-fica concedido o prazo de trinta (30 dias para o pagamento, sem multa, de todos os irn-' postos. e taxas que constituem a atual divida ativa dêste municipio. . Parágrafo único-Na vigência do mesmo prazo poderá também o devedor entrar em acôrdo com a Prefeitura quanto à forma do pagamenfo do débito, sem prejuízo da isenção de multa. , Artigo 2,0-findo o prazo a que se refere o artigo 1.0 sem que o devedor tenha efetuado o pagamento ou firmado o acôrdo previsto no seu parágrafo, único, a divida fiscal ficará sujeita à multa de dez por' cento (10 %), já estabelecida em lei, e será encaminhada à cobrança executiva. Paràgrafo único-Também perderã. o direito à isenção da' multa o devedor que deixar de observar pO,lltualmente qualquer das cláusulas do acôrdo de que trata o artigo 1 o, parágrafo único. Artigo 3.0~fica elevada a vinte por cento (20%) a multa sôbre os impostos e taxas lançados a partir de 1.0 de Janeiro de 1953 e não pagos no tem. po próprio. Artigo 4.0-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrã/ rio. Prefeitura Municip~lde leme, 27 de Março de 1952.-:---João Arrais Seroclíó;'filho-Prefeito Municipal. Publicado na Secretaria da Prefeitura, aos 27de Março de 1952.-João Tressoldi-Secretário da Prefeitura. VIS 'f OSi~-_'~J. ~_~~=::==-:- _ . ri . ( na.oscp utSON) \ Pres!.lW1_ ela C••••• Muni.c1pa1. , }