| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 75 / 1952 |
| Date | 1952-03-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a taxa de execução de calçamento. |
| native_id | 147 |
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PUB1.1CADANO JOimAL "6 .MUNICIPIO", NO DIA
11ff
301_3_,
Prefeitura Municipal de Leme
y , LEI.N. 75, DE 27-3-952
(
. -Dispõe sôbre a taxa de execução de
. calçamento.
, EU; JOÃO ARRAIS SERümO fiLHO, Prefeito
Municipal de Leme, faço saber que a Câmara MuniCipal
'~deçretol!.e eu promulgo a seguinte lei:
:. .'.' Artigo 1.o-A taxa de execução de calçamento pre .
. vista noartigo 68, n. VII, da lei estadual n. I, de 18' di!;,
Setembro de 1947, destina-se a atender uma parte dli~;
despesas efetuadas com o serviço de calçamento d.~$)
ruas,e praças da cidade. '~i,
Parágrafo únlco-c-Compr eende-se.por ..despesas q;,
calçamento o c.ust~ dI? material e.mão ~e obra, incl~siv:,~,e,""', ..'',.,
o preparo da Via publica. O serviço feito de ernpreítad
será computado pelo preço estabelecido para a Pr eleí-:
tura no contrato com o empreiteiro. ,'<,"
Artigo 2.0-Das depesas efetuadas com a execlF;l
• ção do calçamento de um trecho de rua, dois têrços (2/3~,'.',:.1
serão cobrados pela Prefeitura. aos proprietários mar';j
ginais, proporcionalmente à metragem da face da re!\;~)
"pectíva propriedade, constituindo as taxas de calçamelJ,','
to. O restante ficará a cargo da Prefeitura.' ·;,i
Artigo 3.0-Executado o calçamento de um trecho:
de rua e apuradas as despesas e as re,ponsabilidades,a:1
Contadoria fará, em livro especial, o lançamento das ta-·I
xas, que será publicado em edita!.".
Parágrafo único-c-Será de dez (10) dias, contados'
da data da publicação do edital de lançamento, o prazo:
para as reclamações dos interessados, perante o Preíei-.
to. Contra a decisão dêste haverá o recurso a que se
refere o artigo 34, n. VI, da lei estadualn. 1, de 18 de,
Setembro de 1947, interposto para a Câmara, na Iorrr, •
do Regimento Interno, sem efeito suspensivo.
Artigo 40.-0 pagamento deverá ser feito dentro'
ele trinta (30) dias e todo de uma só vez.
: Parágrafo ú~ico-O prazo de !I;;i;Wa(30) dias aque:j'
,se refere êste artigl? contar-se-á :"'i:'~;,:. . _." .'
, a)-Do vencimento do prazl'ld~:.recIamaçaoao .
I Pref~ito, se o interessado não houver feito essa recla-. ,
,maçao ; '. ..
I b) - Da data em que for comunicada ao interessa-v'
~
doa decisão que mantiver total ou parcialmente olan- :
çam:nto, se oportunamente houver sido feita a recla- 1
maçao. . , ' I ,ae:~
COOF!mE l- Lee, ---i Artigo 5.0 -Após o prazo estabelecido no artigo. i --
..... -; 40., a taxa, acrescida da multa de vinte por cento (20%), ,
l (""~ será cobrada executivamente. .
" ' Artigo 6o;-Esta lei entrará em vigor nà data de.
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
D11"etor -ln'. . Prefeitura Municipal de Leme, 27 de Março de
1952 ..-João ,Arrais Serodiofilho-Prefeito Muniôlpal,
Publicado na Secretaria da Prefeitura, aos ,2;7 de
Marçcide, 1952..- João Tressoldi -SecretariodàPre'.
feitura, : '
___ de ele 195Z