| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 416 / 1960 |
| Date | 1960-11-08 |
| Ementa | Dispõe sobre concessão de isenção condicional, temporária, de licença e taxas dos veículos de tração animal empregados nas atividades agropecuárias. |
| native_id | 1567 |
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LEI N. 416, de 8-11-1960 . ,Dispõe sôbre concessão de isenção condicional, temperária, de licença e taxa dos veicules de tração animal empregados nas atividades. agro' pecuárias Eu, Orlando Leme Franco; Praíeíto. Muníelpal de Leme, faço saber que a Camara Municipal decretou e eu .promulgoa . seguinte lei: ' . Artigo J ,0 - Ficarão isentos do' pagamento do lmpôste d~ licença sôbre vetculoa a treoão animal, durante os exereíeíos de 1961.1962 e 1963 todos 08 proprietArios .que .exerçam attvtdades agro-peouàrtes. § ',» _ Para gozo da regalia prevista .nêste a:rtigo.os proprtetârlos dos veiculos, deverão conservar, nos mesmos, 'durante o 'per-indu da Isenção, as placas de licença do ano de HJ60,·devidamente lacradas pela repartícão competente da Prereítura Municipal. § ~.o _ 08 ,proprietários 'ile veículos DaVaS 'ou procedentes de outros'municipio~.,".,nãi:>lícenciados~ no .anoqua dá di'reito à isenção. em qualquer tempo; deverão iroceder o devido .Itcencíameutopare gozar do benefício previsto na presente lei. '. ,i . ~§_3.0 - Serão conslderados como veiculosdestinadoB à ativldadas agrc-pecuértas todos oa que, efetivamente. sejam usados pelos,' propríeI tárfos de fazendaé e sítlos, assim como pelos. seus empregadas. colonos meleiros ou arrendatàrtos. . • , . Artigo 2.° -ús' veiculas a tração anímal, eujas ativldades ,sejam alheias, a'o eervíçoegro-pecuàrto • não terão direito ao beneficioconce' dido péla presente lei. Artigo 3.oi'::~4s';p~~sentelei. entrará em vigor. na data de sita publicação. revogad'aWà-s:rsdtápQslções .. em contrário. - Prefeitura Mp,nicipal de,.t.~eL-,eJll~,8 de novembro ,de 1960. 9} Orlaudo : Le,Ó1~. Franco.~, Pretetto Ml1nicip,RJ.. ,.. . ,.:, ., .. '. " ". Registrada 'Da Secretaria da PreleiluràMlIJ1Ai;!P!'r j1.~.Léme, e.m,:l!" ~de, novembro de 1960. - Odmur Gomes dos Sên't'Os:~ Secretario. daPre~í i feitura. . '~, , . . .,...•.