| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 86 / 1952 |
| Date | 1952-06-05 |
| Ementa | Introduz novos dispositivos na lei que dispõe sobre os serviços de água. |
| native_id | 158 |
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_ C â.m e r â _M_U-[E-~-d-: C-de-~ãp-pa.a-ulol_l _d_e_ Leme LEIS PROMULGADAS PUBLICADA NO JORNAL " o MUNICIPIO ••t NO DIA N2. .ti.ttl... .. Lei n. S6. deG-6-952 ·fntroduz novos dispositivos na lei que dispõe ':i,,·;· sôbre os serviços de água. r Eu" João Arrais Serodio filho, Prefeito Municipal de Leme, . ifaço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a i i seguinte. lei: - I o ". Artigo 1.0 - Os prédios beneficiados com o serviço de água i não serão diretamente abastecidos da rêde ; o' suprimento de ca- , da um será regularisado por intermédio de um depósíto dorniciIiar, com a capacidade mínima correspondente ao consumo de cem (100) litros por habitante em 24 horas. . . § único - Aos proprietários dos prédios que já se acham, atualmente ligados'-á rêde fica concedido o prazo de um ano pa·, ra a insta lação do depósito domiciliar . •Artigo 2."-- O depósito domiciliar deverá ser provido de tampa, válvula de bóia, tubo de descarga e tubo ladrão, devendo' êsse desaguar visivelmente por baixo dos beirais, não sendo perrnitido fazê-lo nas calhas ou condutores pluviais .. § 1.0• A capacidade mínima permitida para êsses depósi- : tos. éde 500\itros, devendo ser calculada e determinada pela' Prefeitura quando se trate de instalações para escolas,hoteis, fá. r bricasçteatros, cinemas, etc. I . '. §'2.o - Todo depósito deverá ser' examinado e lavado um~ vez por ano, no mínimo, Para tanto, sua instalação deverá ser feio ta em local de acesso relativamente fácil.· Ariígo 3.0 ~ O infrator de algurra das disposições dos artfo gos ou parágrafos acima estará sujeito á multa de Cr $ 200,00 'o ,(du7entos cruzeiros) podendo ainda "ter o seu fornecimento de água interrompido até cumprir a disposição infringida. ~.Arligo 4.0 - Nas ruas em que o serviço de calçamento es- I :teja Rrojetado, os terrenos não construidos deverão ligar-se obr í- i gatAriai)lente ás rêdes de água e esgotos. .. . <,~ijtigo 5.0 - Esta lei entrará em vigor na data de sua Pu'; blj\)â-í;~revogad,1s as disposições em contrário. o '.;;:!:Çgrefeitura ~unicipal de Leme 5 de Junho de 1952. :..,. João' Atfi!l5",5erodio, filho - Prefeito Municipal. .': !:.···~blic~dó na Secretaria da Prefeitura, aos 5 de Junho de 1952. j joãç.,;r!,essoldi - Secretário da Prefeitura. o CONFERE a- LeI!C -------r"'"'j de 1952 • V I S 'f OI - P.r•• :l.denteda C~a l-iun1c1paJ..