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← Leme (SP)

norma nº 86/1952

Tipo Lei
Número / Ano 86 / 1952
Date 1952-06-05
EmentaIntroduz novos dispositivos na lei que dispõe sobre os serviços de água.
native_id158

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_ C â.m e r â _M_U-[E-~-d-: C-de-~ãp-pa.a-ulol_l _d_e_ Leme
LEIS PROMULGADAS
PUBLICADA NO JORNAL " o MUNICIPIO ••t NO DIA
N2. .ti.ttl...
.. Lei n. S6. deG-6-952
·fntroduz novos dispositivos na lei que dispõe
':i,,·;· sôbre os serviços de água.
r Eu" João Arrais Serodio filho, Prefeito Municipal de Leme, .
ifaço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a i
i seguinte. lei: - I o
". Artigo 1.0
- Os prédios beneficiados com o serviço de água i
não serão diretamente abastecidos da rêde ; o' suprimento de ca- ,
da um será regularisado por intermédio de um depósíto dornici￾Iiar, com a capacidade mínima correspondente ao consumo de cem
(100) litros por habitante em 24 horas.
. . § único - Aos proprietários dos prédios que já se acham,
atualmente ligados'-á rêde fica concedido o prazo de um ano pa·,
ra a insta lação do depósito domiciliar .
•Artigo 2."-- O depósito domiciliar deverá ser provido de
tampa, válvula de bóia, tubo de descarga e tubo ladrão, devendo'
êsse desaguar visivelmente por baixo dos beirais, não sendo per￾rnitido fazê-lo nas calhas ou condutores pluviais ..
§ 1.0• A capacidade mínima permitida para êsses depósi- :
tos. éde 500\itros, devendo ser calculada e determinada pela'
Prefeitura quando se trate de instalações para escolas,hoteis, fá. r
bricasçteatros, cinemas, etc. I .
'. §'2.o - Todo depósito deverá ser' examinado e lavado um~
vez por ano, no mínimo, Para tanto, sua instalação deverá ser fei￾o ta em local de acesso relativamente fácil.·
Ariígo 3.0
~ O infrator de algurra das disposições dos artf￾o gos ou parágrafos acima estará sujeito á multa de Cr $ 200,00 'o
,(du7entos cruzeiros) podendo ainda "ter o seu fornecimento de
água interrompido até cumprir a disposição infringida.
~.Arligo 4.0 - Nas ruas em que o serviço de calçamento es- I
:teja Rrojetado, os terrenos não construidos deverão ligar-se obr í- i
gatAriai)lente ás rêdes de água e esgotos. ..
. <,~ijtigo 5.0 - Esta lei entrará em vigor na data de sua Pu';
blj\)â-í;~revogad,1s as disposições em contrário. o
'.;;:!:Çgrefeitura ~unicipal de Leme 5 de Junho de 1952. :..,. João'
Atfi!l5",5erodio, filho - Prefeito Municipal. .':
!:.···~blic~dó na Secretaria da Prefeitura, aos 5 de Junho de 1952. j
joãç.,;r!,essoldi - Secretário da Prefeitura. o
CONFERE a- LeI!C -------r"'"'j de 1952
•
V I S 'f OI -
P.r•• :l.denteda C~a l-iun1c1paJ..

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