| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 442 / 1961 |
| Date | 1961-04-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Comissão de Arbitramento de Aluguel. |
| native_id | 1593 |
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.LEI N.• 442, de18,4.fi:l6f"~'
Dispõe sõbre a dfâção da Comissão de
Arbitramento de Aluguel ..•.•..•.
Eu, Orlando Leme Franco, PrefeiioMunicipal de Le~,
faço saber que a Câmara Manicipal decretou e eu promulgo
a seguinte lei: . .".
Artigo 1.0 ·-Fica criada a Comissão de' Arbitramen~ll'
de Alugual, 'diretamente subordinada. an Prefeito Muulcipjll;'
composta de três membros porêle eseolhidos, .um dos'-qti~iSr'
designado como presidente, dirigir~os trabalhos. ',.. ."
Artigo 2.° -Oaberá à Comissão proceder aosarbilraJlJe-p~,-
tos de aluguel atribuidospala lei do inquilinato àcoli!p.eteiJcílÍ;·
Municipal. ' . '. ' . ' .. " .'<.'
. Artig'o 3° -Nos têrmos do artil(04.· § únicd;·da'lei·fi~. '
doral n, 1.300,de 28 de dezembro de 1950. o arbitramentooBê;"
cederá a um critério 'uriiformê,'fixanao'se o mesmo valoi".pil'('
ra prédios iguais, ou apartamentos, ou cômodos do o!e~i:iI(l,"'
edificio, deveodo ser justificada pelos avaliadores qualquer' ..,,·
disparidade porventura existente nas avaliacões, por moti~Í!.,
de maior comodidade, melhor localiz ação e melhores inst'alao>,
çõss. . .
Arligo 4.· -Os pedidos de arbitramento de aluguel' de- -
:verão ser dirigidos pelos interessados à referida Oomissãosob
a forma do requeriment.o e com a indicação do aluguslueeten-' .
dido ou j,!. convencionado provísõríamenta palas par-tes, '
Artigo 5.° '--Para o desempenho de.suás Iuncões sOo.
missão solicltarâ às repartições competentes, as diligêuciaa-e.'
informações que, forem necessárias.
Artigo 6.0-Para os fins da presente lei. fica criadá . à
taxa de arbitramento de aluguel, devida a razão de 50%do:-
valor deum mês do aluguel arbitrado.
S 1.0 -A taxa será paga pelo requereote,na Tesoura.
ria Municipal, ao ser protocolada a petição. sendo então caloulada com base no valor do aluguel pretendido ou já convencionadó pelas partes.
§ 2.° --'-Se o aluguel a final arbitrado foi inferior ao ,valor que serviu de base para o p.ig amanto da taxa cobrada'
nos têrmos do parâarafo acima, a diferença será restiluida;'
em hi põtese contrária, seránotifícado o .ínteressado para' o.pagamento da diferença. .
. Artigo 7.° -A Prefeitura baixará as íustruções que forem necessárias à execução desta lei.
Artigo 8.e -Esta lei reutrarã em vigor na data da sua :
publicaçâo, revogadas as disposições em contrário ..
";JfiEl Prefeitura Muoicipal de Leme, em 18 ne abril de 1961.
,. í OrlandO Leme Franco - Prefeito Muníoipal. .
f dj~gistrada na Secreta~ia da Prefeitura Muoicipal de Le"
2 0.) li:mef,ê\l\ 18 de .abril de 1961. - Odmur Gomes dos Santos:":"
./ ;'Se&f.éfã'rioda Prefeitura. .
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