| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 443 / 1961 |
| Date | 1961-04-29 |
| Ementa | Cria o Serviço de Estradas de Rodagem do Município (SERM Leme) e dá outras providências. |
| native_id | 1594 |
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aas 8' (SE ) e dá ,-...,,·.l!u.~~Pr:aIlOO. Prelelto .' .. ' faço 88 .' que a'C1' _ . .,..~ deentou e eu premallO' a lei: .... "Jlfírgo t.·-..~-orIado o Bemço de Estrade8Ie-~1D cIeeIe" MUDlelplo(SBR1I de LêlDe), c1Jretemeate eabordlaedo ao Prefeito ilUDI' ' ofICIo • que .e rele,e a aJfDea ••• do artigo 7.· da Lei nmaro BOa,d 13 de JoIbo .de 1918, aC!qual compete 08 ellll&l'lJ08dá co_nc;&o, melhoramenlo, pev.mentaçAo .econaervac;&o das •• tradas e _labos muDlclpais I inclu.lve obras d'.rUí eorrantes e especiais, além do. serviços '&IIIis. Artigo 2.° - O 8RRM de Leme terá a seguinte org.nlzaçlo: I - órgão consDlt,Lvo- .Conselbo Rodoviário - Municipal ; 11 - ergAos executivos; 8) - Diretoria. b) - SecçAo de Obra. Rodoviária •. c) - Secção Administrativa. Arligo 3.· '- A órlentaçAo superior do SER\I de Leme será exercida pelo Conselbo Rodoviário Mualctpal, ao qual compete se m&DUe.ter por Inlclaliva própria ou do Prelelto Municipal sõbre: ' a) - O Flano Rodoviário Municipal e proceder à sua revide psríõdica de acõrdo com o Departamenlo de Estradas de Rodagam e em barmonla com os planos Rodoviários Nacional e Estadual ; b) Os programas e orçamentos anueta detrabalbo do SERM de Leme; c) - A aprovação dos relatório. e prestações de conta. trimestrais e anuais do SERM de Leme; 411 - As tabelas numéricas de mensalistas e diaristas de obras do SERM de Leme; e) - A regulamentaçAo da presente lei e o regimento Interno do SERM de Leme; I) - ·As operações de créditos necessários à execução dos program&.8anuaíe de trabalho; . g) - O estabelectmento das coodições têeníeae-míntmas, locluslve faixa de dom foio e Il'ens-tipo para o cálculo das pontes e obras d'arte correntes. correspondente às diversas Cld8S8R de estradas e caminhos munlclpsls; b);;; Dúvidas de InterpretaçAo ou conseqüente de omissões dasta lei. --- Arligo 1.° - O Conselho Rodoviário Muoiclpal s.rá eonstttuido dos s.gulntes membros. todos brasllairos a que daliberarAo por maioria relattva de votos dos membros presentes, quando houver «quorum. : a) - Prefelto Municipal; b) - Diretor do SERMode Lema; .l)J- Um representante do Comércio; dX1- Um representanta da Agricultura e Pecuária; e .., e) - Um representanta da Indústria. r '1i 1.° - VETADO .' .......- § 2.· - Os Mambros do Conselbo Rodoviário M.uoiclpal uada peree- ••........ r: m pelo exereíeío dessas funções. que será considerada serviço 'relev8o'"' ~ ~ ~~ -00_0. o •• rderAo 08 seue mandatos 00 Conselho. caso venham a faltar sem -t&tia motivo justificado. a três senões eoneeeuuves ou a cinco interpoladas Artigo 5.· - O Diretor do SERM da Lema terá as segutetea atríbulções : a) - dirigir e llscalizar a execuçAo dos programas de trabalho: b) - contratar os estudos e projetos das estradas municipais e .sues Clbrss d'arte correntes e 8speclals. observadas as Normas Técnicas vigentes do DNER; c) - elsborar a submeter ao Consalbo Rodoviário Municipal os programa. a orçam84tos anuais de trabalho. acompanhados dos respecttvo. estudos técnicos e econômícos ; 41) - apor O seu vloto em Iôdas as contas e lõlbas de pagameuto da serviços. lorneclmentos e de pessoal do SERM de Leme antes que o Preleilo Municipal ord~na o seu pagamanto; a) - subme",r, davldamante Inlormados, ao conbacimento e dalib&- raçAo do Conoalbn Rodovlàrlo Municipal. quaisquer outros assuntos da compatêncla déste ; I) participar do Consalho RodoviAtlo M..unlclpal sem direito da votos em assuntos .ralerentes às prestações da conta. do SERM de Lemo e irregularidades da Rua responsabilidade. bem Assim. exercer outras atrtbuições que lhe foram cometidas pelo Reglmeoto Interno. Artigo 6.0 - Ficam criados. no quadro da Prelaltura Municipal de Leme. os cargos em comissão de viretor Administrativo e Chefe de· Secção Administrativa. todos de livre 6RcOlhae nomeação do Prefeito Municipal, devendo os indicados ser pessoas de reconhecida competência e idoneidade; cargos êstes sem vencimentos mas constderedos de relevantes .serviços. LEI N~lflf3 .0&- ;?.I(-~1 J , " R , - I Artigo 7.0 - A Lei Orçamentârta dêsta Município destinará Integralmente à eunstrução, melhoramento. pavimeot8çAo e eonserveção das es: tradas e cami ,bos muoicipaht e suse obras d'arte, os seguintes recursos. a) - é. cotas que Iba cabem do Fnndo Rodoviário Nacional e do Anxllio 'ólRodo~iArio Botadual; I lI:j_ a dot8çAo orçamantárla municipal, nnnca Inferior a 5"/. de sua receita tributário; c) - os créditos aspeclals votados pala CAmara Municipal, destinados às obras ro~oviárlas aspeclllcas; 41) - o produto de operações da crédito realizados e em vlrtuda da leis. espaclals, para Ilno rodovl4flos ; . ai - l8X88 a cootrlbulções de melborla; I) - o produto das subsCrlçõ88 da Petrobrás e ontras de acõrdo com a legislaçAo; g) _ legados, donativos a outras rendas que. por naturaza, davam compelir ao SERM de Lema. I único :- TOdas as dotaçõe& do orçamento dêste Município para o corrente exereíclo e dos exercícios subseqüentes. desttn8dos lL COOS· truçlo. melboramanto. pavlmentaçAo a conservaçAo das estrada. e caml· nbos municipais. às suas obras d'arte corrantes a espaciais. &arAo epltcadas pelo SERM de Lema. devendo por Isso conster dos seus prograI mas anuels de trabalho. ------------- __ 1 Artigo S.O _ O SBRM de Leme 8ubordinar,á as suas atlvldadas a I um Plano da Primeira Urgê"nola. -.,rganlzado madlante estudos léonlcoa.r----------- e económicos com base na eiltat1stlca e os Beus programas anuaiS de trabalho vlsarAo a execução progressiva dessa Plano. § único :- Os programas aouals de t••••balbo do SERM de Leme serão sprovados pelo Cooselho Rodoviário Mnnlclpal, nêla davendo eons bir debilbadameota a aplicaç'lo dos racursos da que trata o artigo 7· I Artigo 9.0 - Quaodo 88 quotas do Fundo Rodoviário Nacional qua couberem ao ~unicipio de Leme atingirem a um quantum tgual ou 8U~ perlor a Cr' 5.01111.000.0" (cinco milhões da cruzeiros) anual. o SERlo'. de Leme será erigido em Autarquia. com personaUdade jurídica e autono mia administrativa e financeira. mediante lei municipal. Artigo 10 - Dentro de 90 (noventa) dias. o Prefeito Munioipal bai~ xará Oecreto regulamentando a presente leI. - Artigo 11 _ Bsta lei eotrará em vigor na data da sua publlcaçAo revogadas 88 disposições em contesrto. Preleitura Muolcipal <l'eLema. am 29 da abril de 1961. Orlando Lema Franco - Prelelto Muolclpal 9 Raglstrada na Secretaria da t'releUura Municipal de Leme. am 2 de abril de 1961.- Odmur Gomes dos Santos - Secretário da Prefeitura~