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norma nº 444/1961

Tipo Lei
Número / Ano 444 / 1961
Date 1961-07-20
EmentaAutoriza a Prefeitura do Município de Leme a celebrar convênio com o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo para extensão da Lei nº 4.832, de 04 de setembro de 1958, a seus servidores e dá outras providências.
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Autoriza. a I'telellUra (10 MunlC1pl0 d6 Leme a eeienrar conven!Oj
com o Instituto de Previdência do listado de Silo Paulo para extensão
da lei n. 4.832. de 4 de setemhre de 1958, a seus servtdores e dá outras I
providências. \
Eu, Orlando Leme Franco, Prelelto Municipal de Leme, laço saber
que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo 8 seguinte lei:
Artigo 1.0 - Fica a Prefeitura do Município de Leme autorizada.
nos têrmos desta lei. a realizar convênio com o Instituto de Previdência
do Estado de São Paulo. para a extensão a seus servidores e os das
autarquias municipais, do regime de pensão Inslituído pela lei n. ~.832,
de14 de setembro de 1958.
§ único :- A execução da lei estadual n. 4.832, de 4 de setembro
de 1958, aos servidores municipais será leila por intermédio do Instituto
de Previdência ao Estado, nos têrmos da lei n. 6.047, de 27 de janeiro
de lr6I. .
Artigo 2.° - Do convênio. 8 que se refere o artigo anterior, ebrl￾gar-se-'á fi, Prefeitura a : .
. - a) - com as reesetvas e exceções da lei D. 4.832. de 4 de setem￾bro de 1958, inscrever obngatértarnente todos os seus servidores no I
Instituto de Prevtdêucte do Estado;
. b) - recolher ao Instituto de Previdência do Estado.iaté o dla 10
(dez) do mês seguinte ao vencido e. a parttr, inicialmente, da data a~
que alude o n. 1, alínea cd_. item I, do artigo 4.°, da lei o. 6.047. de 27~
re janeiro de 1961: .
1 - 8. contnbuícão mensal de 30/0 (três PO.f cento) sôbre 8 retri·
butção mensai dos <:8U8 servidores. na forma do/artigo 7.° e parágrafos
da lei n. 4.83", de 4 de setembro de 1958;
2 - as.preetexõea mensais devidas pelos seus servídores e des￾contadas em fôllÍn ce pagamento, na base de nO/o (cinco por cento) sôbre
as suas retribut, ões nu mesma forma da. contribuição auteríor ;
c) - elevar 8~ contribuições de que tratam os números 1 e ~ da
alínea anterior, desde a data que ocorrer a redução a que alude o nü￾mero 2, eunea «rh. ttetn 1. do artigo 4.0 da lei n.'6.0H, de 27,de janeiro
de 1961. óa devruu proporção e com base em Cálculos atuariais realiza-
.dos pelo Inatttuto de Previdência do Estado, e a recolhê-tas àquela au ...
tarquía no mesmo prazo de alínea cb», dIste artigo.
d) - recolher ao Instituto de Previdência tio Estado mais a jóit
de tO/o (um por cento) calculada sôbre ti retribuição mensal dos seus
eervrcoree. ou-ante o prazo do primeiro ano de contribuição. acrescida
'à prestação mensal 8 que se retere o n. 2 da alínea .b., dêste artigo e
dêles também descontada em íôlha de pagamento ; ~
e) - pagar juros de 9070 (nove por conto) ao ano, a favor do Ins￾tituto de Previdência do Estado, destinados ao fundo de reserva tecnica~
quando os recolbtmeutoe de que tratam as alíneas ab», aC_ e .d-. retro.
sofrerem atraso; ~
fL.- reu.lizar o serviço de arrecadação das prestações meuaat
dos seus servidores e encaminhá-las. com a contribuição própria ao
Instituto de Prevtdêncta do Estado, custeando tôdas as despesas nAo
mencionadas {ia. auuee Ib., item I, do artigo 4.° da lei u, 6.047, de 2i
de janeiro de 1~J6l; ~
g) - aplicar, 00 que couber, a lei D. 4.832, de 4 de setembro de
1958.
Artigo 3.° - Os encarregados das contribuições aludidas Das alí￾neus eb», «c_. ed» e «e. do artigo anterior. bem como seus chefes Ime￾dia toa e todos os meote toe de qualquer categorta, inclusive o prefeitO\
Municipal. serão responeabiltzadoa civil e criminalmente. se Dão pro￾vídenciarem O eucuunuhemento delas ao Iostituto de Previdéncla do
Estado. nos prazr-s previstos.
Artigo 4.0 - O -eeevtdor _que licenciar-se. sem retribuição. deverá
recolher. mensalmente. à Prefeitura Muuíctpal, 8S prestações devidas
por esta, lei. e..(lU pena de cassação de ucenes. '
Artigo 5.0
- Na falta de recolhimento aos cotres do Instituto de
Prev dêucia do Estado durante 6 (deis) meses contados da primeira pres
tecá\) mensal venctoa, das contributções devidas pelos eervtdores municio
pais ou d1 que tncuuibe à Prefeitura, caducará o direito aos benetícíos
estabelecidos· peta lei Q • .J 832, de 4 de setembro de 1958. cessando para
o Instituto de r'revrdêucia do Estado rôda e qualquer responsabilidade.
Artigo 6.0
- .se a Prefeitura deixar de recolher a sua contribUiçAOj
rnensat, acarretando 8. caducidade dos benetíctos da lei D. 4.8:)2. de .J de:
setembro de 195ft fica sujeita à reparação do dano causado aos seus
serviL ores ou beueüotartoe.
- Artigo 7.° - Se a Prefeitura decair desuas obrigeções, fica auto￾rizada. observado o disposto na presente lei: a celebrar novo convênio
com o Instituto dE' Previdência do Estado, com o pagamento das pres￾tações em -débito do convênio anterior, acrescidas de uma jóia de 1%\
(um por cento) ao mês sõbre sua coutríbuição mensal, durante o prazo
de 1 (um) ano e de acôrdc com o artigo 2.D desta leí. f
Artigo ti.o - , onslderarse-á aprovado o convento. desde que assi￾nado pelo Instituto de Previdência do Estudo e pela Preleiturs, por seusi.
representantes legais. •
Artigo 9.0
- Não serão inscritos os servidores municipais que
contavam, na data da vigência da lei o. 6.U47, de '1.1 de janeiro de J96J,
mais de setenta anos oe idade. I
. \ § 1.0 - Poderão. porém. inscrever-se facultatitamente, desde que
o façam dentro do prazo de 6 (seis) meses. contados da data ~a vigên-'I
era da lei D. 6.1147.de 'i1 de [aneiro de J961. .
§ 2.° - Não terâ aplicação o disposto no parágrafo anterior se o I
convêmo Dão se realizar dentro do prazo no mesmo previsto.
§ 3.° - Não poderão. também, íuscrever-se os que contarem maiE.]
de 71
)...(setenta) anos de idade. na data da celebração de DOVO convênio,
previsto DO artigo 7.°, desta leI. .
Artigo 10 - Do convênio constarão as condições previatus nos ~
artlgoa 2.0 e 4.°, item I, da lei n. 6.047, de 27 de [aueíro de 1961.
Artigo 11 - Este lei entrará em vigor na data de sua.' publicação￾Artigo 12 - Revogn.m-se as dtepostçõee em contrãrío.
Prefeitura Municipal/de Leme. em 20 de julho de 1961.
Orlando Leme Franco - Prefeito Municiplll,
_ Regtetraoe na Secretaria da Prefeitura Muoicipal de Leme. em 20
de julho de HI61. - Odmur Gomes dos Santos - Secretario da Prefeitura

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