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← Leme (SP)

norma nº 452/1961

Tipo Lei
Número / Ano 452 / 1961
Date 1961-10-06
EmentaDispõe sobre concessão de vantagens para ampliação de indústria, com encargos, de conformidade com a Lei nº 396, de 19/04/1960.
native_id1603

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'7/if
e
LEIN:452,DE 6~H:H96l
Di"plle,sôbr,e coneeesãô di> vanlagens.para ampli~çllÕ' de .indúslria.
com encargos. de conformidade:com a Lsi n, 396.' de '19!~/1960.'
,'Eu. Orlando Leme, Franco, Prelelto Muniei!>al de La.me.laço aaber
que e Camara MunIcipal decreteu . e eu promulgo a seguínte lei';. '
',.o., Artigo 1.· ,.oFíeamc de .ac,õrdoeomo que !aculla o arligo-8.o d.8
Lei, .••.896, de !9 de abrir de 1960, concedidas à flrma.'Podbol SIA. Indús￾ti\JI,.oe'.'Comércio, com seõe em Silo Paulo. eapítal déate Eslado. estâbe￾tecida. nesta cidade com o .Curtume Lemensec as "seguintes vantagens ,8 .
tlin lIe ampliaras suae Inddsirla.: . •
.o I _ I;. "dminlslraçllo muntetpe), na esfera de sua competência, as￾Bf.!gllrará.lI ftrmaPodbol S/A Indúslria e Comércio a. permanéncla das
illdúall'las da mesma, queratuete, quer resuttantes de ampliações das
existentes ou de W8.Sativ\dadea. no local onde presentemente se acham
Inslaladas. à Avenida Sele deSetembro, neste cidade. duranle .99 . (no.
vanta e nove) anos a contar da data da promuígaçãc da presente lei.
nllo res"ondendo, porém," lIIuUlclplo poreveníuaís prejuizosque a em
pr:ésa' posoa vír a sofrer .oporefllilo de leis e regulauíentoe esCiaduals O"
federais. . .
.U- A taxa de- esgorosa carg,! .do Curlume Lsmense, .da flrJIU!,
Podbol 8/ A Indústli.a e Vomérclo, será mllnllda no teto atual, pelo pra￾zo de 251vlnte e cíneé) anos, •. Pl'rllr.do sxerctcio da hum mil nove￾centos e ses"enja e dnis 1196'). próximo tuturo, In~lusive .
.o ..•U! - Fica a f'Nlfellura Municipai autorizada a entrar em entendi￾ment.os com o proprllrtárlo das terras contíguas às atuais tnstaíações
tnlluiltrlaie da !Irma Podboi S{A Indústria e Comércio, nesta cidade. no
:setllldo de lacilllar, pa-.aeela. a equtsíeãc de uma área de 8.,00 m2 (01-
tom.H e qU~l,lheDto8.metro.s quadrados). correndo por. conta dos cofres ml1D!lÓ!pais8s'despes&'ll'decorrebtes dos servtçoe de retiliçação do curso
d:'água denomInado Ribelrllo do Melo. Rlbeirllo do Matadouro ou Córre￾go (loustantino. na parte que margei!l a propriedade da própria beneli￾c!ária ea concessão de Vr.' 500'\:110.\10(quinhentos mil cruzeiros) para
opagtllPento de, parte da terrap!enagelll ,da área em relerêncla. .
..:; "Artigo 2.0~1'8rà a. "atlsI8ijAo das. exígênctaa ,iegais e .egul.men·
láres relativaa -ao tratamento' de águas residuais provenIentes. das tn￾dóstriao da benellclárla, !Ica e.tabele~lda a seguínte discriminaçllo de
reaponsabllldades : . , .., .o, .o...
.. 1- A lllllprêaa te.rá a aeuêargo o tratamento prellminar.o das re-
,feridas lIguaB para. o que j>roi,uoverá: . . .o
al.- col.ocaç&o de grades •
. b) - decantação doa Bólidos,
c)- seeagem dos sólldoadecantados.
11_ Apó", o tratamento preliminar. as águas .er&osoieCiadas .e
trl'llldas por conta da Preleitura lIIunlcipal, na eslaçllo geri!.l de trata￾ltiflllto dos esgotos sanllários di!. cidade, sem onus para a !Irma ,Podbol
filA Indúatria e. Comércio •.sendo certo que os encargos aqui assumido"
pela: MunIcipalidade de Leme serão executados oportunamente e na
m:edida de auas possIbilIdades financeIras; . .Ó:
-: Ariigo 3.? - A lirma Podboi SIA Indúslria e Comércio; entrará,
Imediatamente, no gôzo das vantagens concedidas pela presente lei, ti·
cando estas sem eleito desde que a mesma deixe de satisfazer às 68-
guíntes condições: .
I-Alcançar ..dentro dos' 5 (cinco) anos seguíntes ao inicio das
.·ativldade. da ampliaçllorealizada, emsuaeInetaíaçõee industriais, desta
ctdo.de, o !alur.amento mínímo de' ('r.' 3'~l000.0%.00 (tresentes' . milhões .
"deClruzeiro8)-n~vendR. de sua produção do Curtume Lemense, ou ·seja
a' médIa anual de .or.' 6O.000.0IltJ.00(sessenta.milhões de. cruzeiros).
:, ..o:II _ O recnlhimenlo d08 imposlos,e jaxas estaduais da Iirma
POdboI S/A lódóstriae Comércio. no que se relacione a,oeprodntos fiL·
briéadoB,prepar8dos 'O.u·beneliclados peio Curtume Lemeuse, serA leito
'juilto âe repartições arrecaõedores, Ílediadas neste Municlpio.. .o
.o; Artigo 4,0 .••.As despesas com a execução da presente lei, corre￾rAo por, eonta doexcess.oda!lrrecadaçlln.verilicaoo na' quota a' que
f~z' jusêsta.Municlplo, junto .eos poderes estaduets, entre aconslante
.ne orçament~'em __vig()r e-a-que realmente se verificou, conforme pre￾ceitua o arl1io ~o dlL CnnslituiçSo Federal.' .o . .
. Artigo" á.·..c.Bsta lei entrará em vigor na dala da 'sua pnblicllçllo,
~ rev()gadas Iis' dispoBições .. em contrário. .o. .o
. PrefeItura MuniClpaJ,de Leme, em 6 de outubro de 1961.
Orlando Leme Fçanco'::' Prefeito Municipal ',' ,,\
Registrada na Secretaria da PreIeituraMunicIPl!I,d;é(l',llmeem 6
de outubro de t961. - OJmur OómeS.,d~:~Jlntoa:(C Secretliria;d~-a.e.
,-leitura . zj.>"- ,_ ,,-". ,_\',,:.nbl~. I
1-0

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