br-locleg corpus explorer

← Leme (SP)

norma nº 1030/1970

Tipo Lei
Número / Ano 1030 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaRegula a concessão de vantagens à instalação e ampliação de indústrias e dá outras providências.
native_id2599

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME
ESTADO OE SÃO PAULO
SECRETARIA
".
-L I 10. 1.030, DEW1Y197.2-
- .gala conoessão de vant gens à instalação e ampliação
de indpstrlaa e dI.o~tras provld ncla8-
--- -000--
1311,Prof. 'rg1o Ant6n10 AntllDes, Pretei to l1D1clpal de Lelle,
taço saber q~e a Câaara Uunicipal aprovou e eu promQlIO a segll1nte leil
Art1eo 12.-A conoessão de vantagens para lnstalação e ••pli~
ç10 de inddstrias .6 poder' ser feita com a observância das disposições
constantes desta lel.
Par4grafo dniool- ualquer vantagem e.pecial, ou a redução
de qualquer das exiglnc1as expressas nlate diploll& legal, s6 poderá ser
concedida por meio de legislação especial qllealtere esta lele se tor￾ne norma geral •
.rt1eo 29.-1 foraa eatabeleclda por esta lei a Pretei tura
MllDicipal poderá conceder as vantagens seguintes para a instalação e
_pUa ão de indl1strl•• 1
I - Isenção de todos os iaJ.lostose e.oluaentos II1llDicipais,
Illessoos que venham a ser lançados pelo alln1oípiol
II - Doação de terreno,
X!II - Colooação d rlde de 4811&'
~IV - Melhoramentos condl.ente. com a SItuação, tais coaOl
serviços .deterraplenagem, extensão da rlde el'trioa e vlas de aceS80.
J êrtieo )2.-A Preteitura Mlln1clpal poderá conoeder ae vanta￾gens citadas no it•• 12 do artigo 29, pelo.prazo de 5 (clnoo) anos,
al'm das vantasena 01tadas nos ltens III e IV, do art1 go 2 , concedi￾das na 'poca da instalação, a t8d 8 ae Ind6strias qlle se instalarem ea
no eo allDIcípio, podendo o prazo ser aumentado nos casos seglllntesl
I - Por aa1s 5 (c1nco) anos, desde qlle o taturamento do qll8r￾to ano de seu tllDcionamento no mllnicípio seja igual ou superior a 3.000
salÚ'ios mínillos da.região,
II - Por maia 10 (d88) anos, desde q~e o faturamento do quarto
ano de seu unciOnUl8Dto no IIlllDicípioseja igual 011 slIperlor a 6.000
a: 4rios mínimos da regiio,
Par4grafo 6n1co l-As prorrogações de que tratam oa itens I e
11, serão concedidas lIed1ante requerimento da firma interessada, co__
provando o faturamento.
Artigo +~.- Prefeitura llDicipal poder' conceder a8 vantagens
citadas no item lQ do artigo 2Q, para ampliações de ind4atrIas J' exis￾te.te. no unicípio, nas seguintes oon!or..i ad.al
I - Por 5 (oinco) ano., quando a ampliação de suas instal~
ções proporcionarem auaento de pro ação, clljo tatllr ento anual seja
•
•••
PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME
ESTADO DE SÃO PAUl.O
SECRETARIA
•
aum.n~ado ea, p.lo enos, 1/3 (um ~.rço) e o s.u volume ~otal seja i￾gual ou superior a 3.000 sal!rio. m{niaos da região.
II - Por 10 (dez) ano., quando a &IIpl1ação d. aua instalaçõ.a
proporcionar.a aa.ento d. produção cujo f t~aa.nto anual aeja aumenta￾do e., p.lo m.nos, 50~ (cinqU.nta por cento) e o s.u voloa. total ••_
ja igual ou allperior a 5.000 aalhios .íniaos da r.gião.
Parágrafo prilleirol- s vantagens d. que trata lat. arti80
B.rao- oonc.didaa .ediant. requerim.nto da firma inter ••aada, onde coa￾prove o fatur .nto do. exercíoios anteriores e poa~erior à •• pliação.
Artigo 52._ Fica a Preteit~a Municipal alltor1zada a doar
terreno para instalação e aapliação de ind~8tr1a., .eapr. que as fir￾11&. int.reasadae pre.noher.a as .xiglncia •• egllint•• 1
I - O intereaaado dever' pleitear por esorito a doação do
imóvel, pr8S ntando os doooa.nto. ae nte.1
Ir ndaero do r.giatro da firma;
b- valor do oapital r.gistrado;
0- plano das obras e investiaentoa a ••rea r.alizadoa no
imóv.l, os quais deverão abran r, pelo ••no., 4 (quar.nta por c.nto)
da hea a s.r doada, que nunca ser4 inf.rior a 1.500 a.tro. quadrado ••
~ II - A construção dever' a.r iniciada d.ntro d. 120 (oento •
vint.) di&a, a contar d data da outorga d .80rit~a d. doação do ter￾reno.
i-lU - Iniciar .u•.•at1Tidad •• induatr1ai. naa instalaçõea edi￾fioada. na !r.a doada, d.ntro de 18 (d.zoito) ••••• , a oontar da da~a
da escritura.,
)( IV - star co. pelo aano. 6~ (... en~a por o.nto) da h.a d.
que tr ta a l.tra ·0· do itea l, já edifioada dentro de 3 (trl.) ano.,
da data da escritura • totalaant. conoluída dentro d. 5 (oinoo) anos.,
V - O im6v.l doado .6 pod.r' s.r utilizado para atividad.s
pr6pr1as d indd&tr1a, sendo v.dado o seu uso para outra. fina1idad ••
durante o prazo d. 15 (quinz.) ano••,
VI - Â oon.trução das obra. dev.r' ob.d.oer a um reouo d. 15m ~
(quinz•• etros), a partir da ár.a r.servada à Via Anhan~.ra.
§ 19.-0 plano das obra8 e investimentos .star' sujeito à a￾provação do Execllt1vo unicipal.,
~.~A falta d. obs.rv&ncia de qualquer d08 dispositivo.
constant •• dAst. artigo tornar' nula a doação, r.vertendo o imóvel ao
patri ~nio municipal, ooa t~da. &8 benf.itoriaa feItas, pod.ndo por6m
a firma in~eressada adquirir o terr.no, pa do o sellvalor atu~izado,
d.sde que a ••prlsa tenha funoionado pelo ••nos durante tras anos
consecutivos.
·~•
f
PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME
ESTADO DE SÃO PAUL.O
-fie.J.a..-
O terreno a .er doado poder' .er
oen~o) do oapital reg1strado da
SECRETAAIA
~.-E. nenhwaahlp6te••
dilvalor super10r a 3~ (trinta por
f1raa 1nteres.ada.
i..!!.-Salvo e.
o. terrenos serão doado.
la~1vo nll• 10.
§ 511.- 8 empr&sas benef1c1 das pelo. ~arao8 dêete
estarão imped1das de receber 08 deaa1a benefío10. do artiso
080S espeoiai •• q~•• erio r.solv1do. por lel.
dentro da trea est1pulada pelo Decreto Leg1a￾artigo nio
21 deata
.\rtiBO 611.-Floa a Prete1 tura .wUclpal utor1sada a dOU' ter￾reno para aap11ação daa 1nddetr1as. J' exl.tente.. na irea e.tipulada
pelo Deoreto Legislat1vo nll. 10. de8de que obs8rYedo o dispoeto no ar￾tigo anter10r e maia o seguinte.
I - O valor da irea a ser do&4. não poder' .er superior •
10% (dez por oento) do fat~amento fe1to DO exercíol0 anterior.
11 - A irea a aer edificada dev.r' .er d••e va.es aDior que
a utili.ada. na data do pedido.
~ 111 - Dever' estar funcionando no im6Tel doado. den~ro dildoi.
anos da data da eecrit~ra.
\' IV - Dentro de 1 (UII) ano da atiTidaae na. DOTa. lnlltalaçõ.s.
o fatura=ento unual d.ver' ser. pelo aenoll. igual ou lIup.r1or ao d&bro
do que era re1to. IIIlt•• d•• e transfer1r para a. DCTIUiIdependano1 •••
§ 4p1CO.-À8 eaprasae ben.f1oiadae pslo. tlrao. daate artlgo
não elltrio i. d1d••'de reoeber o. deaais beftt!oio. do artigo 211 desta
le1.
ArtiSO 1!.-os o@a omisao •• erão resolvido. por lei.
Art1go 811.-'.ta 1.1 entrar' •• v1gor na data d•• ua p~b11ca￾qio. revogadas as di.poslções •• oontr'rl0.
Pr.f.l~ur. un10ipal d. L•••••• 11 de nov ••bro d. 1970.
Ç?~
Prof. S'rg1o ÂI1't6n1oAn~lU1.S
refelto Kun10ipal
R.glatrada Da 8.crs~ar1a da Frefei ~ura Municipal de L••••••
11 de novembro da 1970.

open original →