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norma nº 1055/1970

Tipo Lei
Número / Ano 1055 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaInstitui o Código Tributário do Município de Leme.
native_id2624

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texto integral #

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,
I~
PREFEITURA MUNICIPAL
•• TAOO OI! .Ao PAULO
DE LEME
In~i tui o
lei n~ ],055, tE
c',od~ao T ~ibut~rio '
30/12/1970-
do ;~unicrpio de Leme.
o Prefeito ~unicip~l de Leme, no uso de suas atribuic;es, f~
ço saber que a C;mara ~Iunicipal de Leme aprovou e eu sanci~no e
promulgo a seguinte lei:
T!TULO I
Do Sistema Tribut~rio
CAPíTULO ÚNICO
Disposições Gerais
Artigo l~A- Esta Lei institui o C~digo Tribut~rio do Municí￾pio, dispondo sobre os fatos oeradores, mntribuintes, bases dr
~, ~ - calculo, al~quotas, lançamento e arrecadaçao de cada tributo, dis￾ciplinando a aplicação de penalidades, a concess~o de isen~ões, as
reclamações, os recursos, e definindo as obriga~ões acessórias e a
responsabilidade dos contribuintes.
ArtiGo 2~ _ Aplicam-s~, ~s relações entre a Fazenda Munici￾pal e os contribuintes, as Normas Gerais de Direito T~ibut~rio oue
constam do Código Tributário Nacional e de legisla~ão posterior'
que o modifique.
- ' ,
Artigo 3~ _ Compoem o sitema tributario do I~unic~pio:
I - Os Imoostos:
a s~bre a Propriedade Territorial Urbena;
b _ s;bre a Propriedade Predial;
c - s;bre Serviços;
11 As ~axas decorrentes do exercício do poder de polícia
administrativa:
a Licença para localizaç~o e Funcionamento de Estabele￾cimentos Industriais, Comerciais e Outros;
b de Licença para Publicidade;, '
c _ de Licença para Execução de Obras Particulares;
d de Li~ença para Ocupaç~o de ~reas em Vias e Losradou￾ros Publicos;
111 As Taxas decorrentes da utilização efetiva de serviços
públicos, especificos e d~vis{veis, ou a simples disP2
nibilidade dêsses servicos, pelos contribuintes:
, -
a de,Limpeza Publica;
b de Conservaç~o de logradouros Públicos;
c de Expediente; ,
d de Cemiterio;
e de Serviços Diversos;
IV _ a Contribuição de ~elhoria.
Artigo 4~ _ Para quaisquer outros serviços cuja natureza nao
comporte a cobrança de taxas, s~rão estabelecidos preços públicos,
pelo Executivo, não submetidos,.a disciplina jurídica dos t~ibutos.
TfTULO Il
'los Impostos
CAPfTULO I
Do Im;"osto S';bre a Propriedade Territorial Urbana
Seção I
Do fato gerador e do contribuinte
___ ~<_'_'~'''''''.''''C''''~''''''''''-''''.J'''_-=-
PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME
•• TADO Da • .lo PAULO
•
fls.2
•• C".TA"'IA
•
Artigo 5! - O Imp;sto S;bre a Propriedade Territorial Urbana
tem como fato ger~dor a propriedade, o donInio ~til ou a·posse de
terreno localizado na zona urbana do ~unicIpio, observan~o-se o
disposto no artigo 72 dêste Códi90.
,. ,
Paragr~fo unico - Considera-se ocorrido o fato aerador, para
todos os efeitos legais, em primeiro de janeiro de cada ano.
Artigo 61 _ O,çontribuinte d~ste imp;sto é o proprietário, o
titular do domInio util ou o possuidor do terreno a qualquer tItu￾lo.
Artigo 7! - O imp;sto não ~ devido pelos proprietários, titu ". ,- lares de dom1nio util ou possuidores, a qualquer t1tulo, de terre￾no que mesmo localizado na·zona urbana, seja utilizado, comprovada - ,,-
mente, em exploraçao extrativa vegetal, agr1cola, pecuaria ou agro
-industrial, pois nêstes casos ~ devido o Imp;sto Territorial Ru￾ral.
Artigo 61 _ As zonas urbanas, para os efeitos dêste imp;sto,
são aquelas fixadas periàdicamente por lei, em que existam pelo m~
nos dois dos seguintes melhoramentos, construidos ou mantidos pelo
Poder P~blico.
I _ Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluvi￾ais;
II
III
IV
,
Sistema de esgotos sanitarios;
Abastecimento de água;
Rêde de iluminação· p~blica, com ou sem· posteamento pe￾ra distribuição domiciliar;
, -
Escola primaria, ou Posto de
xima de 3 (três) quilometros
ra o lançamento do tributo.
Artigo 91 - Tamb~m são consideradas zonas urbanas as áreas /
urbanizáveis, ou de expansão urbana, de ac;rdo com loteamentos a￾provados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, ao co￾m~rcio ou à ind~stria, mesmo que localizaàos fora das zonas defini
das nos têrmos do artigo anterior. -
V
, ..., .
Saude a uma distancia ma￾do terreno considerado p~
Artigo 10 _ Para os efeitos dêste Imp;stà considera-se terre
no o solo sem benfeitoria ou edificação, assim entendido tamb~m ~
terreno que contenha:
Construção
,
removida des- I -
provisoria que possa ser sem
truição ou alteração;
II Construção em andamento ou paralizada;
III Construção
,
demolição, condenada inteE em rU1nas, em ou
ditada;
IV -
Constru~ão oue a autoridade competente considere inad~
..•. ...., -
quada, quanto a are a ocupada, para a destinaçao ou uti
lização pretendidas.
Seção II
Da base de cáiculo e da alIquota
Artigo 11 _ A base de cál.culo do imoôsto é o valor venal do
terreno, ao qual se aplica a alIquota de ~~: (dois por cento).· . ,
Parágrafo ~nico - A alIquota prevista n~ste artigo podera /
PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME
•• TADO OR .'&'0 PAULO
•
KCft.T •.•••..•
ser efevada1
atrav;s de lai, para o~ contribuint~s'que nao cu~pri￾rem as exigencias legais da política urbanística do ~unicípio.
Artigo 12 - O valor v~nal do terreno se=~ apurado e atualiz~
do por decreto do Executivo, anual~ente, em funçóo dos seguintes ~
lementos, considerados em conjunto ou isolada~ente:
I - declaração do contribuinte, se exatn e aceita pelo ór￾gão lançador;
lI!
IV
11 - precos correntes de
ç~e; realizadas nas
do para lançamentoJ
localizaçõo e características do terreno;
exist;ncia de equieamentos urbanos (~gua,
mentação, iluminaçao, etc.);
, . - V - 1nd1ces de desvalorizaçao da ~oeda;
VI - índices ~;dios de valorização de terrenos
que esteja situado o terreno considerado;
terrenos, estabel~cidos
proximidndes do terreno
er.>transa-o
• considera￾esg~to, pavi
na zona em
•
VI! - 'outros elementos Lnfcrma'tí.vo s obtidos pelo órç;ao lanç~
dor e que possam ser t~cnicamente admitidos •
. Artigo 13 - Para a apuração do valor venal do terreno não se
rao considerados os bens móveis n;le ~antidos, em caráter permanen
te ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, embe￾lezamento ou comodidade.
Seção II!
Da inscriçao-
,
1.
Artigo 14 - A inscrição do contribuinte doImp~sto no Cadas--
tro fiscal I~obiliário ; obrigatória, devendo ser requerida, sepa-
•
radamente, para cada terreno de que se~a proprietario, titular do
domínio·~til ou possuidor a qualquer t1tulo, mesmo que sejam bene￾ficiados por imunidade constituciona'l ou-Ó. isenção fiscal.
Parágrafo ~nico - são sujeitos a uma só i~scrição, requerida
com a apresentação de planta ou desenho:
I - as glebas sem quaisquer melhoramentos, que SÓ poderão
s~r utilizadas após a realização de obras de urbaniza￾çao;
•
•
11 as quadras indivisas das areas arruadas;
111 - o lote isolado;
,
IV - o grupo de lotes cont1guos.
Artigo 15 - O contribuinte ; obriçado 8 requerer a inscrição
em for~ulário especial, sob sua respo~sabilidade, no qual, sem pr~
juízo de outras informações que poderao ser exigidas pela Prefeit~
ra, declararál . .
I seu nome e qualificação;
11 n~mero anterior, no $egistro de Imóveis, da transcri￾ção ou da inscrição do título relativo ao terreno;
localização do ter;eno;
di~ensões, área e confrontações do terreno;
lI!
IV
-----"., ...•..•. ,- ..-."'.-""":-" '"' •.:--,'-'~'''''''-=---'''''-'~. ,
•
!mt , .
i •• CR&T •••• A
PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME
•• TADO DI! • .10 PAULO
'V uso a que efetivanente •
esta s~ndo destinüdo o terreno;
VI informações sôbre o tipo de construr.20, se existir;
VII - indicação da n~tureza ào titulo aquisitivo da proprie
dade ou do dominio útil, e do número de sua transcri:
ção ou inscrição no ~esistro de Im6veis competente;
VIII valor venal que atribui ao terreno;
•
em se :tratando de posse, indicaç20 do titulo que
justifica;
X - endereço para a entrega de avisos de lançamento.
Artigo 1& - O contribuinte é obrigado a requerer sua inscri￾çao dentro de 30 (trinta) dias, contados da:
IX a
"
I _ convocaçao que eventualmente seja feita pela Prefeitu￾ra;
II - demolição ou perecimento das edificaçõ~s ou constru- /
ções existentes no terreno;
III - aquisição ou .promessa de compra de terreno;
IV aguisição ou promessa de compra de parte do terreno
nao construfda; desmembrada ou ideal;
,
V - posse do terreno exercida a qualquer t~tulo.
,
••
Artigo 17 - Até 30 (trinta) dias da data do ato, devem ser
. - .
comunlcadas a Prefe~tura:.
I - pelo adquirente, a transcriçeo, no Registro de Im6veis,
do titulo aquisitivo da p:opriedade ou do dominio útil
de qualquer terreno que nao se destina à utilizaçeo pr~
vista no artigo 72 d~ste C6digo;
11 _ pelo promitente vendedor, ou pelo cedente, a celebração,
respectivamente, de contrato de c2mpromisso de compra e
venda, ou. de contrato de sua cessa0.
Artigo 16 _ Os.contribuintes que apresentarem formul6rios de
inscrição com informações falsas, erros ou omissões serão equipar~
dos aos que não se inscreverem, podendo em ambos. os casos, ser in~
critos "ex-officio", sem prejuizo do pagamento da multa prevista /
no artigo 26 d~ste C6digo.
Seção iv
Do lançamento
•
Artigo 19 _ O Impôsto é lançado durante o primeirD trimes-_
tre de cada ano, observando-se o estado do terreno em primeiro de
janeiro do ano a que oorresponder o lançamento.
§l! _ Tratando-se de terreno no qual sejam concluidas obras
, ~ , ,
durante o exerclcio, o Imposto sera devido ate o final do ano em
que seja expedido o "Habite-se", em que seja obtido o "Auto de Vi~
toria", ou' em que as construções sejam efetivamente ocupadas.
§ 228 _ Nos casos de conclusiB parcial de obras, verificandQ
se. que o Impôsto §ô~re. a ~rDpriedade Predial seria de valor supe￾rior ao valor do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana, o
lançamento daqu;le s6 será feito a partir do exercicio seguinte ao
da conclusão parcial das obras.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME
a.TAOO DI!: SÃO PAULO
• fl.s s S
Artigo 20 - O I~Eôsto
~U8 constar da in~cri~no.
,
sera 1ansndo em nome do contribuinte
§ 12 - No cnSD de" terreno objeto de compro~isso de compra e
venda, o lan~2menta será mantido em no~e do promitente vendedor a￾té a inscriçao do compro~issário cOQpraàor.
•
§ 2! - O te~reno que seja objeto de enfiteuse, uBufruto ou
fideicomisso, tere o lan~emento em nome do enfiteuta, do usufrutui
rio ou do fiduci~rio.
§ 32 - Existindo, no condominio, unidGde autônoma, de propri
edade de mais de uma pessoa, o Impôsto ser~ lançado em nome de um,
de alguns ou de todos os co-propriet~rios, nos dois primeiros ca￾sos sem prejuizo da responsabilidade solid~ria dos demais pelo pa￾gamento do tributo. '
Artigo 21 - O lançamento do Impôsto ser~ distinto, um para i
cada unidade autônoma, ainda que contiguas ou vizinhas e de propri
edade do mesmo contribuinte.
Artigo 22 - Ser~ feito o c~lculo do Impôsto ainda que nao co
nhecido o contribuinte.
Artigo 23 - Enquanto nao prescrita a açao para cobrança do
Impôsto, poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por quaisquer
circunstâncias, assim como lançamentos adicionais ou complementa￾res de outros que tenham sido feitos com vicios, irregularidades 7
ou erros de fato.
§ 12 - O pac:;am~ntoda obrigaçao tribut~ria resultante de la!!
çamento anterior sera considerado como pagamento parcial do total
devido pelo contribuinte, em consequência de lançamentos adicio- /
nais ou complementares de que trata êste aatigo.
§ 22 - Os lançamentos adicionais ou complementares nao inva￾lidam o·lançamento anterior aditado ou complementado.
~ ,
Artigo 24 - O Imposto sera lamçado independentem~nte da reg~
laridade juridica dos titulos de propriedade, dominio util ou pos￾se do terreno, ou da s~tisfação de qualquer exi9ência adminístrati
va para a sua utilizaçao para quaisquer finalidades.
Artigo 25 - O aviso de lançamento ser~ entregue no domicilio
tribut~rio do contribuinte, considerando-se como talo local em /
que estiver si-l;uad·oo terreno ou o local indicado _pelo contribuin￾te.
§ I! - Ou ando o contribuinte eleger domicilio tribut~rio fo￾ra do r·lunicipio,considerar-se-'; notificado do lançamento com a r~
~essa do respectivo aviso por via postal rngi~trada.
§ 2! - A autoridade administrativa pode recusar o domicilio
eleito oelo contribuinte, quando impossibilite ou dificulte a en1r~
ga do a~iso, oneranco-a, ou quando dificulte a arrecadação do tri~
buto, considerando-se n;ste caso como domicilio tribut~rio o local
em que estiver situado o terreno.
Seção V
Da arrecadação
•
Artigo 26 - O,pagamento do· Impôsto ser~ feito em quatro pre~
taçoes iguais, nas epocas e locais indicados nos avisos de la~ça-_
mento observando-se entre o paoamento de uma e outra prestaçao o . - .
PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME
.STACO oa SÃO PAULO
• ••. CJlt&T •.•• IA f1s.6
intervalo minimo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 27 - O pngamento do Imp~sto nao importa reconhecimen￾to, pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da pro￾priedade, do dominio útil ou da posse do terreno.
Seção VI
Das penalidades
•
,
i
,
,
f
Artigo 28 - Ao contribuinte que nao cumprir o disposto no n,E
tigo 16 desta Lei será imposta a mu Lta equivalente a 20~; ( vinte
por cento) do valor anual do imp~sto, multa que ser~ devida por um
ou mais exercicios, at~ a regularização de sua inscri~ão.
Artigo 29 - Ao contribuinte que não cumprir o disposto no a,E
tigo 17 desta Lei será imposta a multa equivalente a 20% (vinte
por cento) do valor anual do Imp~sto, multa que será devida por um
ou mais exercicíos, at~ a comunicação exigida.
Artigo 30 - A falta de pagamento ~o Imp~sto nos vencimentos
fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte à multa
de ~O%(v~nte Eor cento) s~bre o seu valorl
à c~brança ~e juros,m2
,ratorios a razao de l~ (um por cento) ao mes e a correr-ao moneta￾ria efetivada com a aplicação dos-coeficientes utiliza~os pelo Go:
v~rno Federal, para os d~bitos fiscais, inscrevendo-se o cr~dito /
da Fazenda ~unicipal, imediatamente ap6s seu vencimento, como divi
f- da ativa, para cobrança executiva.
i
Seção VIr
Das isençoes
!
,
,
,
Artigo 31 - são
çao de que cumpram as
, .
C:l.p:l.O:
isentos do
A
exigencias
pagamento do Imp~sto, sob a
- ,
da legislaçao tributaria do
condi
Nun!.:
•
I os proprietários, titulares de dominio útil ou possuí￾dores, a qualquer titulo, de terreno que tenham cedido
ou venham a ceder em sua totalidade, gratuitamente, pa
ra uso exclusivo da União, dos Estad~s, do Distrito F;
deral, dos r'lunicipiosou de .i aue s autarquias, abrange;
do a isenção apenas o terreno cedido;
II - às praças de esportes pertencentes a sociedades espor￾tivas e destinadas à prática d~ exercicios- ou comp~ti￾ções esportivas; -
III - 05 terrenos de propriedade d~ instituições benefi~n￾tes quando constituem dependencias de asilos, hospi- /
tais ou escolas gratuitas, desde que não sejam objeto
de locaçãó.
Artigo 32 - As isenções de que trata o artigo anterior serao
solicitadas em requerimento instruido com as Bravas de cumprimento
das axig~ncias necessárias para a ~ua concessao, que deve ser apr~
sentado at~ o d~cimo dia útil do mes de janeiro de cada exerc{cio,'
sob pena de perda do beneficio fiscal no respectivo ano.
Artigo 33 - A documentação apresent~dacom o primeiro pedido
de isenção poderá servir para 05 demais exerc{cios, devendo o re-
- - ... - querimento de renovaçao de isençao referir-se 9quela documentaçao,
apresentando as provas relativas ao novo exerc:l.cio.
•
I
I --_..
PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME
I!BTAOO 011: sAo PAULO
fls.7
Artigo 34 - Padem ser concedidas através de lei, isenções dê~
te Impôsto, aos lotcador8s ~ue se responsabilizarem pela implanta￾çao dos equipamentos urbanos b~sicos, de acôrdo com projetos apro￾vados pelo Executivo.
Artigo 35 - Serão aplicadas, no que couber, aos pedidos de
reco~hecimento de imunidade constituciona~, as disposições sôbre i
sençao.
•
Seção VIII
Da Responsabilidade Tribut~ria
•
Artigo 36 - AI~m do contribuinte definido nesta lei sao pes￾soalmente respons~veis pelo Impôsto:
I - o adquirente do terreno, pelos tributos devidos pelo ~
lienante, at~ a data do titulo transmissivo da propriedade, dó do￾minio útil ou da posse, salvo quando conste da escritura pública /
prova de plena e geral quitação, limitada esta responsabilidade ,
-, .
noscasos de arremataçao em hasta publica, ao montante do respect~-
vo preço;
11 - o esp6lio, pelos tribu~os devidos pelo "de cujus", at~
a data da abertura da sucessão;· .
IIr - o sucessor a qualquer titulo e o conjuge meeiro pelos
•
tributos devidos pelo "de cujus", ate a data da partilha ou da ad￾judicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão ,
do legarlo ou da meação;
IV - a pessoa juridica de direito privado que resultar da
fusão, transformação ou incorporação de outra ou em o~tra, pelos /
tributos devidos pelas pessoas juridicas·fundidas, transformadas /
, -- ou incorEoradas, ate a data dos atos de fusao, transformaçao ou i~
corporaçao.
Seção IX
Das reclamações e dos recursos
•
Artigo 37 - O contribuint~ ou responsável poderá reclamar /
contra o lançamento do Impôsto, dentro do prazo de 20 (vinte) dias
corridos, contados da data da entrega do aviso de lanç~mento.
Artigo 36 - O prazo para apresentação de recurso
administrativa superior ~ de 20 (vinte) dias, contados
ção da decisão, em resumo, ou da data de sua intimação
buinte ou respons~vel.
Artigo 39 ~ As reclamaço~s e os recu~sos nao têm efeito sus￾pensivo da exigibilidade do credito tributaria, salvo se o contri￾buinte fi~er o dep6sito prévio do montante integral do tributo cu￾jo lançamento se discute, nos prazos previstos nos artigos 37 e 38.
~.... .•.•.
a instancia
da ·publica￾ao. contri-_
Artigo 40.- As reclamações e os recursos serão julgados no
prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da sua apre￾sentac~o -ou interoosi~;o. - .'
•
[AP (TULO I I
Do Impôsto Sôbre a Propriedade Predial
Seção I
--------- --------
PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME
EaTAOO OK 5.A.O PAULO
fls.8
Do fato gerador e do contribuinte
•
Artigo 41 - O Impôsto Sôbre a Propri8dade Predial tem como /
fato Je~ador a prop~ied2de, o da~{nio ~til ou ~ posse de im~vel /
construído localizado na zona urbana do NunicIpio, observ~ndo-se o
disposto nos artigos 43 e 44 d~ste Código.
§ 12 - Para os efeitos d~ste Impôsto considera-se imóvel o
terreno com as respectiv,s construções ou edificações permanentes,
que sirvam para habitaç~o, u~o,·recreio ou para o exercIcio de. /
quaisquer atividades, seja qual fôr sua forma, ou destino aparente
ou declar"do.
§ ?i - Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os e
feitos legais, em primeiro de janeiro de cada ano.
Artigo 42 - O contribuinte d~ste Impôsto ~ o proprietário, o
titular do domInio ~til ou o possuidor do imóvel a qualquer tItulo.
Artigo 43 -,0 Impôsto não ~ devido pelos proprietários, ~it~
lares de domInio util ou possuidores, a qualquer tItulo, de imovel
que mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamen
te, em exploraç~o extrativa vegetal, agrIcola. pecuária ou agro-i~
dustrial, pois n~stes casos ~ devido o· Impôsto Territorial Rural.
. """. ."' .. Art~go 44 - O Imposto tambem e dev~do pelos propr~etar~os,t~
tulares de domInio ~til ou possuidores, a qualquer tItulo, de i~q:
vel·construido que mesmo localizado fora da zona urbana, seja uti￾lizado como sItio de recreio, e no qual a eventual produç~o n~o se
destine ~ comercializaç~o. .
Parágr~fo único - O imóvel situado na zona rural, pertencen￾te a pessoas fIsicas ou jurIdicas, será considerado como sItio de
recreio quando:
I sua produç~o nao seja comercializada;
, .•. , , .....
11 - sua area nao se~a sup;rior a ar;a do modulo, nos t=r-_
mos da legislaçao agraria aplicavel, para exploraçao /
nao definida da zona tipica em que estiver localizado;
III - tenha edificaç~o· e seu uso s.eja reconhecido para a de.§.
tinaç~o de que trata êste artigo.
Artigo 4~ - Para os efeitos dêsti Impôst2 cons~~eram-se zo￾nas urbanas as definidas nos artigos 82 e 92 deste Codigo.
·,.Artigo 46 - O Impôsto n~o r8cai sôbre a propriedade, o domi￾nio ~til ou a posse a qualquer titulo de imóvel que co~tenha as
construções mencionadas nos incisos I a IV, do artigo~C desta Lei.
•
Seç~o 11
Da base de cálculo e da aliquota
•
Artigo 47 - A base de cálculo do Impôsto e o,valor do imóvel,
abranoendo a área total do terreno e a construç~o ou edificaç~o /
n~ste-existente, ao qual se aplica a aliquota de 0,5% (meio por /
cento) •.
§ 18 - A aliquota prevista nêste artigo poderá s~r eleva~a,
atrav~s de lei, para os contribuintes que ~~o cumprirem as exigen￾cias legais da politica urbanistica do Municipio.
§ 22 O impôsto de que trata ~ste artigo ~erá reduzido de
25;~ (vinte e cinco por cento), quando o proprietario do imóvel ne-
PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME
aBTADO o. sAO PAULO
• •• C••• T••.•••A fls.9
•
• , A
le residir e nao p03suir outro imovel.~ujeito a este tributo.
, 1
Artigo 48 - O valor venal do imovel, abranGendo genglobando_.
o terreno e as construsães ou edific~~;es,ser; apuraào c atualiz~
do por decreto do Executivo, anualnente, levando-se em considera￾ção, para o terrzno, o disposto nos artiaos 12 e 13 desta Lei, ;
para as construçoes o disposto nos artigos 49 e 50 seguintes.
- -, Artigo 49 - O valor das construçoes ou edificacoes sera obti , .,
_do multiplicando-se a rcspec!iva are a pelo valor unitario corres-_
pondente ao tipo de construçao.
Ar!igo 50 -,Para a d~terminação do valor unit~rio do tipo da
construçao, os predios serao classificados em categorias, cujas ca
racteristicas e respectivos valores unit~rios m;dios serão objeto
de decreto do Executivo. . I
~ar~grafo ~oico - Os decretos
50 56 poderão vigorar, para fins de
tir do exerc{c±o seguinte ao de sua
de que tratam os artiGOS
lanr.amento do Imp~sto, a
p~bÍiciJção.
48 e
par￾Seção ITI
Da inscriçao
•
Artigo 51 - A inscrição do contribuinte no Cadastro Fiscal I
mobili~rio ~ obrigat6ria, devendo ser requerida, separadamente, pa
ra cada im6vel de que seja proprietário, titular de dominio útil /
ou possuidor a qualquer titulo, mesmo que sejam beneficiados por i
muni~ade constitucional ou isenção fiscal.
Artigo 52 - Para o reouerimento de inscriçao relativa a im6- .J
vel, aplicam-se as disposiçoes do artigo 15~ incisos I_a X, desta
lei, relativas a terreno, acrescentando-se as informaçoes que de￾vem ser prestadas pelo contribuinte:
I
TI
III
-, . . '
dimensoes e area construida do ~movel;
- área do pavimento t~rreo;
n~mero "de p~vimentos;
IV - data de conclusão da construção;
V
VI
informações s~bre o tipo da construção;
número e natu=eza dos cômodos. ;
Artigo 53 - O contribuinte ~ obrigado a requerer .sua inscri￾çao dentro de 30 (trinta) dias, contados da:
I - convocaçao que eventualmente seja feita pela Prefeitu￾ra;
11 conclusão ou ocupaçao da construção ou edificação;
111 - aquisição ou promessa de compra de im6vel const~uido;
IV aqulsiçao ou promessa de compra ~E parte.de im6vel ,
construida, desmembrada ou ideal;
~ V - posse de imóvel construida exercida a qualquer tItulo.
Artigo 54 - Até 30 (trinta) dias contados da data ~o ato ou
dos fatos, devem ser comunicados à Prefeitura:
- , .
I - pelo adquirente, a transcriçao, no Registro de Imove~s,
de titulo aquisitivo da propriedade ou do dominio útil
PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME
.STADO OK SÃO PAULO
• •• CR.T••.••..•. fls .10
de qualquer im~vel situoào na zona urbana do Munic!pio,
que não se destine à utilizacão prevista no artigo 72 .•. ". .. ,
deste Codigo, ou de qualquer imovel situado na zona ru
reI, destinada a utilizaçeo efetiva CD80 sitio de ~e:
creio;
•
11 - pelo promitente vendedor, ou pelo cedente, a celebra~
ção, rcspectiv2mente, de contrato de compromisso de /
compra e venda ou de cont~2to de sua cessão.
111 pelo propriet~rio, pelo titular de dom!mio útil.ou pe￾lo possuidor a qualquer tItulo, os fatos relacionados /
com O im~vel, que possam influir sôbre o lançamento do
Imppsto, inclusive as reformas, ampliações ou modifica
ções de uso. -
Artigo 55 - Aplica-se aos contribuintes dêste Impôsto a nor￾ma contida no artigo 18 dêste C~digo, ficando os mesmos sujeitos à
multa prevista no artigo 28 desta Lei, at~ a regularização da ins￾crição.
Do lançamento
,
Artigo 56 - O Impôsto ~ lançado dur~nte o primeiro trimestre
de cada ano, observando-se o estado do imovel ern-p rLme Lro de janei
ro do ano a que corresponder o lançamento.
§ 12 - Tratando-se de construção ou edificação conclu!das du
rante. o exerc!cio, o Impôsto ser~ lançado a partir do exercf6io se
g~inte àquele e~ que tenha sido obtido o "Auto de Vistoria", em /
que seja expedido o "Habite-se" ou em que as construções ou edifi￾cações sejam efetivamente ocupadas.
§ 22 - O disposto no par~irafo anterior aplica-se aos casos
de'ocupação parcial de construçoes ou edifrcações não concluidas e
aos oasos de ocupação de unidades conclu!das e autônomas de éondo-
< • ml.nJ..os.
§ 32 - Tratando-se de construçoes ou edificações demolidas /
durante o exerc!cio, o Impôsto será devido at~ o final do exerc[~_
cio, passando a ser devido O Impôsto Sôbre aProPFiedade Territo--
rial Urbana a partir do exerc!cio seguinte.
Artigo 57 Aplicam-se ao lançamento dêste Impôst~, tôdas as
disposições constantes dos artigos 20 e seus ,i; 21, 22,'.23, 24, e
25 e seus §§, dêste C~digo. .
Seção V
Da arrecadaçã~
Artigo 58 - O pagamento do Impôsto ser~ feito em quatro pres
tações iguais, nas ~pocas e locais indicados nos avisos de la~ça￾mento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestaçao o
intervalo m!nimo de 60 (sessenta) dias.
27
• Arti~o 59 -
deste Codigo~
Aplicam-se a êste Impôsto a
-:
disposição do artigo
• Seção VI
Das penalidades
I.
I
PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME
".TADO o•.• .10 PAUL.O
• •• C""T"'~I" fls.ll
•
Artigo 60 - Arlic2~-se aos contribuintes dês te Impôsto as i
disposições dos artigos 28 e 22 desta L~i, que ~mpoem penalidades_
pelo descumprimento de obriaar.oes acesso rias analoaDs as pravistas - ~ .
nos ar~igos 53 e 54 deste Cap1tulo.
Artigo 61 - A falta de pagamento do Impôsto nos vencimentos
fixados nos avisos de lançamento, sujeitnr~ o contribuinte ~ multa
de 20~ (vinte por cento) sôbre o seu valor, ~ cobrança de juros ~
razão de 1% (um por cento) ao mês e ~ correção monet~ria efetivada
com a aplicação dos coeficientes utilizados peLo Govêrno Feder a.L ,
para os d~bitos fiscais, inscrevendo-se o cr~dito da Fazenda Munie
cipal, imediatamente ap6s seu vencimento, como divida ativa, para
cobrança executiva.
Seção VII
Das isençoes
Artigo 62 - são isentos do pagamento do Impôsto, sob a condi
çao de que cumpram as exigencias da legislação tribut~ria do Muni-
, .
Cl.pl.o:
•
I - os propriet~rios, titulares de dominio útil ou possui-
,. .
dores, a qualquer t1tulo, de imovel construido que te￾nham cedido ou venham a ceder, em sua totalidade, para
uso exclusivo da União, dos Estados, do Distrito Fede￾ral, do~ ~unicipios o~ de suas autarquias, abrangendo
a isençao apenas o imovel cedido, desd~ que cedidos /
gratuitar.lente;
11 - as edificações em praças de esportes pertencentes a s~
ciedades esportivas e destinadas ~ prática de exerci-_
cios ou de competições esportivas;
111 - os pr~dios de propriedades d~ instituições benefic~n￾tes quando constituem dependencias de asilos, hospi- /
tais ou escoles gratuitas, desde que não sejam objeto
de locações.
Par~grafo único - Aplicam-se, para a concessão das isençoes
de que trata êste artigo, as disposições dos artigos 32, 33 e 34 /
desta Lei, com referência ao Impôsto Sôbre a Propriedade Territo￾rial UrbanB, e para o reconhecimento de imunidade constitucional o
disposto no artigo 35.
•
-:
Seção VI II
. .
Da responsabilidade tributarl.a
Artigo 63 - Aplicam-se, para definir responsabilidade tribu￾t~ria, no caso dês te Impôsto, as normas do artigo 36 dêste Código.
Seção IX
Das reclamações e dos recursos
,
Artigo 64 - Ao contribuinte ou responsavel sao facultadas a
reclamação e o recurso previstos nos artigos 37 a 40 dês te C6di~o,
observando-se tôdas as disposições dêles constantes.
• CAPíTULO ITI
Do Impôsto Sôbre Serviços
------------,-r-'~----_-~,.,.-~
PREFEITUR'A MUNICIPAL DE LEME
KSTAOO OK SÃO PAULO
•
Seção I
Do fato gerador e do contribuinte
fls.12
Artigo 65 - O Imp~sto 5~bre Serviços tem como fato gerador a
prestação, por empr~sa ou profissional aut~nomo, de serviço cons￾tante da seguinte lista:
LISTA DE SERVIÇOS
Alíquota
percen￾tual • -
art. 72
Alíquota
fixa, em
quant.de
sal';rio
, .
rnl.nl.mo -
art.72 ,
§§ 12 e32
Serviços de:
1 M~dicos, dentistas e veterin.;rios ..••
2 - Enfermeiros, prot~ticos (pr6tese den￾t';ria, obstretas, ort6pticos, fonoau-
. ' . '
d~ologos, ps~cologos .•., .•.......•..•
3 - Laborat6rios de an';lises clfnicas e
•
eletricidade medica •.••.••••.•.•.•• ~.
Contadores, .aud í, tore's, guarda-livros
e t~cnicos em contabilidade ••••.•••••
Organização, programação, planejamen￾to, assessoria, processamento de da￾dos, consultoria t~cnica, financeira
ou administrativa (exceto os serviços
de assist~ncia t~cnica prestados a
terceiros e concernentes a ramo de in
dústria ou com~rcio explorados pelo -
prestador do serviço)................ 5~
14 - Datilografia, estenografia, secreta￾ria e expediente..................... 1
15 - Administração de bens nu neg6cios ,
• •
inclusive consorcias nu fundos mutuos
para aquisição de bens (não abrangi￾dos QS serviços exeçutados por insti￾tuiçoes financeiras} .....•.....•....•
.,
5
6
7
B
9
•
10
11
12
13 -
•
4 - Hospitais, sanat6rios, ambulat6rlos,
prontos-socorros, bancos de sanaue,
casas de saúde, casas de recupe;ação
ou repouso sob orientação m~dica .••••
Advogados ou provisionados •••••• :••••
Agentes da propriedade industrial .••.
Agentes da propriedade artfstica ou
•
literaria .
Peritos e avaliadores .
Tradutores e int~rpretes ••:••••••••..
Despachantes ••••••••••••••••••••••.••
-
Economistas , .
2
........ 1
........ 2
5%.
········
2
········
1,5
.'.····
• • 1,5
·······
•
1
········
1
• ·
• • • ·
• ·
2
········
2
·
• ······
1,5
• •• cl't.y .•..••..•
•
•
•
•
PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME
I!STADO os: • .lo PAULO
16 Recrutamento, colocação ou fornecimento
de mão-de-obra, inclusive por empre~
gados do prestador de serviços ou por
trabalhndores avulsos por êle contra￾tados .
fls.13
17 - Engenheiros, Arquitetos, urbanistas............ 2
1,5
18 Projetistas, calculistas, dcsenhia-
. .
tas t e cn í co s .•••.•.•.•.•.•.•.•.•.•.•.•.•.•.•.•.•.•.•.•.•.•.•.•.•.•.•.•.•.•.•.•.•
Execução, por administração, emprei￾tada ou subempreitada, de construção
civil, de obras hidr~ulicas e outras
obras semelhantes, inclusive servi￾ços auxiliares ou complementares (e~
ceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador das servi￾ços, fora do local da prestação dos
serviços, .que ficam sujeitos ao IeM).. 2%
20 - Demolição; conservação e reparação
de edif{cios (inclusive elevadores
nêles instalados), estr~das, pontes
e congêneres (exceto o·fornecimento
de mercadorias prod~zidas pelo pre~
tador dos serviços, fora do local da
prestação dos serviços, que ficam s~
j ei tas ao I Cr'1) .
19 -
2%
21
22
23
24
. . .
Limpeza de J.moveJ.s .•.•.•.......•.•.•.....•.•.•.•...•.•.•...•..•.•.•.•.•.•.•.•
Raspagem e lustraçãode assoalhos •••••
Desinfecção e higienização •.....•....•..••.•.•••
- Luztração de qens móveis (quando o
serviço fôr a usu~rio final do obje-·
to lustrado).................................................... 5%
25 - Barbeiros, cabelereiros, manicures,
pedicures, tratamento de pele e ou￾tros serviços de sal~es de ~eleza•••••••••.•••••
26 - Banhosl
duchas, massagens, gin~stica
e congeneres ~ .
27 - Transporte e comunicações, de natur~
za estritamente municipal •••.•••••••••
28 - Diversões p~blicas:
•
aiteatros, cinemas, circos, auditorias,
parque~ de diversões, taxi-dancings
"e congeneres .
btexposições com cobrança de ingresso •••
cibiloares, boliches e outros jogos peE
mitidos •••.•....•......•. '••..•..•••.•• 5'10
·d)bailesl
"shows", festivais, recitais
e congeneres .•......................... 5%.
e)competições esportivas ou de destreza
f{sica ou intelectual, com ou sem paE
ticipaç~o do espectador, inclusive as
1,5
I
I
1
I
.1
0,75
1
1
______________ · ...,.,--,.-..--~c"..
·tft~ .~
PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME
•• TADO oa s.A.o PAULO
• •• CA.TA"". fls.14
, - r~alizadas em auditorios de estaçoes
d e radlo ." ou de televisao- .••........•••
f) execuçao- de mUS1ca '" lní nd í.v1V1í.d ua 1 ~en t
e
ou por conj untos .
5%
5%
•
g)fornecimento de m~sica mediante tran;
miss~oi por qualquer processo •.••••• :.
29 - Organizaç;o de festas; "buffet"(exce￾to o fornecimento de alimentos e bebi
das que ficam sujeitos ao ICM) ••••••:.
30 - A~~ncias de turismo, passeios e excuE
soes, guias de turismo................ 5%
31 - Intermediaç;o, inclusive corretagem, ,. ,
de bens moveis e imoveis, exceto os
serviços mencionados nos itens 58 e59........... 1,5
32 - Agenciamento, e representaç;o de
-o , ~ualquer natureza,nao ~nclu~dos no
~tem anterior e nos itens 58 e 59............... 1,5
33 , . '.
- Ana Ld s e s te cn í.c e s .•.••••• ~ ••••.•.•.•.•.•.•.•.•.••.•••.•.•.••••.• 1,5
•
34 - Organizaç;o de fe~ras de amostras ,
congressos e congeneres •.•••••••••••••..•..•.••• 1,5.
36 -
35 - Propaganda e publicidade, inclusive
planejamento de campanhas ou siste￾mas de publicidade; elaboraç;o de d~
senhos, textos e demais materiais pu
blicit~rios; divulgaç;o de textos ,~
desenhos e outros materiais de publi
cidade, por qualquer meio............. 5%
Armaz~ns gerais, ~rmaz~ns frigorifi￾cos e silos; carga, descarga, arrum~
ç;o e guarda de bens, inclusive guaE
da-m~veis e serviços correlatos •....••
Dep~si!os de qualquer natur~za (exc~ .
to depositos feitos em bancos ou ou-
.tras instituições financeiras) •••••••.
Guarda e estacionamento de veIculas •••
37 -
36 •.-
39 - Hospedagem em hoteis, pensões e cong~-
neres (o valor da alimentaç;o, quando
incluido no preço da di~ria ou mensa￾lidade, fica sujeito ao imp;sto s;bre
serviçcà ..~..... . . . . . . .................... 5~
40 Lubrificaç;o, limpeza e revis;o de
m~quinas, aparelhos e equipamentos
(quando a revis;o impli~ar em cons~r￾to ou substituiç;o de peças, aplica￾se o disposto no Item 41)·............. 5%
41 - Cons~rto e restauraç;o de quaisquer
objetos (exclusive, em qualquer caso,
o fornecimento de peças e partes de .
m~qyinas e aparelhos, cujo valor fi￾ca sujeito ao ICM) ...•....•........•.•
PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME
.STADO DI! S..&.O P.••.ULO
fls .15
I
I
•
42 - Recondicicnamento de ~oto~es ( valor
d~s reças fornecidas pelo prest~àor
do serviço, fica sujeito ao ICM)...... 5~
43 - Pintura (exceto os serviços relacio
nados com im6veis) de objetos não
destinados à_comercializa~ão ou in￾dustrializaçao........................ 5~
••
44 - Ensino de qualquer grau ou natureza... 510
45 Alfaiates, modistas, costureiros,
prestados ao usu~rio final, quando
o material, salvo o de aviamento,
•
seja farn~cido pelo usuario •••.••...••••••••.•••
46 - Tinturaria e lavanderia............... 5%
47 - Beneficiamento, lavagém, secagem,
tingimento, galvanoplastia, acondi￾cionamento e operaç~es similares,
de objetos não destinados à comer￾cialização ou industrialização........ 5%
1
48 - Instalação e montagem de aparelhos,
. .
maqu~nas e equipamentos prestados
ao usu~rio fin21 do servico exclu￾sivamente com material por êle for
necido (excetua-se a prestação do
serviço ao poder p~blico, a autar-
. ...• . ".
qu~as, a empresas concess~onar~as
de produção de energia elétrica)...... 5%
49 - Colocação de tapetes e cortinas com
material fornecido pelo use~rio fi￾nal do serviço •••••.................•........... 1
•
50 - [st~dios fotogr~ficos e cinemato￾or~ficos, inclusive fevelação, am-
;liação, c6pia e reprodução; est~-
dias de gravação de "vido-tapes" -' . para televisao; estudios fonogra-
. -. ,
ficos e de gravaçao de sons ou ru~
dos, inclusive dublagem e"mixagem"
sonora ..............••................... e.e ••••• 1
51 -
,. , ,.
Copie de documentos e outros pape~s,
plantas e desenhos, por qualquer
processo não incluido no {tem anterior.
52
53
- . .
Locaçao de bens move1s ••••••••••••• ~••
Composição gr~fica, clicheria, zi~
cografia, litografia e foto-litografia.
Guarda, tratamento e amestramento
de a n i ma i 5 • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • 5~
5~
54 -
55
56
Florestamento e reflorestamento....... 5%
Paisagismo e decoração (exceto o
material fornecido para execução,
que fica sujeito ao ICM) •••••••••. ~••••••••••••• 1
••
57 - Recauchutagem ou regeneração de
. .
p naurna t í co s •••••••••••••••••••••••••••
•
•
•
I
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I
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;
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l
•
,
!
i
•
t
•
•
PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME
II!BTADO DIt SÃO PAULO
•• CfltaTA"'. fls.16
58 Agencia~ento, correta~em ou interme￾dia~ão de cânbio e de seguros ....•..•.•••••••••• 1,5
59 - Agenciameoto, corretagem ou interme￾diação de titulos qUuisquer (exceto
o~ serviços executados por institui￾çoes financeiras, sociedades distri￾buidoras de titulos e valores e so￾ciedades àe corretores, regularmente
autoriZ2das a funcionar) .•..•• ·...•.......•.•.•••
Encaderna~ãa de livros e revistas •••••..••••••••
1,5
60 1
61
62
Aerofotogrametria ••••~................ 5%
tobranças, inclusive de direitos aut2
ralS.. ...................................................................................... 1
63 - Distribuição de filmes cinemat09r~fi￾cos e de "vídeo-tapes"................ 5%
64 - Distribuição e venda de bilhetes de
loteria ,................................................... 1
65
66
. ,
Empresas funerarias ••..•....••••.••• ~.
Ta x i de rmi5 tas .
Artigo 66 ~ Os serviços incluidos na Lista ficam sujeitos a- .•. ..., -
penas ao Imposto previsto ~este Cap1tulo, ainda qua sua prcstaçao
envolva fornecimento de mercadorias, salvo nos casos dos itens 29,
40, 41, 42 B 56.
Arti20 67 - O fornecimento de mercadorias com prestação de
serviços naoespecificados na Lista é fato gerador do ICM.
Artigo 68 - Considera-se local da prestação do serviço, para
a determinação da compet;ncia do Municipio:
I - ;~ocal do estabelecimento prestador do serviço, ou na
falta de estabelecimento, o local do domicilio do pres￾tador;
11 - nO caso de construção civil, o local onde'se efetuar a
prestação.
Artigo 69 - O contribuinte do Impôsto é o rrestador de servi
ço constante da Lista de Serviços do artigo 65.
Artigo 70 - A obrigação principal e as acess6ri~s, do contri
buinte, devem ser cumpridas independentemente:
I do fato de ter ou não estabeleci~ento fixo;
TI do lucro obtido ou não com a prestação do serviço;
111 do cumprimento de quaisquer exigênci~s legais para o
exercicio da atividade ou da prof±ssao, sem prejuizo /
das penalidades cabiveis, aplic~veis pelo 6rgão compe￾tente para formular aquelas exigências;
IV - do pagamento ou não do preço do serviço, no mesmo mes
, .
ou exerC1.C.l.0i
V - da habitualidade na prestação do serviço.
Artigo 71 - Não são contribuintes os que prestem serviços em
relação de emprêgo, os trabalhadores .avulsos, os diretores e mem￾bros de conselhos consultivo, ou fiscal de sociedades.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME
•.STADO OI!. • .A.o PAULO
• ••c".T."~ fls .17
Seção 11
, . Da base de calculo e da alLquo t a
•
Artigo 72 - A base de cálculo do Impôsto ~ o
ço, ao qual se aplica, em cada caso, mensalmente a
tante da Lista do artigo 6S.
§ 11 - Como exceção, nos casos de prestação de servir.os sob , A
a forma de trabalho pessoal do proprio contribuinte, o Imposto se￾rá calculado com a aplicação anual das aliquotas fixas ind~cadas /
na Lista do artigo 65, sem levar-se em conta a imp·ortância paqa a
r . - . ,
t~tulo de remuneraçao do trabalho profissional do proprio presta-_
dor do serviço.
preço do
al~quota •
servi￾cons-_
§ 21 - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3,
5, 6, 11, 12 e lZ da Lista de Serv~ços forem prestados por socied~
des, estas ficarao sujeitas ao Imposto calculado anualmente na for ,... , -
ma do paragrafo primeiro deste artioo, multiplicado pelo numero de
profissionais habilitados que sejam-s~cios, que sejam ou não em￾pregados, mas que prestem serviços em nome da sociedade, embora a~
sumindo responsabilidade pessoal, pelos serviços executados, nos
t~rmos da lei aplicável ao exercicio da sua profissão.
•
§ 31 - Os barbeiros, cabele~eiros, manicures,. pedicures, os
institutos de beleza, os motoristas de taxi, os alfaiates, as mo￾distas, os costureiros, os tapeceiros, os fot~~rafos, os decorado￾res e os encadernadores de livros e revistas (~tens 25, 27, 45,49,
50, ·56 e 60 da Lista de Servilos) pagarão o Impôsto anualmente cal
culado com a aplicação das al~quotas fixas constantes da Lista do
artigo 65, multipl~cadas eelo n~mero de profissionais~que partici￾pem diretamente da execuçao do serviço prestado, se for o caso.
§ 41 - Nos casos dos itens 29, 40, 41, 42, e 56 da Lista de
Serviços o Impôsto será calculado excluindo-se a parcela que tenha
servido de base de cálculo eara o Impôsto Sôbre Circulaç~o de ~er￾cadorias, devido como exceçao ao disposto no artigo 66 deste Codi￾go.
19
§ 51 - Na pre~tação dos serviíos a qu~
e 20 da Lista de Serviços, o Imposto sera
deduzido das parcelas correspondentes:
se referem os ~tens • •
calc~lado sôbre o pr~
• ço
I - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos
serviços, quando produzidos fora ào local da prestação
dos serviços, que ficam sujeitos ao ICM;
11 - ao valor das subempreitadas já atingidas pelo ~mpôsto.
Seção III
Da inscriçao
•
Artigo 73 - O contribuinte deve reque~er sua inscrição no C~
dastro Fiscal de Prestadores de Serviços ate 30 (trinta) dias con￾tados da data do inicio de suas atividades, fornecendo ~ Prefeitu￾ra os elementos e informações necessárias para a correta fisca!iz~
ção do tributo, nos formulários o~iciais pr~prios.
Parágrafo ~nico - Os contribuintes a que se refere o § 32,do
artigo 72 d~ste C~digo, deverão, at~ 30 de janeiro de cada ano,
atualizar. os dados de sua inscrição quanto ao n~mero de profissio￾nais que participem da prestação dos serviços, valendo a informa￾ção.para todo o exercicio.
-
PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME
ESTADO o. sAo PAULO
• "C"'.T."'A fls .18
Artigo 74 - Para cada local de prestajeo de serviços o con￾tribuinte deve f~zcr sua inscriçeo, exceto tratando-se de ambulan￾te, qu~ fica sujeito a inscriçeo ~nica.
Artigo 75 - A inscrição não faz presumir a aceitação, pela
Prefeitura, dos dados é informações apresentado~ pelo contribuinte.
Artigo 76 - O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, den~
tro do prazo de 15 (quinze) dias de sua ocorrência, a cessação de·
suas atividades a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será
• concedida ap6s a verificação da procedência da comunicação, . sem
prejuízo da cobrança dos Impostos e taxas devidos ao Município.
_ Artigo 77 - A Prefeitura exigirá, dos contribuintes, a emis￾sao de Nota Fiscal de Serviços e a utilização de livros, formulá-
, - rios ou_outros documentos necessarios.ao re~istro, controle. e fis￾calizaçao dos serviços ou atividades tributaveis.
Artigo 78 - Ficam desobrigados das exigências que Torem fei￾tas com base no artigo anterior, os contribuintes a que se referem
, .
os paragrafos 12, 22 e 32 do art1go 72.
Seção IV
Do lançamento
• Artigo 79 - O Imp~sto deve ser calculado pelo pr6prio contri
buinte, mensalmente, nbs casos do artigo 72 "caput".
Artigo 80 - O Imp~sto será calculado pela Fazenda Municipal,
anualmente, nos casos dos parágrafos 12, 22 e 32 do artigo 72.
Artigo 81 -.Será arbitrado o preço do serviço, mediante pro￾cesso regular, nos seguintes casos:
r - quando se apurar fraude, sonegação ou omissao, ou se o
contribuinte embaraçar o exame dos livros ou documen￾tos necessários ao lançamento e à fiscalização do tri￾buto;
rr - quando o contribuinte nao apresentar sua guia de recol
himento e não efetuar o pagamento do Imp~sto no prazo
• legal;
rrr - quando o contribuinte· nao possuir os livros, documen￾tos, talonários de notas fiscais e formulár~os a que
se refere o artigo 77;
rv - quando o resultado obtido pelo
micamente ine.pressivo, quando
do preço ou quando a prestação
ter transit6rio ou mnstável.
Parágrafo ~nico - Para o arbitramento do preço do serviço s~
rao considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamen￾tos de "estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço presta￾do, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua lQ - ., ,
calizacao, a retirada de socios, o numero de empregados e seus sa- , .
larios.
Artigo 82 - ~os casos de arbitramento de preço, para o~.con￾tribuintes a que se refere o artigo .72 "caput", a soma mensal dos
e preços não poderá ser inferior à soma dos val~res das seguintes I
parcelas:
r - valor das mat~rias-primas, combustiveis e outros mate￾contribuinte fôr eco no- .•. , . -
for dif1cil a apuraçao
do serviço tenha cará-
PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME •• T•••.OO De. S•••.O PAULO
• fls .19
riais consumidos ou aplicados durante o mes;
11 - total dos sal~rios puQos dur~nte o m~s;
111 - total dos honcr~rios de diretores e das retiradas de
~ropriet~rios, s6cios DU serentes durunte o mes;
•
-IV - total das despesas de aQua, luz e telefone, durante o
mes.
Artigo 83 - Os lançamentos "ex-officio" serao comunicados ao
• contribuinte, no seu d~micIlio ;ribut~rio, dentro do prazo de 30
(trinta) dias de sua efetivação, acompanhados do auto de infração.
Artigo 84 - Quando o contribuinte pretenda ccmprovar, com do -"" - -. cumentaçao habil a criterio da Fazenda Municipal, a inexistencia /
de resultado econômico, por não ter prestado serviços tributEveis
pelo NunicIpio, deve fazer a comprovação no prazo estabelecido por
esta Lei para o recolhimento do Impôsto.
Artigo 85 - O prazo para a homologação do c~lculo do contri￾buinte, nos- cesos do artigo 72 "caput", ~ de 5 (cinco) anos, cont2.
dos da data do pagamento do Impôsto.
•
Seção V
Da arrecadação
Artigo 86 - Nos casos do artigo 72 o Impôsto ser~ recolhido!
mensalmente aos cofres da Prefeitura Municipal, mediante o preen-~
chimento de Quias especiais, independentemente de qualquer aviso
ou notificaçao, at~ o lSg (d~cimo quinto) dia ~til do mês subse- /
quente ao vencido. -
Artigo 87 - Nos casos dos par~grafos 19, 22 e 3g do artigo /
72 o Impôsto ser~ recolhido pelo contribuinte, anualmente, em duas
parcelas, aos cofres da Prefeitura Municipal, nos prazos indicados
no aviso de lançamento.
•
Artigo 8~ - As diferenças -de Impôsto, apuradas em levantame~
to fiscal, serao recolhidas dentro do-prazo de 15 (quinze)dias con
tados da respectiva notificação, sem prejuizo das càminações cab[:
veis.
Seção VI
Das penalidades
Arti~o 89 - Ao contribuinte a que se refere o artigo' 72 "ca￾put" que nao cumprir o disposto nos artigos 73 e 74, desta-~ei, s~
r~ imposta a multa equivalente a 2o~ (vinte por cento) do valor do
Impôsto que não tenha sido recolhido desde o inIcio de suas ativi￾dades, at~ a data da regularização de sua inscrição volunt~ria, ou
"ex-officio", que pode ser efetivada pela Fazenda Municipal.
Artigo 90 - Ao contribuinte a que se referem os par~grafos
12, 2g e 3g do artigo 72 que não cumprir-co disposto no artigo 73,
e seu par~grafo ~nico, desta Lei, ser~ imposta a multa equivalente
a 20% (vinte por cento) do valor anual do Impôsto, at~ a data da
regularização da sua inscrição yolunt~ria, ou "ex-officio", que P.E.
de ser efetivada pela Fazenda Municipal.
• Artigo 91 - Ao contribuinte que não cumprir o disposto no a~
tigo 76 desta Lei, ser~ imeosta a multa e~uivalen!e a 20% (vinte
por cen1:.o)do valor do Imposto devido no ultimo mes de atividade /
PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME
.aTADO 011 .Ao ,.AULO
• •• C""TA"'. fls.20
J
I
!
(artigo 72 "caput"), ou no ~ltino ano (par~grafos l~, 22 e 32 do
artigo 72), até fazer a comunicação exigida.
Artigo 92 - Ao contribuinte que não possuir a documentação /
fiscal a que se refere o artigo 77, ser~ imposta a multa equivale~
te a 50~(cincoenta por cento) do valor do Imp~5to devido, que se￾ja apurado pela fiscalizacão em decor=ência de arbitremento do pr~
ço, observando-se o àisposto no artigo 81, {tens I, 11, 111 e IV e
" - ,
seu paragrafo unico, e no artigo 82 deste Codigo, no que couber.
Artigo 93 - A falta de pagamento do Imp~sto no prazo fi~ado
no ar~igo 86, sujeitar~ o contribuinte ~ multa de 20~ (vinte por
cento) s~bre o valor, ~ cobrança de juros morat~rios ~ razão de 1%
(um 'por cento) ao mês e ~ correção monet~ria efetivada com a apli￾cação dos coeficientes utilizados pelo Govêrno Federal, para os di
bitos fiscais, inscrevendo-se o crédito da Fazenda Municipal ime￾diatamente ap~s seu vencimento, como d{vida ativa, para cobran~a e
xecutiva.
Artigo 94 - A falta de pagamento do Imp~sto no prazo previs~
to no artigo 87, sujeLt.ara o contribuinte ~ multa de 20); ( vinte
por cento) s~bre o seu valor, ~ cobranr.a de juros morat~rios ~ ra￾zão de 1% (um por cento) ao mês e ~ co~reção monet~ria efetivada /
com a 'aplicação dos coeficientes utilizados pelo Govêrno Federal ,
para os débitos fiscais, inscrevendo-se o crédito da Fazenda Muni￾cipal imediatamente ap~s seu vencimento, como d{vida ativa, para
cobrança executiva.
•
Artigo 95 - Ao contribuinte
tigo 84 desta Lei, ser~ imposta a
, .
m~nl.mo.
Artigo 96 - Os contribuintes referidos no artigo 84, nos
sos dos artigos 89, 91 e 92, pagarão à multa equivalente a um
meio salário m{nimo.
que nao cumprir o
multa equivalente
piSflosto no a.E
a um sal~rio /
ca￾e
Seção VII
Das isençoes
•
Artigo 97 - são isentos do lmp~sto:
I - os serviços de execução, por administra%ão ou empreit~
da, de obras hidr~ulicas ou de 'construçao civil, con￾tratadas com a União, Estados, Distrito Federal, Muni￾c{pios, autarquias e emprêsas concession~rias de servi
ços p~blicos, assim como as respectivas subempreitadas;
- - . ,
os serviços de instalaçao e montagem de apa;elhos, m~-
quinas e equipamentos, pre~tados ao Poder_Publico, as
autarquias e as concessionarias de produçao de energia
elétrica;
111 - as casas de caridade, as sociedades de socorros m~tuos
e os estabelecimentos de fins humanit~rios e ,assisten￾ciais, sem finalidade lucrativa;
f
, .
IV - as pessoas 1S1cas;
II -
a reconhecidamente pobres, sem estabelecimento fixo;
b qu~ prestare~ servi~os em sua pr~p~ia residência ,
por conta propria. sem reclames ou letreiros, e sem
empregadQs, exclu1d~s os ~rofissionais de n{vel u￾niversitario e de n1vel tecnico de qualquer grau;
PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME
I!.STADO O. SÃO PAULO
• fls.21
•
v - ~s a~socia~ões esportivas, culturais e recretativas em
razao do cu~primento de suas finalidades estatutárias,
desde que seus diretores n20 sejam remunerados;
VI - os espetáculos e festivais cuja rend~ liquida seja to￾talmente destinada a fins culturais, filantr6picos ou
patri6ticos;
VII - a prestação de assistência médica ou odonto16gicü, em
ambulat6rios ou gabin~tes mantidos por estabelecimen-_
tos comerciais ou industriais, sindicatos e socip.dades
civis sem fins lucrativos, desde que se destine exclu￾sivamente ao atendimento de seus empregados e associa￾dos, e não seja explorada por terceiros, sob qualquer
forma.
•
Artigo 98 - As isençoes serao solicitadas em requerimento, ~
campanha do das provas de que o contribuinte preenche os requisitos
, , - ,
necessarios a .obtençao do benef1cio.
Artigo 99 - A documentação apresentada com o'primeiro pedido
de isenção poderá servir para os demais exercicios, devendo o re￾querimento de renovação de isenção referir-se ~quela documentação,
apresentando as provas relativas ao novo exercicio.
Artigo 100 - As isenções, à exceção das previstas no artigo
97, I e lI, devem ser requeridas até o ~ltimo dia ~til do mês de
janeiro de cada exercicio, sob pena de perda do beneficio fiscal /
no respectivo ano.
Parágrafo ~nico - Nos casos de inic10 de atividade, o pedido
de isenção deve ser feito por ocasião da concessão da licença para
a localização.
Seção VII
,
Da responsabilidade tributaria
•
Artigo 101 - A pessoa fisica ou juridica de direito privado
que ad~uirir de outra, por qualquer titulo, estabelecimento profis - - ,..-
sional de prestaçao de serviç~s, e continuar a exploraçao do nego￾cio, sob a mesma ou outra razao social, ou sob firma ou nome indi￾viàual, é responsável pelo Impôsto do estabelecimento adquirido,d~
vido até a data do ato: .
a _ integralmente se a alienante cessar a explora~ão da ati￾vidade;
b - subsidi~riamente com a alienante, se esta pross~guir na
exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da
data da alienação, nova atividade do mesmo ou de outro
ramo de prestação de serviços.
Parágrafo ~nico - O disposto no artigo 8nterior aplica-se /
aos casos de extinção de pessoas juridicas de direito privado,qua~
do a exploração da respectiva ativi~ade seja continuada por qual-_
quer s6cio remanescente, ou seu espolio, sob a mesma ou outra ra￾zão social, ou sob firma individual.'
Arti~o 102 - A pess~a juridica de d~reito privado que resul￾tar da fusao, transformaçao ou incorporaçao de outra ou em outra ,
é resoonsável pelo Impôsto devido pelas pessoas juridicas fundidas,
. , -
transfQrmadas ou incoreoradas, ate.a data dos atos de fusao, tran~
formaçao ou incorporaçao.
•
PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME
II:ATADO OI[ SÃO PAULO
• •• CA&TA ••IA fls.22
Seção IX
Das reclamações e dos recursos
•
Artigo 103 - O contribuinte ou respons~vel poder~ reclamar /
contra o lançamento do Impôsto, dentro do prazo de 20 (vinte) dias
corridos, contados da data "da entrega do aviso de lançamento" ou do
"auto de infração, no seu domicilio t~ibut~rio. ~
Par~grafo único - Considera-se domicilio tribut~rio, par~ os
efeitos d~ste Impôsto, o local do estabelecimento prestador do ser
viço ou, na falta de estabelecimento, o local do domicilio" do pre~
tador, salvo nos casos de construção civil em que ser~ considerad~
domicilio tribut~rio o local onde se efetuar a prestação do servi￾ço.
cia
dos
çao
Artigo 104 - O prazo para apresentaçao de recurso à instân-
, -
administrativa superior e de 20 (vinte) dias corridos, conta￾da publicação da decisão em resumo, ou da data de sua intima-7
ao contribuinte ou respons~vel.
•
Artigo 105 - As reclamações e os recursos nao t~m efeito su~ , ,
pensivo da exigibilidade do credito tributario, salvo se o contri￾buinte fizer o dep6sito prévio do montante integral do tributo cu_O
jo lançamento se discute, nos prazos previstos nos artigos 103el04.
Artigo 106 - As reclamações e os recursos serão julgados no
prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da sua apre￾sentação ou interposição.
TfTULO lI!
Das Taxas
CAPíTULO I
Das Taxas Decorrentes Do Exercicio Do Poder De Policia Administrativa
Seção I
Do fato gerador e"do contribuinte
. "
•
Artigo 107 - As taxas de licença têm como fato gerador o e￾xercicio regular do poder de policia administrativa do Municipio.
§ 12 - Considera-se pode~ d~ policia a atividade.da Adminis￾tração Pública que, limitando ou disciplinando direito~ interêsse
o~ libe:dadel regu~a ~ pr~tica de ato,ou abstenção,de.f~~o, e~ ra￾zao de ~nteresse publ~co concernente a segurança, a h~g~ene, a or￾dem, aos costumes, à tranquilidade ou ao respe~to à propriedade e
aos direitos individuais ou coletivos.
§ 21 - O poder de policia ser~ exercido em fel ação a quais-_
quer atividades, lucrativas ou não, e a quaisquer atos, a serem
respectivamente exercidos ou praticados no territ6rio do ~lunicipio,
... ... , . '...
dependentes, nos termos deste Cod~go, de prev~o l~cenclamento da
Prefeitura.
§ 3! - O Municipio não exerce ~oder de policia sôbre as ati￾vidades exercidas ou sôbre os atos praticados em seu territ6rio ,
mas legalmente subordinados ao poder de policia administrativa do
Estado ou da União. "
Artigo 10B - As taxas de licença serao devidas para:
•
PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME
.STADO De. SÃO PAUL.O
• fls.23
I localização e funcionamento de estabelecimentos indus￾triais, comerciais e outros;
11 publicidade;
111 - execuçao de obras particulares;
IV ocupaçao de
Par~grafo ~nico -
•
alvara, que deve ser
. . .
areas em vias ou logradouros publ~cos.
As licenías serão co~cedidas sob a forma
de exibido a fiscalizaçao quando solicitado.
• Artigo 109 - O contribuinte das taxas de licença é a pessoa
fisica ou a pessoa juridica, intefessada no exercicio de ativida￾des ou na pr~tica de atos sujeitos ao poder de policia administra:
tiva do Municipio, nos t~rmos do artigo 108 desta Lei.
Seção 11
. ,
Da base de calculo e da al~quota
Artigo 110 - As taxas de licençaserao calculadas de
com as tabelas constantes dos artigos 127, 134, 139 ~ 141
,. -,-
Codigo, com a aplicaçao das al~quo"tas deles constantes.
ac~rdo
d~ste
•
Seção "IH
Da inscrição
Artigo 111 - Ao solicitar a licença o contribuinte deve for￾necer ~ Prefeitura os elementos e informações necess~rios para a
sua inscrição no Cadastro Fiscal.
Seção IV
Do lançamento
••
Artigo 112 - As taxas de licença podem ser lançadas isolada￾mente, ou em conjunto com outros tributos, se possivel, mas dos" a￾visos-recibos dever~ constar, obrigat~riamente, a indicação dos e￾lementos distintivos de cada tributo e os respectivos val~res. " .
# , • ,.
Paragrafo un1CO - Nos casos do artigo 114 o lançamento sera
fei to "ex-officio", sem prejuizo da,s cominações previstas.
Seção V
Da arrecadação
Artigo 113 - As taxas de licença serao arrecadas ant~s do i￾nicio das atividades ou da pr~tica dos atos sujeitos ao poder de
policia, com guia oficial preenchida pelo contribuinte, observand~
se os prazos constantes desta ~ei.
Seção VI
Das penalidades
•
Artigo 114 - O contribuinte que exercer quaisquer atividades
ou praticar quaisquer atos sujeitos a licença, Sem o pagamento da
respectiva taxa, fica~á sujeito ~ multa equivalente a 50% (cinque~
t~ por fantol do valor do tributo devido! ~ c~brança ~e juros.m~r~
torios a razao de 1% (um por cento) ao mas e a correçao monetar~a
PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME
Il.!iTAOO OI! SÃO PAULO
• fls.24
efetivada com a aplicar~o dos coeficientes utilizados pelo Govêrno
Federal, para os d~bit~s fiscais, inscrevendo-se o cr;dito da Fa~
zenda Municipal, imediatamente, c6mo divida ativa, para cobrança ~
xecutiva, sem prejuizo de outras cominações cabiveis e previstas I
em lei.
Par~grafo único - Ao contribuinte reincidente será aplicada
a multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do tributo de￾vido, com as demais cominações previstas neste artioo.
•
Das isençoes
Artigo ll~ - Sem prejuizo do exercicio do poder de policia ~
dministrativa sobre atos e atividades de contribuintes, somente I
lei especial, fundamentada em interêsse público, pode conceder i￾senções de taxas de licença, n~o previstas neste C6digo.
Artigo 116 - N~o são isentos das taxas de licença, os contri
buintes cujas atividades dependam de autorizaç~o da Uni~o ou do Es
tado.
Da
Seç~o VI II
,
responsabilidade tributaria
• Artigo 117 - Aplicam-se às taxas de licença, quando cabiveis,
as disposições s~bre responsabilidade tributária, constantes dos I
artigos36, 101 e 102 dêste C6digo.
Seç~o IX
Das reclamações e dos recursos
Artigo 118 - O. contribuinte ou responsável poderá reclamar I
confra o lançamentci "ex-officio" das taxas de licença, dentro do
prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados da data da entrega do
aviso de lançamento e do auto de infração no seu domicilio tribut~
rio.
••
Parágrafo único - Considera-se domicilio tributário, para os
efeitos das taxas de licença, o local da residêncià habitual do
contribuinte, o centro habitual de sua atividade ou o lugar da sua
sede.
Artigo:.119 - O prazo p,;ra apresent eçjio de recurso .à instân-_
cia administrativa superior e de 20 (vinte) dias, contados aa pu￾blicação da decisão, em resumo, ou da data de sua intimação ao con
tribuinte ou responsável. -
Artigo 120 - As reclamaç~es e os rec~rsos não têm efeito su~
pensivo da exigibilidade do credito tributaria, salvo se o contri￾buinte fizer o dep6sito pr~vio do montante integral do tributo cu~
jo lançamento se discute, nos prazos pfevistos nos artigos 118el19.
Artigo 121 - As reclamações e os recursos serão julgados no
prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da sua apre￾sentação ou interposição.
•
Seção X
Da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento
Artigo 122 - Qualquer pessoa ou estabelecimento que se dedi-
PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME
I[STADO 011 sA.o PAULO
•
fls.25
•
que à pr~dução agro-pecu~ria, à indústria, ao com~rcio, ~ opera- /
ções financeiras, à prestarão de serviços, ou atividades similares,
s6 poder~ instalar-se ou i~iciar suas atividades, em car~ter perma
nente ou eventual, mediante licença pr6via da Prefeitura e pagame~
to desta Taxa.
§ 12 - Considera-se eventual a atividade que ~ exercida app.- , .
nas em determinadas epocas do ano.
§ 22 - são obrigados ao pagamento da Taxa os dep6sitos fecha
dos de mercadorias.
Artigo 123 - A licença ser~ concedida desde que as condições
de higiene, segurança e localização do estabelecimento sejam ade- , , ~
quadas a especie de atividade a ser exercida, e sob a condiçao de
que a sua construção seja compativel com a politica urbanistica do
~lunicipio•
. ,
~rtigo 124 - A l1cença podera ser cassada, e f2chado o esta￾belecimento, a gualquer tempo, desde que passem ~ inexistir quais￾quer das condiçoes oue legitimarem a sua concessao, ou quando o
respons~vel pelo estabelecimento, mesmo ap6s a aplicação das pena￾lidades cabiveis, não cumpra aS intimações expedidas pela Prefeit~
ra.
•
Artigo i25 - Dever~ ser req~erida nova licença t~da vez
ocorrerem modificações nas caracteristicas do estabelecimento,
mudança do ramo ou atividade n~le exercida.
,
Artigo 126 - Nos casos de atividades multiplas, entre as pr~
vistas na Tabela do artigo 127 desta Lei, exercidas no mesmo local,
a Taxa ser~ calculada e devida levando-se em consideração a ativi￾dade sujeita a maior ~nus fiscal.
Artigo ,
127 - A Taxa ~ devida de ac~rdo com a seguinte tabela
e com os per10dos nela previstos:
que
ou
porcentagem s~b~e
Natureza da Atividade sal~rio minimo pari
________________________ ~D~i~a~·_1 r~es I_A_n_o __
1 Indústria:
a - até 10 empregados 50%
100~
200~
,
-
.300%
500%
50~:
100%
150%
300%
400%
•
b de 11 a 20 empregados
c - de 21 a 50 empregados
d de 51 a 100 empregados
e - acima de 100 empregados
2 - Produção Agro-pecuária:
,
a - ate 10 empregados
b de 11 a 20 empregados
c de 21 a 50 empregados
d de 51 a 100 empregados
e - acima de 100 empregados
•
" . 3 - Comerc10:
I - venda de ~~neros alimenticios em
geral(emporios, mercearias, supe~
cados, etc.):
PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME
E.TAOO DI[ SÃO PAULO
•
a - sem venda de bebidas alcoi
licas a varejo
b ' com venda de bebidas
licas a varejo
11 - bares e restaurantes
111 - quaisquer outros ramos de
atividades comerciais
,
alco.Q.
•
. ,. . ~
Estabelec1mentos Bancar10s de Cre￾dito._ Financiamento e Ivestimento
Hot;is, Mot;is, Pens~es e Similares
4 -
5
6
- ,
Diversoes Publicasl
I - bailes e festas 3'"I'
11 - cinemas e teatros
111 - restaurantes dançantes;
boates e similares
•
IV - bilhares e quaisquer outros
jogos de mesa - por mesa
V - boliches e bochas - por pista
VI - tiro ao alvo - por arma
VII - exposiç~es, feiras e quer￾messes
•
VIII - c~rcos e parques de diver
soes
IX - competiç~es esportivas
X - quais9uer =sp~t~cu~os ou di;
versooes nao 1nclu1dos nos 1
tens anteriores
7 - Profissionais Liberais-Sem Rela￾ção De Emprêgo
8 - Representantes Comerciais Aut~n.Q.
mos, Corretores, Despachantes, ~
gentes e Prepos!os Em Geral e M~
diadores de Negocios
9 - Profissionais Aut~nomos Que Exer
cem Atividade Sem Aplicação De
Capital
10 - Profissionais Autànomos Que Exer
cem Atividade Com Aplicação De -
Capital (não incluidos em outro
item desta Tabela)
11 Casas de Loterias
12 Oficinas De Consertos Em Geral
13 Postos De Serviço Para Veiculas,
Dep6sitos de Inflam~veis, -Expl.Q.
sivos E Similares
14 - Tinturarias e Lavanderias
3
,:
/'
•
fls.26
100%
15O;~
150%
100;;
400%
100%
50%
200%
200%
507-
5O~
20c;b
50%
50%
50~h 100%
50%100%
50%
50%
50%
100%
100%
50%
150%
25%
•
•
•
•
•
Salões de En~r~x~tes
S2rbe~rias, ~oes de Eeleza, Esta￾bcleci~entos de ~anhos. Duchas,
Massagens, Gin~stica e cong~neres
Ensino de qualquer crau ou natureza
Laborat6rios de An~íises ClInicas
A~bulantcs e Feirantes:
I venda de produtos ali~ent{aios
em geral
11 venua de produtos de limpeza
e higiene
111 - venda de outúos produtos
20 - quaisquer outras "atividades comer￾ciais, industriais, agro-pecu~rias
e financeiras, não incluidas nesta
Lista, assim como quaisquer pessoas
ou estabelecimentos que, de modo pe~
manente ou eventual, prestem os ser￾viços ou exerçam as atividades cons￾tantes da Lista de Servicos do arti￾go 65 desta Lei, n?o incÍuidos nesta
Tabela
•• CR •. T.••.••'•••
17
18
19
PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME
ESTADO DI! SÃO PAULO
fls. 27
15
16
25;;
50~
"50;i
50~
50% 100%
30~~
40%
50::'
80~
3
d
"
50% 100%
§ lº - Ser~ devida uma taxa adicional ~ razão de
ta por cento) sôbre a prevista ~na Tabela de "que trata
para o funcionamento de estabelecimentos comerciais em
peciais.
§ 2º - Para o funcionamento dos estabelecimentos comerciais
em hor~rios especiais durante o~{odo compreendido entre 10 de de￾zembro e 10 de janeiro, não ~ devida a Taxa prevista no par~grafo
anterior
Artigo 128 - Os contribuint~s aos quais se refere o artigo ,
122, quando exerçam a sua atividade em carater permanente, ficam o￾brigados ~" renovação ~nual da licença, para o funcionamento, pagan￾do a respectiva Taxa a mesma al{quota fixada na Tabela do artioo ••
127, para a localização e in{cio "de atividade id;ntica, no exe;c{-
cio da renovação •
.-,. .•.• ,.
Paragrafo unico - Nos casos deste artigo a Taxa sera lançada
e arrecada em janeiro de cada ano, aplicando-se, quando cab{veis,
. . - - l" - as d2spos2çoes das seçoes I a"IX doCép2tulo I, T2tulo 111, deste
Código. 1
Seção XI
50% (cinquen
;ste artioo-; , .
horarios es￾Da Taxa de Licença para Publicidade ~
Artigo 129 - A exploração ou utilização de meio~ de publici￾dade em vias ou logradouros p~blicos, que possam ser vis{veis ou au
d{veis d;;stes, ou "em locais de acesso p~blico, com ou sem cobrança￾de ingressos, ~ sujeita à pr~via licença da Prefeitura e ao pagame.!l
to desta Taxa.
§ lº - A Taxa ~ devida pelo contribuinte que tenha interêsse
em publicidade pr6pRia ou de terceiros.
§ 2º - Os t;;rmos publicidade, an~ncio, propaganda e divulga￾ção são equivalentes, para os efeitos de incid;;ncia desta Taxa.
§ 3º - ~ irrelevante, para os efeitos tribut~rios, D meio u￾tilizado pelo contribuinte para transmi~ir a publicidade: megafone,
alto-falantes, tecido, pl~stico, papel, cartolina, papelão, madeira,
pintura, metal, vidro, com ou àem iluOlinação artificial de qualquer
natureza.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME
K5TAOO OI!. sAo PAULO
fls.28 I
.i
I
•
Artigo 130 - O pedido de licença deve ser instruido com a /
descrição detalhada do meio de publicidnde a ser utilizado, sua lo
calização e demais caracter{sticas essenciais.
Par~grafo ~nico - Se o local em que ser~ afixada a publicida
de não fôr de propriedade do contribuinte, ~ste deve juntar ao pe: - ,
dido a auto=izaçao do proprietario
Artigo 131 - A Taxa
prazos de recolhimento:
I as iniciais: no ato da concessao da licença;
,
sera arrecadada observados os seguintes
11 as posteriores:
a - quando anuais: at~ o ~ltimo dia ~til de janeiro de
cada exercici01
b quando mensais: •
ate o dia 10 (dez) de cada mes;
•
c - quando di~rias : no ato do pedido.
Art~go 132 - A publicidade deve ser mantida em bom estado de
conservaçao e em perfeitas condiç~es de segurança, sob pena de muI
ta equivalente a 100% (cem por cento) do valor da Taxa, sem prejuT
zo da cassação da licença e demais' cominaç~es legais previstas nB
artigo 114 desta Lei. .
Artigo 133 - Sa~ isentas da Taxa, se o seu conte~do nao ti￾ver car~ter publicit~rio:
I - tabuletas indicativas de sitias, granjas, ch~caras, e
fazendas;
11 - tabuletas indicatiuas de hospitais, casas de sa~de, am
bulat~rios e pronto-socorros;
111 - placas colocadas nos v~tibulos de edificios, nas portas
de consult~rios, de escrit~rios e de resid~ncias, ide~
fificando profissionais liberais, sob a condição de que
contenham apenas o nome e a profissão do contribuínte,
e não tenham dimens~es superiores a 40 cm x 20 cm;
IV - placas indicativas, nos iacais de c~nstiução, dos no￾mes de firmas, engenheiros e arquitetos responsaveis pelo projeto
ou execução de obr~s particulares ou. p~blicas; .
V - os cartazes ou letreiros destinados a fins p~tri6ticos,
religiosos, eleitorais ou benefic!ente; .
VI - os disticos ou denominaç~es de estabelecimento~ comer￾ciais ou industriais apostos nas paredes 'e vi:!Jrinesi~
ternas.
Artigo 134 - A Taxa ~ devida de acôrdo com a seguinte Tabela
e com os periodos nela previstos:
porcentagem s~bre
salário mfnimo por
Dia It-1~s IAno ----------------------------------
Esp~cie de Publ~idade
•
I ~ Publicidade relativa à atividade
eX'ercida no local, afixada na pa,!:
te externa ou interna de estabel~
cimentos ~ndustriais, oome.ciais,
agmm-pecuarios, de prestaçao de
•
• ••. C".T••.••..•.
•
•
•
•
•
PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME
.STACO OI( SÃO PAULO
fls.29
servi,;os
qualquer
e outros -
•
es~ecie eu quantidade 10%
2 - Publicidade de terceiros, afixada
na parte externa ou interna de e~
tabelecimentos industriais, comer
ciais, agro-pecu~rios, de presta￾ção de serviras e outros - Qual￾quer esp;'cie'ou quantidade, por i
interessado na publicidade
3 - Publicidade:
r
I - no interior de ve1culos de
uso público não destinados
~ publicidade como ramo de
, . ' .
negoc10 - Qualquer espec1e
ou quantidade, por anunci￾ante
11 - em veiculas destinados a
qualquer modalidade de pu￾blicidade, sonora. ou escri
ta, na parte externa -Qual
quer especi e ou ·quantidade,
por anunciante
111 - em cinemas, teatros, c1rcos,
boates e similares, por meio
de projeção de filmes ou
diapositivos - Qualquer qua~
tidade, por anunciante
IV - em vitrines, "stands", ves￾r •
t1bulos e outras dependen￾cias de estabelecimentos co￾merciais, industriais, agro-
. - pecuarios, de prestaçao de
serviços e outros para a di￾vulgação de produtos ou ser￾viços estranhos ao ramo de
atividade do contribuinte -
QU21quer esp';cie ou quanti￾dade, por anunciante
•
4 - Publicidade em placas, paineis,
cartazes, letreiros, tabuletas,
faixas e similares, colocados em
terrenos, tapumes, platibandas,
andaimes, muros, telhados, paredes,
terraços, jardins, cadeiras, bancos,
toldos, mesas, campos de esportes,
clubes, associações, qualguer que
seja o sistema de colocaçao, desde
que visiveis de quaisquer vias ou
logradouros públicos, in~lusive as
rodovias, estr?das e caminhos muni
cipais, estaduais ou federais -
Por aunciante
10% 25%
5% 50%
5e' 10 10%
201 50%
5 - Publicidade por meio de projeçao
de filmes, diapositivos ou similares
PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME
•.STADO DE. SÁO PAULO
• fls. 30
•
em vias ou logradouros p~blicos
Qualquer quantidade, por anunciante
6 - Publicidade por meio de alto-faldn￾tes ou megafones, não incluidas no
inciso lIdo item 3 desta Lista, por
contribuinte que tenha inter~sse em
publicidade pr6pria ou de terceiros,
desde que audfveis de quaisquer vias
ou logradouros p~blicos - Por mega￾fone ou alto-falante
l
o(
,< 10% 20%
5% 10%
Seção XII
Da Taxa de Licença para Execução de Obras P1ticulares
Artigo 135- Depender~ de licença pr~via da Prefeitura, e pa-
, ~ -
gamento desta Taxa, o in~cio de toda e qualquer construcao, recons
trução, reforma, reparo, acr~scimo ou demolição de edif!cios,' ca:
sas, edfculas ou muros, assim como o arruamento ou o loteamento de
terrenos, e quaisquer outras obras em im6veis particulares.
•
~ ~
Artigo 136 - A licença so sera concedida mediante
prova~ão das plantas ou projetos das obras, na forma da
urban!stica aplic~vel. .
Artigo 137 - A licença ter~ perfodo de validade fixado de a￾c~=do com 8 ~atureza, extensão e complexiddde da obra.
Par~grafo ~nico - findo o perfodo de validade da licença,sem
estar conclufda a obra, o contribuinte ~ obrigado a renov~-la, me￾diante o pagdmento da mesma Taxa.
~ .
prev~a a￾legislação
•
Artigo 138 - são isentas desta Taxa:
I _ as obras realizadas em im6veis de propriedade da União,
do Estado e de suas autarquias e fundações;
11 _ a construção de muros de arrimo ou de muralhas de sus￾tentação, quando no· alinhamento da via p0blica, ~ssim
como de passeios, quando do tioo padrão -"mosaico ~or￾tugu~s"; .
111 - a limpeza ou pintura, externa ou interna, de ediffcios,
casas, muras ou gradcs1
IV _ a construçao de rese~vatórios de qualquer n~tureza, p~
ra abastecimento de agua;
V _ a construção de barracões destinados ~ guarda· de mate￾riais de obras j~ licenciadas.'
~ ~
Artigo 139 - A Taxa e devida de acordo com a seguinte Tabela:
Natureza dasObras
porcentagem s;bre
eÓ, rÓ,
o salar1D m~nlmo
•
1 - Construções de:
a·-ediffcios ou casas at~ dois pavimentos,
por m2 de ~rea .~onstruida
b _ ediffcios ou c~sas com mais de dois pa , . -
vimentos, por m2 de area construina
c - depend~nci~s em pr~dios residenciais ,
por m2 de area construido
0,5~
0,4%
O,2~
PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME
I!.9TADO DE SÃO PAULO
fls 3l
•
d - depend~ncia er.!
para quaisquer
rea construida
e barracões e aalpões, por r.!2de ~rea
construida
, .
quaisquer outros pred~os, ,
fin31idades por r.!2de a￾O,4~~
0,3%
0,5%
1% .. '
0,2%
f fachadas e muros, por metro linear
a - marquises, cobertas e tapumes, por metro
linear
h - reconstruções, refo~mas, reparos e de￾molições, por m2
2 - Arruamentos:
" ,
a - com area ate 2oDoo m2, exdU~das as , ,
areas destinadas a logradouros pu￾blicos por m2
, .
com area super~or a
as ~reas destinadas
cos-por m2
3 - Loteamentos:
b - 20.000 m2, excluidas ,
a loaradoutos publi￾0,015%
•
, , . ,
a - com area ate 10.000 m2, exclu~das as a￾reas destinadas a logradouros p~blicos e
as que sejam doadas ao Municfpio, por m2
b -com ~rea superior a 10.000 m2, exclufdas
as ~reas àestinadas a logradouros p~bli￾cos e as que sejam doadas ao Municfpio,
por m2
0,02~
~
4 - Quaisquer outras obras nao especificadas
nesta Tabela:
a - por metro linear 0,5%
b por metro quadrado 0,2%
•
Seç~o XIII
Da Taxa de Licença Para ocupaç~o de ~reas em Vias ou
Logradouros P~blicos.
Artigo 140 - Dependerá_de li;ença pr;via da Prefeituia, e ~
gamento desta Taxa, a ocupaçao de areas em vias ou logradouros pu￾blicos, para instalaç~o provis6ria de balc~o, barraca~ mesa, ~tabu￾leiro, quiosque, aparelho e qualquer outro m6vel ou utensflio, de￾p6sitos de materiais para fins comerciais, ou de prestaç~o de ser￾viços, e estacionamento privativo de vefculo.
Par~grafo ~nico - Sem prejufzo do tributo e multas devidos,
. ' , , . .
a Prefe~tura apreendera e femovera para seus depos~tos qua~squer
objetos ou mercadorias deixados em locais n~o permitidos, ou colo- , .
cados em vias ou logradouros publicos, sem o pagamento da Taxa.
Artigo 141 - A Taxa ; devida de ac~rdo com a seguinte tabela
e com os perfodos nela previstos:
•
Esp;cie da ocupaç~o
porcentaoem s~bre o
, -: eÓ,
salar:Lo m:Ln:Llj1O
Dia l-1~s Ano
Ri·: f,.
~
PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME
I!:BTAOO OI( SÃO PAULO
•
f Ls 32
I - espaça ocupada par balc~es, barra￾cas, tabuleiros e se~elhantes, nas
feiras, vias e logradouros p~bl~-
cos ou cama dep6sito de materiais
ou estacionamento privativa de vei
cuIas inclusive para fins comer￾ciais, em locais designados pela
Prefeitura - por m2
• Ir - espaço ocupado por
tadores de serviço
,
ve~culos - pres
, -
- por ve~culo
I'"'.c 2m~ 100~
..
205~ 100%
0,5:'
111 - espaça
uso de
ocupado por mercadorias ,
qualquer moveI - por m2
sem
IV - espa~o ocupado por parques de di￾versoes e circos ou similares
por m2 0,05%
Par~grafo ~nico ~ As Taxas serao arrecadadas no ato do pedi￾da, devendo ser pr~viamente renovadas se excederem aos prazos ante
, • r- riormente previstos; a da item 11 sera lançada nos termos do para￾grafo ~nico da artigo 128, observando-se as disposiç~es n~le conti
• das
[AP fTULO I I
Das Taxas de Serviços P~blicos
Seção I
Da Taxa de Limpeza P~blica
Artigo 142 - Esta Taxa tem cama fato gerador a utilização e￾fetiva, ou a simples disponibilidade, pelo contribuinte, de servi￾ços municipais .de limpexa ,
ou asseio"da cidade, compreendendo as
vias e logr~douros publicas e particulares. .
Par~grafo ~nico Pata as fins d~ste artigo considera-se se~
viço p~blico de limpeza ou asseio:
I - a coleta de lixa domiciliar;
11 a varriçao, a lavagem e a capinaçao das·~ias e logra￾douras;
111 - a limpeza de c6rregos, galerias pluviais, boeiros e bô
cas de lôbo.
PREFÉITURA MUNICIPAL DE LEME
I!BTADO DE 5.A.O PAULO
f1s 33
•
•
Artigo 143 _ O contribuinte da Taxa é o proprietário, o titu
lar do domIllio útil ou .o possuidor, a qualquer tItulo, de imóveis
situados em logradouros públicos ou particulares, onde a Prefeitu
ra mantenha gom reg~laridade, quaisquer dos serviços aos quais se
refere o paragrafo unico do artigo anterior.
Artigo 144 - A taxa será calculada ~ razio de 1% (um por cen
to) do salário mInimo,p~ra os imóveis construIdos ou edificados,e
à razão de 1,2% (um e dois décimos por cento) do salário mInimo,
paraos imóveis sem construções ou edificações, por metro linear -
do limite do imóvel com logradouros, que severá ser considerado
da seguinte maneira:
I _ limite por um só lado: medida total do limite.
11 _ limite Ror dois lados: a medida do limite maior;
111 limite por três lados; a medida do limite maior somada
à medida do limite menor;
IV _ limite por quatro lados: a soma das medidas dos dois
maiores limites.
•
Parágrafo único _ Será reduzida a 50% (cinquenta por cento)
de seu valor a Taxa de que trata êste artigo, quando o imóvel es
tiver situado em local desprovido de iluminação pública. -
Artigo 145 _ A Taxa de Limpeza Pública pode ser lançada i￾soladamente, ou em conjunto com outros tributos, mas dos avisos=
-recibos deverá constar, obrigatàriamente, a indicação dos ele￾mentos distintivos de cada tributo e os respectivos valôres. -
§ lQ - A Taxa será acrescida:
I _ de 20% (vinte por cento) do seu valor, quando o imóvel
se destinar, no todo ou em parte, a uso comercial, in￾dustrial ou à prestaçiu de serviços, des~e~que a ati￾vidade não esteja incluIda no inciso II dêste parágra￾fo;
•
11 _ de 30% (trinta por cento) do seu valor, quendo o imó￾vel estiver ocupado, no todo ou em patte, por hotel,pa:
daria, confeitaria, café, bar, restaurante, cantina, =
açougue, casa de carnes, peixaria, colégiO, cinema e
outras casas de diverião pública, clube; cocheiral ei\
tábulo, garagem, pqsto de serviço.de veIculas, e fabri
ca.ou oficina que empregue equipamento matorizado na
sua produção; .
111 _ de 150% (cento e cinquenta por cento) do seu úalor,
quando o imóvel, que se limitando pelo menos por um la
do com via pavimentada, não se ancontrar-, em se. tratar;
do de imóvel não edificado ou const ru í oc, fechado por- \
muro de alvenaria com altura mInima de l,80m, -
IV _ de 150% (cento e cinquenta por cento) do seu valor,
quando o imóvel, que se limitando pelo menos por um lã
do com via pavimentada, não possuir calçada do tipo p~
drão - "masaico português";
V
de 100% (cem por cento) do seu valor" quando o imóvel,
que se limitando pelo menos por ~m lado com via dotada
de guias e sarjetas, não se encontrarr.em se ~ratando
de imóvel:· não edificado ou construIdo, ·fechado por m.!:!,
•
ro de alvenaria com altura m.!nima de 1,80 m.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME
II[STADO DI( S..&.OPAULO
•
fls.34
•
VI - de 10Q~(ce~ por cento) do seu valor, "quando o im~vel ,
que se !i~itando com via dot~dc de ouias e sarjetas, não
possuir calçada do tipo radr~a - "m~saico portugu~sl'.
§ 22 Os acrescioos de que tr8ta o p2r~~:rnfoanterior, se￾raD cobraàos cumu12tiva~ente, quando f~r o C2S0.
§ 3! - Se at~ a data do vencimento da Taxa, o cont~ibuinte
com~rovar . ar satisfação ~ das exin~ncias ..• _cUJ"a falta provocou os acr6s_
cimos dos 1tens 111 a VI, do § l~, serao os mes~os d8duzidos, das
parcelas ainda não vencidas, no ato do paga~ento da Taxa, desde /
que efetuado dentro dos prazos indicados nos avisos-recibo~.
Artigo 14' - O pagamento da Taxa ser~ feito nas ~pocas e nos
locais indicado~ nos avi~os-recibos.
•
Artigo 147 - A falta de pagamento da Taxa nos vencimentos fi￾xados nos avisos-recibos, s u j ei tará o contribuinte ~ muIta de 20S~
(vinte por cento) s~bre o seu valor, ~ cobrança de juros morat6-
, - ""(" ) ..•. " - ,
rios a razao de l~ um por cento ao mes e a correçao ~onetaria e￾fetivada com a aplicação dos coeficientes utilizados pelo Gov~rno
Federal, para os d~bitos fiscais, inscrevendo-se o cr~dito da Fa￾zenda ~unicipal, inediatamente ap~s seu·vencimento, como dIvida a￾tiva, para cob~ança executiva.
Artigo 148 - Aplicam-se a esta Taxa as normas s~bre respons~
bilidade tribut~ria constantes do artigo 36 d~ste C6digo.
Artigo 149 - Ao contribuinte ou respons~vel são facultados a
, reclamação e o rocurso previstos nos artigos 37 a 40 d~ste C6digo,
observando-se ~ndas as disposi~ões d~les constantes.
Artigo 150 - As remoções especiais de lizo, que excedam quan
tidade m~xima fixada pelo Executivo, serão feitas mediante o paga: . .
mento de preço publ~co.
Seção 11
Da Taxa de Conservação de Logradouros P~blicos
•
Artigo 151 - Esta Taxa tem como fato gerador
serviços de conservação e reparação de logradouros
dos na zona urbana do Munic!pio.
Par~grafo único - Considcra~e losradouro público
veniàas, pr2~2s, jard~ns e parques •.
a prestação de
p~blicos situa￾as ruas, ~
•
. Arti~o 152 - O contribuinte da Taxa é o proprict~rio, o tit~
lar do dom1nio ~til ou o possuido~ a qualqu~r tftul~ de i8~veis, ~
dificados ou nõo, situados em logradouros publicos dotados. de, pe￾lo nenos, um das seguintes melhoramentos:
I pavimen~ação de qualquer tipo;
11 - ~uiase sarjetasr
111 guies.
Artigo 152 - A Taxa ser~ calcula ~ razaõ de O,S% (cinco déci
mos por cento) do sal~rio minimo p~metro linear ou fração do limi
. . - te do imovel com lOQradouros puhlicos, ~imite este que deve ser a￾purado na forma prevista no artigo 14~. I a IV.
Artigo 15n - A Taxa pode ser lençada"isoladamente~ ou em co~
junto com outros ~ributos, mas dos avisos-recibos deve~a constar,
PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME
•.aTADO DI! SÃO PAULO
fls.35
obrisutori~~cntc, • a inG1C~~~O dos el~~~ntos distin~ivos de soca /
t~ibuto e n~ =esp~ctivos ~21ô=es.
" ,
Paragrafo unico _ ,; Tax a '3:::'(1 ac r e e c i d a dn s p c r c en't e ç cn s
p=~v~stas n~~ncisos 111 c VI do § 12, do arti~n 145, semp~e que /
se encontra=em sob as ~on~ic~es n~les rrcvistb~, or.s~rvAndo-se o·
disposto no artigo 145, § 3~.
Artigo 155 ~ C pa~amento da Taxa
locais indicado= nos avisos-recibos.
,
SCl:"a f~ito nas
,
ep.ocas e nos
•
Artigo 156 _ A.falta de p~samento da,
Taxa nos venc~mentos .- fi
xados nos av~sos de lan~amento, suje~ta~a o cont~ibuinte a !,,~lta/
d~ ?O~ (v~nte EO= cen~o) sôbre o seu valorl ~ c~b~an:8 ~e jurús,mQ
ratorias a razao de l~J (um por cento) 20 ~es e a correçao ooneta￾ria efetivada com 2 aplic2ção dos coeficientes utilizados pele C~:
v~~no Fed~~al, pera os d~bitos fiscais, inscrevendG-se o cr~dit~ !
da Fazenda "iunicipal, imedi2tamente ar';s seu vencimento, como drvi
do ativa, pa~a ,obran~a executiva.
Artigo 15Y _ Aplicam-se a esta Taxe as normes qe~ais s;bre
responsabilidac~ tribut~~ia constantes do artigo 36 desta Lei.
Artigo 158 _ Ao contribuinte ou ~cspons~vel s~o facultados a
- ~ ,
reclamaçao e o =ecurso previstos nos artigos 37 a 40 deste Codi~o,
observando-se tôdas as disposi~ões d~les constantes.
•
Seção III
Taxa d e Expediente
Artigo 159
to a Prefeitura,
Esta Taxa te~ como feto gerador a obtenção,jun￾de atestados e certidões.
Artigo 160 _ Cont~ibuinte da Taxa ~ tôda pessoa interessada
na obtenção de tais documentos.
Par~grafo ~niio _ Não ~ devida a Taxa, pela expediç~o de pa￾pe~s para fins eleitorais, escolares e militares, bem como 05 que
forem exp8didos em relação de emprego, 'cargo ou função.
•
Artigo 161 - O pagamento da {axa
retirada dos papeis, pelo interessado,
que venha ser adotado.
ser~ efetuado no m;mento da ~ l.l
por processo mecaQicoOoutro
.~
Artigo 162 _ A Taxa ~ devida de acôrdo com a seguinte Tabela:
po~dentagem s~bre »Ó, rÓ.
o salarlo mlnlmo Especificar:ões
I - Atestados:
a - por lauda at~ 33 linhas
'c'
3"
b
sôbre o que exceder, por lauda l~
11 - Certidões:
a - por lauda at~ 33 linhas
b sôbre o que exceder, por lauda
c - .negativas
•
Seção IV
Da Taxa de Cemi~~rio
PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME
ESTADO DE SÃO PAULO
• •• C..-II.T ••.••• A fls. 36
Artigo 163 - a Taxa de CeQit~~io ~ devida pa~a obtenção de
concessão de perpetuidade de ccpultura no Cemit~rio Municipal.
côrdo
,
Artigo 164 - A Taxa sc~a paga no ato, pelo interessado,
com a sesuinte tabela:
de e￾Cate-orias
porcentagem
o salcirio
s~bre
, .
mJ..nJ..mo
3 carneiro geminado,. por m2
•
1 - sepultura raza, por m~
2 - carneiro, por m2
Seção V
Taxa de Serviços Diversos
Artigo 165 - A Taxa ~ devida pela apreensão e.·dep6sito de
bens e animais.
Artigo 166
beração, de acôrdo
, .
A Taxa sera paga pelo ~nteressado
com a seguinte tabela:
no ato da li-
•
Especificacões
porcentagem s~bre
'. f'. a salarJ..D mJ.nJ.mo
1 - apreensao- de bens abandonados na via
, .
.publ~ca - por unidade
, .
apreensao e depos~to - por dia:
a - veiculas - por unidade
b equino, muar ou bovino por cabeça
c - caprino, ovino, suino, ou
canino - por cabeça'
d - mercadorias ou objetos de qua~squer
, .
espec~es - por quilo
2 -
1I''"
0,1%
•
TfTULO IV
Da Contribuição de r··1elhoria
CAPÍTULO IJNICO
Disposições Gerais
•
Artigo 167 - A contribuição de melhoria cobrada pelo r"unici￾pio ~ instituida para fazer f ace ao custo de obras p.';blicasde quà'
decorra valo~ização imobiliária, tendo como limite total a despesa
realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da o￾bra resultar para cada im6vel beneficiado.
Artigo 166- A contribuição ~ devida nos t~~mos de·lei espe￾cIfica que observará os seguintes requisitos minimos:
I - publicação pr;via dos seguintes elementos:
a - memorial descritivo do projeto;
b o~çamento do custa da obra;
- __ _. _0 __ - •
PREFEITURA
KSTAOO
MUNICIPAL
D~ sAO PAUL.O
DE LEME
•
fls. 37
•
c - detcr~inaç~o da parcela do custa da obre a ser fi￾n~nci~da pele contribui~20;
d delinit2~ão da zona benefici2dD;
e - dete~?ina~~o do f2!0~ de absorção de beneffcio da
~
valor1zaç~0 para toda a zona ou ~a~n cada u~a das
areas diferenciadas, nele contida~;
,
II - fixação de orazo não inferior a 30 (trinta) dias, rara
impugnação ~elos contribuintes, de qualquc~ dos eleme~
tos referidos no inciso anterior;
III - re~ulamentação de rroces:o administrativo de instrução
e julgamento da impugnaçao a que se rr.fere o inciso an
terior, sem prejufzo da sua apreciação judicial.
i 1
2
- A contribuiç~o relativa a cada im6vel ser~ determina-o
da pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alf￾nea "C", do inciso I, pelos im6veis situados na zona beneficiada
em função dos respectivos fat~res individuais de valorização.
§ 22 - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuin
te dever~ ser notificado do montante da contribuição, da forma ;
dos· p~azos de seu pagamento e dos elementos que integram o respec￾tivo c~lculo.
•
I
TfTULO V
Das Disposiç~es Finais
CAPíTULO ÚNICO
Disposiç~es Finais
Artigo 169 - Os juros morat6rios resul!antes da impontuali8~
de de pagamento serão cobrados a partir do mes imediato ao do ven￾cimento _ A do tributo, , considerando-se como m~s completo qualquer fr~
çao desse per10do de tempo.
Artigo 170 - A correç~o monet~ria não ser~ aplicada s~bre
qualquer quantia depositada pelo ·contribuinte, na repartição arre￾cadadora, para a discussão administrativa ou judicia} do débito.
Artigo 171 - Os prazos fixados nesta [ei serao contfnuos e
fatais, excluindo-se na sua contagem o dia do inicio e incluindo￾se o dia do vencimento.
. ,
Art1go 172 - Os prazos so se iniciam
pediente normal na repartiç~o em que tenha
ser praticado o ato •
•Artigo 173 - As c!tid~es negativas serão :e~p;~ expedidas /
nos termos em que tenham sido requeridas, e serao fornecidas den￾tro de la (dez) dias da data da entrada do requerimento na Prefei￾ou vencem em dià de
curso o processo.ou
ex￾de~~
tura.
•
Artigo 174 - A confec~ão dos tal~es_de no!as_fiscais de que
trata O artigo 77, dependera de autorizaçao do orgao de fiscaliza￾çao de rendas da Prefeitura.
Artigo 175 - Para os efeitos desta Lei, considera-se salério
mfnimo o vi~ente no Municipio a 31 de dezembro do ano anterior ~-
-quele em que se processa o lançamento. I
PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME
EBTADO DI[ SÃO PAULO
f1s 38
••
Arti~o 176 - Serão desprezadas no cálculo de qualquer tr!
buto -as fraçoes de li3 1,00 (um cruzeiro).
Artigo 177 Esta Lei entrará em vigor .ia partir de 11 de
Janeiro de 1971, data em que ficará revogada a Lei nQ 765, de 15
de dezembro de 1966, e demais disposições em contrário.
Leme, 30 de dezembro de 1970.
• ~Sf'
Prof. Sérgio Antonio Antunes
Prefeito Municipal
Regi~trado e Publicado da Secretaria da ~refeitura Muni￾cipal de Leme, em 30 de dezembro de 1970.
•
Odmur doe Santo
Secretário - Chefe do Expediente
•

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