| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1055 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | Institui o Código Tributário do Município de Leme. |
| native_id | 2624 |
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,
I~
PREFEITURA MUNICIPAL
•• TAOO OI! .Ao PAULO
DE LEME
In~i tui o
lei n~ ],055, tE
c',od~ao T ~ibut~rio '
30/12/1970-
do ;~unicrpio de Leme.
o Prefeito ~unicip~l de Leme, no uso de suas atribuic;es, f~
ço saber que a C;mara ~Iunicipal de Leme aprovou e eu sanci~no e
promulgo a seguinte lei:
T!TULO I
Do Sistema Tribut~rio
CAPíTULO ÚNICO
Disposições Gerais
Artigo l~A- Esta Lei institui o C~digo Tribut~rio do Município, dispondo sobre os fatos oeradores, mntribuintes, bases dr
~, ~ - calculo, al~quotas, lançamento e arrecadaçao de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades, a concess~o de isen~ões, as
reclamações, os recursos, e definindo as obriga~ões acessórias e a
responsabilidade dos contribuintes.
ArtiGo 2~ _ Aplicam-s~, ~s relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes, as Normas Gerais de Direito T~ibut~rio oue
constam do Código Tributário Nacional e de legisla~ão posterior'
que o modifique.
- ' ,
Artigo 3~ _ Compoem o sitema tributario do I~unic~pio:
I - Os Imoostos:
a s~bre a Propriedade Territorial Urbena;
b _ s;bre a Propriedade Predial;
c - s;bre Serviços;
11 As ~axas decorrentes do exercício do poder de polícia
administrativa:
a Licença para localizaç~o e Funcionamento de Estabelecimentos Industriais, Comerciais e Outros;
b de Licença para Publicidade;, '
c _ de Licença para Execução de Obras Particulares;
d de Li~ença para Ocupaç~o de ~reas em Vias e Losradouros Publicos;
111 As Taxas decorrentes da utilização efetiva de serviços
públicos, especificos e d~vis{veis, ou a simples disP2
nibilidade dêsses servicos, pelos contribuintes:
, -
a de,Limpeza Publica;
b de Conservaç~o de logradouros Públicos;
c de Expediente; ,
d de Cemiterio;
e de Serviços Diversos;
IV _ a Contribuição de ~elhoria.
Artigo 4~ _ Para quaisquer outros serviços cuja natureza nao
comporte a cobrança de taxas, s~rão estabelecidos preços públicos,
pelo Executivo, não submetidos,.a disciplina jurídica dos t~ibutos.
TfTULO Il
'los Impostos
CAPfTULO I
Do Im;"osto S';bre a Propriedade Territorial Urbana
Seção I
Do fato gerador e do contribuinte
___ ~<_'_'~'''''''.''''C''''~''''''''''-''''.J'''_-=-
PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME
•• TADO Da • .lo PAULO
•
fls.2
•• C".TA"'IA
•
Artigo 5! - O Imp;sto S;bre a Propriedade Territorial Urbana
tem como fato ger~dor a propriedade, o donInio ~til ou a·posse de
terreno localizado na zona urbana do ~unicIpio, observan~o-se o
disposto no artigo 72 dêste Códi90.
,. ,
Paragr~fo unico - Considera-se ocorrido o fato aerador, para
todos os efeitos legais, em primeiro de janeiro de cada ano.
Artigo 61 _ O,çontribuinte d~ste imp;sto é o proprietário, o
titular do domInio util ou o possuidor do terreno a qualquer tItulo.
Artigo 7! - O imp;sto não ~ devido pelos proprietários, titu ". ,- lares de dom1nio util ou possuidores, a qualquer t1tulo, de terreno que mesmo localizado na·zona urbana, seja utilizado, comprovada - ,,-
mente, em exploraçao extrativa vegetal, agr1cola, pecuaria ou agro
-industrial, pois nêstes casos ~ devido o Imp;sto Territorial Rural.
Artigo 61 _ As zonas urbanas, para os efeitos dêste imp;sto,
são aquelas fixadas periàdicamente por lei, em que existam pelo m~
nos dois dos seguintes melhoramentos, construidos ou mantidos pelo
Poder P~blico.
I _ Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II
III
IV
,
Sistema de esgotos sanitarios;
Abastecimento de água;
Rêde de iluminação· p~blica, com ou sem· posteamento pera distribuição domiciliar;
, -
Escola primaria, ou Posto de
xima de 3 (três) quilometros
ra o lançamento do tributo.
Artigo 91 - Tamb~m são consideradas zonas urbanas as áreas /
urbanizáveis, ou de expansão urbana, de ac;rdo com loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, ao com~rcio ou à ind~stria, mesmo que localizaàos fora das zonas defini
das nos têrmos do artigo anterior. -
V
, ..., .
Saude a uma distancia mado terreno considerado p~
Artigo 10 _ Para os efeitos dêste Imp;stà considera-se terre
no o solo sem benfeitoria ou edificação, assim entendido tamb~m ~
terreno que contenha:
Construção
,
removida des- I -
provisoria que possa ser sem
truição ou alteração;
II Construção em andamento ou paralizada;
III Construção
,
demolição, condenada inteE em rU1nas, em ou
ditada;
IV -
Constru~ão oue a autoridade competente considere inad~
..•. ...., -
quada, quanto a are a ocupada, para a destinaçao ou uti
lização pretendidas.
Seção II
Da base de cáiculo e da alIquota
Artigo 11 _ A base de cál.culo do imoôsto é o valor venal do
terreno, ao qual se aplica a alIquota de ~~: (dois por cento).· . ,
Parágrafo ~nico - A alIquota prevista n~ste artigo podera /
PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME
•• TADO OR .'&'0 PAULO
•
KCft.T •.•••..•
ser efevada1
atrav;s de lai, para o~ contribuint~s'que nao cu~prirem as exigencias legais da política urbanística do ~unicípio.
Artigo 12 - O valor v~nal do terreno se=~ apurado e atualiz~
do por decreto do Executivo, anual~ente, em funçóo dos seguintes ~
lementos, considerados em conjunto ou isolada~ente:
I - declaração do contribuinte, se exatn e aceita pelo órgão lançador;
lI!
IV
11 - precos correntes de
ç~e; realizadas nas
do para lançamentoJ
localizaçõo e características do terreno;
exist;ncia de equieamentos urbanos (~gua,
mentação, iluminaçao, etc.);
, . - V - 1nd1ces de desvalorizaçao da ~oeda;
VI - índices ~;dios de valorização de terrenos
que esteja situado o terreno considerado;
terrenos, estabel~cidos
proximidndes do terreno
er.>transa-o
• consideraesg~to, pavi
na zona em
•
VI! - 'outros elementos Lnfcrma'tí.vo s obtidos pelo órç;ao lanç~
dor e que possam ser t~cnicamente admitidos •
. Artigo 13 - Para a apuração do valor venal do terreno não se
rao considerados os bens móveis n;le ~antidos, em caráter permanen
te ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade.
Seção II!
Da inscriçao-
,
1.
Artigo 14 - A inscrição do contribuinte doImp~sto no Cadas--
tro fiscal I~obiliário ; obrigatória, devendo ser requerida, sepa-
•
radamente, para cada terreno de que se~a proprietario, titular do
domínio·~til ou possuidor a qualquer t1tulo, mesmo que sejam beneficiados por imunidade constituciona'l ou-Ó. isenção fiscal.
Parágrafo ~nico - são sujeitos a uma só i~scrição, requerida
com a apresentação de planta ou desenho:
I - as glebas sem quaisquer melhoramentos, que SÓ poderão
s~r utilizadas após a realização de obras de urbanizaçao;
•
•
11 as quadras indivisas das areas arruadas;
111 - o lote isolado;
,
IV - o grupo de lotes cont1guos.
Artigo 15 - O contribuinte ; obriçado 8 requerer a inscrição
em for~ulário especial, sob sua respo~sabilidade, no qual, sem pr~
juízo de outras informações que poderao ser exigidas pela Prefeit~
ra, declararál . .
I seu nome e qualificação;
11 n~mero anterior, no $egistro de Imóveis, da transcrição ou da inscrição do título relativo ao terreno;
localização do ter;eno;
di~ensões, área e confrontações do terreno;
lI!
IV
-----"., ...•..•. ,- ..-."'.-""":-" '"' •.:--,'-'~'''''''-=---'''''-'~. ,
•
!mt , .
i •• CR&T •••• A
PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME
•• TADO DI! • .10 PAULO
'V uso a que efetivanente •
esta s~ndo destinüdo o terreno;
VI informações sôbre o tipo de construr.20, se existir;
VII - indicação da n~tureza ào titulo aquisitivo da proprie
dade ou do dominio útil, e do número de sua transcri:
ção ou inscrição no ~esistro de Im6veis competente;
VIII valor venal que atribui ao terreno;
•
em se :tratando de posse, indicaç20 do titulo que
justifica;
X - endereço para a entrega de avisos de lançamento.
Artigo 1& - O contribuinte é obrigado a requerer sua inscriçao dentro de 30 (trinta) dias, contados da:
IX a
"
I _ convocaçao que eventualmente seja feita pela Prefeitura;
II - demolição ou perecimento das edificaçõ~s ou constru- /
ções existentes no terreno;
III - aquisição ou .promessa de compra de terreno;
IV aguisição ou promessa de compra de parte do terreno
nao construfda; desmembrada ou ideal;
,
V - posse do terreno exercida a qualquer t~tulo.
,
••
Artigo 17 - Até 30 (trinta) dias da data do ato, devem ser
. - .
comunlcadas a Prefe~tura:.
I - pelo adquirente, a transcriçeo, no Registro de Im6veis,
do titulo aquisitivo da p:opriedade ou do dominio útil
de qualquer terreno que nao se destina à utilizaçeo pr~
vista no artigo 72 d~ste C6digo;
11 _ pelo promitente vendedor, ou pelo cedente, a celebração,
respectivamente, de contrato de c2mpromisso de compra e
venda, ou. de contrato de sua cessa0.
Artigo 16 _ Os.contribuintes que apresentarem formul6rios de
inscrição com informações falsas, erros ou omissões serão equipar~
dos aos que não se inscreverem, podendo em ambos. os casos, ser in~
critos "ex-officio", sem prejuizo do pagamento da multa prevista /
no artigo 26 d~ste C6digo.
Seção iv
Do lançamento
•
Artigo 19 _ O Impôsto é lançado durante o primeirD trimes-_
tre de cada ano, observando-se o estado do terreno em primeiro de
janeiro do ano a que oorresponder o lançamento.
§l! _ Tratando-se de terreno no qual sejam concluidas obras
, ~ , ,
durante o exerclcio, o Imposto sera devido ate o final do ano em
que seja expedido o "Habite-se", em que seja obtido o "Auto de Vi~
toria", ou' em que as construções sejam efetivamente ocupadas.
§ 228 _ Nos casos de conclusiB parcial de obras, verificandQ
se. que o Impôsto §ô~re. a ~rDpriedade Predial seria de valor superior ao valor do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana, o
lançamento daqu;le s6 será feito a partir do exercicio seguinte ao
da conclusão parcial das obras.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME
a.TAOO DI!: SÃO PAULO
• fl.s s S
Artigo 20 - O I~Eôsto
~U8 constar da in~cri~no.
,
sera 1ansndo em nome do contribuinte
§ 12 - No cnSD de" terreno objeto de compro~isso de compra e
venda, o lan~2menta será mantido em no~e do promitente vendedor até a inscriçao do compro~issário cOQpraàor.
•
§ 2! - O te~reno que seja objeto de enfiteuse, uBufruto ou
fideicomisso, tere o lan~emento em nome do enfiteuta, do usufrutui
rio ou do fiduci~rio.
§ 32 - Existindo, no condominio, unidGde autônoma, de propri
edade de mais de uma pessoa, o Impôsto ser~ lançado em nome de um,
de alguns ou de todos os co-propriet~rios, nos dois primeiros casos sem prejuizo da responsabilidade solid~ria dos demais pelo pagamento do tributo. '
Artigo 21 - O lançamento do Impôsto ser~ distinto, um para i
cada unidade autônoma, ainda que contiguas ou vizinhas e de propri
edade do mesmo contribuinte.
Artigo 22 - Ser~ feito o c~lculo do Impôsto ainda que nao co
nhecido o contribuinte.
Artigo 23 - Enquanto nao prescrita a açao para cobrança do
Impôsto, poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por quaisquer
circunstâncias, assim como lançamentos adicionais ou complementares de outros que tenham sido feitos com vicios, irregularidades 7
ou erros de fato.
§ 12 - O pac:;am~ntoda obrigaçao tribut~ria resultante de la!!
çamento anterior sera considerado como pagamento parcial do total
devido pelo contribuinte, em consequência de lançamentos adicio- /
nais ou complementares de que trata êste aatigo.
§ 22 - Os lançamentos adicionais ou complementares nao invalidam o·lançamento anterior aditado ou complementado.
~ ,
Artigo 24 - O Imposto sera lamçado independentem~nte da reg~
laridade juridica dos titulos de propriedade, dominio util ou posse do terreno, ou da s~tisfação de qualquer exi9ência adminístrati
va para a sua utilizaçao para quaisquer finalidades.
Artigo 25 - O aviso de lançamento ser~ entregue no domicilio
tribut~rio do contribuinte, considerando-se como talo local em /
que estiver si-l;uad·oo terreno ou o local indicado _pelo contribuinte.
§ I! - Ou ando o contribuinte eleger domicilio tribut~rio fora do r·lunicipio,considerar-se-'; notificado do lançamento com a r~
~essa do respectivo aviso por via postal rngi~trada.
§ 2! - A autoridade administrativa pode recusar o domicilio
eleito oelo contribuinte, quando impossibilite ou dificulte a en1r~
ga do a~iso, oneranco-a, ou quando dificulte a arrecadação do tri~
buto, considerando-se n;ste caso como domicilio tribut~rio o local
em que estiver situado o terreno.
Seção V
Da arrecadação
•
Artigo 26 - O,pagamento do· Impôsto ser~ feito em quatro pre~
taçoes iguais, nas epocas e locais indicados nos avisos de la~ça-_
mento observando-se entre o paoamento de uma e outra prestaçao o . - .
PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME
.STACO oa SÃO PAULO
• ••. CJlt&T •.•• IA f1s.6
intervalo minimo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 27 - O pngamento do Imp~sto nao importa reconhecimento, pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do dominio útil ou da posse do terreno.
Seção VI
Das penalidades
•
,
i
,
,
f
Artigo 28 - Ao contribuinte que nao cumprir o disposto no n,E
tigo 16 desta Lei será imposta a mu Lta equivalente a 20~; ( vinte
por cento) do valor anual do imp~sto, multa que ser~ devida por um
ou mais exercicios, at~ a regularização de sua inscri~ão.
Artigo 29 - Ao contribuinte que não cumprir o disposto no a,E
tigo 17 desta Lei será imposta a multa equivalente a 20% (vinte
por cento) do valor anual do Imp~sto, multa que será devida por um
ou mais exercicíos, at~ a comunicação exigida.
Artigo 30 - A falta de pagamento ~o Imp~sto nos vencimentos
fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte à multa
de ~O%(v~nte Eor cento) s~bre o seu valorl
à c~brança ~e juros,m2
,ratorios a razao de l~ (um por cento) ao mes e a correr-ao monetaria efetivada com a aplicação dos-coeficientes utiliza~os pelo Go:
v~rno Federal, para os d~bitos fiscais, inscrevendo-se o cr~dito /
da Fazenda ~unicipal, imediatamente ap6s seu vencimento, como divi
f- da ativa, para cobrança executiva.
i
Seção VIr
Das isençoes
!
,
,
,
Artigo 31 - são
çao de que cumpram as
, .
C:l.p:l.O:
isentos do
A
exigencias
pagamento do Imp~sto, sob a
- ,
da legislaçao tributaria do
condi
Nun!.:
•
I os proprietários, titulares de dominio útil ou possuídores, a qualquer titulo, de terreno que tenham cedido
ou venham a ceder em sua totalidade, gratuitamente, pa
ra uso exclusivo da União, dos Estad~s, do Distrito F;
deral, dos r'lunicipiosou de .i aue s autarquias, abrange;
do a isenção apenas o terreno cedido;
II - às praças de esportes pertencentes a sociedades esportivas e destinadas à prática d~ exercicios- ou comp~tições esportivas; -
III - 05 terrenos de propriedade d~ instituições benefi~ntes quando constituem dependencias de asilos, hospi- /
tais ou escolas gratuitas, desde que não sejam objeto
de locaçãó.
Artigo 32 - As isenções de que trata o artigo anterior serao
solicitadas em requerimento instruido com as Bravas de cumprimento
das axig~ncias necessárias para a ~ua concessao, que deve ser apr~
sentado at~ o d~cimo dia útil do mes de janeiro de cada exerc{cio,'
sob pena de perda do beneficio fiscal no respectivo ano.
Artigo 33 - A documentação apresent~dacom o primeiro pedido
de isenção poderá servir para 05 demais exerc{cios, devendo o re-
- - ... - querimento de renovaçao de isençao referir-se 9quela documentaçao,
apresentando as provas relativas ao novo exerc:l.cio.
•
I
I --_..
PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME
I!BTAOO 011: sAo PAULO
fls.7
Artigo 34 - Padem ser concedidas através de lei, isenções dê~
te Impôsto, aos lotcador8s ~ue se responsabilizarem pela implantaçao dos equipamentos urbanos b~sicos, de acôrdo com projetos aprovados pelo Executivo.
Artigo 35 - Serão aplicadas, no que couber, aos pedidos de
reco~hecimento de imunidade constituciona~, as disposições sôbre i
sençao.
•
Seção VIII
Da Responsabilidade Tribut~ria
•
Artigo 36 - AI~m do contribuinte definido nesta lei sao pessoalmente respons~veis pelo Impôsto:
I - o adquirente do terreno, pelos tributos devidos pelo ~
lienante, at~ a data do titulo transmissivo da propriedade, dó dominio útil ou da posse, salvo quando conste da escritura pública /
prova de plena e geral quitação, limitada esta responsabilidade ,
-, .
noscasos de arremataçao em hasta publica, ao montante do respect~-
vo preço;
11 - o esp6lio, pelos tribu~os devidos pelo "de cujus", at~
a data da abertura da sucessão;· .
IIr - o sucessor a qualquer titulo e o conjuge meeiro pelos
•
tributos devidos pelo "de cujus", ate a data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão ,
do legarlo ou da meação;
IV - a pessoa juridica de direito privado que resultar da
fusão, transformação ou incorporação de outra ou em o~tra, pelos /
tributos devidos pelas pessoas juridicas·fundidas, transformadas /
, -- ou incorEoradas, ate a data dos atos de fusao, transformaçao ou i~
corporaçao.
Seção IX
Das reclamações e dos recursos
•
Artigo 37 - O contribuint~ ou responsável poderá reclamar /
contra o lançamento do Impôsto, dentro do prazo de 20 (vinte) dias
corridos, contados da data da entrega do aviso de lanç~mento.
Artigo 36 - O prazo para apresentação de recurso
administrativa superior ~ de 20 (vinte) dias, contados
ção da decisão, em resumo, ou da data de sua intimação
buinte ou respons~vel.
Artigo 39 ~ As reclamaço~s e os recu~sos nao têm efeito suspensivo da exigibilidade do credito tributaria, salvo se o contribuinte fi~er o dep6sito prévio do montante integral do tributo cujo lançamento se discute, nos prazos previstos nos artigos 37 e 38.
~.... .•.•.
a instancia
da ·publicaao. contri-_
Artigo 40.- As reclamações e os recursos serão julgados no
prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da sua apresentac~o -ou interoosi~;o. - .'
•
[AP (TULO I I
Do Impôsto Sôbre a Propriedade Predial
Seção I
--------- --------
PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME
EaTAOO OK 5.A.O PAULO
fls.8
Do fato gerador e do contribuinte
•
Artigo 41 - O Impôsto Sôbre a Propri8dade Predial tem como /
fato Je~ador a prop~ied2de, o da~{nio ~til ou ~ posse de im~vel /
construído localizado na zona urbana do NunicIpio, observ~ndo-se o
disposto nos artigos 43 e 44 d~ste Código.
§ 12 - Para os efeitos d~ste Impôsto considera-se imóvel o
terreno com as respectiv,s construções ou edificações permanentes,
que sirvam para habitaç~o, u~o,·recreio ou para o exercIcio de. /
quaisquer atividades, seja qual fôr sua forma, ou destino aparente
ou declar"do.
§ ?i - Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os e
feitos legais, em primeiro de janeiro de cada ano.
Artigo 42 - O contribuinte d~ste Impôsto ~ o proprietário, o
titular do domInio ~til ou o possuidor do imóvel a qualquer tItulo.
Artigo 43 -,0 Impôsto não ~ devido pelos proprietários, ~it~
lares de domInio util ou possuidores, a qualquer tItulo, de imovel
que mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamen
te, em exploraç~o extrativa vegetal, agrIcola. pecuária ou agro-i~
dustrial, pois n~stes casos ~ devido o· Impôsto Territorial Rural.
. """. ."' .. Art~go 44 - O Imposto tambem e dev~do pelos propr~etar~os,t~
tulares de domInio ~til ou possuidores, a qualquer tItulo, de i~q:
vel·construido que mesmo localizado fora da zona urbana, seja utilizado como sItio de recreio, e no qual a eventual produç~o n~o se
destine ~ comercializaç~o. .
Parágr~fo único - O imóvel situado na zona rural, pertencente a pessoas fIsicas ou jurIdicas, será considerado como sItio de
recreio quando:
I sua produç~o nao seja comercializada;
, .•. , , .....
11 - sua area nao se~a sup;rior a ar;a do modulo, nos t=r-_
mos da legislaçao agraria aplicavel, para exploraçao /
nao definida da zona tipica em que estiver localizado;
III - tenha edificaç~o· e seu uso s.eja reconhecido para a de.§.
tinaç~o de que trata êste artigo.
Artigo 4~ - Para os efeitos dêsti Impôst2 cons~~eram-se zonas urbanas as definidas nos artigos 82 e 92 deste Codigo.
·,.Artigo 46 - O Impôsto n~o r8cai sôbre a propriedade, o dominio ~til ou a posse a qualquer titulo de imóvel que co~tenha as
construções mencionadas nos incisos I a IV, do artigo~C desta Lei.
•
Seç~o 11
Da base de cálculo e da aliquota
•
Artigo 47 - A base de cálculo do Impôsto e o,valor do imóvel,
abranoendo a área total do terreno e a construç~o ou edificaç~o /
n~ste-existente, ao qual se aplica a aliquota de 0,5% (meio por /
cento) •.
§ 18 - A aliquota prevista nêste artigo poderá s~r eleva~a,
atrav~s de lei, para os contribuintes que ~~o cumprirem as exigencias legais da politica urbanistica do Municipio.
§ 22 O impôsto de que trata ~ste artigo ~erá reduzido de
25;~ (vinte e cinco por cento), quando o proprietario do imóvel ne-
PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME
aBTADO o. sAO PAULO
• •• C••• T••.•••A fls.9
•
• , A
le residir e nao p03suir outro imovel.~ujeito a este tributo.
, 1
Artigo 48 - O valor venal do imovel, abranGendo genglobando_.
o terreno e as construsães ou edific~~;es,ser; apuraào c atualiz~
do por decreto do Executivo, anualnente, levando-se em consideração, para o terrzno, o disposto nos artiaos 12 e 13 desta Lei, ;
para as construçoes o disposto nos artigos 49 e 50 seguintes.
- -, Artigo 49 - O valor das construçoes ou edificacoes sera obti , .,
_do multiplicando-se a rcspec!iva are a pelo valor unitario corres-_
pondente ao tipo de construçao.
Ar!igo 50 -,Para a d~terminação do valor unit~rio do tipo da
construçao, os predios serao classificados em categorias, cujas ca
racteristicas e respectivos valores unit~rios m;dios serão objeto
de decreto do Executivo. . I
~ar~grafo ~oico - Os decretos
50 56 poderão vigorar, para fins de
tir do exerc{c±o seguinte ao de sua
de que tratam os artiGOS
lanr.amento do Imp~sto, a
p~bÍiciJção.
48 e
parSeção ITI
Da inscriçao
•
Artigo 51 - A inscrição do contribuinte no Cadastro Fiscal I
mobili~rio ~ obrigat6ria, devendo ser requerida, separadamente, pa
ra cada im6vel de que seja proprietário, titular de dominio útil /
ou possuidor a qualquer titulo, mesmo que sejam beneficiados por i
muni~ade constitucional ou isenção fiscal.
Artigo 52 - Para o reouerimento de inscriçao relativa a im6- .J
vel, aplicam-se as disposiçoes do artigo 15~ incisos I_a X, desta
lei, relativas a terreno, acrescentando-se as informaçoes que devem ser prestadas pelo contribuinte:
I
TI
III
-, . . '
dimensoes e area construida do ~movel;
- área do pavimento t~rreo;
n~mero "de p~vimentos;
IV - data de conclusão da construção;
V
VI
informações s~bre o tipo da construção;
número e natu=eza dos cômodos. ;
Artigo 53 - O contribuinte ~ obrigado a requerer .sua inscriçao dentro de 30 (trinta) dias, contados da:
I - convocaçao que eventualmente seja feita pela Prefeitura;
11 conclusão ou ocupaçao da construção ou edificação;
111 - aquisição ou promessa de compra de im6vel const~uido;
IV aqulsiçao ou promessa de compra ~E parte.de im6vel ,
construida, desmembrada ou ideal;
~ V - posse de imóvel construida exercida a qualquer tItulo.
Artigo 54 - Até 30 (trinta) dias contados da data ~o ato ou
dos fatos, devem ser comunicados à Prefeitura:
- , .
I - pelo adquirente, a transcriçao, no Registro de Imove~s,
de titulo aquisitivo da propriedade ou do dominio útil
PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME
.STADO OK SÃO PAULO
• •• CR.T••.••..•. fls .10
de qualquer im~vel situoào na zona urbana do Munic!pio,
que não se destine à utilizacão prevista no artigo 72 .•. ". .. ,
deste Codigo, ou de qualquer imovel situado na zona ru
reI, destinada a utilizaçeo efetiva CD80 sitio de ~e:
creio;
•
11 - pelo promitente vendedor, ou pelo cedente, a celebra~
ção, rcspectiv2mente, de contrato de compromisso de /
compra e venda ou de cont~2to de sua cessão.
111 pelo propriet~rio, pelo titular de dom!mio útil.ou pelo possuidor a qualquer tItulo, os fatos relacionados /
com O im~vel, que possam influir sôbre o lançamento do
Imppsto, inclusive as reformas, ampliações ou modifica
ções de uso. -
Artigo 55 - Aplica-se aos contribuintes dêste Impôsto a norma contida no artigo 18 dêste C~digo, ficando os mesmos sujeitos à
multa prevista no artigo 28 desta Lei, at~ a regularização da inscrição.
Do lançamento
,
Artigo 56 - O Impôsto ~ lançado dur~nte o primeiro trimestre
de cada ano, observando-se o estado do imovel ern-p rLme Lro de janei
ro do ano a que corresponder o lançamento.
§ 12 - Tratando-se de construção ou edificação conclu!das du
rante. o exerc!cio, o Impôsto ser~ lançado a partir do exercf6io se
g~inte àquele e~ que tenha sido obtido o "Auto de Vistoria", em /
que seja expedido o "Habite-se" ou em que as construções ou edificações sejam efetivamente ocupadas.
§ 22 - O disposto no par~irafo anterior aplica-se aos casos
de'ocupação parcial de construçoes ou edifrcações não concluidas e
aos oasos de ocupação de unidades conclu!das e autônomas de éondo-
< • ml.nJ..os.
§ 32 - Tratando-se de construçoes ou edificações demolidas /
durante o exerc!cio, o Impôsto será devido at~ o final do exerc[~_
cio, passando a ser devido O Impôsto Sôbre aProPFiedade Territo--
rial Urbana a partir do exerc!cio seguinte.
Artigo 57 Aplicam-se ao lançamento dêste Impôst~, tôdas as
disposições constantes dos artigos 20 e seus ,i; 21, 22,'.23, 24, e
25 e seus §§, dêste C~digo. .
Seção V
Da arrecadaçã~
Artigo 58 - O pagamento do Impôsto ser~ feito em quatro pres
tações iguais, nas ~pocas e locais indicados nos avisos de la~çamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestaçao o
intervalo m!nimo de 60 (sessenta) dias.
27
• Arti~o 59 -
deste Codigo~
Aplicam-se a êste Impôsto a
-:
disposição do artigo
• Seção VI
Das penalidades
I.
I
PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME
".TADO o•.• .10 PAUL.O
• •• C""T"'~I" fls.ll
•
Artigo 60 - Arlic2~-se aos contribuintes dês te Impôsto as i
disposições dos artigos 28 e 22 desta L~i, que ~mpoem penalidades_
pelo descumprimento de obriaar.oes acesso rias analoaDs as pravistas - ~ .
nos ar~igos 53 e 54 deste Cap1tulo.
Artigo 61 - A falta de pagamento do Impôsto nos vencimentos
fixados nos avisos de lançamento, sujeitnr~ o contribuinte ~ multa
de 20~ (vinte por cento) sôbre o seu valor, ~ cobrança de juros ~
razão de 1% (um por cento) ao mês e ~ correção monet~ria efetivada
com a aplicação dos coeficientes utilizados peLo Govêrno Feder a.L ,
para os d~bitos fiscais, inscrevendo-se o cr~dito da Fazenda Munie
cipal, imediatamente ap6s seu vencimento, como divida ativa, para
cobrança executiva.
Seção VII
Das isençoes
Artigo 62 - são isentos do pagamento do Impôsto, sob a condi
çao de que cumpram as exigencias da legislação tribut~ria do Muni-
, .
Cl.pl.o:
•
I - os propriet~rios, titulares de dominio útil ou possui-
,. .
dores, a qualquer t1tulo, de imovel construido que tenham cedido ou venham a ceder, em sua totalidade, para
uso exclusivo da União, dos Estados, do Distrito Federal, do~ ~unicipios o~ de suas autarquias, abrangendo
a isençao apenas o imovel cedido, desd~ que cedidos /
gratuitar.lente;
11 - as edificações em praças de esportes pertencentes a s~
ciedades esportivas e destinadas ~ prática de exerci-_
cios ou de competições esportivas;
111 - os pr~dios de propriedades d~ instituições benefic~ntes quando constituem dependencias de asilos, hospi- /
tais ou escoles gratuitas, desde que não sejam objeto
de locações.
Par~grafo único - Aplicam-se, para a concessão das isençoes
de que trata êste artigo, as disposições dos artigos 32, 33 e 34 /
desta Lei, com referência ao Impôsto Sôbre a Propriedade Territorial UrbanB, e para o reconhecimento de imunidade constitucional o
disposto no artigo 35.
•
-:
Seção VI II
. .
Da responsabilidade tributarl.a
Artigo 63 - Aplicam-se, para definir responsabilidade tribut~ria, no caso dês te Impôsto, as normas do artigo 36 dêste Código.
Seção IX
Das reclamações e dos recursos
,
Artigo 64 - Ao contribuinte ou responsavel sao facultadas a
reclamação e o recurso previstos nos artigos 37 a 40 dês te C6di~o,
observando-se tôdas as disposições dêles constantes.
• CAPíTULO ITI
Do Impôsto Sôbre Serviços
------------,-r-'~----_-~,.,.-~
PREFEITUR'A MUNICIPAL DE LEME
KSTAOO OK SÃO PAULO
•
Seção I
Do fato gerador e do contribuinte
fls.12
Artigo 65 - O Imp~sto 5~bre Serviços tem como fato gerador a
prestação, por empr~sa ou profissional aut~nomo, de serviço constante da seguinte lista:
LISTA DE SERVIÇOS
Alíquota
percentual • -
art. 72
Alíquota
fixa, em
quant.de
sal';rio
, .
rnl.nl.mo -
art.72 ,
§§ 12 e32
Serviços de:
1 M~dicos, dentistas e veterin.;rios ..••
2 - Enfermeiros, prot~ticos (pr6tese dent';ria, obstretas, ort6pticos, fonoau-
. ' . '
d~ologos, ps~cologos .•., .•.......•..•
3 - Laborat6rios de an';lises clfnicas e
•
eletricidade medica •.••.••••.•.•.•• ~.
Contadores, .aud í, tore's, guarda-livros
e t~cnicos em contabilidade ••••.•••••
Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria t~cnica, financeira
ou administrativa (exceto os serviços
de assist~ncia t~cnica prestados a
terceiros e concernentes a ramo de in
dústria ou com~rcio explorados pelo -
prestador do serviço)................ 5~
14 - Datilografia, estenografia, secretaria e expediente..................... 1
15 - Administração de bens nu neg6cios ,
• •
inclusive consorcias nu fundos mutuos
para aquisição de bens (não abrangidos QS serviços exeçutados por instituiçoes financeiras} .....•.....•....•
.,
5
6
7
B
9
•
10
11
12
13 -
•
4 - Hospitais, sanat6rios, ambulat6rlos,
prontos-socorros, bancos de sanaue,
casas de saúde, casas de recupe;ação
ou repouso sob orientação m~dica .••••
Advogados ou provisionados •••••• :••••
Agentes da propriedade industrial .••.
Agentes da propriedade artfstica ou
•
literaria .
Peritos e avaliadores .
Tradutores e int~rpretes ••:••••••••..
Despachantes ••••••••••••••••••••••.••
-
Economistas , .
2
........ 1
........ 2
5%.
········
2
········
1,5
.'.····
• • 1,5
·······
•
1
········
1
• ·
• • • ·
• ·
2
········
2
·
• ······
1,5
• •• cl't.y .•..••..•
•
•
•
•
PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME
I!STADO os: • .lo PAULO
16 Recrutamento, colocação ou fornecimento
de mão-de-obra, inclusive por empre~
gados do prestador de serviços ou por
trabalhndores avulsos por êle contratados .
fls.13
17 - Engenheiros, Arquitetos, urbanistas............ 2
1,5
18 Projetistas, calculistas, dcsenhia-
. .
tas t e cn í co s .•••.•.•.•.•.•.•.•.•.•.•.•.•.•.•.•.•.•.•.•.•.•.•.•.•.•.•.•.•.•.•.•.•
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção
civil, de obras hidr~ulicas e outras
obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (e~
ceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador das serviços, fora do local da prestação dos
serviços, .que ficam sujeitos ao IeM).. 2%
20 - Demolição; conservação e reparação
de edif{cios (inclusive elevadores
nêles instalados), estr~das, pontes
e congêneres (exceto o·fornecimento
de mercadorias prod~zidas pelo pre~
tador dos serviços, fora do local da
prestação dos serviços, que ficam s~
j ei tas ao I Cr'1) .
19 -
2%
21
22
23
24
. . .
Limpeza de J.moveJ.s .•.•.•.......•.•.•.....•.•.•.•...•.•.•...•..•.•.•.•.•.•.•.•
Raspagem e lustraçãode assoalhos •••••
Desinfecção e higienização •.....•....•..••.•.•••
- Luztração de qens móveis (quando o
serviço fôr a usu~rio final do obje-·
to lustrado).................................................... 5%
25 - Barbeiros, cabelereiros, manicures,
pedicures, tratamento de pele e outros serviços de sal~es de ~eleza•••••••••.•••••
26 - Banhosl
duchas, massagens, gin~stica
e congeneres ~ .
27 - Transporte e comunicações, de natur~
za estritamente municipal •••.•••••••••
28 - Diversões p~blicas:
•
aiteatros, cinemas, circos, auditorias,
parque~ de diversões, taxi-dancings
"e congeneres .
btexposições com cobrança de ingresso •••
cibiloares, boliches e outros jogos peE
mitidos •••.•....•......•. '••..•..•••.•• 5'10
·d)bailesl
"shows", festivais, recitais
e congeneres .•......................... 5%.
e)competições esportivas ou de destreza
f{sica ou intelectual, com ou sem paE
ticipaç~o do espectador, inclusive as
1,5
I
I
1
I
.1
0,75
1
1
______________ · ...,.,--,.-..--~c"..
·tft~ .~
PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME
•• TADO oa s.A.o PAULO
• •• CA.TA"". fls.14
, - r~alizadas em auditorios de estaçoes
d e radlo ." ou de televisao- .••........•••
f) execuçao- de mUS1ca '" lní nd í.v1V1í.d ua 1 ~en t
e
ou por conj untos .
5%
5%
•
g)fornecimento de m~sica mediante tran;
miss~oi por qualquer processo •.••••• :.
29 - Organizaç;o de festas; "buffet"(exceto o fornecimento de alimentos e bebi
das que ficam sujeitos ao ICM) ••••••:.
30 - A~~ncias de turismo, passeios e excuE
soes, guias de turismo................ 5%
31 - Intermediaç;o, inclusive corretagem, ,. ,
de bens moveis e imoveis, exceto os
serviços mencionados nos itens 58 e59........... 1,5
32 - Agenciamento, e representaç;o de
-o , ~ualquer natureza,nao ~nclu~dos no
~tem anterior e nos itens 58 e 59............... 1,5
33 , . '.
- Ana Ld s e s te cn í.c e s .•.••••• ~ ••••.•.•.•.•.•.•.•.•.••.•••.•.•.••••.• 1,5
•
34 - Organizaç;o de fe~ras de amostras ,
congressos e congeneres •.•••••••••••••..•..•.••• 1,5.
36 -
35 - Propaganda e publicidade, inclusive
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboraç;o de d~
senhos, textos e demais materiais pu
blicit~rios; divulgaç;o de textos ,~
desenhos e outros materiais de publi
cidade, por qualquer meio............. 5%
Armaz~ns gerais, ~rmaz~ns frigorificos e silos; carga, descarga, arrum~
ç;o e guarda de bens, inclusive guaE
da-m~veis e serviços correlatos •....••
Dep~si!os de qualquer natur~za (exc~ .
to depositos feitos em bancos ou ou-
.tras instituições financeiras) •••••••.
Guarda e estacionamento de veIculas •••
37 -
36 •.-
39 - Hospedagem em hoteis, pensões e cong~-
neres (o valor da alimentaç;o, quando
incluido no preço da di~ria ou mensalidade, fica sujeito ao imp;sto s;bre
serviçcà ..~..... . . . . . . .................... 5~
40 Lubrificaç;o, limpeza e revis;o de
m~quinas, aparelhos e equipamentos
(quando a revis;o impli~ar em cons~rto ou substituiç;o de peças, aplicase o disposto no Item 41)·............. 5%
41 - Cons~rto e restauraç;o de quaisquer
objetos (exclusive, em qualquer caso,
o fornecimento de peças e partes de .
m~qyinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao ICM) ...•....•........•.•
PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME
.STADO DI! S..&.O P.••.ULO
fls .15
I
I
•
42 - Recondicicnamento de ~oto~es ( valor
d~s reças fornecidas pelo prest~àor
do serviço, fica sujeito ao ICM)...... 5~
43 - Pintura (exceto os serviços relacio
nados com im6veis) de objetos não
destinados à_comercializa~ão ou industrializaçao........................ 5~
••
44 - Ensino de qualquer grau ou natureza... 510
45 Alfaiates, modistas, costureiros,
prestados ao usu~rio final, quando
o material, salvo o de aviamento,
•
seja farn~cido pelo usuario •••.••...••••••••.•••
46 - Tinturaria e lavanderia............... 5%
47 - Beneficiamento, lavagém, secagem,
tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operaç~es similares,
de objetos não destinados à comercialização ou industrialização........ 5%
1
48 - Instalação e montagem de aparelhos,
. .
maqu~nas e equipamentos prestados
ao usu~rio fin21 do servico exclusivamente com material por êle for
necido (excetua-se a prestação do
serviço ao poder p~blico, a autar-
. ...• . ".
qu~as, a empresas concess~onar~as
de produção de energia elétrica)...... 5%
49 - Colocação de tapetes e cortinas com
material fornecido pelo use~rio final do serviço •••••.................•........... 1
•
50 - [st~dios fotogr~ficos e cinematoor~ficos, inclusive fevelação, am-
;liação, c6pia e reprodução; est~-
dias de gravação de "vido-tapes" -' . para televisao; estudios fonogra-
. -. ,
ficos e de gravaçao de sons ou ru~
dos, inclusive dublagem e"mixagem"
sonora ..............••................... e.e ••••• 1
51 -
,. , ,.
Copie de documentos e outros pape~s,
plantas e desenhos, por qualquer
processo não incluido no {tem anterior.
52
53
- . .
Locaçao de bens move1s ••••••••••••• ~••
Composição gr~fica, clicheria, zi~
cografia, litografia e foto-litografia.
Guarda, tratamento e amestramento
de a n i ma i 5 • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • 5~
5~
54 -
55
56
Florestamento e reflorestamento....... 5%
Paisagismo e decoração (exceto o
material fornecido para execução,
que fica sujeito ao ICM) •••••••••. ~••••••••••••• 1
••
57 - Recauchutagem ou regeneração de
. .
p naurna t í co s •••••••••••••••••••••••••••
•
•
•
I
t
I
f
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!
;
l
•
,
!
i
•
t
•
•
PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME
II!BTADO DIt SÃO PAULO
•• CfltaTA"'. fls.16
58 Agencia~ento, correta~em ou intermedia~ão de cânbio e de seguros ....•..•.•••••••••• 1,5
59 - Agenciameoto, corretagem ou intermediação de titulos qUuisquer (exceto
o~ serviços executados por instituiçoes financeiras, sociedades distribuidoras de titulos e valores e sociedades àe corretores, regularmente
autoriZ2das a funcionar) .•..•• ·...•.......•.•.•••
Encaderna~ãa de livros e revistas •••••..••••••••
1,5
60 1
61
62
Aerofotogrametria ••••~................ 5%
tobranças, inclusive de direitos aut2
ralS.. ...................................................................................... 1
63 - Distribuição de filmes cinemat09r~ficos e de "vídeo-tapes"................ 5%
64 - Distribuição e venda de bilhetes de
loteria ,................................................... 1
65
66
. ,
Empresas funerarias ••..•....••••.••• ~.
Ta x i de rmi5 tas .
Artigo 66 ~ Os serviços incluidos na Lista ficam sujeitos a- .•. ..., -
penas ao Imposto previsto ~este Cap1tulo, ainda qua sua prcstaçao
envolva fornecimento de mercadorias, salvo nos casos dos itens 29,
40, 41, 42 B 56.
Arti20 67 - O fornecimento de mercadorias com prestação de
serviços naoespecificados na Lista é fato gerador do ICM.
Artigo 68 - Considera-se local da prestação do serviço, para
a determinação da compet;ncia do Municipio:
I - ;~ocal do estabelecimento prestador do serviço, ou na
falta de estabelecimento, o local do domicilio do prestador;
11 - nO caso de construção civil, o local onde'se efetuar a
prestação.
Artigo 69 - O contribuinte do Impôsto é o rrestador de servi
ço constante da Lista de Serviços do artigo 65.
Artigo 70 - A obrigação principal e as acess6ri~s, do contri
buinte, devem ser cumpridas independentemente:
I do fato de ter ou não estabeleci~ento fixo;
TI do lucro obtido ou não com a prestação do serviço;
111 do cumprimento de quaisquer exigênci~s legais para o
exercicio da atividade ou da prof±ssao, sem prejuizo /
das penalidades cabiveis, aplic~veis pelo 6rgão competente para formular aquelas exigências;
IV - do pagamento ou não do preço do serviço, no mesmo mes
, .
ou exerC1.C.l.0i
V - da habitualidade na prestação do serviço.
Artigo 71 - Não são contribuintes os que prestem serviços em
relação de emprêgo, os trabalhadores .avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo, ou fiscal de sociedades.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME
•.STADO OI!. • .A.o PAULO
• ••c".T."~ fls .17
Seção 11
, . Da base de calculo e da alLquo t a
•
Artigo 72 - A base de cálculo do Impôsto ~ o
ço, ao qual se aplica, em cada caso, mensalmente a
tante da Lista do artigo 6S.
§ 11 - Como exceção, nos casos de prestação de servir.os sob , A
a forma de trabalho pessoal do proprio contribuinte, o Imposto será calculado com a aplicação anual das aliquotas fixas ind~cadas /
na Lista do artigo 65, sem levar-se em conta a imp·ortância paqa a
r . - . ,
t~tulo de remuneraçao do trabalho profissional do proprio presta-_
dor do serviço.
preço do
al~quota •
servicons-_
§ 21 - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3,
5, 6, 11, 12 e lZ da Lista de Serv~ços forem prestados por socied~
des, estas ficarao sujeitas ao Imposto calculado anualmente na for ,... , -
ma do paragrafo primeiro deste artioo, multiplicado pelo numero de
profissionais habilitados que sejam-s~cios, que sejam ou não empregados, mas que prestem serviços em nome da sociedade, embora a~
sumindo responsabilidade pessoal, pelos serviços executados, nos
t~rmos da lei aplicável ao exercicio da sua profissão.
•
§ 31 - Os barbeiros, cabele~eiros, manicures,. pedicures, os
institutos de beleza, os motoristas de taxi, os alfaiates, as modistas, os costureiros, os tapeceiros, os fot~~rafos, os decoradores e os encadernadores de livros e revistas (~tens 25, 27, 45,49,
50, ·56 e 60 da Lista de Servilos) pagarão o Impôsto anualmente cal
culado com a aplicação das al~quotas fixas constantes da Lista do
artigo 65, multipl~cadas eelo n~mero de profissionais~que participem diretamente da execuçao do serviço prestado, se for o caso.
§ 41 - Nos casos dos itens 29, 40, 41, 42, e 56 da Lista de
Serviços o Impôsto será calculado excluindo-se a parcela que tenha
servido de base de cálculo eara o Impôsto Sôbre Circulaç~o de ~ercadorias, devido como exceçao ao disposto no artigo 66 deste Codigo.
19
§ 51 - Na pre~tação dos serviíos a qu~
e 20 da Lista de Serviços, o Imposto sera
deduzido das parcelas correspondentes:
se referem os ~tens • •
calc~lado sôbre o pr~
• ço
I - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos
serviços, quando produzidos fora ào local da prestação
dos serviços, que ficam sujeitos ao ICM;
11 - ao valor das subempreitadas já atingidas pelo ~mpôsto.
Seção III
Da inscriçao
•
Artigo 73 - O contribuinte deve reque~er sua inscrição no C~
dastro Fiscal de Prestadores de Serviços ate 30 (trinta) dias contados da data do inicio de suas atividades, fornecendo ~ Prefeitura os elementos e informações necessárias para a correta fisca!iz~
ção do tributo, nos formulários o~iciais pr~prios.
Parágrafo ~nico - Os contribuintes a que se refere o § 32,do
artigo 72 d~ste C~digo, deverão, at~ 30 de janeiro de cada ano,
atualizar. os dados de sua inscrição quanto ao n~mero de profissionais que participem da prestação dos serviços, valendo a informação.para todo o exercicio.
-
PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME
ESTADO o. sAo PAULO
• "C"'.T."'A fls .18
Artigo 74 - Para cada local de prestajeo de serviços o contribuinte deve f~zcr sua inscriçeo, exceto tratando-se de ambulante, qu~ fica sujeito a inscriçeo ~nica.
Artigo 75 - A inscrição não faz presumir a aceitação, pela
Prefeitura, dos dados é informações apresentado~ pelo contribuinte.
Artigo 76 - O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, den~
tro do prazo de 15 (quinze) dias de sua ocorrência, a cessação de·
suas atividades a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será
• concedida ap6s a verificação da procedência da comunicação, . sem
prejuízo da cobrança dos Impostos e taxas devidos ao Município.
_ Artigo 77 - A Prefeitura exigirá, dos contribuintes, a emissao de Nota Fiscal de Serviços e a utilização de livros, formulá-
, - rios ou_outros documentos necessarios.ao re~istro, controle. e fiscalizaçao dos serviços ou atividades tributaveis.
Artigo 78 - Ficam desobrigados das exigências que Torem feitas com base no artigo anterior, os contribuintes a que se referem
, .
os paragrafos 12, 22 e 32 do art1go 72.
Seção IV
Do lançamento
• Artigo 79 - O Imp~sto deve ser calculado pelo pr6prio contri
buinte, mensalmente, nbs casos do artigo 72 "caput".
Artigo 80 - O Imp~sto será calculado pela Fazenda Municipal,
anualmente, nos casos dos parágrafos 12, 22 e 32 do artigo 72.
Artigo 81 -.Será arbitrado o preço do serviço, mediante processo regular, nos seguintes casos:
r - quando se apurar fraude, sonegação ou omissao, ou se o
contribuinte embaraçar o exame dos livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo;
rr - quando o contribuinte nao apresentar sua guia de recol
himento e não efetuar o pagamento do Imp~sto no prazo
• legal;
rrr - quando o contribuinte· nao possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulár~os a que
se refere o artigo 77;
rv - quando o resultado obtido pelo
micamente ine.pressivo, quando
do preço ou quando a prestação
ter transit6rio ou mnstável.
Parágrafo ~nico - Para o arbitramento do preço do serviço s~
rao considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de "estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua lQ - ., ,
calizacao, a retirada de socios, o numero de empregados e seus sa- , .
larios.
Artigo 82 - ~os casos de arbitramento de preço, para o~.contribuintes a que se refere o artigo .72 "caput", a soma mensal dos
e preços não poderá ser inferior à soma dos val~res das seguintes I
parcelas:
r - valor das mat~rias-primas, combustiveis e outros matecontribuinte fôr eco no- .•. , . -
for dif1cil a apuraçao
do serviço tenha cará-
PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME •• T•••.OO De. S•••.O PAULO
• fls .19
riais consumidos ou aplicados durante o mes;
11 - total dos sal~rios puQos dur~nte o m~s;
111 - total dos honcr~rios de diretores e das retiradas de
~ropriet~rios, s6cios DU serentes durunte o mes;
•
-IV - total das despesas de aQua, luz e telefone, durante o
mes.
Artigo 83 - Os lançamentos "ex-officio" serao comunicados ao
• contribuinte, no seu d~micIlio ;ribut~rio, dentro do prazo de 30
(trinta) dias de sua efetivação, acompanhados do auto de infração.
Artigo 84 - Quando o contribuinte pretenda ccmprovar, com do -"" - -. cumentaçao habil a criterio da Fazenda Municipal, a inexistencia /
de resultado econômico, por não ter prestado serviços tributEveis
pelo NunicIpio, deve fazer a comprovação no prazo estabelecido por
esta Lei para o recolhimento do Impôsto.
Artigo 85 - O prazo para a homologação do c~lculo do contribuinte, nos- cesos do artigo 72 "caput", ~ de 5 (cinco) anos, cont2.
dos da data do pagamento do Impôsto.
•
Seção V
Da arrecadação
Artigo 86 - Nos casos do artigo 72 o Impôsto ser~ recolhido!
mensalmente aos cofres da Prefeitura Municipal, mediante o preen-~
chimento de Quias especiais, independentemente de qualquer aviso
ou notificaçao, at~ o lSg (d~cimo quinto) dia ~til do mês subse- /
quente ao vencido. -
Artigo 87 - Nos casos dos par~grafos 19, 22 e 3g do artigo /
72 o Impôsto ser~ recolhido pelo contribuinte, anualmente, em duas
parcelas, aos cofres da Prefeitura Municipal, nos prazos indicados
no aviso de lançamento.
•
Artigo 8~ - As diferenças -de Impôsto, apuradas em levantame~
to fiscal, serao recolhidas dentro do-prazo de 15 (quinze)dias con
tados da respectiva notificação, sem prejuizo das càminações cab[:
veis.
Seção VI
Das penalidades
Arti~o 89 - Ao contribuinte a que se refere o artigo' 72 "caput" que nao cumprir o disposto nos artigos 73 e 74, desta-~ei, s~
r~ imposta a multa equivalente a 2o~ (vinte por cento) do valor do
Impôsto que não tenha sido recolhido desde o inIcio de suas atividades, at~ a data da regularização de sua inscrição volunt~ria, ou
"ex-officio", que pode ser efetivada pela Fazenda Municipal.
Artigo 90 - Ao contribuinte a que se referem os par~grafos
12, 2g e 3g do artigo 72 que não cumprir-co disposto no artigo 73,
e seu par~grafo ~nico, desta Lei, ser~ imposta a multa equivalente
a 20% (vinte por cento) do valor anual do Impôsto, at~ a data da
regularização da sua inscrição yolunt~ria, ou "ex-officio", que P.E.
de ser efetivada pela Fazenda Municipal.
• Artigo 91 - Ao contribuinte que não cumprir o disposto no a~
tigo 76 desta Lei, ser~ imeosta a multa e~uivalen!e a 20% (vinte
por cen1:.o)do valor do Imposto devido no ultimo mes de atividade /
PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME
.aTADO 011 .Ao ,.AULO
• •• C""TA"'. fls.20
J
I
!
(artigo 72 "caput"), ou no ~ltino ano (par~grafos l~, 22 e 32 do
artigo 72), até fazer a comunicação exigida.
Artigo 92 - Ao contribuinte que não possuir a documentação /
fiscal a que se refere o artigo 77, ser~ imposta a multa equivale~
te a 50~(cincoenta por cento) do valor do Imp~5to devido, que seja apurado pela fiscalizacão em decor=ência de arbitremento do pr~
ço, observando-se o àisposto no artigo 81, {tens I, 11, 111 e IV e
" - ,
seu paragrafo unico, e no artigo 82 deste Codigo, no que couber.
Artigo 93 - A falta de pagamento do Imp~sto no prazo fi~ado
no ar~igo 86, sujeitar~ o contribuinte ~ multa de 20~ (vinte por
cento) s~bre o valor, ~ cobrança de juros morat~rios ~ razão de 1%
(um 'por cento) ao mês e ~ correção monet~ria efetivada com a aplicação dos coeficientes utilizados pelo Govêrno Federal, para os di
bitos fiscais, inscrevendo-se o crédito da Fazenda Municipal imediatamente ap~s seu vencimento, como d{vida ativa, para cobran~a e
xecutiva.
Artigo 94 - A falta de pagamento do Imp~sto no prazo previs~
to no artigo 87, sujeLt.ara o contribuinte ~ multa de 20); ( vinte
por cento) s~bre o seu valor, ~ cobranr.a de juros morat~rios ~ razão de 1% (um por cento) ao mês e ~ co~reção monet~ria efetivada /
com a 'aplicação dos coeficientes utilizados pelo Govêrno Federal ,
para os débitos fiscais, inscrevendo-se o crédito da Fazenda Municipal imediatamente ap~s seu vencimento, como d{vida ativa, para
cobrança executiva.
•
Artigo 95 - Ao contribuinte
tigo 84 desta Lei, ser~ imposta a
, .
m~nl.mo.
Artigo 96 - Os contribuintes referidos no artigo 84, nos
sos dos artigos 89, 91 e 92, pagarão à multa equivalente a um
meio salário m{nimo.
que nao cumprir o
multa equivalente
piSflosto no a.E
a um sal~rio /
cae
Seção VII
Das isençoes
•
Artigo 97 - são isentos do lmp~sto:
I - os serviços de execução, por administra%ão ou empreit~
da, de obras hidr~ulicas ou de 'construçao civil, contratadas com a União, Estados, Distrito Federal, Munic{pios, autarquias e emprêsas concession~rias de servi
ços p~blicos, assim como as respectivas subempreitadas;
- - . ,
os serviços de instalaçao e montagem de apa;elhos, m~-
quinas e equipamentos, pre~tados ao Poder_Publico, as
autarquias e as concessionarias de produçao de energia
elétrica;
111 - as casas de caridade, as sociedades de socorros m~tuos
e os estabelecimentos de fins humanit~rios e ,assistenciais, sem finalidade lucrativa;
f
, .
IV - as pessoas 1S1cas;
II -
a reconhecidamente pobres, sem estabelecimento fixo;
b qu~ prestare~ servi~os em sua pr~p~ia residência ,
por conta propria. sem reclames ou letreiros, e sem
empregadQs, exclu1d~s os ~rofissionais de n{vel universitario e de n1vel tecnico de qualquer grau;
PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME
I!.STADO O. SÃO PAULO
• fls.21
•
v - ~s a~socia~ões esportivas, culturais e recretativas em
razao do cu~primento de suas finalidades estatutárias,
desde que seus diretores n20 sejam remunerados;
VI - os espetáculos e festivais cuja rend~ liquida seja totalmente destinada a fins culturais, filantr6picos ou
patri6ticos;
VII - a prestação de assistência médica ou odonto16gicü, em
ambulat6rios ou gabin~tes mantidos por estabelecimen-_
tos comerciais ou industriais, sindicatos e socip.dades
civis sem fins lucrativos, desde que se destine exclusivamente ao atendimento de seus empregados e associados, e não seja explorada por terceiros, sob qualquer
forma.
•
Artigo 98 - As isençoes serao solicitadas em requerimento, ~
campanha do das provas de que o contribuinte preenche os requisitos
, , - ,
necessarios a .obtençao do benef1cio.
Artigo 99 - A documentação apresentada com o'primeiro pedido
de isenção poderá servir para os demais exercicios, devendo o requerimento de renovação de isenção referir-se ~quela documentação,
apresentando as provas relativas ao novo exercicio.
Artigo 100 - As isenções, à exceção das previstas no artigo
97, I e lI, devem ser requeridas até o ~ltimo dia ~til do mês de
janeiro de cada exercicio, sob pena de perda do beneficio fiscal /
no respectivo ano.
Parágrafo ~nico - Nos casos de inic10 de atividade, o pedido
de isenção deve ser feito por ocasião da concessão da licença para
a localização.
Seção VII
,
Da responsabilidade tributaria
•
Artigo 101 - A pessoa fisica ou juridica de direito privado
que ad~uirir de outra, por qualquer titulo, estabelecimento profis - - ,..-
sional de prestaçao de serviç~s, e continuar a exploraçao do negocio, sob a mesma ou outra razao social, ou sob firma ou nome indiviàual, é responsável pelo Impôsto do estabelecimento adquirido,d~
vido até a data do ato: .
a _ integralmente se a alienante cessar a explora~ão da atividade;
b - subsidi~riamente com a alienante, se esta pross~guir na
exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da
data da alienação, nova atividade do mesmo ou de outro
ramo de prestação de serviços.
Parágrafo ~nico - O disposto no artigo 8nterior aplica-se /
aos casos de extinção de pessoas juridicas de direito privado,qua~
do a exploração da respectiva ativi~ade seja continuada por qual-_
quer s6cio remanescente, ou seu espolio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.'
Arti~o 102 - A pess~a juridica de d~reito privado que resultar da fusao, transformaçao ou incorporaçao de outra ou em outra ,
é resoonsável pelo Impôsto devido pelas pessoas juridicas fundidas,
. , -
transfQrmadas ou incoreoradas, ate.a data dos atos de fusao, tran~
formaçao ou incorporaçao.
•
PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME
II:ATADO OI[ SÃO PAULO
• •• CA&TA ••IA fls.22
Seção IX
Das reclamações e dos recursos
•
Artigo 103 - O contribuinte ou respons~vel poder~ reclamar /
contra o lançamento do Impôsto, dentro do prazo de 20 (vinte) dias
corridos, contados da data "da entrega do aviso de lançamento" ou do
"auto de infração, no seu domicilio t~ibut~rio. ~
Par~grafo único - Considera-se domicilio tribut~rio, par~ os
efeitos d~ste Impôsto, o local do estabelecimento prestador do ser
viço ou, na falta de estabelecimento, o local do domicilio" do pre~
tador, salvo nos casos de construção civil em que ser~ considerad~
domicilio tribut~rio o local onde se efetuar a prestação do serviço.
cia
dos
çao
Artigo 104 - O prazo para apresentaçao de recurso à instân-
, -
administrativa superior e de 20 (vinte) dias corridos, contada publicação da decisão em resumo, ou da data de sua intima-7
ao contribuinte ou respons~vel.
•
Artigo 105 - As reclamações e os recursos nao t~m efeito su~ , ,
pensivo da exigibilidade do credito tributario, salvo se o contribuinte fizer o dep6sito prévio do montante integral do tributo cu_O
jo lançamento se discute, nos prazos previstos nos artigos 103el04.
Artigo 106 - As reclamações e os recursos serão julgados no
prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da sua apresentação ou interposição.
TfTULO lI!
Das Taxas
CAPíTULO I
Das Taxas Decorrentes Do Exercicio Do Poder De Policia Administrativa
Seção I
Do fato gerador e"do contribuinte
. "
•
Artigo 107 - As taxas de licença têm como fato gerador o exercicio regular do poder de policia administrativa do Municipio.
§ 12 - Considera-se pode~ d~ policia a atividade.da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito~ interêsse
o~ libe:dadel regu~a ~ pr~tica de ato,ou abstenção,de.f~~o, e~ razao de ~nteresse publ~co concernente a segurança, a h~g~ene, a ordem, aos costumes, à tranquilidade ou ao respe~to à propriedade e
aos direitos individuais ou coletivos.
§ 21 - O poder de policia ser~ exercido em fel ação a quais-_
quer atividades, lucrativas ou não, e a quaisquer atos, a serem
respectivamente exercidos ou praticados no territ6rio do ~lunicipio,
... ... , . '...
dependentes, nos termos deste Cod~go, de prev~o l~cenclamento da
Prefeitura.
§ 3! - O Municipio não exerce ~oder de policia sôbre as atividades exercidas ou sôbre os atos praticados em seu territ6rio ,
mas legalmente subordinados ao poder de policia administrativa do
Estado ou da União. "
Artigo 10B - As taxas de licença serao devidas para:
•
PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME
.STADO De. SÃO PAUL.O
• fls.23
I localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e outros;
11 publicidade;
111 - execuçao de obras particulares;
IV ocupaçao de
Par~grafo ~nico -
•
alvara, que deve ser
. . .
areas em vias ou logradouros publ~cos.
As licenías serão co~cedidas sob a forma
de exibido a fiscalizaçao quando solicitado.
• Artigo 109 - O contribuinte das taxas de licença é a pessoa
fisica ou a pessoa juridica, intefessada no exercicio de atividades ou na pr~tica de atos sujeitos ao poder de policia administra:
tiva do Municipio, nos t~rmos do artigo 108 desta Lei.
Seção 11
. ,
Da base de calculo e da al~quota
Artigo 110 - As taxas de licençaserao calculadas de
com as tabelas constantes dos artigos 127, 134, 139 ~ 141
,. -,-
Codigo, com a aplicaçao das al~quo"tas deles constantes.
ac~rdo
d~ste
•
Seção "IH
Da inscrição
Artigo 111 - Ao solicitar a licença o contribuinte deve fornecer ~ Prefeitura os elementos e informações necess~rios para a
sua inscrição no Cadastro Fiscal.
Seção IV
Do lançamento
••
Artigo 112 - As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente, ou em conjunto com outros tributos, se possivel, mas dos" avisos-recibos dever~ constar, obrigat~riamente, a indicação dos elementos distintivos de cada tributo e os respectivos val~res. " .
# , • ,.
Paragrafo un1CO - Nos casos do artigo 114 o lançamento sera
fei to "ex-officio", sem prejuizo da,s cominações previstas.
Seção V
Da arrecadação
Artigo 113 - As taxas de licença serao arrecadas ant~s do inicio das atividades ou da pr~tica dos atos sujeitos ao poder de
policia, com guia oficial preenchida pelo contribuinte, observand~
se os prazos constantes desta ~ei.
Seção VI
Das penalidades
•
Artigo 114 - O contribuinte que exercer quaisquer atividades
ou praticar quaisquer atos sujeitos a licença, Sem o pagamento da
respectiva taxa, fica~á sujeito ~ multa equivalente a 50% (cinque~
t~ por fantol do valor do tributo devido! ~ c~brança ~e juros.m~r~
torios a razao de 1% (um por cento) ao mas e a correçao monetar~a
PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME
Il.!iTAOO OI! SÃO PAULO
• fls.24
efetivada com a aplicar~o dos coeficientes utilizados pelo Govêrno
Federal, para os d~bit~s fiscais, inscrevendo-se o cr;dito da Fa~
zenda Municipal, imediatamente, c6mo divida ativa, para cobrança ~
xecutiva, sem prejuizo de outras cominações cabiveis e previstas I
em lei.
Par~grafo único - Ao contribuinte reincidente será aplicada
a multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do tributo devido, com as demais cominações previstas neste artioo.
•
Das isençoes
Artigo ll~ - Sem prejuizo do exercicio do poder de policia ~
dministrativa sobre atos e atividades de contribuintes, somente I
lei especial, fundamentada em interêsse público, pode conceder isenções de taxas de licença, n~o previstas neste C6digo.
Artigo 116 - N~o são isentos das taxas de licença, os contri
buintes cujas atividades dependam de autorizaç~o da Uni~o ou do Es
tado.
Da
Seç~o VI II
,
responsabilidade tributaria
• Artigo 117 - Aplicam-se às taxas de licença, quando cabiveis,
as disposições s~bre responsabilidade tributária, constantes dos I
artigos36, 101 e 102 dêste C6digo.
Seç~o IX
Das reclamações e dos recursos
Artigo 118 - O. contribuinte ou responsável poderá reclamar I
confra o lançamentci "ex-officio" das taxas de licença, dentro do
prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados da data da entrega do
aviso de lançamento e do auto de infração no seu domicilio tribut~
rio.
••
Parágrafo único - Considera-se domicilio tributário, para os
efeitos das taxas de licença, o local da residêncià habitual do
contribuinte, o centro habitual de sua atividade ou o lugar da sua
sede.
Artigo:.119 - O prazo p,;ra apresent eçjio de recurso .à instân-_
cia administrativa superior e de 20 (vinte) dias, contados aa publicação da decisão, em resumo, ou da data de sua intimação ao con
tribuinte ou responsável. -
Artigo 120 - As reclamaç~es e os rec~rsos não têm efeito su~
pensivo da exigibilidade do credito tributaria, salvo se o contribuinte fizer o dep6sito pr~vio do montante integral do tributo cu~
jo lançamento se discute, nos prazos pfevistos nos artigos 118el19.
Artigo 121 - As reclamações e os recursos serão julgados no
prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da sua apresentação ou interposição.
•
Seção X
Da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento
Artigo 122 - Qualquer pessoa ou estabelecimento que se dedi-
PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME
I[STADO 011 sA.o PAULO
•
fls.25
•
que à pr~dução agro-pecu~ria, à indústria, ao com~rcio, ~ opera- /
ções financeiras, à prestarão de serviços, ou atividades similares,
s6 poder~ instalar-se ou i~iciar suas atividades, em car~ter perma
nente ou eventual, mediante licença pr6via da Prefeitura e pagame~
to desta Taxa.
§ 12 - Considera-se eventual a atividade que ~ exercida app.- , .
nas em determinadas epocas do ano.
§ 22 - são obrigados ao pagamento da Taxa os dep6sitos fecha
dos de mercadorias.
Artigo 123 - A licença ser~ concedida desde que as condições
de higiene, segurança e localização do estabelecimento sejam ade- , , ~
quadas a especie de atividade a ser exercida, e sob a condiçao de
que a sua construção seja compativel com a politica urbanistica do
~lunicipio•
. ,
~rtigo 124 - A l1cença podera ser cassada, e f2chado o estabelecimento, a gualquer tempo, desde que passem ~ inexistir quaisquer das condiçoes oue legitimarem a sua concessao, ou quando o
respons~vel pelo estabelecimento, mesmo ap6s a aplicação das penalidades cabiveis, não cumpra aS intimações expedidas pela Prefeit~
ra.
•
Artigo i25 - Dever~ ser req~erida nova licença t~da vez
ocorrerem modificações nas caracteristicas do estabelecimento,
mudança do ramo ou atividade n~le exercida.
,
Artigo 126 - Nos casos de atividades multiplas, entre as pr~
vistas na Tabela do artigo 127 desta Lei, exercidas no mesmo local,
a Taxa ser~ calculada e devida levando-se em consideração a atividade sujeita a maior ~nus fiscal.
Artigo ,
127 - A Taxa ~ devida de ac~rdo com a seguinte tabela
e com os per10dos nela previstos:
que
ou
porcentagem s~b~e
Natureza da Atividade sal~rio minimo pari
________________________ ~D~i~a~·_1 r~es I_A_n_o __
1 Indústria:
a - até 10 empregados 50%
100~
200~
,
-
.300%
500%
50~:
100%
150%
300%
400%
•
b de 11 a 20 empregados
c - de 21 a 50 empregados
d de 51 a 100 empregados
e - acima de 100 empregados
2 - Produção Agro-pecuária:
,
a - ate 10 empregados
b de 11 a 20 empregados
c de 21 a 50 empregados
d de 51 a 100 empregados
e - acima de 100 empregados
•
" . 3 - Comerc10:
I - venda de ~~neros alimenticios em
geral(emporios, mercearias, supe~
cados, etc.):
PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME
E.TAOO DI[ SÃO PAULO
•
a - sem venda de bebidas alcoi
licas a varejo
b ' com venda de bebidas
licas a varejo
11 - bares e restaurantes
111 - quaisquer outros ramos de
atividades comerciais
,
alco.Q.
•
. ,. . ~
Estabelec1mentos Bancar10s de Credito._ Financiamento e Ivestimento
Hot;is, Mot;is, Pens~es e Similares
4 -
5
6
- ,
Diversoes Publicasl
I - bailes e festas 3'"I'
11 - cinemas e teatros
111 - restaurantes dançantes;
boates e similares
•
IV - bilhares e quaisquer outros
jogos de mesa - por mesa
V - boliches e bochas - por pista
VI - tiro ao alvo - por arma
VII - exposiç~es, feiras e quermesses
•
VIII - c~rcos e parques de diver
soes
IX - competiç~es esportivas
X - quais9uer =sp~t~cu~os ou di;
versooes nao 1nclu1dos nos 1
tens anteriores
7 - Profissionais Liberais-Sem Relação De Emprêgo
8 - Representantes Comerciais Aut~n.Q.
mos, Corretores, Despachantes, ~
gentes e Prepos!os Em Geral e M~
diadores de Negocios
9 - Profissionais Aut~nomos Que Exer
cem Atividade Sem Aplicação De
Capital
10 - Profissionais Autànomos Que Exer
cem Atividade Com Aplicação De -
Capital (não incluidos em outro
item desta Tabela)
11 Casas de Loterias
12 Oficinas De Consertos Em Geral
13 Postos De Serviço Para Veiculas,
Dep6sitos de Inflam~veis, -Expl.Q.
sivos E Similares
14 - Tinturarias e Lavanderias
3
,:
/'
•
fls.26
100%
15O;~
150%
100;;
400%
100%
50%
200%
200%
507-
5O~
20c;b
50%
50%
50~h 100%
50%100%
50%
50%
50%
100%
100%
50%
150%
25%
•
•
•
•
•
Salões de En~r~x~tes
S2rbe~rias, ~oes de Eeleza, Estabcleci~entos de ~anhos. Duchas,
Massagens, Gin~stica e cong~neres
Ensino de qualquer crau ou natureza
Laborat6rios de An~íises ClInicas
A~bulantcs e Feirantes:
I venda de produtos ali~ent{aios
em geral
11 venua de produtos de limpeza
e higiene
111 - venda de outúos produtos
20 - quaisquer outras "atividades comerciais, industriais, agro-pecu~rias
e financeiras, não incluidas nesta
Lista, assim como quaisquer pessoas
ou estabelecimentos que, de modo pe~
manente ou eventual, prestem os serviços ou exerçam as atividades constantes da Lista de Servicos do artigo 65 desta Lei, n?o incÍuidos nesta
Tabela
•• CR •. T.••.••'•••
17
18
19
PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME
ESTADO DI! SÃO PAULO
fls. 27
15
16
25;;
50~
"50;i
50~
50% 100%
30~~
40%
50::'
80~
3
d
"
50% 100%
§ lº - Ser~ devida uma taxa adicional ~ razão de
ta por cento) sôbre a prevista ~na Tabela de "que trata
para o funcionamento de estabelecimentos comerciais em
peciais.
§ 2º - Para o funcionamento dos estabelecimentos comerciais
em hor~rios especiais durante o~{odo compreendido entre 10 de dezembro e 10 de janeiro, não ~ devida a Taxa prevista no par~grafo
anterior
Artigo 128 - Os contribuint~s aos quais se refere o artigo ,
122, quando exerçam a sua atividade em carater permanente, ficam obrigados ~" renovação ~nual da licença, para o funcionamento, pagando a respectiva Taxa a mesma al{quota fixada na Tabela do artioo ••
127, para a localização e in{cio "de atividade id;ntica, no exe;c{-
cio da renovação •
.-,. .•.• ,.
Paragrafo unico - Nos casos deste artigo a Taxa sera lançada
e arrecada em janeiro de cada ano, aplicando-se, quando cab{veis,
. . - - l" - as d2spos2çoes das seçoes I a"IX doCép2tulo I, T2tulo 111, deste
Código. 1
Seção XI
50% (cinquen
;ste artioo-; , .
horarios esDa Taxa de Licença para Publicidade ~
Artigo 129 - A exploração ou utilização de meio~ de publicidade em vias ou logradouros p~blicos, que possam ser vis{veis ou au
d{veis d;;stes, ou "em locais de acesso p~blico, com ou sem cobrançade ingressos, ~ sujeita à pr~via licença da Prefeitura e ao pagame.!l
to desta Taxa.
§ lº - A Taxa ~ devida pelo contribuinte que tenha interêsse
em publicidade pr6pRia ou de terceiros.
§ 2º - Os t;;rmos publicidade, an~ncio, propaganda e divulgação são equivalentes, para os efeitos de incid;;ncia desta Taxa.
§ 3º - ~ irrelevante, para os efeitos tribut~rios, D meio utilizado pelo contribuinte para transmi~ir a publicidade: megafone,
alto-falantes, tecido, pl~stico, papel, cartolina, papelão, madeira,
pintura, metal, vidro, com ou àem iluOlinação artificial de qualquer
natureza.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME
K5TAOO OI!. sAo PAULO
fls.28 I
.i
I
•
Artigo 130 - O pedido de licença deve ser instruido com a /
descrição detalhada do meio de publicidnde a ser utilizado, sua lo
calização e demais caracter{sticas essenciais.
Par~grafo ~nico - Se o local em que ser~ afixada a publicida
de não fôr de propriedade do contribuinte, ~ste deve juntar ao pe: - ,
dido a auto=izaçao do proprietario
Artigo 131 - A Taxa
prazos de recolhimento:
I as iniciais: no ato da concessao da licença;
,
sera arrecadada observados os seguintes
11 as posteriores:
a - quando anuais: at~ o ~ltimo dia ~til de janeiro de
cada exercici01
b quando mensais: •
ate o dia 10 (dez) de cada mes;
•
c - quando di~rias : no ato do pedido.
Art~go 132 - A publicidade deve ser mantida em bom estado de
conservaçao e em perfeitas condiç~es de segurança, sob pena de muI
ta equivalente a 100% (cem por cento) do valor da Taxa, sem prejuT
zo da cassação da licença e demais' cominaç~es legais previstas nB
artigo 114 desta Lei. .
Artigo 133 - Sa~ isentas da Taxa, se o seu conte~do nao tiver car~ter publicit~rio:
I - tabuletas indicativas de sitias, granjas, ch~caras, e
fazendas;
11 - tabuletas indicatiuas de hospitais, casas de sa~de, am
bulat~rios e pronto-socorros;
111 - placas colocadas nos v~tibulos de edificios, nas portas
de consult~rios, de escrit~rios e de resid~ncias, ide~
fificando profissionais liberais, sob a condição de que
contenham apenas o nome e a profissão do contribuínte,
e não tenham dimens~es superiores a 40 cm x 20 cm;
IV - placas indicativas, nos iacais de c~nstiução, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsaveis pelo projeto
ou execução de obr~s particulares ou. p~blicas; .
V - os cartazes ou letreiros destinados a fins p~tri6ticos,
religiosos, eleitorais ou benefic!ente; .
VI - os disticos ou denominaç~es de estabelecimento~ comerciais ou industriais apostos nas paredes 'e vi:!Jrinesi~
ternas.
Artigo 134 - A Taxa ~ devida de acôrdo com a seguinte Tabela
e com os periodos nela previstos:
porcentagem s~bre
salário mfnimo por
Dia It-1~s IAno ----------------------------------
Esp~cie de Publ~idade
•
I ~ Publicidade relativa à atividade
eX'ercida no local, afixada na pa,!:
te externa ou interna de estabel~
cimentos ~ndustriais, oome.ciais,
agmm-pecuarios, de prestaçao de
•
• ••. C".T••.••..•.
•
•
•
•
•
PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME
.STACO OI( SÃO PAULO
fls.29
servi,;os
qualquer
e outros -
•
es~ecie eu quantidade 10%
2 - Publicidade de terceiros, afixada
na parte externa ou interna de e~
tabelecimentos industriais, comer
ciais, agro-pecu~rios, de prestação de serviras e outros - Qualquer esp;'cie'ou quantidade, por i
interessado na publicidade
3 - Publicidade:
r
I - no interior de ve1culos de
uso público não destinados
~ publicidade como ramo de
, . ' .
negoc10 - Qualquer espec1e
ou quantidade, por anunciante
11 - em veiculas destinados a
qualquer modalidade de publicidade, sonora. ou escri
ta, na parte externa -Qual
quer especi e ou ·quantidade,
por anunciante
111 - em cinemas, teatros, c1rcos,
boates e similares, por meio
de projeção de filmes ou
diapositivos - Qualquer qua~
tidade, por anunciante
IV - em vitrines, "stands", vesr •
t1bulos e outras dependencias de estabelecimentos comerciais, industriais, agro-
. - pecuarios, de prestaçao de
serviços e outros para a divulgação de produtos ou serviços estranhos ao ramo de
atividade do contribuinte -
QU21quer esp';cie ou quantidade, por anunciante
•
4 - Publicidade em placas, paineis,
cartazes, letreiros, tabuletas,
faixas e similares, colocados em
terrenos, tapumes, platibandas,
andaimes, muros, telhados, paredes,
terraços, jardins, cadeiras, bancos,
toldos, mesas, campos de esportes,
clubes, associações, qualguer que
seja o sistema de colocaçao, desde
que visiveis de quaisquer vias ou
logradouros públicos, in~lusive as
rodovias, estr?das e caminhos muni
cipais, estaduais ou federais -
Por aunciante
10% 25%
5% 50%
5e' 10 10%
201 50%
5 - Publicidade por meio de projeçao
de filmes, diapositivos ou similares
PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME
•.STADO DE. SÁO PAULO
• fls. 30
•
em vias ou logradouros p~blicos
Qualquer quantidade, por anunciante
6 - Publicidade por meio de alto-faldntes ou megafones, não incluidas no
inciso lIdo item 3 desta Lista, por
contribuinte que tenha inter~sse em
publicidade pr6pria ou de terceiros,
desde que audfveis de quaisquer vias
ou logradouros p~blicos - Por megafone ou alto-falante
l
o(
,< 10% 20%
5% 10%
Seção XII
Da Taxa de Licença para Execução de Obras P1ticulares
Artigo 135- Depender~ de licença pr~via da Prefeitura, e pa-
, ~ -
gamento desta Taxa, o in~cio de toda e qualquer construcao, recons
trução, reforma, reparo, acr~scimo ou demolição de edif!cios,' ca:
sas, edfculas ou muros, assim como o arruamento ou o loteamento de
terrenos, e quaisquer outras obras em im6veis particulares.
•
~ ~
Artigo 136 - A licença so sera concedida mediante
prova~ão das plantas ou projetos das obras, na forma da
urban!stica aplic~vel. .
Artigo 137 - A licença ter~ perfodo de validade fixado de ac~=do com 8 ~atureza, extensão e complexiddde da obra.
Par~grafo ~nico - findo o perfodo de validade da licença,sem
estar conclufda a obra, o contribuinte ~ obrigado a renov~-la, mediante o pagdmento da mesma Taxa.
~ .
prev~a alegislação
•
Artigo 138 - são isentas desta Taxa:
I _ as obras realizadas em im6veis de propriedade da União,
do Estado e de suas autarquias e fundações;
11 _ a construção de muros de arrimo ou de muralhas de sustentação, quando no· alinhamento da via p0blica, ~ssim
como de passeios, quando do tioo padrão -"mosaico ~ortugu~s"; .
111 - a limpeza ou pintura, externa ou interna, de ediffcios,
casas, muras ou gradcs1
IV _ a construçao de rese~vatórios de qualquer n~tureza, p~
ra abastecimento de agua;
V _ a construção de barracões destinados ~ guarda· de materiais de obras j~ licenciadas.'
~ ~
Artigo 139 - A Taxa e devida de acordo com a seguinte Tabela:
Natureza dasObras
porcentagem s;bre
eÓ, rÓ,
o salar1D m~nlmo
•
1 - Construções de:
a·-ediffcios ou casas at~ dois pavimentos,
por m2 de ~rea .~onstruida
b _ ediffcios ou c~sas com mais de dois pa , . -
vimentos, por m2 de area construina
c - depend~nci~s em pr~dios residenciais ,
por m2 de area construido
0,5~
0,4%
O,2~
PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME
I!.9TADO DE SÃO PAULO
fls 3l
•
d - depend~ncia er.!
para quaisquer
rea construida
e barracões e aalpões, por r.!2de ~rea
construida
, .
quaisquer outros pred~os, ,
fin31idades por r.!2de aO,4~~
0,3%
0,5%
1% .. '
0,2%
f fachadas e muros, por metro linear
a - marquises, cobertas e tapumes, por metro
linear
h - reconstruções, refo~mas, reparos e demolições, por m2
2 - Arruamentos:
" ,
a - com area ate 2oDoo m2, exdU~das as , ,
areas destinadas a logradouros publicos por m2
, .
com area super~or a
as ~reas destinadas
cos-por m2
3 - Loteamentos:
b - 20.000 m2, excluidas ,
a loaradoutos publi0,015%
•
, , . ,
a - com area ate 10.000 m2, exclu~das as areas destinadas a logradouros p~blicos e
as que sejam doadas ao Municfpio, por m2
b -com ~rea superior a 10.000 m2, exclufdas
as ~reas àestinadas a logradouros p~blicos e as que sejam doadas ao Municfpio,
por m2
0,02~
~
4 - Quaisquer outras obras nao especificadas
nesta Tabela:
a - por metro linear 0,5%
b por metro quadrado 0,2%
•
Seç~o XIII
Da Taxa de Licença Para ocupaç~o de ~reas em Vias ou
Logradouros P~blicos.
Artigo 140 - Dependerá_de li;ença pr;via da Prefeituia, e ~
gamento desta Taxa, a ocupaçao de areas em vias ou logradouros publicos, para instalaç~o provis6ria de balc~o, barraca~ mesa, ~tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro m6vel ou utensflio, dep6sitos de materiais para fins comerciais, ou de prestaç~o de serviços, e estacionamento privativo de vefculo.
Par~grafo ~nico - Sem prejufzo do tributo e multas devidos,
. ' , , . .
a Prefe~tura apreendera e femovera para seus depos~tos qua~squer
objetos ou mercadorias deixados em locais n~o permitidos, ou colo- , .
cados em vias ou logradouros publicos, sem o pagamento da Taxa.
Artigo 141 - A Taxa ; devida de ac~rdo com a seguinte tabela
e com os perfodos nela previstos:
•
Esp;cie da ocupaç~o
porcentaoem s~bre o
, -: eÓ,
salar:Lo m:Ln:Llj1O
Dia l-1~s Ano
Ri·: f,.
~
PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME
I!:BTAOO OI( SÃO PAULO
•
f Ls 32
I - espaça ocupada par balc~es, barracas, tabuleiros e se~elhantes, nas
feiras, vias e logradouros p~bl~-
cos ou cama dep6sito de materiais
ou estacionamento privativa de vei
cuIas inclusive para fins comerciais, em locais designados pela
Prefeitura - por m2
• Ir - espaço ocupado por
tadores de serviço
,
ve~culos - pres
, -
- por ve~culo
I'"'.c 2m~ 100~
..
205~ 100%
0,5:'
111 - espaça
uso de
ocupado por mercadorias ,
qualquer moveI - por m2
sem
IV - espa~o ocupado por parques de diversoes e circos ou similares
por m2 0,05%
Par~grafo ~nico ~ As Taxas serao arrecadadas no ato do pedida, devendo ser pr~viamente renovadas se excederem aos prazos ante
, • r- riormente previstos; a da item 11 sera lançada nos termos do paragrafo ~nico da artigo 128, observando-se as disposiç~es n~le conti
• das
[AP fTULO I I
Das Taxas de Serviços P~blicos
Seção I
Da Taxa de Limpeza P~blica
Artigo 142 - Esta Taxa tem cama fato gerador a utilização efetiva, ou a simples disponibilidade, pelo contribuinte, de serviços municipais .de limpexa ,
ou asseio"da cidade, compreendendo as
vias e logr~douros publicas e particulares. .
Par~grafo ~nico Pata as fins d~ste artigo considera-se se~
viço p~blico de limpeza ou asseio:
I - a coleta de lixa domiciliar;
11 a varriçao, a lavagem e a capinaçao das·~ias e logradouras;
111 - a limpeza de c6rregos, galerias pluviais, boeiros e bô
cas de lôbo.
PREFÉITURA MUNICIPAL DE LEME
I!BTADO DE 5.A.O PAULO
f1s 33
•
•
Artigo 143 _ O contribuinte da Taxa é o proprietário, o titu
lar do domIllio útil ou .o possuidor, a qualquer tItulo, de imóveis
situados em logradouros públicos ou particulares, onde a Prefeitu
ra mantenha gom reg~laridade, quaisquer dos serviços aos quais se
refere o paragrafo unico do artigo anterior.
Artigo 144 - A taxa será calculada ~ razio de 1% (um por cen
to) do salário mInimo,p~ra os imóveis construIdos ou edificados,e
à razão de 1,2% (um e dois décimos por cento) do salário mInimo,
paraos imóveis sem construções ou edificações, por metro linear -
do limite do imóvel com logradouros, que severá ser considerado
da seguinte maneira:
I _ limite por um só lado: medida total do limite.
11 _ limite Ror dois lados: a medida do limite maior;
111 limite por três lados; a medida do limite maior somada
à medida do limite menor;
IV _ limite por quatro lados: a soma das medidas dos dois
maiores limites.
•
Parágrafo único _ Será reduzida a 50% (cinquenta por cento)
de seu valor a Taxa de que trata êste artigo, quando o imóvel es
tiver situado em local desprovido de iluminação pública. -
Artigo 145 _ A Taxa de Limpeza Pública pode ser lançada isoladamente, ou em conjunto com outros tributos, mas dos avisos=
-recibos deverá constar, obrigatàriamente, a indicação dos elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valôres. -
§ lQ - A Taxa será acrescida:
I _ de 20% (vinte por cento) do seu valor, quando o imóvel
se destinar, no todo ou em parte, a uso comercial, industrial ou à prestaçiu de serviços, des~e~que a atividade não esteja incluIda no inciso II dêste parágrafo;
•
11 _ de 30% (trinta por cento) do seu valor, quendo o imóvel estiver ocupado, no todo ou em patte, por hotel,pa:
daria, confeitaria, café, bar, restaurante, cantina, =
açougue, casa de carnes, peixaria, colégiO, cinema e
outras casas de diverião pública, clube; cocheiral ei\
tábulo, garagem, pqsto de serviço.de veIculas, e fabri
ca.ou oficina que empregue equipamento matorizado na
sua produção; .
111 _ de 150% (cento e cinquenta por cento) do seu úalor,
quando o imóvel, que se limitando pelo menos por um la
do com via pavimentada, não se ancontrar-, em se. tratar;
do de imóvel não edificado ou const ru í oc, fechado por- \
muro de alvenaria com altura mInima de l,80m, -
IV _ de 150% (cento e cinquenta por cento) do seu valor,
quando o imóvel, que se limitando pelo menos por um lã
do com via pavimentada, não possuir calçada do tipo p~
drão - "masaico português";
V
de 100% (cem por cento) do seu valor" quando o imóvel,
que se limitando pelo menos por ~m lado com via dotada
de guias e sarjetas, não se encontrarr.em se ~ratando
de imóvel:· não edificado ou construIdo, ·fechado por m.!:!,
•
ro de alvenaria com altura m.!nima de 1,80 m.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME
II[STADO DI( S..&.OPAULO
•
fls.34
•
VI - de 10Q~(ce~ por cento) do seu valor, "quando o im~vel ,
que se !i~itando com via dot~dc de ouias e sarjetas, não
possuir calçada do tipo radr~a - "m~saico portugu~sl'.
§ 22 Os acrescioos de que tr8ta o p2r~~:rnfoanterior, seraD cobraàos cumu12tiva~ente, quando f~r o C2S0.
§ 3! - Se at~ a data do vencimento da Taxa, o cont~ibuinte
com~rovar . ar satisfação ~ das exin~ncias ..• _cUJ"a falta provocou os acr6s_
cimos dos 1tens 111 a VI, do § l~, serao os mes~os d8duzidos, das
parcelas ainda não vencidas, no ato do paga~ento da Taxa, desde /
que efetuado dentro dos prazos indicados nos avisos-recibo~.
Artigo 14' - O pagamento da Taxa ser~ feito nas ~pocas e nos
locais indicado~ nos avi~os-recibos.
•
Artigo 147 - A falta de pagamento da Taxa nos vencimentos fixados nos avisos-recibos, s u j ei tará o contribuinte ~ muIta de 20S~
(vinte por cento) s~bre o seu valor, ~ cobrança de juros morat6-
, - ""(" ) ..•. " - ,
rios a razao de l~ um por cento ao mes e a correçao ~onetaria efetivada com a aplicação dos coeficientes utilizados pelo Gov~rno
Federal, para os d~bitos fiscais, inscrevendo-se o cr~dito da Fazenda ~unicipal, inediatamente ap~s seu·vencimento, como dIvida ativa, para cob~ança executiva.
Artigo 148 - Aplicam-se a esta Taxa as normas s~bre respons~
bilidade tribut~ria constantes do artigo 36 d~ste C6digo.
Artigo 149 - Ao contribuinte ou respons~vel são facultados a
, reclamação e o rocurso previstos nos artigos 37 a 40 d~ste C6digo,
observando-se ~ndas as disposi~ões d~les constantes.
Artigo 150 - As remoções especiais de lizo, que excedam quan
tidade m~xima fixada pelo Executivo, serão feitas mediante o paga: . .
mento de preço publ~co.
Seção 11
Da Taxa de Conservação de Logradouros P~blicos
•
Artigo 151 - Esta Taxa tem como fato gerador
serviços de conservação e reparação de logradouros
dos na zona urbana do Munic!pio.
Par~grafo único - Considcra~e losradouro público
veniàas, pr2~2s, jard~ns e parques •.
a prestação de
p~blicos situaas ruas, ~
•
. Arti~o 152 - O contribuinte da Taxa é o proprict~rio, o tit~
lar do dom1nio ~til ou o possuido~ a qualqu~r tftul~ de i8~veis, ~
dificados ou nõo, situados em logradouros publicos dotados. de, pelo nenos, um das seguintes melhoramentos:
I pavimen~ação de qualquer tipo;
11 - ~uiase sarjetasr
111 guies.
Artigo 152 - A Taxa ser~ calcula ~ razaõ de O,S% (cinco déci
mos por cento) do sal~rio minimo p~metro linear ou fração do limi
. . - te do imovel com lOQradouros puhlicos, ~imite este que deve ser apurado na forma prevista no artigo 14~. I a IV.
Artigo 15n - A Taxa pode ser lençada"isoladamente~ ou em co~
junto com outros ~ributos, mas dos avisos-recibos deve~a constar,
PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME
•.aTADO DI! SÃO PAULO
fls.35
obrisutori~~cntc, • a inG1C~~~O dos el~~~ntos distin~ivos de soca /
t~ibuto e n~ =esp~ctivos ~21ô=es.
" ,
Paragrafo unico _ ,; Tax a '3:::'(1 ac r e e c i d a dn s p c r c en't e ç cn s
p=~v~stas n~~ncisos 111 c VI do § 12, do arti~n 145, semp~e que /
se encontra=em sob as ~on~ic~es n~les rrcvistb~, or.s~rvAndo-se o·
disposto no artigo 145, § 3~.
Artigo 155 ~ C pa~amento da Taxa
locais indicado= nos avisos-recibos.
,
SCl:"a f~ito nas
,
ep.ocas e nos
•
Artigo 156 _ A.falta de p~samento da,
Taxa nos venc~mentos .- fi
xados nos av~sos de lan~amento, suje~ta~a o cont~ibuinte a !,,~lta/
d~ ?O~ (v~nte EO= cen~o) sôbre o seu valorl ~ c~b~an:8 ~e jurús,mQ
ratorias a razao de l~J (um por cento) 20 ~es e a correçao oonetaria efetivada com 2 aplic2ção dos coeficientes utilizados pele C~:
v~~no Fed~~al, pera os d~bitos fiscais, inscrevendG-se o cr~dit~ !
da Fazenda "iunicipal, imedi2tamente ar';s seu vencimento, como drvi
do ativa, pa~a ,obran~a executiva.
Artigo 15Y _ Aplicam-se a esta Taxe as normes qe~ais s;bre
responsabilidac~ tribut~~ia constantes do artigo 36 desta Lei.
Artigo 158 _ Ao contribuinte ou ~cspons~vel s~o facultados a
- ~ ,
reclamaçao e o =ecurso previstos nos artigos 37 a 40 deste Codi~o,
observando-se tôdas as disposi~ões d~les constantes.
•
Seção III
Taxa d e Expediente
Artigo 159
to a Prefeitura,
Esta Taxa te~ como feto gerador a obtenção,junde atestados e certidões.
Artigo 160 _ Cont~ibuinte da Taxa ~ tôda pessoa interessada
na obtenção de tais documentos.
Par~grafo ~niio _ Não ~ devida a Taxa, pela expediç~o de pape~s para fins eleitorais, escolares e militares, bem como 05 que
forem exp8didos em relação de emprego, 'cargo ou função.
•
Artigo 161 - O pagamento da {axa
retirada dos papeis, pelo interessado,
que venha ser adotado.
ser~ efetuado no m;mento da ~ l.l
por processo mecaQicoOoutro
.~
Artigo 162 _ A Taxa ~ devida de acôrdo com a seguinte Tabela:
po~dentagem s~bre »Ó, rÓ.
o salarlo mlnlmo Especificar:ões
I - Atestados:
a - por lauda at~ 33 linhas
'c'
3"
b
sôbre o que exceder, por lauda l~
11 - Certidões:
a - por lauda at~ 33 linhas
b sôbre o que exceder, por lauda
c - .negativas
•
Seção IV
Da Taxa de Cemi~~rio
PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME
ESTADO DE SÃO PAULO
• •• C..-II.T ••.••• A fls. 36
Artigo 163 - a Taxa de CeQit~~io ~ devida pa~a obtenção de
concessão de perpetuidade de ccpultura no Cemit~rio Municipal.
côrdo
,
Artigo 164 - A Taxa sc~a paga no ato, pelo interessado,
com a sesuinte tabela:
de eCate-orias
porcentagem
o salcirio
s~bre
, .
mJ..nJ..mo
3 carneiro geminado,. por m2
•
1 - sepultura raza, por m~
2 - carneiro, por m2
Seção V
Taxa de Serviços Diversos
Artigo 165 - A Taxa ~ devida pela apreensão e.·dep6sito de
bens e animais.
Artigo 166
beração, de acôrdo
, .
A Taxa sera paga pelo ~nteressado
com a seguinte tabela:
no ato da li-
•
Especificacões
porcentagem s~bre
'. f'. a salarJ..D mJ.nJ.mo
1 - apreensao- de bens abandonados na via
, .
.publ~ca - por unidade
, .
apreensao e depos~to - por dia:
a - veiculas - por unidade
b equino, muar ou bovino por cabeça
c - caprino, ovino, suino, ou
canino - por cabeça'
d - mercadorias ou objetos de qua~squer
, .
espec~es - por quilo
2 -
1I''"
0,1%
•
TfTULO IV
Da Contribuição de r··1elhoria
CAPÍTULO IJNICO
Disposições Gerais
•
Artigo 167 - A contribuição de melhoria cobrada pelo r"unicipio ~ instituida para fazer f ace ao custo de obras p.';blicasde quà'
decorra valo~ização imobiliária, tendo como limite total a despesa
realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada im6vel beneficiado.
Artigo 166- A contribuição ~ devida nos t~~mos de·lei especIfica que observará os seguintes requisitos minimos:
I - publicação pr;via dos seguintes elementos:
a - memorial descritivo do projeto;
b o~çamento do custa da obra;
- __ _. _0 __ - •
PREFEITURA
KSTAOO
MUNICIPAL
D~ sAO PAUL.O
DE LEME
•
fls. 37
•
c - detcr~inaç~o da parcela do custa da obre a ser fin~nci~da pele contribui~20;
d delinit2~ão da zona benefici2dD;
e - dete~?ina~~o do f2!0~ de absorção de beneffcio da
~
valor1zaç~0 para toda a zona ou ~a~n cada u~a das
areas diferenciadas, nele contida~;
,
II - fixação de orazo não inferior a 30 (trinta) dias, rara
impugnação ~elos contribuintes, de qualquc~ dos eleme~
tos referidos no inciso anterior;
III - re~ulamentação de rroces:o administrativo de instrução
e julgamento da impugnaçao a que se rr.fere o inciso an
terior, sem prejufzo da sua apreciação judicial.
i 1
2
- A contribuiç~o relativa a cada im6vel ser~ determina-o
da pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alfnea "C", do inciso I, pelos im6veis situados na zona beneficiada
em função dos respectivos fat~res individuais de valorização.
§ 22 - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuin
te dever~ ser notificado do montante da contribuição, da forma ;
dos· p~azos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo c~lculo.
•
I
TfTULO V
Das Disposiç~es Finais
CAPíTULO ÚNICO
Disposiç~es Finais
Artigo 169 - Os juros morat6rios resul!antes da impontuali8~
de de pagamento serão cobrados a partir do mes imediato ao do vencimento _ A do tributo, , considerando-se como m~s completo qualquer fr~
çao desse per10do de tempo.
Artigo 170 - A correç~o monet~ria não ser~ aplicada s~bre
qualquer quantia depositada pelo ·contribuinte, na repartição arrecadadora, para a discussão administrativa ou judicia} do débito.
Artigo 171 - Os prazos fixados nesta [ei serao contfnuos e
fatais, excluindo-se na sua contagem o dia do inicio e incluindose o dia do vencimento.
. ,
Art1go 172 - Os prazos so se iniciam
pediente normal na repartiç~o em que tenha
ser praticado o ato •
•Artigo 173 - As c!tid~es negativas serão :e~p;~ expedidas /
nos termos em que tenham sido requeridas, e serao fornecidas dentro de la (dez) dias da data da entrada do requerimento na Prefeiou vencem em dià de
curso o processo.ou
exde~~
tura.
•
Artigo 174 - A confec~ão dos tal~es_de no!as_fiscais de que
trata O artigo 77, dependera de autorizaçao do orgao de fiscalizaçao de rendas da Prefeitura.
Artigo 175 - Para os efeitos desta Lei, considera-se salério
mfnimo o vi~ente no Municipio a 31 de dezembro do ano anterior ~-
-quele em que se processa o lançamento. I
PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME
EBTADO DI[ SÃO PAULO
f1s 38
••
Arti~o 176 - Serão desprezadas no cálculo de qualquer tr!
buto -as fraçoes de li3 1,00 (um cruzeiro).
Artigo 177 Esta Lei entrará em vigor .ia partir de 11 de
Janeiro de 1971, data em que ficará revogada a Lei nQ 765, de 15
de dezembro de 1966, e demais disposições em contrário.
Leme, 30 de dezembro de 1970.
• ~Sf'
Prof. Sérgio Antonio Antunes
Prefeito Municipal
Regi~trado e Publicado da Secretaria da ~refeitura Municipal de Leme, em 30 de dezembro de 1970.
•
Odmur doe Santo
Secretário - Chefe do Expediente
•