| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 102 / 1952 |
| Date | 1952-10-03 |
| Ementa | Estabelece normas gerais de Urbanismo. |
| native_id | 275 |
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-~ ~. .•.. ....•.... I LBIS PROMULGADAS POBLICADA NO JORRAL ·0 HUNICIPIOJt, '0 DIA 5, rt2uát#uz, /9J.a, 1817" NCI •••••••••••• Lei n. 102, de 3/10/932 Estabelece normas gerais de urbanismo Eu, João Arrais Serodio Filho, Prefeito Municipal de Leme, faço saber Que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte l.ei : 11 Artigo 1.° .. Nenhuma Dava rua será aberta sem prévia licença da Prefeitura, devendo o proprietário apresentar : I - um memorial assinado por êle ou procurador com poderes especiais, contendo a descrição minuciosa da propriedade a ser 10te80a, da qual conste a situação, limites. área e outros caracterisUcos do imóvel; ~ U - títulos de domínio, com respectiva transcrição no Registro ce I Imóveis; . III - duas vias da planta do imóvel. na escala de 1:1000, assinada pelo proprietário ou procurador e por profissional devidamente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia "e Arquitetura, com todos 05 requisitos técnícos e legais. contendo: a) - as divisas da propriedade perfeitamente identificadas, localisação dos cursos de água e outros acidentes naturais, dos serviços de utilidade pública, das construções e outras benfeitorias e tudo mais que possa interessar a orientação geral do plano; b) ~ curvas OP nível d ~ metro em metro; c) - os loteamentos ~ iZiDPOS em todo o perímetro, com localísação exata das ruas, espaços abertos e edifícios escorares existentes . . Artign 2.' - Depois de examinados os tttulos apresentados e [ulgadôs bons, a. Prefeitura, pela sua Secção de Obras, traçará na planta : .a) - as ruas que integrem o sistema geral de vias principais do Munici- 'pio, isto é, tadtais, perimetrals e diagonais; b) - os espaços abertos, praças, parques ou «pJay-grounds» necessários ao interêsse geral da cí- 'dade.localis8ndo-os de maneira a preservar as belezas naturais E', de preferência, nos terrenos menos apropriados á construção ;".c) - as áreas porventura necessárias para a localisacão de edificios escolares, de acôrdo com um programa geral de distribuição dêsses edificios. Artigo 3.0 -0bedecendo integralmente aos elementos do artigo anterior. o requerente, orientado por uma das vias da planta devolvida. 01" gamsará o plano definitivo na escala J:1000, em quatro vias, assinado pelo proprietário ou procurador e por profissional devidamente habilita- , do pelo Conselbo Regional de Engenharia e Arquitetura, plano êsse que deverá conter mais as seguinles indicações e esclarecimentos, para ser submetido á aprovação da Prefeitura: a) - as ruas secundárias e os espa- , ços livres acessóraos ; b) - a subdivisão em lotes de todas 'as quadras, t com numeração dos lotes ; c) os recúos exigidos; d) - todas as dimenI sões lineares e angulares do projeto. ou raios. arcos, cordas. pontos de tangência c de curva e ângulos centrais das ruas curvelineas ; e) - os Iperfis longitudinais e transversais de todas as ruas e praças; f) - indi- ~ caçAo nos marcos de alinhamento e nivelamento, que dev erão ser de concreto e localisados no') cruzamentos, ângulos ou curvas do projeto; g) - descrição das servidões ou restrições especiais que porventura gravem as edificações; h) - memorial descritivo do projeto, " § único-O nivelamento exigido deve ter como referência a cota adotada na planta altimétrica da cidade. Artigo 4.')-A área mínima reservada a espaços abertos públicos" compreendendo ruas e sistemas de recreio. deverá ser de 30% da área total a ser arruada. q § 1.o-Essa área deverá ser distribuida do seguinte modo ~:. J .ti 100/0 (d.ez por cento) para sistemas de recrêto ; 200/0 (vinte por cento) para ruas. • .' . § 2.0-No caso de ser a área ocupada pelas ruas inferior a 200/0 da área total a subdividir, a diferença existente deverá ser .acrescida ao' ÕlThiiiiõ"""'daár~a-reservaâa-parã: os sistemas de-recr~fo. . . Artigo 5.0-Qs sistemas de recrêío podem ser : - tLl-praç&B ajardlnadaa"; " ilITIlnl'DI~ • b)-cplay-grounds», que são áreas necessárias á recreação e esgor- COlU"BREC •••••••e meninoa e meninas entre 6 •• 15 anos; . "":"" "". :. c)-«play-f1elds», que são áreas reservadas a [ogos, organisados ,para moços e adultos; ..... I dl-parques gerais nu grandes áreas destinadas a um alatema de "'l recreação completa. Artigo 6.0-0 arranjo das ruas de um plano qualquer deverá garantir a continuidade do traçado das ruas visinhas. § único- As ruas deverão ser ajustadas ás condições topográficas V I S •• (dO terreno e traçadas de torma a evitar trátego denso nas ruas residen- ••. cíais, concentrando-o nas vias principais. Artigo 7.0- As ruas secundárias, que são as ruas de pouco trálego. não poderão ter largura total inferior a 14 metros; as vias princi-l pais, que são as de tráfego denso, não poderão ter largura total inferior I • a 20 metros. , § único- Em casos especiais estas dimensões poderão ser alteradas a juizn da Prefeitura. Artigo 8.0- Junto ás estradas de lerro é obrigatória a existência t de ruas de 12 metros de largura, se os terrenos torem destinados á cons- ______ trução de prédios de habitação ou de comércio . ......, Artigo 9.0- A rampa máxima Das vias secundárias deverá ser de L- ~ 8 % e nas vias principais, de 6 'IQ. • I § únicn- A Ueclividade rninima para qualquer delas será de 0,5%, Artigo 10- O comprimento das quadras não poderá ser superior a 100 metros. Artigo 11- Não poderão ser arruados os terrenos baixos, alagadíços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar-lhes o escoarnepto nas águas. As obras necessárias para tal fim poderão ser projetadj'S juntamente com as das ruas a serem abertas. Do mesmo modo não se permitirá o arruamento de terrenos que tenham sido aterrado~ êorn materiais nocivos á saude pública, sem que eles sejam previamente saneados. Artigo 12-A frente mínima dos lotes será de 10 metros nos bairros residenciais e de 8 metros Das zonas comercial e de habitação econômica, A área mínima do lote será de 240 metros quadrados. Artigo 13-Concedido o alvará de licença para" loteamento e executadas as obras de acôrdo com o plano aprovado, fará o interessado a doação, sem onus algum, da superhcíe do leito das vias públicas e espacos abertos. com obrigação do doador e successores, de respeitar as restrições previstas. As vias públicas só serão consideradas oficiais após essa doação á Prefeitura. Artigo 14-Esta lei entrará em vigor na data de sua publícação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Leme, 3 de Outubro de 1952, Jcão Arrais Serodin Filho - Preleito Municipal. ,. Publicado na Secretaria da Preleitura, em 3/10/952. - João Tressoldi .- Secretário da Prefeitura. __ --- ,. ~ ,