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← Leme (SP)

norma nº 102/1952

Tipo Lei
Número / Ano 102 / 1952
Date 1952-10-03
EmentaEstabelece normas gerais de Urbanismo.
native_id275

Documents (1)

texto integral #

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I
LBIS PROMULGADAS
POBLICADA NO JORRAL ·0 HUNICIPIOJt, '0 DIA 5, rt2uát#uz, /9J.a,
1817" NCI ••••••••••••
Lei n. 102, de 3/10/932
Estabelece normas gerais de urbanismo
Eu, João Arrais Serodio Filho, Prefeito Municipal de Leme, faço
saber Que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte l.ei :
11 Artigo 1.° .. Nenhuma Dava rua será aberta sem prévia licença
da Prefeitura, devendo o proprietário apresentar :
I - um memorial assinado por êle ou procurador com poderes es￾peciais, contendo a descrição minuciosa da propriedade a ser 10te80a,
da qual conste a situação, limites. área e outros caracterisUcos do imóvel;
~ U - títulos de domínio, com respectiva transcrição no Registro ce
I Imóveis; .
III - duas vias da planta do imóvel. na escala de 1:1000, assinada
pelo proprietário ou procurador e por profissional devidamente habilita￾do pelo Conselho Regional de Engenharia "e Arquitetura, com todos 05
requisitos técnícos e legais. contendo: a) - as divisas da propriedade
perfeitamente identificadas, localisação dos cursos de água e outros
acidentes naturais, dos serviços de utilidade pública, das construções e
outras benfeitorias e tudo mais que possa interessar a orientação geral
do plano; b) ~ curvas OP nível d ~ metro em metro; c) - os loteamentos
~
iZiDPOS em todo o perímetro, com localísação exata das ruas, espaços
abertos e edifícios escorares existentes .
. Artign 2.' - Depois de examinados os tttulos apresentados e [ul￾gadôs bons, a. Prefeitura, pela sua Secção de Obras, traçará na planta :
.a) - as ruas que integrem o sistema geral de vias principais do Munici-
'pio, isto é, tadtais, perimetrals e diagonais; b) - os espaços abertos,
praças, parques ou «pJay-grounds» necessários ao interêsse geral da cí-
'dade.localis8ndo-os de maneira a preservar as belezas naturais E', de
preferência, nos terrenos menos apropriados á construção ;".c) - as áreas
porventura necessárias para a localisacão de edificios escolares, de acôr￾do com um programa geral de distribuição dêsses edificios.
Artigo 3.0
-0bedecendo integralmente aos elementos do artigo ante￾rior. o requerente, orientado por uma das vias da planta devolvida. 01"
gamsará o plano definitivo na escala J:1000, em quatro vias, assinado
pelo proprietário ou procurador e por profissional devidamente habilita-
, do pelo Conselbo Regional de Engenharia e Arquitetura, plano êsse que
deverá conter mais as seguinles indicações e esclarecimentos, para ser
submetido á aprovação da Prefeitura: a) - as ruas secundárias e os espa-
, ços livres acessóraos ; b) - a subdivisão em lotes de todas 'as quadras,
t com numeração dos lotes ; c) os recúos exigidos; d) - todas as dimen￾I sões lineares e angulares do projeto. ou raios. arcos, cordas. pontos de
tangência c de curva e ângulos centrais das ruas curvelineas ; e) - os
Iperfis longitudinais e transversais de todas as ruas e praças; f) - indi-
~
caçAo nos marcos de alinhamento e nivelamento, que dev erão ser de
concreto e localisados no') cruzamentos, ângulos ou curvas do projeto;
g) - descrição das servidões ou restrições especiais que porventura gra￾vem as edificações; h) - memorial descritivo do projeto,
" § único-O nivelamento exigido deve ter como referência a cota
adotada na planta altimétrica da cidade.
Artigo 4.')-A área mínima reservada a espaços abertos públicos"
compreendendo ruas e sistemas de recreio. deverá ser de 30% da área
total a ser arruada. q
§ 1.o-Essa área deverá ser distribuida do seguinte modo ~:. J
.ti 100/0 (d.ez por cento) para sistemas de recrêto ;
200/0
(vinte por cento) para ruas. • .'
. § 2.0-No caso de ser a área ocupada pelas ruas inferior a 200/0
da área total a subdividir, a diferença existente deverá ser .acrescida ao' ÕlThiiiiõ"""'daár~a-reservaâa-parã: os sistemas de-recr~fo. . .
Artigo 5.0-Qs sistemas de recrêío podem ser : -
tLl-praç&B ajardlnadaa";
"
ilITIlnl'DI~ • b)-cplay-grounds», que são áreas necessárias á recreação e esgor- COlU"BREC •••••••e meninoa e meninas entre 6 •• 15 anos; . "":"" "".
:. c)-«play-f1elds», que são áreas reservadas a [ogos, organisados
,para moços e adultos; .....
I dl-parques gerais nu grandes áreas destinadas a um alatema de
"'l recreação completa.
Artigo 6.0-0 arranjo das ruas de um plano qualquer deverá ga￾rantir a continuidade do traçado das ruas visinhas.
§ único- As ruas deverão ser ajustadas ás condições topográficas V I S •• (dO terreno e traçadas de torma a evitar trátego denso nas ruas residen-
••. cíais, concentrando-o nas vias principais.
Artigo 7.0- As ruas secundárias, que são as ruas de pouco trále￾go. não poderão ter largura total inferior a 14 metros; as vias princi-l
pais, que são as de tráfego denso, não poderão ter largura total inferior I
• a 20 metros. ,
§ único- Em casos especiais estas dimensões poderão ser altera￾das a juizn da Prefeitura.
Artigo 8.0- Junto ás estradas de lerro é obrigatória a existência
t
de ruas de 12 metros de largura, se os terrenos torem destinados á cons-
______ trução de prédios de habitação ou de comércio .
......, Artigo 9.0- A rampa máxima Das vias secundárias deverá ser de L- ~
8 % e nas vias principais, de 6 'IQ. • I
§ únicn- A Ueclividade rninima para qualquer delas será de 0,5%,
Artigo 10- O comprimento das quadras não poderá ser superior
a 100 metros.
Artigo 11- Não poderão ser arruados os terrenos baixos, alagadí￾ços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para asse￾gurar-lhes o escoarnepto nas águas. As obras necessárias para tal fim
poderão ser projetadj'S juntamente com as das ruas a serem abertas. Do
mesmo modo não se permitirá o arruamento de terrenos que tenham
sido aterrado~ êorn materiais nocivos á saude pública, sem que eles se￾jam previamente saneados.
Artigo 12-A frente mínima dos lotes será de 10 metros nos bair￾ros residenciais e de 8 metros Das zonas comercial e de habitação eco￾nômica, A área mínima do lote será de 240 metros quadrados.
Artigo 13-Concedido o alvará de licença para" loteamento e exe￾cutadas as obras de acôrdo com o plano aprovado, fará o interessado a
doação, sem onus algum, da superhcíe do leito das vias públicas e espa￾cos abertos. com obrigação do doador e successores, de respeitar as res￾trições previstas. As vias públicas só serão consideradas oficiais após
essa doação á Prefeitura.
Artigo 14-Esta lei entrará em vigor na data de sua publícação, re￾vogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Leme, 3 de Outubro de 1952,
Jcão Arrais Serodin Filho - Preleito Municipal.
,. Publicado na Secretaria da Preleitura, em 3/10/952. - João Tres￾soldi .- Secretário da Prefeitura. __
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