| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 124 / 1953 |
| Date | 1953-05-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a taxa de execução de calçamento. |
| native_id | 363 |
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Câmara Munícípal de
(Estado de São Paulo I
LEIS PROMULGADAS
&1/, I
If O MUNICIPIO n, NO DIA. /;:;16
lI)••••••••••
PU:BLICADA NO JORNAL
I'~~N. 1240, de 21/5/.. ,,*
Dispõe sôbre a taxa de exêcução de calçamento. .".'fie
Eu, João Arrais Sezodío Filho, Prefeito Muuicipal de Lellre7f~~
saber quaa Câmara .Muníeípal decretou e ,eu promulgo-a seguinte)~i: >
Artigo Lo-e-A taxa. de pavimentação destina-se a atender:_~des~
pesas com as obras de pavímentaçãu da parte earroçáveldas vias' e 'Io- -
gradourcaprlblíeos da cidade, _ _ _ '.''. :.. _
_,..-..:i~_J,º~,ço~-p.r~4~"'I?t~.];l?J·'f:le~pesas com,3"5rer_erida~ ·9.bra.B_J):'C.us;-,~
\lo-d" l1laterlat e'Jlmq:<i&"1llira,InclUSIVe"rraplenagemedemals trabalhos, .
f'prep.a:rat.6riosou compleraentares, excetuada a colocação' de guias. a-,qual
é .sujeita -à taxa especial-dêsse serviço.., ',' -
;' ;' § 2.o-Para os efeitos de cálculo.e distribuição das taxas. a Prefeitura, ouvidos os seue 'orgãos técnicos. e tendo em vista a maior ou me-]
nor ímportâncía, em' relação ás. necessidades gerais- do tráfego a ás con:
veníêneías do urbanismo das vias e 1.0g.radouf.os ..a serem ,paVim.eutadoS;I·'
determinará a largura da faixa carroçável,que não ultrapassará a 17
(dezessete) metros. . '
: Artigo' 2.o~Aimportância total das despesas comas obras de pa-'l
~.vimentaçã()~.,dividida proporcíonalmente á extensão. linear das ·faces .do ,
I.
im.'óvel8Ô.bre a' V.ia püblíea, éon.•títuírá a.. quota a ser ,paga pelo ,PfOPfie-.1
1
tário marginal. ,,' , , ' .- " ,
" Artigo 3.0 Contratadas por empreitada as obras de pavimentação
I
de um ou mais trechos de vias' ou Iogradouroa públtcos, far-se-ã o lan-,
çamento da taxa, queseracomunícada ao contribuinte. p~r aviso- direto,
ou publícação-pela imprensa. " 1
I §unico-O prazo de reelamação será de 15 (quinze) dias. "
i Artigo 4.0-A taxa deverá ser paga em .0 [trinta) prestações menIsais, sendo a primeiradentro dos trinta (30)'dias a-contar do vencimento
[do prazo parairectamação, se o interessadó não fizer a reclamação. ou
[dentro d{}strintal~O)-dias a contar dadata·em que for COmunicada ao
rcontribuinte adecísãoque mantiver total ou parcialmente o lançamento.
!:.. § único-Após
°
prazo estabelecido neste artigo, a prestação, acres-r.
[cídaüàmulta de 10% (dez por cento), será cobrada-executívamente. .
t
. Artigo·fl.o- O contribuinte que antecipar o pagamento ríe uma OU"
mais prestações gozará d.e um abatírne ito correspond.ente a 1,2nO/ó ao
'mês. sôbre as referidas prestações. _. ~ '
r , Artígo 6.0 A presente lei entrará em vigor .. na data, de sua publí-
, :cação •.revogadas' 8.8 'disposições-em 'óontrãrto. . ..' . r
I Preleitura Municipal de Leme, 2l.de. Maio de 1953.
i João Arrais Serodio Filho - Prefeito Municipal. . {
! ,Publicado 'na Secretaria da Preleitura, em 21/5/953. - João Tres-.
lsoldí - Secretário da Profeituf8.· .
CONFERE 1- Leme ofcr de tífl..aiu de 19~
V I S ~Ol- Leme
Qa~ __ de de 1,"
(Presidente da Câmara Mun1c1pal)
Leme