| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4531 / 2026 |
| Date | 2026-04-08 |
| Ementa | “Cria a Campanha Municipal de Incentivo à Doação de Cabelo, voltada a pessoas em tratamento contra o câncer e vítimas de escalpelamento, e dá outras providências.” |
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CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE LEME Estado de São Paulo RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 – CENTRO – LEME/SP – CEP 13610-080 – PABX: 19-30970100 EMAIL: secretaria@camaraleme.sp.gov.br - SITE: camaraleme.sp.gov.br; PÁGINA FACEBOOK: @camaralemesp Lei Ordinária nº 4.531 de 08 de abril de 2026 “Cria a Campanha Municipal de Incentivo à Doação de Cabelo, voltada a pessoas em tratamento contra o câncer e vítimas de escalpelamento, e dá outras providências.” A Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Leme, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do artigo 34, parágrafo 7º, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art.1º Fica criada, no âmbito do Município, a Campanha Municipal de Incentivo Doação de Cabelo, destinada à arrecadação de cabelos para confecção de perucas a serem doadas gratuitamente a pessoas em tratamento contra o câncer e a vítimas de escalpelamento. Art. 2º A Campanha tem como objetivos: I – Estimular a solidariedade e o engajamento da população na doação de cabelo; II – Promover a autoestima, a dignidade e o bem-estar das pessoas beneficiadas; III – conscientizar a sociedade sobre a importância do apoio humanizado a pacientes oncológicos e vítimas de escalpelamento; IV – Incentivar parcerias com entidades públicas e privadas para viabilizar a confecção e distribuição das perucas. Art. 3º O Poder Executivo poderá desenvolver ações educativas e informativas para divulgação da Campanha, incluindo: I – palestras e atividades em escolas, unidades de saúde e centros comunitários; II – Campanhas publicitárias em meios de comunicação e redes sociais; III – Instalação de pontos de coleta em locais estratégicos do município; IV – Parcerias com salões de beleza, entidades assistenciais, hospitais e organizações não governamentais. Art. 4º O cabelo arrecadado deverá ser destinado exclusivamente à confecção de perucas para doação gratuita, vedada qualquer forma de comercialização. Art. 5º A coordenação da Campanha ficará a cargo do órgão municipal competente, podendo atuar de forma integrada com as Secretarias de Saúde, Assistência Social e Educação. CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE LEME Estado de São Paulo RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 – CENTRO – LEME/SP – CEP 13610-080 – PABX: 19-30970100 EMAIL: secretaria@camaraleme.sp.gov.br - SITE: camaraleme.sp.gov.br; PÁGINA FACEBOOK: @camaralemesp Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Leme, 08 de abril de 2026 Cintia Cristina Grossklauss Presidente da Câmara Municipal de Leme