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norma nº 4531/2026

Tipo Lei
Número / Ano 4531 / 2026
Date 2026-04-08
Ementa“Cria a Campanha Municipal de Incentivo à Doação de Cabelo, voltada a pessoas em tratamento contra o câncer e vítimas de escalpelamento, e dá outras providências.”
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CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE LEME
Estado de São Paulo
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 – CENTRO – LEME/SP – CEP 13610-080 – PABX: 19-30970100
EMAIL: secretaria@camaraleme.sp.gov.br - SITE: camaraleme.sp.gov.br; PÁGINA FACEBOOK: @camaralemesp
Lei Ordinária nº 4.531 de 08 de abril de 2026
“Cria a Campanha Municipal de Incentivo à Doação 
de Cabelo, voltada a pessoas em tratamento contra o 
câncer e vítimas de escalpelamento, e dá outras 
providências.”
A Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Leme, faço saber que a 
Câmara aprovou e eu, nos termos do artigo 34, parágrafo 7º, da Lei Orgânica do 
Município, promulgo a seguinte Lei:
Art.1º Fica criada, no âmbito do Município, a Campanha Municipal de Incentivo 
Doação de Cabelo, destinada à arrecadação de cabelos para confecção de perucas a 
serem doadas gratuitamente a pessoas em tratamento contra o câncer e a vítimas de 
escalpelamento.
Art. 2º A Campanha tem como objetivos: 
I – Estimular a solidariedade e o engajamento da população na doação de cabelo;
II – Promover a autoestima, a dignidade e o bem-estar das pessoas beneficiadas;
III – conscientizar a sociedade sobre a importância do apoio humanizado a 
pacientes oncológicos e vítimas de escalpelamento;
IV – Incentivar parcerias com entidades públicas e privadas para viabilizar a 
confecção e distribuição das perucas. 
Art. 3º O Poder Executivo poderá desenvolver ações educativas e informativas para 
divulgação da Campanha, incluindo: 
I – palestras e atividades em escolas, unidades de saúde e centros comunitários;
II – Campanhas publicitárias em meios de comunicação e redes sociais;
III – Instalação de pontos de coleta em locais estratégicos do município;
IV – Parcerias com salões de beleza, entidades assistenciais, hospitais e 
organizações não governamentais. 
Art. 4º O cabelo arrecadado deverá ser destinado exclusivamente à confecção de 
perucas para doação gratuita, vedada qualquer forma de comercialização. 
Art. 5º A coordenação da Campanha ficará a cargo do órgão municipal competente, 
podendo atuar de forma integrada com as Secretarias de Saúde, Assistência Social e 
Educação. 
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE LEME
Estado de São Paulo
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 – CENTRO – LEME/SP – CEP 13610-080 – PABX: 19-30970100
EMAIL: secretaria@camaraleme.sp.gov.br - SITE: camaraleme.sp.gov.br; PÁGINA FACEBOOK: @camaralemesp
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Leme, 08 de abril de 2026
Cintia Cristina Grossklauss
Presidente da Câmara Municipal de Leme

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