| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4548 / 2026 |
| Date | 2026-05-20 |
| Ementa | Lei “Cão Orelha” - Dispõe sobre a responsabilização administrativa por maus-tratos a animais praticados por crianças e adolescentes no âmbito do Município de Leme e dá outras providências. |
| native_id | 6429 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4
CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE LEME Estado de São Paulo Lei Ordinária nº 4.548, de 20 de maio de 2026. “Dispõe sobre a responsabilização administrativa por maus-tratos a animais praticados por crianças e adolescentes no âmbito do Município de Leme e dá outras providências.” A Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Leme, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do artigo 34, parágrafo 7º, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei estabelece normas para prevenção, apuração e responsabilização administrativa de maus-tratos a animais praticados por crianças e adolescentes no Município de Leme, sem prejuízo da aplicação da legislação federal pertinente. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se: |- criança, a pessoa com até doze anos de idade incompletos; Il - adolescente, a pessoa com idade entre doze e dezoito anos incompletos; |Il - maus-tratos a animais, toda ação ou omissão que importe em sofrimento, dor, lesão, abuso, crueldade ou morte de animal, na forma da legislação federal. CAPÍTULO II DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 2º Identificados maus-tratos a animais praticados por criança ou adolescente, os pais ou responsáveis legais poderão ser responsabilizados administrativamente quando restar comprovada negligência, omissão ou violação do dever de cuidado e vigilância. 8 1º A responsabilização administrativa prevista no caput não afasta a eventual responsabilidade civil e penal dos adultos envolvidos. RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 — CENTRO — LEME/SP —- CEP 13610-080 — PABX. 19-30970100 EMAIL: secretaria()camaraleme.sp.gov.br - SITE: camaraleme.sp.gov.br, PÁGINA FACEBOOK: (Dcamaralemesp CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE LEME Estado de São Paulo $ 2º Quando o animal estiver sob a responsabilidade direta de pessoa maior de idade diversa dos pais ou responsáveis legais, esta também poderá ser responsabilizada na forma do regulamento. $ 3º A comprovação da negligência ou omissão referida no caput deverá observar os princípios da individualização da conduta e da culpabilidade, garantindo-se o devido processo legal. CAPÍTULO III DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS Art. 3º Constatada a prática de maus-tratos a animais por criança ou adolescente, o órgão fiscalizador competente deverá: | - lavrar auto de infração em nome do responsável legal, com descrição detalhada dos fatos e indicação das medidas protetivas necessárias ao animal: Il- aplicar, conforme a gravidade e após o devido processo administrativo, as seguintes sanções: a) advertência, com orientação sobre guarda responsável; b) multa, nos valores estabelecidos em regulamento; c) perda temporária ou definitiva da guarda do animal; Ill - assegurar o resgate imediato, atendimento veterinário emergencial e, se necessário, o encaminhamento do animal para abrigo, lar temporário ou entidade de proteção animal credenciada. 8 1º As despesas com transporte, atendimento veterinário e acolhimento do animal serão de responsabilidade do infrator, ressalvado o disposto no 8 2º deste artigo. 8 2º Famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, atestada por avaliação socioassistencial, terão as multas e despesas previstas nesta Lei, sendo substituídas por medidas educativas, de acompanhamento e orientação sobre guarda responsável. 8 3º A medida de perda da guarda prevista no inciso Il, alínea "c", do caput será aplicada quando: | - houver reincidência na prática de maus-tratos, || - for constatada grave violação ao bem-estar do animal; |ll - houver risco à segurança do animal ou à saúde pública. S 4º Em situações de urgência, a remoção do animal poderá ser realizada imediatamente, garantindo-se ao responsável legal o direito de contraditório e ampla defesa no prazo de quinze dias, contados da ciência da medida. RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 — CENTRO — LEME/SP — CEP 13610-080 — PABX: 19-30970100 EMAIL: secretaria(Dcamaraleme.sp.gov.br - SITE: camaraleme.sp.gov.br; PÁGINA FACEBOOK: (Qcamaralemesp CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE LEME Estado de São Paulo CAPÍTULO IV DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL Art. 4º Nos casos de maus-tratos a animais praticados por criança ou adolescente, o órgão fiscalizador deverá: | - encaminhar notícia dos fatos ao Conselho Tutelar para adoção das medidas protetivas cabíveis, em até quarenta e oito horas da constatação; H - comunicar obrigatoriamente o Ministério Público e, quando houver indícios de crime, a autoridade policial, no prazo de cinco dias úteis; Hll- informar à rede de proteção socioassistencial para acompanhamento da família, quando identificados fatores de vulnerabilidade social. Parágrafo único. As comunicações previstas neste artigo não substituem nem interferem nas medidas socioeducativas previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO V DA EDUCAÇÃO E PREVENÇÃO Art. 5º O Poder Executivo desenvolverá programas permanentes de educação e conscientização sobre guarda responsável, bem-estar animal e prevenção de maus-tratos, com as seguintes diretrizes: |- priorização de famílias com crianças e adolescentes; Il - integração com a rede municipal de ensino; lll - capacitação de agentes públicos, conselheiros tutelares e profissionais da rede socioassistencial; IV - realização de campanhas educativas em parceria com entidades de proteção animal. Parágrafo único. Os programas previstos no caput deverão incluir ações voltadas à identificação precoce de situações de risco e vulnerabilidade envolvendo crianças, adolescentes e animais. RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 — CENTRO — LEME/SP — CEP 13610-080 — PABX: 19-30970100 EMAIL: secretaria()camaraleme.sp.gov.br - SITE: camaraleme.sp.gov.br; PÁGINA FACEBOOK: (QDcamaralemesp CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE LEME Estado de São Paulo CAPÍTULO Vi DA REGULAMENTAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo: | - o órgão responsável pela fiscalização, apuração e aplicação das sanções administrativas; Il - os valores das multas e os critérios de gradação conforme a gravidade da infração; ll - o procedimento administrativo para apuração de infrações, garantindo o contraditório e a ampla defesa; IV - os requisitos para credenciamento de abrigos, lares temporários e entidades de proteção animal; V- o procedimento para resgate, atendimento veterinário e destinação dos animais vítimas de maus-tratos; VI - os critérios para avaliação da vulnerabilidade socioeconômica prevista no $ 2º do ar. 3º; VII - os mecanismos de articulação entre o órgão fiscalizador, Conselho Tutelar, Ministério Público e rede socioassistencial. Parágrafo único. Até a publicação do regulamento, aplicam-se subsidiariamente as normas do Código de Posturas Municipal e da legislação correlata. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Leme, 20 de maio de 2026 Cintia Presidente da Cá ara Municipal de Leme RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 — CENTRO — LEMEISP > CEP 13610-080 - PABX: 19-30970100 EMAIL: secretaria()camaraleme.sp.gov.br - SITE: camaraleme.sp.gov.br; PÁGINA FACEBOOK: Qcamaralemesp