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norma nº 4551/2026

Tipo Lei
Número / Ano 4551 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaDispõe sobre a aplicação do questionário M-CHAT (Modified Checklist for Autism in Toddlers) para rastreamento de sinais precoces do Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas unidades públicas de saúde do Município de Leme e dá outras providências.
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CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE LEME
Estado de São Paulo
Lei Ordinária nº 4.551, de 20 de maio de 2026.
“Dispõe sobre a aplicação do questionário M-CHAT
(Modified Checklist for Autism in Toddlers) para
rastreamento de sinais precoces do Transtorno do
Espectro Autista (TEA) nas unidades públicas de
saúde do Município de Leme e dá outras
providências.”
A Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Leme, faço saber que a
Câmara aprovou e eu, nos termos do artigo 34, parágrafo 7º, da Lei Orgânica do Município,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Leme, a aplicação do questionário
M-CHAT (Modified Checklist for Autism in Toddlers) como instrumento de triagem para O
rastreamento precoce de sinais do Transtomo do Espectro Autista —- TEA nas unidades
públicas municipais de saúde que realizam atendimento à primeira infância.
Art. 2º O questionário deverá ser aplicado preferencialmente durante:
| - Consultas de puericultura;
|| — atendimentos de acompanhamento do desenvolvimento infantil,
|Il — consultas de rotina realizadas na Atenção Primária à Saúde.
$1º A triagem será realizada prioritariamente em crianças na faixa etária
recomendada pelos protocolos oficiais de saúde infantil, especialmente entre 16
(dezesseis) e 30 (trinta) meses de idade.
s2º A aplicação poderá ser realizada por profissionais integrantes da equipe
multiprofissional da rede municipal de saúde, conforme protocolos definidos pela
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º A aplicação do M-CHAT terá caráter exclusivamente de triagem inicial, não
substituindo avaliação clínica especializada, devendo os casos com indicativos de risco ser
encaminhados para avaliação multiprofissional e acompanhamento na rede municipal de
saúde.
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
| - Estabelecer protocolos técnicos e fluxos de aplicação;
Il — Organizar os procedimentos de encaminhamento e acompanhamento;
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 — CENTRO — LEME/SP — CEP 13610-080 — PABX: 19-30970100
EMAIL: secretaria(Dcamaraleme.sp.gov.br - SITE: camaraleme.sp.gov.br; PÁGINA FACEBOOK. (QJcamaralemesp
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Estado de São Paulo
II — promover orientação as equipes, preferencialmente por meios de recursos já
disponível na rede municipal e diretrizes do SUS.
IV — Integrar os resultados da triagem aos instrumentos de acompanhamento da
saúde da criança utilizados no Município;
V — garantir a aplicação do instrumento sem custos ao usuário do Sistema Único de
Saúde — SUS.
Art. 5º A execução desta Lei observará a estrutura existente da rede municipal de
saúde e a utilização de instrumentos já previstos na Caderneta de Saúde da Criança e
protocolos do SUS.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de decreto, no que
couber, para assegurar sua plena execução.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Leme, 20 de maio de 2026.
stinad Grossklauss
Presidente da Câmara Municipal de Leme
EMAIL: s
RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 — CENTRO — LEME/SP — CEP 13610-080 — PABX: 19-30970100
ecretari araleme.sp.gov.br - SITE: camaraleme.sp.gov.br; PÁGINA FACEBOOK: (Dcamaralemesp

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