| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4551 / 2026 |
| Date | 2026-05-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a aplicação do questionário M-CHAT (Modified Checklist for Autism in Toddlers) para rastreamento de sinais precoces do Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas unidades públicas de saúde do Município de Leme e dá outras providências. |
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CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE LEME Estado de São Paulo Lei Ordinária nº 4.551, de 20 de maio de 2026. “Dispõe sobre a aplicação do questionário M-CHAT (Modified Checklist for Autism in Toddlers) para rastreamento de sinais precoces do Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas unidades públicas de saúde do Município de Leme e dá outras providências.” A Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Leme, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do artigo 34, parágrafo 7º, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Leme, a aplicação do questionário M-CHAT (Modified Checklist for Autism in Toddlers) como instrumento de triagem para O rastreamento precoce de sinais do Transtomo do Espectro Autista —- TEA nas unidades públicas municipais de saúde que realizam atendimento à primeira infância. Art. 2º O questionário deverá ser aplicado preferencialmente durante: | - Consultas de puericultura; || — atendimentos de acompanhamento do desenvolvimento infantil, |Il — consultas de rotina realizadas na Atenção Primária à Saúde. $1º A triagem será realizada prioritariamente em crianças na faixa etária recomendada pelos protocolos oficiais de saúde infantil, especialmente entre 16 (dezesseis) e 30 (trinta) meses de idade. s2º A aplicação poderá ser realizada por profissionais integrantes da equipe multiprofissional da rede municipal de saúde, conforme protocolos definidos pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 3º A aplicação do M-CHAT terá caráter exclusivamente de triagem inicial, não substituindo avaliação clínica especializada, devendo os casos com indicativos de risco ser encaminhados para avaliação multiprofissional e acompanhamento na rede municipal de saúde. Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Saúde: | - Estabelecer protocolos técnicos e fluxos de aplicação; Il — Organizar os procedimentos de encaminhamento e acompanhamento; RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 — CENTRO — LEME/SP — CEP 13610-080 — PABX: 19-30970100 EMAIL: secretaria(Dcamaraleme.sp.gov.br - SITE: camaraleme.sp.gov.br; PÁGINA FACEBOOK. (QJcamaralemesp CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE LEME Estado de São Paulo II — promover orientação as equipes, preferencialmente por meios de recursos já disponível na rede municipal e diretrizes do SUS. IV — Integrar os resultados da triagem aos instrumentos de acompanhamento da saúde da criança utilizados no Município; V — garantir a aplicação do instrumento sem custos ao usuário do Sistema Único de Saúde — SUS. Art. 5º A execução desta Lei observará a estrutura existente da rede municipal de saúde e a utilização de instrumentos já previstos na Caderneta de Saúde da Criança e protocolos do SUS. Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de decreto, no que couber, para assegurar sua plena execução. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Leme, 20 de maio de 2026. stinad Grossklauss Presidente da Câmara Municipal de Leme EMAIL: s RUA DR. QUERUBINO SOEIRO, 231 — CENTRO — LEME/SP — CEP 13610-080 — PABX: 19-30970100 ecretari araleme.sp.gov.br - SITE: camaraleme.sp.gov.br; PÁGINA FACEBOOK: (Dcamaralemesp