| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1948 |
| Date | 1948-06-30 |
| Ementa | Regimento Interno da Câmara Municipal de Leme |
| native_id | 880 |
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à eta ( ) pelo snr. Presidente « Camara-e composta dos Ver: “João 4rrais Ser Filho, P: Bonfenti e Rafaél Maradei. = nc eai 25:- onde diz "caendo à Justica ,Exéi toral Te LE à Base tenbendo 4 Camara E RE TELE "9 10-) Di : casg do paragrato 1º do aa aéiis — ATTIBO GBZ= NO CASO Ge Vaga, aus Zencis ou impedimento de qualquer membro das Comissões Fermunentes, o Presidente da Câmara designará o seu Substituto de acordo com a indicação da bancada à que “pertencer o substituto. á E TT Rm co - Perderá, igualmente, o mandato o vereador cujo procedi- monto seja reputnado pelo voto de dois terços Gn Camara. incompatível com o decoro desta”. TÁ TEME ar qenção cri ME wrÃattigo 47 da Lei Org À ad am Ro e . — Artigo 14º- Se o ao) re en para clear s a! É S1Xe me a Sresidontir, o) Vicegp Presidente'o substituira, ceden- Go-lhe, porem, or lugar Zogo que chegue. /d)- pela cassa ão do registro do respectivo partido, quando incidir no parágrafo 15 do artigo 141 da onstituiçao Federil; e)- pela. perda dos direitos políticos. $ 1º- As vagas serão declaradas: 1º- nossensos da letra à e D, pelr Mega da icá- icdidada, mara Ee '8º- nos casos da letra €, por Resolução votads. ES pela Camara, mediante os tramites regimen- teis, por inicintiva de qualquer vercador; 32º- nos cagos da letra d.e e, pela Mesa da Ca- mara, logo que o orgão Sta ciario ou à Aus toridade que houver cassado o registro do A partido o Rea a perda dos direitos k o pol nos doyereador e houver feito « devi cm. Bo comunicação. ff REGIMENTO INTERNO DA CANARA MUNICFRAL DE LEME pes Resolução nº Í ae e pmatha atá A Camara Municipal de LEME, de conformidade com O disposto | no art. 34, nº 1, da Lei Organica dos Municipios do Estado de S. Paulo, RESOLVE:- CAPITULO 1 Da Camara Art. 1º- No dia 1º de Janeiro do primeiro ano de cada quatrienio para o qual tenham sido eleitos, os Vereadores diplomados reunir-se-so em | sessão de instalação da Camara lunicipal, sob a presidencia do Juiz - Eleitoral competente, e preenchidas as formalidades legais. $ 1º- O Juiz Elei toral, convidando para Secretario um dos Vereadores eleitos, receberá os diplomas, tomará compromisso aos Vereadores, dar-lhes-á posse, declarará instalada a Camara Municipal que, ainda . sob a sua presidencia, elegerá sua Mesa que servirá durante o ano legislativo; $ 2º- Proclamado o resultado, o Juiz Eleitoral passará a presidencia - e Presidente eleito, dando-se, em seguida, posse ao Prefeito; — Dentro dos primeiros dés dias dos anos subsequentes, em sessão > no epi a Camara renovará a sua Mesa, podendo haver reeleição dos seus membros. : . 04 Art. 2º- A eleição da Mesa será feita por escrutínio secreto, e Sora voto indevassavel, em cédulas separadas é maioria absoluta de votos. dos Vereadores presentes. pus 5 unico- Se nenhum candidato tiver obtido aquela maioria, realisar- . * se-a segundo eserutinio entre os dois mais votados, e, repetindo-se | o caso, considerar-se-á eleito o que alcançar maior votaçao. Em caso . de empate, será considerado eleito o mais velho, decidindo-se pela sorte quando houver coincidencia de idade. : Art. 3º- Empossada a Mesa o Presidente designará a sessão imediata, A determinando a ordem do dia, da qual constará a eleição das Comis o d sões Permamentes, cujos membros poderão ser reeleitos. á t. 4º- O ano legislativo se contará de 1º de janeiro a 31 de ezemi +. 5º- Oyereador que não pré, pi gra sessã s Zaçao, me cado câmo su e fa-l imeira parecer, perante Pre dente . | : a lei e promovendo o bem gersl do Municipio." cal CAPITULO II Í “Da Mesa Art. 7º- A Mesa da Cemara, que servirá até ser substituida no em guinte, compor-se-á de um Presidente e de um Secretario. | E E) 1º- Para suprir a falta do Presidente e do Secretario haverá a Presidente e um Vice-Secretario, eleitos conjuntamente com a g2º — Yago qual quer cargo, será preenchido imediatamente por m (SÍagaR eleição. F É Art. 8º- Os membros da less não poderão fazer pra “ge Cond ssão manentes. Art. 9º- O Presidente é o representante da Camara delta e fóra déla.. Art. 10º- Compete ao Presidente dirigir os trabalhos da ou ita e es- CAPI TULO q Do Presidente pecialmente:— 1º- presidir, abrir, encerrar e levantar as sessões; mandar preta E der á chamada, á leitura da Ata e á do expediente; E 2º. fazer observar o Regimento. : 3º- assinar, em primeiro lugar, os Atos e Resoluções da Camara; 4º. convocar sessões extraordinarias; 5º. 6º. Th 8º. ge. 10º- 11º- 12º- 13º- 142. 15º- 19º- 20º 2º. 22º. 23º- 240. 250 nomear substitutos, em caso de falta ou impedimento, rem os membros efetivos das Comissões Permanentes; empossar os Vereadores que nao tenham comparecido á sessão de . instalação da legislatura para que foram eleitos e os suplentes convocados; conceder a palavea aos Vereadores; É declarar exgotados a hora destinada é materia do expediente e ae ordem-do dia e os prazos facultados e determinados pela Camara aos oradores; manter a ordem nas sessões advertindo os oradores que se des- viarem da materia, cometerem excesso ou infringirem o Regimento, podendo então retirar a palavra, suspender ou levantar a sessão quando não for atendido e as circunstancias o exigirem; Esclarecer e determinar com precisão o ponto em que deve recair a votação, dividindo as questões complexas e anunciar o feed os tedo da votação; resolver soberanamente qualquer questao de ordem; nomear, por autorisação da Camara, comissões especiais, salvo quando for decidido que sejam eleitas; superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Camara, | nao permitindo expressões e conceitos vedados velo Regimento; resolver sobre votação por partes; assinar com os Vereadores as Atas das sessões, e com o Secre- tario os editais e mais expediente do serviço a seu cargo; - designar os trabalhos para a ordem do dia da sessão subsequente; — rubricar os livros de Atas e os demais livros destinados ao ser- viço da Camara e sua Secreteria; o ; omear, promover, remover;"susp sede óSTemprega Camára, condeder-lhes licença, férias, aposentadoria e geréscim de de ar datr al na fórma da leis e promover-lhes a responsabili. manter e dirigir a correspondencia oficial sobre os negocios qu lhe são afétos; dirigir e superintender todo o serviço da Secretaria da Camara, autorisar as despesas da mesma, dentro dos limites do orgament e requisitar de Prefeitura os respectivos pagamentos; dar andamento legal aos recursos interpostos de seus atos, ãos do Prefeito e da Camara, de modo a garantir o direito das partes; Ê encaminhar ás Secretarias e 6rgãos tecnicos do Estado, os pedi- dos de assistencia tecnica sob qualquer assunto de interesse Pu blico; fazer pe da o relatorio dos trabalhos da Camara, e dos ue estão a seu cargo; k publicar as Resoluções, bem como promulgar e publicar as Lei: da Camara, quando o Prefeito o não tenha feito, nos casos d regulamentar os serviços da Secretaria da Camara. É) 4rt. 11º- 0 Presidente, como Jordao póde oferecer projetos, “goes E requerimentos, mas, pera discuti-los,. deverá efast Z a Frente nat enquapto se trater do objeto proposto. SI º- Terá voto, tão somente, nas votações secretas e nos casos a -empate; $ 2º Quando, no exercicio das suas funções estiver com a É sarado 3 não poderá ser interrompido, nem aparteado. art. 12º- 0 Presidente proporá a prorrogação da sessão e convocará. outras, quando lhe parecer conveniente. CAPITULO 1V* Do Vice-Presidente é: Art. 13º. O Vice-Presidente exercerá todas as atribuições privati ão Presidente na falta ou Tepet ento deste. ade ni tiver ces Ro é ra r . : -ou SE ss er que ixer a PO cotilia o Vic ad cedendo-lne, porém, 6 lugar ldgo que - Art. 15º. O Vice-Presidente será substituido pelo Secretario, , o deste pelo Vice-Secretario, e na falta deste pelo Vereador e idade. CAPITULO V Do Secretario Art. 16º- São atribuições do Secretario:- .1º- fazer a chamada, pela lista, dos Vereadores, antes de. abrir ie sessão e em qualquer ocasiao que se faça necessario, tomand E nota dos que comparecerem e dos que faltarem com a causa | ticipada ou sem participação; 2º Jer na hora do expediente ou durante a sessão, os da ata, - projetos, requerimentos, indicações, pareceres e mais pé ; sujeitos a deliberação ou conhecimento da Camara; - É 3º- fazer o transunto fiel de tudo o que ocorra na sessão, tomando os necessarios apontamentos para, afinal, serem Pane livro'de atas; - Eº- fazer constar das aias a suma dos projetos qe leis, E gmendes, requerimentos, -pareceres e demais papeis que. se É: “sentarem, os nomes dos seus autores, des que houverem falad pa pr E --bem comô dos que, em votação nominal, tiverem respondi e ade ou "NÃO"; — 6º- Javrar as atas das sessoes secretas; 6º- fazer, pela ardem, a inscrição dos Vereadores que. E Eee palavra; - | T2- tomar nota das vezes que cada Vereador ocupar a tribuna; “o. ---82- assinar com o Presidente todos os atos da Mesa; —— * 99. receber, encaminhar e mandar fazer toda a correspondenci: cial da Camara, fiscalisanão sua redação, é id ço de: (o) bin fe da Secretarias , O sa pelo as tisn te - a ã CAPITULO NI Dos Vereadores Ert. 18º- são strituições. dos Vereadores:-. 2º. desempenhar-se dos encargos para que forem designados, salvoí - tendo motivo justo, que será sujeito á consideração da Camara; 3º- dar, no mais curto espaço de tempo, as informações e pareceres de que forem incumbidos; ; 4º- propor á Camara, por escrito, todas as medidas que julgarem con— venientes ao Municipio e á segurança e bem estar dos seus habi- tantes, bem como impugnarem as que lhes pareçam prejudiciais eu contrarias ao interesse publico; 5º- comunicar ao Presidente da Camara , pesa que tiver motivo “Justo 7 para deimar de comparecer ás sessões, * (netos O Vereador poderá solicitar licença por tempo tem nado ã mediante deliberação da Camara, rerimpreiee itinere Art. 209- As vagas na Camara verificar-se-ão;- a 2)- por falecimento; E b)- Pela renuncia expressa; É “cJ- pela perda do mandato. as - 21º- No caso de vaga ou licença, será convocado o FetperiaTs plente. Quando nao houver suplente devidamente habilitado, o Presi le: da Camara derá logo conhecimento do fato so. É dei comporta é os fins de direito. Art. 229- A renuncia do Vereador fer-se-á por oficio autenticado e ao rigido é Camara, reputando-se aberta a vaga, independentemente de aceitação expressa, desde que seja lido em sessão o oficio é conste isso de ata. - 23º Importa em perda de mandato a falta do Vereador ás sess se por sessenta dias consecutivos, sem licença, cabendo á Justiça. SP E +oral decreta-la, por iniciativa do Presidente da Camera ou de ua quer Vependdo É CAPITULO CAPITULO VIT Das Comissões es Art. 24º. Haverá quatro Comissões, compostas, cada uma de três Ver: É dores com as atribuições indicadas pelas suas denominações, . q es seguintes:- S Justiça-e Redaçao Finanças e Orçamento “pa Higiene e Cultura E é Obras e Serviços Publicos Ra Art. 25º. Os. Vereadores filiados a partidos representados na Cemara, concorrerão é eleição das Comissoes Permanentes sob a mesma legenda com a qual foram eleitos, de acordo com o Que constar dos seus res- “* petivos diplomas. € Art. 26º- Par-se-á a votação, para cada Comissão, em uma cédula só, me impressa, datilografada ou mimiografada, contendo apenas a isenta se e o nome de qualquer dos Vereadores a ela pertencentes. Sá frt. Z218- Estarão eleitos em primeiro turno:- a)- os Vereadores de cada legenda que tiverem po o quociente. eleátoral; b)- os Vereadores da mesma legenda mais votados nominalmente, até que se complete o respetivo quociente pertidario. Art. 282 Determinar-se-ã o quociente eleitoral, dividindo-se o numero de votos válidos apurados, pelos lugares a preencher, desprezada a fraçao, se igual eu inferior a meio, equivalendo a um, se superior. $ unico- Contar-se-ão como validos, para o efeito da determinação do quociente eleitoral, os votos em branco. Art. 29º. Determinar-se-g º quociente partidario, dávidindo-se pelo quociente eleitoral o numero de votos válidos emitidos em cédulas sob a mesma legenda, desprezada a fração. é Art. 30º. Estarão eleitos em segundo turno, até serem preenchidos os lugares que não o forem em primeiro, os Vereadores mais votados e ainda não eleitos de legenda que houverem alcançado o quociente eleitoral, observadas as seguintes regras :— E &)-dividir-se-á o numero de votos emitidos sob cada legenda pelo É numero de lugares por ela já obtidos, mais um, cabendo o lugar a preencher ao partido ou grupo que alcançar maior media com-. putada a fração; b)-repetir-se-á essa operação até o preenchimento de todos os lu- gares. Art. 31º. Se nenhum partido alcançar quociente eleitoral, considerar-. se-ao eleitos, em segundo turno, todos os Vereadores mais votados na eleição, até serem preenchidos os lugares. Art. 32º Será nula a cedula que contiver mais de um nome, ou não con- tiver a legenda do partido a que pertencer o Vereador votado. NM) Art. 33º- A cedula que contiver apenas a legenda será computada para a determinaçao do quociente eleitoral e partidario. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o Vereador mais idoso. Art. 34º Terminada a votação, serão astz cedulas retiradas da urna, contadas e lidas pelo Presidente, que, juntamente com o Secretario procederá á apuração. árt. 35º- Feita a apuração de cada urna, o Secretario redigirá o bo- letim com o resultado das eleições, colocando os eleitos na ordem decrescente dos votos obtidos. ; Art. 36º- O Presidente procederá á leitura do boletim da apuração e s pronunciará os nomes dos Vereadores que devem constituit cada uma. das Comissoes. ã Ea Art. 372º- As Comissões Permanentes serão eleitas anualmente; funcio- = 2.— E = : narao;tambem, nas prorrogações e nas sessoes extraordinarias. E E RE mca ts so vasa, ausencia o4 impedimento deYquel que des, : é O, que deverá ser % entke os re sentantes«do sigo a que pertentia o bs Art. 39º- Haverá comissões especiais sempre que a Camara o resolve " podendo ser o Presidente autorizado a nomea-las. : $ unico- As comissões especiais compor-se-ao do numero de membros que ? * e Camara determinar e durarao apenas enquanto se tratar da materia que lhes deu motivo. Art. 40º- Os papeis serão entregues és Comissões por meio de protocolo e do seu estudo será incumbido aquele de seus membros que for desi nado pelo Presidente da Comissao. as vã 8 upico- O parecer será assinado em primeiro lugar pelo Presidente e seguir pelo relator e pelo terceiro membro. - ; E Art. 41º- As Comissões elegerao os respetivos Bresidentes, em s meira reunião,e deliberarao sobre os dias e ordem dos seus os quais serão consignados em livro proprio. Art: 42º. Poderão as Comissões requisitar do Prefeito, por interme do Presidente da Camera e independente de votação desta, talha informações que julgarem necessarias. CAPITULO VIII Dos pareceres das Comissões — - Ee Art. 43º- Toda materia, que deva ser posta em discussão e votação, devera, em regra, ser dade para a ordem do dia com parecer da Comis- - Sao respetiva. $ 1º- Poderá ser dispensado o parecer,-a juizo da Camara, mas nesse. : caso a proposição deverá ser dada para a ordem do dia depois de en- tregue sua copia a cada Vereador nunca menos de 24 horas antes da sessão; a É 2º- Somente se dispensarão: parecer ou copia da proposição, no caso de ser convocada uma sessão extraordinaria para o mesmo dia. » Ert. 44º- O parecer da - Comissão, a que for remetido o projeto, con propondo a sua adoç &o ou a sua rejeição, as emendas que iulear neces. sarias ou um substitutivo. "O Art. 45º. O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, ou, Bo menos, pela maioria, devendo aquele que o assinar e vencido indicar, em seguida, a restrição que lhe faz ou oferecer | voto em separado. ; 5 unico- Sempre que o parecer concluir por pedião de informações ou. audiencia de outra Comissão, não será levado a plenario sem ane satisfaçam estas condições. Art. 46º. O prazo para a Comissão dar parecer é de dés dias, salvo * deliberação da Camara. -S 1º- Exgotado o prezo, o projeto poderá ser submetido a divido e votação independentemente de parecer, desde que o requeira quel quer Verendo e assim delibere a Camara; E E) 2º. Poderá a Comissão, por qualquer de seus membros, e mediente apro- - vação da Camara, pedir prorrogação de prazo, alegando a impor do assunto. e CAPITULO IX E Das Sessões 2 47º As sessões da Cemarg serão ordinarias ou extraordinarias. “só poderão realisar-se com a presença, pelo menos, da maioria. a é - "luta dos seus membros. Art. 48º- As sessões ordinarias mexaz se reslizarão na primeira terceira quartas feiras de cada mês, e, quando esses dias feriado, no primeiro dia util imediato. Terão inicio? ed o maxima de quero horas. É é AS Sessões. cerraordinarias, que Eno ser. dlurnas das com antecedencia minima de tres dias, e “nelas não tratar de essunto exiranho ao que houver determinado a. $ 1º- Es sessões extraordinarias: poderão ser convocadas Dor. : do Presidente, ou deliberação da Camara, a requerimento, PRE , de cinco Vereadores; - 42º — Os Vereadores deverao ser notiricados de convocação da ses Rir sortinapia. - Art. 5080. as sessões da Camera, ques salvo resol ão em ce cio destinado ao seu tuncionament: Art. 51º- Mediante aprovação da Comara, as sessões poderão ser pro: rogadas, por tempo determinado, por proposta do Presidente. ou a querimento de qualquer Vereador, nao podendo esta proposta ou reque- rimento ser discutido, nem sofrer encaminhamento de votação. * CAPITULO X Des sessões publicas : Art. 52º. Á hora de se iniciar a sessão, os membros da Mesa e os Verea-. dores ocunarão as suas cadeiras no recinto. Art. 53º. O Bresidente manderá fazer a chamada pelo Secreterio, afim de verificar se há numero legal. Havendo, declarará aberta a sessao. Art. 548 Não havendo numero legal, mas estando presentes, pelo menos, xgtz um terço dos Vereadores, o Presidente mandará ler o expediente que não depender de voto da Camara, para ter o conveniente destino. Terminada essa leitura, proceder-se-á a nova chamada, que não poderá ser feita senão 30 minutos depois da primeira, embora a leitura do expediente seja feita dentro de menor prazo. unico- Se ainda nao se verificar a - presença de numero legal, decla- rara o Presidente que não há sessão por falta de numero, dando por encerrados os trabalhos. Art. 55º. Embora não haja sessão, será lavrada uma ata dos trabalhos, a qual não dependerá de aprovação, anunciando o Pfesidente a ordem do dia da sessao subsequente. Art. 562-As sessões serão divididas em duas partes:- expedicá te, e orde do dia. Art. 57º- Aberta a sessão, será dedo início á parte relativa ao expe- diente, que terá a duração improrrogavel de duas horas. No caso do artigo 54, a hora do expediente será contada da primeira- chamada. Art. 58º- Em seguida, o Secretario lerá a ata da sessão anterior, que, nao sofrendo impugnação, se considerará aprovada independentemente de votação. & $ 1º- Os Vereadores só Poderão felar sobre a ata para impugna-la e e -- pedir sua retificação, que se fará conforme for deliberado; 52º- Tenhum Vereador poderá falar sobre a ata mais de umavez e por mais de cinco minutos; Dem Sao & 3º- Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e demais Vereadores “presentes. Ê pe ss Ft. 59º- Logo após, o Secretario procederá á leitura do expediente dae ; É Ei dos pareceres, projetos, indicações e requerimentos dos Neo 1; s Art. 608- Na parte relativa ao expediente, qualquer vereador poderá. obter a palavra para justificar projetos e indicações; faz rimentos ou tratar de qualquer assunto de interesse public reador que tiver escrito o que pretende dizer, limitar-se. rendo, a mandar é lesa o discurso para ser publicado Art. 61º. Finda a hora do expediente, ou antes se nenhum Vereador Ê ver pedido a palavra, passer-se-ã logo á parte relativa á orde; quando possivel, distribuida aos Yereadores. O Secretario ler: que se houver de votar, ou discutir, no caso de nao se achar. presso o assunto em ordem do dia. Art. 62º- À ordem do dia só poderá ser interrompida ou alterado ana de preferencia, urgencia ou adiamento. sa S- À inversão da ordem do dia dar-se-á sem preceder di — mediante Pequan imenso de um ou mais Vepeatores, aprovad $ 2ze- 22-“0 ida nã o da urgencia só será sânitido quando rd “Art. 66º- Os projetos deverão reunir as seguintes condições ;- menos, “por tres Vereadores; e, submeii do é consideração da Cemara, será imediatamente votado, sem discussão. Não se dispensará a exi- &encia de parecer, podendo este ser verbal; 3 & 3º- Aprovado o requerimento da urgencia, entrará a REes a da Pepe mente em discussao. À ordem do dia ficará, então, prejudicada até a - decisão do objeto para 0 qual a urgencia foi requerida; Ê 4º. 0 adiamento só poderá ser proposto por tempo. determinado, seja quel for o estedo em que se achar a discussão ou votação; o é: “lícito, porém, interromper, para propor, ao Vereador que estiver. fejando ou à votação que se estiver realisando. Apresentados dois | ou mais requerimentos no mesmo sentido, será votado de prerepencia o que marcar menor prazo. Art. 63º- Exgotada a ordem do dia, e se nenham Vereador pedir a palavra para explicação pessoal, ou findo-o prazo de quatro horas a que se. refere o art. 48, o Presidente levantará a sessão, depois de anun- * ciar a ordem do dia da sessão seminte-as, CAPITULO XI Da sessões secretas Art. 64º. Havendo motivo relevante, a Camara poderá realizar sessões secretas, por deliberação da Mesa qu a requerimento de qualquer Vereador e aprovaçao da Camara, sem discussão. ERA 5 1º- Deliberando que a sessao seja secreta, as portas “ão salão des sessões serão fechadas, vedando-se a-presença no recinto -e nas“ime- diações de quaisquer pessoas, mesmo funcionarios da Casa; E 5 2º- Começada a sessao secreta, a Camara deliberará, preliminarmente ,. -Sé o objeto proposto deve continuar a ser tratado secretamente, mam caso contrario a sessão se tornerá publica; - 8 38- 4 ata Será lavrada e escrita pelo Secretario, e, depois de lida | º aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo “datado e rubricado; 8 Era Antes de levantar a sessão, a Camara Pes oLverE por discussão, . = se a materia decidida deverá ou nao ser publicada, no todo ou em: partie. CAPITULO XII N- Dos progetos de leis e resoluções Arte. 658-—. as atribuições legislativas da Camara serão. exercidas por meio de leis e resoluções. $ unico- Consideram-se resoluções as deliberações que versarem ia “&)- funcionsmento e expediente da Camara. Municipal; 4 entender negar val c)- requerimentos ou representações de interessados não Yeread e a)-ser escrito em artigos coúcisos, numerados e concebidos” mos termos em que tenha de ficar como lei; ie b)-conter simplesmente a enunciação da vontade legisletive, sem preambulos nem razoes; : c)-ser assinado por seu autor ou autores. E a S$ unico- 0 autor do projeto poderá motiva-lo por atrito e em separado quando não queira ou não possa faze-lo verbalmente. Art. 67º- Lido o projeto pelo Secretario, o Presidente consulterá a mara, sem preceder discussão, se deve ser objeto de -deliberaçã cidindo: a Camara “pela afirmativa, será. o projeto imediat: minhado à Comissão a que, por sua naturega, pertencer, . o constitue objeto. de Rep NE ação, considerar-se-á o Pr e “60 regeitado . Art. 682- No caso de duvida sobre qual das Comissões deva emitir p cer sobre o projeto, a Camara decidirá mediante consulta do Bresio E ou a requerimento de qualquer dos Vereadores. 5 unico- As comissões podem, igualmente, solicitar o parecer de outras rt. 692º Os projetos elaborados pelas Comissões o ad nos | as- suntos de sua competencia, serão julgados objetos deliberação | sem depémdência de votação e dados a ordem do dia da sessão seguinte, indeppendentemente de parecer. CAPITULO XIII Das indicações Art. 70º- À indicação é a meneira pela qual os Vereadores “podem apre- É sentar sugestões. Nao é permitido dar fórma de indicação a assuntos gue, por este Regimento, sao reservados para constituir ERJa Re de requerimentos. Art. 718- As indicações serão escritas e assinadas por Vereadores, lidas na hora do expediente e remetidas ás Comissões ou ao Prefeito, se- gundo a materia de que se traten. Art. 72º. Remetida á Comissão, esta emitirá parecer, que será discutido juntamente com a indicação, pela mesma fórma estatedociaa para os demais pareceres. Erica Art. 732º- A indicação poderá consistir na sugestão de se estudar deter- minado assuntos. para converte-lo em projeto de lei ou resolução. . S 1º- Opinando. & Comissão em sentido contrario é indicação, e assim O resolvendo a Camara, fica vedada a apresentação do projeto. durante as primeiras doze sessões ordinarias; resolvendo a Camara em con- trario ao perecer da Comissão, será licito ao autor da indicação, - ou a qualguer Vereador, oferecer o projeto & respeito que terá andeo- | mento, nao obstante o parecer em contrario, se for considerado obje de deliberação; $ 28- Concluindo a Comissão por apresentação do projeto, Eraser este os trênites regimentais fixados para os demais projetos. E CAPITULO XIV Dos requerimentos det 740º. Os requerimentos só poderão ser feitos por Vereadores pre- sentes é sessso, e serão resolvidos pela Camara, salvo os de alçada. do Presidente. cede raaer Art. 75º- Serão verbais ou escritos, independentes de apoiamento, de : discussão e votação, sendo resolvidos imediatamente pelo erpspálpio: os requerimentos que solicitem:- a)-a palavrs ou a sua desistência; b)- a posse de Vereador; o c)- as tetificaçõoes da Ata; Eudes &)- a inseríção de declaração de voto em Ata; : AE e)- a observancia de disposiçao regimental; £)- a retirada de requerimento verbal ou escritos 8)- a'retirada de proposicao com parecer contrario; h)--a verificação de votação; A F)- esclarecimento sobre a ordem dos trabalhos; j)- o preenchimento de lugares nas Comissões. Art. 76º- Serão escritos, poderao ser discutidos e deverão cla meio de requerimento os pedidos que tiverem po obj ij informações solicitadas ao Prefeito, ou DOR seu intermedi v)- nomeação de Comissões Especiais; E -e)j- quaisquer outros assuntos eee se não E cria a incidentes sobre. j vindos no curso das discuss S$ unico- Os requerimentos de que treta o presente METRO deverão. ser "feitos e votados na hora do expediente. Se algum Vereador pedir a pelavra para discuti-los, considerer-se-ão adiados para serem dis- cutidos e votados na primeira parte da ordem do dia da sessão se- guinte, salvo caso de urgencia especial, proposta por capa ipa Ve- reador e votada pela Camara. é Krt. TT7e- Os requerimentos sobre inserção. em jornal oficial, ou nos - a Anais, de documentos não oficiais, serão escritos; sujeitos a apoia- mento de três Vereadores pelo menos; sujeitos é discussão e ao pré- vio-parecer-de uma Comissao especial de três membros, nomeada paso t Presidente. E Art... 782-0s doar iron tos de prorrogação da hora do expediente Re sessao serao verbais, independentes de apoiamento e de discussão, esvotados pelo processo simbolico, não admitindo encaminhamento. de. votação. Art. 79º. Os demais requerimentos, salvo aqueles para os quais o pre- sente Regimento estabelece condições especiais, serão RS art ou | escritos, independentes de apoiamento e discussão. o Art. 80º- Os requerimentos ou petições de interessados, não vereadores | g solicitando concessões ou privilegios para alguma obra municipal, : as representações e quaisquer assuntos que devem ser resolvidos: pela Camara serao primeiramente encaminhados pelo Presidente ás Comissões ou ao Prefeito, conforme os casos. £ unico Quando estes requerimentos, petições ou representações ser. pe referirem a assuntos manifestamente extranhos és atribuições da Camara; não estiverem em termos ou dependerem de cumprimento de . exigençcias legais, o Presidente os indeferirá desde logo e os. mendará arquivar, ou determinará as medidas preliminares que pour, derem. X as CAPITULO XV Das discussões dirt. 81º-- Nenhum projeto de 1ei ou de resolução será adotado sem pas- ser por. ques discussões. a Art. 829º. Terão apenas uma discussão as resoluções sobre Ss e ser. - viços da Camara e sobre recursos de atos do Presidente ou do Pre - feito, “BR que a Camara deliberar negar provimento, bem como sobre [55 sê pa requerimentos ou representações que indeferir ou mander arquivar: Arts 83º- Ne primeira discussão debater-se-á cada artigo do projeto de per si, podendo-se oferecer emêndas que, depois de lidas pelo Secretario, serão postas em êiscussão com o artigo a que se refer “Art. 84º- O | projeto aus for emendado na primeira discussão será enviado a Comissão” a que pertencer, com as emendas aprovadas, para ser de novo redigido, conforme ao vencido, afim de entrar em minina - Gunda discussão, depois de novamente impresso. - Apt. 85º- Na segunda discussão Gebatersse-á o Presaãa em Bleros send = permitido oferecer emendas. : E Art. 86º- Só no correr da primeira discussao dos projetos serao tidos substitutivos, e, conforme a importancia da materia des: será a discussão adiada, se assim requerer algum Vereador | e: mara ns cd ps que os substitutivos sejam: impressos e e o“ ' “Art. 91º-Nenhum Vereador poderá felar mais de uma hora na segunda qa e na ordem do dia com o Profeta DE ERErisOS 1º- Não serão admitidos substitutivos parciais; 2º. Cada vereador não póde assinar mais de um substitutivo à. aa projeto. Ee Art. 87º- As emendas deverão referir-se diretamente á materia do pro- - jeto. Do contrario serão destacadas para constituirem projeto em separado, sujeito ás regras comuns. E $ unico- Ás emendas poderao ser apresentadas outras, que serão consi- deradas sub-emendas. Art. 88º. Adotado o projeto, será remetido, com as emendas aprovadas, 2 à Comissão de “Redação, para o reduzir á devida fórme. Ee A redação, selvo caso de urgencia, reconhecida pela Camara, sera dada ao conhecimento dos Vereadores 48 horas, pelo menos, antes | da sessão, para ser discutida, se o requerer algum Vereador e a Ca- mara aprovar. Se nada for requerido, considerar-se-á aprovada a re- dação. Art. 89º Uma vez concedida pela Camara, a discussão versará sobre es- “a tar ou não a redação conforme ao vencido, mas se 0 vencido envolver incoerencia ou contradição, poder-se-á voltar á aiscussão da materia para desfazer o engano ou erro. Art. 90º- Na primeira discussão, a Camara pode deliberar a requerimento . de algum Vereador, que a materia seja discutida em globo. cussao; mais de dés minutos,sobre cada ertigo, na primeira dis cussão; mais de vinte minutos na redaçao final; mais de quinze minutos na discussao de cada requerimento.. Art. 92º- Na discussão de qualquer materia poderá o Vereador exgoter, Togo, o tempo que, no artigo antecedente, lhe é concedido, ou re- servar parte dele para, de uma só vez, treplicar. 5 1º- Nao -se incluem nesta disposição os autores e relatores dos -pro- jetos, os quais poderão ocupar a tribuna para tantas explicações quantas lhes sejam pedidas, não podendo, porém, falar mais de vinte. minutos, cada vez, e terão preferencia sobre os outros Vereadores; ) 2º- Entende-se por aútor o primeiro signatario de qualquer proposição Art. 93º- 0 Vereador que, inscrito para falar em qualquer discussão, nao se achar presente quando lhe couber a palavpa, perderá a vez de falar, e só poderá ser de novo inscrito em ultimo lugar aa lista organisada. Art. 94º- Havendo dois ou meis projetos sobre o mesmo assunto, dar-se-á discussao previa sobre a preferencia do que deve servir de base E discussão. A consulta sobre a preferencia pode ser feita por inic: «tiva do Presidente ou a requerimento de qualquer Vereador. Art. 95º- Somente -será permitido requerer o encerramento da discussão, apos terem ralado sobre o projeto, velo menos, três Vereadores a. favor e três contra. 4 proposta partirá do Vereador que estiver com a palavra, perdendo ele a vez de falar se o encerramento for recu- sado pela Camara. CAPITULO XVI Das votações Art. 969- As deliberações da Camara serao tomedas com a presença da . maioria absoluta dos Vereadores e pelo voto da maioria dos prese; salvo nos seguintes casos, em que se exige spfoveção por: dois. destes:- a)- autorisação para emprestimos; - b)- concessão de serviços publicos; é: c)- venda, hipoteca ou permuta de bens imoveis; : d)- reafirmação de disposição votada pelo Prefeito. $ $ unico= O Presidente só terá voto nas votecges secretas e nos casos de empate. . Art. 97º- As eleições serao Jeites por escrutinio secreto, tomando-se - por voto indevassavel, não só as deliberações sobre contas do Pre- feito, como as novas deliberações por ele pedidas, na fórma da Lei Organica dos Municipios. Art. 98º- Os Vereadores presentes á sessão não poderão excusar-se de votar; deverão, entretanto, abster-se de opinar ou votar em assun- tos de seu interesse particular, de pessoas de que sejam procura- dores ou represententes, ou de parentes seus, consanguineos ou ara, até o terceiro greu civil. “a Art. 99º. Quando o projeto tiver mais de um artigo, votar-se-á sobre cada um na primeira discussão ainda que essa discussão tenha sião feita em gmizk globo. $ 1º- Se o projeto for extenso, poderá, a requerimento de qual quer y Vereador, ou mediante proposta do Presidente, ser votado por capi- tulos ou por sessões; e, caso nao contenha essas divisões, por grupo de artigos, cujo numero será declarado; $ 2º. 4 votação, tanto das emendas como dos artigos, será feita depois de êncerrada a discussão de todo o projeto; S 3º- As emendas supressivas serao votadas antes do artigo e que se: referirem. Art. 100º- Na segunda discussão a votação será em globo, menos quanto --ês emendas nessa discussão oferecidas, as quais serao votadas uma . a uma, tendo prioridade as supressivas. Art. 101º- Quando se tratar de despesas, as emendas restritivas terão preferencia. Art. 1028- Os substitutivos serao votados antes dos projetos principais e na ordem inversa á de sua apresentação. Aprovado um substitutivo, . ficarão prejudicados om outros. Art. 103º- É admissivel o requerimento de preferencia para a. votação de emenda ou substitutivo. 5 unico- As emendas ou substitutivos oriundos das Comissões esto - pre preferencia. art. 104º. É igualmente admissivel o requerimento de destaque. - Art. 105º- Três são os processos de votação pelos quais deliberará a. * Camara;- a)- o simbólico; b)- o nominal; c)-.o de escrutinio secreto. Ert. 106º- O processo simbolico será praticado conservando-se sentados os Vereadores que votem a favor da materia em deliberação. unico- Ao anunciar a votação de qualquer materia, o Presidente convi dera os Vereadores que votem a favor a se conservarem sentados e proclamará o resultado. Art. 104º- Fer-se-á a votação nominal pela lista dos Vereadores que. serao chamados pelo Secretario e responderão SIM ou NÃO, conforme forem favoraveis ou contrarios ao que se estiver votando. e 5 1º- O Secretario fará a chamada, tomará nota dos Vereadores que tarem em um ou outro sentido, e irá + proclemendo em voz alta o tado da votação; 5 2º- o ro stltadi final da votação será: + e pelo Pr " que/ mendará ler os nomes dos que tentam votado SIN e. dos. votado NÃO; EE 3º-Bepois que o Presidente proclamar o resultado final, nenhum - “dor poderá voter. Art. 108º Para se praticar a votação nominal, será mistér que stem - Vereador requeira e a Cemara a admita. $ 1º- Os requerimentos verbais nao admitirão votação nominsl. $ 2º- se a requerimento de Mm Vereador, a Camara deliberar previamente realisar todas as votações de determinada proposição pelo processo. simbolico, não serao admitidos requerimentos de votação nominal pe essa materia. Art. 109º. Praticar-se-é a votaçao por escrutinio secreto, por meio ae cedulas escritas, recolhidas em urnas, que fticerao Juro á neo usando-se gabinete indevassavel. Art. 110º Se a algum Vereador parecer que o resultado de uma otite -simbolica, proclamado velo Presidente, não E exato, pedirá a sua. verificação, que poderá ser feita nominalmente, a juizo do President $ 1º- Veriricado o resultado, o Presidente o proclamará. -$ 2º- Nenhuma votação admitirá mais de uma TO ARA Eaoão. e CAPITULO XVII Do orçamento; sua discussão e votação Art. 111º. O Prefeito enviará & Camera, até 30 de Setembim de cada ano o projeto de lei orçamentaria para o exercicio seguinte, acenpónhaão de tabela diserimânativa da receita e Aespesa. à 5 unico- Se, até essa data, o Prefeito não o tiver enciado, a Camara independentemente dele, passará á elaboração da lei enc tomando por base o orgemento vigente. Art. 112º O orçamento será organisado de fórma que a despesa não exce a receita regularmente calculada. GE 7 $ um unico- A despesa será fixada discriminadamente por verbas específica E das, e a receita, calculada com a indicação clara e minuciosa de: uas. 5 Ss fontes. Art. 113º- 4 lei de orçemento não conterá dispositivos estrenhos. a culo daspeceita e fixação da despesa, salvo:- 18)- autorização para abertura de creditos suplementares e operações * financeiras por antecipação de- receita, até o Rins das ela respetivas; > E 28)... aplicação ão saldo, ou providencias indispensaveis ao eqgu; “orçementario. ; ; E Art. 1140 É proibido é-Camara conceder creditos ilimitados. Art. 115º- Considera-se prorrogado o orçamento vigente, se, até 2: E: “- Dezembro de cada ano, nao houver a Camara remetido ao Prefeito, “par * publicação, “o do ano seguinte. ; to 116º- Estando o projeto de orçamento em ordem do dia, a eia do "Expediente" será apenas de meia hora € improrrogavel. A be so Dia" será exclusivamente destinada ao orçamento, Eae Art. 1172- O Presidente da Camara, recebido o projeto, mandará unia, É Ê ca-lo e distribui-lo em tesciculos &os vereadores para o competente “estudo, enviando-o á Comissão de Finanças e Orçamento, para a sentar o seu parecer dentro do prazo Eee su nad dias. Ari. 128º- Recebido o parecer da Comissão de piençds e Orçamen: “publicado e dado para a ordem do dia com o projeto - indep qa no Fapen sente das sessões. : a E utinão de Finanças e “Orçamento, poderão ser or oficiaddo emen das jaditivas, supressivas, modificativas ou substitutivas, das quais terá vista a referida Comissão e sobre elas deverá dar o seu pe dentro de 3 dias, publicando-se o parecer e as emendas. Sa artã 120º- Na segunda discussão do projeto, englobado com as enerdie e": + pareceres a elas referentes, ficará a mesma encerrada e proceder-se-á. á votação, primeiramente do projeto, salvo as emendas, e, em seguida, á votação destas, cada uma de per si. unicê- Se não for otérecidas emendas, poderá o projeto ser votuão de- finitivamente logo na primeira discussão. Art. 121º- A Camara funcionará em sessões extraordinerias, de modo que "0 orçamento esteja concluido dentro do termo legal. nas * Arte 122º- tanto em primeira como em segunaa discussão, as sessões. po: dergo ser adiadas ou prorrogadas elem da hora regimental, se assim for requerido por &lgum Vereador e aceito pela Camara, em simples - votação, sem discussao ou parecer de quelquer Comissão. Art. 123º- Nenhuma emenda será admitida ao projeto de orçamento quando sua materia for daquelas que, por sua naturesa, devam ser objeto de lei especial. CAPITULO XVIII Da Policia interna da Camera Art. 1242- A Mess exercerá as funções de policia. Art. 125º Todos falarão de pés: exceto o Presidente e o Vereador que, por enfermos obtiver permissão para falar sentado. Art. 126º- 0 Vereador dirigir-se-á sempre ao Presidente qu à Cemera “em geral, e só poderá faler voltado pera a Mesa. Art. 127º. Nenhum Vereador poderá fxixx user da palavra sem e es lhe seja concedida, e só podera falar;- 4 ) 1º)- para discutir materia em debate; Petas 28)- para justificar projetos e indicações | e 3º)- para fezer requerimentos; E Ê 4º)- para trater de qualquer assunto de interesse publico; ; 5º)- pela ordem; 62)- para encaminhar a votação; “Tfey-“para explicação pessoal; a O Vereador poderá falar pela ordem:— é a)- por ocasião da leitmma do expediente e no principio: de qualquer f & discussão para propor o melhor metodo de direção dos tr; ara ae b)- para reclamar contra a preterição de. qualquer Zormal idade o mental. ; RE £ 2º. para encaminhar a votação, o Vereador só poderá falar com: ig: de indicar o melhor meio de ser a materia posta a votos. X-5 3º- Nos casos dos paragrafos 1%-e 2º, nenhum Vereador poderá f: - mais de uma vez, nem por mais de cinco minutos. $ 4º. O Vereador poderá falar em explicação pessoal, um vez durente vinte minutos, depois de esgotadas a ordem do dia e dentro do “te destinado á sessão. — Art. 228º. Se qualquer Vereador pretender falar sem estar com a a e assim prosseguir contra disposição do Regimento, depois de ady é xiita ti-lo, o Presidente o convidará a sentar-se. : $ 2º- se, apresar dessa advertencia e desse convite, o Vereador tir em falar, o Presidente dará o discurso por Vermidados = “cesso regimental, o Presidente. o convidará” a retirar-se à durante. a sessao. Ert. 1298- O Presidente oderás AR o ou Epa a sessã É que julger conveniente a tem da ordem dos pra oR Art. 1302- O Vereador não poderá: a)- desviar-se da questão em debate; b)- falar sobre materia fencida; ê E c)- usar de linguagem improvria; E É ao à)- ultrapassar o prazo que lhe compete; E “e)- deixar de atender és advertencias do Presidente. Z “731º. à declaração de voto só poderá ser feita por escrito, e de E - : verá ser enviada é Kesa. Póde ser feita na mesma. sessão em que a EO REA Notação se der, ou na subseguente. 4 e 1329- Inserevendo-se mais de um Vereador para a PR. do expe terao preferencia é tribuna os membros da Nesa, para atender é ques— tão de ordem ou de economia interna da Camara, e os Vereadores que . não: EEEXRFRX à ocuparam na sessão anterior, sendo dada a Ei e demais pela ordem de inscrição. E : e Art. 133º- Quando mais de um Vereador pedir a palavra simultaneamente & “sobre.o mesmo essunto, o Presidente a concederá:- a)- em primeiro luger,so autor; b)- em segundo, ao relator; “c)- em terceiro, ao autor de Foto em separado; pes 'd)- em quarto, ao autor de emendas. Re ç 1º- Sempre que mais de dois Vereadores se inscreverem para. auelau 7 discussão, deverão declarar, quando possivel, préviamente, si sa “pró ou contra a materia em debate, para que, alternadamente, a um orador a favor suceda mmxrzexk outro contra. e + 2º-No livro proprio, os oradores inscrever-se-ão para dedsdos ãa “materia; assim que for anenciada a sua inclusão em ordem do faia. te 134º Compete é Kesa censurar os debates a serem us ran os E eliminação de todas as expressoes anti-regimentais. det 135º- 4 interrupção de um orador por meio de Fenda só se : Ser SE “quando este for breve e cortês. — Não serao permitidos apartes sucessivos: e aros E ao dis —- Por ocasiao de encaminhamento de votação nao serao admiti EA E + E NEsa, sob a aireção de seu Presthenao unico- Este Da RLESARen o poderá ser feito por Força Policial “ quais Peg Mesa, e postos á sua nte disposição. Cart 138º. será permitida a quaisquer pessoas, gersprenenta, traje de aplauso ou de reprovação zo que die passar no recinto ou Es 1º- No recinto e nós lugares destinados á Nega, durante as. Fá alem dos Vereadores e dos funcionarios da Secretario, em se só serão admitidas ouiras pessoas, com expressa autoriz Edited a sair NNE tamento do edificio, sem prejuizo de penalidade. 'S 3º- O Presidente poderá fazer evacuar o peer raado aos cepecêuiores quando tel medida se tornar necessaria. Ê Art. 139º Se no edificio da Camara se cometer algum delito, a Mesa fará E prender em Flagrante o culpado, e o enviará á autoridade competente, para formar a culpa, dirigindo-lhe, com a maior brevidade, a parti- cipação da ocorrencia, depois de verificar o fato e as suas circuns- tancias - Art. 140º- Se algum Vereador, dentro do edificio da Camara, cometer excesso que deva ter repressão, a Mesa conhecerá do feto, expondo-d á Casa, que deliberará a respeito em sessão secreta. CAPITULO XIX Da promulgação e publicação das leis ou resoluçõe: Art. 141º Aprovado pela Camara um projeto de lei, será ele enviado so. Prefeito, que o sancionará e promulgará. Art. 142º- Serão registrados em livro proprio e arquivados na Secreta- ria da Camara, os originais das leis e resoluções, remetendo-se ao Prefeito, para os fins indicados no artigo anterior, a respetiva copia autenticada pela Mesa. Art. 143º. O Presidente da Camara promulgará e fará publicar as leis, desde que nao o faça o Prefeito, nos casos da lei, usando desta - fórmula:;- “A Camara Hunicipal de Leme decreta e promulga a seguinte EO Art. 144º- O Presidente fará a publicação das resoluções. CAPITULO XX Da correspondencia oficial ee Art. 145º- As representações da Camara, dirigidas aos poderes do Es-. tado ou da União, serao assinadas pela Mesa e os papeis do seu em- pediente pelo Presidente, que se corresponderá com o Prefeito po: meio de oficio. Art. J55º.. As ordens do Presidente aos funcionarios subordinados â Camara serão expedidas por meio de Portarias. E) Art. 187º. Nenhuma representação ou oficio, que tenha de ser gos pela Camara, será expedido sem que tenha sido redigido pela Mesa ou alguma comissao que o apresentará sem fórma de parecer para ser discutido e votado em sessao, independentemente de inclusão na ordem do dia. Art. 148%- Não é permitido a Vereador algum declarar-se vencido na. - correspondencia da Cemara, nem fazer qualquer outra declaração, antes ou em seguida é sua assinatura, devendo reservar para a Enio a consignação do seu voto. CAPITULO: XXI Dos recursos Art. 149º Dos recursos interpostos contra Jeis, resoluções e demai atos municipais, para a Assemblea Legislativa do Estado; serao traidas e arquivadas copias do respetivo termo, e,a juizo do sidente da Camara, dos documentos oferecidos pelos recorrentes, Er ACRE “em materia de | gn de imposto, de cxtei ção taxas “obedecerá ao seguinte procésso:- E $ 1º- O contribuinte que tiver reclamado contra o lança - imposto, taxa ou conbribuição, pelos quais tiver sido « -for atendido pelo Prefeito, poderá. recorrer do des dés dias Seguintes á sua a comunicação ao interessad ao = e não terá efeito nndsissvo- E S 3º- Recebido o recúrso, o Prefeito mandará tomá-lo por terno, enviand, E "o à Camara, devidamente informado, dentro de 5 dias. 5 4e. Chegado é Camara o recurso, o Presidente o fará distribuir és o uissoes de “Justiça e Finanças. Estes mercarão ao interessado e da lação de dés dias pars juntar os documentos e Justdfionçõem q pera prova de seus direitos. É ndo "4. 5º. Findo esse prazo, as Comissões, exeminando as razões ao re: & : *-“ecas informações ão Prefeito, darão seu parecer; 0 quel segui em diante os XxxxkxIk«x trâmites regimentais comuns. at ao & 6º- Se 0' Prefeito recusar-se a tomar por termo o recurso in sede dento do prazo legal, o interessado interporá seu recurso pe rante o: Presidente da € ra o ua o mandará Nena por termo e seguir s o caviso de Co pRE natos que está dentro de prazo ou Que, o per de =" -culps da Prefeitura. E a $ Tº- Se o Prefeito demorar em seu poder o recurso, be do prazo "“" “Go no paragrafo 3º, o recurmente poderá tambem inter = = diretemente perante a presidencia da-Camara, a qual, $ dar tomar por termo, requísiterá do Prefeito informações demora; e verificada a responsabilidade deste pelo atraz tomar por termo o recurso é FronsaE guir.” a. 5 CAPITULO XXII XENCOROEA Ps Gerais vem pera constituir precedentes que deverão ai observ art. 153º- Os projetos, indicaçoss, requerimentos, | uma vez re: somente poderão ser reproduzidos após doze sessões ordinari que se dér-a rejeição. E s det .154º q Extraviado qualquer processo, será res Rg a requ de qualquer Vereador ou por decisão do Presidente. Art. 155º Nenhuma alteração regimental será aprovada sem. pro: erita e discutida em dois dies de sessao. Pa Art. 1562- O presente: Recimento entrerá em vis cação, revogadas as disposições em contrari na data: da s - 0-0 —'0 —