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norma nº 1/1948

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 1948
Date 1948-06-30
EmentaRegimento Interno da Câmara Municipal de Leme
native_id880

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.80 · pages: 19

à eta ( )
pelo snr. Presidente «
Camara-e composta dos Ver:
“João 4rrais Ser Filho, P:
Bonfenti e Rafaél Maradei. =
nc eai 25:- onde diz "caendo à Justica ,Exéi toral
Te LE à Base tenbendo 4 Camara E RE TELE
"9 10-)
Di : casg do paragrato 1º do
aa aéiis — ATTIBO GBZ= NO CASO Ge Vaga, aus
Zencis ou impedimento de qualquer membro das Comissões
Fermunentes, o Presidente da Câmara designará o seu
Substituto de acordo com a indicação da bancada à que
“pertencer o substituto.
á E TT
Rm co -
Perderá, igualmente, o mandato o vereador cujo procedi-
monto seja reputnado pelo voto de dois terços Gn Camara.
incompatível com o decoro desta”.
TÁ TEME ar qenção cri ME
wrÃattigo 47 da Lei Org À ad am
Ro e . — Artigo 14º- Se o
ao) re en para clear s a! É S1Xe
me a Sresidontir, o) Vicegp Presidente'o substituira, ceden-
Go-lhe, porem, or lugar Zogo que chegue.
/d)- pela cassa ão do registro do respectivo partido,
quando incidir no parágrafo 15 do artigo 141 da
onstituiçao Federil;
e)- pela. perda dos direitos políticos.
$ 1º- As vagas serão declaradas:
1º- nossensos da letra à e D, pelr Mega da icá-
icdidada, mara
Ee '8º- nos casos da letra €, por Resolução votads.
ES pela Camara, mediante os tramites regimen-
teis, por inicintiva de qualquer vercador;
32º- nos cagos da letra d.e e, pela Mesa da Ca-
mara, logo que o orgão Sta ciario ou à Aus
toridade que houver cassado o registro do
A partido o Rea a perda dos direitos
k o pol nos doyereador e houver feito « devi
cm. Bo comunicação. ff
REGIMENTO INTERNO DA CANARA MUNICFRAL DE LEME
pes Resolução nº Í ae e pmatha atá
A Camara Municipal de LEME, de conformidade com O disposto |
no art. 34, nº 1, da Lei Organica dos Municipios do Estado
de S. Paulo, RESOLVE:-
CAPITULO 1
Da Camara
Art. 1º- No dia 1º de Janeiro do primeiro ano de cada quatrienio para
o qual tenham sido eleitos, os Vereadores diplomados reunir-se-so em |
sessão de instalação da Camara lunicipal, sob a presidencia do Juiz
- Eleitoral competente, e preenchidas as formalidades legais.
$ 1º- O Juiz Elei toral, convidando para Secretario um dos Vereadores
eleitos, receberá os diplomas, tomará compromisso aos Vereadores,
dar-lhes-á posse, declarará instalada a Camara Municipal que, ainda .
sob a sua presidencia, elegerá sua Mesa que servirá durante o ano
legislativo;
$ 2º- Proclamado o resultado, o Juiz Eleitoral passará a presidencia
- e Presidente eleito, dando-se, em seguida, posse ao Prefeito;
— Dentro dos primeiros dés dias dos anos subsequentes, em sessão
> no epi a Camara renovará a sua Mesa, podendo haver reeleição dos
seus membros. :
. 04
Art. 2º- A eleição da Mesa será feita por escrutínio secreto, e Sora
voto indevassavel, em cédulas separadas é maioria absoluta de votos.
dos Vereadores presentes.
pus 5 unico- Se nenhum candidato tiver obtido aquela maioria, realisar- .
* se-a segundo eserutinio entre os dois mais votados, e, repetindo-se |
o caso, considerar-se-á eleito o que alcançar maior votaçao. Em caso .
de empate, será considerado eleito o mais velho, decidindo-se pela
sorte quando houver coincidencia de idade. :
Art. 3º- Empossada a Mesa o Presidente designará a sessão imediata,
A determinando a ordem do dia, da qual constará a eleição das Comis
o d sões Permamentes, cujos membros poderão ser reeleitos. á
t. 4º- O ano legislativo se contará de 1º de janeiro a 31 de ezemi
+. 5º- Oyereador que não pré, pi gra sessã
s Zaçao, me cado câmo su e fa-l imeira
parecer, perante Pre dente .
| : a lei e promovendo o bem gersl do Municipio."
cal CAPITULO II
Í “Da Mesa
Art. 7º- A Mesa da Cemara, que servirá até ser substituida no em
guinte, compor-se-á de um Presidente e de um Secretario. | E
E) 1º- Para suprir a falta do Presidente e do Secretario haverá a
Presidente e um Vice-Secretario, eleitos conjuntamente com a
g2º — Yago qual quer cargo, será preenchido imediatamente por m
(SÍagaR eleição. F É
Art. 8º- Os membros da less não poderão fazer pra “ge Cond ssão
manentes.
Art. 9º- O Presidente é o representante da Camara delta e fóra déla..
Art. 10º- Compete ao Presidente dirigir os trabalhos da ou ita e es-
CAPI TULO q
Do Presidente
pecialmente:—
1º- presidir, abrir, encerrar e levantar as sessões; mandar preta E
der á chamada, á leitura da Ata e á do expediente; E
2º. fazer observar o Regimento. :
3º- assinar, em primeiro lugar, os Atos e Resoluções da Camara;
4º. convocar sessões extraordinarias;
5º.
6º.
Th
8º.
ge.
10º-
11º-
12º-
13º-
142.
15º-
19º-
20º
2º.
22º.
23º-
240.
250
nomear substitutos, em caso de falta ou impedimento, rem os
membros efetivos das Comissões Permanentes;
empossar os Vereadores que nao tenham comparecido á sessão de .
instalação da legislatura para que foram eleitos e os suplentes
convocados;
conceder a palavea aos Vereadores; É
declarar exgotados a hora destinada é materia do expediente e ae
ordem-do dia e os prazos facultados e determinados pela Camara
aos oradores;
manter a ordem nas sessões advertindo os oradores que se des-
viarem da materia, cometerem excesso ou infringirem o Regimento,
podendo então retirar a palavra, suspender ou levantar a sessão
quando não for atendido e as circunstancias o exigirem;
Esclarecer e determinar com precisão o ponto em que deve recair
a votação, dividindo as questões complexas e anunciar o feed os
tedo da votação;
resolver soberanamente qualquer questao de ordem;
nomear, por autorisação da Camara, comissões especiais, salvo
quando for decidido que sejam eleitas;
superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Camara, |
nao permitindo expressões e conceitos vedados velo Regimento;
resolver sobre votação por partes;
assinar com os Vereadores as Atas das sessões, e com o Secre-
tario os editais e mais expediente do serviço a seu cargo;
- designar os trabalhos para a ordem do dia da sessão subsequente;
— rubricar os livros de Atas e os demais livros destinados ao ser-
viço da Camara e sua Secreteria; o ;
omear, promover, remover;"susp sede óSTemprega
Camára, condeder-lhes licença, férias, aposentadoria e geréscim
de de ar datr al na fórma da leis e promover-lhes a responsabili.
manter e dirigir a correspondencia oficial sobre os negocios qu
lhe são afétos;
dirigir e superintender todo o serviço da Secretaria da Camara,
autorisar as despesas da mesma, dentro dos limites do orgament
e requisitar de Prefeitura os respectivos pagamentos;
dar andamento legal aos recursos interpostos de seus atos, ãos
do Prefeito e da Camara, de modo a garantir o direito das partes; Ê
encaminhar ás Secretarias e 6rgãos tecnicos do Estado, os pedi-
dos de assistencia tecnica sob qualquer assunto de interesse Pu
blico;
fazer pe da o relatorio dos trabalhos da Camara, e dos ue
estão a seu cargo; k
publicar as Resoluções, bem como promulgar e publicar as Lei:
da Camara, quando o Prefeito o não tenha feito, nos casos d
regulamentar os serviços da Secretaria da Camara.
É)
4rt. 11º- 0 Presidente, como Jordao póde oferecer projetos,
“goes E requerimentos, mas, pera discuti-los,. deverá efast
Z a Frente nat enquapto se trater do objeto proposto.
SI º- Terá voto, tão somente, nas votações secretas e nos casos
a -empate;
$ 2º Quando, no exercicio das suas funções estiver com a É sarado 3
não poderá ser interrompido, nem aparteado.
art. 12º- 0 Presidente proporá a prorrogação da sessão e convocará.
outras, quando lhe parecer conveniente.
CAPITULO 1V*
Do Vice-Presidente é:
Art. 13º. O Vice-Presidente exercerá todas as atribuições privati
ão Presidente na falta ou Tepet ento deste.
ade ni tiver ces Ro é ra r . :
-ou SE ss er que ixer a PO cotilia o Vic
ad cedendo-lne, porém, 6 lugar ldgo que
- Art. 15º.
O Vice-Presidente será substituido pelo Secretario,
, o deste pelo Vice-Secretario, e na falta deste pelo Vereador
e idade.
CAPITULO V
Do Secretario
Art. 16º- São atribuições do Secretario:-
.1º- fazer a chamada, pela lista, dos Vereadores, antes de. abrir
ie sessão e em qualquer ocasiao que se faça necessario, tomand
E nota dos que comparecerem e dos que faltarem com a causa |
ticipada ou sem participação;
2º Jer na hora do expediente ou durante a sessão, os da ata,
- projetos, requerimentos, indicações, pareceres e mais pé ;
sujeitos a deliberação ou conhecimento da Camara; - É
3º- fazer o transunto fiel de tudo o que ocorra na sessão, tomando
os necessarios apontamentos para, afinal, serem Pane
livro'de atas;
- Eº- fazer constar das aias a suma dos projetos qe leis,
E gmendes, requerimentos, -pareceres e demais papeis que. se
É: “sentarem, os nomes dos seus autores, des que houverem falad
pa pr E --bem comô dos que, em votação nominal, tiverem respondi
e ade ou "NÃO";
— 6º- Javrar as atas das sessoes secretas;
6º- fazer, pela ardem, a inscrição dos Vereadores que. E Eee
palavra; -
| T2- tomar nota das vezes que cada Vereador ocupar a tribuna;
“o. ---82- assinar com o Presidente todos os atos da Mesa;
—— * 99. receber, encaminhar e mandar fazer toda a correspondenci:
cial da Camara, fiscalisanão sua redação, é id ço de:
(o) bin fe da Secretarias ,
O sa pelo as tisn te -
a ã CAPITULO NI
Dos Vereadores
Ert. 18º- são strituições. dos Vereadores:-.
2º. desempenhar-se dos encargos para que forem designados, salvoí -
tendo motivo justo, que será sujeito á consideração da Camara;
3º- dar, no mais curto espaço de tempo, as informações e pareceres
de que forem incumbidos; ;
4º- propor á Camara, por escrito, todas as medidas que julgarem con—
venientes ao Municipio e á segurança e bem estar dos seus habi-
tantes, bem como impugnarem as que lhes pareçam prejudiciais eu
contrarias ao interesse publico;
5º- comunicar ao Presidente da Camara , pesa que tiver motivo “Justo 7
para deimar de comparecer ás sessões, *
(netos O Vereador poderá solicitar licença por tempo tem nado
ã mediante deliberação da Camara, rerimpreiee itinere
Art. 209- As vagas na Camara verificar-se-ão;- a
2)- por falecimento; E
b)- Pela renuncia expressa; É
“cJ- pela perda do mandato. as
- 21º- No caso de vaga ou licença, será convocado o FetperiaTs
plente.
Quando nao houver suplente devidamente habilitado, o Presi le:
da Camara derá logo conhecimento do fato so. É dei comporta
é
os fins de direito.
Art. 229- A renuncia do Vereador fer-se-á por oficio autenticado e ao
rigido é Camara, reputando-se aberta a vaga, independentemente de
aceitação expressa, desde que seja lido em sessão o oficio é conste
isso de ata.
- 23º Importa em perda de mandato a falta do Vereador ás sess se
por sessenta dias consecutivos, sem licença, cabendo á Justiça. SP
E +oral decreta-la, por iniciativa do Presidente da Camera ou de ua
quer Vependdo
É CAPITULO CAPITULO VIT
Das Comissões
es Art. 24º. Haverá quatro Comissões, compostas, cada uma de três Ver:
É dores com as atribuições indicadas pelas suas denominações, . q
es seguintes:- S
Justiça-e Redaçao
Finanças e Orçamento “pa
Higiene e Cultura E é
Obras e Serviços Publicos
Ra Art. 25º. Os. Vereadores filiados a partidos representados na Cemara,
concorrerão é eleição das Comissoes Permanentes sob a mesma legenda
com a qual foram eleitos, de acordo com o Que constar dos seus res-
“* petivos diplomas. €
Art. 26º- Par-se-á a votação, para cada Comissão, em uma cédula só, me
impressa, datilografada ou mimiografada, contendo apenas a isenta se
e o nome de qualquer dos Vereadores a ela pertencentes.
Sá frt. Z218- Estarão eleitos em primeiro turno:-
a)- os Vereadores de cada legenda que tiverem po o quociente.
eleátoral;
b)- os Vereadores da mesma legenda mais votados nominalmente, até
que se complete o respetivo quociente pertidario.
Art. 282 Determinar-se-ã o quociente eleitoral, dividindo-se o numero
de votos válidos apurados, pelos lugares a preencher, desprezada a
fraçao, se igual eu inferior a meio, equivalendo a um, se superior.
$ unico- Contar-se-ão como validos, para o efeito da determinação do
quociente eleitoral, os votos em branco.
Art. 29º. Determinar-se-g º quociente partidario, dávidindo-se pelo
quociente eleitoral o numero de votos válidos emitidos em cédulas
sob a mesma legenda, desprezada a fração.
é
Art. 30º. Estarão eleitos em segundo turno, até serem preenchidos os
lugares que não o forem em primeiro, os Vereadores mais votados e
ainda não eleitos de legenda que houverem alcançado o quociente
eleitoral, observadas as seguintes regras :— E
&)-dividir-se-á o numero de votos emitidos sob cada legenda pelo
É numero de lugares por ela já obtidos, mais um, cabendo o lugar
a preencher ao partido ou grupo que alcançar maior media com-.
putada a fração;
b)-repetir-se-á essa operação até o preenchimento de todos os lu-
gares.
Art. 31º. Se nenhum partido alcançar quociente eleitoral, considerar-.
se-ao eleitos, em segundo turno, todos os Vereadores mais votados
na eleição, até serem preenchidos os lugares.
Art. 32º Será nula a cedula que contiver mais de um nome, ou não con-
tiver a legenda do partido a que pertencer o Vereador votado.
NM)
Art. 33º- A cedula que contiver apenas a legenda será computada para
a determinaçao do quociente eleitoral e partidario. Em caso de
empate, haver-se-á por eleito o Vereador mais idoso.
Art. 34º Terminada a votação, serão astz cedulas retiradas da urna,
contadas e lidas pelo Presidente, que, juntamente com o Secretario
procederá á apuração.
árt. 35º- Feita a apuração de cada urna, o Secretario redigirá o bo-
letim com o resultado das eleições, colocando os eleitos na ordem
decrescente dos votos obtidos. ;
Art. 36º- O Presidente procederá á leitura do boletim da apuração e
s pronunciará os nomes dos Vereadores que devem constituit cada uma.
das Comissoes. ã Ea
Art. 372º- As Comissões Permanentes serão eleitas anualmente; funcio-
= 2.— E = :
narao;tambem, nas prorrogações e nas sessoes extraordinarias.
E E RE mca ts so
vasa, ausencia o4 impedimento deYquel que
des, : é
O, que deverá ser %
entke os re sentantes«do sigo a que pertentia o bs
Art. 39º- Haverá comissões especiais sempre que a Camara o resolve
" podendo ser o Presidente autorizado a nomea-las. :
$ unico- As comissões especiais compor-se-ao do numero de membros que
? * e Camara determinar e durarao apenas enquanto se tratar da materia
que lhes deu motivo.
Art. 40º- Os papeis serão entregues és Comissões por meio de protocolo
e do seu estudo será incumbido aquele de seus membros que for desi
nado pelo Presidente da Comissao. as
vã
8 upico- O parecer será assinado em primeiro lugar pelo Presidente e
seguir pelo relator e pelo terceiro membro. -
;
E
Art. 41º- As Comissões elegerao os respetivos Bresidentes, em s
meira reunião,e deliberarao sobre os dias e ordem dos seus
os quais serão consignados em livro proprio.
Art: 42º. Poderão as Comissões requisitar do Prefeito, por interme
do Presidente da Camera e independente de votação desta, talha
informações que julgarem necessarias.
CAPITULO VIII
Dos pareceres das Comissões — - Ee
Art. 43º- Toda materia, que deva ser posta em discussão e votação,
devera, em regra, ser dade para a ordem do dia com parecer da Comis- -
Sao respetiva.
$ 1º- Poderá ser dispensado o parecer,-a juizo da Camara, mas nesse. :
caso a proposição deverá ser dada para a ordem do dia depois de en-
tregue sua copia a cada Vereador nunca menos de 24 horas antes da
sessão;
a É 2º- Somente se dispensarão: parecer ou copia da proposição, no caso
de ser convocada uma sessão extraordinaria para o mesmo dia.
»
Ert. 44º- O parecer da - Comissão, a que for remetido o projeto, con
propondo a sua adoç &o ou a sua rejeição, as emendas que iulear neces.
sarias ou um substitutivo.
"O Art. 45º. O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus
membros, ou, Bo menos, pela maioria, devendo aquele que o assinar
e vencido indicar, em seguida, a restrição que lhe faz ou oferecer |
voto em separado. ;
5 unico- Sempre que o parecer concluir por pedião de informações ou.
audiencia de outra Comissão, não será levado a plenario sem ane
satisfaçam estas condições.
Art. 46º. O prazo para a Comissão dar parecer é de dés dias, salvo
* deliberação da Camara.
-S 1º- Exgotado o prezo, o projeto poderá ser submetido a divido e
votação independentemente de parecer, desde que o requeira quel quer
Verendo e assim delibere a Camara; E
E) 2º. Poderá a Comissão, por qualquer de seus membros, e mediente apro-
- vação da Camara, pedir prorrogação de prazo, alegando a impor
do assunto.
e CAPITULO IX
E Das Sessões
2 47º As sessões da Cemarg serão ordinarias ou extraordinarias.
“só poderão realisar-se com a presença, pelo menos, da maioria. a é
- "luta dos seus membros.
Art. 48º- As sessões ordinarias mexaz se reslizarão na primeira
terceira quartas feiras de cada mês, e, quando esses dias
feriado, no primeiro dia util imediato. Terão inicio?
ed o maxima de quero horas. É é
AS Sessões. cerraordinarias, que Eno ser. dlurnas
das com antecedencia minima de tres dias, e “nelas não
tratar de essunto exiranho ao que houver determinado a.
$ 1º- Es sessões extraordinarias: poderão ser convocadas Dor.
: do Presidente, ou deliberação da Camara, a requerimento, PRE
, de cinco Vereadores;
- 42º — Os Vereadores deverao ser notiricados de convocação da ses
Rir sortinapia. -
Art. 5080. as sessões da Camera, ques salvo resol ão em ce
cio destinado ao seu tuncionament:
Art. 51º- Mediante aprovação da Comara, as sessões poderão ser pro:
rogadas, por tempo determinado, por proposta do Presidente. ou a
querimento de qualquer Vereador, nao podendo esta proposta ou reque-
rimento ser discutido, nem sofrer encaminhamento de votação.
* CAPITULO X
Des sessões publicas :
Art. 52º. Á hora de se iniciar a sessão, os membros da Mesa e os Verea-.
dores ocunarão as suas cadeiras no recinto.
Art. 53º. O Bresidente manderá fazer a chamada pelo Secreterio, afim
de verificar se há numero legal. Havendo, declarará aberta a sessao.
Art. 548 Não havendo numero legal, mas estando presentes, pelo menos,
xgtz um terço dos Vereadores, o Presidente mandará ler o expediente
que não depender de voto da Camara, para ter o conveniente destino.
Terminada essa leitura, proceder-se-á a nova chamada, que não poderá
ser feita senão 30 minutos depois da primeira, embora a leitura do
expediente seja feita dentro de menor prazo.
unico- Se ainda nao se verificar a - presença de numero legal, decla-
rara o Presidente que não há sessão por falta de numero, dando por
encerrados os trabalhos.
Art. 55º. Embora não haja sessão, será lavrada uma ata dos trabalhos,
a qual não dependerá de aprovação, anunciando o Pfesidente a ordem
do dia da sessao subsequente.
Art. 562-As sessões serão divididas em duas partes:- expedicá te, e orde
do dia.
Art. 57º- Aberta a sessão, será dedo início á parte relativa ao expe-
diente, que terá a duração improrrogavel de duas horas. No caso do
artigo 54, a hora do expediente será contada da primeira- chamada.
Art. 58º- Em seguida, o Secretario lerá a ata da sessão anterior, que,
nao sofrendo impugnação, se considerará aprovada independentemente
de votação.
& $ 1º- Os Vereadores só Poderão felar sobre a ata para impugna-la e
e -- pedir sua retificação, que se fará conforme for deliberado;
52º- Tenhum Vereador poderá falar sobre a ata mais de umavez e por
mais de cinco minutos; Dem Sao
& 3º- Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e demais Vereadores
“presentes. Ê
pe ss Ft. 59º- Logo após, o Secretario procederá á leitura do expediente dae ;
É Ei dos pareceres, projetos, indicações e requerimentos dos Neo 1;
s Art. 608- Na parte relativa ao expediente, qualquer vereador poderá.
obter a palavra para justificar projetos e indicações; faz
rimentos ou tratar de qualquer assunto de interesse public
reador que tiver escrito o que pretende dizer, limitar-se.
rendo, a mandar é lesa o discurso para ser publicado
Art. 61º. Finda a hora do expediente, ou antes se nenhum Vereador
Ê ver pedido a palavra, passer-se-ã logo á parte relativa á orde;
quando possivel, distribuida aos Yereadores. O Secretario ler:
que se houver de votar, ou discutir, no caso de nao se achar.
presso o assunto em ordem do dia.
Art. 62º- À ordem do dia só poderá ser interrompida ou alterado
ana de preferencia, urgencia ou adiamento.
sa S- À inversão da ordem do dia dar-se-á sem preceder di
— mediante Pequan imenso de um ou mais Vepeatores, aprovad
$ 2ze- 22-“0 ida nã o da urgencia só será sânitido quando rd
“Art. 66º- Os projetos deverão reunir as seguintes condições ;-
menos, “por tres Vereadores; e, submeii do é consideração da Cemara,
será imediatamente votado, sem discussão. Não se dispensará a exi-
&encia de parecer, podendo este ser verbal; 3
& 3º- Aprovado o requerimento da urgencia, entrará a REes a da Pepe
mente em discussao. À ordem do dia ficará, então, prejudicada até a
- decisão do objeto para 0 qual a urgencia foi requerida;
Ê 4º. 0 adiamento só poderá ser proposto por tempo. determinado, seja
quel for o estedo em que se achar a discussão ou votação; o é:
“lícito, porém, interromper, para propor, ao Vereador que estiver.
fejando ou à votação que se estiver realisando. Apresentados dois |
ou mais requerimentos no mesmo sentido, será votado de prerepencia
o que marcar menor prazo.
Art. 63º- Exgotada a ordem do dia, e se nenham Vereador pedir a palavra
para explicação pessoal, ou findo-o prazo de quatro horas a que se.
refere o art. 48, o Presidente levantará a sessão, depois de anun- *
ciar a ordem do dia da sessão seminte-as,
CAPITULO XI
Da sessões secretas
Art. 64º. Havendo motivo relevante, a Camara poderá realizar sessões
secretas, por deliberação da Mesa qu a requerimento de qualquer
Vereador e aprovaçao da Camara, sem discussão. ERA
5 1º- Deliberando que a sessao seja secreta, as portas “ão salão des
sessões serão fechadas, vedando-se a-presença no recinto -e nas“ime-
diações de quaisquer pessoas, mesmo funcionarios da Casa; E
5 2º- Começada a sessao secreta, a Camara deliberará, preliminarmente ,.
-Sé o objeto proposto deve continuar a ser tratado secretamente, mam
caso contrario a sessão se tornerá publica; -
8 38- 4 ata Será lavrada e escrita pelo Secretario, e, depois de lida
| º aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo
“datado e rubricado;
8 Era Antes de levantar a sessão, a Camara Pes oLverE por discussão, . =
se a materia decidida deverá ou nao ser publicada, no todo ou em:
partie.
CAPITULO XII
N- Dos progetos de leis e resoluções
Arte. 658-—. as atribuições legislativas da Camara serão. exercidas por
meio de leis e resoluções.
$ unico- Consideram-se resoluções as deliberações que versarem ia
“&)- funcionsmento e expediente da Camara. Municipal; 4
entender negar val
c)- requerimentos ou representações de interessados não Yeread e
a)-ser escrito em artigos coúcisos, numerados e concebidos”
mos termos em que tenha de ficar como lei; ie
b)-conter simplesmente a enunciação da vontade legisletive, sem
preambulos nem razoes; :
c)-ser assinado por seu autor ou autores. E a
S$ unico- 0 autor do projeto poderá motiva-lo por atrito e em separado
quando não queira ou não possa faze-lo verbalmente.
Art. 67º- Lido o projeto pelo Secretario, o Presidente consulterá a
mara, sem preceder discussão, se deve ser objeto de -deliberaçã
cidindo: a Camara “pela afirmativa, será. o projeto imediat:
minhado à Comissão a que, por sua naturega, pertencer, .
o constitue objeto. de Rep NE ação, considerar-se-á o Pr e
“60
regeitado .
Art. 682- No caso de duvida sobre qual das Comissões deva emitir p
cer sobre o projeto, a Camara decidirá mediante consulta do Bresio
E ou a requerimento de qualquer dos Vereadores.
5 unico- As comissões podem, igualmente, solicitar o parecer de outras
rt. 692º Os projetos elaborados pelas Comissões o ad nos | as-
suntos de sua competencia, serão julgados objetos deliberação |
sem depémdência de votação e dados a ordem do dia da sessão seguinte,
indeppendentemente de parecer.
CAPITULO XIII
Das indicações
Art. 70º- À indicação é a meneira pela qual os Vereadores “podem apre- É
sentar sugestões. Nao é permitido dar fórma de indicação a assuntos
gue, por este Regimento, sao reservados para constituir ERJa Re de
requerimentos.
Art. 718- As indicações serão escritas e assinadas por Vereadores, lidas
na hora do expediente e remetidas ás Comissões ou ao Prefeito, se-
gundo a materia de que se traten.
Art. 72º. Remetida á Comissão, esta emitirá parecer, que será discutido
juntamente com a indicação, pela mesma fórma estatedociaa para os
demais pareceres. Erica
Art. 732º- A indicação poderá consistir na sugestão de se estudar deter-
minado assuntos. para converte-lo em projeto de lei ou resolução. .
S 1º- Opinando. & Comissão em sentido contrario é indicação, e assim O
resolvendo a Camara, fica vedada a apresentação do projeto. durante
as primeiras doze sessões ordinarias; resolvendo a Camara em con-
trario ao perecer da Comissão, será licito ao autor da indicação, -
ou a qualguer Vereador, oferecer o projeto & respeito que terá andeo- |
mento, nao obstante o parecer em contrario, se for considerado obje
de deliberação;
$ 28- Concluindo a Comissão por apresentação do projeto, Eraser este
os trênites regimentais fixados para os demais projetos. E
CAPITULO XIV
Dos requerimentos
det 740º. Os requerimentos só poderão ser feitos por Vereadores pre-
sentes é sessso, e serão resolvidos pela Camara, salvo os de alçada.
do Presidente. cede raaer
Art. 75º- Serão verbais ou escritos, independentes de apoiamento, de :
discussão e votação, sendo resolvidos imediatamente pelo erpspálpio:
os requerimentos que solicitem:-
a)-a palavrs ou a sua desistência;
b)- a posse de Vereador; o
c)- as tetificaçõoes da Ata; Eudes
&)- a inseríção de declaração de voto em Ata; : AE
e)- a observancia de disposiçao regimental;
£)- a retirada de requerimento verbal ou escritos
8)- a'retirada de proposicao com parecer contrario;
h)--a verificação de votação; A
F)- esclarecimento sobre a ordem dos trabalhos;
j)- o preenchimento de lugares nas Comissões.
Art. 76º- Serão escritos, poderao ser discutidos e deverão
cla meio de requerimento os pedidos que tiverem po obj
ij informações solicitadas ao Prefeito, ou DOR seu intermedi
v)- nomeação de Comissões Especiais; E
-e)j- quaisquer outros assuntos eee se não E cria a incidentes sobre.
j vindos no curso das discuss
S$ unico- Os requerimentos de que treta o presente METRO deverão. ser
"feitos e votados na hora do expediente. Se algum Vereador pedir a
pelavra para discuti-los, considerer-se-ão adiados para serem dis-
cutidos e votados na primeira parte da ordem do dia da sessão se-
guinte, salvo caso de urgencia especial, proposta por capa ipa Ve-
reador e votada pela Camara.
é Krt. TT7e- Os requerimentos sobre inserção. em jornal oficial, ou nos -
a Anais, de documentos não oficiais, serão escritos; sujeitos a apoia-
mento de três Vereadores pelo menos; sujeitos é discussão e ao pré-
vio-parecer-de uma Comissao especial de três membros, nomeada paso
t Presidente. E
Art... 782-0s doar iron tos de prorrogação da hora do expediente Re
sessao serao verbais, independentes de apoiamento e de discussão,
esvotados pelo processo simbolico, não admitindo encaminhamento. de.
votação.
Art. 79º. Os demais requerimentos, salvo aqueles para os quais o pre-
sente Regimento estabelece condições especiais, serão RS art ou
| escritos, independentes de apoiamento e discussão.
o
Art. 80º- Os requerimentos ou petições de interessados, não vereadores | g
solicitando concessões ou privilegios para alguma obra municipal, :
as representações e quaisquer assuntos que devem ser resolvidos: pela
Camara serao primeiramente encaminhados pelo Presidente ás Comissões
ou ao Prefeito, conforme os casos.
£ unico Quando estes requerimentos, petições ou representações ser.
pe referirem a assuntos manifestamente extranhos és atribuições da
Camara; não estiverem em termos ou dependerem de cumprimento de .
exigençcias legais, o Presidente os indeferirá desde logo e os.
mendará arquivar, ou determinará as medidas preliminares que pour,
derem. X
as CAPITULO XV
Das discussões
dirt. 81º-- Nenhum projeto de 1ei ou de resolução será adotado sem pas-
ser por. ques discussões. a
Art. 829º. Terão apenas uma discussão as resoluções sobre Ss e ser.
- viços da Camara e sobre recursos de atos do Presidente ou do Pre
- feito, “BR que a Camara deliberar negar provimento, bem como sobre
[55 sê pa requerimentos ou representações que indeferir ou mander arquivar:
Arts 83º- Ne primeira discussão debater-se-á cada artigo do projeto
de per si, podendo-se oferecer emêndas que, depois de lidas pelo
Secretario, serão postas em êiscussão com o artigo a que se refer
“Art. 84º- O | projeto aus for emendado na primeira discussão será enviado
a Comissão” a que pertencer, com as emendas aprovadas, para ser de
novo redigido, conforme ao vencido, afim de entrar em minina
- Gunda discussão, depois de novamente impresso.
- Apt. 85º- Na segunda discussão Gebatersse-á o Presaãa em Bleros send
= permitido oferecer emendas. :
E Art. 86º- Só no correr da primeira discussao dos projetos serao
tidos substitutivos, e, conforme a importancia da materia des:
será a discussão adiada, se assim requerer algum Vereador | e:
mara ns cd ps que os substitutivos sejam: impressos e e
o“
'
“Art. 91º-Nenhum Vereador poderá felar mais de uma hora na segunda qa e
na ordem do dia com o Profeta DE ERErisOS
1º- Não serão admitidos substitutivos parciais;
2º. Cada vereador não póde assinar mais de um substitutivo à. aa
projeto.
Ee
Art. 87º- As emendas deverão referir-se diretamente á materia do pro-
- jeto. Do contrario serão destacadas para constituirem projeto em
separado, sujeito ás regras comuns. E
$ unico- Ás emendas poderao ser apresentadas outras, que serão consi-
deradas sub-emendas.
Art. 88º. Adotado o projeto, será remetido, com as emendas aprovadas,
2 à Comissão de “Redação, para o reduzir á devida fórme.
Ee A redação, selvo caso de urgencia, reconhecida pela Camara,
sera dada ao conhecimento dos Vereadores 48 horas, pelo menos, antes |
da sessão, para ser discutida, se o requerer algum Vereador e a Ca-
mara aprovar. Se nada for requerido, considerar-se-á aprovada a re-
dação.
Art. 89º Uma vez concedida pela Camara, a discussão versará sobre es- “a
tar ou não a redação conforme ao vencido, mas se 0 vencido envolver
incoerencia ou contradição, poder-se-á voltar á aiscussão da materia
para desfazer o engano ou erro.
Art. 90º- Na primeira discussão, a Camara pode deliberar a requerimento .
de algum Vereador, que a materia seja discutida em globo.
cussao; mais de dés minutos,sobre cada ertigo, na primeira dis cussão;
mais de vinte minutos na redaçao final; mais de quinze minutos na
discussao de cada requerimento..
Art. 92º- Na discussão de qualquer materia poderá o Vereador exgoter,
Togo, o tempo que, no artigo antecedente, lhe é concedido, ou re-
servar parte dele para, de uma só vez, treplicar.
5 1º- Nao -se incluem nesta disposição os autores e relatores dos -pro-
jetos, os quais poderão ocupar a tribuna para tantas explicações
quantas lhes sejam pedidas, não podendo, porém, falar mais de vinte.
minutos, cada vez, e terão preferencia sobre os outros Vereadores;
) 2º- Entende-se por aútor o primeiro signatario de qualquer proposição
Art. 93º- 0 Vereador que, inscrito para falar em qualquer discussão,
nao se achar presente quando lhe couber a palavpa, perderá a vez de
falar, e só poderá ser de novo inscrito em ultimo lugar aa lista
organisada.
Art. 94º- Havendo dois ou meis projetos sobre o mesmo assunto, dar-se-á
discussao previa sobre a preferencia do que deve servir de base E
discussão. A consulta sobre a preferencia pode ser feita por inic:
«tiva do Presidente ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 95º- Somente -será permitido requerer o encerramento da discussão,
apos terem ralado sobre o projeto, velo menos, três Vereadores a.
favor e três contra. 4 proposta partirá do Vereador que estiver com
a palavra, perdendo ele a vez de falar se o encerramento for recu-
sado pela Camara.
CAPITULO XVI
Das votações
Art. 969- As deliberações da Camara serao tomedas com a presença da .
maioria absoluta dos Vereadores e pelo voto da maioria dos prese;
salvo nos seguintes casos, em que se exige spfoveção por: dois.
destes:-
a)- autorisação para emprestimos; -
b)- concessão de serviços publicos; é:
c)- venda, hipoteca ou permuta de bens imoveis; :
d)- reafirmação de disposição votada pelo Prefeito. $
$ unico= O Presidente só terá voto nas votecges secretas e nos casos
de empate. .
Art. 97º- As eleições serao Jeites por escrutinio secreto, tomando-se
- por voto indevassavel, não só as deliberações sobre contas do Pre-
feito, como as novas deliberações por ele pedidas, na fórma da Lei
Organica dos Municipios.
Art. 98º- Os Vereadores presentes á sessão não poderão excusar-se de
votar; deverão, entretanto, abster-se de opinar ou votar em assun-
tos de seu interesse particular, de pessoas de que sejam procura-
dores ou represententes, ou de parentes seus, consanguineos ou ara,
até o terceiro greu civil. “a
Art. 99º. Quando o projeto tiver mais de um artigo, votar-se-á sobre
cada um na primeira discussão ainda que essa discussão tenha sião
feita em gmizk globo.
$ 1º- Se o projeto for extenso, poderá, a requerimento de qual quer y
Vereador, ou mediante proposta do Presidente, ser votado por capi-
tulos ou por sessões; e, caso nao contenha essas divisões, por grupo
de artigos, cujo numero será declarado;
$ 2º. 4 votação, tanto das emendas como dos artigos, será feita depois
de êncerrada a discussão de todo o projeto;
S 3º- As emendas supressivas serao votadas antes do artigo e que se:
referirem.
Art. 100º- Na segunda discussão a votação será em globo, menos quanto
--ês emendas nessa discussão oferecidas, as quais serao votadas uma .
a uma, tendo prioridade as supressivas.
Art. 101º- Quando se tratar de despesas, as emendas restritivas terão
preferencia.
Art. 1028- Os substitutivos serao votados antes dos projetos principais
e na ordem inversa á de sua apresentação. Aprovado um substitutivo, .
ficarão prejudicados om outros.
Art. 103º- É admissivel o requerimento de preferencia para a. votação
de emenda ou substitutivo.
5 unico- As emendas ou substitutivos oriundos das Comissões esto
- pre preferencia.
art. 104º. É igualmente admissivel o requerimento de destaque. -
Art. 105º- Três são os processos de votação pelos quais deliberará a.
* Camara;-
a)- o simbólico;
b)- o nominal;
c)-.o de escrutinio secreto.
Ert. 106º- O processo simbolico será praticado conservando-se sentados
os Vereadores que votem a favor da materia em deliberação.
unico- Ao anunciar a votação de qualquer materia, o Presidente convi
dera os Vereadores que votem a favor a se conservarem sentados e
proclamará o resultado.
Art. 104º- Fer-se-á a votação nominal pela lista dos Vereadores que.
serao chamados pelo Secretario e responderão SIM ou NÃO, conforme
forem favoraveis ou contrarios ao que se estiver votando. e
5 1º- O Secretario fará a chamada, tomará nota dos Vereadores que
tarem em um ou outro sentido, e irá + proclemendo em voz alta o
tado da votação;
5 2º- o ro stltadi final da votação será: + e pelo Pr
" que/ mendará ler os nomes dos que tentam votado SIN e. dos.
votado NÃO;
EE 3º-Bepois que o Presidente proclamar o resultado final, nenhum -
“dor poderá voter.
Art. 108º Para se praticar a votação nominal, será mistér que stem
- Vereador requeira e a Cemara a admita.
$ 1º- Os requerimentos verbais nao admitirão votação nominsl.
$ 2º- se a requerimento de Mm Vereador, a Camara deliberar previamente
realisar todas as votações de determinada proposição pelo processo.
simbolico, não serao admitidos requerimentos de votação nominal pe
essa materia.
Art. 109º. Praticar-se-é a votaçao por escrutinio secreto, por meio ae
cedulas escritas, recolhidas em urnas, que fticerao Juro á neo
usando-se gabinete indevassavel.
Art. 110º Se a algum Vereador parecer que o resultado de uma otite
-simbolica, proclamado velo Presidente, não E exato, pedirá a sua.
verificação, que poderá ser feita nominalmente, a juizo do President
$ 1º- Veriricado o resultado, o Presidente o proclamará.
-$ 2º- Nenhuma votação admitirá mais de uma TO ARA Eaoão.
e
CAPITULO XVII
Do orçamento; sua discussão e votação
Art. 111º. O Prefeito enviará & Camera, até 30 de Setembim de cada ano
o projeto de lei orçamentaria para o exercicio seguinte, acenpónhaão
de tabela diserimânativa da receita e Aespesa. à
5 unico- Se, até essa data, o Prefeito não o tiver enciado, a Camara
independentemente dele, passará á elaboração da lei enc
tomando por base o orgemento vigente.
Art. 112º O orçamento será organisado de fórma que a despesa não exce
a receita regularmente calculada. GE 7
$ um unico- A despesa será fixada discriminadamente por verbas específica E
das, e a receita, calculada com a indicação clara e minuciosa de: uas.
5 Ss fontes.
Art. 113º- 4 lei de orçemento não conterá dispositivos estrenhos. a
culo daspeceita e fixação da despesa, salvo:-
18)- autorização para abertura de creditos suplementares e operações
* financeiras por antecipação de- receita, até o Rins das ela
respetivas; > E
28)... aplicação ão saldo, ou providencias indispensaveis ao eqgu;
“orçementario. ; ; E
Art. 1140 É proibido é-Camara conceder creditos ilimitados.
Art. 115º- Considera-se prorrogado o orçamento vigente, se, até 2: E:
“- Dezembro de cada ano, nao houver a Camara remetido ao Prefeito, “par
* publicação, “o do ano seguinte. ;
to 116º- Estando o projeto de orçamento em ordem do dia, a eia do
"Expediente" será apenas de meia hora € improrrogavel. A be so
Dia" será exclusivamente destinada ao orçamento,
Eae Art. 1172- O Presidente da Camara, recebido o projeto, mandará unia, É
Ê ca-lo e distribui-lo em tesciculos &os vereadores para o competente
“estudo, enviando-o á Comissão de Finanças e Orçamento, para a
sentar o seu parecer dentro do prazo Eee su nad dias.
Ari. 128º- Recebido o parecer da Comissão de piençds e Orçamen:
“publicado e dado para a ordem do dia com o projeto - indep
qa no Fapen sente das sessões. :
a E utinão de Finanças e “Orçamento, poderão ser or oficiaddo emen
das jaditivas, supressivas, modificativas ou substitutivas, das quais
terá vista a referida Comissão e sobre elas deverá dar o seu pe
dentro de 3 dias, publicando-se o parecer e as emendas. Sa
artã 120º- Na segunda discussão do projeto, englobado com as enerdie e":
+ pareceres a elas referentes, ficará a mesma encerrada e proceder-se-á.
á votação, primeiramente do projeto, salvo as emendas, e, em seguida,
á votação destas, cada uma de per si.
unicê- Se não for otérecidas emendas, poderá o projeto ser votuão de-
finitivamente logo na primeira discussão.
Art. 121º- A Camara funcionará em sessões extraordinerias, de modo que
"0 orçamento esteja concluido dentro do termo legal.
nas
* Arte 122º- tanto em primeira como em segunaa discussão, as sessões. po:
dergo ser adiadas ou prorrogadas elem da hora regimental, se assim
for requerido por &lgum Vereador e aceito pela Camara, em simples -
votação, sem discussao ou parecer de quelquer Comissão.
Art. 123º- Nenhuma emenda será admitida ao projeto de orçamento quando
sua materia for daquelas que, por sua naturesa, devam ser objeto de
lei especial.
CAPITULO XVIII
Da Policia interna da Camera
Art. 1242- A Mess exercerá as funções de policia.
Art. 125º Todos falarão de pés: exceto o Presidente e o Vereador que,
por enfermos obtiver permissão para falar sentado.
Art. 126º- 0 Vereador dirigir-se-á sempre ao Presidente qu à Cemera
“em geral, e só poderá faler voltado pera a Mesa.
Art. 127º. Nenhum Vereador poderá fxixx user da palavra sem e es
lhe seja concedida, e só podera falar;- 4
) 1º)- para discutir materia em debate;
Petas 28)- para justificar projetos e indicações
| e 3º)- para fezer requerimentos;
E Ê 4º)- para trater de qualquer assunto de interesse publico;
; 5º)- pela ordem;
62)- para encaminhar a votação;
“Tfey-“para explicação pessoal;
a O Vereador poderá falar pela ordem:—
é a)- por ocasião da leitmma do expediente e no principio: de qualquer
f & discussão para propor o melhor metodo de direção dos tr;
ara ae b)- para reclamar contra a preterição de. qualquer Zormal idade
o mental. ;
RE £ 2º. para encaminhar a votação, o Vereador só poderá falar com: ig:
de indicar o melhor meio de ser a materia posta a votos.
X-5 3º- Nos casos dos paragrafos 1%-e 2º, nenhum Vereador poderá f:
- mais de uma vez, nem por mais de cinco minutos.
$ 4º. O Vereador poderá falar em explicação pessoal, um vez durente
vinte minutos, depois de esgotadas a ordem do dia e dentro do “te
destinado á sessão.
— Art. 228º. Se qualquer Vereador pretender falar sem estar com a a
e assim prosseguir contra disposição do Regimento, depois de ady
é xiita ti-lo, o Presidente o convidará a sentar-se. :
$ 2º- se, apresar dessa advertencia e desse convite, o Vereador
tir em falar, o Presidente dará o discurso por Vermidados
=
“cesso regimental, o Presidente. o convidará” a retirar-se à
durante. a sessao.
Ert. 1298- O Presidente oderás AR o ou Epa a sessã É
que julger conveniente a tem da ordem dos pra oR
Art. 1302- O Vereador não poderá:
a)- desviar-se da questão em debate;
b)- falar sobre materia fencida; ê E
c)- usar de linguagem improvria; E É ao
à)- ultrapassar o prazo que lhe compete; E
“e)- deixar de atender és advertencias do Presidente.
Z “731º. à declaração de voto só poderá ser feita por escrito, e de
E - : verá ser enviada é Kesa. Póde ser feita na mesma. sessão em que a
EO REA Notação se der, ou na subseguente. 4
e 1329- Inserevendo-se mais de um Vereador para a PR. do expe
terao preferencia é tribuna os membros da Nesa, para atender é ques—
tão de ordem ou de economia interna da Camara, e os Vereadores que .
não: EEEXRFRX à ocuparam na sessão anterior, sendo dada a Ei e
demais pela ordem de inscrição. E :
e Art. 133º- Quando mais de um Vereador pedir a palavra simultaneamente
& “sobre.o mesmo essunto, o Presidente a concederá:-
a)- em primeiro luger,so autor;
b)- em segundo, ao relator;
“c)- em terceiro, ao autor de Foto em separado; pes
'd)- em quarto, ao autor de emendas. Re
ç 1º- Sempre que mais de dois Vereadores se inscreverem para. auelau 7
discussão, deverão declarar, quando possivel, préviamente, si sa
“pró ou contra a materia em debate, para que, alternadamente, a um
orador a favor suceda mmxrzexk outro contra. e
+ 2º-No livro proprio, os oradores inscrever-se-ão para dedsdos ãa
“materia; assim que for anenciada a sua inclusão em ordem do faia.
te 134º Compete é Kesa censurar os debates a serem us ran os E
eliminação de todas as expressoes anti-regimentais.
det 135º- 4 interrupção de um orador por meio de Fenda só se
: Ser SE “quando este for breve e cortês.
— Não serao permitidos apartes sucessivos: e aros E ao dis
—- Por ocasiao de encaminhamento de votação nao serao admiti
EA E +
E NEsa, sob a aireção de seu Presthenao
unico- Este Da RLESARen o poderá ser feito por Força Policial
“ quais Peg Mesa, e postos á sua nte disposição.
Cart 138º. será permitida a quaisquer pessoas, gersprenenta, traje
de aplauso ou de reprovação zo que die passar no recinto ou
Es 1º- No recinto e nós lugares destinados á Nega, durante as.
Fá alem dos Vereadores e dos funcionarios da Secretario, em se
só serão admitidas ouiras pessoas, com expressa autoriz
Edited a sair NNE tamento do edificio, sem prejuizo de
penalidade.
'S 3º- O Presidente poderá fazer evacuar o peer raado aos cepecêuiores
quando tel medida se tornar necessaria. Ê
Art. 139º Se no edificio da Camara se cometer algum delito, a Mesa fará E
prender em Flagrante o culpado, e o enviará á autoridade competente,
para formar a culpa, dirigindo-lhe, com a maior brevidade, a parti-
cipação da ocorrencia, depois de verificar o fato e as suas circuns-
tancias -
Art. 140º- Se algum Vereador, dentro do edificio da Camara, cometer
excesso que deva ter repressão, a Mesa conhecerá do feto, expondo-d
á Casa, que deliberará a respeito em sessão secreta.
CAPITULO XIX
Da promulgação e publicação das leis ou resoluçõe:
Art. 141º Aprovado pela Camara um projeto de lei, será ele enviado so.
Prefeito, que o sancionará e promulgará.
Art. 142º- Serão registrados em livro proprio e arquivados na Secreta-
ria da Camara, os originais das leis e resoluções, remetendo-se ao
Prefeito, para os fins indicados no artigo anterior, a respetiva
copia autenticada pela Mesa.
Art. 143º. O Presidente da Camara promulgará e fará publicar as leis,
desde que nao o faça o Prefeito, nos casos da lei, usando desta -
fórmula:;- “A Camara Hunicipal de Leme decreta e promulga a seguinte
EO
Art. 144º- O Presidente fará a publicação das resoluções.
CAPITULO XX
Da correspondencia oficial ee
Art. 145º- As representações da Camara, dirigidas aos poderes do Es-.
tado ou da União, serao assinadas pela Mesa e os papeis do seu em-
pediente pelo Presidente, que se corresponderá com o Prefeito po:
meio de oficio.
Art. J55º.. As ordens do Presidente aos funcionarios subordinados â
Camara serão expedidas por meio de Portarias. E)
Art. 187º. Nenhuma representação ou oficio, que tenha de ser gos
pela Camara, será expedido sem que tenha sido redigido pela Mesa
ou alguma comissao que o apresentará sem fórma de parecer para ser
discutido e votado em sessao, independentemente de inclusão na
ordem do dia.
Art. 148%- Não é permitido a Vereador algum declarar-se vencido na.
- correspondencia da Cemara, nem fazer qualquer outra declaração,
antes ou em seguida é sua assinatura, devendo reservar para a Enio
a consignação do seu voto.
CAPITULO: XXI
Dos recursos
Art. 149º Dos recursos interpostos contra Jeis, resoluções e demai
atos municipais, para a Assemblea Legislativa do Estado; serao
traidas e arquivadas copias do respetivo termo, e,a juizo do
sidente da Camara, dos documentos oferecidos pelos recorrentes,
Er ACRE “em materia de | gn de imposto, de cxtei ção taxas
“obedecerá ao seguinte procésso:- E
$ 1º- O contribuinte que tiver reclamado contra o lança
- imposto, taxa ou conbribuição, pelos quais tiver sido «
-for atendido pelo Prefeito, poderá. recorrer do des
dés dias Seguintes á sua a comunicação ao interessad
ao = e não terá efeito nndsissvo-
E S 3º- Recebido o recúrso, o Prefeito mandará tomá-lo por terno, enviand,
E "o à Camara, devidamente informado, dentro de 5 dias.
5 4e. Chegado é Camara o recurso, o Presidente o fará distribuir és o
uissoes de “Justiça e Finanças. Estes mercarão ao interessado e da
lação de dés dias pars juntar os documentos e Justdfionçõem q
pera prova de seus direitos.
É ndo "4. 5º. Findo esse prazo, as Comissões, exeminando as razões ao re:
& : *-“ecas informações ão Prefeito, darão seu parecer; 0 quel segui
em diante os XxxxkxIk«x trâmites regimentais comuns. at ao
& 6º- Se 0' Prefeito recusar-se a tomar por termo o recurso in sede
dento do prazo legal, o interessado interporá seu recurso pe rante o:
Presidente da € ra o ua o mandará Nena por termo e seguir s
o caviso de Co pRE natos que está dentro de prazo ou Que, o per de
=" -culps da Prefeitura. E a
$ Tº- Se o Prefeito demorar em seu poder o recurso, be do prazo
"“" “Go no paragrafo 3º, o recurmente poderá tambem inter
= = diretemente perante a presidencia da-Camara, a qual,
$ dar tomar por termo, requísiterá do Prefeito informações
demora; e verificada a responsabilidade deste pelo atraz
tomar por termo o recurso é FronsaE guir.”
a. 5 CAPITULO XXII
XENCOROEA Ps Gerais
vem pera constituir precedentes que deverão ai observ
art. 153º- Os projetos, indicaçoss, requerimentos, | uma vez re:
somente poderão ser reproduzidos após doze sessões ordinari
que se dér-a rejeição. E s
det .154º q Extraviado qualquer processo, será res Rg a requ
de qualquer Vereador ou por decisão do Presidente.
Art. 155º Nenhuma alteração regimental será aprovada sem. pro:
erita e discutida em dois dies de sessao. Pa
Art. 1562- O presente: Recimento entrerá em vis
cação, revogadas as disposições em contrari
na data: da s
- 0-0 —'0 —

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