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norma nº 69/1970

Tipo Resolução
Número / Ano 69 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaDispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Leme.
native_id948

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CÂMARA MUNICIPAL DESLEME
ESTADO DE SÃO PAULO
RESGtõuç ÃOogçNns 69, de 14 de dezembro de 1970.
- Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Leme -
A Câmara Municipal de Leme, no uso de suas
atribuiçoes legais,
RESOLVE:
. TÍTULO 1
Da Camara Municipal
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º - A Câmara Municipal é o órgão legislativo -Municipal, com
posto de Vereadorss eleitos de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 2º - À Câmara te funções legislativas, atribuições para fis
- calizar e assessorar o “xecutivo, e competencia para organzizar e di
gir os seus serviços internos.
1º - à função legislativa consiste na elaboraçao de leis sô-
bre tôdas as matérias de competência do Município.
2º - A função de fiscalização e contrôle é de caráter políti
co-administrativo e se exerce sobre o Prefeito e os Vereadores.
3º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas .
de intereésse público, mediante indicações.
- 4º - A função administrativa diz respeito à sua organização .
ea regulament ação de seus serviços.
5º - A Camara exercerá suas funções com independência e har-.
monia, em relaçao ao Executivos, deliberando sobre todas as matérias
de sua competencia, na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 65
deste Regimento.
6º - Não sera” autorizada a publicação de promunciamentos
que envolverem ofensas as Instituiçoes Nacionais, propaganda de
guerra, da subversão da ordem política ou social, de preconceitos |.
de raça, de religiao ou classe, configurarem crimes contra a áhonra
ou contiverem incitamento a pratica de crimes de- qualquer natureza.
7º - A Mesa da Câmara encaminhará ao Prefeito somente os pe-
didos de informação sobre fato relacionada com matéria legislativa.
em tramite ou sobre fato sujeito a fiscalização da Câmara.
Artigo 3º - A Camara Municipal tem a sua sede à Avenida 29 de agós-
to, 544, E a
$ 1º - Reputam-se nulas as aessões da Câmara realizadas fora E
de sua sede, exceuuadas as solenes ou comemorativas.
2º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da ca
mara, ou outra causa que impeça a sua utilização, a Mesa ou qualquer
Vereador solicitará ao Juiz de Direito da Comarca a verificação da
ocorrência e a designação de outro local para a realização das ses-
soes.
$ 3º - Na sede da Camara não se realizagão atos estranhos as
suas funções, sem prévia autorizaçaô da Mesa, sendo veddda a sua con
cessão para atos não oficiais.
CÂMARA MUNICIPAL DE LEME
ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 2
Artigo 4º - Qualquer cidadão poderá assistir as sessões da
Câmara, na parte do recinto que lhe e reservada, desde que:
1- Esteja decentemente trajado;
II- n porte armas; E
5 III- conserve-se em silencio durante os trabalhos;
IV- não imanifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em
e Plenario;
V- respeite os Vereadores;
VI= atenda as determinações da Mesa;
VII- não interpele os Vereadores.
Parágrafo único - Pela inobservância dêstes deveres, poderá
a Mesa determinar a retirada, do recinto, de todos ou qualquer
assistente, sem prejuízo de outras medidas.
Artigo 5º - O policiamento interno da Camara compete priva-
tivamente a Presidencia, sendo permitido ao Presidente requisi
tar elementos de corporaçaes civis ou militares para manter a
ordem.
Artigo 6º - Se no recinto da Camara fôr cometida qualquer |
infraçao penal, o Presidente fará a prisao em flagrante, apre-
sentando o infrator a autoridade policial competente; se nao — ;
houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato a auto-
ridade policial competente.
E CAPÍTULO Ta
Dos Vereadores
Secção I
Do Exercício do Mandato
E Artigo 7º - Os Vereadores, pelo sistema partidário e de re- 4
e ê presentaçao proporcional, por voto secreto e direto são dleitos, |
EN
N
por uma legislatura, para exercerem o mandato legislativo muni-
cipal.
Artigo 8º - Compete ao Vereador:
I - participar de tôdas as discussães e deliberações do Ple-
nario;
II - votar na eleição da Mesa e das omissões Permanentes;
III - apresentar proposições que visem o interesse coletivo;
u &,
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissoes;
ia ada Piana SD aii a
V - usar dapalavra em defesa ou em oposição às proposiçãs a-
presentadas a deliberaçao do Plenário.
Artigo 9º - São obrigações e deveres do Vereador:
I'- desincompatibilizar-se e fazer declaração féblica de bens,
no ato da posse ;
a a
j II - exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
III - comparecer decentemente trajado as sessões, na hora pre-
-fixada;
E
E
Í
-
j
a
CÂMARA MUNICIPAL DE LEME
ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 3
IV - cumprir os devereas dos cargos para os quais for eléito ou
designado;
V - votar as proposiçõessubmetidas a deliberação da Câmara, ..
salvo se tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena
de nulidade da votação, se o seu voto fôr decisivo;
VI - comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em
tom que perturbe os trabalhos;
VII - obedecer as normas regimentais quanto ao uso da palavra,
Parágrafo único - A declaração pública de bens será arquiva-
da e transcrita em livro próprio, constando da ata d seu resumo.
Artigo 10 - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto |
da Camara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhece
— rá do fato e tomará as seguintes providencias, donforme sua gra
Ss vidade:
1 - advertência pessoal;
II - advertencia em Plenario;
III - cassação da palavra;
IV - determinação para retirar-se do Plenário;
V- suspensão da sessão, para entendimento na Sala da Presi-
dencia;
VI - pedido de convocação de sessão secreta, para a Câmara .
deliberar a respeito;
VII - proposta de cassação de mandato, por infração a disposi-
tivos legais.
Artigo 11 - O Vereador que seja servidor público da União, do
Estado ou do Município, de suas autarquias e de entidades para-
estatais so poderá exercer o mandato obsepvadas as normas da le
gislação pertinente.
R Artigo 12 - Os Vereadores tomarao posse nos termos do artigo
105, $ 1º, deste Regimento.
$ 1º - O Vereador que não tomar posse na sessao prevista, de
verá faze-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo
aceito pela Camara; aplicam-se aos suplentes as mesmas disposi
çoes para convocações supervenientes.
$ 2º - A recusa do Vereador ou do suplente em tomar posse im
plica em renúncia tácita ao mandato, devendo o Presidente decla
rar extinto o mandato e convocar o suplente.
$ 3º - Verificadas as condições de existencia de vaga de Ve-
reador, cumpridas as exigencias do inciso I do artigo 9º, nao |
poderá o Presidente negar posse ao suplente, sob nenhuma alega
çao, salvo os casos de vedação legal.
Artigo 13 - O Vereador poderá licenciar-se somente:
I - Para desempenhar missões temporárias de caráter cultyral
ou de interesse do Município;
II - por moléstia devidamente comprovada;
III - para tratar de interesses particulares, por prazo deter-
minado, nunca inferior a 30 (trinta) dias, nao podendo
= ia a Ê EE
CÂMARA MUNICIPAL DE LEME
ESTADO DE SÃO PAULO fls. 4
reassumir o exercício do mandato antes do término da
licença
oie DB Vereador investido em cargo de confiança, de li
vre nomeação e exoneração, nao perderá o mandato, consideram
do-se automaticamente licenciado.
2º - O suplente de Vereador para licenciar-se precisa .
antes assumir e estar no exercício do mandato.
Artigo 14 - A suspensao dos direitos políticos de Vereador,
sunga + ria acarretará a suspensão do exercício do man
ato.
Secção II
Da Perda do Mandato
Artigo 15 - As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou cas-
= saçao de mandato.
1º - Extingue-se o mandato de Vereador e assim será de
clarado pelo Presidente da Câmara, quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação
dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou
eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela ca
mara, dentro do prazo legal;
III - deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a cin
co sessões ordinárias consecutivas, ou a tres extraordinárias
convocadas pelo Prefeito para apreciação de materia urgente, .
de acôrdo com os artigos 17 e 18 do presente Regimentos
$ 22º - A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quan
do:
I - utilizar-se do mandato para prática de atos de corrup-
çao ou de improbidade administrativa;
e II - fixar residencia fora do Município;
III - proceder de modo incompatível com a dignidade da Cama- |
ra ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
Artigo 16 - 9 processo de cassação do mandato de Vereador,
- assim como de Prefeito e Vice-Prefeito, nos casos de infrações
político- -administrativas definidas na lei federal, obedecerá .
ao seguinte rito:
I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por
qualquer eleitor, com a exposiçao dos fatos e a indicação das
provas. Se o denunciante fôr Vereador, ficará impedido de vo
tar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, po
dendo, todavia, praticar todos os atos de acusaçao. Se o de-
nunciante for o Presidente da Camara, passara a Presidencia
ao substituto legal, para os atos do processo, e so votará,se
necessário, para completar o quorum de julgamento. Será con- ,
vocado o suplente do Vergador impedido de votar, o qual não as
poderá integrar a Comissão Processante;
II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na pri-.
meira sessao, determinará a sua leitura e consultará a Cama-
III-
IvV-
VIs
CÂMARA MUNICIPAL DE LEME
ESTADO DE SÃO PAULO fis, 5
Sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo
voto da maioria dos presentes, na mesma sessao sera
constituída a Comissão Processante, com três Vereados |
res sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerao,
desde logo, o Presidente e o Relator;
recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará
os trabalhos, dentro de 5 (cinco) dias, notificando o
denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e docu-
mentos que a instruírem, para que, no prazo de 10 (dez)
dias, apresente defesa previa, por escrito, indique as
provas que pretende produzir e arrole testemunhas, até
o máximo de 10 (dez). Se estiver ausente do Município
a notificação far-se-á por edital publicado 2 (duas) ve
zes no orgao oficial, com intervalo de 3 (tres) dias pe
lo menos, contando o prazo de primeira publicação. De-
corrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emiti
ra parecer dentro de 5 (cinco dias, opinando pelo pros
seguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste —
caso, sera submetido ao Plenário. Se a Comissao opinar
pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo,
[=] início da instruçao e determinará os atos, diligencia
e audiencias que se fizerem necessáriaspara o depoimen-
to do denunciado e inquirição das testemunhas; -
o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do Ee
processo, pessoalmente ou na pessoa do seu procurador ae
com a antecedencia de, pelo menos, 24 (vinte e quatro)”
horas, sendo-lhe permitido assistir as diligencias e au
diencias, bem como formular perguntas e reperguntas as
testemunhas, e requerer o que for de interesse da defe-
sa;
concluída a instrução, será aberta vista do processo ao
denunciado, para razões escritas no prazo de S(cinco) .
dias, e, após, a Comissão Processante emitira parecer
final, pela procedencia ou improcedencia da acusação e
solicitará ao Presidente da Camara a convocação de ses-
sao de julgamento. Na sessao de julgamento o processo
sera lido inteiramente e, a seguir, os Vereadores que O
desejarem poderao manifestar-se verbalmente pelo maximo
de 15 (quinze) minutos cada, e, ao final, o denunciado,
ou o seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) ho
ras para produzir a defesa oral;
concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votaçoes no-
minais quantas forem as infraçoes articuladas na denún-
cia. onsiderar-se-a afastado definitivamente do cargo,
o denunciado que fôr declarado, pelo voto de 2/3 (dois .
terços), pelo menos, dos membros da Camara, incurso em
qualquer das infraçoes especificadas na denuncia, Con-
cluído o julgamento, o Presidente da Camara proclamará .
imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consig-
ne a votaçao nominal sobre cada infraçao e, se houver E
condenação, expedira o competente decreto legislativo .
de cassação de mandato do denunciado, Se o resultado |
da votação for absolutorio, o Presidente da Câmara ..
CÂMARA MUNICIPAL DE LEME
DE SÃO PAULO -
ESTADO f1s.6
O E determinará o arquivamento do pro
cesso. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câma-
ra comunicará à Justiça Eleitoral o resultado;
VII —- O processo a que se refere êste artigo deverá estar
concluído dentro de 90 (noventa) dias, contados da
data em que se efetivar a notificaçao do acusado.
Transcorrido o praza sem julgamento, o processo se-
rá arquivado, sem prejuizo de nova denúncia, ainda
que sôbre os mesmos fatos.
Artigo 17 — Consideram-se sessões ordinárias as que deve-
-fiam ser realizadas nos térmos dêste Regimento, computando-se
a ausência dos Vereadores mesmo que, por falta de número, as
sessoes nao se realizem.
$ 1º — Ag sessões solenes, convocadas pelo Presidente da
Câmara, nao são consideradas Sessoes Ordinárias, para o efeito
do disposto no inciso III do parágrafo primeiro do artigo 15...
$ 2º - Se durante o período das cinco sessões ordinárias”
houver uma sessao Solene convocada pelo Presidente da Câmara ,
e a ela comparecer o Vereador faltante, isso nao elimina as
faltas às sessoes ordinárias, nem interrompe sua contagem, fi=
cando o faltoso sujeito à extinçao do mandato, se completar as
cinco faltas a segsoes ordinárias consecutivas; computadas as
anteriores à sessao solene. .
$ 3º - Do mesmo modo, naog anula as faltas anteriores com-
parecer o Vereador a uma sessao extraordinária; mesmo compare-
cendo a esta, mas ngo comparecendo às sessoes ordinárias, fica
rã sujeito à extinçao de seu mandato, se completar as cinco fal
tas a sessoes ordinárias consecutivas.
- Artigo 18 - Para efeito de extinçao de mandato, sômente
serao consideradas as sessoes extreordinárias convocadas pelo
Prefeito para avpreciaçao de matéria urgente. Se a sessao extra
ordinária nao fôr convocada pelo Prefeito, nao será contada pa
ra efeito de extinçao do mandato do Vereador faltoso. Mesmo
que a Sessao Extraordinária tenha sido convocada pelo Prefeito,
nao deverá ser computada, para aquêle efeito, se a convocação
nao teve em vista a apreciaçao de matéria urgente, assim decla
rada na convocaçao.
Artigo 19 - Para os efeitos dos artigos 17 e 18, entende-
se que o Vereador compareceu às sessões, ge efetivamente parti
cipou dos seus trabalhos e das suas votações. E
1º — Considera-se nao comparecimento, se o Vereador ape
nas assinou o livro de presença e ausentou-se sem participar
da sessao. =
2º - No livro de presença deverá constar, além da assi-
natura, a hora em que o Vereador se retirar da sessao antes de
seu encerramento. se
Artigo 20 - A extinçao do mandato se torna efetiva vela
só declaração do ato ou fato extintivo pela Presidência, inse=
rida em ata.
Parágrafo único - O Presidente que deixar de declarar a
extinçao ficará sujeito às sançoes de perda da Presidência e
proibiçao de nova eleiçao mra cergo da Mesa durante a legisla
tura, nos termos da legislaçao federal pertinente.
CÂMARA MUNICIPAL DE LEME
ESTADO DE SÃO PAULO
£fis:7
Artigo 21 - A renúncia de Vereador far-se-á por ofício di-
rigido à Câmara, reputando-se aceita, independentemente de vota
çad, desde que seja lido em sessao publica e conste da ata.
CAPÍTULO III
Dos Serviços Administrativos da Câmara
Artigo 22 - Os serviços administrativos da Câmara serão exe
cutados, sob orientaçao da Mesa, pela Secretaria da Câmara, que
se regerá por um Regulamento própria.
Artigo 23 - A exoneração e demais atos de adminitraçao do
funcionalismo da Câmara competem ao Presidente, de conformidade
com a legislaçao vigente.
$ 1º - A Câmara sômente poderá admitir servidores mediante
conturso público de provas, ou de provas e títulos, após a cria
çgao dos cargos respettivos através de lei aprovada por maioria
absoluta dos membros. e
2º - As leis a que se refere o parágrafo anterior serão
votadas em dois turnos, com o intervalo mínimo de 48 (quarenta
e oito) horas entre êles.
$ 3º — Sômente serao admitidas emendas que aumentem de qual.
quer forma as despesas ou o número de cargos vrevistos no proje
to de lei, que obtenham a assinatura de metade, no mínimo, dos
membros da Camara.
Artigo 24 - Poderao os Vereadores interpelar a Mesa Sobre
os serviços da Secretaria ou sôbréê a situaçao do respectivo pes
soal, ou apresentar sugestao sôbre os mesmos, em proposiçao en
caminhada à Mesa, que deliberá sôbre o assunto. ER
Artigo 25 - A correspondência oficial da Camara será feita
por sua Secretaria, sob a responsabilidade da Mesa. Ea
Parágrafo único - Nas comunicações sôbre deliberações da Cã
mara indicar-se-á se a medida foi tomada por unanimidade ou maio
ria, nao sendo permitido à Mesa e a nenhum Vereador declarar-se
voto vencido.
PITULO II .
Dos Órgaos da Câmara
CAPITULO I
DA Mesa
Seção E
Composição e Atribuições
: Artigo 26 - A Mesa se compõe do Presidente, do Viçe-Presi-
dente e do Secretario e tem competência para dirigir, executar
e disciplinar todos os tratelhos legislativos e administrativos
da Câmara. e
$ 1º — A Camara elegerá, juntamente com os membros da Cesa,
o segendo- Secretário, que substituirá o Secretaífio nas suas fal.
tease impedimentos; na ausência do Presidente e do Vice-Presiden-
te, os Secretários os substituem.
CÂMARA MUNICIPAL DE LEME
ESTADO ne. SÃO PAULO f1s.8
$ 2º — Ausentes os Secretários, o Presidente convidará um
dos Vereadores para assumir os encargos da Secretaria da Mesa.
2 Na hora determinada para o início da sessão, veri-
ficada a ausência dos membros da Mesa e seu substituto legal,
assumirá a Presidéficia o Vereador mais votado dentre os presen
tes, que escolherá entre os demais um Secretário. e
$ 4º — A Mesa assim composta dirigirá normalmente os tra-
talhosaté o comparecimento de algum membro da Mesa ou de seu
substituto legal. e
Artigo 27 - As funções dos membros da Mesa cessarão-
I - pelo término do mandato;
II - pela renúncia apresentada por escrito;
III - pela destituição;
IV - pela morte;
Y - pelos demais casos de extinção ou perda de mandato.
Artigo 28 - Os membros da Mesa podem ser destituidos e
afastados dos cargos por irregularidades, omissoes ou inéfici-
encia no cumprimento de suas atribuçoes regimentais.
Artigo 29 —- Na primeira sessao da legislatura, após a pos
se; os Vereadores reunir-se-ao sob a presidência do mais vota-
do dentre os prewentes e, havendo maivria absoluta dos membros
da Camara, etegerao os componentes da Mesa, que ficarao automã
ticamente empossados.
$ 1º — Não havendo número legal, o Vereador mais votado 1
dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará ses
soes diárias, até que seja ekita a Mesa. -
$ 2º - A eleição da Mesa será feita por maioria simples ,
nos moldes do $ 1º do artigo 30, e, em caso de empate será con
siderado vencedor o Vereador que foi eleito com maior número E
de votos, decidindo-se por sorteio caso perdure o empate.
Artigo 30 - À eleição para renovaçao da Mesa realizar-se-
& sempre-no primeiro dia da sessao legislativa, considerando- .
se automáticamente empossados os eleitos, devendo-se proceder,
caso não haja número legal, de acordo com o $ 1º do artigo an-
terior. =
1º - A votaçao será pública, mediante Cédulas impressas,
mimeografadas, manuscritas ou datilografadas, com a indicaçao |
dos nomes dos candidatos e respectivos cargos; as cédulas Be:
rao assinadas pelos votantes e entregues à Mesa.
$ 2º. Não poderão ser votados para os cargos da Mesa os.
vereadores licenciados e os suplentes.
$ 3º - O Presidente em exercício fará a leitura dos votos,
determinando a sua contagem, proclamará os eteitos e em segui-
da transmitirá a Presidência.
$4.. mandato da Mesa será de dois anos, não sendo per
mitida a reeleiçao de qualquer de seus membros para o mesmo
cargo.
Artigo 31 - Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será reali
zada eleiçao para o seu preenchimento, no expediente da primei
sessao ordinária seguinte à verificaçao da vaga.
Parágrafo úmico — Em caso de vaga total dos cargos da
CÂMARA MUNICIPAL DE LEME
ESTADO DE SÃO PAULO
fls.9
Mesa, proceder-se-á à nova eleição na sessão órdinária imediata
x
aquela em que se abriu a vaga, observando-se o que dispõe oS 1%
do artigo 29. -
Artigo 32 - Os membros da Mesa nao poderão fazer parte das
Comissoes Permanentes. =
Artigo 33 - Além das atribuiçoes consignadas neste Regimen-
to, ou dêle implicitamente resultantes, compete à Mesa a direçao
dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Cã-
mara, especialmente:
I - propor privativamente à Camera a criação de cargos e
funçoes necessários aos seus servicos administrativos,
assim como a fixaçao dos respectivos vencimentos, obe
decendo o princípio da paridade; E:
FI — Propor créditos e verbas necessários ao funcionamento
da Camara e de seus serviços;
III - tomar providências necessárias à regularidade dos tra
talhos legislativos; E
IV — propor alterações do Regimento Interno da Câmara:
V - encaminhar as Contas anuais da Mesa, na forma previs
ta em lei, ao Tribunal de Contas; =
VI - orientar es serviços da Secretaria da Câmara e elabo-
rar o seu Regulamento.
Seção Tr
Do Presidente
Artigo 34 —- O Presidênte é o representante legal da Câmara .
nas suas relaçoes externas, cabendo-lhe as funções administrati-
vas e diretiva de tôdas as atividades internas, competindo-lhe e
privativamente-
I - Quanto às atividades legislativas: É
a) comunicar aos Vereadores, com antécedência, a con-
vocaçao de sessoes extraordinárias, sob pena des,
responsabilidade;
b) determinar, por requerimento do autor, a retirada .
de proposiçao que ainda nao tenha parecer da Comis
sao ou, em havendo, lhe fôr contrário;
c) não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam a
pertinentes à proposiçao inicial;
d) declarar prejudicada a proposição, em face da re-.
jeiçao ou aprovaçao de outra com o mesmo objetivo;
9 autorizar o desarquivamento de proposições;
£) expedir os projetos às Comissões e incluí-los na
pauta; e
€g) zelar pelos prazos ão processo legislativo, bem
como dos concedidos às Comissoes;
h) nomear os membros dag Comissões Especiais criadas
per deliberaçao da Camara e designar-lhes substitu
s; : TE
CÂMARA MUNICIPAL DE LEME
1)
ESTADO DE SÃO PAULO
f18 200.
deckrar a perda de lugar de membro das Comissões
quando incidirem no numero de faltas previsto |
no artigo 46 $ 2º.
II - Quanto às sessões:
III -
a)
b)
e)
8)
e)
£)
8)
h)
1)
ED
1)
m)
n)
0)
p)
q)
r)
convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e
prorrogar as sessoes, observando e fazendo obser
var as normas legais vigente e as determinações:
dêste Regimento;
determinar ao Secretário a leitura da Ata e das
comunicaçoes que entefnder convenientes; =
determinar de ofício ou a requerimento de qual
quer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, à
verificaçao presença;
deckrar a hora destinada aoExpediente ou à Ordem
do Dia e os prazos facultados aos oradores;
anuncier o Ordem do Dia e submeter a discussão e
votaçao a matéria dela constante;
conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos
têrmos regimentais, e nao permitir divagaçoes ou
apartes estranhos ao assunto em discussao;
interromper o orador que se desvkr da questao em
debate ou falar-sem o respeito devido à Câmara |
ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, cha
mendo-o à ordem, e, em caso de- insistência, .cas-
sando-lhe a palavra, pedendo, ainda, suspender a
sessao quando nao atendido e as circunstâncias E
o. exigirem; E
chamar a &tençao do orador, quando se esgotar o
tempo a que tem direito;
estabelecer o ponto da questao sôbre o qual des
vam ser feitas as votaçoes:
anunciar o que se tenha de discutir ou votar e.
dar o resultado das motaçoes;
anotar em cada documento a decisao do Plenário;
resolver sôbre os requerimentos que forem de sua
alçada;
resolver, soberanamente, quslquer questão de or-
dem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o
Regimento; e
mandar anotar em livro próprio os precedentes re
gimentais, para soluçao de casos análogos;
manter a ordem no recito da Câmara, advertir. os
assistentes, mandar evacuar o recinto, pondendo
solicitar a força necessária para êsses fins;
anunciar o término da sessao, convocando, antes,
a sessao seguinte;
organizar o Ordem do Dia da sessão subsequente.
Quanto à administração da Câmara:
a) nomear exonerar, promover, admitir, suspender e
CÂMARA MUNICIPAL DE LEME
ESTADO DE SÃO PAULO
fls,11
e demitir funcionários da Câmara,“ conceder-lhes fe-
rias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e a-
ecrescimo de vencimentos determinados por lei e pro-
mover-lhes a responsabilidade administrativa, civil
e criminal;
b) superintender o serviço da Secretaria da Câmara, au
torizar, nos limites do orçamento, as suas despesas
e requisitar o numérário ao Executivo;
e) apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de ca-
da mes, o balancete relativo aos recursos recetidos
e às despesas do mês anterior;
a) proceder às licitações para compras, obras e servi=
ços da Câmara, de acôrdo com a legislaçao pertinen-
te;
e) determinar a abertura Gde sindicâncims e inquéritos |
administrativos;
£) rubricar os livros destinados aos serviços da Câma-
ra e de sua Secretaria;
g) providencir a expedição de certidões que lhe forem
solicitadas, relativas a despachos, atos ou informa
goes e que os mesmos, expressamente, se refiram;
h) fazer, ao fim de sua gestao, relatório dos trabalhos
da Câmara;
IV- Quanto às relações externas da Câmara:
a) superintender e censurar a publicação dos trabalhos
- da Câmara, nao permitindo expressoes vedadas pelo —
Regimento;
bt) manter, em nome'da Câmara, todos os contatos de di-
reito com o Prefeito e demais autoridades;
c) agir judicialmente em nome da Câmara;
à) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações for
mulados de acôrdo com o artigo 2º, $ 78;
e) dar ciência ao Prefeito dentro de 48 (quarenta e oi-
to) horas, sob pena de destituiçao, sempre que se te
nham esgotados os prazos previstos para a apreciaçao
de projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara,
ou rejeitados os mesmos na forma regimental;
£) promulgar as resoluçoes e os decretos legislativos, .
tem como as leis com sansao tácita ou cujo veto Se
nha sido rejeitado pela Câmara.
Artigo 35 - Compete, ainda, ao Presidente:
I — executor as deliberações do Plenário;
II - assinar & Ata das sessões, os editais, as portarias
e o exvediênte da Camara;
III - dar andamento legal aos recursos interpostos contra
atos seus, da Mesa ou da Câmara: ;
IV - licenciar-se da presidência quando précisar ausen-
tar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias pe
V - dar posse aos Vereadores que nao forem empossados
no primeiro dia da legislatura e mos suplente de Ger
Vereadores;
CÂMARA MUNICIPAL DE LEME
ESTADO DE SÃO PAULO
Fis: Fê
VI - declarzr extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefei-
to e Veresdores nos casos previstos em lei;
VII - substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito, na falta de
ambos, nos temmos da legislaçao em vigor;
VIII - recorrer, de ofício, ao Plenário, dentro do prazo de
48 (quarenta e oito) horas,ão indeferimento do pedi-
do de licença de Veresdor;
IX - solicitar a intervençao no Município, nos casos ad-
mitidos pela Constituiçao, bem como respresentar sô-
bre a incostitucionalidade de lei ou ato municipal. .
Artigo 36 — O Presidente só poderá votar na eleição da Mesa
quando a matéria vara sua aprovação o voto favorável de 2/3 (..
dois terços) dos membros da Câmara e quando houver empate em.
qualquer votaçao no Plenário.
Artigo 37 —-Ao Presidente é facultado o direito de apresen
tar proposiçoes E consideração: ão Plenário, mas para discuti-.
las deverá afastar-se da Presidencia.
“Artigo 38 - Quanto o Presidente se omitir ou exorbitar'das
funçoes que lhe sao atribuídas neste Regimento, qualquer Ve.
reador pogderá reclamar sôbre o fato, cabendo-lhe recurso do ato
ao Plenário.
1º - O Presidente deverá cumprir & decisão soberana do
Plenário, sob pena de destituição.
e $ 2º - O recurso seguirá a tramitação indicada no artigo ..
186.
Artigo 39 - O Vereador no exercício da Presidência , estan-
do cóm a palavra, nao poderá ser interrompido ou aparteado.
Seção TEF
Do Vice-Presidente
Artigo 40 - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presi-
dente em casos de licença, impedimento ou ausência do Município
por mais de 15 (quinze) dias e também com êle colaborar no des-
empenho de suas. funçoes quando para isto fôr solicitado.
Seção IV
Do Secretário
Artigo 41--- Compete ao Secretário+
I - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão,
confrontá-la com olivro de Presença, anotando os
que compareceram e os que faltaram, e outra ocurrên-
cias sôbre o assunto, assim como encerrar o Livro de
Presença no final da Sessao;
II - fazer a chamada dos Vereadores nas outras ocasiões
determinadas pelo Pregdidente: se
III - ler a Ata quando a leitura fôr requerida e aprovada
de acôrdo com o artigo 132, $ 1º; ler o expediente —
do Prefeito e de Diversos, tem como as proposiçoes .
CÂMARA MUNICIPAL DE LEME
ESTADO DE SÃO PAULO fis AY
e demais papéis que devam ser do conhecimento da Cã-
mara;
IV - fazer a inscriçao de oradores;
VY - superintender a redaçao da Ata, resumindo os traba -
lhos da Sessao, e assiná-la juntamente com o Presi -—
dente;
VI - redigir'e transcrever as Atas das Sessões Secretas;
VII —- agsinar com o Presidente os atos da Mesa e Resolu- |
Çoes da Camara;
VIII - inspecionar os serviços da Secretaria e fazer obser-
var o Regulamento.
Artigo 42 - Compete ao Segundo-Secretário substituir o Se-
eretário nas suas licenças, impedimentos e ausências.
CAPÍTULO II
Das Comissões
Artigo 43 - As Comissões são órgaos técnicos constituidos
pelos píoprios membros da Câmara, destinados, em caráter perma-.
nente ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres espe
cializados, realizar investigaçoes e representar a Câmara. '
Parágrafo único - As Comissões da Câmara são de três espe.
cies: Permanentes, Especiais e de Representação.
Artigo 44 — As Comissoses Permanentes têm por objetivo estu
dar os assuntos submetidos 26 seu exame, manifestar sôbre Êlss a
sua opíniao e preparar, por iniciativa própria ou indicaçao do
Plenário, projetos atinentes à sua espegialidade: E
Parágráfo único - As Comissões Permanentes são 3 (três),com
posta cada uma de 3 (três) Vereadores, com as seguintes denomina
çoes+ a Es
I - Justiça e Redaçao;
II - Finanças e Orçamento;
III - Obras e Serviços Públicos, Higiene e Cultura.
Artigo 45 — A eleiçao das Comissoss Permanentes: será por
maioria simples, resolvendo-se em caso de empate de acôrido com O
artigo 29, 2º. e sã
$ 1º - Farssé-á votação para as Comissões mediante cédulas
impressas, mimeografadas, manuscritas ou datilografadas, assina-.
das pelos votantes, indicando-se os nomes dos Yereadores vota
dos, a legenda partidária e as respectivas Comissoes. E
E Na constituição das Comissões, assegurar-se-á, tan-
to quantó possível, a representaçao proporcional dos partidos po
líticos que participem da Câmara. E
: $32º- não podem ser votados os Vereadores licenriados ecos
Suplentes.
$ 4º -q mesmoVereador nao pode ser eleito para mais de 2 —
(duas) Comissões.
Ss - A eleição será realizada na hora do Expediente da -—
primeira Sessaoç Ordinária subsequente à da eleiçao da Mesa, logo
apos a aprovaçao da Ata.
CÂMARA MUNICIPAL DE LEME
ESTADO DE SÃO PAULO fls.14
1 - Artigo 46 - As Comissoes, logo que constituídas, reunir-
se-ao para eleger os respectivos Presidentes e Secretários e
deliberar sôbre os dias de reunião e ordem dos trabalhos, de
liberaçoes essas que serao consignadas em livros próprios.
$ 1º - Ao Presidente da Comissão substitui o Secretário.
ea êste o terceiro membro.
$ 2º — Os membros das Comissões serão destituidos se nao
comparecerem a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas.
Artigo 47 —- Nós casos de vaga, licença ou impedimento «.
dos membros da Comissao caberá ao Presidente da Câmara a de-.
signaçao do substituto, escolhido, sempre que possível, den-.
ttro da mesma legenda partidária. es
Artigo 48 —- Compete aos Presidentes das Comissoes:
Ff - determinar o dia de reunião da Comissão, dando dis
E fica angus ani O
ta so ciência à Mesa;
54
- Convocar reunioes extraordinárias da Comissao;
III - presidir às reuniões e zelar pela ordem dos traba-
lhos;
IV -— receber a matéria destinada à Comissão e designar-
lhe relator, que poderá ser o proprio Presidente; .
V- zelar pela observância dos prazos concedidos à Co
missao;
E VI - representar a Comissão nas relações eom a Mesa e o
Plenário.
Z
o único - O Presidente poderá funcionar como re-
lator e terá direito a voto, cabendo, dos seus atos, a qualquer
membro da Comissao recurso ao Plenário.
Artigo 49 - Compete à Comissão de Justiça e Redaçao mani-
festar-se sôbre todos os assuntos entregues à sua apreciação :
= quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quan
s á to ao aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu pa-
recer por imposiçao regimental ou por deliberaçao do Plenário.
$ 1º - E'obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e
Redaçao sôbre todos os Processos que tramitem pela Câmara res-
salvados os que explicitamente tiverem outro destino por êste
Regimento. E
$ 2º - Concluindo a Comissão de Justiça e Redaçao pela i-
legalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o pare
cer vir a Plenário para ser discutido e, somente quando rejei-—
tado, prosseguirá o processo.
Artigo 50 - Compete à Comissão de Finanças e Orçamento e-
mitir parecer sôbre todos os assuntos de caráter financeiro, .
e especialmente sôbre :
I - a proposta orçamentária;
II —- a prestaçao de contas do Prefeito e da Mesa da Câma
ra; E
III - as proposições referentes a matéria tributária, a-
bertura de créditos, empréstimos públicos e as que
direta ou indiretamente alterem a despesas ou a recei—
ta do Município, acarretem EpanC EIA ao erá-—
xiomunicipal ou interessem ao crédito público;
modo
CÂMARA MUNICIPAL DE LEME
ESTADO DE SÃO PAULO
fls.15
IV - as proposições que fixem os vencimentos do funciona
. Ed . a nn
lismo e os subsídios e a Yerta de representaçao do .
Prefeito.
, $ 1º — Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamento:
I - apresentar, no segundo semestre do último ano de ca
da legislatura, progeto de decreto legislativo fi-.
xando os subsídios e a verba de representação do
Prefeito, para vigorar na legislatura seguinte;
II - zelar para que em nenhuma lei emanada da Câmara se-
É a ré EA -
Ja criado encargos ao erário municiral, sem que se
Ras E E
especifiquem os recursos necessários à sua execução.
$ 2º * obrigatório o parecer da Comissao de Finanças e
Orçamento sôbre as me térias citadas neste Artigo em seus inci-
sos I a IV, nao podendo ser submetidas à discussão e votaçao
do Plenário sem o parecer da Comissão, ressalvado o disposto —
no $ 4º do artigo 53. SE
Artigo 51 - Compete à Comissao de Obras e Serviços Públi-
cos, Higiene e Cultura emitir parecer sôbre todos os projetos
atinentes à realizaçao de obras e serviços pelo Município, au.
tarquias e concessionárias de serviço público e âmbito munici-
pal, bem como emitir parecer sôbre os projetos referentes à e-
ducaçao, ensino e artes, ao patrimônio histórico, aos esportes,
à higiene e saúde pública e às obras assistenciais.
Artigo 52 - Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do E
prazo improrrogável de 3 (três) dias, a contar da data da apre
sentaçao das proposiçoes ao Plenário, encaminhá-las à Comissão
competente para exarar parecer.
Parágrafo único - Tratando-se de projeto de iniciativa do
Prefeito, para o qual tenha sido solicitada urgência, o prazo
será contado a partir da data da entrada do mesmo na Secretaria
da Câmara. a e
Artigo 53 - O prazo para a Comissao exerar parecer será Es
de-15 (quinze)dias, a contar da data do recebimento da matéria
pelo Presidente da Comissao, salvo dezisão em contrário do Ple
nário. bi
$ 1º - O Presidente da Comissão terá o prazos improrrogá-
vel de 2 (dois) dias para designar Relator, a contar da data “e
do recebimento da Matéria.
$ 2º - 0 Relgor designado terá o prazo de 7 (setejdias
para a apresentaçao do parecer.
$ 3º - Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado,
o Presidente da Comissao avocará o processo e emitirá parecer.
$ 4º — Findo o prazo, sem que a Comissão designada tenha
emitido o seu parecer o Presidente da Camara designará uma Co
missao Espécial-de 3 lirês) membros para exarar parecer dentro
do prazo improrrogável de 6 (seis) dias.
$ 5º - Finão o prazo prefisto no parágrafo anterior, a mm
téria será incluida na Ordem do Dia, para deliberação.
- 86º - Não se aplicam os dispositivos deste artigo à Comis
sao de Justiça e Redagao, para redação final. e
$ 7º - Quanto se tratar de projeto do Prefeito, em que te-
nha sido solicitada urgência, os prazos serao os seguintes+.
CÂMARA MUNICIPAL DE LEME
ESTADO DE SÃO PAULO f1s.16
1 - o prazo para a Comisgão exarar parecer será de 6...
(seis) dias, a contar da data do recebimento da maté
ria pelo Presidehte da Comissão;
II - O Presidente da Comissão terá o prazo de um dia para
designar Relator, a contar da data do recebimento da
matérias
=III - O Relator designado terá o prazo de 3 (três) dias pa
ra apresentar parecer, findo o qual, sem que o pare-
cer seja apresentado, o Presidente da Comissão avoca
rá o processo e emitirá o parecer;
findo o prazo para a Comissão designada emitir o seu
parecer, o processo será enviado a outra Comissão ou
incluido na Ordem do Dia sem o parecer da Comissão/
faltosa;
Y - o processo não poderá permanecer nas Comissões por/
prazo superior a 18 (dezoito) dias. Ultrapassado és-
te prazo, o projeto, na forma em que se encontrar 5
será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão or-
dinária. :
$ 8º — Tratando-se de projeto de codificação, serão dupli-
cados os prazos constantes déste artido e seus $$ 1º a 6º,
Artigo 54 - O parecer da Comissão a que fôr submetida a /
proposição concluirá, sugerindo a sua adoção ou a sua regeição,
as emendas ou substitutivo que julgar necessário,
Parágrafo único - Sempre que o parecer da Comissão conclu-
ir pela rejeição da proposição, deverá o Plenário deliberar pri
nes sôbre o parecer, antes de entrar na consideração do proje
Os. =
Artigo 55 - O parecer da Comissão deverá, obrigatdriamente,
ser assinado por todos os deus membros ou, ao menos, pela maio-
ria, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indi-/
cando a restrição feita, não podendo os membros da Comissão, sob
pena de responsabilidade, deixar de subscrever os pareceres.
Artigo 56 - No exercício de suas atribuições, as Comissões
poderão convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos, soli-
citar informações e documentos e proceder a tôdas as diligên-
cias que julgarem necessárias ao esclarecimento do assunto.
Artigo 57 - Poderão as Comissões requisitar do Prefeito /
por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de
discussão e votação, tôdas as informações que julgarem necessá-
rias, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua a
preciação, desde que o assunto seja de especialidade da Comissão.
$ 1º - Sempre que a Comissão solicitar informações do Pre-
feito, fica interrompido, até o máximo de 30 (trinta) dias, o
prazo a que se refere o artigo 53.
$2º-o0 prazo não será interrompido quando se tratar de
projeto de iniciativa do Prefeito, em que foi solicitada urgên-
cia; neste cado, a Comissão que solicitou as informações poderá
completar seu parecer até 48 (quarenta e oito) horas após as -—
respostas do Executivo, desde que o processo ainda se encontre/
em tramitação no Plenário. Cabe ao Presidente da Câmara deligen
ciar junto ao Prefeito para que as informações solicitadas se-/
jam atendidas no menor espaço de tempo. ;
Artigo 58 - As Comissões Especiais serão constituidas a
CÂMARA MUNICIPAL DE LEME
£ f ESTADO DE SÃO PAULO fis: 17
requerimento escrito e apresentado por qualquer Vereador, duran
te o Expediente, e terão suas finalidades especificadas no re-
querimento que as constituirem, cessando suas funções quando fi
nalizadas as deliberações sôbre o objeto proposto. Sã
$ 18 - As Comissões Especiais serão compostas de 3 (três)
membros, salvo expressa deliberação em contrário da Câmara,
$ 2º - Cabe ao Presidente da Câmara designar os Vereadores
que devem constituir as Comissões, observada a composição parti
dária.
$ 3º - As Comissões Especiais tem prazo determinado para a
presentar relatório de seus trabalhos, marcado pelo próprio re-
querimento de constituição ou pelo Presidente da Câmaras
$ 4º —- Não será criada comissão especial enquanto estive-/
rem funcionando concomitantemente pelo menos três, salvo delibe
ração por parte da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Artigo 59 - As Comissões de Representação serão constitui-
-das para representar a Câmara em atos externos de caráter so-/
cial, por designação da Mesa ou a requerimento de qualquer Ve-/
reador, aprovado pelo plenário.
Artigo 60 - A Câmara criará Comissões Especiais de inquéri
to, por prazo certo sôbre fato determinado, que se inclua na
competência municipal, mediante requerimento de 1/3 (um têrço)
de seus membros, aprovado pelo Plenário.
Artigo 61 - O Presidente designará uma Comissão de Vereado
res para receber e introduzir no Plenário nos dias de sessãa os
visitantes oficiais.
Parágrafo único - Um Vereador, especialmente designado pe-
lo Presidente, fará a saudação oficial ao visitante, que poderá
discursar para responde-la.
CAPÍTULO III
Do Plenário
Artigo 62 - O Plenário é o orgão deliberativo da Câmara e
é constituido pela reunião dos Vereadores em exercício, em lo
cal, forma e número legal para deliberar.
$ 1º - O 1o0cal é o recinto da sede da Câmara.
$ 2º - A forma legal para deliberar é a sessão regida pe-/
los capítulos referentes à matéria, neste Regimento.
$ 3º —- O número é o quorum determinado em lei ou no Regi-/
mento para a realização das sessões e para as deliberações or-
dinárias e especiais.
Artigo 63 —- As deliberações do Flenário serão tomadas por/
maioria simples, por maioria absoluta ou por maioria de 2/3 ...
(dois têrços), conforme as determinações legais e regimentais ,
expressas em cada caso.
Parágrafo único — Sempre que não houver determinação expres
sa, as deliberações serão tomadas por maioria simples, presente
a maioria absoluta dos membros da Câmara.
Artigo 64 - Líderes são os Vereadores escolhidos pelas re-
presentações partidárias para expressar em Plenário, em nome de
las, o seu ponto de vista sôbre os assuntos em debatec. E
CÂMARA MUNICIPAL DE LEME
ESTADO DE SÃO PAULO fls. 18
$-1º - Na ausência dos líderes ou por determinação dêstes,
falarão os vice-líderes.
$ 2º - Os partidos comunicarão à Mesa os nomes de seus 1í-
deres e vice-líderes.
Artigo 65 - Ao Plenário cabe deliberar sôbre tôdas as maté
rias de competência da Câmara Municipal. fé
$ 1º - Compete à Câmara Municipal legislar, com a sanção/
do Prefeito e respeitadas as normas quanto a iniciativa, sôbre/
tôdas as matérias de peculiar interêsse do Municípão, e especi-
almente:
I- sôbre tributos municipais, e autorizar isenções e a
nistias fiscais e remissão de dívidas;
II - votar o orçamento e a abertura de créditos adicio-/
nais;
o III - deliberar sôbre empréstimos e operações de crédito,
tem como sôbre a formale os meios de seu pagamento;
IV - autorizar a concessão de uso de bené minicipais, e
— a alienação dêstes, quando imóveis;
V - autorizar a concessão de serviços públicos;
VI
- autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quahdo/
se tratar de doação sem encargos;
VII - criar, alterar e extinguir cargos públicos, fixando-
-lhes os vencimentos;
VIII - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IX - autorizar convênios com entidades públicas ou parti-
culares, e consórcios com outros municípios;
X - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
XI - delimitar o perímetro urbano;
cá XII - autorizar a alteração da denominação de próprios, /
s vias e logradouros públicos.
$ 2º - Compete privativamente à Câmara, entre outras, as
seguintes atribuições:
I - eleger a Mesa, bem como distituí-la, na forma dêste
Regimento;
II - elaborar e modificar o Regimento Interno;
III - organizar sua Secretaria, dispondo sôbre os seus ser
vidores;
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos, co
nhecer da sua renúncia e afastá-los definitivamente?
do exercício do cargo, nos têrmos da legislação per-
tinente;
Y - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos
Vereadores para afastamento do cargo ao primeiro pa-
ra ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze )
dias; .
VI - fixar, para vigorar na legislatura seguinte, os sub-
sídios e a verba de representação do Prefeito;
CAMARA MUNICIPAL DE LEME
ESTADO DE SÃO PAULO fls.19
VII - criar Comissões Especiais de Inquérito, por prazo /
certo e sôbre fato determinado, que se inclua na com
petência Municipal, mediante requerimento de, pelo /
menos, 1/3 ( um têrço ) de seus membros;
VIII - solicitar informações ao Prefeito sôbre assuntos re-
ferentes à administração;
IX - deliberar, mediante resolução, sôbre assuntos refe-/
rentes à sua economia interna, e, por meio de decre-
tos legislativos, nos demais casos de sua competên-/
cia privativas
X - julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos /
casos previstos em lei;
XI - tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, e-/
xercendo a fiscalização, na forma da legislação que
reguãa a matéria;
= XII - conceder título de cidadão honorário ou qualquer ou-
tra honraria ou homenagem a pessoas, mediante decre-
to legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo 2/3
(dois têrços) de seus membros;
XIII - apreciar os vetos do Prefeito;
XIV - sugerir medidas que convenham ao Município;
Xv
- julgar os recursos administrativos de atos do Presi-
dente.
TÍTULO III
Das Proposições
CAPÍTULO I
Das Proposições em Geral
=. Artigo 66 - Proposição é tôda matéria sujeita à delibera-/
ção do Plenário, devendo ser redigida com clareza e em têrmos
e explícitos e sintéticos, podendo consistir em projetos de lei ,
de resolução e de decreto legislativo, indicações, moções, re-
querimentos, substutivos, emendas, subemendas, pareceres e re-
cursos.
Artigo 67 — A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição/
que: ;
I - versar sôbre assuntos alheios à competência da Câma-
ras
II - delegar a outros poderes atribuições privativas do /
Legislativo;
III - faça referência a Lei, Decreto, Regulamento ou qual-
quer outro dispositivo legal, sem se fazer acompanhar
de sua transcrição;
IV - faça menção a cláusula de contgatos ou de concessões,
sem a sua transcrição por extenso;
XV - seja redigida de modo que não se saiba, a simples lei
tura, qual a providência objetivada;
VI - seja anti-regimental;
VII - tenha sião rejeitada e reapresentada antes do prazo/
disposto no artigo 73. :
CÂMARA MUNICIPAL DE LEME
ESTADO DE SÃO PAULO flse 20
Parágrafo único - Da decisão da Hesa caberá recurso ao Plená
rio, que deverá ser apresentado pelo autor e encaminhado à Comis-
são de Justiça e Redação, cujo parecer será incluído na Ordem do
Dia e apreciado pelo Plenário. À
Artigo 68 — Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos.
regimentais, o seu primeiro signatários
$ 1º — As assinaturas que se siâguirem à do autor serão consi
deradas de apoiamento, implicando na concordancia dos signatários
com o mérito da proposição subscrita.
$ 2º — As assinaturas de apoiamento não poderão ser retira-/
das após -a entresa da proposição à Wesa.
Artigo 69 - Os processos serão organizados pela Secretaria /
da Câmara, conforme o Regulamento baixado pela Presidência,
“Artigo 70 - Quando por extravio ou retenção indevida não fôr
possível o andamento de qualquer proposição, a Mesa fará reconsti
tuir o respectivo processo, pelos meios ao seu alcance, e provi-
denciará a sua tramitação.
Artigo 71 - O autor poderá solicitar, em qualquer fase da 4
elaboração legislativa, a retirada de sua proposição.
8. 1º - Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável de /
Comissão, nem foi submetida à deliberação do Plenário, compete ao
Presidente deferir o pedido, -
e 2º - Se a matéria já recebeu parecer favorável de Comissão
ou já tiver sido submetida ao Plenário, a êste compete a decisão,
Artigo 72 — No início de cada legislatura a Mesa ordenará o
arquivamento de tôdas as proposições apresentadas na legislatura/
passada, que estejam sem parecer contrário das Comissões competen
tese
$-1º - 0 disposto neste artigo não se aplica aos projetos de
lei ou de resolução, nem a projetos de decreto legislativo, oriun
dos do Executivo, da Mesa ou de Comissão da Câmara, que deverão/
ser consultadas a respeito. E
$ 2º — cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento diri-
gido ao Presidente, solicitar o desarquivamento do projeto e o re
ínício da tramitação regimental.
Artigo 73 - às proposições de iniciativa da Câmara regeitadas
ou não sancionadas só poderão ser” renovadas em outra sessão legis
lativa, salvo se representadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
CAPÍTULO II
Dos Projetos em Geral
Artigo 74 — Tôda a matéria legislativa de competência da C&-
mara será objeto de projeto de lei; tôda matéria admittistrativa--
ou político-administrativa sujeita a competência da Câmara será -—
objeto de resolução ou de jJecreto legislativo, =
$ 1º - Constitui matéria de projeto de resolução:
I- destituição de membro da Mesa;
II - julgamento dos recursos de sua competência;
CÂMARA MUNICIPAL DE LEME
ESTADO DE SÃO PAULO fls.21
III - assuntos de economia interna da Câmara,
$ 2º - Constitui matéria de projeto e decreto legislativo:
I - fixação dos subsídios e verba de re taçã
a cg presentação do /
II - aprovação e rejeição das contas do Prefeito e da Me-
sa;
III - demais atos que independam da sanção do Prefeitos
Artigo 75 - A iniciativa do projeto de lei cabe a qualquer
vereador e ao Prefeito, sendo privativa dêste a Proposta Orça-/
mentária e aquêles que disponham sôbre matéria financeira, dis-
ciplinem o regime ídico de seus servidores, criem cargos, fun
ções ou emprêgos blicos, aumentem vencimentos ou importem au-—
mento da despesa ou diminuição da receita.
- Parágrafo único - Nos projetos referidos neste artigo, não
serão admitidas emendas que aumentem direta ou indiretamente a
despesa proposta ou diminuam a receita, nem as que alterem a /
criação de cargos ou funções.
Artigo 76 - O Prefeito poderá enviar à Câmara projetos de
lei sôbre qualquer matéria, os quais, se o solicitar, deverão/
ser apreciados dentro de 90 (noventa) dias a contar do recebi-/
mento do projeto, Se o Prefeito julgar urgente a medida, poderá
solicitar que a apreciação do projeto seja feita em 40 (quaren-
ta) dias. xEsgotados êsses prazos sem deliberação serão os proje
tos considerados aprovados.
$ 1º - Os prazos previstos neste artigo obedecerão às se-/
guintes regras:
I - aplicam-se a todos os projetos de lei, qualquer que/
seja o quorum para a sua aprovação, ressalvado o dis
posto no item seguinte;
II - não se aplicam aos projetos de codificação;
III - não correm nos períodos de recesso da Câmara.
$ 2º - Decorridos os prazos previstos neste artigo, sem de
liberação da Câmara, ou rejeitado o projeto na forma
regimental, o Presidente cominicará o fato ao Prefeito, dentro/
de 48 (quarenta e oito) horas, sáb pena de destituição.
Artigo 77 - Os projetos de lei, de decreto legislativo ou
de resolução deverão ser:
I - precedidos de título anunciativo de seu objeto;
II - escritos em dispositivos numerados, concisos, claros
e concebidos nos mesmos têrmos em que tenham de fi-
car como lei, decreto legislativo ou resolução;
III - assinados pelo autor.
$ 1º - Nenhum dispositivo do projeto poderá conter matéria
estranha ao objeto da proposáção.
Artigo 78 - Lidos os projetos pelo Secretário, no Expedien
te, serão encaminhados às Comissões, que, por sua natureza, de-
vam opinar sobre o assuntos.
Parágrafo único - Em caso de dúvida, consultará o Presiden
te,sôbre quais Comissões devem ser ouvidas, podendo qualquer me
dida ser solicitada pelos Vereadoses.
aa
CÂMARA MUNICIPAL DE LEME
ESTADO DE SÃO PAULO f1s,22
Artigo 79 - Independem de leitura no Expediente os projetos
de iniciativa do Executivo com solicitação de urgência, os quais,
no prazo de 3 (três) dias da entrada na Secretaria, deverão ser
enviados diretamente às Comissões pelo Presidente da Câmara,
Artigo 80 - Os projetos elaborados pelas Comissões Permanen
tes ou Especiais, em assuntos de sua competência, serao dados à
Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte, independentemente de
parecer, salvo requerimento para que seja ouvida outra Comissão,
discutidô-e aprovado pelo Plenário.
Artigo 81 - Os projetos de resolução de iniciativa da Mes a
independem de pareceres, entrando para a Ordem do Dia da sess do
ordinária imediata à de sua apresentação.
CAPITULO III
Dos Projetos de Codificação
Artigo 82 - Código é a reunião de disposições legais sôbre
a mesma matéria, demodo orgânico e sistemático, visando a esta-.
belecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover com-
pletamente a matéria tratada, Ê
Artigo 83 - Consolidação é a reunião das diversas leis em
vigor sôbre o mesmo assunto, para sistematizá-las.
Artigo 84 - Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas
disciplinares fundamentais que regem a atividade de um orgão ou
entidade,
Artigo 85 - os projetos de Códigos, Consolidações e Estatu-
tos, depois de apresentados em plenário, serão publicados, dis-
tribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de
Justiça e Redação.
$ 1º - Durante o prazo de 30 (trinta) dias poderão os Verea
dores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito.
$ 2º - A Comissão terá mais 30 (trinta) dias para exarar pa
recer, incorporando as emendas e sugestões que julgar convenien-
tes.
S$ 3º - Decorrido: o prazo,ou antes, se a Comissão antecipar
o seu parecer, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dias.
Artigo 86 - Na primeira disoussão o mojeto será discutido .
e votado, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário;
$ 12 - Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à
Comissão por mais 10 (dez) dias, para incorporação das emendas a
provadas,
$ 2º —- Ao atingir éste estágio, seguir-se-á a tramitação |
normal dos demais projetos.
CAPÍTULO IV
Das Indicações
Artigo 87 - Indicação é a proposição em que o Vereador suge
re medidas de interêsse público aos podêres competentes.
4 Parágrafo único - Não é permitido dar a forma de indicação
a assuntos reservados por êste Regimento para constituir objeto
de requerimento, .
Artigo 88 = is indicações serão lidas no Expediente e enca-
CÂMARA MUNICIPAL DE LEME
ESTADO DE SÃO PAULO fls. 23
minhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do
Plenário.
$ 1º - No caso de entender o Presidente que a Indicação
não deva ser encaminhada, terá conhecimento da decisão do autor
e sokticitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo pare
cer será discutido e votado na pauta da Ordem do Dia, e
$ 2º —- Para emitir parecer, a Comissão terá o prazo impror
rogável de 6 (seis) dias, es
CAPÍTULO V
Das Moções
Artigo 89 - Moção é a proposição em que é sugerida a mani
festação da Câmara sôbre determinado assunte, aplaudindo, hipo-
bp me solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repu
diando. ca
Artigo 90 - Subscrita, no mínimo, por 1/3 (um térço) dos.
Vereadores, a Moção, depois de lida, será despachada à pauta da
Ordem do Dias da sessão ordinária seguinte, independentemente
de parecer de Comissão, para ser apreciada em discussão e vota-
ção únicas.
; fo único - Sempre que requerida por qualquer Verea-
dor e aprovado pelo Plenário, a moção será préviemente aprecia-
da pela Comissão competente.
CAPÍTULO VI
Dos Requerimentos
Arfigo 91 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito Es
feito ao Presidente da Camara ou por seu intermédio, sôbre as-
sunto, por Vereador ou Comissão.
Parágrafo único - Quanto à competência para decidi-los, os
requerimentos são de duas espécies:
I - sujeitos apenas à soberana decisão do Presidente;
II - sujeitos à deliberação do Plenário.
Artigo 92 - Serão da alçada do Presidente e verbais os re-
querimentos que solicitarem:
I - a palavra ou a desistência dela;
II - permissão pars falar sentado;
III - posse de Vereador ou suplente;
IV - leitura de qualquer matéria para conhecimento ão
Plenário;
V - observância de disposição regimental;
VI - retirada pelo autor de requerimento verbal ou escri
to, ainda não submetido à deliberação de Plenário:
VII - retirada pelo autor de proposição com parecer con.
trário ou sem parecer, ainda nao submetida à delibe
ração do Plenário;
VIII - verificação de votação ou de presença;
IX - informações sôbre os trabalhos ou a pauta da Ordem
do Dia; =
ja pia e : — Em faço
CÂMARA MUNICIPAL DE LEME
ESTADO DE SÃO PAULO fls, 24
X - requisição de documentos, processos, livros ou publi
cações existentes na Câmara sôbre proposição ou dis-
cussão;
XI - preenchimento de lugam em Comissão;
XII - justificativa de voto.
Artigo 93 - Serão da alçada do Presidente e escritos os re
querimentos que solicitarem:
I - renúncia de membro da Mesa;
II - audiência de Comissão, quando apresentado por outra;
III — designação de Comissão Especial para relatar parecer
no caso previsto no artigo 53, 8 48;
IV - juntada ou desentranimento de documentos;
V- informações em caráter oficial sóbre atos da Mesa ou
da Câmara;
VI - licença do cargo de Vereador.
Artigo 94 - Informando a Secretaria haver pedido anterior,
formulado pelo mesmo Vereador, sôbre o mesmo assunto e já res.
pondido, fica a Presidência desobrigada de fornecer novamente a
providência solicitada.
Artigo 95 - Serão da alçada do Plenário, verbais, e votados
sem preceder discussão e sem encaminhamento de votação, os re-
querimentos que solicitarem:
I - prorrogação da sessão, de acôrdo com o artigo 114;
II - destaque de matéria para votação;
III - votação por determinado processo;
IV - encerramento de discussão, nos têrmos do artigo 152,
Artigo 96 - Serão da alçada do Plenário, escritos, discuti
dos e votados os requerimentos que solicitem: SE
I - votos de louvor o congratulações;
II - audiência de Comissão sóbre assuntos em pauta;
III - inseção de documentos em Ata;
IV - preferência para discussão: de matéria ou redução
de interstício regimental pars discussão gs
V - retirsaãa de proposições já submetidas a discussão
pelo Plenário; =
VI — informações solicitadas ao prefeito ou por seu in.
termédio; EE
VII — informações solicitadas a outras entidades públicas
ou particulares;
VIII — qe anação de Comissões Especiais ou de Represen-
ação.
$1º - Êstes requerimentos devem ser apresentados e vota-
dos no Expediente da sessão, se nenhum Vereador manifestar a in
tenção de discutí-los; maúifestando qualquer Vereador intenção
de discutir, ser” ão os requerimentos encaminhadas à Ordem do —
Dia da sessao seguinte, salvo se se tratar de requerimento em —
regime de urgência, que será encaminhado à Ordem do Dia da mea-
ma sessão,
CÂMARA MUNICIPAL DE LEME
ESTADO DE SÃO PAULO fis. 25
$ 2º - A discussão do requerimento de urgência proceder-se- |
á na Ordem do Dia da mesma sessão, cabendo ao proponente e aos
líderes partidários 5 (cinco) minútos para manifestar os motivos
da urgência ou sua improcedência,
S 3º — Apovada a urgência, a discussão e votação serão rea-
lizadas imediatamente.
$ 4º — Denegada a urgência, passa rá o requerimento para a
Ordem do Dia da sessão seguinte, juntamente com os requerimentos
comuns,
$ 5º - Os requerimentos de que tratam os incisos TI Im e
dêste artigo, serão tornados sem efeito pelo propositor ou pelo
Presidente, sempre que tenham perdido a oportunidade, não se con
ciderando rejeitados.
$ 6º - O requerimento que soliciter inserção em Ata de doeu
mentos não oficiais sômente será aprovado, sem discussão, por 2/3
(dois têrgos) dos Veresdores presentes,
- Artigo 97 - Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, po
derão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente
ao assunto discutido e que estarão sujeitos à deliberação do Ple
nário, sem preceder discussão, admitindo-se, entretanto, encemiz
nhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários,
Artigo 98 - Os requerimentos ou petições de interessados
não Vereadores, desde que não se refiram a assuntos estranhos à5
atribuições da Camara e que estejam redigidos em têrmos adequa-
dos, serão lidos no Expediente e encaminhados pelo Presidente ao ee
Prefeito ou às Comissões. Caso contrário, cabe ao Presidente man |
dar arquivá-lo. =
Artigo 99 - As representações de outras Edilidades, solici-
tando a manifestação da Cá sôbre qualquer assunto, serão li-
das e votadas no Expediente, na forma prevista no artigo 96,418,
CAPÍTULO VII
Dos Substitutivos e das Emendas
Artigo 100 - Substitutivo é o projeto apresentado por um Ve
reador ou Comissão para substituir outro já apresentado sôbre O
mesmo assunto.
Parágrafo único - Não é permitido ao Vereador apresentar .
substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Artigo 101 - Emenda é a correção apresentada a um dispositi
vo de projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo.
Artigo 102 - As emendas podem ser supressivas, substitutivas,,
aditivas e modificativas.
$ 18 — Emenda supressiva é a que manda suprimir, em parte .
ou no todo, o artigo do projeto.
$ 2º - Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lu-
gar do artigo. É
$ 3º — imenda aditiva é a que deve ser acrescentada aos têr
mos do artigo.
S$ 44 — Emenda modificativa é a que se refere apenas à reda-
ção do artigo, sem alterar a sua substância.
Artigo 103 - A emenda apresentada a outra emenda denomina-
Be subemenda,
CÂMARA MUNICIPAL DE LEME
ESTADO DE SÃO PAULO fls. 26
- Artigo 104 - Não serão aceitos substitutivos, emendas e sub
emendas que não tenham direta ou indireta relação com a matéria
da proposição principal,
$ 1º - O autor do projeto que receber substitutivo ou emen-
da estranha ao seu objeto terá o direito de reclamar contra sua
admissão, competindo ao Presidente decidir sôbre a reclamação,
$ 2- Da decisão do Presidente caberá recusso ao Plenário, .
a ser proposto pelo autor do projeto ou do substitutivo ou emen-
da,
S$ 3º —- As emendas que não se referirem diretamente à maté-
ria do projeto serão destacadas para constituirem projetos qutô-
nomos, sujeitos à tramitação regimental,
TÍTULO IV
Das Sessões
CAPÍTULO I
Da Sessão de Instalação
Artigo 105 - A Câmara Municipal instalar-se-á no promeiro
dia de cada legislatura, em sessão solene, que se iniciará às”
dez horas, independentemente de número, sob a presidência do Ve-
reador mais votado dentre os presentes, que designará em de seus
pares para secretariar os trabalhos.
$ 1º —- Os Vereadores presentes, legalmente diplomados, serão
empossados após a Igtura feita pelo Presidente, devendo ser repe
tido pelos Vereadores, do compromisso nos seguintes têrmos:
“Prometo exercer com dedicação e lesldade o meu mandato, res
peitando a lei e promovendo o bem geral do Município."
$ 2º - O Bresidente convidará o Prefeito e o Vice-Prefeito .
eleitos e diplomados a prestaf& o mesmo compromisso e os declara-
rá empossados,
Artigo 106 - Imediatamente depois da posse, os Vereadores e
reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais votado dentre os
presentes para o fim especial de eleger os membros da Hesa,
CAPÍTULO II
Das Sessões em Geral
Artigo 107 - As sessões da Câmara serão ordinárias, extraor
ias e solenes ou comemorativas, e serão públicas, salvo deli
beração em contrário tomada pela maioria de 2/3 (ãois têrços)dos
membros da Câmara, quando ocorrer motivo relevante.
Artigo 108 - As sessões ordinárias seão semanais, realizan-
do-se às segundas-feiras, com início às vinte horas.
Parágrafo único - Ocorrendo feriado ou ponto facultativo,
realizar-se-8o no promeiro dia útil imediato. a
Artigo 109 - Serão considerados de recesso legislativo os
períodos de 15 (quinze) a 31 (trinta e um) de julho e de 1º (pri
meiro) a 31 (trinta e um)=sde janeiro e a Semana Santa. EE
$ 1º - 6 recesso legislativo será suspenso quando coincidir
com o início do prâmeiro ano ou co m o término do último ano de
cada legislatura.
CÂMARA MUNICIPAL DE LEME
ESTADO DE SÃO PAULO f1s, 27
$ 2º - Nos períodos de recessp legislativo a Câmara só pode
rá reunir-se em sessão extraordinária, por: =
I - convocação do Prefeito;
II - caso de calamidade pública ou ocorrência que exija a
convocação.
Artigo 110 - As sessões extraordinárias serão convocadas pe
lo Prefeito, pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, a re-
querimento de 1/3 (um têrço) de seus membros, justificado o moti
7
$ 1º - O Presidente convocará a sessão, de ofício, nos ca-
sos previstos neste Rgimento.
$ 28 - As sessões extraordinárias realizar-se-Bo em qual-
quer dia da semana e a qualquer hora, podendo ser realizada nos
domingos e feriados.
$ 3º - Serão convocadas com a antecedência mínima de 2(dois)
dias, salvo caso de extrema urgência co mprovada,
$ 4º — Sômente será considerado motivo de extrema urgência
a discussão de matéria cujo adiamento torne inútil a deliberação
ou importe em grave prejuiso à coletividade,
$ 5º - A convocação será levada ao conhecimento dos Vereado
res pelo Presidante da Câmara, através de comunicação pessoal e
escrita. Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão,ca
so em que s erá comunicada, por escrito, apenas aos ausentes,
$ 6º - Para a pauta da Ordem do Diada sessão deverão os as
suntos ser predeterminados no ato de convocação, não podendo ser
tratados assuntos estranhãs.
$ 7º - O tempo do Expediente será reservado exclusivamente
à discussão e votação da Ata, discussão e votação de pedido de —
licença do exercício de mandato de Vereador, e leitura de ofício
de renúncia de mandato de Vereador.
A rtigo 111 - As sessões solenes ou comemorativas serão con
vocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, para o fim
específico que lhes for determinado.
- Parágrafo único - Estas sessões poderão ser realizadas fora
do recinto da Câmara e não haverá Expediente, sendo dispensadas |
a lêitura da Ata e a verificação de presença, não havendo tempo .
determinado para encerramento.
Artigo 112 - Será dada ampla publicidade às sessões da Câma
ra, facilitando-se o trabalho da imprensa,
Artigo 113 - Excetuadas as solenes, as sessões terão a dura
ção máxima de 4 (quatro)horas), com a interrupção de 10 (dez) mi
nutos entre o final do Expediente e o início da Ordem do Dia, po
dendo ser prorrogadas por iniciativa do Presidente ou a pedido |
verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
$ 1º - O pedião de prorrogação será por tempo determinado |
ou para terminar a discussão de propostas em debate, não poden-
do ser discutido ou encaminhado à votação.
$ 2º DB prazo mínimo de pdido de prorrogação é de 10(dez)
minutos.
$ 3º — Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorroga
ção dos trabalhos, será votado o que determinar menor prazo,
CÂMARA MUNICIPAL DE LEME
ESTADO DE SÃO PAULO fls. 28
Quando" Bedidos simultâneos de prorrogação forem para pra-
zos determinados e para terminar a discussão, serao votados os de
prazo determinado.
$ 4º - Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas o
sempre por prazo igual ou menor ao que ja foi concedido.
$ 5º - Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser
apresentados a partir de 10 (dez) minutos antes do termino da Or-
dem do Dia e, nas prorrogações concedidas, a partir de 5 (cinco).
minutos antes de esgotar-se o prazo prorrogado, alertado o Plenáã-
rio pelo Presidente,
Artigo 114 - As sessões compoem-se de duas partes: Expe-
diente e Ordem do “ia,
Parágrafo único - Não havendo mais matéria sujeita à deli
beração do Plenário, na Ordem do Dia, poderao os Vereadores falar
em Explicação Pessoal,
Artigo 115 - À hora do início dostrabalhos, por determina
ção do Presidente, o Secretário fará a chamada dos Vereadores,
confrontando com o Livro de Presença.
$ 1º - A Chmada dos Vereadores se fará pela ordem alfabé-
tica dos seusnomes parlamentares, comunicados ao Secretario.
$ 2º - Verificada a presença de 1/3 (um téêrço) dos mem- |
bros da Camara, o Presidente abrira a sessao. Caso contrário, a-
ggardará durante 15 (quinze) minutos. Persistindo a falta de quo
rum a sessao nao sera aberta, lavrando se termo da ocorrencia,que
não dependerá de aprovação.
$ 3º - Aberta a sessão com número inferior à maioria abso
luta dos membros da Camara, elaprosseguirá durante o Expediente
para aprovação da Ata, desde que não ocorra o previsto pelo arti-
go 132, $ 49, e apresentação de matéria quenão deva servotada no .
Expediente, findo o que, far-se-ã nova chamada, sendo encerrada a
sessao caso nao se verifique a presença da maioria absoluta dos .
membros da Camaras
Artigo 116 - Durante as sessões, somente os Vereadores po
derão permanecer no recinto do Plenário.
s 8 1º - A critério do Presidente, serão convocados es fun-
cionarios da Secretaria necessarios ao andamento dos trabalhos.
de $ 2º - A convite do Presidente, por iniciativa própria ou
sugestao de qualquer Vereador, poderao assistir aos trabalhos, no
recinto do Plenario, autoridades públicas federais, estaduais ou.
municipais, persabálidade a que se resolva homenagear e represen-
tantes credenciados da Imprensa, que terao lugar reservado para .
esse fim.
CAPÍTULO III
Das Sessões Secretas
. Artigo 117 - A Câmara realizará sessões secretas por deli
beraçao tomada por, no minimo, 2/3 (dois terços) de seus membros,
quando ocorrer motivo relevante.
$ 1º - Deliberada a sessão secreta, ainda que para reali-
zee-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determi
nará a retirada do recinto a todos os assistentes, assim como ass
funcionários da Camara e aos representantes da Imprensa, determi
CÂMARA MUNICIPAL DE LEME
ESTADO DE SÃO PAULO fls. 29
nará, também, que se interrompa a transmissão ou gravação dos tra
balhos.
$ 2º - Iniciada a sessão secreta, a Câmara deliberará,pre
liminarmente, se o obljeto proposto deve continuar a ser tratado |
secretamente, caso contrário a sessão tornar-se-á pública.
$3º - A Ata será lavrada pelo Secretário e, lida e apro-
vada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com rotulo datado
e rubricado pela Mesa.
$ 4º - As Atas assim lacradas só poderão ser reabertas pa
ra exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e
criminal, sendo proibida a divulgação de seu conteúdo, no todo ou
em parte, pela Mesa ou por qualquer Vereador.
$ 5º - Será permitido ao Vereador que houver participado .
dos debates reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado
com a Ata e os documentos referentes a sessão,
$ 6º - Antes de encerrada - sessão, a Camara reolverá, a-
pós discussão, pelo voto de , no mínimo, 2/3 (dois terços) de
seusmembros, se a matéria debatida deverá ser publicada, no todo”
ou em parte,
CAPÍTULO IV
Do Expediente
Artigo 118 - O expediente terá a duração improrrogável de
duas horas, a partir da hora fixada para o inicio da sessao, e se
destina a aprovação da Ata da sessão anterior, a. leitura dematé-
ria oriunda do Executivo ou de outras origens e a apresentação de
proposiçõesypelos Vereadores, bem como a votação, sem discussão, |
de requerimentos, e, a votaçao de outras matérias que nao exijam |
discussão.
Aztigo 119- Aprovada a Ata, o Presidente determinará ao
Secretário a leitura da matéria do Expediente, obedecendo a se- se
guinte ordem:
I - expediente recebido do Pfefeito;
fII - expediene recebido de Diversos;
III - expediente recebido de Vereadores.
$1º- As proposições dosVereadores deverão er encaminha-
das até a hora da sessão, a Secretariada Câmara e, após protocola
mento, rubricadas e numeradas para entrega ao Presidente no íni-.
cio da sessão,
$ 2º - Na leitura dessas matérias, obedecer-se-á à seguin
te ordem:
I - projetos de resolução;
II - projetos de decreto legislativo;
III - projetos de lei; E
IV - requerimentos em regime de urgencia;
V - requerimentos comuns;
VI - moções;
VII - indicaçoes.
$ ,3º - Encerrada a leitura das proposições, nenhuma maté-
ria poderá ser apresentada, ressalvado o caso de extrema urgencia
reconhecida pelo Plenário, verificado o disposto no artigo 110,
$ aa,
CÂMARA MUNICIPAL DE LEME
ESTADO DE SÃO PAULO fls. 30
$ 42 - Dosdocumentos apresentadas no Expediente serao da-
das cópias, quando solicitadas pelos interessados.
$ 5º - As proposições agesentadas seguirão as normas regi
mentais, devendo ser votadas, somente, as que nao tenham e nem
exijam discussao.
Artigo 120 - Terminada a metéria em pauta, o Presidente
verificara o tempo restante do Expediemte e, observada a ordem de
inscrição, dara a palavra aos Vereadores. à
$1º- As inscrições dos oradores para o Expediente serao
feitas em livro proprio, de próprio punho ou pelo Secretário.
$ 2º - O Vereador que, inscrito para falar, não se achar
presente na hora em que lhe for concedida a palavra, perdera a
vez e so podera inscrever-se amvamente em último lugar na lista |.
organizada.
$ 3º - Enquanto o orador inscrito estiver fazendo uso da
palavra, nenhum Versador pederá pedir a palavra "pela ordem", a
nao ser para comunicar ao Presidente que o orador ultrapassou o E
prazo regimental que lhe foi concedido,
$ 4º - Ao orador gue for interrompido pelo encerramento |
dahora do Expediente, sera assegurado o direito ao uso da palavra
em primeiro lugar na sessao seguinte, para completar o tempo con-
cedido na sessao anterior.
CAPÍTULO V
Da Ordem do Dia
Artigo 121 - Findo o Expeiliente, por se ter esgotado o Tê
tempo ou por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimen- .
tal, tratar-se-á da matéria destinada a Ordem do Dia,
É $ 1º - Será realizada a verificação de presença e a sessão
somente prosseguira se estiver presente a maioria absoluta dos Ve
readores.
- Artigo 122 - Nenhuma proposição poderá ser posta em dis-.
cussao sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com anteceden
cia de 24 (vinte e quatro) horas do início da Sessão.
$ 1º - A Secretaria fornecerá aos Vereadores cópias das Ea
proposições e pareceres, dentro do interstício estabelecido neste
artigos
$ 2º e Não se aplicam as disposições constantes deste ar-
tigo e do paragrafo anterior, as sessões extraordinárias convoca-
das em regime de urgencia, e aos requerimentos a que se refere a
ressalva contida no $ 1º do artigo 96.
: . Artigo 123- O Secretario lerá a matéria que se houver de
discutir e votar, podendo a leitura ser dispensada a requerimento
aprovado pelo Plenário.
Artigo 124 - A votação da matéria proposta será feita na.
formadeterminada no capítulo deste Regimento referente ao assunto.
A. Artigo 125 - A organização dapauta da Ordem do dia obede-
cera a aseguinte classificação:
I - projeto de lei de iniciativa do Prefeito, para os quais
tenha sido solicitada urgencia;
(a
CÂMARA MUNICIPAL DE LEME
ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 31
II - requerimentos apresentados nas sessões anteriores ou
na própria sessão em regime de urgência;
III - projetos de lei de iniciativa do Prefeito, sem a so-
licitação de urgência;
IV - projetos de resolução, de decreto legislativo e de
lei;
— recursos;
v
VI — requerimentos apresentados nas sessões anteriores ou
na própria sessão;
VII - moções apresentadas pelos Vereadores na sessão ante-
rior;
VIII - pareceres das comissões sôbre indicações;
IX - moções de outras edilidades.
Parágrafo único - Na inclusão de projetos da Ordem do Dia, .
observar-se-á a ordem de estágio de discussão: Redação Final, Se
gunda Discussao e Primeira Discussão.
Artigo 126 - A disposição da matéria da Ordem do Dia só po
derá ser interrompida ou alterada por motivo de urgência, prefe
rência, adiamento ou vistas, solicitadas por requerimento apre-
sentado no início da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.
Artigo 127 - Esgotada a Ordem do Dia, o Presidente anuncia-
rá, em têrmos gerais, a Ordem do Dia da sessão seguinte, conce-
dendo, em seguida a palavra em Explicação Pessoal; desde que pre
sente a maioria absoluta dos membros da casa,
- Artigo 128 - A Explicação Pessoal é destinada à manifesta-.
ção de vereadores sôbre atitudes pessoais assumidas durante a
sessão ou no exercício do mandato. E
FT A inscrição para falar em Explicação Pessoal será so
licitada durante a sessão e anotada cronolôgicamente pelo Secre-
tário, que a encaminhará ao Presidente.
. $ 2º — não pode o orador desviar-se da finalidade da Expli-
cação Pessoal, nem ser aparteado; em caso de infração, será o in
frator advertido pelo Presidente e terá a palavra cassada, e
- Artigo 129 - Não havendo mais oradores para falar em Expli
cação Pessoal, o Presidente declarará encerrada a sessão. =
=. 130 - A requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3
(um têrço dos Vereadores, ou de ofício pela Mesa, poderá ser con
vocada sessão extraordinária para apreciação do Remanescente de
pauta de sessão ordinária.
CAPÍTULO VI
Das Atas
Artigo 131 - De cada Sessão da Câmara lavrar-se-á Ata dos
trabalhos, contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de
ser submetida ao Plenário.
$ 1º — As proposições e documentos apresentados em Sessão ae
serão indicados apenas com declaração do objeto a que se referi-
rem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pela Cã
mara. E
$ 2º - A transcrição de declaração de voto, feita por eseri
to e em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao
CÂMARA MUNICIPAL DE LEME
ESTADO DE SÃO PAULO fis 32
sidente, que não poderá negá-la.
Artigo 132 - A Ata da Sessão anterior ficará à disposição.
dos EErribão, pla para verificação 6 ( seis)horas antes do início da
Sessão; ao iniciar-se a Sessão com número regimental, o Presiden
te submeterá a Ata à discussão e votação, desde que ocorra o fato
previsto pelo $ 4º do presente artigo.
(
$ 1º - Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da Ata no
todo ou em parte; a aprovação do requerimento só poderá ser feita
por 2/3 (dois têrços) dos vereadores presentes.
$ 2º - Cada Vereador poderá felar uma vez sôbre a Ata a fa-
vor ou contra sua retificação ou impugnação.
$3º - Feita a impugnação ou solicitada a retificação da Ata,
o Plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação, será a mes
ma retificada, ou lavrada uma nova Ata, quando fôr o caso.
$ 4“ - Os pedidos de retificação, contendo qual a retifica-
ção desejada, bem como as impugnações, deverão ser fundamentados,
necessitando, obrigatôriamente, para serem apreciados estar proto
colados na Secretaria da Câmara até duas horas antes do início da
Sessão.
S$ 5º - Não havendo sido apresentadas retificações ou impugna
ções a Ata será, automâticamente, considerada aprovada: aprovada
a Ata, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
Artigo 133 - A Ata da última Sessão de cada legislatura será
redigida e submetida à aprovação, com qualquer número, antes de
encerrar-se a Sessão.
TÍTILO V
Dos Debates e Deliberaçõe
CAPÍTULO I
Do Uso da Palavra
Artigo 134 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e
ordem, cumprindo aos Vereadores atender as Seguintes determinações
regimentais quanto ao uso da palavras
I - exceto o Presidente, deverão falar em pé,sslvo quando,
enfermo, solicitar autorização para falar sentado;
x II - dirigir-se sempre ao Presidente ou à Câmara, voltado pa
ra a Mesa, salvo quando responder a aparte; A
III - não usar da palavra sem a solicitar, e sem receber
consentimento do Presidente;
IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo trata-
mento de Senhor ou Vossa Excelência.
Artigo 135 - O Vereador só poderá falar:
I - sôbre retificação ou impugnação da Ata;
II - no Expediente, quando inscrito na forma regimental;
III - para discutir matéria em debate;
IV - para apartear, na forma regimental;
V - para levantar questão de ordem;
VI - para encaminhar a votação, nos têrmos do artigo 164;
CÂMARA MUNICIPAL DE LEME
ESTADO DE SÃO PAULO fis 33
VII — para justificar a urgência de requerimento, nos têr
mos do artigo 96, $ 28;
VIII - para justificar o seu voto;
IX - para explicação pessoal, nos têrmos do artigo 128;
X - para apresentar requerimento, nas formas dos arti-
gos 92 e 95.
Artigo 136 - O Vereador que solicitar a palavra deverá, i-
nicialmente, declarar que a titulo do artigo anterior pede a pa
lavra, e não poderás
I - usar da palavra com finalidade diferente da alega-
da para a solicitar;
II - desviar-se da matéria em debate;
III - falar sôbre matéria vencida;
IV - usar de linguagem impfópria;
Y —- ultrapassar o tempo que lhe competir:
VI - deixar de atender às advertências do Presidente.
Artigo 137 - O Presidente solicitará ao orador, por inicia
tiva própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o
seu discurso nos seguintes casos:
I - para leitura de requerimento de urgência;
II - para comunicação importânte à Câmara;
III - para recepção de visitantes;
IV — para votação de requerimento de prorrogação de sessão;
V - para atender a pedido de palavra “pela ordem", para
propor questao de ordem regimental.
fu, pi co - sap mais de um Vereador solicitar a pala-
vra, simultâneamente Presidente a concederá obedecendo a se
guinte ordem de preférências =
I - ao autor;
II - ao relator;
III - ao autor da emenda.
Parágrafo único - Cumpre so Presidente dar a palavra alter
nadamente a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando
nao prevalecer a ordem determinada no artigo
= Artigo 139 - Aparte é a interrupção do orador para aga-
gao ou esclarecimento relativo à metéria em bato. e
$ 18 —- O aparte deve ser expresso em tê não
pode exceder de 1 (um) minuto. E a can ee
$ 2º - Não são permitidos apartes paralelos
sem licença expressa do orador. Pp » sucessivos ou
$ 3º - Não é permitido apartear ao Presidente
dor que fala “pela ordem", em Explicação Pessosl,
nhamento de votação ou declaração de voto.
$ 49 - O aparteante deve erman
e ouve a resposta do aparteado” Rd ad ço, ste
nem ao ora-
para encamia |
$ 5º - Quando o orador nega o direito de apartear, não lhe
CÂMARA MUNICIPAL DE LEME
ESTADO DE SÃO PAULO fls 34
é permitido dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes,
Artigo 140 - O Regimento estabelece os seguintes prazos aos
oradores para o uso da palavra:
I - 5 (cinco) minutos na retificação ou impugnação da
Ata;
II - 15 (quinze) minutos para falar no Expediente;
III - 5 (cinco) minutos para a exposição de Urgência do Re
querimento;
IV - 20 (vinte) minutés para debate de projeto a ser vota
do englobadamente, em primeira discussão; 5 (cinco)
minutos no máximo para cada dispositivo, sem que se
ja superado o limite de 20 (vinte) minutos, para de
bate de projeto a ser votado artigo por artigo.
Y - 20 (vinte) minutos para a discussão do projeto englo
bado em segunda discussão.
VI - 20 (vinte) minutos para a discussão única de veto
apôsto pelo Prefeito.
VII - 5 (cinco) minutos para a discussão de Redação Final;
VIII - 10 (dez) minutos para a discussão de requerimento,
moção ou indicação sujeitos a debate; Ea
IX - 3 (três) minutos para falar "pela ordem";
X - 1 (um) minuto para apartear;
XI - 5 (cinco) minutos para encaminhamento de votação;
XII - 2 (dois) minutos para justificação de voto;
XIII - 15 (quinze) minutos para fa lar em Explicação Pessoal,
Parágrafo único - Não prevalecem os prazos estabelecidos |.
neste artigo, quando o Regimento explicitamente assim o determi=
nar.
Artigo 141 - Questão de ordem é tôda dúvida levantada em
Plenário quanto à interpletação do Regimento, sua aplicação ou
sua legalidade.
$1º - As questões de ordem devem ser formuladas com clare-
za e com a indicação precisa das disposições regimentais que se
pretende elucidar.
$ 2º - não observando o proponente o disposto neste artigo,
poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em conside-
raçao a questao levantada,
Artigo 142 — Cabe ao Presidente resolver soberanamente as
questoes de ordem, não sendo lícito a qualquer vereador opor-se
à decisão ou criticá-la na sessão em que for requerida, =
o único - Cabe ao Vereador recurso da decisão, que
será encaminhado à Comissão de Justiça, cujo parecer será subme-
tido ao Plenário.
Artigo 143 - Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador
pedir a palavra “pela ordem", para fazer reclamações quanto à E
Plicação do Regimento, E
CÂMARA MUNICIPAL DE LEME |
ESTADO DE SÃO PAULO fls 35
CAPÍTULO II
Das Discussões
Artigo 144 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos
debates em Plenário.
$ 1º - Os projetos de lei, de resolução e de decreto legis
lativo deverão ser submetidos, obrigatóriamente, a duas discus-
sões e redação final.
$ 2º - Terão apenas uma discussão:
A A apreciação de veto pelo Plenário;
II - os recursos contra atos do Plenário;
III - os requerimentos, moções e indicações sujeitos a deba
te, E acordo com os artigos 96, 90,parágrafo único é
88, $1º.
S 3º - Havendo mais de uma proposição sôbre o mesmo assunto,
a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
Artigo 145 - Na primeira discussão, debater-se-á cada arti-
go do projeto separadamente.
$ 1º — Nesta fase da discussão é permitida a apresentação |
de substitutivos, emendas e subemendas.
$ 2º - apresentado o substitutivo pela Comissão competente .
ou pelo próprio autor, será discutido preferencialmente em lugar
do prada ses sendo o substitutivo apresentado por outro Vereador,
o Plenário, deliberará sôbre a suspensão da discussão para envio
à Comissão competente.
3º - Deliberando o Plenário o prosseguimento da discussão,
fic prejudicado o substitutivo.
$ 4º — As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas e,
se aprovadas, o projeto, com as emendas, será encaminhado à Co-
missao de Justiça e Redação, para ser de nôvo redigido conforme
o aprovado. E
$ 5º - A emenda rejeitada em primeira discussão não poderá E
ser renavada na segunda. agonia
$ 6º - A requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo
Plenário, poderá o projeto ser discutido englobadamente. o
Artigo 146 - Na segunda discussão, debater se é o projeto
globalmente. EE
$ 1º - Nesta fase da discussão é permitida a apresentação
de emendas ou subemendas, não podendo ser apresentados substitul
tivos.
$ 22 -— Se houver emendas aprovadas, o projeto, com as emen-
das, será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para redi
gi-lo na devida forma, =
$ 32 — Não é permitida a realização de segunda discussão de
um projeto na mesma sessão em que se realizou a primeira, salvo
“ a requerimento aprovado por maioria absoluta dos membros da
âmara,
$ 4º — Para os projetos de lei que disponham sôbre acriação
pa cargos ou aumento de vencimentos de servidores, será obriga-
óriamente necessário o intervalo mínimo de 48 usar E
horas entre a primeira e a segunda discussão, (a esa
CÂMARA MUNICIPAL DE LEME
ESTADO DE SÃO PAULO fis 36
Artigo 147 - A urgência dispensa as exigências regimentais,
salvo a de número legal e a de parecer, para que determinada pro
posição seja apreciada, ressalvada a exigência do $ 4º do artigo
anterior.
$ 1º - O parecer poderá ser dispensado no caso de sessão ex
traordinária convocada por motivo de extrema urgencia, definida .
pelo artigo 110, $ 4º.
2º -— A concessão da urgência dependerá de apresentação de
requerimento escrito, que sômente será submetido à apreciação do
Plenário se fôr apresentado com a necessária justificativa e nos
seguintes casos:
I - pela liesa, em proposição de sua autoria;
II - por Comissão, em assunto de sua especialidade;
III - por 1/3 (um têrço) dos Vereadores.
Artigo 148 - Preferência é a primazia na discussão de uma
proposição sôbre outra, requerida por escrito e aprovada pelo
Plenário.
Artigo 149 - O adiamento da discussão de qualquer proposi-
ção será sujeito à deliberação do Plenário e sômente poderá ser
proposto durante a discussão da mesma,
$1º -A apresentação do requerimento não pode interromper
o orador que estiver com a palavra e deve ser proposto para tem
po determinado, nao podendo ser aceito se a proposição tiver si
do declarada em regime de urgência,
$ 2º -— Apresentados dois (2) ou mais requerimentos de adia-
mento, será votado de preferência o que marcar menor prazo,
Artigo 150 - O pedido de vista para estudo será requerido .
por qualquer Vereador e deliberado pelo Plenário apenas com enca
minhamento de votação, desde que a proposição não tenha sido de-
clarada em regime de urgência.
Parágrafo único - O prazo máximo de vista é de 10(dez) dias.
Artigo 151 - O encerramento da discussão de qualquer propo-
sição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos pra-
zos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.
$ 1º - Sómente será permitido requerer o encerramento da
discussão, após terem falado dois Vereadores favoráveis e dois
contrários, entre os quais o autor, salvo desitência expressa.
$ 2º - A proposta deverá partir do orador que estiver com a
palavra, perdendo êle a vez de falar se o encerramento fôr recu-
sado.
3º - O pedido de encerramento não é sujeito a discussão, .
devendo ser votado pelo Plenário.
CAPÍTULO III
Das Votações
Artigo 152 - As deliberações, excetusdos os casos que exi-
gem número especial, serão tomadas pos maioria simples de votos,
presente, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara,
». Artigo 153 - Depende voto favorável de, no mínimo, 2/3(dois
terços dos membros da Câmara:
CÂMARA MUNICIPAL DE LEME
ESTADO DE SÃO PAULO fls 37
I - concessão de serviços públicos;
II - concessão de direito real de uso;
III - alienação de bens imóveis;
IV — aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
Y - alteração da denominação de píóprios, vias e logradou
ros públicos;
VI - aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvi-
mento Integrado;
VII - autorização para contrair empréstimos de particular;
VIII - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer
outra honraria;
IX - representação solicitando a alteração do nome do Muni
cípio;
X - realização de sessão secreta;
XI - rejeição de veto e do projeto da lei orçamentária;
XII - rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
XIII - destituição de membros da Mesa,
Parágrafo único -— Depende ainda do mesmo quorum estabelecido
neste artigo a declaração de afastamento definitívo do cargo de
Prefeito, Vice-Prefeito, ou Vereador julgado de acôrdo com o arti
go 16 dêste Regimento.
Artigo 154 - Dependem de vota favorável da maioria absoluta
dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes .
normas :
I - Regimento Interno da Câmara;
II - Código de Obras ou de Edificações;
III - Estatuto dos Servidores Municipais;
IV - Código Tributário do Município;
V - criação de cargos e aumentos de vencimentos dos servi
dores,
Parágrafo único - Exigirá, também, maioria absoluta dos mem-
bros da Camara, a aprovação de requerimentos que solicitem dispen
sa de parecer das Comissoes.
Artigo 155 - Os processos devotação são tfês: simbólico, no-
minal e secreto.
Artigo 156 —- O processo simbólico praticar-se-á conservando-
se sentados os Vereadores que aprovam e levantando-se os que desa
provam a proposição. =
$ 1º - Ao anunciar o resultado de votação o Presidente decla
rará quantos Vereadores votaram favorâvelmente e em contrário.
$ 2º - Havendo dúvida sôbre o resultado, o Presidente
pedir aos Vereadores que se manifestem novamente.
o $ 3º - O processo simbólico será a regra geral para as vota
ções, sômente sendo abandonado por disposição legal ou a requeri—
mento aprovado pelo Plenário.
$ 4º —- Do resultado de votação simbólica qualquer Vereador
poderá requerer verificação mediante votação nominal, e
pode
ea
CÂMARA MUNICIPAL DE LEME
ESTADO DE SÃO PAULO fls 38
Artigo 157 - A votação nominal será feita pela chamada dos
presentes pelo Secretário, devendo os Vereadores responder SIM
ou NÃO, conforme forem favoráveis ou contrários à proposição,
fo único - O Presidente proclamará o resultado, man
dando ler os nomes dos Vereadores que tenham votados SIM e dos
que tenham votado NÃO.
Artigo 158 - Nas deliberações da Câmara, o voto será sem
pre público. -
Artigo 159 - Havendo empate nas votações serão elas desem.
| Patadas pelo Presidente.
| Artigo 160 - As votações devem ser feitas logo após o en-
cerramento da discussão, só interrompendo-se por falta de núme-
To.
Parágrafo único - Quando esgotar-se o tempo regimental da
sessão e a discussão de uma proposição já estiver encerrada, con
siderar-se-á a sessão prorrogada até ser concluída a votação.
Artigo 161 - Na primeira discussão a votação será feita er
tigo por artigo, ainda que o pojeto tenha sido discutido englo-
badamente.
Parágrafo único - A votação será feita após o encerramento
da discussão de cada artigo. i
Artigo 162 - Na segunda discussão, a votação será feita en
globadamente, salvo quanto às emendas que serão votadas uma a =
uma.
Artigo 163 - Terão preferência para votação as emendas su-
pressivas e as emendas e substitutivos oriundos das Comissões,
Parágrafo único - Apresentadas duas ou mais emendas sôbre
o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de
preferência para a votação da emenda que melhor adaptar-se ao
projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário, sem prede-
ceder discussão.
Artigo 164 - Anunciada uma votação, poderá o Vereador pe-
dir a palavra para encaminhá-la, ainda que se trate de matéria
não sujeita a discussão, a menos que o Regimento explícitamente
o proiba,
CAPITULO IV
Da Redação Final
Artigo 165 - Terminada a fase de votação, será o projeto,
com as emendas aprovadas, enviado à Comissão de Justiça e Reda-
ção para elaborar a redação final, de-acôrdo com o deliberado, .
dentro do prazo de 3 (tres) dias,
Artigo 166 - O projeto com o parecer ãa Comissão ficará pe
lo prazo de 3 (três) dias na Secretaria da Camara, para exame —
dos Vereadores,
Artigo 167 - Assinalada incoerência ou contradição na reda
ção, poderá ser apresentada na sessão imediata, por 1/3 (um têr
ço) dos membros da Câmara, no mínimo, emenda modificativa, que
não altere a substância do aprovado.
Parágrafo único - A emenda será votada na mesma Sessão e,
a aprovada, será imediatamente retificada a redação final pela
esa.
CÂMARA MUNICIPAL DE LEME
ESTADO DE SÃO PAULO fis 39
Artigo 168 - Terminada a fase de votação, estando para es-
gotar-se os prazos previstos por êste Regimento e pela legisla
ção competente, para a tramitação dos projetos na Câmara, ou a
requerimento aprovado, no mínimo, pela maioria absoluta dos mem
bros da Câmara, a redação final será feita na mesma Sessão pe-
1a Comissão, com a maioria de seus membros, devendo o Presiden-
tedesignar outros membros para a Comissão, quando ausentes do
Plenário os titulares. Caberá, neste caso, sômente à Mesa, a re
tificação da redação se fôr assinalada incoerência ou contradi-
ça0.
CAPÍTULO V
Da Sanção, do Veto e da Promulgação
Artigo 169 - Aprovado um projeto de lei na forma regimen-
tal, será êle, no prazo de 10 tães) dias úteis, enviado ao Pre-
feito que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis deverá sancioná=
lo e promulgéá-lo,
$ 1º - Decorrião o prazo sem manifestação do Prefeito, con
siderar-se-á sencionado o projeto, sendo obrigatória a sua pro-
mulgação pelo Presidente da Câmara dentro de 48 (quarenta e oi
to)jhoras, sob pena de responsabilidade. Es
Artigo 170 - Se o Prefeito considerar o projeto inconstitu
cional, ilegal ou contrário ao interêsse público, poderá vetá-
lo dentro do prazo especificado no artigo anterior.
$ 1º - O veto, obrigatôriamente justificado, poderá ser to
tal ou parcial.
$ 2º - Recebido o veto pela Câmara, será encaminhado à Co-
missão de Justiça e Redação, que poderá solicitar a audiência |
de outras Comissoes,
$ 38 - As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável
de 10 (dez) dias para a manifestação.
$ 44 — Se a Câmissão de Justiça e Redação não se pronunciar
no prazo indicado, a Mesa incluirá a proposição na pauta da Or-
dem do Dia da sessão imediata, independente do parecer.
$ 5º - A Mesa convocará, de ofício, sessão extraordinária
para discutir o veto, se no período determinado pelo artigo 172
não se realizar sessão ordinária.
Artigo 171 - A apreciação do veto será feita em uma única
discussao e votação; a discussão se fará englobadamente e a vo-
tação poderá ser feita por partes, se requerida e aprovada velo
Plenário.
Artigo 172 - A apreciação do veto deverá ser feita, pelo
Plenário, dentro de 30 (trinta) dias de seu recebimento pela Cã
mara, considerando-se mantido o veto que não fôr apreciado nes
se prazo. EE
Parágrafo único - Considerar-se-á mantido o veto que não
obtiver o voto contrário de 2/3 (dois térços) dos membros da Cã
mara, =
o Artigo 173 - Rejeitado o veto, as disposições aprovadas se
rao promulgadas pelo Presidente da Câmara, dentro de 48 (quaren
ta e oito) horas, com o mesmo número da lei municipal a que per
tencem, em se tratando de veto parcial, entrando em vigor na da
ta em que forem publicadas, E
CAMARA MUNICIPAL DE LEME
ESTADO DE SÃO PAULO fls 40
Artigo 174 - As resoluções e os decretos legislativos serão
promulgados pelo Presidente da Câmara.
TITULO VI
Do Contrôle Financeiro
CAPÍTULO I
Do Orçamento
Artigo 175 - Recebido do Prefeito o projeto de lei Orçamen-
tária, dentro do prazo legal, o Presidente mandará distribuir có
pias aos Vereadores, enviando-o à Comissão de Finanças e Orçamen
to.
Parágrafo único - A Gomissão de Finanças e Orçamento tem o
prazo improrrogável de 10 (dez) dias para exarar parecer,
Artigo 176 - Na primeira discussão serão apresentadas emen-
das pelos Vereadores presentes à sessão, observado o disposto no
artigo 180.
$ 1º - Na primeira discussão os autores de emendas podem fa
- lar 10 (dez) minutos sôbre cada emenda para justificá-la, nunca
superando o prazo total de 60 (sessenta) minutos.
S$ 2º - A Comissão tem o prazo de 10 (dez) dias para exarar
seu parecer sôbre as emendas,
$ 3º - Oferecido o parecêãr, será publicado e distribuído |
por cópia aos Vereadores, entrando o projeto para a Ordem do Dia
da sessão imediatamente seguinte.
Artigo 177 - Na segunda discussão, serão votadas, após o en
cerramento da discussão, primeiramente as emendas, uma a uma, e
depois o projeto.
$ 1º — Poderá cada Vereador falar nesta fase de discussão |.
60 (sessenta) minutos sôbre o projeto em globo e 10 (dez)minutos
sobre cada emenda, nunca superando o prazo total de 60 (sessenta)
minutos.
S$ 28 — Terão preferência na discussão o autor da emenda e o
Relator.
Artigo 178 - Aprovado o projeto com as emendas, voltará à
Comissão de Finanças e Orçamento, que terá prazo de 5 (cinco) ai
as para colocá-lo na devida forma,
Artigo 179 - As sessões em que se discute o orçamento terão
a Ordem do Dia a esta matéria reservada e o Expediente ficará re
duzido a 30 (trinta) minutos.
Parágrafo único - Tanto em primeira como em segunda discus-
são o Presidente, de ofício, prorrogará as sessões até a discus-
sao e votação da matéria.
Artigo 180 - Não serão abjeto de deliberação emendas ao pro
jeto de lei do orçamento de que decorra:
I - aumento da despesa global ou de cada órgão, fundo, pro
jeto ou programa, ou as que visem a modificar o seu
montante, natureza e objetivo;
II — alteração da dotação solicitada para as despesas de
custeio, salvo quando provada, neste ponto, a inexati
dao da proposta;
III - conceder dotação para início de obra cujo projeto não
a
CÂMARA MUNICIPAL DE LEME
ESTADO DE SÃO PAULO f1s.41
esteja aprovado pelos órgãos competentes
IV - conceder dotação para instalação ou funcionamento de
serviços que não esteja anteriormente criado;
Y - conceder dotação superior aos quantitativos que esti
verem préviamente fixados para a concessão de auxíli
os e subvenções;
VI - diminuição da receita ou alteração da criação de car
gos e funções,
Artigo 181 - Se, até o dia trinta de novembro a Câmara não
devolver o projeto de lei Orçamentária ao Prefeito,para sanção,
será promulgado, como lei, o projeto originário do Executivo.
Parágrafo único - Se o Prefeito usar do direito de veto, to
tal ou parcial, deverá o mesmo ser apreciado dentro do prazo de
10 (dez) dias de seu recebimento, tendo as Comissões o razo
conjunto e improrrogéável de 3 (três) dias para manifestação.
CAPÍTULO II
Da Tomada de Contas do Prefeito e da Mesa
Artigo 182 - O contrôle financeiro externo será exercido E
pela Câmara Municipal,com oauxílio do Tribunal de Contas, compre
endendo a apreciação das contas do exercício financeiro apresen
tadas pelo Prefeito e pela Mesa da Camara, o acompanhamento das
atividades financeiras e orçamentárias do Município, e o julga-
mento da regularidade das contas dos administradores e demais |
responsáveis por bens e valores públicos.
Artigo 183 - Recebido a parecer do Tribunal de Contas o
Presidente, imediatamente, o enviará à Comissão de Finanças e
Orçamento, que terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para
emitir o seu parecer,
$ 1º- não senão exarado pela Comissão o parecer dentro do
prazo estabelecido por êste artigo, será o processo, na forma
em que se encontrar, incluído na Ordem do Dia da sessão imedia
ta. a
S 2º - Incluido na Ordem do Dia, deverão ser distribuídas,
com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da realiza
ção da seásão, cópias dos pareceres aos Vereadores. a
Artigo 184 —- O parecer do Tribunal de Contas Somente pode-
rá ser rejeitado por decisão de, no mínimo, 2/3 (ãois têrços)
dos membros da Câmara,
$ 1º - Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem delibera-
ção da Câmera, as contas serão consideradas aprovadas ou rejei-
tadas, de acórdo com a conclusão do parecer do Tribunal de Con
tas, o
$ 28 - Rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas
ao Ministério Público para os devidos fins,
TÍTULO VII
Disp osições Gerais
CAPÍTULO I
a Dos Recursos
Artigo 185 - Os recursos contra atos do Presidente, serão
CÂMARA MUNICIPAL DE LEME
ESTADO DE SÃO PAULO fls. 42
interpostos dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, con
tados da data da ocorrência, por simples petiçao a ele dirigida.
$ 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e
Redaçao para opinar e elaborar Projeto de Resolução.
$ 2º — Apresentado 0 parecer, com o projeto de Resolução,
acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma
única discussão e votação na Ordem do Dias da primeira sessão, .
ordinária ou extraordinária, a realizar-se,
S$ 3º - Excetuam-se dos prazos e exigências dêste artigo e
deferimento de pedido da
qua, parégTA SOS, 08 Fecursos contra inde pedido do
sreador, que serao julgados, sem discus-
são, pelo Plenário, na sessão em que forem apresentados.
CAPITULO II
Das Informações do,Prefeito
É Artigo 186 - Compete à Câmara solicitar ao Prefeito quais-
quer informações sobe assuntos referantes à administração muni-
cipal.
Parágrafo único - As informações serão solicitadas por re
querimento, proposto por qualquer Vereador e sujeito às normas |
expostas em Capitulo próprio.
Artigo 187 - Aprovado o pedido de enformação pela Câmara,
será encaminhado ao Prefeito para prestar as informações,
Artigo 188 - Os pedidos de informações podem ser reitera
dos, se não satisfizerem ao autor, mediante nôvo requerimento,
que deverá seguir a tramitação regimental,
CAPITULO III
Da Interpretação e da Reforma do Regimento
Artigo 189 - Qualquer projeto de Resolução modificando o
Regimento Interno, depois de lido em Plenário, seré encaminhado
à Mesa para opinar.
$ 1º - A mesa tem o prazo de 10 (dez) dias para exarar pa-
recer.
$ 2º - Dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos |
da própria líesa.
S$ 3º — Após esta medida preliminar, seguirá o projeto a
tramitação normal dos demais processos.
Artigo 190 - Os casos não previstos neste Regimento, serão
resolvidos soberanamente pelo Plenário e as soluções constitui-
rao precedente regimental.
Artigo 191 - As interpretações do Rêgimento, feitas pelo
Presidente, em assunto controverso, também constituirão prece
dente regimental, desde que a Presidência assim o declare, por
iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador,
Artigo 192 - Os precedentes re
igo n gimentais serão anotados em
livro próprio, para orientação na s
olução de casos análogos,
Parágrafo único - Ao final de cada ano legislativo, a Mesa.
fará a consolidação de tôdas as modificações feitas no Regimento
x
bem como dos precedentes adotados, publicando-os em separata.
CÂMARA MUNICIPAL DE LEME
ESTADO DE SÃO PAULO fls. 43
TÍTULO VIII
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 193 - Nos dias de sessão, deverão estar hasteadas
na Sala das Sessoes as Bandeiras do Brasil, do Estado de Sao Pau
lo e do Município de Leme.
Artigo 194- Os prazos previstos neste Regimento quando .
não mencionar expressamente dias uteis, serao contados em dias e
corridos e nao correrao durante os períodos de recesso legislati
vo.
q Parágrafo único - Na contagem dos prazos regimentais, ob
Servar-se-a, no que for aplicavel , a legislação processual ci-.
FE vil. E
; Artigo 195 - Dentro de &0 (sessenta) dias a contar da da
nº ta da publicação dêste Regimento, a Mesa deverá baixar o Regula
mento da Secretaria da Camara,
s Artigo 196 - Fica revogada a Resolução n$ 63 de 22 de e
agosto de 1969.
Artigo 197 - Esta Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação, r
Câmara: Municipal de Leme, 14 de dezembro de 1970,
de: Ru
Prof. Antônio Roversi
Presidente
EM Dr. Fernando Arraes de Almeida
Primeiro-secretário
Transcrita em livro próprio, na
Secretaria da Camara Municipal.
Câmara Municipal de Leme, 18 de
dezembro de 1970.
= ppa o) ( DR asnRE
Sérgio Henrique B. de Oliveira
Diretor de Secretaria

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