| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 69 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Leme. |
| native_id | 948 |
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CÂMARA MUNICIPAL DESLEME ESTADO DE SÃO PAULO RESGtõuç ÃOogçNns 69, de 14 de dezembro de 1970. - Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Leme - A Câmara Municipal de Leme, no uso de suas atribuiçoes legais, RESOLVE: . TÍTULO 1 Da Camara Municipal CAPÍTULO I Disposições Preliminares Artigo 1º - A Câmara Municipal é o órgão legislativo -Municipal, com posto de Vereadorss eleitos de acordo com a legislação em vigor. Artigo 2º - À Câmara te funções legislativas, atribuições para fis - calizar e assessorar o “xecutivo, e competencia para organzizar e di gir os seus serviços internos. 1º - à função legislativa consiste na elaboraçao de leis sô- bre tôdas as matérias de competência do Município. 2º - A função de fiscalização e contrôle é de caráter políti co-administrativo e se exerce sobre o Prefeito e os Vereadores. 3º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas . de intereésse público, mediante indicações. - 4º - A função administrativa diz respeito à sua organização . ea regulament ação de seus serviços. 5º - A Camara exercerá suas funções com independência e har-. monia, em relaçao ao Executivos, deliberando sobre todas as matérias de sua competencia, na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 65 deste Regimento. 6º - Não sera” autorizada a publicação de promunciamentos que envolverem ofensas as Instituiçoes Nacionais, propaganda de guerra, da subversão da ordem política ou social, de preconceitos |. de raça, de religiao ou classe, configurarem crimes contra a áhonra ou contiverem incitamento a pratica de crimes de- qualquer natureza. 7º - A Mesa da Câmara encaminhará ao Prefeito somente os pe- didos de informação sobre fato relacionada com matéria legislativa. em tramite ou sobre fato sujeito a fiscalização da Câmara. Artigo 3º - A Camara Municipal tem a sua sede à Avenida 29 de agós- to, 544, E a $ 1º - Reputam-se nulas as aessões da Câmara realizadas fora E de sua sede, exceuuadas as solenes ou comemorativas. 2º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da ca mara, ou outra causa que impeça a sua utilização, a Mesa ou qualquer Vereador solicitará ao Juiz de Direito da Comarca a verificação da ocorrência e a designação de outro local para a realização das ses- soes. $ 3º - Na sede da Camara não se realizagão atos estranhos as suas funções, sem prévia autorizaçaô da Mesa, sendo veddda a sua con cessão para atos não oficiais. CÂMARA MUNICIPAL DE LEME ESTADO DE SÃO PAULO fls. 2 Artigo 4º - Qualquer cidadão poderá assistir as sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe e reservada, desde que: 1- Esteja decentemente trajado; II- n porte armas; E 5 III- conserve-se em silencio durante os trabalhos; IV- não imanifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em e Plenario; V- respeite os Vereadores; VI= atenda as determinações da Mesa; VII- não interpele os Vereadores. Parágrafo único - Pela inobservância dêstes deveres, poderá a Mesa determinar a retirada, do recinto, de todos ou qualquer assistente, sem prejuízo de outras medidas. Artigo 5º - O policiamento interno da Camara compete priva- tivamente a Presidencia, sendo permitido ao Presidente requisi tar elementos de corporaçaes civis ou militares para manter a ordem. Artigo 6º - Se no recinto da Camara fôr cometida qualquer | infraçao penal, o Presidente fará a prisao em flagrante, apre- sentando o infrator a autoridade policial competente; se nao — ; houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato a auto- ridade policial competente. E CAPÍTULO Ta Dos Vereadores Secção I Do Exercício do Mandato E Artigo 7º - Os Vereadores, pelo sistema partidário e de re- 4 e ê presentaçao proporcional, por voto secreto e direto são dleitos, | EN N por uma legislatura, para exercerem o mandato legislativo muni- cipal. Artigo 8º - Compete ao Vereador: I - participar de tôdas as discussães e deliberações do Ple- nario; II - votar na eleição da Mesa e das omissões Permanentes; III - apresentar proposições que visem o interesse coletivo; u &, IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissoes; ia ada Piana SD aii a V - usar dapalavra em defesa ou em oposição às proposiçãs a- presentadas a deliberaçao do Plenário. Artigo 9º - São obrigações e deveres do Vereador: I'- desincompatibilizar-se e fazer declaração féblica de bens, no ato da posse ; a a j II - exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior; III - comparecer decentemente trajado as sessões, na hora pre- -fixada; E E Í - j a CÂMARA MUNICIPAL DE LEME ESTADO DE SÃO PAULO fls. 3 IV - cumprir os devereas dos cargos para os quais for eléito ou designado; V - votar as proposiçõessubmetidas a deliberação da Câmara, .. salvo se tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade da votação, se o seu voto fôr decisivo; VI - comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos; VII - obedecer as normas regimentais quanto ao uso da palavra, Parágrafo único - A declaração pública de bens será arquiva- da e transcrita em livro próprio, constando da ata d seu resumo. Artigo 10 - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto | da Camara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhece — rá do fato e tomará as seguintes providencias, donforme sua gra Ss vidade: 1 - advertência pessoal; II - advertencia em Plenario; III - cassação da palavra; IV - determinação para retirar-se do Plenário; V- suspensão da sessão, para entendimento na Sala da Presi- dencia; VI - pedido de convocação de sessão secreta, para a Câmara . deliberar a respeito; VII - proposta de cassação de mandato, por infração a disposi- tivos legais. Artigo 11 - O Vereador que seja servidor público da União, do Estado ou do Município, de suas autarquias e de entidades para- estatais so poderá exercer o mandato obsepvadas as normas da le gislação pertinente. R Artigo 12 - Os Vereadores tomarao posse nos termos do artigo 105, $ 1º, deste Regimento. $ 1º - O Vereador que não tomar posse na sessao prevista, de verá faze-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Camara; aplicam-se aos suplentes as mesmas disposi çoes para convocações supervenientes. $ 2º - A recusa do Vereador ou do suplente em tomar posse im plica em renúncia tácita ao mandato, devendo o Presidente decla rar extinto o mandato e convocar o suplente. $ 3º - Verificadas as condições de existencia de vaga de Ve- reador, cumpridas as exigencias do inciso I do artigo 9º, nao | poderá o Presidente negar posse ao suplente, sob nenhuma alega çao, salvo os casos de vedação legal. Artigo 13 - O Vereador poderá licenciar-se somente: I - Para desempenhar missões temporárias de caráter cultyral ou de interesse do Município; II - por moléstia devidamente comprovada; III - para tratar de interesses particulares, por prazo deter- minado, nunca inferior a 30 (trinta) dias, nao podendo = ia a Ê EE CÂMARA MUNICIPAL DE LEME ESTADO DE SÃO PAULO fls. 4 reassumir o exercício do mandato antes do término da licença oie DB Vereador investido em cargo de confiança, de li vre nomeação e exoneração, nao perderá o mandato, consideram do-se automaticamente licenciado. 2º - O suplente de Vereador para licenciar-se precisa . antes assumir e estar no exercício do mandato. Artigo 14 - A suspensao dos direitos políticos de Vereador, sunga + ria acarretará a suspensão do exercício do man ato. Secção II Da Perda do Mandato Artigo 15 - As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou cas- = saçao de mandato. 1º - Extingue-se o mandato de Vereador e assim será de clarado pelo Presidente da Câmara, quando: I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela ca mara, dentro do prazo legal; III - deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a cin co sessões ordinárias consecutivas, ou a tres extraordinárias convocadas pelo Prefeito para apreciação de materia urgente, . de acôrdo com os artigos 17 e 18 do presente Regimentos $ 22º - A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quan do: I - utilizar-se do mandato para prática de atos de corrup- çao ou de improbidade administrativa; e II - fixar residencia fora do Município; III - proceder de modo incompatível com a dignidade da Cama- | ra ou faltar com o decoro na sua conduta pública. Artigo 16 - 9 processo de cassação do mandato de Vereador, - assim como de Prefeito e Vice-Prefeito, nos casos de infrações político- -administrativas definidas na lei federal, obedecerá . ao seguinte rito: I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposiçao dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante fôr Vereador, ficará impedido de vo tar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, po dendo, todavia, praticar todos os atos de acusaçao. Se o de- nunciante for o Presidente da Camara, passara a Presidencia ao substituto legal, para os atos do processo, e so votará,se necessário, para completar o quorum de julgamento. Será con- , vocado o suplente do Vergador impedido de votar, o qual não as poderá integrar a Comissão Processante; II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na pri-. meira sessao, determinará a sua leitura e consultará a Cama- III- IvV- VIs CÂMARA MUNICIPAL DE LEME ESTADO DE SÃO PAULO fis, 5 Sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessao sera constituída a Comissão Processante, com três Vereados | res sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerao, desde logo, o Presidente e o Relator; recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de 5 (cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e docu- mentos que a instruírem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa previa, por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 10 (dez). Se estiver ausente do Município a notificação far-se-á por edital publicado 2 (duas) ve zes no orgao oficial, com intervalo de 3 (tres) dias pe lo menos, contando o prazo de primeira publicação. De- corrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emiti ra parecer dentro de 5 (cinco dias, opinando pelo pros seguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste — caso, sera submetido ao Plenário. Se a Comissao opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, [=] início da instruçao e determinará os atos, diligencia e audiencias que se fizerem necessáriaspara o depoimen- to do denunciado e inquirição das testemunhas; - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do Ee processo, pessoalmente ou na pessoa do seu procurador ae com a antecedencia de, pelo menos, 24 (vinte e quatro)” horas, sendo-lhe permitido assistir as diligencias e au diencias, bem como formular perguntas e reperguntas as testemunhas, e requerer o que for de interesse da defe- sa; concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas no prazo de S(cinco) . dias, e, após, a Comissão Processante emitira parecer final, pela procedencia ou improcedencia da acusação e solicitará ao Presidente da Camara a convocação de ses- sao de julgamento. Na sessao de julgamento o processo sera lido inteiramente e, a seguir, os Vereadores que O desejarem poderao manifestar-se verbalmente pelo maximo de 15 (quinze) minutos cada, e, ao final, o denunciado, ou o seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) ho ras para produzir a defesa oral; concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votaçoes no- minais quantas forem as infraçoes articuladas na denún- cia. onsiderar-se-a afastado definitivamente do cargo, o denunciado que fôr declarado, pelo voto de 2/3 (dois . terços), pelo menos, dos membros da Camara, incurso em qualquer das infraçoes especificadas na denuncia, Con- cluído o julgamento, o Presidente da Camara proclamará . imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consig- ne a votaçao nominal sobre cada infraçao e, se houver E condenação, expedira o competente decreto legislativo . de cassação de mandato do denunciado, Se o resultado | da votação for absolutorio, o Presidente da Câmara .. CÂMARA MUNICIPAL DE LEME DE SÃO PAULO - ESTADO f1s.6 O E determinará o arquivamento do pro cesso. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câma- ra comunicará à Justiça Eleitoral o resultado; VII —- O processo a que se refere êste artigo deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificaçao do acusado. Transcorrido o praza sem julgamento, o processo se- rá arquivado, sem prejuizo de nova denúncia, ainda que sôbre os mesmos fatos. Artigo 17 — Consideram-se sessões ordinárias as que deve- -fiam ser realizadas nos térmos dêste Regimento, computando-se a ausência dos Vereadores mesmo que, por falta de número, as sessoes nao se realizem. $ 1º — Ag sessões solenes, convocadas pelo Presidente da Câmara, nao são consideradas Sessoes Ordinárias, para o efeito do disposto no inciso III do parágrafo primeiro do artigo 15... $ 2º - Se durante o período das cinco sessões ordinárias” houver uma sessao Solene convocada pelo Presidente da Câmara , e a ela comparecer o Vereador faltante, isso nao elimina as faltas às sessoes ordinárias, nem interrompe sua contagem, fi= cando o faltoso sujeito à extinçao do mandato, se completar as cinco faltas a segsoes ordinárias consecutivas; computadas as anteriores à sessao solene. . $ 3º - Do mesmo modo, naog anula as faltas anteriores com- parecer o Vereador a uma sessao extraordinária; mesmo compare- cendo a esta, mas ngo comparecendo às sessoes ordinárias, fica rã sujeito à extinçao de seu mandato, se completar as cinco fal tas a sessoes ordinárias consecutivas. - Artigo 18 - Para efeito de extinçao de mandato, sômente serao consideradas as sessoes extreordinárias convocadas pelo Prefeito para avpreciaçao de matéria urgente. Se a sessao extra ordinária nao fôr convocada pelo Prefeito, nao será contada pa ra efeito de extinçao do mandato do Vereador faltoso. Mesmo que a Sessao Extraordinária tenha sido convocada pelo Prefeito, nao deverá ser computada, para aquêle efeito, se a convocação nao teve em vista a apreciaçao de matéria urgente, assim decla rada na convocaçao. Artigo 19 - Para os efeitos dos artigos 17 e 18, entende- se que o Vereador compareceu às sessões, ge efetivamente parti cipou dos seus trabalhos e das suas votações. E 1º — Considera-se nao comparecimento, se o Vereador ape nas assinou o livro de presença e ausentou-se sem participar da sessao. = 2º - No livro de presença deverá constar, além da assi- natura, a hora em que o Vereador se retirar da sessao antes de seu encerramento. se Artigo 20 - A extinçao do mandato se torna efetiva vela só declaração do ato ou fato extintivo pela Presidência, inse= rida em ata. Parágrafo único - O Presidente que deixar de declarar a extinçao ficará sujeito às sançoes de perda da Presidência e proibiçao de nova eleiçao mra cergo da Mesa durante a legisla tura, nos termos da legislaçao federal pertinente. CÂMARA MUNICIPAL DE LEME ESTADO DE SÃO PAULO £fis:7 Artigo 21 - A renúncia de Vereador far-se-á por ofício di- rigido à Câmara, reputando-se aceita, independentemente de vota çad, desde que seja lido em sessao publica e conste da ata. CAPÍTULO III Dos Serviços Administrativos da Câmara Artigo 22 - Os serviços administrativos da Câmara serão exe cutados, sob orientaçao da Mesa, pela Secretaria da Câmara, que se regerá por um Regulamento própria. Artigo 23 - A exoneração e demais atos de adminitraçao do funcionalismo da Câmara competem ao Presidente, de conformidade com a legislaçao vigente. $ 1º - A Câmara sômente poderá admitir servidores mediante conturso público de provas, ou de provas e títulos, após a cria çgao dos cargos respettivos através de lei aprovada por maioria absoluta dos membros. e 2º - As leis a que se refere o parágrafo anterior serão votadas em dois turnos, com o intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre êles. $ 3º — Sômente serao admitidas emendas que aumentem de qual. quer forma as despesas ou o número de cargos vrevistos no proje to de lei, que obtenham a assinatura de metade, no mínimo, dos membros da Camara. Artigo 24 - Poderao os Vereadores interpelar a Mesa Sobre os serviços da Secretaria ou sôbréê a situaçao do respectivo pes soal, ou apresentar sugestao sôbre os mesmos, em proposiçao en caminhada à Mesa, que deliberá sôbre o assunto. ER Artigo 25 - A correspondência oficial da Camara será feita por sua Secretaria, sob a responsabilidade da Mesa. Ea Parágrafo único - Nas comunicações sôbre deliberações da Cã mara indicar-se-á se a medida foi tomada por unanimidade ou maio ria, nao sendo permitido à Mesa e a nenhum Vereador declarar-se voto vencido. PITULO II . Dos Órgaos da Câmara CAPITULO I DA Mesa Seção E Composição e Atribuições : Artigo 26 - A Mesa se compõe do Presidente, do Viçe-Presi- dente e do Secretario e tem competência para dirigir, executar e disciplinar todos os tratelhos legislativos e administrativos da Câmara. e $ 1º — A Camara elegerá, juntamente com os membros da Cesa, o segendo- Secretário, que substituirá o Secretaífio nas suas fal. tease impedimentos; na ausência do Presidente e do Vice-Presiden- te, os Secretários os substituem. CÂMARA MUNICIPAL DE LEME ESTADO ne. SÃO PAULO f1s.8 $ 2º — Ausentes os Secretários, o Presidente convidará um dos Vereadores para assumir os encargos da Secretaria da Mesa. 2 Na hora determinada para o início da sessão, veri- ficada a ausência dos membros da Mesa e seu substituto legal, assumirá a Presidéficia o Vereador mais votado dentre os presen tes, que escolherá entre os demais um Secretário. e $ 4º — A Mesa assim composta dirigirá normalmente os tra- talhosaté o comparecimento de algum membro da Mesa ou de seu substituto legal. e Artigo 27 - As funções dos membros da Mesa cessarão- I - pelo término do mandato; II - pela renúncia apresentada por escrito; III - pela destituição; IV - pela morte; Y - pelos demais casos de extinção ou perda de mandato. Artigo 28 - Os membros da Mesa podem ser destituidos e afastados dos cargos por irregularidades, omissoes ou inéfici- encia no cumprimento de suas atribuçoes regimentais. Artigo 29 —- Na primeira sessao da legislatura, após a pos se; os Vereadores reunir-se-ao sob a presidência do mais vota- do dentre os prewentes e, havendo maivria absoluta dos membros da Camara, etegerao os componentes da Mesa, que ficarao automã ticamente empossados. $ 1º — Não havendo número legal, o Vereador mais votado 1 dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará ses soes diárias, até que seja ekita a Mesa. - $ 2º - A eleição da Mesa será feita por maioria simples , nos moldes do $ 1º do artigo 30, e, em caso de empate será con siderado vencedor o Vereador que foi eleito com maior número E de votos, decidindo-se por sorteio caso perdure o empate. Artigo 30 - À eleição para renovaçao da Mesa realizar-se- & sempre-no primeiro dia da sessao legislativa, considerando- . se automáticamente empossados os eleitos, devendo-se proceder, caso não haja número legal, de acordo com o $ 1º do artigo an- terior. = 1º - A votaçao será pública, mediante Cédulas impressas, mimeografadas, manuscritas ou datilografadas, com a indicaçao | dos nomes dos candidatos e respectivos cargos; as cédulas Be: rao assinadas pelos votantes e entregues à Mesa. $ 2º. Não poderão ser votados para os cargos da Mesa os. vereadores licenciados e os suplentes. $ 3º - O Presidente em exercício fará a leitura dos votos, determinando a sua contagem, proclamará os eteitos e em segui- da transmitirá a Presidência. $4.. mandato da Mesa será de dois anos, não sendo per mitida a reeleiçao de qualquer de seus membros para o mesmo cargo. Artigo 31 - Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será reali zada eleiçao para o seu preenchimento, no expediente da primei sessao ordinária seguinte à verificaçao da vaga. Parágrafo úmico — Em caso de vaga total dos cargos da CÂMARA MUNICIPAL DE LEME ESTADO DE SÃO PAULO fls.9 Mesa, proceder-se-á à nova eleição na sessão órdinária imediata x aquela em que se abriu a vaga, observando-se o que dispõe oS 1% do artigo 29. - Artigo 32 - Os membros da Mesa nao poderão fazer parte das Comissoes Permanentes. = Artigo 33 - Além das atribuiçoes consignadas neste Regimen- to, ou dêle implicitamente resultantes, compete à Mesa a direçao dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Cã- mara, especialmente: I - propor privativamente à Camera a criação de cargos e funçoes necessários aos seus servicos administrativos, assim como a fixaçao dos respectivos vencimentos, obe decendo o princípio da paridade; E: FI — Propor créditos e verbas necessários ao funcionamento da Camara e de seus serviços; III - tomar providências necessárias à regularidade dos tra talhos legislativos; E IV — propor alterações do Regimento Interno da Câmara: V - encaminhar as Contas anuais da Mesa, na forma previs ta em lei, ao Tribunal de Contas; = VI - orientar es serviços da Secretaria da Câmara e elabo- rar o seu Regulamento. Seção Tr Do Presidente Artigo 34 —- O Presidênte é o representante legal da Câmara . nas suas relaçoes externas, cabendo-lhe as funções administrati- vas e diretiva de tôdas as atividades internas, competindo-lhe e privativamente- I - Quanto às atividades legislativas: É a) comunicar aos Vereadores, com antécedência, a con- vocaçao de sessoes extraordinárias, sob pena des, responsabilidade; b) determinar, por requerimento do autor, a retirada . de proposiçao que ainda nao tenha parecer da Comis sao ou, em havendo, lhe fôr contrário; c) não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam a pertinentes à proposiçao inicial; d) declarar prejudicada a proposição, em face da re-. jeiçao ou aprovaçao de outra com o mesmo objetivo; 9 autorizar o desarquivamento de proposições; £) expedir os projetos às Comissões e incluí-los na pauta; e €g) zelar pelos prazos ão processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissoes; h) nomear os membros dag Comissões Especiais criadas per deliberaçao da Camara e designar-lhes substitu s; : TE CÂMARA MUNICIPAL DE LEME 1) ESTADO DE SÃO PAULO f18 200. deckrar a perda de lugar de membro das Comissões quando incidirem no numero de faltas previsto | no artigo 46 $ 2º. II - Quanto às sessões: III - a) b) e) 8) e) £) 8) h) 1) ED 1) m) n) 0) p) q) r) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessoes, observando e fazendo obser var as normas legais vigente e as determinações: dêste Regimento; determinar ao Secretário a leitura da Ata e das comunicaçoes que entefnder convenientes; = determinar de ofício ou a requerimento de qual quer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, à verificaçao presença; deckrar a hora destinada aoExpediente ou à Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores; anuncier o Ordem do Dia e submeter a discussão e votaçao a matéria dela constante; conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos têrmos regimentais, e nao permitir divagaçoes ou apartes estranhos ao assunto em discussao; interromper o orador que se desvkr da questao em debate ou falar-sem o respeito devido à Câmara | ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, cha mendo-o à ordem, e, em caso de- insistência, .cas- sando-lhe a palavra, pedendo, ainda, suspender a sessao quando nao atendido e as circunstâncias E o. exigirem; E chamar a &tençao do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito; estabelecer o ponto da questao sôbre o qual des vam ser feitas as votaçoes: anunciar o que se tenha de discutir ou votar e. dar o resultado das motaçoes; anotar em cada documento a decisao do Plenário; resolver sôbre os requerimentos que forem de sua alçada; resolver, soberanamente, quslquer questão de or- dem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento; e mandar anotar em livro próprio os precedentes re gimentais, para soluçao de casos análogos; manter a ordem no recito da Câmara, advertir. os assistentes, mandar evacuar o recinto, pondendo solicitar a força necessária para êsses fins; anunciar o término da sessao, convocando, antes, a sessao seguinte; organizar o Ordem do Dia da sessão subsequente. Quanto à administração da Câmara: a) nomear exonerar, promover, admitir, suspender e CÂMARA MUNICIPAL DE LEME ESTADO DE SÃO PAULO fls,11 e demitir funcionários da Câmara,“ conceder-lhes fe- rias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e a- ecrescimo de vencimentos determinados por lei e pro- mover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal; b) superintender o serviço da Secretaria da Câmara, au torizar, nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o numérário ao Executivo; e) apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de ca- da mes, o balancete relativo aos recursos recetidos e às despesas do mês anterior; a) proceder às licitações para compras, obras e servi= ços da Câmara, de acôrdo com a legislaçao pertinen- te; e) determinar a abertura Gde sindicâncims e inquéritos | administrativos; £) rubricar os livros destinados aos serviços da Câma- ra e de sua Secretaria; g) providencir a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou informa goes e que os mesmos, expressamente, se refiram; h) fazer, ao fim de sua gestao, relatório dos trabalhos da Câmara; IV- Quanto às relações externas da Câmara: a) superintender e censurar a publicação dos trabalhos - da Câmara, nao permitindo expressoes vedadas pelo — Regimento; bt) manter, em nome'da Câmara, todos os contatos de di- reito com o Prefeito e demais autoridades; c) agir judicialmente em nome da Câmara; à) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações for mulados de acôrdo com o artigo 2º, $ 78; e) dar ciência ao Prefeito dentro de 48 (quarenta e oi- to) horas, sob pena de destituiçao, sempre que se te nham esgotados os prazos previstos para a apreciaçao de projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara, ou rejeitados os mesmos na forma regimental; £) promulgar as resoluçoes e os decretos legislativos, . tem como as leis com sansao tácita ou cujo veto Se nha sido rejeitado pela Câmara. Artigo 35 - Compete, ainda, ao Presidente: I — executor as deliberações do Plenário; II - assinar & Ata das sessões, os editais, as portarias e o exvediênte da Camara; III - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara: ; IV - licenciar-se da presidência quando précisar ausen- tar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias pe V - dar posse aos Vereadores que nao forem empossados no primeiro dia da legislatura e mos suplente de Ger Vereadores; CÂMARA MUNICIPAL DE LEME ESTADO DE SÃO PAULO Fis: Fê VI - declarzr extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefei- to e Veresdores nos casos previstos em lei; VII - substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito, na falta de ambos, nos temmos da legislaçao em vigor; VIII - recorrer, de ofício, ao Plenário, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas,ão indeferimento do pedi- do de licença de Veresdor; IX - solicitar a intervençao no Município, nos casos ad- mitidos pela Constituiçao, bem como respresentar sô- bre a incostitucionalidade de lei ou ato municipal. . Artigo 36 — O Presidente só poderá votar na eleição da Mesa quando a matéria vara sua aprovação o voto favorável de 2/3 (.. dois terços) dos membros da Câmara e quando houver empate em. qualquer votaçao no Plenário. Artigo 37 —-Ao Presidente é facultado o direito de apresen tar proposiçoes E consideração: ão Plenário, mas para discuti-. las deverá afastar-se da Presidencia. “Artigo 38 - Quanto o Presidente se omitir ou exorbitar'das funçoes que lhe sao atribuídas neste Regimento, qualquer Ve. reador pogderá reclamar sôbre o fato, cabendo-lhe recurso do ato ao Plenário. 1º - O Presidente deverá cumprir & decisão soberana do Plenário, sob pena de destituição. e $ 2º - O recurso seguirá a tramitação indicada no artigo .. 186. Artigo 39 - O Vereador no exercício da Presidência , estan- do cóm a palavra, nao poderá ser interrompido ou aparteado. Seção TEF Do Vice-Presidente Artigo 40 - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presi- dente em casos de licença, impedimento ou ausência do Município por mais de 15 (quinze) dias e também com êle colaborar no des- empenho de suas. funçoes quando para isto fôr solicitado. Seção IV Do Secretário Artigo 41--- Compete ao Secretário+ I - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão, confrontá-la com olivro de Presença, anotando os que compareceram e os que faltaram, e outra ocurrên- cias sôbre o assunto, assim como encerrar o Livro de Presença no final da Sessao; II - fazer a chamada dos Vereadores nas outras ocasiões determinadas pelo Pregdidente: se III - ler a Ata quando a leitura fôr requerida e aprovada de acôrdo com o artigo 132, $ 1º; ler o expediente — do Prefeito e de Diversos, tem como as proposiçoes . CÂMARA MUNICIPAL DE LEME ESTADO DE SÃO PAULO fis AY e demais papéis que devam ser do conhecimento da Cã- mara; IV - fazer a inscriçao de oradores; VY - superintender a redaçao da Ata, resumindo os traba - lhos da Sessao, e assiná-la juntamente com o Presi -— dente; VI - redigir'e transcrever as Atas das Sessões Secretas; VII —- agsinar com o Presidente os atos da Mesa e Resolu- | Çoes da Camara; VIII - inspecionar os serviços da Secretaria e fazer obser- var o Regulamento. Artigo 42 - Compete ao Segundo-Secretário substituir o Se- eretário nas suas licenças, impedimentos e ausências. CAPÍTULO II Das Comissões Artigo 43 - As Comissões são órgaos técnicos constituidos pelos píoprios membros da Câmara, destinados, em caráter perma-. nente ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres espe cializados, realizar investigaçoes e representar a Câmara. ' Parágrafo único - As Comissões da Câmara são de três espe. cies: Permanentes, Especiais e de Representação. Artigo 44 — As Comissoses Permanentes têm por objetivo estu dar os assuntos submetidos 26 seu exame, manifestar sôbre Êlss a sua opíniao e preparar, por iniciativa própria ou indicaçao do Plenário, projetos atinentes à sua espegialidade: E Parágráfo único - As Comissões Permanentes são 3 (três),com posta cada uma de 3 (três) Vereadores, com as seguintes denomina çoes+ a Es I - Justiça e Redaçao; II - Finanças e Orçamento; III - Obras e Serviços Públicos, Higiene e Cultura. Artigo 45 — A eleiçao das Comissoss Permanentes: será por maioria simples, resolvendo-se em caso de empate de acôrido com O artigo 29, 2º. e sã $ 1º - Farssé-á votação para as Comissões mediante cédulas impressas, mimeografadas, manuscritas ou datilografadas, assina-. das pelos votantes, indicando-se os nomes dos Yereadores vota dos, a legenda partidária e as respectivas Comissoes. E E Na constituição das Comissões, assegurar-se-á, tan- to quantó possível, a representaçao proporcional dos partidos po líticos que participem da Câmara. E : $32º- não podem ser votados os Vereadores licenriados ecos Suplentes. $ 4º -q mesmoVereador nao pode ser eleito para mais de 2 — (duas) Comissões. Ss - A eleição será realizada na hora do Expediente da -— primeira Sessaoç Ordinária subsequente à da eleiçao da Mesa, logo apos a aprovaçao da Ata. CÂMARA MUNICIPAL DE LEME ESTADO DE SÃO PAULO fls.14 1 - Artigo 46 - As Comissoes, logo que constituídas, reunir- se-ao para eleger os respectivos Presidentes e Secretários e deliberar sôbre os dias de reunião e ordem dos trabalhos, de liberaçoes essas que serao consignadas em livros próprios. $ 1º - Ao Presidente da Comissão substitui o Secretário. ea êste o terceiro membro. $ 2º — Os membros das Comissões serão destituidos se nao comparecerem a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas. Artigo 47 —- Nós casos de vaga, licença ou impedimento «. dos membros da Comissao caberá ao Presidente da Câmara a de-. signaçao do substituto, escolhido, sempre que possível, den-. ttro da mesma legenda partidária. es Artigo 48 —- Compete aos Presidentes das Comissoes: Ff - determinar o dia de reunião da Comissão, dando dis E fica angus ani O ta so ciência à Mesa; 54 - Convocar reunioes extraordinárias da Comissao; III - presidir às reuniões e zelar pela ordem dos traba- lhos; IV -— receber a matéria destinada à Comissão e designar- lhe relator, que poderá ser o proprio Presidente; . V- zelar pela observância dos prazos concedidos à Co missao; E VI - representar a Comissão nas relações eom a Mesa e o Plenário. Z o único - O Presidente poderá funcionar como re- lator e terá direito a voto, cabendo, dos seus atos, a qualquer membro da Comissao recurso ao Plenário. Artigo 49 - Compete à Comissão de Justiça e Redaçao mani- festar-se sôbre todos os assuntos entregues à sua apreciação : = quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quan s á to ao aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu pa- recer por imposiçao regimental ou por deliberaçao do Plenário. $ 1º - E'obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redaçao sôbre todos os Processos que tramitem pela Câmara res- salvados os que explicitamente tiverem outro destino por êste Regimento. E $ 2º - Concluindo a Comissão de Justiça e Redaçao pela i- legalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o pare cer vir a Plenário para ser discutido e, somente quando rejei-— tado, prosseguirá o processo. Artigo 50 - Compete à Comissão de Finanças e Orçamento e- mitir parecer sôbre todos os assuntos de caráter financeiro, . e especialmente sôbre : I - a proposta orçamentária; II —- a prestaçao de contas do Prefeito e da Mesa da Câma ra; E III - as proposições referentes a matéria tributária, a- bertura de créditos, empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente alterem a despesas ou a recei— ta do Município, acarretem EpanC EIA ao erá-— xiomunicipal ou interessem ao crédito público; modo CÂMARA MUNICIPAL DE LEME ESTADO DE SÃO PAULO fls.15 IV - as proposições que fixem os vencimentos do funciona . Ed . a nn lismo e os subsídios e a Yerta de representaçao do . Prefeito. , $ 1º — Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamento: I - apresentar, no segundo semestre do último ano de ca da legislatura, progeto de decreto legislativo fi-. xando os subsídios e a verba de representação do Prefeito, para vigorar na legislatura seguinte; II - zelar para que em nenhuma lei emanada da Câmara se- É a ré EA - Ja criado encargos ao erário municiral, sem que se Ras E E especifiquem os recursos necessários à sua execução. $ 2º * obrigatório o parecer da Comissao de Finanças e Orçamento sôbre as me térias citadas neste Artigo em seus inci- sos I a IV, nao podendo ser submetidas à discussão e votaçao do Plenário sem o parecer da Comissão, ressalvado o disposto — no $ 4º do artigo 53. SE Artigo 51 - Compete à Comissao de Obras e Serviços Públi- cos, Higiene e Cultura emitir parecer sôbre todos os projetos atinentes à realizaçao de obras e serviços pelo Município, au. tarquias e concessionárias de serviço público e âmbito munici- pal, bem como emitir parecer sôbre os projetos referentes à e- ducaçao, ensino e artes, ao patrimônio histórico, aos esportes, à higiene e saúde pública e às obras assistenciais. Artigo 52 - Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do E prazo improrrogável de 3 (três) dias, a contar da data da apre sentaçao das proposiçoes ao Plenário, encaminhá-las à Comissão competente para exarar parecer. Parágrafo único - Tratando-se de projeto de iniciativa do Prefeito, para o qual tenha sido solicitada urgência, o prazo será contado a partir da data da entrada do mesmo na Secretaria da Câmara. a e Artigo 53 - O prazo para a Comissao exerar parecer será Es de-15 (quinze)dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissao, salvo dezisão em contrário do Ple nário. bi $ 1º - O Presidente da Comissão terá o prazos improrrogá- vel de 2 (dois) dias para designar Relator, a contar da data “e do recebimento da Matéria. $ 2º - 0 Relgor designado terá o prazo de 7 (setejdias para a apresentaçao do parecer. $ 3º - Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissao avocará o processo e emitirá parecer. $ 4º — Findo o prazo, sem que a Comissão designada tenha emitido o seu parecer o Presidente da Camara designará uma Co missao Espécial-de 3 lirês) membros para exarar parecer dentro do prazo improrrogável de 6 (seis) dias. $ 5º - Finão o prazo prefisto no parágrafo anterior, a mm téria será incluida na Ordem do Dia, para deliberação. - 86º - Não se aplicam os dispositivos deste artigo à Comis sao de Justiça e Redagao, para redação final. e $ 7º - Quanto se tratar de projeto do Prefeito, em que te- nha sido solicitada urgência, os prazos serao os seguintes+. CÂMARA MUNICIPAL DE LEME ESTADO DE SÃO PAULO f1s.16 1 - o prazo para a Comisgão exarar parecer será de 6... (seis) dias, a contar da data do recebimento da maté ria pelo Presidehte da Comissão; II - O Presidente da Comissão terá o prazo de um dia para designar Relator, a contar da data do recebimento da matérias =III - O Relator designado terá o prazo de 3 (três) dias pa ra apresentar parecer, findo o qual, sem que o pare- cer seja apresentado, o Presidente da Comissão avoca rá o processo e emitirá o parecer; findo o prazo para a Comissão designada emitir o seu parecer, o processo será enviado a outra Comissão ou incluido na Ordem do Dia sem o parecer da Comissão/ faltosa; Y - o processo não poderá permanecer nas Comissões por/ prazo superior a 18 (dezoito) dias. Ultrapassado és- te prazo, o projeto, na forma em que se encontrar 5 será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão or- dinária. : $ 8º — Tratando-se de projeto de codificação, serão dupli- cados os prazos constantes déste artido e seus $$ 1º a 6º, Artigo 54 - O parecer da Comissão a que fôr submetida a / proposição concluirá, sugerindo a sua adoção ou a sua regeição, as emendas ou substitutivo que julgar necessário, Parágrafo único - Sempre que o parecer da Comissão conclu- ir pela rejeição da proposição, deverá o Plenário deliberar pri nes sôbre o parecer, antes de entrar na consideração do proje Os. = Artigo 55 - O parecer da Comissão deverá, obrigatdriamente, ser assinado por todos os deus membros ou, ao menos, pela maio- ria, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indi-/ cando a restrição feita, não podendo os membros da Comissão, sob pena de responsabilidade, deixar de subscrever os pareceres. Artigo 56 - No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos, soli- citar informações e documentos e proceder a tôdas as diligên- cias que julgarem necessárias ao esclarecimento do assunto. Artigo 57 - Poderão as Comissões requisitar do Prefeito / por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de discussão e votação, tôdas as informações que julgarem necessá- rias, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua a preciação, desde que o assunto seja de especialidade da Comissão. $ 1º - Sempre que a Comissão solicitar informações do Pre- feito, fica interrompido, até o máximo de 30 (trinta) dias, o prazo a que se refere o artigo 53. $2º-o0 prazo não será interrompido quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito, em que foi solicitada urgên- cia; neste cado, a Comissão que solicitou as informações poderá completar seu parecer até 48 (quarenta e oito) horas após as -— respostas do Executivo, desde que o processo ainda se encontre/ em tramitação no Plenário. Cabe ao Presidente da Câmara deligen ciar junto ao Prefeito para que as informações solicitadas se-/ jam atendidas no menor espaço de tempo. ; Artigo 58 - As Comissões Especiais serão constituidas a CÂMARA MUNICIPAL DE LEME £ f ESTADO DE SÃO PAULO fis: 17 requerimento escrito e apresentado por qualquer Vereador, duran te o Expediente, e terão suas finalidades especificadas no re- querimento que as constituirem, cessando suas funções quando fi nalizadas as deliberações sôbre o objeto proposto. Sã $ 18 - As Comissões Especiais serão compostas de 3 (três) membros, salvo expressa deliberação em contrário da Câmara, $ 2º - Cabe ao Presidente da Câmara designar os Vereadores que devem constituir as Comissões, observada a composição parti dária. $ 3º - As Comissões Especiais tem prazo determinado para a presentar relatório de seus trabalhos, marcado pelo próprio re- querimento de constituição ou pelo Presidente da Câmaras $ 4º —- Não será criada comissão especial enquanto estive-/ rem funcionando concomitantemente pelo menos três, salvo delibe ração por parte da maioria absoluta dos membros da Câmara. Artigo 59 - As Comissões de Representação serão constitui- -das para representar a Câmara em atos externos de caráter so-/ cial, por designação da Mesa ou a requerimento de qualquer Ve-/ reador, aprovado pelo plenário. Artigo 60 - A Câmara criará Comissões Especiais de inquéri to, por prazo certo sôbre fato determinado, que se inclua na competência municipal, mediante requerimento de 1/3 (um têrço) de seus membros, aprovado pelo Plenário. Artigo 61 - O Presidente designará uma Comissão de Vereado res para receber e introduzir no Plenário nos dias de sessãa os visitantes oficiais. Parágrafo único - Um Vereador, especialmente designado pe- lo Presidente, fará a saudação oficial ao visitante, que poderá discursar para responde-la. CAPÍTULO III Do Plenário Artigo 62 - O Plenário é o orgão deliberativo da Câmara e é constituido pela reunião dos Vereadores em exercício, em lo cal, forma e número legal para deliberar. $ 1º - O 1o0cal é o recinto da sede da Câmara. $ 2º - A forma legal para deliberar é a sessão regida pe-/ los capítulos referentes à matéria, neste Regimento. $ 3º —- O número é o quorum determinado em lei ou no Regi-/ mento para a realização das sessões e para as deliberações or- dinárias e especiais. Artigo 63 —- As deliberações do Flenário serão tomadas por/ maioria simples, por maioria absoluta ou por maioria de 2/3 ... (dois têrços), conforme as determinações legais e regimentais , expressas em cada caso. Parágrafo único — Sempre que não houver determinação expres sa, as deliberações serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara. Artigo 64 - Líderes são os Vereadores escolhidos pelas re- presentações partidárias para expressar em Plenário, em nome de las, o seu ponto de vista sôbre os assuntos em debatec. E CÂMARA MUNICIPAL DE LEME ESTADO DE SÃO PAULO fls. 18 $-1º - Na ausência dos líderes ou por determinação dêstes, falarão os vice-líderes. $ 2º - Os partidos comunicarão à Mesa os nomes de seus 1í- deres e vice-líderes. Artigo 65 - Ao Plenário cabe deliberar sôbre tôdas as maté rias de competência da Câmara Municipal. fé $ 1º - Compete à Câmara Municipal legislar, com a sanção/ do Prefeito e respeitadas as normas quanto a iniciativa, sôbre/ tôdas as matérias de peculiar interêsse do Municípão, e especi- almente: I- sôbre tributos municipais, e autorizar isenções e a nistias fiscais e remissão de dívidas; II - votar o orçamento e a abertura de créditos adicio-/ nais; o III - deliberar sôbre empréstimos e operações de crédito, tem como sôbre a formale os meios de seu pagamento; IV - autorizar a concessão de uso de bené minicipais, e — a alienação dêstes, quando imóveis; V - autorizar a concessão de serviços públicos; VI - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quahdo/ se tratar de doação sem encargos; VII - criar, alterar e extinguir cargos públicos, fixando- -lhes os vencimentos; VIII - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; IX - autorizar convênios com entidades públicas ou parti- culares, e consórcios com outros municípios; X - autorizar a concessão de auxílios e subvenções; XI - delimitar o perímetro urbano; cá XII - autorizar a alteração da denominação de próprios, / s vias e logradouros públicos. $ 2º - Compete privativamente à Câmara, entre outras, as seguintes atribuições: I - eleger a Mesa, bem como distituí-la, na forma dêste Regimento; II - elaborar e modificar o Regimento Interno; III - organizar sua Secretaria, dispondo sôbre os seus ser vidores; IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos, co nhecer da sua renúncia e afastá-los definitivamente? do exercício do cargo, nos têrmos da legislação per- tinente; Y - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo ao primeiro pa- ra ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze ) dias; . VI - fixar, para vigorar na legislatura seguinte, os sub- sídios e a verba de representação do Prefeito; CAMARA MUNICIPAL DE LEME ESTADO DE SÃO PAULO fls.19 VII - criar Comissões Especiais de Inquérito, por prazo / certo e sôbre fato determinado, que se inclua na com petência Municipal, mediante requerimento de, pelo / menos, 1/3 ( um têrço ) de seus membros; VIII - solicitar informações ao Prefeito sôbre assuntos re- ferentes à administração; IX - deliberar, mediante resolução, sôbre assuntos refe-/ rentes à sua economia interna, e, por meio de decre- tos legislativos, nos demais casos de sua competên-/ cia privativas X - julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos / casos previstos em lei; XI - tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, e-/ xercendo a fiscalização, na forma da legislação que reguãa a matéria; = XII - conceder título de cidadão honorário ou qualquer ou- tra honraria ou homenagem a pessoas, mediante decre- to legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo 2/3 (dois têrços) de seus membros; XIII - apreciar os vetos do Prefeito; XIV - sugerir medidas que convenham ao Município; Xv - julgar os recursos administrativos de atos do Presi- dente. TÍTULO III Das Proposições CAPÍTULO I Das Proposições em Geral =. Artigo 66 - Proposição é tôda matéria sujeita à delibera-/ ção do Plenário, devendo ser redigida com clareza e em têrmos e explícitos e sintéticos, podendo consistir em projetos de lei , de resolução e de decreto legislativo, indicações, moções, re- querimentos, substutivos, emendas, subemendas, pareceres e re- cursos. Artigo 67 — A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição/ que: ; I - versar sôbre assuntos alheios à competência da Câma- ras II - delegar a outros poderes atribuições privativas do / Legislativo; III - faça referência a Lei, Decreto, Regulamento ou qual- quer outro dispositivo legal, sem se fazer acompanhar de sua transcrição; IV - faça menção a cláusula de contgatos ou de concessões, sem a sua transcrição por extenso; XV - seja redigida de modo que não se saiba, a simples lei tura, qual a providência objetivada; VI - seja anti-regimental; VII - tenha sião rejeitada e reapresentada antes do prazo/ disposto no artigo 73. : CÂMARA MUNICIPAL DE LEME ESTADO DE SÃO PAULO flse 20 Parágrafo único - Da decisão da Hesa caberá recurso ao Plená rio, que deverá ser apresentado pelo autor e encaminhado à Comis- são de Justiça e Redação, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário. À Artigo 68 — Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos. regimentais, o seu primeiro signatários $ 1º — As assinaturas que se siâguirem à do autor serão consi deradas de apoiamento, implicando na concordancia dos signatários com o mérito da proposição subscrita. $ 2º — As assinaturas de apoiamento não poderão ser retira-/ das após -a entresa da proposição à Wesa. Artigo 69 - Os processos serão organizados pela Secretaria / da Câmara, conforme o Regulamento baixado pela Presidência, “Artigo 70 - Quando por extravio ou retenção indevida não fôr possível o andamento de qualquer proposição, a Mesa fará reconsti tuir o respectivo processo, pelos meios ao seu alcance, e provi- denciará a sua tramitação. Artigo 71 - O autor poderá solicitar, em qualquer fase da 4 elaboração legislativa, a retirada de sua proposição. 8. 1º - Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável de / Comissão, nem foi submetida à deliberação do Plenário, compete ao Presidente deferir o pedido, - e 2º - Se a matéria já recebeu parecer favorável de Comissão ou já tiver sido submetida ao Plenário, a êste compete a decisão, Artigo 72 — No início de cada legislatura a Mesa ordenará o arquivamento de tôdas as proposições apresentadas na legislatura/ passada, que estejam sem parecer contrário das Comissões competen tese $-1º - 0 disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei ou de resolução, nem a projetos de decreto legislativo, oriun dos do Executivo, da Mesa ou de Comissão da Câmara, que deverão/ ser consultadas a respeito. E $ 2º — cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento diri- gido ao Presidente, solicitar o desarquivamento do projeto e o re ínício da tramitação regimental. Artigo 73 - às proposições de iniciativa da Câmara regeitadas ou não sancionadas só poderão ser” renovadas em outra sessão legis lativa, salvo se representadas pela maioria absoluta dos Vereadores. CAPÍTULO II Dos Projetos em Geral Artigo 74 — Tôda a matéria legislativa de competência da C&- mara será objeto de projeto de lei; tôda matéria admittistrativa-- ou político-administrativa sujeita a competência da Câmara será -— objeto de resolução ou de jJecreto legislativo, = $ 1º - Constitui matéria de projeto de resolução: I- destituição de membro da Mesa; II - julgamento dos recursos de sua competência; CÂMARA MUNICIPAL DE LEME ESTADO DE SÃO PAULO fls.21 III - assuntos de economia interna da Câmara, $ 2º - Constitui matéria de projeto e decreto legislativo: I - fixação dos subsídios e verba de re taçã a cg presentação do / II - aprovação e rejeição das contas do Prefeito e da Me- sa; III - demais atos que independam da sanção do Prefeitos Artigo 75 - A iniciativa do projeto de lei cabe a qualquer vereador e ao Prefeito, sendo privativa dêste a Proposta Orça-/ mentária e aquêles que disponham sôbre matéria financeira, dis- ciplinem o regime ídico de seus servidores, criem cargos, fun ções ou emprêgos blicos, aumentem vencimentos ou importem au-— mento da despesa ou diminuição da receita. - Parágrafo único - Nos projetos referidos neste artigo, não serão admitidas emendas que aumentem direta ou indiretamente a despesa proposta ou diminuam a receita, nem as que alterem a / criação de cargos ou funções. Artigo 76 - O Prefeito poderá enviar à Câmara projetos de lei sôbre qualquer matéria, os quais, se o solicitar, deverão/ ser apreciados dentro de 90 (noventa) dias a contar do recebi-/ mento do projeto, Se o Prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto seja feita em 40 (quaren- ta) dias. xEsgotados êsses prazos sem deliberação serão os proje tos considerados aprovados. $ 1º - Os prazos previstos neste artigo obedecerão às se-/ guintes regras: I - aplicam-se a todos os projetos de lei, qualquer que/ seja o quorum para a sua aprovação, ressalvado o dis posto no item seguinte; II - não se aplicam aos projetos de codificação; III - não correm nos períodos de recesso da Câmara. $ 2º - Decorridos os prazos previstos neste artigo, sem de liberação da Câmara, ou rejeitado o projeto na forma regimental, o Presidente cominicará o fato ao Prefeito, dentro/ de 48 (quarenta e oito) horas, sáb pena de destituição. Artigo 77 - Os projetos de lei, de decreto legislativo ou de resolução deverão ser: I - precedidos de título anunciativo de seu objeto; II - escritos em dispositivos numerados, concisos, claros e concebidos nos mesmos têrmos em que tenham de fi- car como lei, decreto legislativo ou resolução; III - assinados pelo autor. $ 1º - Nenhum dispositivo do projeto poderá conter matéria estranha ao objeto da proposáção. Artigo 78 - Lidos os projetos pelo Secretário, no Expedien te, serão encaminhados às Comissões, que, por sua natureza, de- vam opinar sobre o assuntos. Parágrafo único - Em caso de dúvida, consultará o Presiden te,sôbre quais Comissões devem ser ouvidas, podendo qualquer me dida ser solicitada pelos Vereadoses. aa CÂMARA MUNICIPAL DE LEME ESTADO DE SÃO PAULO f1s,22 Artigo 79 - Independem de leitura no Expediente os projetos de iniciativa do Executivo com solicitação de urgência, os quais, no prazo de 3 (três) dias da entrada na Secretaria, deverão ser enviados diretamente às Comissões pelo Presidente da Câmara, Artigo 80 - Os projetos elaborados pelas Comissões Permanen tes ou Especiais, em assuntos de sua competência, serao dados à Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte, independentemente de parecer, salvo requerimento para que seja ouvida outra Comissão, discutidô-e aprovado pelo Plenário. Artigo 81 - Os projetos de resolução de iniciativa da Mes a independem de pareceres, entrando para a Ordem do Dia da sess do ordinária imediata à de sua apresentação. CAPITULO III Dos Projetos de Codificação Artigo 82 - Código é a reunião de disposições legais sôbre a mesma matéria, demodo orgânico e sistemático, visando a esta-. belecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover com- pletamente a matéria tratada, Ê Artigo 83 - Consolidação é a reunião das diversas leis em vigor sôbre o mesmo assunto, para sistematizá-las. Artigo 84 - Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinares fundamentais que regem a atividade de um orgão ou entidade, Artigo 85 - os projetos de Códigos, Consolidações e Estatu- tos, depois de apresentados em plenário, serão publicados, dis- tribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Justiça e Redação. $ 1º - Durante o prazo de 30 (trinta) dias poderão os Verea dores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito. $ 2º - A Comissão terá mais 30 (trinta) dias para exarar pa recer, incorporando as emendas e sugestões que julgar convenien- tes. S$ 3º - Decorrido: o prazo,ou antes, se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dias. Artigo 86 - Na primeira disoussão o mojeto será discutido . e votado, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário; $ 12 - Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais 10 (dez) dias, para incorporação das emendas a provadas, $ 2º —- Ao atingir éste estágio, seguir-se-á a tramitação | normal dos demais projetos. CAPÍTULO IV Das Indicações Artigo 87 - Indicação é a proposição em que o Vereador suge re medidas de interêsse público aos podêres competentes. 4 Parágrafo único - Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos reservados por êste Regimento para constituir objeto de requerimento, . Artigo 88 = is indicações serão lidas no Expediente e enca- CÂMARA MUNICIPAL DE LEME ESTADO DE SÃO PAULO fls. 23 minhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário. $ 1º - No caso de entender o Presidente que a Indicação não deva ser encaminhada, terá conhecimento da decisão do autor e sokticitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo pare cer será discutido e votado na pauta da Ordem do Dia, e $ 2º —- Para emitir parecer, a Comissão terá o prazo impror rogável de 6 (seis) dias, es CAPÍTULO V Das Moções Artigo 89 - Moção é a proposição em que é sugerida a mani festação da Câmara sôbre determinado assunte, aplaudindo, hipo- bp me solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repu diando. ca Artigo 90 - Subscrita, no mínimo, por 1/3 (um térço) dos. Vereadores, a Moção, depois de lida, será despachada à pauta da Ordem do Dias da sessão ordinária seguinte, independentemente de parecer de Comissão, para ser apreciada em discussão e vota- ção únicas. ; fo único - Sempre que requerida por qualquer Verea- dor e aprovado pelo Plenário, a moção será préviemente aprecia- da pela Comissão competente. CAPÍTULO VI Dos Requerimentos Arfigo 91 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito Es feito ao Presidente da Camara ou por seu intermédio, sôbre as- sunto, por Vereador ou Comissão. Parágrafo único - Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies: I - sujeitos apenas à soberana decisão do Presidente; II - sujeitos à deliberação do Plenário. Artigo 92 - Serão da alçada do Presidente e verbais os re- querimentos que solicitarem: I - a palavra ou a desistência dela; II - permissão pars falar sentado; III - posse de Vereador ou suplente; IV - leitura de qualquer matéria para conhecimento ão Plenário; V - observância de disposição regimental; VI - retirada pelo autor de requerimento verbal ou escri to, ainda não submetido à deliberação de Plenário: VII - retirada pelo autor de proposição com parecer con. trário ou sem parecer, ainda nao submetida à delibe ração do Plenário; VIII - verificação de votação ou de presença; IX - informações sôbre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia; = ja pia e : — Em faço CÂMARA MUNICIPAL DE LEME ESTADO DE SÃO PAULO fls, 24 X - requisição de documentos, processos, livros ou publi cações existentes na Câmara sôbre proposição ou dis- cussão; XI - preenchimento de lugam em Comissão; XII - justificativa de voto. Artigo 93 - Serão da alçada do Presidente e escritos os re querimentos que solicitarem: I - renúncia de membro da Mesa; II - audiência de Comissão, quando apresentado por outra; III — designação de Comissão Especial para relatar parecer no caso previsto no artigo 53, 8 48; IV - juntada ou desentranimento de documentos; V- informações em caráter oficial sóbre atos da Mesa ou da Câmara; VI - licença do cargo de Vereador. Artigo 94 - Informando a Secretaria haver pedido anterior, formulado pelo mesmo Vereador, sôbre o mesmo assunto e já res. pondido, fica a Presidência desobrigada de fornecer novamente a providência solicitada. Artigo 95 - Serão da alçada do Plenário, verbais, e votados sem preceder discussão e sem encaminhamento de votação, os re- querimentos que solicitarem: I - prorrogação da sessão, de acôrdo com o artigo 114; II - destaque de matéria para votação; III - votação por determinado processo; IV - encerramento de discussão, nos têrmos do artigo 152, Artigo 96 - Serão da alçada do Plenário, escritos, discuti dos e votados os requerimentos que solicitem: SE I - votos de louvor o congratulações; II - audiência de Comissão sóbre assuntos em pauta; III - inseção de documentos em Ata; IV - preferência para discussão: de matéria ou redução de interstício regimental pars discussão gs V - retirsaãa de proposições já submetidas a discussão pelo Plenário; = VI — informações solicitadas ao prefeito ou por seu in. termédio; EE VII — informações solicitadas a outras entidades públicas ou particulares; VIII — qe anação de Comissões Especiais ou de Represen- ação. $1º - Êstes requerimentos devem ser apresentados e vota- dos no Expediente da sessão, se nenhum Vereador manifestar a in tenção de discutí-los; maúifestando qualquer Vereador intenção de discutir, ser” ão os requerimentos encaminhadas à Ordem do — Dia da sessao seguinte, salvo se se tratar de requerimento em — regime de urgência, que será encaminhado à Ordem do Dia da mea- ma sessão, CÂMARA MUNICIPAL DE LEME ESTADO DE SÃO PAULO fis. 25 $ 2º - A discussão do requerimento de urgência proceder-se- | á na Ordem do Dia da mesma sessão, cabendo ao proponente e aos líderes partidários 5 (cinco) minútos para manifestar os motivos da urgência ou sua improcedência, S 3º — Apovada a urgência, a discussão e votação serão rea- lizadas imediatamente. $ 4º — Denegada a urgência, passa rá o requerimento para a Ordem do Dia da sessão seguinte, juntamente com os requerimentos comuns, $ 5º - Os requerimentos de que tratam os incisos TI Im e dêste artigo, serão tornados sem efeito pelo propositor ou pelo Presidente, sempre que tenham perdido a oportunidade, não se con ciderando rejeitados. $ 6º - O requerimento que soliciter inserção em Ata de doeu mentos não oficiais sômente será aprovado, sem discussão, por 2/3 (dois têrgos) dos Veresdores presentes, - Artigo 97 - Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, po derão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido e que estarão sujeitos à deliberação do Ple nário, sem preceder discussão, admitindo-se, entretanto, encemiz nhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários, Artigo 98 - Os requerimentos ou petições de interessados não Vereadores, desde que não se refiram a assuntos estranhos à5 atribuições da Camara e que estejam redigidos em têrmos adequa- dos, serão lidos no Expediente e encaminhados pelo Presidente ao ee Prefeito ou às Comissões. Caso contrário, cabe ao Presidente man | dar arquivá-lo. = Artigo 99 - As representações de outras Edilidades, solici- tando a manifestação da Cá sôbre qualquer assunto, serão li- das e votadas no Expediente, na forma prevista no artigo 96,418, CAPÍTULO VII Dos Substitutivos e das Emendas Artigo 100 - Substitutivo é o projeto apresentado por um Ve reador ou Comissão para substituir outro já apresentado sôbre O mesmo assunto. Parágrafo único - Não é permitido ao Vereador apresentar . substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto. Artigo 101 - Emenda é a correção apresentada a um dispositi vo de projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo. Artigo 102 - As emendas podem ser supressivas, substitutivas,, aditivas e modificativas. $ 18 — Emenda supressiva é a que manda suprimir, em parte . ou no todo, o artigo do projeto. $ 2º - Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lu- gar do artigo. É $ 3º — imenda aditiva é a que deve ser acrescentada aos têr mos do artigo. S$ 44 — Emenda modificativa é a que se refere apenas à reda- ção do artigo, sem alterar a sua substância. Artigo 103 - A emenda apresentada a outra emenda denomina- Be subemenda, CÂMARA MUNICIPAL DE LEME ESTADO DE SÃO PAULO fls. 26 - Artigo 104 - Não serão aceitos substitutivos, emendas e sub emendas que não tenham direta ou indireta relação com a matéria da proposição principal, $ 1º - O autor do projeto que receber substitutivo ou emen- da estranha ao seu objeto terá o direito de reclamar contra sua admissão, competindo ao Presidente decidir sôbre a reclamação, $ 2- Da decisão do Presidente caberá recusso ao Plenário, . a ser proposto pelo autor do projeto ou do substitutivo ou emen- da, S$ 3º —- As emendas que não se referirem diretamente à maté- ria do projeto serão destacadas para constituirem projetos qutô- nomos, sujeitos à tramitação regimental, TÍTULO IV Das Sessões CAPÍTULO I Da Sessão de Instalação Artigo 105 - A Câmara Municipal instalar-se-á no promeiro dia de cada legislatura, em sessão solene, que se iniciará às” dez horas, independentemente de número, sob a presidência do Ve- reador mais votado dentre os presentes, que designará em de seus pares para secretariar os trabalhos. $ 1º —- Os Vereadores presentes, legalmente diplomados, serão empossados após a Igtura feita pelo Presidente, devendo ser repe tido pelos Vereadores, do compromisso nos seguintes têrmos: “Prometo exercer com dedicação e lesldade o meu mandato, res peitando a lei e promovendo o bem geral do Município." $ 2º - O Bresidente convidará o Prefeito e o Vice-Prefeito . eleitos e diplomados a prestaf& o mesmo compromisso e os declara- rá empossados, Artigo 106 - Imediatamente depois da posse, os Vereadores e reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes para o fim especial de eleger os membros da Hesa, CAPÍTULO II Das Sessões em Geral Artigo 107 - As sessões da Câmara serão ordinárias, extraor ias e solenes ou comemorativas, e serão públicas, salvo deli beração em contrário tomada pela maioria de 2/3 (ãois têrços)dos membros da Câmara, quando ocorrer motivo relevante. Artigo 108 - As sessões ordinárias seão semanais, realizan- do-se às segundas-feiras, com início às vinte horas. Parágrafo único - Ocorrendo feriado ou ponto facultativo, realizar-se-8o no promeiro dia útil imediato. a Artigo 109 - Serão considerados de recesso legislativo os períodos de 15 (quinze) a 31 (trinta e um) de julho e de 1º (pri meiro) a 31 (trinta e um)=sde janeiro e a Semana Santa. EE $ 1º - 6 recesso legislativo será suspenso quando coincidir com o início do prâmeiro ano ou co m o término do último ano de cada legislatura. CÂMARA MUNICIPAL DE LEME ESTADO DE SÃO PAULO f1s, 27 $ 2º - Nos períodos de recessp legislativo a Câmara só pode rá reunir-se em sessão extraordinária, por: = I - convocação do Prefeito; II - caso de calamidade pública ou ocorrência que exija a convocação. Artigo 110 - As sessões extraordinárias serão convocadas pe lo Prefeito, pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, a re- querimento de 1/3 (um têrço) de seus membros, justificado o moti 7 $ 1º - O Presidente convocará a sessão, de ofício, nos ca- sos previstos neste Rgimento. $ 28 - As sessões extraordinárias realizar-se-Bo em qual- quer dia da semana e a qualquer hora, podendo ser realizada nos domingos e feriados. $ 3º - Serão convocadas com a antecedência mínima de 2(dois) dias, salvo caso de extrema urgência co mprovada, $ 4º — Sômente será considerado motivo de extrema urgência a discussão de matéria cujo adiamento torne inútil a deliberação ou importe em grave prejuiso à coletividade, $ 5º - A convocação será levada ao conhecimento dos Vereado res pelo Presidante da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita. Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão,ca so em que s erá comunicada, por escrito, apenas aos ausentes, $ 6º - Para a pauta da Ordem do Diada sessão deverão os as suntos ser predeterminados no ato de convocação, não podendo ser tratados assuntos estranhãs. $ 7º - O tempo do Expediente será reservado exclusivamente à discussão e votação da Ata, discussão e votação de pedido de — licença do exercício de mandato de Vereador, e leitura de ofício de renúncia de mandato de Vereador. A rtigo 111 - As sessões solenes ou comemorativas serão con vocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, para o fim específico que lhes for determinado. - Parágrafo único - Estas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e não haverá Expediente, sendo dispensadas | a lêitura da Ata e a verificação de presença, não havendo tempo . determinado para encerramento. Artigo 112 - Será dada ampla publicidade às sessões da Câma ra, facilitando-se o trabalho da imprensa, Artigo 113 - Excetuadas as solenes, as sessões terão a dura ção máxima de 4 (quatro)horas), com a interrupção de 10 (dez) mi nutos entre o final do Expediente e o início da Ordem do Dia, po dendo ser prorrogadas por iniciativa do Presidente ou a pedido | verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. $ 1º - O pedião de prorrogação será por tempo determinado | ou para terminar a discussão de propostas em debate, não poden- do ser discutido ou encaminhado à votação. $ 2º DB prazo mínimo de pdido de prorrogação é de 10(dez) minutos. $ 3º — Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorroga ção dos trabalhos, será votado o que determinar menor prazo, CÂMARA MUNICIPAL DE LEME ESTADO DE SÃO PAULO fls. 28 Quando" Bedidos simultâneos de prorrogação forem para pra- zos determinados e para terminar a discussão, serao votados os de prazo determinado. $ 4º - Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas o sempre por prazo igual ou menor ao que ja foi concedido. $ 5º - Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados a partir de 10 (dez) minutos antes do termino da Or- dem do Dia e, nas prorrogações concedidas, a partir de 5 (cinco). minutos antes de esgotar-se o prazo prorrogado, alertado o Plenáã- rio pelo Presidente, Artigo 114 - As sessões compoem-se de duas partes: Expe- diente e Ordem do “ia, Parágrafo único - Não havendo mais matéria sujeita à deli beração do Plenário, na Ordem do Dia, poderao os Vereadores falar em Explicação Pessoal, Artigo 115 - À hora do início dostrabalhos, por determina ção do Presidente, o Secretário fará a chamada dos Vereadores, confrontando com o Livro de Presença. $ 1º - A Chmada dos Vereadores se fará pela ordem alfabé- tica dos seusnomes parlamentares, comunicados ao Secretario. $ 2º - Verificada a presença de 1/3 (um téêrço) dos mem- | bros da Camara, o Presidente abrira a sessao. Caso contrário, a- ggardará durante 15 (quinze) minutos. Persistindo a falta de quo rum a sessao nao sera aberta, lavrando se termo da ocorrencia,que não dependerá de aprovação. $ 3º - Aberta a sessão com número inferior à maioria abso luta dos membros da Camara, elaprosseguirá durante o Expediente para aprovação da Ata, desde que não ocorra o previsto pelo arti- go 132, $ 49, e apresentação de matéria quenão deva servotada no . Expediente, findo o que, far-se-ã nova chamada, sendo encerrada a sessao caso nao se verifique a presença da maioria absoluta dos . membros da Camaras Artigo 116 - Durante as sessões, somente os Vereadores po derão permanecer no recinto do Plenário. s 8 1º - A critério do Presidente, serão convocados es fun- cionarios da Secretaria necessarios ao andamento dos trabalhos. de $ 2º - A convite do Presidente, por iniciativa própria ou sugestao de qualquer Vereador, poderao assistir aos trabalhos, no recinto do Plenario, autoridades públicas federais, estaduais ou. municipais, persabálidade a que se resolva homenagear e represen- tantes credenciados da Imprensa, que terao lugar reservado para . esse fim. CAPÍTULO III Das Sessões Secretas . Artigo 117 - A Câmara realizará sessões secretas por deli beraçao tomada por, no minimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante. $ 1º - Deliberada a sessão secreta, ainda que para reali- zee-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determi nará a retirada do recinto a todos os assistentes, assim como ass funcionários da Camara e aos representantes da Imprensa, determi CÂMARA MUNICIPAL DE LEME ESTADO DE SÃO PAULO fls. 29 nará, também, que se interrompa a transmissão ou gravação dos tra balhos. $ 2º - Iniciada a sessão secreta, a Câmara deliberará,pre liminarmente, se o obljeto proposto deve continuar a ser tratado | secretamente, caso contrário a sessão tornar-se-á pública. $3º - A Ata será lavrada pelo Secretário e, lida e apro- vada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com rotulo datado e rubricado pela Mesa. $ 4º - As Atas assim lacradas só poderão ser reabertas pa ra exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal, sendo proibida a divulgação de seu conteúdo, no todo ou em parte, pela Mesa ou por qualquer Vereador. $ 5º - Será permitido ao Vereador que houver participado . dos debates reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a Ata e os documentos referentes a sessão, $ 6º - Antes de encerrada - sessão, a Camara reolverá, a- pós discussão, pelo voto de , no mínimo, 2/3 (dois terços) de seusmembros, se a matéria debatida deverá ser publicada, no todo” ou em parte, CAPÍTULO IV Do Expediente Artigo 118 - O expediente terá a duração improrrogável de duas horas, a partir da hora fixada para o inicio da sessao, e se destina a aprovação da Ata da sessão anterior, a. leitura dematé- ria oriunda do Executivo ou de outras origens e a apresentação de proposiçõesypelos Vereadores, bem como a votação, sem discussão, | de requerimentos, e, a votaçao de outras matérias que nao exijam | discussão. Aztigo 119- Aprovada a Ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente, obedecendo a se- se guinte ordem: I - expediente recebido do Pfefeito; fII - expediene recebido de Diversos; III - expediente recebido de Vereadores. $1º- As proposições dosVereadores deverão er encaminha- das até a hora da sessão, a Secretariada Câmara e, após protocola mento, rubricadas e numeradas para entrega ao Presidente no íni-. cio da sessão, $ 2º - Na leitura dessas matérias, obedecer-se-á à seguin te ordem: I - projetos de resolução; II - projetos de decreto legislativo; III - projetos de lei; E IV - requerimentos em regime de urgencia; V - requerimentos comuns; VI - moções; VII - indicaçoes. $ ,3º - Encerrada a leitura das proposições, nenhuma maté- ria poderá ser apresentada, ressalvado o caso de extrema urgencia reconhecida pelo Plenário, verificado o disposto no artigo 110, $ aa, CÂMARA MUNICIPAL DE LEME ESTADO DE SÃO PAULO fls. 30 $ 42 - Dosdocumentos apresentadas no Expediente serao da- das cópias, quando solicitadas pelos interessados. $ 5º - As proposições agesentadas seguirão as normas regi mentais, devendo ser votadas, somente, as que nao tenham e nem exijam discussao. Artigo 120 - Terminada a metéria em pauta, o Presidente verificara o tempo restante do Expediemte e, observada a ordem de inscrição, dara a palavra aos Vereadores. à $1º- As inscrições dos oradores para o Expediente serao feitas em livro proprio, de próprio punho ou pelo Secretário. $ 2º - O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora em que lhe for concedida a palavra, perdera a vez e so podera inscrever-se amvamente em último lugar na lista |. organizada. $ 3º - Enquanto o orador inscrito estiver fazendo uso da palavra, nenhum Versador pederá pedir a palavra "pela ordem", a nao ser para comunicar ao Presidente que o orador ultrapassou o E prazo regimental que lhe foi concedido, $ 4º - Ao orador gue for interrompido pelo encerramento | dahora do Expediente, sera assegurado o direito ao uso da palavra em primeiro lugar na sessao seguinte, para completar o tempo con- cedido na sessao anterior. CAPÍTULO V Da Ordem do Dia Artigo 121 - Findo o Expeiliente, por se ter esgotado o Tê tempo ou por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimen- . tal, tratar-se-á da matéria destinada a Ordem do Dia, É $ 1º - Será realizada a verificação de presença e a sessão somente prosseguira se estiver presente a maioria absoluta dos Ve readores. - Artigo 122 - Nenhuma proposição poderá ser posta em dis-. cussao sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com anteceden cia de 24 (vinte e quatro) horas do início da Sessão. $ 1º - A Secretaria fornecerá aos Vereadores cópias das Ea proposições e pareceres, dentro do interstício estabelecido neste artigos $ 2º e Não se aplicam as disposições constantes deste ar- tigo e do paragrafo anterior, as sessões extraordinárias convoca- das em regime de urgencia, e aos requerimentos a que se refere a ressalva contida no $ 1º do artigo 96. : . Artigo 123- O Secretario lerá a matéria que se houver de discutir e votar, podendo a leitura ser dispensada a requerimento aprovado pelo Plenário. Artigo 124 - A votação da matéria proposta será feita na. formadeterminada no capítulo deste Regimento referente ao assunto. A. Artigo 125 - A organização dapauta da Ordem do dia obede- cera a aseguinte classificação: I - projeto de lei de iniciativa do Prefeito, para os quais tenha sido solicitada urgencia; (a CÂMARA MUNICIPAL DE LEME ESTADO DE SÃO PAULO fls. 31 II - requerimentos apresentados nas sessões anteriores ou na própria sessão em regime de urgência; III - projetos de lei de iniciativa do Prefeito, sem a so- licitação de urgência; IV - projetos de resolução, de decreto legislativo e de lei; — recursos; v VI — requerimentos apresentados nas sessões anteriores ou na própria sessão; VII - moções apresentadas pelos Vereadores na sessão ante- rior; VIII - pareceres das comissões sôbre indicações; IX - moções de outras edilidades. Parágrafo único - Na inclusão de projetos da Ordem do Dia, . observar-se-á a ordem de estágio de discussão: Redação Final, Se gunda Discussao e Primeira Discussão. Artigo 126 - A disposição da matéria da Ordem do Dia só po derá ser interrompida ou alterada por motivo de urgência, prefe rência, adiamento ou vistas, solicitadas por requerimento apre- sentado no início da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário. Artigo 127 - Esgotada a Ordem do Dia, o Presidente anuncia- rá, em têrmos gerais, a Ordem do Dia da sessão seguinte, conce- dendo, em seguida a palavra em Explicação Pessoal; desde que pre sente a maioria absoluta dos membros da casa, - Artigo 128 - A Explicação Pessoal é destinada à manifesta-. ção de vereadores sôbre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato. E FT A inscrição para falar em Explicação Pessoal será so licitada durante a sessão e anotada cronolôgicamente pelo Secre- tário, que a encaminhará ao Presidente. . $ 2º — não pode o orador desviar-se da finalidade da Expli- cação Pessoal, nem ser aparteado; em caso de infração, será o in frator advertido pelo Presidente e terá a palavra cassada, e - Artigo 129 - Não havendo mais oradores para falar em Expli cação Pessoal, o Presidente declarará encerrada a sessão. = =. 130 - A requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3 (um têrço dos Vereadores, ou de ofício pela Mesa, poderá ser con vocada sessão extraordinária para apreciação do Remanescente de pauta de sessão ordinária. CAPÍTULO VI Das Atas Artigo 131 - De cada Sessão da Câmara lavrar-se-á Ata dos trabalhos, contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário. $ 1º — As proposições e documentos apresentados em Sessão ae serão indicados apenas com declaração do objeto a que se referi- rem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pela Cã mara. E $ 2º - A transcrição de declaração de voto, feita por eseri to e em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao CÂMARA MUNICIPAL DE LEME ESTADO DE SÃO PAULO fis 32 sidente, que não poderá negá-la. Artigo 132 - A Ata da Sessão anterior ficará à disposição. dos EErribão, pla para verificação 6 ( seis)horas antes do início da Sessão; ao iniciar-se a Sessão com número regimental, o Presiden te submeterá a Ata à discussão e votação, desde que ocorra o fato previsto pelo $ 4º do presente artigo. ( $ 1º - Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da Ata no todo ou em parte; a aprovação do requerimento só poderá ser feita por 2/3 (dois têrços) dos vereadores presentes. $ 2º - Cada Vereador poderá felar uma vez sôbre a Ata a fa- vor ou contra sua retificação ou impugnação. $3º - Feita a impugnação ou solicitada a retificação da Ata, o Plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação, será a mes ma retificada, ou lavrada uma nova Ata, quando fôr o caso. $ 4“ - Os pedidos de retificação, contendo qual a retifica- ção desejada, bem como as impugnações, deverão ser fundamentados, necessitando, obrigatôriamente, para serem apreciados estar proto colados na Secretaria da Câmara até duas horas antes do início da Sessão. S$ 5º - Não havendo sido apresentadas retificações ou impugna ções a Ata será, automâticamente, considerada aprovada: aprovada a Ata, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário. Artigo 133 - A Ata da última Sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação, com qualquer número, antes de encerrar-se a Sessão. TÍTILO V Dos Debates e Deliberaçõe CAPÍTULO I Do Uso da Palavra Artigo 134 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender as Seguintes determinações regimentais quanto ao uso da palavras I - exceto o Presidente, deverão falar em pé,sslvo quando, enfermo, solicitar autorização para falar sentado; x II - dirigir-se sempre ao Presidente ou à Câmara, voltado pa ra a Mesa, salvo quando responder a aparte; A III - não usar da palavra sem a solicitar, e sem receber consentimento do Presidente; IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo trata- mento de Senhor ou Vossa Excelência. Artigo 135 - O Vereador só poderá falar: I - sôbre retificação ou impugnação da Ata; II - no Expediente, quando inscrito na forma regimental; III - para discutir matéria em debate; IV - para apartear, na forma regimental; V - para levantar questão de ordem; VI - para encaminhar a votação, nos têrmos do artigo 164; CÂMARA MUNICIPAL DE LEME ESTADO DE SÃO PAULO fis 33 VII — para justificar a urgência de requerimento, nos têr mos do artigo 96, $ 28; VIII - para justificar o seu voto; IX - para explicação pessoal, nos têrmos do artigo 128; X - para apresentar requerimento, nas formas dos arti- gos 92 e 95. Artigo 136 - O Vereador que solicitar a palavra deverá, i- nicialmente, declarar que a titulo do artigo anterior pede a pa lavra, e não poderás I - usar da palavra com finalidade diferente da alega- da para a solicitar; II - desviar-se da matéria em debate; III - falar sôbre matéria vencida; IV - usar de linguagem impfópria; Y —- ultrapassar o tempo que lhe competir: VI - deixar de atender às advertências do Presidente. Artigo 137 - O Presidente solicitará ao orador, por inicia tiva própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos: I - para leitura de requerimento de urgência; II - para comunicação importânte à Câmara; III - para recepção de visitantes; IV — para votação de requerimento de prorrogação de sessão; V - para atender a pedido de palavra “pela ordem", para propor questao de ordem regimental. fu, pi co - sap mais de um Vereador solicitar a pala- vra, simultâneamente Presidente a concederá obedecendo a se guinte ordem de preférências = I - ao autor; II - ao relator; III - ao autor da emenda. Parágrafo único - Cumpre so Presidente dar a palavra alter nadamente a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando nao prevalecer a ordem determinada no artigo = Artigo 139 - Aparte é a interrupção do orador para aga- gao ou esclarecimento relativo à metéria em bato. e $ 18 —- O aparte deve ser expresso em tê não pode exceder de 1 (um) minuto. E a can ee $ 2º - Não são permitidos apartes paralelos sem licença expressa do orador. Pp » sucessivos ou $ 3º - Não é permitido apartear ao Presidente dor que fala “pela ordem", em Explicação Pessosl, nhamento de votação ou declaração de voto. $ 49 - O aparteante deve erman e ouve a resposta do aparteado” Rd ad ço, ste nem ao ora- para encamia | $ 5º - Quando o orador nega o direito de apartear, não lhe CÂMARA MUNICIPAL DE LEME ESTADO DE SÃO PAULO fls 34 é permitido dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes, Artigo 140 - O Regimento estabelece os seguintes prazos aos oradores para o uso da palavra: I - 5 (cinco) minutos na retificação ou impugnação da Ata; II - 15 (quinze) minutos para falar no Expediente; III - 5 (cinco) minutos para a exposição de Urgência do Re querimento; IV - 20 (vinte) minutés para debate de projeto a ser vota do englobadamente, em primeira discussão; 5 (cinco) minutos no máximo para cada dispositivo, sem que se ja superado o limite de 20 (vinte) minutos, para de bate de projeto a ser votado artigo por artigo. Y - 20 (vinte) minutos para a discussão do projeto englo bado em segunda discussão. VI - 20 (vinte) minutos para a discussão única de veto apôsto pelo Prefeito. VII - 5 (cinco) minutos para a discussão de Redação Final; VIII - 10 (dez) minutos para a discussão de requerimento, moção ou indicação sujeitos a debate; Ea IX - 3 (três) minutos para falar "pela ordem"; X - 1 (um) minuto para apartear; XI - 5 (cinco) minutos para encaminhamento de votação; XII - 2 (dois) minutos para justificação de voto; XIII - 15 (quinze) minutos para fa lar em Explicação Pessoal, Parágrafo único - Não prevalecem os prazos estabelecidos |. neste artigo, quando o Regimento explicitamente assim o determi= nar. Artigo 141 - Questão de ordem é tôda dúvida levantada em Plenário quanto à interpletação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade. $1º - As questões de ordem devem ser formuladas com clare- za e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar. $ 2º - não observando o proponente o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em conside- raçao a questao levantada, Artigo 142 — Cabe ao Presidente resolver soberanamente as questoes de ordem, não sendo lícito a qualquer vereador opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for requerida, = o único - Cabe ao Vereador recurso da decisão, que será encaminhado à Comissão de Justiça, cujo parecer será subme- tido ao Plenário. Artigo 143 - Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador pedir a palavra “pela ordem", para fazer reclamações quanto à E Plicação do Regimento, E CÂMARA MUNICIPAL DE LEME | ESTADO DE SÃO PAULO fls 35 CAPÍTULO II Das Discussões Artigo 144 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário. $ 1º - Os projetos de lei, de resolução e de decreto legis lativo deverão ser submetidos, obrigatóriamente, a duas discus- sões e redação final. $ 2º - Terão apenas uma discussão: A A apreciação de veto pelo Plenário; II - os recursos contra atos do Plenário; III - os requerimentos, moções e indicações sujeitos a deba te, E acordo com os artigos 96, 90,parágrafo único é 88, $1º. S 3º - Havendo mais de uma proposição sôbre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação. Artigo 145 - Na primeira discussão, debater-se-á cada arti- go do projeto separadamente. $ 1º — Nesta fase da discussão é permitida a apresentação | de substitutivos, emendas e subemendas. $ 2º - apresentado o substitutivo pela Comissão competente . ou pelo próprio autor, será discutido preferencialmente em lugar do prada ses sendo o substitutivo apresentado por outro Vereador, o Plenário, deliberará sôbre a suspensão da discussão para envio à Comissão competente. 3º - Deliberando o Plenário o prosseguimento da discussão, fic prejudicado o substitutivo. $ 4º — As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas e, se aprovadas, o projeto, com as emendas, será encaminhado à Co- missao de Justiça e Redação, para ser de nôvo redigido conforme o aprovado. E $ 5º - A emenda rejeitada em primeira discussão não poderá E ser renavada na segunda. agonia $ 6º - A requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, poderá o projeto ser discutido englobadamente. o Artigo 146 - Na segunda discussão, debater se é o projeto globalmente. EE $ 1º - Nesta fase da discussão é permitida a apresentação de emendas ou subemendas, não podendo ser apresentados substitul tivos. $ 22 -— Se houver emendas aprovadas, o projeto, com as emen- das, será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para redi gi-lo na devida forma, = $ 32 — Não é permitida a realização de segunda discussão de um projeto na mesma sessão em que se realizou a primeira, salvo “ a requerimento aprovado por maioria absoluta dos membros da âmara, $ 4º — Para os projetos de lei que disponham sôbre acriação pa cargos ou aumento de vencimentos de servidores, será obriga- óriamente necessário o intervalo mínimo de 48 usar E horas entre a primeira e a segunda discussão, (a esa CÂMARA MUNICIPAL DE LEME ESTADO DE SÃO PAULO fis 36 Artigo 147 - A urgência dispensa as exigências regimentais, salvo a de número legal e a de parecer, para que determinada pro posição seja apreciada, ressalvada a exigência do $ 4º do artigo anterior. $ 1º - O parecer poderá ser dispensado no caso de sessão ex traordinária convocada por motivo de extrema urgencia, definida . pelo artigo 110, $ 4º. 2º -— A concessão da urgência dependerá de apresentação de requerimento escrito, que sômente será submetido à apreciação do Plenário se fôr apresentado com a necessária justificativa e nos seguintes casos: I - pela liesa, em proposição de sua autoria; II - por Comissão, em assunto de sua especialidade; III - por 1/3 (um têrço) dos Vereadores. Artigo 148 - Preferência é a primazia na discussão de uma proposição sôbre outra, requerida por escrito e aprovada pelo Plenário. Artigo 149 - O adiamento da discussão de qualquer proposi- ção será sujeito à deliberação do Plenário e sômente poderá ser proposto durante a discussão da mesma, $1º -A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e deve ser proposto para tem po determinado, nao podendo ser aceito se a proposição tiver si do declarada em regime de urgência, $ 2º -— Apresentados dois (2) ou mais requerimentos de adia- mento, será votado de preferência o que marcar menor prazo, Artigo 150 - O pedido de vista para estudo será requerido . por qualquer Vereador e deliberado pelo Plenário apenas com enca minhamento de votação, desde que a proposição não tenha sido de- clarada em regime de urgência. Parágrafo único - O prazo máximo de vista é de 10(dez) dias. Artigo 151 - O encerramento da discussão de qualquer propo- sição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos pra- zos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário. $ 1º - Sómente será permitido requerer o encerramento da discussão, após terem falado dois Vereadores favoráveis e dois contrários, entre os quais o autor, salvo desitência expressa. $ 2º - A proposta deverá partir do orador que estiver com a palavra, perdendo êle a vez de falar se o encerramento fôr recu- sado. 3º - O pedido de encerramento não é sujeito a discussão, . devendo ser votado pelo Plenário. CAPÍTULO III Das Votações Artigo 152 - As deliberações, excetusdos os casos que exi- gem número especial, serão tomadas pos maioria simples de votos, presente, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara, ». Artigo 153 - Depende voto favorável de, no mínimo, 2/3(dois terços dos membros da Câmara: CÂMARA MUNICIPAL DE LEME ESTADO DE SÃO PAULO fls 37 I - concessão de serviços públicos; II - concessão de direito real de uso; III - alienação de bens imóveis; IV — aquisição de bens imóveis por doação com encargos; Y - alteração da denominação de píóprios, vias e logradou ros públicos; VI - aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvi- mento Integrado; VII - autorização para contrair empréstimos de particular; VIII - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria; IX - representação solicitando a alteração do nome do Muni cípio; X - realização de sessão secreta; XI - rejeição de veto e do projeto da lei orçamentária; XII - rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas; XIII - destituição de membros da Mesa, Parágrafo único -— Depende ainda do mesmo quorum estabelecido neste artigo a declaração de afastamento definitívo do cargo de Prefeito, Vice-Prefeito, ou Vereador julgado de acôrdo com o arti go 16 dêste Regimento. Artigo 154 - Dependem de vota favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes . normas : I - Regimento Interno da Câmara; II - Código de Obras ou de Edificações; III - Estatuto dos Servidores Municipais; IV - Código Tributário do Município; V - criação de cargos e aumentos de vencimentos dos servi dores, Parágrafo único - Exigirá, também, maioria absoluta dos mem- bros da Camara, a aprovação de requerimentos que solicitem dispen sa de parecer das Comissoes. Artigo 155 - Os processos devotação são tfês: simbólico, no- minal e secreto. Artigo 156 —- O processo simbólico praticar-se-á conservando- se sentados os Vereadores que aprovam e levantando-se os que desa provam a proposição. = $ 1º - Ao anunciar o resultado de votação o Presidente decla rará quantos Vereadores votaram favorâvelmente e em contrário. $ 2º - Havendo dúvida sôbre o resultado, o Presidente pedir aos Vereadores que se manifestem novamente. o $ 3º - O processo simbólico será a regra geral para as vota ções, sômente sendo abandonado por disposição legal ou a requeri— mento aprovado pelo Plenário. $ 4º —- Do resultado de votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, e pode ea CÂMARA MUNICIPAL DE LEME ESTADO DE SÃO PAULO fls 38 Artigo 157 - A votação nominal será feita pela chamada dos presentes pelo Secretário, devendo os Vereadores responder SIM ou NÃO, conforme forem favoráveis ou contrários à proposição, fo único - O Presidente proclamará o resultado, man dando ler os nomes dos Vereadores que tenham votados SIM e dos que tenham votado NÃO. Artigo 158 - Nas deliberações da Câmara, o voto será sem pre público. - Artigo 159 - Havendo empate nas votações serão elas desem. | Patadas pelo Presidente. | Artigo 160 - As votações devem ser feitas logo após o en- cerramento da discussão, só interrompendo-se por falta de núme- To. Parágrafo único - Quando esgotar-se o tempo regimental da sessão e a discussão de uma proposição já estiver encerrada, con siderar-se-á a sessão prorrogada até ser concluída a votação. Artigo 161 - Na primeira discussão a votação será feita er tigo por artigo, ainda que o pojeto tenha sido discutido englo- badamente. Parágrafo único - A votação será feita após o encerramento da discussão de cada artigo. i Artigo 162 - Na segunda discussão, a votação será feita en globadamente, salvo quanto às emendas que serão votadas uma a = uma. Artigo 163 - Terão preferência para votação as emendas su- pressivas e as emendas e substitutivos oriundos das Comissões, Parágrafo único - Apresentadas duas ou mais emendas sôbre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor adaptar-se ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário, sem prede- ceder discussão. Artigo 164 - Anunciada uma votação, poderá o Vereador pe- dir a palavra para encaminhá-la, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão, a menos que o Regimento explícitamente o proiba, CAPITULO IV Da Redação Final Artigo 165 - Terminada a fase de votação, será o projeto, com as emendas aprovadas, enviado à Comissão de Justiça e Reda- ção para elaborar a redação final, de-acôrdo com o deliberado, . dentro do prazo de 3 (tres) dias, Artigo 166 - O projeto com o parecer ãa Comissão ficará pe lo prazo de 3 (três) dias na Secretaria da Camara, para exame — dos Vereadores, Artigo 167 - Assinalada incoerência ou contradição na reda ção, poderá ser apresentada na sessão imediata, por 1/3 (um têr ço) dos membros da Câmara, no mínimo, emenda modificativa, que não altere a substância do aprovado. Parágrafo único - A emenda será votada na mesma Sessão e, a aprovada, será imediatamente retificada a redação final pela esa. CÂMARA MUNICIPAL DE LEME ESTADO DE SÃO PAULO fis 39 Artigo 168 - Terminada a fase de votação, estando para es- gotar-se os prazos previstos por êste Regimento e pela legisla ção competente, para a tramitação dos projetos na Câmara, ou a requerimento aprovado, no mínimo, pela maioria absoluta dos mem bros da Câmara, a redação final será feita na mesma Sessão pe- 1a Comissão, com a maioria de seus membros, devendo o Presiden- tedesignar outros membros para a Comissão, quando ausentes do Plenário os titulares. Caberá, neste caso, sômente à Mesa, a re tificação da redação se fôr assinalada incoerência ou contradi- ça0. CAPÍTULO V Da Sanção, do Veto e da Promulgação Artigo 169 - Aprovado um projeto de lei na forma regimen- tal, será êle, no prazo de 10 tães) dias úteis, enviado ao Pre- feito que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis deverá sancioná= lo e promulgéá-lo, $ 1º - Decorrião o prazo sem manifestação do Prefeito, con siderar-se-á sencionado o projeto, sendo obrigatória a sua pro- mulgação pelo Presidente da Câmara dentro de 48 (quarenta e oi to)jhoras, sob pena de responsabilidade. Es Artigo 170 - Se o Prefeito considerar o projeto inconstitu cional, ilegal ou contrário ao interêsse público, poderá vetá- lo dentro do prazo especificado no artigo anterior. $ 1º - O veto, obrigatôriamente justificado, poderá ser to tal ou parcial. $ 2º - Recebido o veto pela Câmara, será encaminhado à Co- missão de Justiça e Redação, que poderá solicitar a audiência | de outras Comissoes, $ 38 - As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de 10 (dez) dias para a manifestação. $ 44 — Se a Câmissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Mesa incluirá a proposição na pauta da Or- dem do Dia da sessão imediata, independente do parecer. $ 5º - A Mesa convocará, de ofício, sessão extraordinária para discutir o veto, se no período determinado pelo artigo 172 não se realizar sessão ordinária. Artigo 171 - A apreciação do veto será feita em uma única discussao e votação; a discussão se fará englobadamente e a vo- tação poderá ser feita por partes, se requerida e aprovada velo Plenário. Artigo 172 - A apreciação do veto deverá ser feita, pelo Plenário, dentro de 30 (trinta) dias de seu recebimento pela Cã mara, considerando-se mantido o veto que não fôr apreciado nes se prazo. EE Parágrafo único - Considerar-se-á mantido o veto que não obtiver o voto contrário de 2/3 (dois térços) dos membros da Cã mara, = o Artigo 173 - Rejeitado o veto, as disposições aprovadas se rao promulgadas pelo Presidente da Câmara, dentro de 48 (quaren ta e oito) horas, com o mesmo número da lei municipal a que per tencem, em se tratando de veto parcial, entrando em vigor na da ta em que forem publicadas, E CAMARA MUNICIPAL DE LEME ESTADO DE SÃO PAULO fls 40 Artigo 174 - As resoluções e os decretos legislativos serão promulgados pelo Presidente da Câmara. TITULO VI Do Contrôle Financeiro CAPÍTULO I Do Orçamento Artigo 175 - Recebido do Prefeito o projeto de lei Orçamen- tária, dentro do prazo legal, o Presidente mandará distribuir có pias aos Vereadores, enviando-o à Comissão de Finanças e Orçamen to. Parágrafo único - A Gomissão de Finanças e Orçamento tem o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para exarar parecer, Artigo 176 - Na primeira discussão serão apresentadas emen- das pelos Vereadores presentes à sessão, observado o disposto no artigo 180. $ 1º - Na primeira discussão os autores de emendas podem fa - lar 10 (dez) minutos sôbre cada emenda para justificá-la, nunca superando o prazo total de 60 (sessenta) minutos. S$ 2º - A Comissão tem o prazo de 10 (dez) dias para exarar seu parecer sôbre as emendas, $ 3º - Oferecido o parecêãr, será publicado e distribuído | por cópia aos Vereadores, entrando o projeto para a Ordem do Dia da sessão imediatamente seguinte. Artigo 177 - Na segunda discussão, serão votadas, após o en cerramento da discussão, primeiramente as emendas, uma a uma, e depois o projeto. $ 1º — Poderá cada Vereador falar nesta fase de discussão |. 60 (sessenta) minutos sôbre o projeto em globo e 10 (dez)minutos sobre cada emenda, nunca superando o prazo total de 60 (sessenta) minutos. S$ 28 — Terão preferência na discussão o autor da emenda e o Relator. Artigo 178 - Aprovado o projeto com as emendas, voltará à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá prazo de 5 (cinco) ai as para colocá-lo na devida forma, Artigo 179 - As sessões em que se discute o orçamento terão a Ordem do Dia a esta matéria reservada e o Expediente ficará re duzido a 30 (trinta) minutos. Parágrafo único - Tanto em primeira como em segunda discus- são o Presidente, de ofício, prorrogará as sessões até a discus- sao e votação da matéria. Artigo 180 - Não serão abjeto de deliberação emendas ao pro jeto de lei do orçamento de que decorra: I - aumento da despesa global ou de cada órgão, fundo, pro jeto ou programa, ou as que visem a modificar o seu montante, natureza e objetivo; II — alteração da dotação solicitada para as despesas de custeio, salvo quando provada, neste ponto, a inexati dao da proposta; III - conceder dotação para início de obra cujo projeto não a CÂMARA MUNICIPAL DE LEME ESTADO DE SÃO PAULO f1s.41 esteja aprovado pelos órgãos competentes IV - conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviços que não esteja anteriormente criado; Y - conceder dotação superior aos quantitativos que esti verem préviamente fixados para a concessão de auxíli os e subvenções; VI - diminuição da receita ou alteração da criação de car gos e funções, Artigo 181 - Se, até o dia trinta de novembro a Câmara não devolver o projeto de lei Orçamentária ao Prefeito,para sanção, será promulgado, como lei, o projeto originário do Executivo. Parágrafo único - Se o Prefeito usar do direito de veto, to tal ou parcial, deverá o mesmo ser apreciado dentro do prazo de 10 (dez) dias de seu recebimento, tendo as Comissões o razo conjunto e improrrogéável de 3 (três) dias para manifestação. CAPÍTULO II Da Tomada de Contas do Prefeito e da Mesa Artigo 182 - O contrôle financeiro externo será exercido E pela Câmara Municipal,com oauxílio do Tribunal de Contas, compre endendo a apreciação das contas do exercício financeiro apresen tadas pelo Prefeito e pela Mesa da Camara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, e o julga- mento da regularidade das contas dos administradores e demais | responsáveis por bens e valores públicos. Artigo 183 - Recebido a parecer do Tribunal de Contas o Presidente, imediatamente, o enviará à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para emitir o seu parecer, $ 1º- não senão exarado pela Comissão o parecer dentro do prazo estabelecido por êste artigo, será o processo, na forma em que se encontrar, incluído na Ordem do Dia da sessão imedia ta. a S 2º - Incluido na Ordem do Dia, deverão ser distribuídas, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da realiza ção da seásão, cópias dos pareceres aos Vereadores. a Artigo 184 —- O parecer do Tribunal de Contas Somente pode- rá ser rejeitado por decisão de, no mínimo, 2/3 (ãois têrços) dos membros da Câmara, $ 1º - Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem delibera- ção da Câmera, as contas serão consideradas aprovadas ou rejei- tadas, de acórdo com a conclusão do parecer do Tribunal de Con tas, o $ 28 - Rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para os devidos fins, TÍTULO VII Disp osições Gerais CAPÍTULO I a Dos Recursos Artigo 185 - Os recursos contra atos do Presidente, serão CÂMARA MUNICIPAL DE LEME ESTADO DE SÃO PAULO fls. 42 interpostos dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, con tados da data da ocorrência, por simples petiçao a ele dirigida. $ 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redaçao para opinar e elaborar Projeto de Resolução. $ 2º — Apresentado 0 parecer, com o projeto de Resolução, acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dias da primeira sessão, . ordinária ou extraordinária, a realizar-se, S$ 3º - Excetuam-se dos prazos e exigências dêste artigo e deferimento de pedido da qua, parégTA SOS, 08 Fecursos contra inde pedido do sreador, que serao julgados, sem discus- são, pelo Plenário, na sessão em que forem apresentados. CAPITULO II Das Informações do,Prefeito É Artigo 186 - Compete à Câmara solicitar ao Prefeito quais- quer informações sobe assuntos referantes à administração muni- cipal. Parágrafo único - As informações serão solicitadas por re querimento, proposto por qualquer Vereador e sujeito às normas | expostas em Capitulo próprio. Artigo 187 - Aprovado o pedido de enformação pela Câmara, será encaminhado ao Prefeito para prestar as informações, Artigo 188 - Os pedidos de informações podem ser reitera dos, se não satisfizerem ao autor, mediante nôvo requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental, CAPITULO III Da Interpretação e da Reforma do Regimento Artigo 189 - Qualquer projeto de Resolução modificando o Regimento Interno, depois de lido em Plenário, seré encaminhado à Mesa para opinar. $ 1º - A mesa tem o prazo de 10 (dez) dias para exarar pa- recer. $ 2º - Dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos | da própria líesa. S$ 3º — Após esta medida preliminar, seguirá o projeto a tramitação normal dos demais processos. Artigo 190 - Os casos não previstos neste Regimento, serão resolvidos soberanamente pelo Plenário e as soluções constitui- rao precedente regimental. Artigo 191 - As interpretações do Rêgimento, feitas pelo Presidente, em assunto controverso, também constituirão prece dente regimental, desde que a Presidência assim o declare, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador, Artigo 192 - Os precedentes re igo n gimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na s olução de casos análogos, Parágrafo único - Ao final de cada ano legislativo, a Mesa. fará a consolidação de tôdas as modificações feitas no Regimento x bem como dos precedentes adotados, publicando-os em separata. CÂMARA MUNICIPAL DE LEME ESTADO DE SÃO PAULO fls. 43 TÍTULO VIII Disposições Finais e Transitórias Artigo 193 - Nos dias de sessão, deverão estar hasteadas na Sala das Sessoes as Bandeiras do Brasil, do Estado de Sao Pau lo e do Município de Leme. Artigo 194- Os prazos previstos neste Regimento quando . não mencionar expressamente dias uteis, serao contados em dias e corridos e nao correrao durante os períodos de recesso legislati vo. q Parágrafo único - Na contagem dos prazos regimentais, ob Servar-se-a, no que for aplicavel , a legislação processual ci-. FE vil. E ; Artigo 195 - Dentro de &0 (sessenta) dias a contar da da nº ta da publicação dêste Regimento, a Mesa deverá baixar o Regula mento da Secretaria da Camara, s Artigo 196 - Fica revogada a Resolução n$ 63 de 22 de e agosto de 1969. Artigo 197 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, r Câmara: Municipal de Leme, 14 de dezembro de 1970, de: Ru Prof. Antônio Roversi Presidente EM Dr. Fernando Arraes de Almeida Primeiro-secretário Transcrita em livro próprio, na Secretaria da Camara Municipal. Câmara Municipal de Leme, 18 de dezembro de 1970. = ppa o) ( DR asnRE Sérgio Henrique B. de Oliveira Diretor de Secretaria