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materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-01-20
EmentaDispõe sobre a Gratificação das Comissões de Licitações, Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar, ao Pregoeiro e Equipe de Apoio e dá outras providências.
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2021-02-04T16:19:09.093504-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
Estado de São Paulo '
Gabinete |
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 = Centro
Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000
Email: gabinete miracatu.sp.gov.br — site: Www.miracatu.sp.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 002 DE 18 DE JANEIRO DE 2021
Autor: Prefeitura Municipal de Miracatu
“DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DAS
COMISSÕES DE LICITAÇÕES,
SINDICÂNCIA, PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, AO
PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO E DÁ
PROVIDÊNCIAS”.
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ, brasileiro, solteiro, portador da
Cédula de Identidade R.G. nº 45.191.331-0-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº
376.475.338-27, domiciliado e residente na Avenida Presidente Dutra, 654, Município de
Miracatu, Estado de São Paulo, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais; faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratificações aos servidores
públicos municipais efetivos, ocupantes ou não de cargos em confiança, fixada em 10% dez
por cento da referência salarial 20, designados a compor as seguintes comissões:
1 - Comissão de Licitação, Pregoeiro e Equipe de Apoio;
II - Comissão de Sindicância;
IH — Comissão de Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 2º A gratificação de que trata esta Lei não será incorporada aos venvimentos
ou remuneração do servidor.
Art. 3º Não fará jus à gratificação de que trata esta Lei os membros que estiverem
afastados por qualquer motivo, inclusive em férias.
Art. 4º À gratificação de que trata esta Lei não será cumulativa.
Art. 5º O ocupante de cargo de provimento em comissão e função de confiança
não fará jus à gratificação de que trata esta Lei,
Art. 6º A gratificação prevista no att. 1º será devida:
I— Aos membros da Comissão de Licitação, Pregoeiro e Equipe de Apoio no mês
seguinte ao da homologação da licitação:
H — Aos membros da Comissão de Sindicância e de Processo Administrativo
Disciplinar no mês seguinte ao da emissão do relatório.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
Estado de São Paulo
Gabinete
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro
Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000
Art. 7º As despesas da execução da presente Lei correrão por conta dos
recursos constantes no orçamento vigente, supiementada, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1751, de 18 de setembro de
2014.
Miracatu. 18 de janeiro de 2021.
S BRANDÃO DE QUEIROZ
Prefeito Municipal

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