02/02/2021 L13708
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.708, DE 14 DE AGOSTO DE 2018.
Conversão da Medida Provisória nº 827, de 2018
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para
modificar normas que regulam o exercício profissional dos
Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias.
Mensagem de veto
Promulgação de partes vetadas
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“AR. 2º sus
8.1º É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na
Estratégia Saúde da Família e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de
vigilância epidemiológica e ambiental.
8 2º A cada 2 (dois) anos, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de
Combate às Endemias frequentarão cursos de aperfeiçoamento.
8.2º-A Os cursos de que trata o 8 2º deste artigo serão organizados e financiados, de
modo tripartite, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
“Art QUA ceccirereeasereereereeeeereseerarrereceaananrenanareneeares
SAUVETADOS:
8 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e
cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: ( Promulgação de partes
vetadas )
|- R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019;
Il- R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020;
|Il- R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021.
8.2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do
piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de
promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em
prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de
atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às
Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de
detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe.
www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2015-2018/2018/ei/L13708.htm 13
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
Estado de São Paulo
Gabinete
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro
Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000
Email: gabincte(umiracatu.sp.gov.br — site: www.miracaw.sp.gov.br
LEI Nº 1958 DF 22 DE JUNHO DE 2020.
Autor: Prefeitura Municipal de Miracatu
“ATUALIZA O PISO SALARIAL DOS
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
- ACS E DOS AGENTES DE COMBATE
ÀS ENDEMIAS — ACE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
EZIGOMAR PESSOA JUNIOR, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade R.G.
nº 34.843.565-4-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 221.089.668-11, domiciliado e residente no
Município de Miracatu, Estado de São Paulo, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais; faço
saber que a Câmara Municipal aprovou por unanimidade em sessão Ordinária Virtual realizada no dia 05
de junho de 2020 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde — ACS c dos Agentes de Combate
às Endemias — ACE será fixado no valor de R$ 1.550,00 (hum mil quinhentos e cinquenta reais) mensais,
obedecidos o seguinte escalonamento, conforme $ 1º da Lei Federal nº 13.708/2018:
T- R$ 1.250,00 (mil duzentos e cingiienta reais) em 1º de janeiro de 2019;
II - R$ 1.400,00 (mil c quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020;
HI - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janciro de 2021.
8 1º, A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto
nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância
epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas,
no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos
Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento c avaliação de ações, de
detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe.
$ 2º. O piso salarial de que trata o $ 1º deste artigo será reajustado, anualmente, em 1º de janeiro, a partir
do ano de 2022.
Art. 2º. Os recursos financeiros destinados à cobertura das despesas de que trata o artigo
anterior. serão os oriundos do Ministério da Saúde ou outra denominação que seja dada aos valores
transferidos pelo Governo Federal, para o setor da Saúde dos Municípios.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
Estado de São Paulo
Gabinete
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro
Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000
Email: gabincte(umiracatu.sp.gov.br — site: www miracatu.sp.gov.br
Art. 3º. As despesas de que trata o artigo 1º estão representadas na Unidade Orçamentária da
Saúde, constantes do orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus cfcitos a 1º de
janeiro de 2020.
Miracatu, 22 de junho de 2020.
EZIGOMAR PESSOA JUNIOR
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
Adriana Sardinha Almeida
Superv. de Serv. Legislativo - Designada
Esta Lei encontra-se publicada na íntegra no Mural do Paço Municipal no site www.miracatu.sp.gov.br