| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2021 |
| Date | 2021-03-03 |
| Ementa | Favorável a tramitação do PL 05/21, consignando Voto em Separado do Ver. Jair |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACATU Av. Washington Luiz, 200 - Estação - CEP 11.850-000 - Miracatu/SP Telefax: (13) 3847-1299 / 3847-3033 E-mail: camara(QQmiracatu.sp.leg.br Site: www.miracatu.sp.leg.br PARECER Nº 12/2021 COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, LAZER E TURISMO | — MATÉRIA — Projeto de Lei nº 05/2021 - “Altera a Lei 1.813, de 1º de janeiro de 2016 que dispõe sobre o programa de transporte universitário e Técnico Profissionalizante do Município de Miracatu e dá outras providencias” H - RELATÓRIO — O Projeto versa sobre ajuda de custo concedida aos estudantes residentes em Miracatu que necessitam de transporte para cursar o nível superior ou técnico profissionalizante em outro Município, estabelecendo novo critério de concessão, qual seja a inscrição no Cadastro Único. No que se refere ao âmbito da educação, esta Comissão incumbida de analisar o mérito da matéria observamos as seguintes legislações: * Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Lei 9394/96, de 20 de dezembro de 1996: Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de: V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino. * Lei Organica do Municipio Art. 197. O Município não manterá escolas de Ensino F undamental Il e Ensino Médio até que estejam atendidas plenamente todas as crianças de idade até 10 anos, bem como não manterá nem subvencionará estabelecimentos de Ensino Superior. Isto posto, verifica-se que a legislação no âmbito municipal prioriza investimentos na Educação Infantil e Fundamental, assim o contingenciamento de gastos no Ensino Superior, no momento, é medida corretiva econômica e jurídica. O mérito não é louvável, mas necessário . Ill - DECISÃO: FAVORÁVEL a tramitação do Projeto, consignando-se o Voto em Separado do Ver. Jair Bezerra da Silva. Catu, 03 de março de 2021. Cie niin tas se soessti digo areia ( NAILSONGO V MOYSES SIKORSKI NETO já : Vice Presidente Ê mira: See e de io CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACATU Av. Washington Luiz, 200 - Estação - CEP 11.850-000 - Miracatu/SP Telefax: (13) 3847-1299 / 3847-3033 E-mail: camara(QQmiracatu.sp.leg.br Site: www.miracatu.sp.leg.br RELATÓRIO COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE, LAZER E TURISMO CECELT I - MATERIA - Projeto de Lei nº 05/2021 que “altera a Lei 1813, de 1º de janeiro de 2016 que dispõe sobre o programa de transporte universitário e técnico profissionalizante do Município de Miracatu”. A proposição dispõe na mensagem original do Senhor Prefeito, justificativa da iniciativa da matéria, no tocante a contingenciamento de despesas para sanar dividas Públicas. Il - RELATÓRIO - O projeto está sujeito à apreciação conclusiva das comissões, sendo esta Comissão da Educação chamada a se pronunciar sobre seu mérito (art. 75 inciso IV do Regimento Interno). A Comissão de Constituição, Justiça e Redação - CCJ e a Comissão de Orçamento, Finanças, Contabilidade, Fiscalização e Controle e Tomada de Contas - COF já se pronunciaram conforme consta às folhas 10 e 12 do Processo Legislativo nº 05/2021. Sabe-se que o contexto social brasileiro é permeado pela desigualdade e pela falta de oportunidades ao exercício de muitos dos direitos fundamentais do cidadão. O educando, em especial o mais carente, possui inúmeras dificuldades para manter-se na escola, tais como: alimentação, transporte, vestuário e material didático para uso diário. Por essas razões, o oferecimento do ensino público gratuito, muitas vezes, não é suficiente para permitir o acesso desse aluno e quando isso é alcançado, ainda depara-se com as dificuldades para assegurar a sua permanência no ambiente escolar de ensino. Foi pensando nessa realidade que o legislador constituinte atrelou ao dever de oferecer a Educação, outras obrigações que se podem chamar de "acessórias", mas que, na verdade, complementam o direito ao ensino público e por meio das quais se possibilita o acesso e a permanência do educando no ambiente escolar. Nos últimos dias, cidadãos miracatuenses, especialmente estudantes universitários tem debatido sobre a ajuda de custo para o transporte universitário. Tal discussão veio a tona após a apresentação do projeto de lei em tela, de autoria do Executivo Municipal alterando os critérios de concessão do beneficio, à luz de novas regras atrelados a redução de despesas. Analisando a Constituição Federal de 1988 encontramos a Educação como Direito fundamental em seu art. 6º, verbis: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. ” CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACATU Av. Washington Luiz, 200 - Estação - CEP 11.850-000 - Miracatu/SP Telefax: (13) 3847-1299 / 3847-3033 E-mail: camaraQmiracatu.sp.leg.br Site: www.miracatu.sp.leg.br Encontramos, todavia, no inciso v do art. 23, como comum a competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios de proporcionar os meios de acesso a Educação “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; ” Todavia e, esse é o cerne da questão, conforme o art. 29 da Constituição Federal, o município reger-se-á por Lei Orgânica, esta que equivale a, bem dizer, a uma “constituição municipal”, podendo portanto, através da autonomia política do município, inovar na ordem jurídica criando novos direitos, e foi exatamente essa inovação que o município de Miracatu trouxe em sua lei orgânica, mais exatamente no 84º de seu artigo 192, criando para o município o dever de garantir incentivo a educação superior e técnico profissionalizante para custear despesas dos estudantes a fim de incentivar o acesso e criar oportunidade para garantir a permanência no ensino, o que o município já realiza a cerca de 10 anos. Trago a questão que no Congresso Nacional já tramita matéria para efetivar essa garantia de transporte universitário como garantia constitucional. https:/ leg.br/proposicoes Web/prop. mostrarintegra?codteor=1 709732 &filena 3/2019 SS RT PRE TOR Ademais, conforme previsto na própria Lei, tal direito se presta apenas a estudantes cadastrados e inscritos que comprovem adequadamente, o que não ocorrendo, ou verificando excessos, não só direito mas também dever do município fazer cumprir sua legislação e retirar o benéfico de tal pessoa, algo que se resolve no campo da fiscalização. Assim, importante ressaltar que a continuidade fática da concessão de tal ajuda de custo, bem como a prestação de qualquer outro serviço/programa público, esta sujeita ao princípio do planejamento orçamentário, devidamente realizado na Lei Municipal nº 1959/2020 - Diretrizes Orçamentárias — LDO e reserva financeira devidamente prevista na Lei Municipal nº 1971/2020 — Estima a Receita e Fixa a Despesa no Município - LOA, cabendo ao administrador respeitar as prioridades municipais aprovadas e desejadas pela população, inclusive já na alocação dos recursos disponíveis e previstos para o orçamento de 2021. II- DECISÃO -— Tendo em vista que o auxílio universitário obedece o rigor da legislação vigente, já incluso no orçamento atual, e não onera os recursos repassados pelo Governo Federal por meio do Fundeb (que é exclusivo para a educação básica) e nem inclui o valor na composição do índice mínimo de aplicação de 25% das receitas em Educação (estipulado pelo Artigo 212 da Constituição). ; / E? : ! Ê Í ê a % E A y ç 4 ê | E! z E E É Tendo em vista que, além de não utilizar recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educaçã nem comprometer a aplicação constitucional em educação, outra exigência é o ateúdi SS, / poeta sn ie / É 4 É CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACATU Av. Washington Luiz, 200 - Estação - CEP 11.850-000 - Miracatu/SP Telefax: (13) 3847-1299 / 3847-3033 E-mail: camara(Qmiracatu.sp.leg.br Site: www.miracatu.sp.leg.br ao Artigo 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) atendendo a exigência na autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA). Tendo em vista que cabe a esta Comissão o dever de analisar o mérito da proposta conforme preceitua o Regimento Interno artigo 75, observo que o objetivo meritório da Lei vigente, é de contribuir financeiramente buscando a efetivação do direito constitucionalmente garantido à Educação. Tendo em vista que a imposição desta obrigatoriedade visa tão somente a garantia de continuidade dos estudos, condição imprescindível para melhores oportunidade junto ao mercado de trabalho que cada dia mais requer especialidade e técnica dos profissionais, sendo que a Lei Municipal 1318/2016, estende aos estudantes de nível superior e/ou técnico o direito já praticado pela maioria dos Estados e Municípios membros, que garantem o transporte escolar aos alunos desde a Creche até o Ensino Médio. A Lei Municipal em vigor teve esteio nos princípios da Dignidade Humana e da Universalização do Ensino. É dever solidário dos Estados e Municípios oferecerem condições para favorecer o ensino, desde o fundamental até o superior e/ou profissionalizante em decorrência da obrigatoriedade da prestação educacional estabelecida pela Constituição Federal. Assim, em face da necessidade de um ensino continuado após a conclusão dos ensinos: Fundamental e Médio para a inclusão do profissional no mercado de trabalho, e da grande quantidade de alunos que passará a ter acesso ao Ensino Superior, em razão da criação de milhares de novos cursos superiores e profissionalizantes em todo o país e considerando a obrigação estabelecida pela Constituição Federal de que o Município deve fornecer o transporte escolar gratuito aos estudantes desde a Creche até o Ensino Médio, por analogia devemos estender este conceito aos estudantes universitários e aos estudantes de cursos profissionalizantes, de modo a garantir a continuidade dos estudos para uma melhor colocação no concorrido mercado de trabalho. É sabido por todos que somente pequena parte da população alcança formação acadêmica, dadas as condições financeiras da nossa população. Os governos, em todas as esferas, devem incentivar o desenvolvimento educacional criando subsídios para custear e fazer elevar os índices educacionais da população com políticas públicas sérias e responsáveis. A tendência mundial é a corrida cada vez mais para ofertar e ampliar e NUNCA retroceder. VOTO: CONTRÁRIO ao Projeto de Lei 005/2021 que foi baseado na justificativa de economia. Educação nunca foi despesa. Educação é investimento e não cabe a população pagar ônus por prioridades que não sejam a melhoria da qualidade da população. Deve a Administração, cumprir as obrigações fixadas em Lei, garantindo a execução das políticas públicas que beneficiam seu povo, executando o orçamento vigente, que já aprovisionou recursos para custear o Programa de concessão de ajuda de custo aos estudantes universitários e técnicos profissionalizantes, entendendo que tal investimento deve ser visto como grande patrimônio da população miracatuense. Finalizo lestudiosos que certamente traduzem bem a finalidade: CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACATU Av. Washington Luiz, 200 - Estação - CEP 11.850-000 - Miracatu/SP Telefax: (13) 3847-1299 / 3847-3033 E-mail: camaraQQmiracatu.sp.leg.br Site: www.miracatu.sp.leg.br Certamente, a educação formal ainda é um excelente investimento como já disse Sir Arthur Lewis “Educação nunca foi despesa. Sempre foi investimento com retorno garantido”. Na verdade, ela é o investimento de menor risco e maior retorno e como disse o Diretor sênior associado da Harvard School of Business, Howard Stevenson, “Se você acha o custo da educação alto, tente o da ignorância”. Ante toda a matéria aqui apresentada, e considerando a extrema importância dos estudos, em especial para proporcionar à população uma melhor qualidade de vida, conto com a cooperação dos nobres colegas pela manutenção da Lei Municipal nº 1813/2016. Eis o meu Relatório,