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materia nº 12/2021

Tipo Parecer
Número / Ano 12 / 2021
Date 2021-03-03
EmentaFavorável a tramitação do PL 05/21, consignando Voto em Separado do Ver. Jair
native_id4787

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CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACATU
Av. Washington Luiz, 200 - Estação - CEP 11.850-000 - Miracatu/SP
Telefax: (13) 3847-1299 / 3847-3033
E-mail: camara(QQmiracatu.sp.leg.br
Site: www.miracatu.sp.leg.br
PARECER Nº 12/2021
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, LAZER E TURISMO
| — MATÉRIA — Projeto de Lei nº 05/2021 - “Altera a Lei 1.813, de 1º de janeiro de 2016
que dispõe sobre o programa de transporte universitário e Técnico Profissionalizante do
Município de Miracatu e dá outras providencias”
H - RELATÓRIO — O Projeto versa sobre ajuda de custo concedida aos estudantes
residentes em Miracatu que necessitam de transporte para cursar o nível superior ou
técnico profissionalizante em outro Município, estabelecendo novo critério de concessão,
qual seja a inscrição no Cadastro Único.
No que se refere ao âmbito da educação, esta Comissão incumbida de analisar o mérito
da matéria observamos as seguintes legislações:
* Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Lei 9394/96, de 20 de dezembro de 1996:
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino
fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem
atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima
dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e
desenvolvimento do ensino.
* Lei Organica do Municipio
Art. 197. O Município não manterá escolas de Ensino F undamental Il e Ensino Médio até
que estejam atendidas plenamente todas as crianças de idade até 10 anos, bem como não
manterá nem subvencionará estabelecimentos de Ensino Superior.
Isto posto, verifica-se que a legislação no âmbito municipal prioriza investimentos
na Educação Infantil e Fundamental, assim o contingenciamento de gastos no Ensino
Superior, no momento, é medida corretiva econômica e jurídica. O mérito não é
louvável, mas necessário .
Ill - DECISÃO: FAVORÁVEL a tramitação do Projeto, consignando-se o Voto em Separado do
Ver. Jair Bezerra da Silva.
Catu, 03 de março de 2021.
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RELATÓRIO
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE, LAZER E TURISMO
CECELT
I - MATERIA - Projeto de Lei nº 05/2021 que “altera a Lei 1813, de 1º de janeiro de
2016 que dispõe sobre o programa de transporte universitário e técnico profissionalizante
do Município de Miracatu”.
A proposição dispõe na mensagem original do Senhor Prefeito, justificativa da iniciativa
da matéria, no tocante a contingenciamento de despesas para sanar dividas Públicas.
Il - RELATÓRIO - O projeto está sujeito à apreciação conclusiva das comissões, sendo
esta Comissão da Educação chamada a se pronunciar sobre seu mérito (art. 75 inciso IV do
Regimento Interno). A Comissão de Constituição, Justiça e Redação - CCJ e a Comissão
de Orçamento, Finanças, Contabilidade, Fiscalização e Controle e Tomada de Contas -
COF já se pronunciaram conforme consta às folhas 10 e 12 do Processo Legislativo nº
05/2021.
Sabe-se que o contexto social brasileiro é permeado pela desigualdade e pela falta de
oportunidades ao exercício de muitos dos direitos fundamentais do cidadão. O educando,
em especial o mais carente, possui inúmeras dificuldades para manter-se na escola, tais
como: alimentação, transporte, vestuário e material didático para uso diário. Por essas
razões, o oferecimento do ensino público gratuito, muitas vezes, não é suficiente para
permitir o acesso desse aluno e quando isso é alcançado, ainda depara-se com as
dificuldades para assegurar a sua permanência no ambiente escolar de ensino.
Foi pensando nessa realidade que o legislador constituinte atrelou ao dever de oferecer a
Educação, outras obrigações que se podem chamar de "acessórias", mas que, na verdade,
complementam o direito ao ensino público e por meio das quais se possibilita o acesso e a
permanência do educando no ambiente escolar.
Nos últimos dias, cidadãos miracatuenses, especialmente estudantes universitários tem
debatido sobre a ajuda de custo para o transporte universitário. Tal discussão veio a tona
após a apresentação do projeto de lei em tela, de autoria do Executivo Municipal alterando
os critérios de concessão do beneficio, à luz de novas regras atrelados a redução de
despesas.
Analisando a Constituição Federal de 1988 encontramos a Educação como Direito
fundamental em seu art. 6º, verbis:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o
transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. ”
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Encontramos, todavia, no inciso v do art. 23, como comum a competência da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios de proporcionar os meios de acesso a Educação
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
[...]
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à
pesquisa e à inovação; ”
Todavia e, esse é o cerne da questão, conforme o art. 29 da Constituição Federal, o
município reger-se-á por Lei Orgânica, esta que equivale a, bem dizer, a uma
“constituição municipal”, podendo portanto, através da autonomia política do município,
inovar na ordem jurídica criando novos direitos, e foi exatamente essa inovação que o
município de Miracatu trouxe em sua lei orgânica, mais exatamente no 84º de seu artigo
192, criando para o município o dever de garantir incentivo a educação superior e técnico
profissionalizante para custear despesas dos estudantes a fim de incentivar o acesso e criar
oportunidade para garantir a permanência no ensino, o que o município já realiza a cerca
de 10 anos.
Trago a questão que no Congresso Nacional já tramita matéria para efetivar essa garantia
de transporte universitário como garantia constitucional.
https:/ leg.br/proposicoes Web/prop. mostrarintegra?codteor=1 709732 &filena
3/2019
SS RT PRE TOR
Ademais, conforme previsto na própria Lei, tal direito se presta apenas a estudantes
cadastrados e inscritos que comprovem adequadamente, o que não ocorrendo, ou
verificando excessos, não só direito mas também dever do município fazer cumprir sua
legislação e retirar o benéfico de tal pessoa, algo que se resolve no campo da fiscalização.
Assim, importante ressaltar que a continuidade fática da concessão de tal ajuda de custo,
bem como a prestação de qualquer outro serviço/programa público, esta sujeita ao
princípio do planejamento orçamentário, devidamente realizado na Lei Municipal nº
1959/2020 - Diretrizes Orçamentárias — LDO e reserva financeira devidamente prevista na
Lei Municipal nº 1971/2020 — Estima a Receita e Fixa a Despesa no Município - LOA,
cabendo ao administrador respeitar as prioridades municipais aprovadas e desejadas pela
população, inclusive já na alocação dos recursos disponíveis e previstos para o orçamento
de 2021.
II- DECISÃO -— Tendo em vista que o auxílio universitário obedece o rigor da legislação
vigente, já incluso no orçamento atual, e não onera os recursos repassados pelo Governo
Federal por meio do Fundeb (que é exclusivo para a educação básica) e nem inclui o valor
na composição do índice mínimo de aplicação de 25% das receitas em Educação
(estipulado pelo Artigo 212 da Constituição).
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Tendo em vista que, além de não utilizar recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educaçã
nem comprometer a aplicação constitucional em educação, outra exigência é o ateúdi SS,
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ao Artigo 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) atendendo a
exigência na autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária
Anual (LOA).
Tendo em vista que cabe a esta Comissão o dever de analisar o mérito da proposta
conforme preceitua o Regimento Interno artigo 75, observo que o objetivo meritório da Lei
vigente, é de contribuir financeiramente buscando a efetivação do direito
constitucionalmente garantido à Educação.
Tendo em vista que a imposição desta obrigatoriedade visa tão somente a garantia de
continuidade dos estudos, condição imprescindível para melhores oportunidade junto ao
mercado de trabalho que cada dia mais requer especialidade e técnica dos profissionais,
sendo que a Lei Municipal 1318/2016, estende aos estudantes de nível superior e/ou
técnico o direito já praticado pela maioria dos Estados e Municípios membros, que
garantem o transporte escolar aos alunos desde a Creche até o Ensino Médio.
A Lei Municipal em vigor teve esteio nos princípios da Dignidade Humana e da
Universalização do Ensino. É dever solidário dos Estados e Municípios oferecerem
condições para favorecer o ensino, desde o fundamental até o superior e/ou
profissionalizante em decorrência da obrigatoriedade da prestação educacional estabelecida
pela Constituição Federal.
Assim, em face da necessidade de um ensino continuado após a conclusão dos ensinos:
Fundamental e Médio para a inclusão do profissional no mercado de trabalho, e da grande
quantidade de alunos que passará a ter acesso ao Ensino Superior, em razão da criação de
milhares de novos cursos superiores e profissionalizantes em todo o país e considerando a
obrigação estabelecida pela Constituição Federal de que o Município deve fornecer o
transporte escolar gratuito aos estudantes desde a Creche até o Ensino Médio, por analogia
devemos estender este conceito aos estudantes universitários e aos estudantes de cursos
profissionalizantes, de modo a garantir a continuidade dos estudos para uma melhor
colocação no concorrido mercado de trabalho.
É sabido por todos que somente pequena parte da população alcança formação acadêmica,
dadas as condições financeiras da nossa população. Os governos, em todas as esferas,
devem incentivar o desenvolvimento educacional criando subsídios para custear e fazer
elevar os índices educacionais da população com políticas públicas sérias e responsáveis.
A tendência mundial é a corrida cada vez mais para ofertar e ampliar e NUNCA retroceder.
VOTO: CONTRÁRIO ao Projeto de Lei 005/2021 que foi baseado na justificativa de
economia. Educação nunca foi despesa. Educação é investimento e não cabe a população
pagar ônus por prioridades que não sejam a melhoria da qualidade da população. Deve a
Administração, cumprir as obrigações fixadas em Lei, garantindo a execução das políticas
públicas que beneficiam seu povo, executando o orçamento vigente, que já aprovisionou
recursos para custear o Programa de concessão de ajuda de custo aos estudantes
universitários e técnicos profissionalizantes, entendendo que tal investimento deve ser
visto como grande patrimônio da população miracatuense. Finalizo
lestudiosos que certamente traduzem bem a finalidade:
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Certamente, a educação formal ainda é um excelente investimento como já
disse Sir Arthur Lewis “Educação nunca foi despesa. Sempre foi investimento
com retorno garantido”. Na verdade, ela é o investimento de menor risco e
maior retorno e como disse o Diretor sênior associado da Harvard School of
Business, Howard Stevenson, “Se você acha o custo da educação alto, tente o
da ignorância”.
Ante toda a matéria aqui apresentada, e considerando a extrema importância dos estudos,
em especial para proporcionar à população uma melhor qualidade de vida, conto com a
cooperação dos nobres colegas pela manutenção da Lei Municipal nº 1813/2016.
Eis o meu Relatório,

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