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CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACATU
Av. Washington Luiz, 200 - Estação - CEP 11.850-000 - Miracatu/SP
Telefax: (13) 3847-1299 / 3847-3033
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SUBSTITUTIVO Nº 01/2021
AO PROJETO DE LEI Nº 08/21
“CRIA O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FINANCEIRA E
AUTORIZA O EXECUTIVO A PROMOVER 4
RENEGOCIAÇÃO E ANULAÇÃO DOS DÉBITOS
INSCRITOS EM RESTOS A PAGAR PROCESSADOS NO
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
DOS EXERCÍCIOS DE 2016 A 2020 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º Fica criado o Programa de Recuperação Financeira no âmbito da administração
pública do Município de Miracatu.
$ 1º- O Programa de Recuperação Financeira consiste na renegociação e anulação de saldos
de restos a pagar processados, remanescentes de débitos de renegociações, dos exercícios de
2016 a 2020 e eventuais casos em que não tenha ocorrido a efetiva prestação dos serviços.
$ 2º - Também será objeto do Programa de Recuperação Financeira, a identificação e
anulação de eventuais créditos prescritos.
Art. 2º A dívida pública municipal decorrente de despesas empenhadas e liquidadas,
devidamente inscritas em restos a pagar processados e certificada pelos gestores dos órgãos da
administração direta poderá ser quitada por meio de renegociação com os credores, ressalvadas
as que estiverem judicializadas, neste caso deverá observar o disposto no $ 3º do art. 5º.
$ 1º - A renegociação se dará por adesão na qual os credores assumem concordar com o
desconto ou com o parcelamento sobre o valor original da dívida do Município e a
compensação entre os créditos inscritos em dívida ativa pelo Município de Miracatu e restos a
pagar processados.
AC ATO
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$ 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, fixando os percentuais de descontos e a
quantidade de parcelas para quitação dos débitos, quando houver.
$ 3º - Não serão novadas, nem objeto de acordo, as dívidas do Município que tenham sido
atingidas pela prescrição e as obrigações referentes a servidores e encargos da folha, dívida
pública fundada, tributos e aquelas suportadas por recursos vinculados de convênios e
operações de crédito.
Art. 3º Havendo dúvida sobre a regularidade da despesa deverá a administração municipal
instaurar procedimento administrativo visando apurar eventuais irregularidades e promover o
cancelamento.
Parágrafo Único - Após o regular processo administrativo, concluindo pela inexecução do
serviço e/ou fornecimento de bens e materiais, fica o Executivo autorizado a promover o
cancelamento da nota de empenho mediante edição de Decreto.
Art. 4º Fica autorizada a compensação entre os créditos inscritos em dívida ativa pelo
Município de Miracatu e restos a pagar processados e/ou não processados de que trata esta Lei.
Art. 5º A Diretoria da Fazenda, Planejamento e Controladoria, após a divulgação do ato
previsto no inciso $ 2º do art. 2º desta Lei, regulamentando a matéria e divulgando as
condições do acordo e a lista dos débitos passíveis de renegociação, notificará - por carta
registrada ou e-mail - os interessados para manifestarem interesse em aderir ao Programa.
$ 1º - Os interessados apresentarão, em formulário específico, sua manifestação de interesse à
Diretoria da Fazenda, Planejamento e Controladoria.
$ 2º - A adesão à renegociação importa na renúncia a todos os encargos decorrentes da mora
com a Fazenda Pública municipal e a qualquer discussão futura da dívida nas esferas
administrativa e judicial, além de anuência com todas as condições estabelecidas no Decreto
que regulamentará a matéria.
$ 3º - No caso de dívida que seja objeto de demanda judicial, o interessado em aderir ao
Programa de Recuperação Financeira poderá solicitar à administração municipal, sob a
condição de apresentar diretamente em juízo pedido de desistência da respectiva ação, com a
renúncia expressa aos respectivos fundamentos, desde que o faça antes do trânsito em julgado
da decisão de mérito.
Art. 6º A fim de subsidiar os trabalhos, fica criada a Comissão Especial de Gestão Financeira,
que deverá ser composta por membros representantes da Administração Municipal,
Ed ET
nai Lad die gs hace Dae
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preferencialmente dos Departamentos Jurídico; Fazenda, Planejamento e Controladoria;
Controle Interno e Gabinete, cabendo ao Executivo regulamentar por Decreto as atribuições e
competências desta Comissão.
Art. 7º Os recursos necessários aos pagamentos decorrentes dos acordos firmados serão
solicitados ao Departamento da Fazenda, Planejamento e Controladoria.
$ 1º - No caso das dívidas parceladas em prazo superior a 12 (doze) meses, os pagamentos
serão realizados de maneira centralizada no Departamento da Fazenda, Planejamento e
Controladoria, após a formalização do Termo de Alteração Contratual.
Art. 8º. Aplicam-se os dispositivos desta Lei a restos a pagar processados e inscritos até o
exercício financeiro de 2020.
Art. 9º. O Poder Executivo poderá emitir por meio de Decreto normas complementares
necessárias à execução desta Lei.
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotação própria, suplementadas se
necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
N Miracatu, 10 de março de 2021.
NA MOYSES SIKORSKI NETO
Presidente da e O Presidente da COF e Secretario da CCJ
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Edmilson do Esporte/ADEMILSON DIAS JOSE HENRIQUE DA SILVA
Membro da CCJ e Líder do Governo membro da COF
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