| Tipo | Redação Final |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2021 |
| Date | 2021-03-12 |
| Ementa | “CRIA O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FINANCEIRA E AUTORIZA O EXECUTIVO A PROMOVER A RENEGOCIAÇÃO E ANULAÇÃO DOS DÉBITOS INSCRITOS EM RESTOS A PAGAR PROCESSADOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DOS EXERCÍCIOS DE 2016 A 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO REDAÇÃO FINAL Nº 03/21 - PROJETO DE LEI Nº 08/21 “CRIA O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FINANCEIRA E AUTORIZA O EXECUTIVO A PROMOVER A RENEGOCIAÇÃO E ANULAÇÃO DOS DÉBITOS INSCRITOS EM RESTOS A PAGAR PROCESSADOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DOS EXERCÍCIOS DE 2016 A 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Art. 1º Fica criado o Programa de Recuperação Financeira no âmbito da administração pública do Município de Miracatu. § 1º - O Programa de Recuperação Financeira consiste na renegociação e anulação de saldos de restos a pagar processados, remanescentes de débitos de renegociações, dos exercícios de 2016 a 2020 e eventuais casos em que não tenha ocorrido a efetiva prestação dos serviços. § 2º - Também será objeto do Programa de Recuperação Financeira, a identificação e anulação de eventuais créditos prescritos. Art. 2º A dívida pública municipal decorrente de despesas empenhadas e liquidadas, devidamente inscritas em restos a pagar processados e certificada pelos gestores dos órgãos da administração direta poderá ser quitada por meio de renegociação com os credores, ressalvadas as que estiverem judicializadas, neste caso deverá observar o disposto no § 3º do art. 5º. § 1º - A renegociação se dará por adesão na qual os credores assumem concordar com o desconto ou com o parcelamento sobre o valor original da dívida do Município e a compensação entre os créditos inscritos em dívida ativa pelo Município de Miracatu e restos a pagar processados. § 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, fixando os percentuais de descontos e a quantidade de parcelas para quitação dos débitos, quando houver. § 3º - Não serão novadas, nem objeto de acordo, as dívidas do Município que tenham sido atingidas pela prescrição e as obrigações referentes a servidores e encargos da folha, dívida pública fundada, tributos e aquelas suportadas por recursos vinculados de convênios e operações de crédito. Art. 3º Havendo dúvida sobre a regularidade da despesa deverá a administração municipal instaurar procedimento administrativo visando apurar eventuais irregularidades e promover o cancelamento. Parágrafo Único - Após o regular processo administrativo, concluindo pela inexecução do serviço e/ou fornecimento de bens e materiais, fica o Executivo autorizado a promover o cancelamento da nota de empenho mediante edição de Decreto. Art. 4º Fica autorizada a compensação entre os créditos inscritos em dívida ativa pelo Município de Miracatu e restos a pagar processados e/ou não processados de que trata esta Lei. Art. 5º A Diretoria da Fazenda, Planejamento e Controladoria, após a divulgação do ato previsto no inciso § 2º do art. 2º desta Lei, regulamentando a matéria e divulgando as condições do acordo e a lista dos débitos passíveis de renegociação, notificará - por carta registrada ou e-mail - os interessados para manifestarem interesse em aderir ao Programa. § 1º - Os interessados apresentarão, em formulário específico, sua manifestação de interesse à Diretoria da Fazenda, Planejamento e Controladoria. § 2º - A adesão à renegociação importa na renúncia a todos os encargos decorrentes da mora com a Fazenda Pública municipal e a qualquer discussão futura da dívida nas esferas administrativa e judicial, além de anuência com todas as condições estabelecidas no Decreto que regulamentará a matéria. § 3º - No caso de dívida que seja objeto de demanda judicial, o interessado em aderir ao Programa de Recuperação Financeira poderá solicitar à administração municipal, sob a condição de apresentar diretamente em juízo pedido de desistência da respectiva ação, com a renúncia expressa aos respectivos fundamentos, desde que o faça antes do trânsito em julgado da decisão de mérito. Art. 6º A fim de subsidiar os trabalhos, fica criada a Comissão Especial de Gestão Financeira, que deverá ser composta por membros representantes da Administração Municipal, preferencialmente dos Departamentos Jurídico; Fazenda, Planejamento e Controladoria; Controle Interno e Gabinete, cabendo ao Executivo regulamentar por Decreto as atribuições e competências desta Comissão. Art. 7º Os recursos necessários aos pagamentos decorrentes dos acordos firmados serão solicitados ao Departamento da Fazenda, Planejamento e Controladoria. § 1º - No caso das dívidas parceladas em prazo superior a 12 (doze) meses, os pagamentos serão realizados de maneira centralizada no Departamento da Fazenda, Planejamento e Controladoria, após a formalização do Termo de Alteração Contratual. Art. 8º. Aplicam-se os dispositivos desta Lei a restos a pagar processados e inscritos até o exercício financeiro de 2020. Art. 9º. O Poder Executivo poderá emitir por meio de Decreto normas complementares necessárias à execução desta Lei. Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotação própria, suplementadas se necessário. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Miracatu, 12 de março de 2021. NAILSON GONÇALVES DA SILVA ADEMILSON DIAS MOYSES SIKORSKI NETO PRESIDENTE MEMBRO SECRETÁRIO