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materia nº 12/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2021
Date 2021-03-17
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "FAMÍLIA ACOLHEDORA" QUE VISA O ACOLHIMENTO PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id4821

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-07 Norma promulgada — Publicada no DO Municipal
2021-05-06 Aguardando sanção governamental — Autógrafo enviado à Prefeitura
2021-05-03 Aguardando assinatura do autógrafo — Elaborado Autógrafo
2021-04-30 Proposição aprovada U Aprovado o Projeto nos termos do Substitutivo
2021-04-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluso para deliberação por meio do Substitutivo 02/21
2021-04-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Conclusos nas Comissões
2021-04-28 Parecer favorável da comissão — Reunião da CSAS
2021-04-26 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — Reunião agendada para o próximo dia 28, às 16h30
2021-04-22 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — Reunião da COF
2021-04-19 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Entrada na COF
2021-04-15 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Aprovado a tramitação de Regime de urgencia
2021-04-15 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Reunião da CCJ e leitura em Sessão Ordinária
2021-03-18 Proposição distribuída às comissões — Entrada na CCJ
2021-03-17 Proposição distribuída às comissões — Autuado para tramitação

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

p鮒か那珂娘Å陣的航C肥ÅL鯵里棚RÅCATU
亙§年貧d① de S養0言う網雷c
Gaむine亀e
A凋壷da Do鞭鉦為雨ta昼e C縄的Fe汀e盲が窺職O 360 - Ce融O
湖i「曳き浬もu-SP - Fo恥e: (1う)う8勾7-7000
己lてIail:趣幽垣垣駆出- Site:迎逆幽
Mensagem ao PrQjeto de Lei n0 012/202l
Excelentissimo Senhor Presidente;
Miracatu, 16 de mar9O de 2021.
塙ino a honra de encami血ar a considera碑O dcs Vereadores dessa Egregia
casa de Leis, POr inrem5dio de Vossa Exce16ncia, O Pr卒eto de Lei nO OOl de 15 de
janeiro de 202王, que粗sp6e sobre a cria印do Programa “Familia Acolhedora” que
ヽ′isa o acolhimento provis6rio de crian9aS e adolescentes em situa煎de risco e d各
o融as pr〇㌧′idenci灸s’’・
Esclarecemos que o acolhimento famiiiar co壷gura-Se COmO medida de
prote92to, PertenCente aOS Ser¥′i写OS da prote9各O SOCiaうespecial de alta complexidade,
confome consta na tipifica鋒O naCional de serviaps socioassistenciais.
As fam鉦as acolhedoras, Cabe a responsabilidade de ofertar acolhimento
provis6rio de crian?aS e adolescentes que se encontrem c○m SeuS direitos amea9ados 9u
violados por situa卓ves de risco, na foma do a九lO㌔ inciso VII, § 1O do Estatuto da
Crianca e do Adolescente - ECA, enVOIvendo prioritariamente) Violencia sexual’fisica’
psicoi6gica, neglig台ncia, abandono ou afastamento da famflia de orlgem POr
detemina9あjudicial"
O Progran負Fam轟亀Acolhedora p鎌mi圭rまque a familia selecionada
assegure a cr王an9a Ou rdolesce庇e a convivencia familiar c comunitaria, meSmO que
temporariamen記afastado do convivio da sua familia de orlgem, reSPeitando a
individualidade destes e oferecendo todos os cuidedos bdsicos, a16m do afeto, amOr e
orienta誇O亘Serindo-O na CO親unidade para o efetivo desenvoIvimento afetivo e social.
Destaca-Se que O enCami血amento para a fa脇王lia acolhedora 6 uma medida
de prote9為O integral a crian9aS e adolescentes型e sあretirados do convivio tempor誼o
de sua familia de o亮gem.
Todas as crian9aS e巌olescen[e
fundamenta主s, Se王ldo dever da fa寂iiaうda c
devendo este resgilardar com養s諒lta PrO
tem aSSeg
mun速ade、
a vida, a Sa心de, a alimen[ap各o,かiberdade e a co租
ados os direitos constitucionais
sociedade e do Poder Pdblico,
ac為o desses direitos referente
miliar e comunitaria.
/ニ二義茅ゝ
脇。第第幼君
pR凪F那丁URA MUNIC甘PAL DE I融RACATU
囲stado de S盃O P細田o
Gabinete
Aven舌da Do鵬Evarista de Castro Ferre融nO 360 - Centro
Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000
Email‥ g幽葛Site:型坦通過瞳捜上垣
cabe tambem dizer, que O PrOgrama “Familia Acolhedora"’SOb orienta9aO
da equlPe multidisc主plinar’atuar各ativanente para que a Crian9a Ou O adolescente
retorne a familia de origem, Ou a eXtenSa, e’na impossibilidade, mediante decis肴o
judicial, S旬o colocado em familia substituta.
Diante do exposto, SOlicitamos a aprecia9aO e aprOVaC象O da referida mat6ria
em regime de urgenciaうCOnforme disp6e a Lei Org釦ca do Municipio.
Prefeito M皿micipaE
A Sua Excel台ncia o Senhor
PABLO LOPES DA SILVA PEREIRA
DD. Presidente da Camara Municipal
Miracatu- SP
PREF聞TURA MUNICIPAL DE M量RACATU
Estado de SゑO Pau10
Cabinete
Avenida Doma Evarista de Castro Ferre主ra nO 360 - Centro
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Email:幽- Site‥豊山垣
PROJETO DE LEINOO12 DE 16 DE MARCO DE 2021
Autor: Prefei融a Municipa掴e Miracatu
車両露点捗
・・D互SP6E SOBRE A CRTACÅo DO
pROGRAMA “FAMILIA ACOL班EDORÅタブ
韻轍鮒.㌣予だ∵雪二㌢_繊駿底鯛馳詣議案A議論詩話転読も
I5E CRIANCAS E ADOLESCENTES EM
sITUA垂o DE RESCO, E DÅ ouTRAS
pROV工D宜NC互AS,,.
嵩高:二、擁立∴● 彼
帥4土色五位坐を」.._
v且N互CHJS BR鯛鯵Å⑬関QUEIR5z, brasileiro, SOlteiro, POrtador da
cedula de Identidade R.G. nO 45.191.331-0-SSP/SP言nscrito no CPF伽F sob o nO
376.475.338-27, reSidente domiciliado no Municipio de Miracatu, Estado de S肴o Paulo’
且与錘iio %読むvl, nO uSO de suas atribui96es legais; fa9O Saber que a C弧ara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPITUL⑱耳
DⅡSPOS量(〕6ES GE罷A瓦S
Art. 1O Fica instituido o Programa `Tamilia Acolhedora”, COmO Parte
inerente da politica de atendimento de assistencia social do Municipio de Miracatu/SP,
que visa dar abrigo provis6rio a crian9aS e adolescentes de ambos os sexos, mOradores
do Municipio de Miracatu/SP, na faixa etdria de O (zero) a 17 (dezessete) anos e ll
(OnZe) meses, que te血am seus direitos anea9ados ou violados por situa96es de risco,
envoIvendo prioritariamente, Violencia sexual, fisica’PSico16gica’negligencia’
abandono ou afastamento da fa,milia de origem por detemina9豹judicial.
CAPHTUL⑯耽
DA FAM壬LIA AC⑭LHEDORA E DA BOLSA AUX量LIO
Art. 20 a coIoca碕O da crian9a Ou adolescente no servi9O de acolhimento no
prograna Familia Acolhedora, trata-Se de medida protetiva provis6ria e excepcional,
por determina確O da autoridade judiciaria competente, atraVeS da expedi辞O de Guia de
Acolhimento, nOS temOS do Art. 10l, §lO e 3O do Estatuto da Crian9a e do Adolescente
§ lO - O acolhimento pelo Programa Fanilia Acolhedora ocorrer講e foma subsidi壷a’
apenas nos casos de ocupa鈎o total das entidades municipalizadas ou subsidiadas para
§ 2O - A manuten碑O do acolhido na familia acolhedora ap6s a maioridade depender描o
parecer tecnico do grau de autonomia alcan9ado por este’aValiado atrav6s de lnStrunental proprlO登確霊按㌦
/する?在/
調味劇場
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os 18 (dezoito) anos e l l (OnZe) meses, COnSiderando-Se estまuma situa碕O eXCePCional,
conforine disposto no ArL 2? do Estatuto da Crian9a e do Adolescente - ECA.
Art. 3O Fica institu王da a BoIsa Auxilio para a familia acolhedora inserida no
servi9O de acolhimento do Programa Familia Acolhedora, CuSteada com recursos do
Departamento de Assistencia Social, alocado no Fundo Municipal de Assistencia Social
葛FMAS e no Fundo Municipal dos Direitos da Crian9a e do Adolescente - FIA’que
integra o Sistema Unico de Assistencia Social - SUAS do Municipio de Miracatu/SP.
§ 1O - a boIsa auxilio corresponde ao valor repassado a familia acolhedora, relativo a
cada crian9a Ou adolescente sob seu acolhimento’Cujo valor sera concedido a partir do
primeiro dia que assumir a responsabilidade do alDrigo da crian9a Ou adolescente
inserida no servi9O de acolhimento.
§ 20 - tOdos os casos de acolhimento familiar’bem como de concessao de BoIsa Auxilio,
。Stara。 。Ondici。nados aos limites da decisfo judicial da Vara da In給ncia e da Juventude
da Comarca de Miracatu/SP.
§ 30 - a BoIsa Auxilio destina-Se aO SuPrimento das necessidades da crian亨a Ou
adolescente inserida no servi90 de acolhimento no Programa Familia Acolhedora’COm
alimenta9各O, VeStuario, higiene pessoal, 1azer e outras necessidades bdsicas,
respeitando-Se O direito froonvivencia fam批ar e comunit各ria・
§4O- O Valor da BoIsa Auxilio sera de l (um) sa塩o minimo por crian9a Ou
adolescente acolhido, e Serまdevido a partir da efetiva insercao da crian9a Ou do
adolescente na fam王lia acolhedora.
§ 5O- em CaSOS de criancas ou adolescentes com defici台ncia ou com demanda
especifica de sa融e, devidamente comprovadas com laudo m6dico’O Valor m寂imo
poder為ser ampliado, em ate l/3 (un ter亨0) do montante, COnSideradas as seguintes
Situa96es:
I - uSudrios de substancias psicoativas;
II - POrtadoras do virus HⅣ;
III - diagnosticadas com neoplasia (CanCer);
IV - COm defici合ncia que nfb tenham condi96es de desenvoIver as atividades da vida
diaria (AVDs) com autonomia;
V - eXCepCionalmente, a Crit6rio da equlPe multidisciplinar do Servi9O, POrtadores de
doen9aS degenerativas e psiquiatricas.
§ 60 - em CaSO de acolhimento, Pela mesma familia, de mais de uma crian9a e/ou
adolescente, O Valor da boIsa auxilio sera proporcional ao n心mero de crian9aS e/ou
adolescentes, at6 o m各ximo de O3 (tr6s) ¥′eZeS O Valor mensal, ainda que o ndmero de
Crian9aS e/ou adolescentes ultrapasse 3 (tres).
〇一〇11ヽ●▲1● 上二、‾、ノ“"’▼“‾l臆ニ‾’‾---‾‾‾‾ ‾‾‾ ‾  二 二’  ‾‾
nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a l (um) mes, a familia .、′    臆 臆 臆 ○○_
pREF剛TURÅ MUNICIPÅL DE MIRACATU
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acolhedora recebera o auxilio proporcionalmente ao tempo do acolhimento’naO Sendo
inferior a 25 (Vinte e cinco) por cento do valor mensal;
? 8O - O Valor da BoIsa Auxilio serirepassado atraves de dep6sito em conta banc誼a,
em nome do membro designado no Temo de Guarda;
§ 9O - As crianQaS Ou adolescentes acolhidos que recebam o Beneficio de Prestagiv
continuada (BPC) ou qualquer outro Beneficio Previdenci証o’teraO O Valor do referido
beneficio depositado em conta judicial, e SeraO utilizados e administrados pela familia
acolhedora, Visando dar atendimento as necessidades do acolhido, eXCetO nOS CaSOS em
que houver detemina辞O judicial diversa;
paragrafo Unico; No caso da crian9a e do adolescente acolhido ser benefici壷o do
Beneficio de Prestag恥Continuada (BPC), O Valor da BoIsa Auxilio ser掴e 50%
(cinquenta por cento) do valor estipulado no ArL 4O e 5O.
§ 10O - Para pagamento da BoIsa Auxilio.serf亘tilizado recurso proveniente do
cofinanciamento federal do BIoco de FinanclamentO da Prote印Especial de Alta
complexidade, COnfome disposto na Po血ia n。 223’de O8 de ju血o de 2017 do
Ministerio de DesenvoIvimento Social e Agr誼o.
§70
CAPHTUL⑱量耳互
DA INSC測CÅo E S睨ECÅo DAS RAM亘LIAS ACOL班EDORAS
Ari」 50 A inscri9aO e a Sele9aO do interessado em participar do Programa
Familia Acolhedora dar-Se-各da seguinte foma:
I - Preenchimento de formulario de inscrigao;
II - Apresentapfo de documentos;
III - COmPrOVa誇O de compatibilidade para assumir a responsab誼dade de familia
acolhedora.
Paragraft) Unico: O processo de inscri辞O e Sele誇o ocorrerino prazo de 30 (trinta) dias,
podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, de acordo com a necessidade do
SerV19O.
Se碑OH
A両. 6O O preenchimento do fomul征o de inscri鋳O dever各ser realizado na
sede do servi9O da Familia Acolhedora’e na Sua falta no Departamento de Assistencia
Social.
pREF即TURA MUNICIPÅL DE MIRÅCÅTU
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Se嘩O耳耳
Da紳『eSent盆辞O d租観o鋤鵬e皿亀a錘O
Art。 7O E obrigat6ria a entrega sobre protocoIo, na Sede do servi9O da
familia acolhedora, e na Sua falta no DepartamentO de Assistencia Social, de fotoc6pia
autenticada dos seguintes documentos:
I - documento de iden舶ca印COm foto’de todos os membros da familia;
II賀Certidao de nascimento ou casamentO, de todos os membros da familia;
III - titulo de eleitor do domicilio eleitora do municipio de Miracatu/SP;
王V - COmPrOVante de residencia;
v - Certidfro de antecedentes criminais dos membros da familia acolhedora, maiores de
v工- COmPrOVa9aO de atividade remunerada’de pelo menos um membro da familia, Ou
avaliagiv da equipe t5cnica interdisciplinar da situa印SOCioecon6mica familiar;
vII - CartaO do ENSS (no caso de benefici壷os da Previd合ncia Social);
vI工I - Atestado medico comprovando sa心de fisica e mental dos responsiveis;
IV - n血ero da conta bancatia em nome do respons各vel para dep6sito da BoIsa Auxilio.
Se碑O重言Ⅱ
駐庖CO囲rOVa碑O de Compa鮎bi朋ade - Fam舶Acolhedora
Art・ 8O A compatibilidade para mgreSSar nO Programa Familia Acolhedora’
Ser各COmPrOVada atraves dos seguintes requisitos:
I - Ser O reSPOnS各Vel maior de 25 (vinte e cinco) anos, Sem reStri碕O quantO aO SeXO e
estado civil;
II - Obter concord含ncia de todos os membros da familia;
IⅡ - reSidir no minimo ha O3 (tr全s) anos no municipio de Miracatu/SP;
IV - ter disponibilidade de tempo e demonstrar interesse em oferecer prote9aO e afeto a
Crian9a Ou adolescente sob sua responsabilidade;
V葛Ter parecer psICOSSOCial favor各vel, eXPedido pela equipe interdisciplinar do servlCO
de familia acolhedora, elaborado a pa正r de instrumentais t5cnicos operativos’COnfome
disposto em protocoIo proprlO aprOVado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Crian9a e do Adolescente.
PREF聯TURÅ MUNICHPÅL DE M眼ACATU
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AFt. 90 A selecao entre as familias inscritas sera feita atrav6s de entrevista
‾‾‾‾‾i-‾- ここ‾‾ ‾ 1  音   ’ _ ’                 ‾
psico16gica e de visitas domiciliares, de responsabilidade da Equipe T6cnica do
Programa Familia Acolhedora.
§ 1O - A entrevista psico16gica, bem como o estudo social’feitos atrav6s de visita
domiciliar envoIver信odos os membros da fa・m王lia, Para a Observa9各o das rela96es
familiares e comunit紅ias.
§ 2O - Ap6s a emissfro de parecer psico16gico e de estudo social fivoravel a inclusあno
programa’a familia assinarまTemo de Adesao ao Programa Familia Acolhedora.
A比lO Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior’a
familia assinara um Temo de Adesao ao Programa Familia Acolhedora言untamente
com a coordena誇O e O geStOr do Departamento Municipal de Assist全ncia Social・
A血ll A familia acolhedora prestar各servi90 de car細r voluntdrio nao
gerando, em nenhuma hip6teseリinculo empregaticio ou profissional com o 6rgao
executor do servICO;
A血12 O desligamento da familia acolhedora poder各ocorrer nas seguintes
Situa96es:
I - SOlicita9aO POr eSCrito, indicando os motivos e estabelecendo, em CO垂unto com a
equipe interdisciplinar do serv19O’um PraZO Para efetiva印do desligamento’que Ser各
no minimo 90 (noventa) dias;
II - descumprimento de qualSquer dos requisitos’eStabelecidos no Art. 8O desta Lei’
comprovado por meio de parecer tecnico expedido pela equipe interdisciplinar do
? 1O - CaSO O desligamento ocorra com base no inciso II do ArL 8O’a famflia acolhedora
assinara um Termo de Descredenciamento.
§ 2O - em ambos os casos, O desligamento somente ocorrerfrop6s autoriza碕O judicial,
§ 3O - nOS CaSOS de desligamento’a Crian9a Ou adolescente ser各inserida em o血a familia
ac。Ih。d。ra, mediante avaliacao da equlPe multidisciplinar, Ou detemina9為O judicial,
ouvido previamente o Ministerio Publico.
Art。 13 A familia acolhedora podera acolher apenas uma crian9a Ou um
adolescente de cada vez, eXCetO quando se tratar de imfbs.
§ 1O - SOmente quando a crian?a Ou adolescente for desacolhido, a familia acolhedora
poder各novamente acolher outra crian9a Ou adolescente;
§ 2O葛aS familias acolhedoras ja incluidas no servi90 POderfro contin脚acolhendo as
crian9aS e adolescentes que estあsob sua responsabilidade, Sendo que no caso de
transferencias ou novos acolhimentos ser各observado o caput deste artigo.
pR聞EETURA MUNICIPAL DE MIRACATU
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§30 nos casos de acolhimento de grupo de imfros’e OutrOS acOlhidos na mesma
familia acolhedora ja existe, Ser中Orizada a avalia印psicossocial visando a possivel
transferencia para outra familia no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 14 a insercao em familia acolhedora somente pOde ser realizada com
parecer prgivio de indica印da equipe interdisciplinar ou por meio de decisao judicial’
§ 1O - a autOridade judiciaria competente def証r各o acolhimento provis6rio da crian9a
e/ou adolescente pela familia acolhedora.
§ 2O - a reVOga辞v do acolhimento sera deferida pela autoridade judici誼a competente’a
pa正da indica辞o da equipe interdisciplinar do servlCO・
Art. 15 as familias acolhedoras, eXtenSaS e de orlgem reCeber肴O
acompa血amento e prepara印continua, Sendo orientadas sobre os o坤ivos do
programa, SObre a diferencia辞v com a medida de ado印’SObre a recep印,
manuten9aO e O desligamento das crian9aS Ou adolescentes.
Art。 16 no caso de encami血anento das crian9aS Ou adolescentes acolhidos
para ado92to 6 vedada a ado印dos mesmos pela familia que o acolheu atraves do
presente programa Familia Acolhedora, enqunntO PemaneCer nO Programa・
paragrafo Unico: nenhuma familia inscrita no Programa Familia Acolhedora podera
participar em processo de ado煎, enquantO PemaneCer nO meSmO, Salvo decisao
judicial.
Årt。 17 As familias inscritas ficarao em uma lista de cadastro reserva’Onde
serまequiparada ao perfil do acolhido’POdendo haver altera96es na listagem confome
especificidade’e aValia誇O da equipe t6cnica.
上cas。 da famHia acolhedora se recuse em receber o acolhido, Sem justificativa
plausivel, aCarretar各Seu desligamento imediato do Programa Famflia Acolhedor,
estando s可eitos as penalidades previstas em lei.
A両. 18 Em caso da familia acolhedora expor o acolhido a qualquer situa鋳O
de vioi全ncia, Perigo ou risco, Ser鉦esponsabilizado na foma da lei.
CAPITULO EV
DAS C⑮MPETENCIAS E OBREGAC6ES DA FAM亘LIA ACOLHEDORA
A的。 19 Compete a famiiia acolhedora:
I - PreStar aSSistencia material, mOral, educacional e afetiva a crian9a Ou adolescente,
conferindo ao acolhedorうO direito de opor-Se a terCeiros’inclusive aos pais destes・ nOS
temos do ART. 33, do Estatuto da Crian9a e do Adolescente - ECA・
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II - Participar do processo de acompa血anento continuado;
III - PreStar infoma96es sobre a situa印da crian9a Ou do adolescente acolhido a
equipe interdisciplinar do servi9O de Fam王lia Acolhedora;
IV - COntribuir na preparapao da crian9a Ou do adolescente para retomo a familia de
orlgem, Ou eXtenSa’e na impossibilidade, a COIoca9aO em fam王lia substituta, SemPre
sobre orientacfo da equipe interdisciplinar.
Art. 20 Nos casos de inadapta9aO, a fam王lia proceder鉦desistencia formal
do acolhimento, reSPOnSabilizando-Se Pelos cuidados da crian9a Ou adolescente acolhido
at6 n。VO enCaminhamento, que Serまdeteminado pela autoridade judicidria.
CAPITULO V
DÅ GESTÅ⑪ DO SERVICO DE ACOLHIMENTO
Art。 21 A gestあdo servi9O de acolhimento pelo Prograna Fanilia
Acolhedora seride responsabilidade do Departamento Municipal de Assistencia Social.
Aut. 22 A equipe do servi9O de acolhimento em familia acolhedora ser各
composta por no minimo dois profissionais de nivel superior’Preferencialmente
psic6logo e assistente social.
A血23 Sあobrigaや6es da equipe do servi9O de acolhimento:
工- enCaminhar o Temo de Ades豹da familia Acolhedora para assimatura do Gestor
Municipal do Departamento de Assistencia Social;
H - enCaninhar o Temo de Descredenciamento da familia acolhedora para ciencia e
controle do Departamento Municipal de Assist台ncia Social;
III - enCami血ar relat6rio mensal ao Departamento Municipal de Assistencia Social
constando: data da inser辞o da familia acolhedora; nOme do respons各vel; CI; RG’CPF
do responsavel; endere9O da fam壬lia acolhedora, nOme da crian9a e/ou adolescente; data
nascimento; n心mero da medida de prote辞O; Periodo de acolhimento, Valor a ser pago,
dados conta bancdria onde serまdepositada a BoIsa Auxili○○
Art。 24 S約obriga96es da equipe interdisciplinar do servi9O de acolhimento
em familia acolhedora, CumPrlr aS Obriga96es previstas nesta Lei, bem como no Estatuto
da Crian9a e do Adolescente - ECA’aS Orienta96es t6cnicas para os servi9OS de
acolhimento e nomativas do SUAS, COmunicando ao Conselho Tutelar, aO Minist6rio
Publico e ao Poder Judiciario situa?6es que demandem atua9aO urgente.
Art. 25 O servieo de acolhimento por meio do Programa Familia
Acolhedora, COntara COm Recursos Or9amentdrios e Financeiros alocados no Fundo
Municipal de Assistencia Social e Fundo Municipal dos Direitos da Crian9a e do
Adolescente. suficientes para sua manuten9あvisando garantir a capacita9fo continuada
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e obrigat6ria da equlPe interdisciplinar, a16m de espa9O fisico adequado
equlPamentOS e reCurSOS materiais卑mediante dota印or9ament各ria especifica.
Årt. 26 O processo de Monitoramento e Avalia辞v do servi亨O de
acolhimento em familia acolhedora seratealizado pela equipe interdisciplinar respectiva
e pelo Departamento Municipal de Assistencia Social’COnfome preconiza o Sistema
Unico de Assistencia Social - SUAS.
paragrafo Unico: Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Crian?a e do
Adolescente葛CMDCA, aO Conselho Municipal de Assistencia Social - CMAS e ao
conselho Tutelar, aCOmPanhar e fiscalizar a regularidade do servi9O de familia
acolhedora, enCaminhando ao Juiz da Inf狙cia e Juventude’relat6rio circunstanciado’
sempre que observar irregularidades.
Art. 27 Esta Lei ser各regulanentada por Decreto do Executivo at6 60
(SeSSenta) dias da sua aprova9あe entra em vigor na data de sua publica鐙o.

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