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materia nº 2/2021

Tipo Substitutivo
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-04-15
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “FAMÍLIA ACOLHEDORA” QUE VISA O ACOLHIMENTO PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id4882

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-07 Norma promulgada — Publicada no DO Municipal
2021-05-06 Aguardando sanção governamental — Autógrafo enviado à Prefeitura
2021-05-03 Aguardando assinatura do autógrafo — Elaborado Autógrafo
2021-04-30 Proposição aprovada U Aprovado o Projeto nos termos do Substitutivo
2021-04-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluso para deliberação por meio do Substitutivo 02/21

Documents (1)

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M【皿ⅦonL DE MIRACATU
Av. Washington Luiz, 200 - Esta9aO - CEP =.850-000 - Miracatu/SP
圏e屯X: (13) 384了-1299 I 3糾7-30鵜
E葛ma旺Camara@miracatu.sp.1eg.b「
Site: WWW. mi「acatt].SP. leg. b「
SUBSTITUTIVO AO PRO肥TO DE LEI NO 12/21
“DISPOE SOBRE A CRTACÅo DO PROGRAMA
・・FAMILIA ACOLHEDORA,, QUE VISA O
ACOLHIMENTO PROViS6RTO DE CRTANCAS E
ADOLESCENTES EM SITUA(鬼O DE RISCO, E
DÅ ouTRAS PROViD宜NCIAS,,.
CAPiTULO I
DISPOSIC6ES GERAIS
Art. lO Fica instituido o Programa “Familia Acolhedora”, COmO Parte
inerente da politica de atendimento de assist台ncia social do Municipio de Miracafu/SP,
que visa dar alprigo provis6rio a crianeas e adolescentes de ambos os sexos’mOradores
do Municipio de Miracatu/SP, na fa′ixa et誼a de O (zero) a 17 (dezessete) anos e l l
(OnZe) meses, que tenham seus direitos amea9ados ou violados por situap6es de risco’
envoIvendo prioritariamente’Vio16ncia sexual, fisica, PSico16gica, negligencia’
al)andono ou afdstamento da familia de origem por detemina亨fro judicial.
CAPITULO II
DA FAM血RA ACOLHEDORA E DA BOLSA AUXⅡ」IO
Art. 20 A co書oca9肴O da crian9a Ou adolescente no servico de acolhimento
no programa Familia Acolhedora’trata-Se de medida protetiva provis6ria e
excepcional, POr determina9肴O da autoridade judiciaria competente’atraVds da
expedi誇O de Guia de Acolhimento, nOS termOS do Art. 101’§lO e 3O do Estatuto da
Crian9a e do Adolescente - ECA.
§ 1O - O acolhimento pelo Programa Familia Acolhedora ocorrer油e forma subsididria,
apenas nos casos de ocupa辞o total das entidades municipalizadas ou subsidiadas para
§ 2O - A manuten9肴O do acolhido na familia acolhedora ap6s a maioridade depender去
do parecer tecnico do grau de autonomia alcan9ado por este, avaliado atrav6s de
instrumental pr6prio, Visando definir a necessidade de manuten辞o do acolhimento at6
os 18 (dezoito) anos e ll (OnZe) meses, COnSiderando-Se eSta uma Situa9着O
excepcional, COnforme disposto no paragrafo血ico do Art. 2O do Estatuto da Crian9a e
do Adolescente - ECA.
Art. 30 Fica instituida a BoIsa Auxilio para a familia acolhedora inserida
no servico de acolhimento do Programa Familia Acolhedora, CuSteada com recursos do
Departamento de Assistencia Social, alocado no Fundo Municipal de Assistencia
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C幽MUNIC鼎L D巳閲脚U
Av. Washington Luiz, 200 - Esta9aO - CEP =.850-000 - Miracatu/SP
鴫e恵x二(1 3〉 384了-1299 I 384了-3033
E-ma旺Camara@mi「acatu.sp.Ieg.b「
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Social - FMAS e no Fundo Municipal dos Direitos da Crian9a e do Adolescente -
FIA, que integra o Sistema Unico de Assistencia Social - SUAS do Municipio de
Miracatu/SP.
§ 1O - A boIsa auxilio corresponde ao valor repassado a familia acolhedora, relativo a
cada crian9a Ou adolescente sob seu acolhimento, Cujo valor sera concedido a partir do
Primeiro dia que assumir a responsabilidade do abrigo da crian9a Ou adolescente
inserida no servi9O de acolhimento.
§ 2O - Todos os casos de acolhimento familiar, bem como de concessfo de BoIsa
Auxilio, eStar肴O COndicionados aos limites da decis肴o judicial da Vara da Infancia e da
Juventude da Comarca de Miracatu/SP.
§ 3O - A BoIsa Auxilio destina-Se aO SuPrimento das necessidades da crian9a Ou
adolescente inserida no servieo de acolhimento no Programa Familia Acolhedora, COm
alimenta辞o, Vestu誼o, higiene pessoal, lazer e outras necessidades bdsicas’
respeitando-Se O direito a conviv6ncia familiar e comunitaria・
§40- O valor da BoIsa Auxilio sera de l (um) sal征o minimo por crian9a Ou
adolescente acolhido, e Ser各devido a partir da efedva inser9fb da crianga ou do
adolescente na familia acolhedora.
§ 5O- Em casos de crian9aS Ou adolescentes com defici6ncia ou com demanda
especifica de sa心de, devidamente comprovadas com laudo m6dico, O Valor mckimo
podera ser ampliado, em at6 1/3 (um ter9O) do montante, COnSideradas as seguintes
Situa96es:
I - uSuarios de substancias psicoativas;
II - POrtadoras do virus HⅣ;
IⅡ - diagnosticadas com neoplasia (cincer);
IV - COm deficiencia que n肴o te血am condi96es de desenvoIver as atividades da vida
di各ria (AVDs) com autonomia;
V - eXCePCionalmente, a Crit6rio da equlPe multidisciplinar do Servi9O, POrtadores de
doencas degenerativas e psiquiatricas.
§ 60 - Em caso de acolhimento, Pela mesma familia, de mais de uma crian9a e/ou
adolescente, O Valor da boIsa auxilio sera proporcional ao ndmero de crian9aS e/ou
adolescentes, at6 o mckimo de O3 (tres) vezes o valor mensal, ainda que o nbmero de
Crian9aS e/ou adolescentes ultrapasse 3 (tres).
§ 7O - Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a l (um) m6s, a familia
acolhedora recebera o auxilio proporcionalmente ao tempo do acolhimento, n肴O Sendo
inferior a 25 (vinte e cinco) por cento do valor mensal;
§ 80 - O valor da BoIsa Auxilio serirepassado atrav6s de dep6sito em conta banc誼a,
em nome do membro designado no Temo de Guarda;
MUN量C職蝕一DE 園田
AV. WIshington Luiz, 200 - Estacao - CEP =.850-000 - Mi「acatu/SP
“樹e向x: (13〉 3847-1299 I 3847-3033
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Art. 40 - As crian9aS Ou adolescentes acolhidos que recebam o Beneficio
de Presta確o Continuada (BPC) ou qualquer outro Beneficio Previdenci誼o, terわo
valor do referido beneficio depositado em conta judicial, e SeraO utilizados e
administrados pela fa・milia∴aCOlhedora, Visando dar atendimento as necessidades do
acolhido, eXCetO nOS CaSOS em que houver detemina確O judicial diversa;
Paragrafo Unico‥ No caso da crian9a e do adolescente acolhido ser beneficidrio do
Beneficio de Presta9肴O Continuada (BPC), O Valor da BoIsa Auxilio ser各de 50%
(Cinquenta por cento) do valor estipulado nos par各grafos 40 e 50 do Artigo 30 desta Lei.
Ari. 5O - Para pagamento da BoIsa Auxilio sera utilizado recurso
PrOVeniente do cofinanciamento federal do BIoco de Financiamento da Prote辞O
Especial de Alta Complexidade, COnforme disposto na Portaria nO 223, de O8 de junho
de 2017 do Minist6rio de DesenvoIvimento Social e Agr誼o.
CAPITULO HI
DA ENSCR叩AO E SELECÅo DAS FAM血RAS ACOLHEDORAS
Art. 60 A inscri辞o e a sele辞O do interessado em participar do Programa
Familia Acolhedora dar-Se-a da seguinte forma‥
I - Preenchimento de fomul各rio de inscri9aO;
II - Apresenta辞o de documentos;
IⅡ - COmPrOVa9aO de compatibilidade para assumir a responsabilidade de familia
acolhedora.
Paragrafo Unico: O processo de inscricわe sele9豹ocorrera no prazo de 30 (trinta)
dias岬odendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, de acordo com a necessidade do
SerV19〇・
Se確OI
Da Inscri辞o
Art. 7O O preenchimento do formulario de inscri9肴O dever各ser realizado
na sede do servico da Familia Acolhedora, e na Sua falta no Departamento de
Assistencia Social.
Secゑ0 Ⅱ
Da apresenta碑O da documenta碑o
C心仏RA M肌VICrmL DE M寡RACATU
Av. Washington Luiz, 200 - Estaeao - CEP =.850-000 - Miracatu/SP
〇七Ie屯x: (13) 3847-1299 I 3847-3033
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Art. 8O E obrigat6ria a entrega sobre protocoIo, na Sede do servi9O da
familia acolhedora, e na Sua falta no Departamento de Assistencia Social, de fotoc6pia
autenticada dos seguintes documentos:
I - documento de identificac詠o com foto, de todos os membros da familia;
TT - Certid肴o de nascimento ou casamento, de todos os membros da fam=ia;
HI - titulo de eleitor do domicilio eleitoral do municipio de Miracatu/SP;
IV - COmPrOVante de residencia;
V - Certid肴o de antecedentes criminais dos membros da familia acolhedora, maiores de
idade;
Vl - COmprOVa確O de atividade remunerada, de pelo menos um membro da familia, Ou
avalia辞o da equipe t6cnica interdisciplinar da situac急o socioecon6mica familiar;
VⅡ - CartaO do INSS (no caso de beneficidrios da Previd6ncia Social);
VⅡI - Atestado medico comprovando satde fisica e mental dos responsavelS;
IV - ndmero da conta banc紅ia em nome do responsivel para dep6sito da BoIsa
Aux組o.
Seぐる0 ⅡI
Da comprova蜜o de Compatibilidade - Familia Acolhedora
Art. 9O A compatibilidade para mgreSSar nO Programa Familia Acolhedora,
Ser各COmPrOVada atraves dos seguintes requisitos:
I - Ser O reSPOnSivel maior de 25 (vinte e cinco) anos, Sem reStri9肴O quantO aO SeXO e
estado civil;
II - Obter concordancia de todos os membros da familia;
IⅡ - reSidir no minimo ha O3 (tres) anos no municipio de Mracatu/SP;
IV - ter disponibilidade de tempo e demonstrar interesse em oferecer protec肴o e afeto
a crian9a Ou adolescente sob sua responsabilidade;
V - ter PareCer PSICOSSOCial favoravel, eXPedido pela equipe interdisciplinar do serv19O
de familia acolhedora, elaborado a partir de instrumentais tecnicos operativos,
COnfome disposto em protocoIo proprlO aprOVado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Crian9a e do Adolescente.
Cj軸仏RA MUNIC重飴」 DE M量酬U
Av. Washington Luiz, 200 - Estacao - CEP ll.850-000 - Miracatu/SP
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Art. 10 A sele9肴O entre aS familias inscritas sera feita atrav6s de entrevista
psico16gica e de visitas domiciliares, de responsabilidade da Equipe T6cnica do
Programa Familia Acolhedora.
§ 1O - A entrevista psico16gica, bem como o estudo social, feitos atravds de visita
domiciliar envoIvera todos os membros da familia, Para a Observa辞O das relac6es
familiares e comunitarias.
§ 2O - Ap6s a emiss訊o de parecer psico16gico e de estudo social favorあvel a inclusfb no
Programa, a familia assinara Termo de Ades款o ao Programa Familia Acolhedora.
Art. 11 Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a
familia assinara um Termo de Ades肴o ao Programa Familia Acolhedora, juntamente
com a coordena辞o e o gestor do Departamento Municipal de Assist台ncia Social.
Art. 12 A familia acolhedora presta読servi9O de car紅er volunt誼o nao
gerando, em nenhuma hip6tese, Vinculo empregaticio ou profissional com o orgao
executor do serv19O;
Art. 13 O desligamento da familia acolhedora podera ocorrer nas seguintes
Situa96es:
I - SOlicita辞o por escrito, indicando os motivos e estabelecendo, em COnjunto com a
equipe interdisciplinar do servi9O, um PraZO Para efetiva9あdo desligamento, que Sera
no minimo 90 (noventa) dias;
II - descumprimento de quaisquer dos requisitos, estal)elecidos no Art. 8O desta Lei’
comprovado por meio de parecer t6cnico expedido pela equipe interdisciplinar do
Se「V19〇・
§ lO - Caso o desligamento o∞rra COm base no inciso II do Art. 80, a familia
acolhedora assinara um Termo de Descredenciamento.
§ 2O - Em ambos os casos, O desligamento somente ocorrera ap6s autoriza9訊o judicial,
ouvido o Ministdrio Publico.
§ 3O - Nos casos de desligamento’a Crian9a? adolescente ser信nserida em outra
familia acolhedora, mediante avalia辞O da equlPe multidisciplinar, Ou detemina9託O
judicial, OuVido previamente o Ministerio P同lico.
Art. 14 A familia acolhedora podera acolher apenas uma crianca ou um
adolescente de cada vez, eXCetO quando se tratar de irmaos.
§ lO - Somente quando a crian9a Ou adolescente for desacolhido, a familia acolhedora
POdera novamente acolher outra crianca ou adolescente;
§ 2O - As familias acolhedoras j信ncluidas no servi?O POder肴o continuar acolhendo as
Crian9aS e adolescentes que est肴o sob sua responsabilidade, Sendo que no caso de
transfer6ncias ou novos acolhimentos sera observado o caput deste aftigo.
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Av. V¥伝shington Luiz, 200 - Esta9aO - CEP =.850-000 - MiracatuISP
‾晦晦駁(†部38事了-†299 I 3餌手き03き
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§ 3O - Nos casos de acolhimento de grupo de irm為os, e OutrOS aCOlhidos na mesma
familia acolhedora, Sera Priorizada a avalia荷O PSICOSSOCial visando a possivel
transferencia para outra familia no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 15 A inser辞o em familia acolhedora somente pode ser realizada com
parecer previo de indica9肴O da equipe interdisciplinar ou por meio de decis急o judicial,
ouvido o Mnist6rio Publico.
§ 1O - A autoridade judici誼a competente deferira o acolhimento provis6rio da crianca
e/ou adolescente pela familia acolhedora.
§ 2O - A revoga9fb do acolhimento sera deferida pela autoridade judiciんria competente,
a partir da indica9わda equipe interdisciplinar do servlCO.
Art. 16 As familias acolhedoras, eXtenSaS e de ongem receberわ
acompanhamento e preparapao ∞ntinua, Sendo orientadas∴SObre os objetivos do
PrOgrama, SObre a diferenciacao com a medida de ado碑o, SObre a recep9款o,
manuten9fo e o desligamento das crian9aS Ou adolescentes.
Art. 17 No caso de encaminhamento das crian9aS Ou adolescentes
acolhidos para ado確O 6 vedada a ado辞o dos mesmos pela familia que o acolheu
atrav6s do presente Programa Familia Acolhedora, enquantO PemaneCer nO Programa.
Paragrafo Unico: nenhuma familia inscrita no Programa Familia Acolhedora podera
Participar em processo de ado9ab, enquantO PermaneCer nO meSmO, Salvo decis訃o
judicial.
Art. 18 As familias inscritas ficarわem uma lista de cadastro reserva, Onde
Sera equiparada ao perfil do acolhido, POdendo haver alterae6es na listagem confome
especificidade, e aValia9aO da equipe t6cnica.
Paragrafo血ico - Caso a familia acolhedora se recuse em receber o acolhido, Sem
justificativa plausivel, aCarretarえSeu desligamento imediato do Programa Familia
Acolhedor, estando sujeitos as penalidades previstas em lei.
Art. 19 Em caso da fa.milia acolhedora expor o acolhido a qualquer
Situa辞O de violencia, PerlgO Ou risco, SerateSPOnSabilizado na forma da lei.
CAPITULO IV
DAS COMPET宜NCRAS E OBRIGACOES DA FAM血RA ACOLHEDORA
Art. 20 Compete a familia acolhedora:
I - PreStar aSSistencia material, mOral, educacional e afetiva a crianca ou adolescente,
c○血indo ao a∞1出て, Q d辻e轟Q d命QpQrぺ㊦急性昨飯詰のq,出合奔命で慣ふや千晶甘食や,同ぐ
termos do ART, 33, do Estatuto da Crian9a e do Adolescente - ECA.
CAMARA MU蘭C脚L DE M寡RA脚
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‾晦晦敵: (1 3) 384了一†299 i 3847」3033
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II - Participar do processo de acompanhamento continuado;
IⅡ - PreStar infoma96es sobre a situa9肴O da crian亨a Ou do adolescente acolhido a
equipe interdisciplinar do servi9O de Familia Acolhedora;
IV - COntribuir na prepara車o da crian9a Ou do adolescente para retomo a familia de
Orlgem, Ou eXtenSa, e na impossibilidade, a COIoca辞o em familia substituta, SemPre
SObre orienta軸o da equipe interdisciplinar.
Art. 21 Nos casos de inadapta軸o, a familia proceder諭desist6ncia formal
do acolhimento, reSPOnSabilizando-Se Pelos cuidados da crian9a Ou adolescente
acolhido at6 novo encaminhamento, que Sera deteminado pela autoridade judiciaria.
CAPITULO V
DA GESTÅo DO SERVICO DE ACOLHIMENTO
Art・ 22 A gest為o do servi9O de acolhimento pelo Programa Familia
Acolhedora sera de responsabilidade do Departamento Municipal de Assistencia
Social.
Art. 23 A equipe do servi9O de acolhimento em familia acolhedora ser各
COmPOSta POr nO minimo dois profissionais de nivel superior, Preferencialmente
PSic61ogo e assistente social.
Art. 24 Sあobriga95es da equipe do servi9O de acolhimento:
I - enCaminhar o Termo de Ades肴o da familia Acolhedora para assinatura do Gestor
Municipal do Departanento de Assistencia Social;
II - enCaminhar o Temo de Descredenciamento da fa.milia acolhedora para ci6ncia e
COntrOle do Departamento Municipal de Assistencia Social;
IⅡ - enCaminhar relat6rio mensal ao Departamento Municipal de Assist6ncia Social
COnStando: data da inser煎o da familia acolhedora; nOme do responsivel; CI; RG, CPF
do respons命vel; endere9O da familia acolhedora, nOme da crian9a e/ou adolescente;
data nascimento; n心mero da medida de prote9肴O; Periodo de acolhimento, Valor a ser
PagO, dados conta bancaria onde serまdepositada a BoIsa Auxilio.
Art. 25 S肴o obriga9∂es da equipe interdisciplinar do servi9O de acolhimento
em familia∴aCOlhedora, CumPrlr aS Obrigac6es previstas nesta Lei, bem como no
Estatuto da Crianca e do Adolescente - ECA, aS Orientac6es t6cnicas para os servi9OS
de acolhimento e normativas do SUAS, COmunicando ao Conselho Tutelar, aO
唖nist6rio Publico e ao Poder Judiciario situac6es que demandem atuaeao urgente.
Art. 26 O servi9O de acolhimento por meio do Programa Familia
Acolhedora, COntara COm Recursos Or9ament誼os e Financeiros alocados no Fundo
Municipal de Assistencia Social e Fundo Municipal dos Direitos da Crian9a e do
Adolescente, Suficientes para sua manuten9為O Visando garantir a capacita辞O
CAMARA MUNICII船L D量M暮RAC#ITU
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COntinuada e obrigat6ria da equipe interdisciplinar, alem de espa9O fisico adequado
acessivel, equlPamentOS e reCurSOS materiais, Ou mediante dota辞o orcament缶a
especifica.
Art. 27 O processo de Monitoramento e Avalia確O do servi9O de
acolhimento em familia acolhedora ser各realizado pela equipe interdisciplinar
器霊露盤諾認諾豊富Assist6ncia Social’COnforme preconiza
Paragrafo Unico: Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Crian9a e do
Adolescente - CMDCA, aO Conselho Municipal de Assistencia Social - CMAS e ao
Conselho Tutelar, aCOmPanhar e fiscalizar a regularidade do servi9O de familia
acolhedora, enCaminhando ao Juiz da Infancia e Juventude了elat6rio circunstanciado,
SemPre que Observar irregularidades.
Art. 28 Esta Lei seriregulamentada por Decreto do Executivo at6 60
(SeSSenta) dias da sua aprova9fb e entra em vigor na data de sua publica辞O.
Mi「acatu, 15 de abril de 2021.
NAiLSON GONCALVES DA S看しVA
Presidente
M台調b「o
EDMILSON DO DIAS MOYSES SIKORSI(1 NETO
Secretario

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