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materia nº 2/2021

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-06-14
EmentaAPROVA O PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, REFERENTE ÀS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017
native_id4962

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-28 Proposição arquivada — Promulgado o DL 02/21
2021-06-25 Proposição aprovada U Deliberado na 14ª Sessão Ordinária
2021-06-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluído para deliberação em Sessão
2021-06-15 Proposição apresentada em Plenário — Lido em Sessão Ordinária

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACATU
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COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, CONTABILIDADE,
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE E TOMADA DE CONTAS
Processo nº 00006683.989.16-4 — TCE/SP
ASSUNTO: Contas anuais da Prefeitura de Miracatu -
exercício de financeiro de 2017
RESPONSÁVEL: Ezigomar Pessoa Junior
I - MATÉRIA
Tratam-se das contas anuais do exercício
financeiro de 2017, cujo responsável à época era o ex-
prefeito, Senhor Ezigomar Pessoa Júnior. O órgão de
Controle Externo concluiu pela emissão de PARECER
DESFAVORÁVEL, sobretudo em relação ao endividamento
municipal a curto e longo prazo, comprometendo a execução
orçamentária das próximas gestões e desequilibrando as
contas públicas, podendo afetar diretamente a qualidade
dos serviços públicos prestados à população.
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Ademais, houve ainda a insuficiência do pagamento
dos precatórios e requisitórios em manifesto
descumprimento ao que prevê o art. 100, S 5º da
Constituição Federal, o que por si só é falha grave
ensejadora de desaprovação das contas.
Houve ainda, conforme acostado no relatório
emitido pelo Ministério Público de Contas, diversas
irregularidades no que tange ao Ensino, demonstrando
inevitavelmente a ineficiência na aplicação dos recursos
atrelada ao índice C de efetividade na gestão pública
municipal de educação, a pior classificação possível,
afetando diretamente a garantia constitucional do direito
ao acesso universal à educação.
Após o trânsito em julgado na Corte de Contas,
sobreveio a matéria para análise, emissão de parecer e
julgamento no Plenário desta Casa Legislativa, que
conforme disposições constitucionais possui prerrogativa
para o julgamento das contas municipais.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A apreciação das Contas Municipais pela Comissão
de Orçamento, Finanças, Contabilidade, Fiscalização,
Controle e Tomada de Contas ampara-se em dispositivos da
Constituição Federal,
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de Miracatu, Art. 21, incisos XIV e XV e ainda no
Regimento Interno da Câmara, Titulo IX - Julgamento das
Contas do Prefeito.
Na observância destes dispositivos, destacamos a
necessidade de garantir o devido processo legal e a ampla
defesa. Para tanto esta Comissão, de imediato, notificou o
Sr. Ex-Prefeito Ezigomar Pessoa Junior para conhecimento
da matéria e considerações que entendesse necessárias fo)
que se cumpriu por meio da DEFESA ESCRITA constante nos
autos as Fls. 35 a 52, fornecida cópia integral aos
membros desta Comissão.
III - RELATÓRIO
Da análise dos autos, é possível extrair alguns
apontamentos que por si só ensejariam a rejeição das
contas, corroborando com o parecer conclusivo do Tribunal
de Contas diante dos vícios insanáveis verificados.
Vejamos:
A — Da execução orçamentária
O orçamento do exercício financeiro iniciou com um
déficit de 2016 em R$ 1.665.248,53 (um milhão, seiscentos
e sessenta e cinco mil, duzentos e quarenta e oito reais e
cinquenta e três centavos), aumentando para R$
2.784.139,60 (dois milhões, setecentos e oitenta e quatro
mil, cento e trinta e nove reais e sessenta centavos) ao
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final do exercício financeiro de 2017, conforme apontado
pela ATJ - Assessoria Tecnica Jurídica do TCESP.»
Houve ainda o aumento da dívida de curto prazo,
demonstrando que a prefeitura não possuía liquidez em seus
compromissos assumidos perante os fornecedores,
comprometendo não apenas a execução financeira como a
viabilidade de fiscalização da execução contratual, se
considerarmos que os fornecedores e prestadores de
serviços podem interromper a prestação de serviços e/ou
fornecimento nos casos em que o ente público atrase seus
pagamentos por mais de 90 (noventa) dias.
Mas não foi só isso. A dívida pública de longo
prazo no exercício financeiro aumentou mais de 165%,
comprometendo a saúde financeira do município de Miracatu
e afetando as futuras administrações se considerarmos que
este aumento extremamente mal planejado compromete
diretamente o orçamento municipal, desequilibrando as
receitas com as despesas.
Isso de deu principalmente pelo parcelamento dos
encargos sociais, que será tratado em tópico específico
mais adiante.
B - Dos precatórios
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A Prefeitura de Miracatu no exercício financeiro
de 2017 ficou inadimplente ao pagamento dos seus
precatórios perante o Tribunal do Trabalho, ferindo a
obrigação prevista no art. 100 da Constituição Federal. A
Corte de Contas vem consolidando o entendimento de que
esta falha que denota falta de planejamento na gestão
municipal é considerada vício insanável, pois além de
descumprir preceito constitucional desequilibra o
orçamento municipal do exercício financeiro subsequente.
A fiscalização do Tribunal de Contas apurou que
em 2017 existiam quatro precatórios do Tribunal Regional
do Trabalho que não foram pagos.
Ademais, a Prefeitura Municipal também foi
inadimplente na liquidação das requisições de pequeno
valor, que são aquelas obrigações judiciais de até dez
salários mínimos que devem ser Jliquidadas em até 90
(noventa) dias, sob pena da municipalidade sofrer
sequestros em seus ativos, o que pode impactar na
qualidade dos serviços públicos essenciais, sobretudo
educação, saúde, social e manutenção das vias públicas.
No caso dos requisitórios, a fiscalização do
Tribunal de Contas apurou que no exercício financeiro de
2017 ocorreu a incidência de RS 187.130,00 (cento e
oitenta e sete mil, cento e trinta reais), sendo
liquidados apenas R$ 142.609,69 (cento e quarenta e dois
mil, seiscentos e nove reais e sessenta e nove centavos),
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deixando um saldo de R$ 44.520,48 (quarenta e quatro mil,
quinhentos e vinte reais e quarenta e oito centavos),
segundo consta nas fls. 3/6 da SDG (Secretaria Diretoria
Geral. Houveram também bloqueios judiciais, conforme
apurado pela fiscalização do Tribunal de Contas.
E Neste sentido o Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo vem consolidando o seguinte entendimento:
A falta do pagamento mínimo necessário
para cumprimento da sistemática
constitucional de quitação de precatórios
está, portanto, evidenciada: o pagamento
mínimo era de R$ 1.822.845,99 e o
realizado foi de apenas R$ 730.784,16.
Portanto, durante o exercício de 2.007 o
Município descumpriu o sistema
constitucional que impõe ao Poder Público
o pagamento de seus débitos (Constituição,
artigo 100; ADCT-CF, artigo 78).
O “descumprimento de todo o sistema
constitucional sobre liquidação dos
precatórios é irregularidade muito grave.
Contraria a Carta Política do País.
Desconsidera a atividade do Poder
Judiciário, que constituiu criteriosamente
os recatórios. Deixa os credores
enfraquecidos e ropensos a acordos
desonrosos. Por isso compromete as
contas.
TC-002445/026/07
Município: Guaratinguetá.
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C — Dos parcelamentos dos encargos sociais
Uma das falhas gravíssimas apuradas pela
fiscalização do Tribunal de Contas foram os parcelamentos
em grande monta dos encargos sociais dos servidores
públicos municipais.
No período de agosto a dezembro, inclusive
décimo terceiro salário, houve apenas o recolhimento dos
servidores da educação, sendo todo o restante parcelado.
Conforme narrado pelo Ministério Público de Contas -— 5º
Procuradoria de Contas (£1s3), “a falha, conforme
entendimento deste Tribunal, é suficiente para macular as
contas dos administradores públicos, residindo a gravidade
do desacerto, sobretudo, no desrespeito do princípio da
anualidade”.
Afirmam, ainda, que (fls. 5) “a opção pelo
parcelamento onera o erário com o pagamento de multa e
juros e resulta em expansão do endividamento de longo
prazo, tal como ocorre no caso em exame, visto que a
conduta do gestor contribuiu na majoração da dívida
fundada municipal, que passou de um valor de R$
1.181.374,84, em 2016, para R$ 3.133.612,53 no exercício
de 2017”.
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Tais falhas consideradas gravíssimas e
insanáveis pela Corte de Contas não podem ser meramente
desconsideradas ou relevadas por esta Casa, visto que a má
gestão pública na aplicação dos recursos em 2017 foi
agravando a situação financeira do município nos anos
seguintes, até que chegou ao colapso atual do
endividamento de curto prazo estimado na casa dos 4
milhões e a longo prazo aos 8 milhões, totalizando um
endividamento estimado em 12 milhões.
E neste sentido o Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo vem consolidando o seguinte entendimento,
vejamos:
Em que pese os argumentos trazidos, como
bem frisou a ATJ, cumpre destacar que a
ausência de recolhimentos previdenciários
constitui falha grave, sendo que a falta
de obtenção, pelo INSS, das receitas
decorrentes da contribuição patronal e dos
servidores, impede a formação de lastro
para garantia dos benefícios concedidos e
a conceder, comprometendo sua existência e
inviabilizando seu funcionamento. Ademais
a jurisprudência consolidada desta Corte é
no sentindo de que a falta de recolhimento
de contribuições sociais or si só, tem
capacidade para macular a boa ordem das
contas.
Processo: TC- 2589/026/15
Prefeitura Municipal: edregulho
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Exercício: 2015.
D -— Da utilização dos recursos aplicados no ensino
Outra falha gravíssima no exercício financeiro
de 2017 e que não pode ser desconsiderado por esta Casa é
a aplicação dos recursos públicos destinados ao Ensino.
Conforme apurado pela fiscalização do Tribunal
de Contas, “verifica-se que, a despeito do atendimento
formal ao que determinam os artigos 212 da Constituição
Federal e 21, caput, da Lei 11.494-2007, o evento das
questões formadoras do Índice de Efetividade da Gestão
Municipal demonstra várias irregularidades no setor, tendo
em vista a classificação da educação municipal na faixa C,
pior classificação possível no exercício em análise”.
Conforme apurado pela fiscalização, existem
várias falhas no que se refere à qualidade do ensino no
município de Miracatu, ferindo a garantia constitucional
que protege o direito social e igualitário à educação. E
partindo desta análise, em consulta ao IGM no sítio do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo se denota que o
município se manteve na gestão anterior na pior
classificação, na faixa C, demonstrando inevitavelmente
que medidas drásticas de mudanças precisam ser adotadas,
como já vem sendo feitas, sobretudo se considerarmos a
mudança do sistema municipal de ensin
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O Tribunal de Contas afirma, ainda, que “a
péssima classificação do município no índice que avalia o
ensino denota o desatendimento a parâmetros de qualidade
operacional, indicando ineficiência dos recursos públicos
alocados no setor”.
Sabendo-se que é um direito social garantido a
todos de forma universal e igualitária, este requisito
deve ser predominante considerado quando da avaliação das
contas aqui apreciadas, ressalvando o entendimento da
Corte de Contas no sentido de que houve ineficiência na
aplicação dos recursos que em tese, deveriam priorizar um
ensino de qualidade e não apenas medidas paliativas a fim
de se atingir o percentual orçamentário constitucional
mínimo obrigatório na aplicação dos recursos do ensino.
E — Da ausência de planejamento da gestão municipal
Outra circunstância que merece atenção desta
Casa foi a expressiva queda na classificação do índice que
avalia o Planejamento do Município de Miracatu. No
exercício em análise o Município passou da posição B+ para
a classificação C, a pior classificação possível.
Isso denota claramente que a gestão municipal no
exercício de 2017, além de extrapolar os gastos
orçamentários desrespeitando o equilíbrio entre as
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receitas e despesas, não seguiu o orçamento previamente
aprovado pela Casa Legislativa no exercício de 2016.
A fiscalização apurou que houveram alterações no
orçamento de 2017 mediante créditos adicionais que
atingiram 23,79% da despesa inicialmente fixada. Aduz
ainda que (fls.3/MP) *“ ao promover modificações nesse
patamar, o Poder Executivo ignorou o plano inicialmente
delineado junto ao Legislativo, reduzindo instrumento
elementar de planejamento governamental ao imediatismo
próprio de gestões despreparadas e desorganizadas,
comprometendo, assim, a harmonia necessárias entre as
peças de planejamento de origem constitucional”.
Desta forma, e por todo o exposto, a queda da
classificação municipal no índice Planejamento atrelada a
todas as outras falhas descritas neste relatório
culminaram na desaprovação das contas em análise.
É certo que ao administrador público compete
seguir estritamente o princípio da legalidade e se
considerarmos todas as falhas aqui apontadas, em especial
o endividamento municipal, a falta de pagamento dos
precatórios conforme previsto na Constituição Federal,
assim como a má aplicação dos recursos na educação,
conjugados por fim na queda da classificação municipal no
índice de Planejamento, concluímos que o responsável pelas
contas em análise não respeitou o princípio da legalidade.
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Fatalmente estas condutas foram predominantes à emissão de
Parecer Desfavorável das contas do exercício de 2017.
IV - CONCLUSÃO
É o presente relatório com sugestão de rejeição
das contas do exercício financeiro de 2017, acompanhando o
julgamento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
que votou pela desaprovação das contas diante das falhas
aqui narradas.
É o relatório.
Miracatu, 11 de junho de 2021.
ES SIKORSKI FILHO
Presidente/ Relator
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NAILSON GONÇALVES DA SILVA JOSE HENRIQUE DA SILVA
Secretário Membro
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COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, CONTABILIDADE,
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE E TOMADA DE CONTAS i
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/21
Aprova o Parecer do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, referente às Contas da
Prefeitura Municipal de Miracatu do
exercício financeiro de 2017.
Art. 1º Fica aprovado o Parecer e-TC 6683.989.16-4 do Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo, desfavorável a aprovação das Contas da
Prefeitura Municipal de Miracatu.
Art. 2º Por consequência, ficam rejeitadas as Contas da Prefeitura Municipal
de Miracatu, relativas ao exercício financeiro de 2017.
Art.3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Miracatu, 11 dejunho de 2021.
MOYSES SIKORSKI FILHO
Presidente
NAILSON GONÇALVES DA SILVA JOSE HENRIQUE DA SILVA
Secretário Membro

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