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frJLj==VPREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
Estado de Sao Paulo
Gabinete
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira n° 360 -Centro
Miracatu-SP -Fone: (13) 3847-7000
Email:gaJ2i±±±±§i@!±lj±:as;atu=sp.jLOL¥=b..I-site:!±!±±:!!£p]iracatu.sp.gg±±b!:
Mensagem ao Projeto de Lei Complementar n° 002 /2021
Excelentissimo Senhor Presidente;
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Miracatu, 25 de agosto de 2021.
Encaminhamos para apreciagao e aprovaeao o Projeto de
Lei Complementar n° 002/2021, que disp6e sobre alteragao dos artigos 127 e 128 da Lei
Complementar n.° 001/2005 -C6digo Tributario do Municipio de Miracatu.
A mat5ria apresentada foi aprovada pela Lei
Complementar n° 175 de 23 de setembro de 2020 da Presidencia da Reptiblica, desta
forma estamos realizando adequagao a Lei Municipal.
Assim sendo, remetemos o presente projeto para aprecia¢ao
dessa Colenda Casa de Leis e solicitamos a especial atengao de Vossa Excel6ncia e dos
nobres Vereadores, para analise e aprovagao dentro do prazo regimental, conforme
preceitua a Lei Orginica do Municipio.
Atenciosamente;
A Sua Excelencia o Senhor
PABL0 LOPES DA SILVA PEREIRA
DD. Presidente da Camara Municipal
Miracatu-SP
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Pabto P"ra PnCinara Hunlclp3 de hfro€atu
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LEI COMPLEMENTAR N° 002 DE 25 DE AGOST0 DE 2021
Autor: Prefeitura Municipal de Miracatu
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"DISP6E SOBRE ALTERACAO DOS
ARTIGOS 127 E 128 DA LEI
COMPLEMENTAR N.° 001/2005-C6DIGO
TRIBUTARIO DO MUNIcfpI0 DE
MIRACATU".
VINicIUS BRANDA0 DE QUEIROZ, portador da C5dula de Identidade R.G.
n° 45.191.331-0 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o n° 376.475.338-27, domiciliado e
residente no Municipio de Miracatu, Estado de Sao Paulo, Pro/ez.£o „#„!.c!.p¢/, no uso
de suas atribuig6es legais faz saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art.1° Altera o artigo 127 da Lei Complementar n° 001 de 23 de dezembro de
2005 - C6digo Tributario do Municipio de Miracatu, acrescentando os seguintes
incisos:
"Art. 127
XXIII - do domicilio do tomador dos servigos dos subitens 4.22,
4.23 e 5.09 da lista de servicos, anexo I;
XXIV - do domicilio do tomador do servigo no caso dos servigos
prestados pelas administradoras de cartao de credito ou d6bito e demais itens descritos
no subitem 15.01, da lista de servicos, Anexo I;
XXV -do domicllio do tomador do servico do subitem 15.09, da
lista de servicos, Anexo I.
Art.2° Acrescenta os paragrafos a seguir, na Lei Complementar 021 de 29 de
dezembro de 2014, alterando o artigo 128 da Lei Complementar n° 001 de 23 de
dezembro de 2005 -C6digo Tributdrio do Municipio de Miracatu.
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„ Art.128 ............. :
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§ 11. Ressalvadas as excec5es e especificac5es estabelecidas mos §§ 12 a
18 deste artigo, considera-se tomador dos servigos referidos mos incisos XXIII,
XXIV e XXV do caput do artigo 127, o contratante do servigo e, no caso de
neg6cio juridico que envolva estipulagao em favor de unidade da pessoa juridica
contratante, a unidade em favor da qual o servigo foi estipulado, sendo
irrelevantes para caracteriza-1a as denominag6es de sede, filialo agencia, posto de
atendimento, sucursal, escrit6rio de representagao ou contato ou quaisquer outras
que venham a ser utilizadas.
§ 12. No caso dos servicos de planos de sadde ou de medicina e congeneres,
referidos mos subitens 4.22 e 4.23 da lista de servigos, do anexo I, o tomador do
servigo 6 a pessoa fisica beneficiatia vinculada a operadora por meio de
convenio ou contrato de plano de sadde individual, familiar, coletivo empresarial
ou coletivo por adesao.
§ 13. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, sera
considerado apenas o domicilio do titular para fins do disposto no § 11 deste
artigo.
§ 14 No caso dos servigos de administragao de cartao de cr6dito ou d5bito e
congeneres, referidos no subitem 15.01 da lista de servigos, anexo I, desta Lei
Complementar, prestados diretamente aos portadores de cart5es de cr5dito ou
debito e congeneres, o tomador e o primeiro titular do cartao.
§ 15. 0 local do estabelecimento credenciado 6 considerado o domicilio do
tomador dos demais servigos referidos no subitem 15.01 da lista de servigos,
anexo I, anexa a Lei Complementar n° 001/2005 relativos as transferencias
realizadas por meio de cartao de credito ou d5bito, ou a eles conexos, que sejam
prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I - bandeiras;
11 - credenciadoras; ou
Ill - emissoras de cart6es de cr6dito e d6bito.
§ 16. No caso dos servigos de administra€ao de carteira de valores mobiliarios e
dos servigos de administragao e gestao de fundos e clubes de investimento,
referidos no subitem 15.01 da lista de servigos, anexo I, da Lei Complementar n°
001/05, o tomador 6 o cotista.
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§ 17. No caso dos servigos de administragao de cons6rcios, o tomador de
servigo e o consorciado.
§ 18. No caso dos servigos de arrendamento mercantil, o tomador do servico 6 o
arrendatario, pessoa fisica ou a unidade beneficiaria da pessoa juridica,
domiciliado no Pals, e, no caso de arrendatdrio nao domiciliado no Pals, o
tomador 6 o beneficiario do servico no Pals.
Art.3° As despesas decorrentes desta lei correrao por conta de dotacao pr6pria,
suplementada, se necessdrio.
Art.40 Esta Lei entra em vigor da data de sua publicacao.