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materia nº 7/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2021
Date 2021-12-09
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 01/2010 - PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO E O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE MIRACATU
native_id5299

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-21 Norma promulgada — Lei sancionada e publicada no DO Municipal
2021-12-20 Aguardando sanção governamental — Enviado o Autógrafo à Prefeitura
2021-12-17 Aguardando assinatura do autógrafo — Elaborado o Autógrafo 53/21
2021-12-15 Proposição aprovada — Deliberada em Sessão Ordinária
2021-12-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Inclusa para deliberação
2021-12-14 Parecer favorável da comissão — Reunião da CEC
2021-12-14 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — Reunião da COF
2021-12-13 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — Reunião da CCJ
2021-12-10 Proposição distribuída às comissões — Lido em Sessão Extraordinária e despachado às Comissões
2021-12-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Inclusão para leitura na Sessão Extraordinária
2021-12-09 Proposição distribuída às comissões — Autuado para tramitação

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
Estado de São Paulo
Gabinete
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro
Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000
Email; gabinete E miraça! tu.sp.gov.br — site: WWW. miracatu.sp.gov.br
CAMP 1,90 Frajega do ke! Did ] CIENTE
Pros: Autue-se para tramitação
pusuado 0% ja Encaminhe-se para as Comissões
ea E Cdesdene oompetentas
(A
Encaminhamos o Projeto de Lei nº 009/0021 — GB, que “altera a Lei Municipal
Complementar nº 001/2010 — Plano de Carreira e Remuneração e o Estatuto do Magistério Público
de Miracatu”.
O presente projeto visa implementar a Carga Suplementar de Trabalho para o Magistério do
Município.
A Carga Suplementar de trabalho permite que O Profissional do Magistério complemente
sua carga, podendo chegar até o máximo de 40 horas semanais.
Com isso será possível que os professores efetivos do Município, participem de atribuições
de aulas, de projetos (reforço, etc) e aulas eventuais, valorizando-se os profissionais da própria rede
de ensino e evitando a realização de contratos por tempo determinado (um problema que é apontado
reiteradamente pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo).
Considerando a importância da matéria, encaminhamos o referido projeto para apreciação e
aprovação de Vossas Excelências, em regime de urgência.
Miracatu. 08 de dezembro de 2021.
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
PABLO LOPES DA SILVA PEREIRA
DD. Presidente da Câmara Municipal
Miracatu-SP
Câmara iii de Miracatu - SP
BROTOCOLO GERAL 1340/2021
Data: 08/12/2021 - Horário: 16:35
Legislativo
4-712F-SDOB-ODAF
as assinaturas, acesse https://miracatu.1 doc.com .briverificacao! e informe o código D9
VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ
Assinado por 1 pessoa:
8 Para verificar a validade d
12:47
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Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000
Email; gabinete E miracatu.sp.got br — site: www miracatu.sp.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 009 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021.
Autor: Prefeitura Municipal de Miracatu
A onis a A 4 “ALTERA A LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº
a O DD] 001/2010 - PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO
rei Sd — E O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE
ee mem
nESEBuO
Em OM 12 2OR| MIRACATUS.
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ, portador da Cédula de Identidade R.G. nº
45.191.331-0 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 376.475.338-27, domiciliado e residente no
Município de Miracatu, Estado de São Paulo, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º Fica alterado na Lei Complementar nº 001/2010- Plano de Carreira e
Remuneração e Estatuto do Magistério Público de Miracatu, acrescentando no Capítulo VI a Seção
XVI, com o subtítulo “ DA CARGA SUPLEMENTAR DE TRABALHO DOCENTE”, alterando os
artigos 76 ao 84 que passarão a vigorar com a redação c numeração a seguir:
“Art.76 Os docentes sujeitos às jornadas de trabalho previstas nesta Lei Complementar,
poderão exercer carga suplementar de trabalho a critério exclusivo do Departamento Municipal de
Educação.
Art. 77 Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas-aula prestadas pelo
docente, além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito.
$ 1º As horas-aula prestadas a título de carga suplementar de trabalho docente são
constituídas de horas-aula em atividades com alunos e horas-aula de trabalho pedagógico,
observando-se sempre o limite máximo de 2/3 (dois terços) da jornada semanal de trabalho para o
desempenho de atividades com alunos.
$ 2º O número de horas-aula semanais correspondentes à carga suplementar de trabalho não
excederá a diferença entre 40 (quarenta) e o número de horas-aula previstas para a jornada de
trabalho a que estiver sujeito o docente.
| $ 3º A retribuição pecuniária do ocupante de cargo e/ou função, por hora-aula prestada a
título de carga suplementar de trabalho, corresponderé ao valor de hora-aula fixado para a sua
jornada de trabalho docente na tabela de vencimentos da classe a que pertence.
$ 4º Serão também consideradas carga suplementar de trabalho, as horas-aula atribuídas ao
docente consistentes de blocos indivisíveis por classe, conforme estabelecido nos quadros
curriculares, que ultrapassarem a quantidade correspondente à respectiva jornada de trabalho.
Art. 78 A atribuição da carga suplementar de trabalho far-se-á com classes ou aulas livres ou
em substituição, em caráter temporário, observado o campo de atuação e a classificação obtida pelo
docente no processo anual de atribuição de classes e aulas, bem como as demais normas e critérios
estabelecidos em regulamento específico.
Parágrafo único. Dentre outras condições, o regulamento a que se refere o caput deste artigo
deverá prever:
Estado de São Paulo e o,
Gabinete o &
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro “É uynas. »
forme o código D9C4-712F-5DOB-ODAF
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://miracatu. 1 doc.com.br/verificacao! e in
Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDÃO DE QUEIROZ
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
Estado de São Paulo
Gabinete
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro il
Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000
Email: gabinete E miracatu.sp.sov br — site www.miracatu.sp.gov.br
| - a forma de acompanhamento e avaliação das atividades exercidas pelo docente a título de
carga suplementar de trabalho;
11 - as hipóteses de perda de classes ou aulas correspondentes à carga suplementar, ficando o
docente, em qualquer dos casos, impedido de concorrer x nova atribuição no decorrer do ano.
Art. 79 Poderão ser atribuídas aos ocupantes de cargos ou funções, à título de carga
suplementar, aulas eventuais, horas-aula semanais para O desenvolvimento de projetos de
recuperação e/ou outros projetos constantes das propostas pedagógicas das unidades escolares.
Art. 80 As vantagens a que fazem jus os servidores do Quadro do Magistério não incidirão
sobre o valor correspondente da carga suplementar de trabalho docente.
Art. 81 Durante o período de férias do servidor, a retribuição pecuniária da carga suplementar
de trabalho será feita pela média das horas de carga suplementar exercidas durante o período
aquisitivo”.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 82 Nos termos do definido pela Constituição Federal, poderá haver contratação de
Professor por tempo determinado e em caráter excepcional, para substituições, reforço e
recuperação de alunos, quando previstos em Lei.
Art. 83 Aplicam-se subsidiariamente, aos integrantes do Quadro do Magistério de Miracatu,
quando não conflitantes, além das previstas nesta Lei, as disposições da legislação Municipal
vigente.
Art 84 Os Cargos e vagas já existentes na Educação são aqueles definidos na Legislação
Municipal.
| Art. 85 O afastamento do Integrante do Quadro do Magistério de Miracatu para fora do
sistema de Ensino só será permitida sem ônus para o sistema de origem.
] Art. 86 Os Integrantes do Quadro do Magistério Municipal de Miracatu, farão jus a 30 (trinta)
dias de férias no ano.
E Art. 87 O Departamento Municipal de Educação expedirá, se necessário, todo ano, Normas
omplementares, mediante Resolução, para o bom andamento e sucesso do processo de atribuição
de aulas e/ou classes e Progressão Funcional.
. Ar 88 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações
próprias consignadas em orçamentos, suplementadas, se necessário, na forma legal.
RR
q FLS. 9)
E,
Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ
ficacao/ e informe o código D9C4-712F-5DOB-ODAF
ts) Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://miracalu.1 doc.com.briveri
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
Estado de São Paulo
Gabinete
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro
Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000
Email; gabinete € miracat.sp.gov.br — site www.miracatu.sp.gov.br
Art. 89 Fica revogada a Lei Complementar Nº 02/2001.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em
contrário.
Miracatu, 08 de dezembro de 2021.
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ
Prefeito Municipal
qe Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDÃO DE QUEIROZ
vi Para verificar a validade das assinaturas, acesse https: |miracatu 1 doc.com .briverificacao! e informe o código D9C4-712F-5DOB-ODAF
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: D9C4-712F-5DOB-ODAF
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“+ VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ (CPF 376.XXX. XXX-27) em 08/12/2021 15:24:55 (GMT-03:00)
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