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materia nº 1/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-01-24
EmentaDISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE PARCEIRAS PÚBLICOS-PRIVADAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE MIRACATU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id5334

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PREFEITURA MU
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Gabinete
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JE MIRACATU
p.gov.br
Mensagem ao Projeto de Lei nº 001/2022
Miracata, 07 de janeiro
ISTRAR |.
Excelentíssimo Senhor Presidente; REG do Sr. presidente
IN consideração
em QUIS
Encaminhamos a Vossa Excelênc:u, para apreciação plenária, o 1
de lei que dispõe sobre a realização dc Parcerias Público-P
Administração Pública Municipal de Miracatu, e dá outras providências.
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da
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O escopo da iniciativa é o de discrm
Parcerias Público-Privadas que se consubstancia na possibilidade de form:
contratos administrativos de concessão. «1º modalidade patrocinada ou administra
os quais. no âmbito de normas gerais
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de Parcerias Público-Privadas tendo or objeto. dentre outros: a implant
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Para além de instituir as premi
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regulamento a ser posteriormente edisio os institutos do Pi d
Manifestação de Interesse — PMI e Marviestução de Interes la Iniciativa Privada
MIP
Ambos nada mais são do que nicics iugois para que a iniciativa privada
contribuir, não só através da execução «irei dos
serviços na qua lidade a Pi
privado, como também com os estudos «
eventual licitação. Ou seja, por meio dei:
se dos mais diversos agentes
mediante autorização ou aceite — a mo:
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Presidente
Câmara Municipal de Mir
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
Estado de São Paulo
Gabinete
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro
Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000
Email: gabinete(Qmiracatu.sp.gov.br — site: www.miracatu.sp.gov.br
vezes, consome de forma relevante esforços e recursos da administração em sua
confecção.
É desnecessário ressaltar a importância da disciplina dessas matérias pelo
Município, uma vez que a iniciativa possibilitará o compartilhamento e utilização de
recursos privados na modelagem e execução dos projetos de interesse público. E
considerando que os recursos financeiros públicos são escassos e em sua maioria
encontram-se legal e orçamentariamente comprometidos. resta pouco para
investimentos diretos, o que torna a alternativa ainda mais atrativa.
Resta patente, nesse sentido, que o instituto das Parcerias Público-Privadas
constitui uma ferramenta de grande valia na viabilização de projetos de grande vulto. os
quais, por muitas vezes, seriam infactíveis de forma direta pela Administração
Municipal. Considerando essa alternativa posta à disposição para ponderações pelos
entes da federação, trazer ao arcabouço legislativo do Município, de forma anterior. a
disciplina objetiva para sua adoção a futuros projetos, se mostra medida de grande
relevância e segurança para fins do melhor aproveitamento ao interesse público.
É obrigação do Administrador Público estar atento e utilizar-se de todas as
possibilidades legais ao seu alcance para cumprir ficlmente o seu mandato em prol do
bem estar dos cidadãos.
Estas são, Senhor Presidente, as razões que nos motivaram a enviar o projeto de
lei em tela, para o qual aguardamos o bencplácito dessa augusta Casa, solicitando que
sua apreciação se opere em de conformidade com o disposto na Lei
Orgânica Municipal.
Ao ensejo, renovamos a Vossa Excelência e nobres Pares nossos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente;
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIROZ
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor Lj
PABLO LOPES DA SILVA PEREIRA Coolocdlo ns
oleo d2
DD. Presidente da Câmara Municipal
Miracatu-SP
a
ssistente Legislativo
RG 27 493 619-7
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: "ADC-3184-4D05-F5C7
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
a VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ (CPF 376.XXX.XXX-27) em 10/01/2022 10:48:28 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: AC Certisign RFB G5 << AC Secretaria da Receita =eceral do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, :
sse a Central de Verificação por meio do link:
https://miracatu. 1doc.com.br/verificacao/FADC-3184-4D05-F5C7
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PROJETO DE LEI Nº 001 DE 07 DE JANEIRO DE 2022
Autor: Prefeitura Municipal de Miracatu
“DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE
PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS NO
ÁMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL DE MIRACATU, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ, brasileiro, solteiro, portador da
Cédula de Identidade R.G. nº 45.191.331-0-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº
376.475.338-27, domiciliado e residente na Avenida Presidente Dutra, 654, Município
de Miracatu, Estado de São Paulo, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições
legais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A realização de Parcerias Público-Privadas no Município de Miracatu reger-se-
á pelos preceitos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui
normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da
Administração Pública, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe
sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no
art. 175 da Constituição Federal, e da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que
regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para
licitações e contratos da Administração Pública, no que for aplicável, c, especialmente,
os desta Lei.
Art. 2º. As Parcerias Público-Privadas são contratos administrativos de concessão, na
modalidade patrocinada ou administrativa. firmados entre o Município e o parceiro
privado.
$1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas
comuns, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários. contraprestação
pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
$2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a
Administração Pública Municipal seja usuária direta ou indireta, ainda que envolva
execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
Art. 3º. Nas Parcerias Público-Privadas deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://miracatu.1doc.com.bríverificacao/ e informe o código FADC-31 84-4D05-F5C7
Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ
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I— eficiência e eficácia no cumprimento de suas finalidades e no emprego dos recursos
da sociedade;
IH — respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos parceiros
privados incumbidos de sua execução;
NI — indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de
polícia e de outras atividades exclusivas do Município;
IV — responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
V — transparência dos procedimentos, na utilização dos recursos financeiros públicos e
das decisões;
VI-— repartição objetiva de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito,
força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
VII — responsabilidade social e ambiental: c
VIM — sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de
parceria.
Art. 4º. São objetivos das Parcerias Público-Privadas:
I — incentivar a colaboração entre a Administração Pública direta, os fundos especiais,
as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia
mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município e a
iniciativa privada, visando a realização de atividades de interesse público mútuo;
H — incrementar o financiamento privado de investimentos em atividades de interesse
público mútuo;
HI — incentivar a adoção das diferentes formas de delegação à iniciativa privada da
gestão das atividades de interesse público mútuo:
IV — incentivar a Administração Pública Municipal a adotar instrumentos eficientes de
gestão das políticas públicas visando a concretização do bem-estar dos munícipes e a
efetivação dos seus demais objetivos fundamentais;
V — viabilizar a utilização dos recursos do orçamento municipal com eficiência:
VI — incentivar e apoiar iniciativas privadas no Município de Miracatu que visem a
criação ou ampliação de mercados, a geração de empregos, a eliminação das
desigualdades sociais, o aumento da distribuição de renda e o equilíbrio do meio-
ambiente; e
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Email: gabinete E miracatu.sp.sov by sito i
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VII — promover a prestação adequada e universal de serviços públicos no Município de
Miracatu.
Parágrafo Unico. Para efeito desta lei, são atividade de interesse público aquelas
inerentes às atribuições da Administração Pública Municipal direta ou indireta, tais
como a gestão e prestação dos serviços públicos, de obras públicas ou de bens públicos.
para a efetivação das quais a iniciativa privada tem o interesse de colaborar.
Art. 5º. Poderão ser objeto de Parcerias Público-Privadas:
1 — a implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de
infraestrutura pública;
H — a prestação de serviço público;
DI — a exploração de bem público:
IV — a execução de obra para alienação, locução ou arrendamento à Administração
Pública Municipal; ou
V — a construção, ampliação, manutenção, reforma e gestão de bens de uso público em
geral, incluído os recebidos por delegação do Estado ou da Uni?
;e
VI — quaisquer outras hipóteses em que scja demonstrado o interesse público na adoção
de Parcerias Público-Privadas, desde que não se enquadre nas vedações do parágrafo
único deste artigo.
Parágrafo Unico. É proibida a celebração de Parcerias Público-Privadas nos seguintes
casos:
1 — execução de obra sem atribuição ao contratado do encargo de mantê-la e explorá-la
por, no mínimo, 5 (cinco) anos;
H — que tenha como único objeto a mera terceirização de mão-de-obra, o fornecimento €
a instalação de equipamentos ou a execução de obra pública, bem como as prestações
singelas ou isoladas, sendo consideradas aquelas que não envolvam conjunto de
atividades:
HI — que tenha valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); ou
IV — que tenha prazo de vigência inferior a 5 (cinco) e/ou superior a 35 (trinta e cinco)
anos, considerando eventuais prorrogações contratuais.
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Art. 6º. As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da
remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública Municipal
dependerão de autorização legislativa específica.
CAPÍTULO II
DOS CONTRATOS DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 7º. Os contratos de Parcerias Público-Privadas. com prazo de vigência não inferior
a 5 (cinco) nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventuais prorrogações,
deverão estabelecer:
I — as metas e os resultados a serem atingidos, cronograma de execução e prazos
estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação de
desempenho a ser utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir o
resultado;
II — a remuneração pelos bens ou serviços disponibilizados e, observada a natureza do
instituto escolhido para viabilizar a parceria, o prazo necessário à amortização dos
investimentos;
HI — cláusulas que, dependendo da modalidade escolhida, prevejam:
a) a obrigação do contratado de obter recursos financeiros necessários à execução do
objeto e de sujeitar-se aos riscos do negócio, bem: como às hipóteses de exclusão de sua
responsabilidade;
b) a possibilidade de término do contrato não só peio tempo decorrido ou pelo prazo
estabelecido, mas também pelo montante financeiro retornado ao contratado em função
do investimento; e
c) a dispensa de cumprimento de determinadas obrigações por parte do parceiro privado
nos casos de inadimplemento do parceiro público; e
IV — identificação dos gestores responsáveis pela execução e fiscalização.
$1º Para a realização de contrato de Parceria Público-Privada é preciso que haja efetivo
interesse público, considerando a natureza. relevância e valor de seu objeto, bem como
o caráter prioritário da respectiva execução. observadas as diretrizes estabelecidas pelo
Poder Executivo Municipal;
82º Compete ao Poder Executivo Municipal declarar de utilidade pública os bens que,
por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes,
acessórias ou complementares ao objeto do contrato, bem como à implementação de
projetos associados, podendo promover a instituição de servidões e as desapropriações,
diretamente ou mediante outorga de poderes ao contratado.
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Assinado por 1 pessoa: VINI
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33º As relações contratuais firmadas antcr: ite a esta Lei poderão ser modificadas
para atendimento dos preceitos aqui estabelecidos, a critério do Poder Executivo
Municipal;
v.br
$4º Os projetos de Parceria Público-Privada serão objeto de consulta pública, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias da publicação do edital da respectiva licitação,
mediante aviso publicado na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por
meio eletrônico, no qual serão informadas as justificativas para a contratação, a
identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e seu valor estimado, fixando-se
prazo para fornecimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos com 7 (sete) dias
de antecedência da data prevista para a publicação do edital.
Art. 8º. Poderão figurar como contratantes nas Parcerias Público-Privadas do Município
de Miracatu a quem a lei, o regulamento ou o estatuto confiram a titularidade dos bens
ou serviços objeto da contratação, incluindo as Autarquias e as Fundações instituídas ou
mantidas pelo Município.
Art. 9º. Antes da celebração do contrato. o parceiro privado deverá constituir Sociedade
de Propósito Específico, incumbida de implementar e gerir o objeto da parceria, na
forma e condições estabelecidas na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004,
no edital e no contrato.
Art. 10. A remuneração do contratado, observada a natureza jurídica do instituto
escolhido para viabilizar a parceria, poderá ser feita mediante a utiliza
combinada das seguintes alternativas:
ão isolada ou
1 — tarifas cobradas dos usuários, informando-se ao Poder Legislativo sua composição,
forma de reajuste e demais informações relativas ao assunto;
H — pagamento com recursos orçamentários:
NI — cessão de créditos do Município. excetuado os relativos a tributos e os das
entidades da Administração Indireta do Município:
IV — cessão de direitos relativos à explor
imateriais;
»rcial de bens públicos materiais ou
V — transferência de bens móveis e imóveis. observada a legislação pertinente;
VI títulos da dívida pública, emitidos com: observância da legislação aplicável; ou
ac
VI — outras receitas alternativas, complementar
com informação ao Poder Legislativo de sua com;
sórias ou de projetos associados,
sição e origem.
> https://miracatu.1doc.com.briverificacao/ e informe o código FADC-3184-4DO5-F5C7
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jo por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO
Para verificar a validade das assinaturas, ac:
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Email: gabinete Omiracatu.sp vov br = site: www miracatu.sp gov br
81º A remuneração do contrato dar-se-á a partir do momento em que o serviço, a obra
ou o empreendimento contratado estiver disponível para utilização.
82º Os ganhos econômicos decorrentes, entre outros, da modernização, da expansão ou
da racionalização de atividade desenvolvida pelo contratado, da repactuação das
condições de financiamento e da redução do ônus tributário serão compartilhados com o
contratante.
83º A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica com base
I ção F
em fórmulas paramétricas, conforme pre » no edital de licitação, informando-se
previamente ao Poder Legislativo sua composição.
$4º Os contratos previstos nesta Lei poderão prever o pagamento, ao parceiro privado,
de remuneração variável vinculada ao seu desempenho na execução do contrato,
conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos.
85º Desde que haja previsão expressa no contrato de Parceria Público-Privada, o
Município poderá efetuar o pagamento das parc
termos do $4º deste artigo, diretamente cm [avos
contrato.
s devidas ao contratado, apuradas nos
da instituição que financiar o objeto do
86º O pagamento a que se refere o 85º deste artigo se dará nas mesmas condições
pactuadas com o parceiro, limitado, em qualquer caso, ao montante apurado e liquidado
em favor deste.
87º As obrigações pecuniárias contraídas pelo Município em contrato de Parceria
Público-Privada deverão ser garantidas mediante:
1 — garantia real, pessoal, fidejussória e seguro:
— atribuição ao contratado do encargo de faturamento e cobrança de crédito do
contratante em relação a terceiros, salvo os relativos a impostos, prevista a forma de
compensação dos créditos recíprocos de contratante e contratado;
HI — vinculação de recursos do Município, inclusive por meio da utilização dos valores
arrecadados a título de taxa de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos e de
fundos específicos, como o Fundo de Participação do Município, o Fundo Municipal de
Numinação Pública, dentre outros.
[V — outros mecanismos admitidos em lei.
Art. 11. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação pertinente, o contrato poderá
prever, para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do
contratante, o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros segundo a taxa que
estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos ao Município.
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Art. 12. Os instrumentos de Parcerias Público
amigáveis de solução das divergências co
nos termos da legislação em vigor.
-Privadas deverão prever mecanismos
s, inclusive por meio de arbitragem,
$1º Na hipótese de arbitramento, serão escolhidos três árbitros de reconhecida
idoncidade, sendo um Procurador do Município, indicado pelo Poder Executivo
Municipal, um pelo contratado e um de comum acordo, por ambas as partes
82º Salvo disposição em sentido contrário, a arbitragem terá lugar no Município de
Miracatu, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para
assegurar a sua realização e a execução da sentença arbitral.
Art. 13. O contrato poderá prever ou não « reve
Parceria Público-Privada.
ão de bens ao Município ao término da
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 14. A Administração Pública poderá, em momento anterior à abertura de processo
licitatório que vise à contratação de Parceria Público-Privada, deflagrar Procedimento
de Manifestação de Interesse — PMI, objetivando u concessão de autorização, à pessoa
física ou jurídica de direito privado, para elaboração de estudos, levantamentos,
investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres relacionados a projeto
a ser futuramente contratado pelo Município.
Art. 15. O Procedimento de Manifestação de Interesse — PMI observará as seguintes
etapas:
1 — Abertura, mediante publicação de editai de chamamento público na imprensa oficial
e em sítios eletrônicos do Município;
H — Autorização de interessados para a rea!ização dos estudos; e
DI — Avaliação, seleção e aprovação dos estudos.
Parágrafo Único. Caberá ao titular do à
visando à abertura, autorização e aprovaç
Interesse — PMI.
ão proponente a adoção de providências
ão de Procedimento de Manifestação de
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de das assinaturas, acesse https://miracatu. fdoc.com.briverificacao/ e informe o código FADC-3184-4D05-F5C7
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
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Art. 16. O edital de chamamento público deverá conter, no mínimo:
! — delimitação do escopo dos estudos a serem apresentados pelos interessados;
H — indicação das diretrizes e premissas ca parceria a ser implementada:
HI — prazo e forma de apresentação do requerimento de autorização:
IV — critérios para qualificação do interessado e de análise e aprovação do requerimento
de autorização;
V — prazo para a apresentação dos estudos, compatível com a complexidade e
abrangência das atividades a serem desenvolvidas, contado da data de publicação da
autorização;
VI— valor nominal máximo para eventual ressarcimento, ou critérios para a sua fixação,
bem como base de cálculo para fins de reajuste;
VII — exclusividade da autorização, se for o caso, e respectivo critério de seleção do
interessado;
VIII — os critérios para avaliação, seleção e ressarcimento dos estudos.
Art. 17. A autorização para a elaboração de estudos será pessoal e intransferível,
p
podendo ser conferida com ou sem exclusividade, nos termos do que dispuser o edital
de chamamento público, e:
I- não gerará qualquer benefício em eventual licitação do empreendimento:
H — não obrigará a Administração Pública a realizar a contratação da parceria modelada;
DI — não implica, em nenhuma hipótese. onsabilidade da Administração Pública
perante terceiros por atos praticados pelo destinatário da autorização:
Art. 18. A participação por pessoa física ou jurídica de direito privado, em qualquer
fase do Procedimento de Manifestação de Interesse — PMI não implicará, por si só,
direito a ressarcimento de valores.
Art. 19. Será ainda admitida a apres forma direta, de Manifestação de
Interesse pela Iniciativa Privada — M3P, consistente na apresentação de propostas,
estudos ou levantamentos para estruturação de projetos de parcerias público-privadas,
por pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado. individualmente ou em grupo.
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847-7000
Art. 20. A Manifestação de Interesse pela iniciativa Privada — MIP será dirigida à
Comissão Gestora Municipal de Parcerias Público-Privadas (CGMPPP). na forma de
seu regulamento, devendo conter obriga:
!-as linhas básicas do projeto, com a des
econômicos e sociais dele advindos;
;ão do objeto, sua relevância e os benefícios
H- a estimativa dos investimentos necessários e do prazo de implantação do projeto;
HI - as características gerais do modelo dc negócio, incluindo a modalidade de Parceria
Público-Privada considerada mais apropriada, previsão das receitas esperadas e dos
custos operacionais envolvidos;
IV - a projeção, em valores absolutos ou em proporção, da contraprestação pecuniária
demandada do parceiro público;
V - outros elementos que permitam avaliar a conveniência, a eficiência e o interesse
público envolvidos no projeto.
Art. 21. Recebida a Manifestação de Interesse pela Iniciativa Privada - MIP,
Comissão Gestora Municipal de Parcerias Público-Privadas (CGMPPP) deliber:
forma de seu regulamento, sobre o
competente para proceder à análise e avai
na
u encaminhamento, ou não, à Secretaria
ção do caráter prioritário do projeto.
Art. 22. A qualquer tempo, poderá ser solicitada ao autor da Manifestação de Interesse
pela Iniciativa Privada — MIP, adequação ao conteúdo estabelecido nos estudos
apresentados, para fins de subsidiar a analise c posterior deliberação pela Comissão
Gestora Municipal de Parcerias Público-Privadas (CGMPPP).
Art. 23. Caso a Manifestação de Interesse peta Iniciativa Privada — MIP não seja
aprovada pela Comissão Gestora Municipa! de Parcerias Público-Privadas (CGMPPP),
caberá à Unidade dar ciência da deliberação «o interessado.
Art. 24. Caso aprovado pelo Conseltio Gestor, « Manifestação de Interesse pela
Iniciativa Privada — MIP será recebida como proposta preliminar de projetos de Parceria
Público-Privada, cabendo à Comissão Ge: 1a Municipal de Par s Público-Privadas
(CGMPPP) dar ciência da deliberação ao proponente e solicitar as informações
necessárias e, se o caso, em conjunto coa: à Secretaria envolvida, publicar chamamento
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Para verificar a
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
Estado de São Paulo
Gai
Avenida Dona Evarista de Castro Verreira nº 360 — Centro
Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000
Email: gabinete O miracatu.sp.
público para a apresentação, por event
Interesse pela Iniciativa Privada — MIP sct
v.br — site: www.m atu.sp.gov.br
re o mesmo objeto.
Art. 25. Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio de decreto, a regulamentação
do Procedimento de Manifestação de Inter PMI e da Manifestação de Interesse
pela Iniciativa Privada — MIP no âmbito do cípio de Miracatu.
CAPÍTULO IV
NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO
Art. 26. A licitação será regida pelas normas gerais pertinentes ao contrato que se
intentará firmar, no caso concreto, bem como pelas normas específicas da legislação
municipal.
Art. 27. As entidades que compõem a Administração Pública Municipal, caso julguem
conveniente, poderão proceder à pré-qualificação dos interessados.
Art. 28. Publicado o edital de convocação de todos os eventuais interessados, o prazo
mínimo para oferecimento da proposta será de 30 (trinta) dias contados da referida
publicação.
Art. 29. Os critérios para julgamento da iicitação serão fixados pelo edital referido no
art. 16 desta Lei.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 30. Fica criada a Comissão Gestora Municipal de Parcerias Público-Privadas
(CGMPPP), órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito, consultivo e deliberativo,
responsável pela realização e gestão do Programa Municipal de Parcerias Público-
Privadas que definirá as prioridades quanto à implantação, expansão. melhoria, gestão
ou exploração de bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou
empreendimentos públicos.
rme o código FADC-3184-4D05-F5C7
PREFEITURA MUNICIPAL Di MIRACATU
Gab
Avenida Dona Evarista «
q Kerreira nº 360 — Centro
Miracatu-SP (13) 3847-7000
Email: gabinete E miracatu.sp br — site mira br
31º A regulamentação da Comissão Gestora onde de Parcerias Público-Privadas,
bem como do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas será feita por decreto
do Poder Executivo Municipal.
$2º Compete à CGMPPP:
I— aprovar projetos de Parcerias Público-Privadas, observadas as disposições do art. 4º
desta Lei;
H — acompanhar, permanentemente, a exccução dos projetos de Parcerias Público-
Privadas para avaliação de sua eficiência e eficácia, por meio de critérios objetivos
previamente definidos;
HH — supervisionar as atividades da Sociedade de Propósito Específica;
IV — decidir sobre a alteração, revisão, rescisão. prorrogação ou renovação dos contratos
de Parcerias Público-Privadas;
V — fazer publicar as atas de suas reuniões no Diário Oficial do Município de Miracam:
VI — elaborar o Plano Municipal de Parccrias Público-Privadas, aprovar os editais, os
contratos, seus aditamentos e prorrogações:
VII — elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, devendo ser submetido à edição de
decreto do Prefeito Municipal, o qual disci
funcionamento, procedimentos internos re
sobre os assuntos submetidos à sua apreci:
plinará as atribuições de seus membros, seu
ativos à aprovação de projetos e deliberações
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Ências € casos de impedimento; e
VHI — outras atividades destinadas ao planejamento, desenvolvimento, instauração e
execução das Parcerias Público-Privadas
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias do orçamento vigente.
Art. 32. Esta lei entra em vigor na data cie sua publicação, ficando revogadas todas as
disposições em contrário.
Miracatu. 07 de janeiro de 2022.
VINICIUS BRANDÃO DE QUEIROZ
Prefeiio Municipal
o/ e informe o código FADC-3184-4D05-F5C7
turas, acesse hitps://miracatu. fdoc.com.briverifi

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