| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-01-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE PARCEIRAS PÚBLICOS-PRIVADAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE MIRACATU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 5334 |
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PREFEITURA MU Estado cc Gabinete Avenida Dona Evarista de « ustro Ferreira nº 360 — Centro Miracatu-SP - “Vono: (15) 3847-7000 Email: gabinete O miracatu.sp.v 0» rs; w.m JE MIRACATU p.gov.br Mensagem ao Projeto de Lei nº 001/2022 Miracata, 07 de janeiro ISTRAR |. Excelentíssimo Senhor Presidente; REG do Sr. presidente IN consideração em QUIS Encaminhamos a Vossa Excelênc:u, para apreciação plenária, o 1 de lei que dispõe sobre a realização dc Parcerias Público-P Administração Pública Municipal de Miracatu, e dá outras providências. Tso Projeto da tais O instituto das à normas esp O escopo da iniciativa é o de discrm Parcerias Público-Privadas que se consubstancia na possibilidade de form: contratos administrativos de concessão. «1º modalidade patrocinada ou administra os quais. no âmbito de normas gerais federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2'' ização de Usião, encontram-se regulados pela lei Com a aprovação da legislação 11 cipa! de Parcerias Público-Privadas tendo or objeto. dentre outros: a implant ampliação, melhoramento, reforma, man: prestação de serviço público; a explora manutenção, reforma e gestão de bens públicos em coral, ê será possível a contratação por o ou gestão de infraestrutura pública; a m público e a construção, ampl Para além de instituir as premi viabilizáveis por meio de Parcerias Púi Is que co projetos metido co-Privadas, o projet cuida, também, de viabilizar e discip'imu: em linhas le regulamento a ser posteriormente edisio os institutos do Pi d Manifestação de Interesse — PMI e Marviestução de Interes la Iniciativa Privada MIP Ambos nada mais são do que nicics iugois para que a iniciativa privada contribuir, não só através da execução «irei dos serviços na qua lidade a Pi privado, como também com os estudos « eventual licitação. Ou seja, por meio dei: se dos mais diversos agentes mediante autorização ou aceite — a mo: idolo Na Presidente Câmara Municipal de Mir acatu PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete(Qmiracatu.sp.gov.br — site: www.miracatu.sp.gov.br vezes, consome de forma relevante esforços e recursos da administração em sua confecção. É desnecessário ressaltar a importância da disciplina dessas matérias pelo Município, uma vez que a iniciativa possibilitará o compartilhamento e utilização de recursos privados na modelagem e execução dos projetos de interesse público. E considerando que os recursos financeiros públicos são escassos e em sua maioria encontram-se legal e orçamentariamente comprometidos. resta pouco para investimentos diretos, o que torna a alternativa ainda mais atrativa. Resta patente, nesse sentido, que o instituto das Parcerias Público-Privadas constitui uma ferramenta de grande valia na viabilização de projetos de grande vulto. os quais, por muitas vezes, seriam infactíveis de forma direta pela Administração Municipal. Considerando essa alternativa posta à disposição para ponderações pelos entes da federação, trazer ao arcabouço legislativo do Município, de forma anterior. a disciplina objetiva para sua adoção a futuros projetos, se mostra medida de grande relevância e segurança para fins do melhor aproveitamento ao interesse público. É obrigação do Administrador Público estar atento e utilizar-se de todas as possibilidades legais ao seu alcance para cumprir ficlmente o seu mandato em prol do bem estar dos cidadãos. Estas são, Senhor Presidente, as razões que nos motivaram a enviar o projeto de lei em tela, para o qual aguardamos o bencplácito dessa augusta Casa, solicitando que sua apreciação se opere em de conformidade com o disposto na Lei Orgânica Municipal. Ao ensejo, renovamos a Vossa Excelência e nobres Pares nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente; VINICIUS BRANDÃO DE QUEIROZ Prefeito Municipal A Sua Excelência o Senhor Lj PABLO LOPES DA SILVA PEREIRA Coolocdlo ns oleo d2 DD. Presidente da Câmara Municipal Miracatu-SP a ssistente Legislativo RG 27 493 619-7 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: "ADC-3184-4D05-F5C7 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: a VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ (CPF 376.XXX.XXX-27) em 10/01/2022 10:48:28 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: AC Certisign RFB G5 << AC Secretaria da Receita =eceral do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) Para verificar a validade das assinaturas, : sse a Central de Verificação por meio do link: https://miracatu. 1doc.com.br/verificacao/FADC-3184-4D05-F5C7 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847- 7000 Email: gabinete O miracatu.sp vov.br — sit PROJETO DE LEI Nº 001 DE 07 DE JANEIRO DE 2022 Autor: Prefeitura Municipal de Miracatu “DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS NO ÁMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE MIRACATU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. VINÍCIUS BRANDÃO DE QUEIROZ, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 45.191.331-0-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 376.475.338-27, domiciliado e residente na Avenida Presidente Dutra, 654, Município de Miracatu, Estado de São Paulo, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. A realização de Parcerias Público-Privadas no Município de Miracatu reger-se- á pelos preceitos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da Administração Pública, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, no que for aplicável, c, especialmente, os desta Lei. Art. 2º. As Parcerias Público-Privadas são contratos administrativos de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. firmados entre o Município e o parceiro privado. $1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas comuns, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários. contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. $2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública Municipal seja usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Art. 3º. Nas Parcerias Público-Privadas deverão ser observadas as seguintes diretrizes: Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://miracatu.1doc.com.bríverificacao/ e informe o código FADC-31 84-4D05-F5C7 Assinado por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete Omiracatu.sp gov.br — site: www.mi 1.sp.gov.br I— eficiência e eficácia no cumprimento de suas finalidades e no emprego dos recursos da sociedade; IH — respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos parceiros privados incumbidos de sua execução; NI — indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Município; IV — responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias; V — transparência dos procedimentos, na utilização dos recursos financeiros públicos e das decisões; VI-— repartição objetiva de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária; VII — responsabilidade social e ambiental: c VIM — sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria. Art. 4º. São objetivos das Parcerias Público-Privadas: I — incentivar a colaboração entre a Administração Pública direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município e a iniciativa privada, visando a realização de atividades de interesse público mútuo; H — incrementar o financiamento privado de investimentos em atividades de interesse público mútuo; HI — incentivar a adoção das diferentes formas de delegação à iniciativa privada da gestão das atividades de interesse público mútuo: IV — incentivar a Administração Pública Municipal a adotar instrumentos eficientes de gestão das políticas públicas visando a concretização do bem-estar dos munícipes e a efetivação dos seus demais objetivos fundamentais; V — viabilizar a utilização dos recursos do orçamento municipal com eficiência: VI — incentivar e apoiar iniciativas privadas no Município de Miracatu que visem a criação ou ampliação de mercados, a geração de empregos, a eliminação das desigualdades sociais, o aumento da distribuição de renda e o equilíbrio do meio- ambiente; e por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ o h=] E E a E < atu.1doc.com.briverificacao/ e informe o código FADC-3184-4D05-F5C7 ras, acesse https:/ FZ) o a E) o o Vv E) pe T 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro Miracatu-SP - & (13) 3847-7000 Email: gabinete E miracatu.sp.sov by sito i sp.gov.br VII — promover a prestação adequada e universal de serviços públicos no Município de Miracatu. Parágrafo Unico. Para efeito desta lei, são atividade de interesse público aquelas inerentes às atribuições da Administração Pública Municipal direta ou indireta, tais como a gestão e prestação dos serviços públicos, de obras públicas ou de bens públicos. para a efetivação das quais a iniciativa privada tem o interesse de colaborar. Art. 5º. Poderão ser objeto de Parcerias Público-Privadas: 1 — a implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infraestrutura pública; H — a prestação de serviço público; DI — a exploração de bem público: IV — a execução de obra para alienação, locução ou arrendamento à Administração Pública Municipal; ou V — a construção, ampliação, manutenção, reforma e gestão de bens de uso público em geral, incluído os recebidos por delegação do Estado ou da Uni? ;e VI — quaisquer outras hipóteses em que scja demonstrado o interesse público na adoção de Parcerias Público-Privadas, desde que não se enquadre nas vedações do parágrafo único deste artigo. Parágrafo Unico. É proibida a celebração de Parcerias Público-Privadas nos seguintes casos: 1 — execução de obra sem atribuição ao contratado do encargo de mantê-la e explorá-la por, no mínimo, 5 (cinco) anos; H — que tenha como único objeto a mera terceirização de mão-de-obra, o fornecimento € a instalação de equipamentos ou a execução de obra pública, bem como as prestações singelas ou isoladas, sendo consideradas aquelas que não envolvam conjunto de atividades: HI — que tenha valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); ou IV — que tenha prazo de vigência inferior a 5 (cinco) e/ou superior a 35 (trinta e cinco) anos, considerando eventuais prorrogações contratuais. do por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ icacao/ e informe o código FADC-3184-4D05-F5C7 2 5 E 2 8 g [e] $ E 8 g É E) 2 E o 8 2 ê 8 & g 8 & a Z 8 8 3 g $ o 8 E El 5 s 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Nerreira nº 360 = Centro Miracatu-SP - Yone: (13) 3847-7000 Email: gabinete E miracatu.sp.gov br — site: www.miracatu.sp.gov.br Art. 6º. As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública Municipal dependerão de autorização legislativa específica. CAPÍTULO II DOS CONTRATOS DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS Art. 7º. Os contratos de Parcerias Público-Privadas. com prazo de vigência não inferior a 5 (cinco) nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventuais prorrogações, deverão estabelecer: I — as metas e os resultados a serem atingidos, cronograma de execução e prazos estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a ser utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir o resultado; II — a remuneração pelos bens ou serviços disponibilizados e, observada a natureza do instituto escolhido para viabilizar a parceria, o prazo necessário à amortização dos investimentos; HI — cláusulas que, dependendo da modalidade escolhida, prevejam: a) a obrigação do contratado de obter recursos financeiros necessários à execução do objeto e de sujeitar-se aos riscos do negócio, bem: como às hipóteses de exclusão de sua responsabilidade; b) a possibilidade de término do contrato não só peio tempo decorrido ou pelo prazo estabelecido, mas também pelo montante financeiro retornado ao contratado em função do investimento; e c) a dispensa de cumprimento de determinadas obrigações por parte do parceiro privado nos casos de inadimplemento do parceiro público; e IV — identificação dos gestores responsáveis pela execução e fiscalização. $1º Para a realização de contrato de Parceria Público-Privada é preciso que haja efetivo interesse público, considerando a natureza. relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução. observadas as diretrizes estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal; 82º Compete ao Poder Executivo Municipal declarar de utilidade pública os bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato, bem como à implementação de projetos associados, podendo promover a instituição de servidões e as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes ao contratado. atu. fdoc.com..br/verificacao/ e informe o código FADC-3184-4D05-F5C7 'S BRANDAO DE QL turas, acesse h Assinado por 1 pessoa: VINI r a validade das as Para verifi E PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Custro Ferreira nº 360 — Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete E miracatu.sp br — site: www u 33º As relações contratuais firmadas antcr: ite a esta Lei poderão ser modificadas para atendimento dos preceitos aqui estabelecidos, a critério do Poder Executivo Municipal; v.br $4º Os projetos de Parceria Público-Privada serão objeto de consulta pública, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da publicação do edital da respectiva licitação, mediante aviso publicado na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, no qual serão informadas as justificativas para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e seu valor estimado, fixando-se prazo para fornecimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos com 7 (sete) dias de antecedência da data prevista para a publicação do edital. Art. 8º. Poderão figurar como contratantes nas Parcerias Público-Privadas do Município de Miracatu a quem a lei, o regulamento ou o estatuto confiram a titularidade dos bens ou serviços objeto da contratação, incluindo as Autarquias e as Fundações instituídas ou mantidas pelo Município. Art. 9º. Antes da celebração do contrato. o parceiro privado deverá constituir Sociedade de Propósito Específico, incumbida de implementar e gerir o objeto da parceria, na forma e condições estabelecidas na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, no edital e no contrato. Art. 10. A remuneração do contratado, observada a natureza jurídica do instituto escolhido para viabilizar a parceria, poderá ser feita mediante a utiliza combinada das seguintes alternativas: ão isolada ou 1 — tarifas cobradas dos usuários, informando-se ao Poder Legislativo sua composição, forma de reajuste e demais informações relativas ao assunto; H — pagamento com recursos orçamentários: NI — cessão de créditos do Município. excetuado os relativos a tributos e os das entidades da Administração Indireta do Município: IV — cessão de direitos relativos à explor imateriais; »rcial de bens públicos materiais ou V — transferência de bens móveis e imóveis. observada a legislação pertinente; VI títulos da dívida pública, emitidos com: observância da legislação aplicável; ou ac VI — outras receitas alternativas, complementar com informação ao Poder Legislativo de sua com; sórias ou de projetos associados, sição e origem. > https://miracatu.1doc.com.briverificacao/ e informe o código FADC-3184-4DO5-F5C7 E QUEIROZ jo por 1 pessoa: VINICIUS BRANDAO Para verificar a validade das assinaturas, ac: PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira nº 360 — Centro Miracatu-SP - »onc: (12) 3847-7000 Email: gabinete Omiracatu.sp vov br = site: www miracatu.sp gov br 81º A remuneração do contrato dar-se-á a partir do momento em que o serviço, a obra ou o empreendimento contratado estiver disponível para utilização. 82º Os ganhos econômicos decorrentes, entre outros, da modernização, da expansão ou da racionalização de atividade desenvolvida pelo contratado, da repactuação das condições de financiamento e da redução do ônus tributário serão compartilhados com o contratante. 83º A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica com base I ção F em fórmulas paramétricas, conforme pre » no edital de licitação, informando-se previamente ao Poder Legislativo sua composição. $4º Os contratos previstos nesta Lei poderão prever o pagamento, ao parceiro privado, de remuneração variável vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos. 85º Desde que haja previsão expressa no contrato de Parceria Público-Privada, o Município poderá efetuar o pagamento das parc termos do $4º deste artigo, diretamente cm [avos contrato. s devidas ao contratado, apuradas nos da instituição que financiar o objeto do 86º O pagamento a que se refere o 85º deste artigo se dará nas mesmas condições pactuadas com o parceiro, limitado, em qualquer caso, ao montante apurado e liquidado em favor deste. 87º As obrigações pecuniárias contraídas pelo Município em contrato de Parceria Público-Privada deverão ser garantidas mediante: 1 — garantia real, pessoal, fidejussória e seguro: — atribuição ao contratado do encargo de faturamento e cobrança de crédito do contratante em relação a terceiros, salvo os relativos a impostos, prevista a forma de compensação dos créditos recíprocos de contratante e contratado; HI — vinculação de recursos do Município, inclusive por meio da utilização dos valores arrecadados a título de taxa de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos e de fundos específicos, como o Fundo de Participação do Município, o Fundo Municipal de Numinação Pública, dentre outros. [V — outros mecanismos admitidos em lei. Art. 11. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação pertinente, o contrato poderá prever, para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do contratante, o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros segundo a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos ao Município. !lmiracatu.1doc.com.briverificacao/ e informe o código FADC-3184-4D05-F5C7 N [o] L e Fe uy õ L fa] z Ea fed [E] Q pe) q PA Er E) o 4 g =] E) s 7) E o E) s E) à=) E e o) = q pessoa: VIN > as ER <a <E PREFEITURA MU: IPAL DE MIRACATU ú Estado de São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de ira nº 360 — Centro ERES Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 E ad Email: gabinete O miracatu.sp.vov br — si ww.miracatu.sp.gov.br Art. 12. Os instrumentos de Parcerias Público amigáveis de solução das divergências co nos termos da legislação em vigor. -Privadas deverão prever mecanismos s, inclusive por meio de arbitragem, $1º Na hipótese de arbitramento, serão escolhidos três árbitros de reconhecida idoncidade, sendo um Procurador do Município, indicado pelo Poder Executivo Municipal, um pelo contratado e um de comum acordo, por ambas as partes 82º Salvo disposição em sentido contrário, a arbitragem terá lugar no Município de Miracatu, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução da sentença arbitral. Art. 13. O contrato poderá prever ou não « reve Parceria Público-Privada. ão de bens ao Município ao término da CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE Art. 14. A Administração Pública poderá, em momento anterior à abertura de processo licitatório que vise à contratação de Parceria Público-Privada, deflagrar Procedimento de Manifestação de Interesse — PMI, objetivando u concessão de autorização, à pessoa física ou jurídica de direito privado, para elaboração de estudos, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres relacionados a projeto a ser futuramente contratado pelo Município. Art. 15. O Procedimento de Manifestação de Interesse — PMI observará as seguintes etapas: 1 — Abertura, mediante publicação de editai de chamamento público na imprensa oficial e em sítios eletrônicos do Município; H — Autorização de interessados para a rea!ização dos estudos; e DI — Avaliação, seleção e aprovação dos estudos. Parágrafo Único. Caberá ao titular do à visando à abertura, autorização e aprovaç Interesse — PMI. ão proponente a adoção de providências ão de Procedimento de Manifestação de O DE QUEIROZ de das assinaturas, acesse https://miracatu. fdoc.com.briverificacao/ e informe o código FADC-3184-4D05-F5C7 Para verificar a PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU são Paulo Avenida Dona Evarista de Castro Kerreira nº 360 - Centro Miracatu-SP - Fone: (1 847-7000 site: www.miracatu.sp.gov.br Art. 16. O edital de chamamento público deverá conter, no mínimo: ! — delimitação do escopo dos estudos a serem apresentados pelos interessados; H — indicação das diretrizes e premissas ca parceria a ser implementada: HI — prazo e forma de apresentação do requerimento de autorização: IV — critérios para qualificação do interessado e de análise e aprovação do requerimento de autorização; V — prazo para a apresentação dos estudos, compatível com a complexidade e abrangência das atividades a serem desenvolvidas, contado da data de publicação da autorização; VI— valor nominal máximo para eventual ressarcimento, ou critérios para a sua fixação, bem como base de cálculo para fins de reajuste; VII — exclusividade da autorização, se for o caso, e respectivo critério de seleção do interessado; VIII — os critérios para avaliação, seleção e ressarcimento dos estudos. Art. 17. A autorização para a elaboração de estudos será pessoal e intransferível, p podendo ser conferida com ou sem exclusividade, nos termos do que dispuser o edital de chamamento público, e: I- não gerará qualquer benefício em eventual licitação do empreendimento: H — não obrigará a Administração Pública a realizar a contratação da parceria modelada; DI — não implica, em nenhuma hipótese. onsabilidade da Administração Pública perante terceiros por atos praticados pelo destinatário da autorização: Art. 18. A participação por pessoa física ou jurídica de direito privado, em qualquer fase do Procedimento de Manifestação de Interesse — PMI não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores. Art. 19. Será ainda admitida a apres forma direta, de Manifestação de Interesse pela Iniciativa Privada — M3P, consistente na apresentação de propostas, estudos ou levantamentos para estruturação de projetos de parcerias público-privadas, por pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado. individualmente ou em grupo. acatu.1doc.com .briverificacao/ e informe o código FADC-3184-4D05-F5C7 IUS BRANDAO DE QUEIROZ Para verificar a validade das assinaturas, acesse or 1 pessoa: VIN o = 7) E) < PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado ic São Paulo Gabinete Avenida Dona Evarista de “st Miracatu-SP - inc: (1º Email: gabinete E miracatu.sp.vov br si eira nº 360 — Centro 847-7000 Art. 20. A Manifestação de Interesse pela iniciativa Privada — MIP será dirigida à Comissão Gestora Municipal de Parcerias Público-Privadas (CGMPPP). na forma de seu regulamento, devendo conter obriga: !-as linhas básicas do projeto, com a des econômicos e sociais dele advindos; ;ão do objeto, sua relevância e os benefícios H- a estimativa dos investimentos necessários e do prazo de implantação do projeto; HI - as características gerais do modelo dc negócio, incluindo a modalidade de Parceria Público-Privada considerada mais apropriada, previsão das receitas esperadas e dos custos operacionais envolvidos; IV - a projeção, em valores absolutos ou em proporção, da contraprestação pecuniária demandada do parceiro público; V - outros elementos que permitam avaliar a conveniência, a eficiência e o interesse público envolvidos no projeto. Art. 21. Recebida a Manifestação de Interesse pela Iniciativa Privada - MIP, Comissão Gestora Municipal de Parcerias Público-Privadas (CGMPPP) deliber: forma de seu regulamento, sobre o competente para proceder à análise e avai na u encaminhamento, ou não, à Secretaria ção do caráter prioritário do projeto. Art. 22. A qualquer tempo, poderá ser solicitada ao autor da Manifestação de Interesse pela Iniciativa Privada — MIP, adequação ao conteúdo estabelecido nos estudos apresentados, para fins de subsidiar a analise c posterior deliberação pela Comissão Gestora Municipal de Parcerias Público-Privadas (CGMPPP). Art. 23. Caso a Manifestação de Interesse peta Iniciativa Privada — MIP não seja aprovada pela Comissão Gestora Municipa! de Parcerias Público-Privadas (CGMPPP), caberá à Unidade dar ciência da deliberação «o interessado. Art. 24. Caso aprovado pelo Conseltio Gestor, « Manifestação de Interesse pela Iniciativa Privada — MIP será recebida como proposta preliminar de projetos de Parceria Público-Privada, cabendo à Comissão Ge: 1a Municipal de Par s Público-Privadas (CGMPPP) dar ciência da deliberação ao proponente e solicitar as informações necessárias e, se o caso, em conjunto coa: à Secretaria envolvida, publicar chamamento Es 2 Es É g a TJ i 5 5 16) [a] < É E 8 E o o po E e 3 E É ç e E) e E E g 8 5 E 5 E E N fo) Ee Wu > [e] fa) É = < x o o =| do por 1 ps Para verificar a PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU Estado de São Paulo Gai Avenida Dona Evarista de Castro Verreira nº 360 — Centro Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000 Email: gabinete O miracatu.sp. público para a apresentação, por event Interesse pela Iniciativa Privada — MIP sct v.br — site: www.m atu.sp.gov.br re o mesmo objeto. Art. 25. Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio de decreto, a regulamentação do Procedimento de Manifestação de Inter PMI e da Manifestação de Interesse pela Iniciativa Privada — MIP no âmbito do cípio de Miracatu. CAPÍTULO IV NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO Art. 26. A licitação será regida pelas normas gerais pertinentes ao contrato que se intentará firmar, no caso concreto, bem como pelas normas específicas da legislação municipal. Art. 27. As entidades que compõem a Administração Pública Municipal, caso julguem conveniente, poderão proceder à pré-qualificação dos interessados. Art. 28. Publicado o edital de convocação de todos os eventuais interessados, o prazo mínimo para oferecimento da proposta será de 30 (trinta) dias contados da referida publicação. Art. 29. Os critérios para julgamento da iicitação serão fixados pelo edital referido no art. 16 desta Lei. CAPÍTULO V DA GESTÃO DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS Art. 30. Fica criada a Comissão Gestora Municipal de Parcerias Público-Privadas (CGMPPP), órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito, consultivo e deliberativo, responsável pela realização e gestão do Programa Municipal de Parcerias Público- Privadas que definirá as prioridades quanto à implantação, expansão. melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos. rme o código FADC-3184-4D05-F5C7 PREFEITURA MUNICIPAL Di MIRACATU Gab Avenida Dona Evarista « q Kerreira nº 360 — Centro Miracatu-SP (13) 3847-7000 Email: gabinete E miracatu.sp br — site mira br 31º A regulamentação da Comissão Gestora onde de Parcerias Público-Privadas, bem como do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas será feita por decreto do Poder Executivo Municipal. $2º Compete à CGMPPP: I— aprovar projetos de Parcerias Público-Privadas, observadas as disposições do art. 4º desta Lei; H — acompanhar, permanentemente, a exccução dos projetos de Parcerias Público- Privadas para avaliação de sua eficiência e eficácia, por meio de critérios objetivos previamente definidos; HH — supervisionar as atividades da Sociedade de Propósito Específica; IV — decidir sobre a alteração, revisão, rescisão. prorrogação ou renovação dos contratos de Parcerias Público-Privadas; V — fazer publicar as atas de suas reuniões no Diário Oficial do Município de Miracam: VI — elaborar o Plano Municipal de Parccrias Público-Privadas, aprovar os editais, os contratos, seus aditamentos e prorrogações: VII — elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, devendo ser submetido à edição de decreto do Prefeito Municipal, o qual disci funcionamento, procedimentos internos re sobre os assuntos submetidos à sua apreci: plinará as atribuições de seus membros, seu ativos à aprovação de projetos e deliberações À Ç Ências € casos de impedimento; e VHI — outras atividades destinadas ao planejamento, desenvolvimento, instauração e execução das Parcerias Público-Privadas CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do orçamento vigente. Art. 32. Esta lei entra em vigor na data cie sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário. Miracatu. 07 de janeiro de 2022. VINICIUS BRANDÃO DE QUEIROZ Prefeiio Municipal o/ e informe o código FADC-3184-4D05-F5C7 turas, acesse hitps://miracatu. fdoc.com.briverifi