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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
P A R E C E R
00004781.989.19-9 – Contas Anuais.
Prefeitura Municipal: Miracatu.
Exercício: 2019.
Assunto: Prestação de contas da administração financeira, orçamentária e
patrimonial de Município.
Prefeito: Ezigomar Pessoa Junior.
Advogados: Carlos Eduardo Mota de Souza (OAB/SP nº 202.055), Herly
Carvalho Costa (OAB/SP nº 364.123) e outros.
Procurador do Ministério Público de Contas: Rafael Neubern Demarchi
Costa.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. CUMPRIMENTO DOS LIMITES LEGAIS
E CONSTITUCIONAIS DE DESPESAS COM ENSINO, FUNDEB, SAÚDE E
PESSOAL. ASPECTOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS. FALTA DE
FIDEDIGINIDADE. PRECATÓRIOS. NÃO CUMPRIMENTO DE ACORDO AMIGÁVEL.
FALHAS BEM CARACTERIZADAS E SEM JUSTIFICATIVAS. DESFAVORÁVEL.
ADVERTÊNCIA.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli,
Relator, e dos Conselheiros Dimas Ramalho, Presidente, e Renato Martins
Costa, a e. 2ª Câmara, em sessão de 28 de setembro de 2021, ante o exposto
no voto do Relator, inserido aos autos, decidiu emitir parecer desfavorável à
aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Miracatu, relativas ao
exercício de 2019.
Na ocasião reconheceram-se definitivos os seguintes resultados
contábeis: Aplicação no Ensino: 25,28%; Recursos do FUNDEB aplicados no
exercício: 100,00%; Aplicação na valorização do Magistério: 65,07%; Despesas
com Pessoal e Reflexos: 41,67%; Aplicação na Saúde: 31,58%; Transferências
ao Legislativo: Regular; Execução orçamentária: superávit: 0,93%.
Determinou, por fim, o arquivamento definitivo de eventuais expedientes
eletrônicos referenciados, bem como autorizou o arquivamento do processo,
quando oportuno.
Publique-se, oficie-se conforme determina a Nota de Decisão e enviemse os autos à Fiscalização para o que couber.
São Paulo, 28 de setembro de 2021.
DIMAS RAMALHO – Presidente
VALDENIR ANTONIO POLIZELI – Relator
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