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materia nº 4781/2019

Tipo Parecer
Número / Ano 4781 / 2019
Date 2022-01-26
EmentaCONTAS ANUAIS.PREFEITURA.CUMPRIMENTO DOS LIMITES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS DE DESPESAS COM ENSINO, FUNDEB, SAÚDE E PESSOAL. ASPECTOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS. FALTA DE FIDEDIGNIDADE. PRECATÓRIOS. NÃO CUMPRIMENTO DE ACORDO AMIGÁVEL. FALHAS BEM CARACTERIZADAS E SEM JUSTIFICATIVAS. DESFAVORÁVEL. ADVERTENCIA
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-16 Proposição aprovada U Deliberado em Sessão Ordinária. Votação nominal.

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO
P A R E C E R
00004781.989.19-9 – Contas Anuais. 
Prefeitura Municipal: Miracatu.
Exercício: 2019.
Assunto: Prestação de contas da administração financeira, orçamentária e 
patrimonial de Município.
Prefeito: Ezigomar Pessoa Junior.
Advogados: Carlos Eduardo Mota de Souza (OAB/SP nº 202.055), Herly 
Carvalho Costa (OAB/SP nº 364.123) e outros.
Procurador do Ministério Público de Contas: Rafael Neubern Demarchi 
Costa.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. CUMPRIMENTO DOS LIMITES LEGAIS 
E CONSTITUCIONAIS DE DESPESAS COM ENSINO, FUNDEB, SAÚDE E 
PESSOAL. ASPECTOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS. FALTA DE 
FIDEDIGINIDADE. PRECATÓRIOS. NÃO CUMPRIMENTO DE ACORDO AMIGÁVEL. 
FALHAS BEM CARACTERIZADAS E SEM JUSTIFICATIVAS. DESFAVORÁVEL. 
ADVERTÊNCIA. 
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, 
Relator, e dos Conselheiros Dimas Ramalho, Presidente, e Renato Martins 
Costa, a e. 2ª Câmara, em sessão de 28 de setembro de 2021, ante o exposto 
no voto do Relator, inserido aos autos, decidiu emitir parecer desfavorável à 
aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Miracatu, relativas ao 
exercício de 2019.
Na ocasião reconheceram-se definitivos os seguintes resultados 
contábeis: Aplicação no Ensino: 25,28%; Recursos do FUNDEB aplicados no 
exercício: 100,00%; Aplicação na valorização do Magistério: 65,07%; Despesas 
com Pessoal e Reflexos: 41,67%; Aplicação na Saúde: 31,58%; Transferências 
ao Legislativo: Regular; Execução orçamentária: superávit: 0,93%.
Determinou, por fim, o arquivamento definitivo de eventuais expedientes 
eletrônicos referenciados, bem como autorizou o arquivamento do processo, 
quando oportuno.
Publique-se, oficie-se conforme determina a Nota de Decisão e enviem￾se os autos à Fiscalização para o que couber.
São Paulo, 28 de setembro de 2021.
DIMAS RAMALHO – Presidente
VALDENIR ANTONIO POLIZELI – Relator
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