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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
P A R E C E R
TC-004440.989.18-4
Município: Miracatu.
Assunto: Contas anuais do exercício de 2018.
Prefeito: Ezigomar Pessoa Junior.
Advogados: Carlos Eduardo Mota de Souza (OAB/SP nº
202.055) e outros.
Procurador de Contas: Rafael Antonio Baldo.
Fiscalização atual: UR-12 – DSF-I.
EMENTA: EMENTA: CONTAS ANUAIS DE PREFEITURA.
PARECER DESFAVORÁVEL. V.U.
Município: Miracatu. Exercício: 2018. Ensino:
25,44%. FUNDEB: 100%. Magistério: 68,48%.
Pessoal: 43,80%. Saúde: 34,49%. Transferência
do Legislativo: Regular. Execução Orçamentária:
Déficit de 5,38%. Remuneração dos Agentes
Políticos: Regular. Investimentos: 4,43%.
Encargos Sociais: Irregulares. Ausência de
recolhimento de INSS. Inadimplência parcial dos
encargos FGTS e PASEP.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
TC-004440.989.18-4.
Considerando o que consta do Relatório e Voto do
Relator, conforme Notas Taquigráficas, juntados aos autos,
a E. Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, em sessão de 28 de abril de 2020, pelo Voto dos
Conselheiros Antonio Roque Citadini, Relator, Cristiana de
Castro Moraes, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo,
decidiu emitir parecer desfavorável às contas da Prefeitura
Municipal de Miracatu, exercício de 2018, com
recomendações, à margem do parecer, excetuados os atos
pendentes de apreciação por este Tribunal.
Determinou, por fim, à Fiscalização competente que,
na próxima inspeção, certifique-se das providências a serem
adotadas pela Origem, fazendo constar do Relatório.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
Presente o Procurador do Ministério Público de
Contas, Dr. João Paulo Giordano Fontes.
Publique-se.
São Paulo, 08 de maio de 2020.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES – Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI – Relator
MS
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