CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACATU
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PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 03/22
“Altera a Lei Complementar nº
01/2003 do Município de
Miracatu.”
Art. 1º A Lei Complementar nº 01/2003 (Código de Posturas), passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 79. É proibida a permanência de animais nas vias, praças e
logradouros públicos.
Art. 79-A, Fica vedada a eliminação da vida de cães e de gatos pelos
órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos
oficiais congêneres, com exceção da eutanásia nos casos de males,
doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis que
coloquem em risco a saúde humana e a de outros animais
8 1º A eutanásia será justificada por laudo do responsável técnico
pelos órgãos e estabelecimentos referidos no caput deste artigo,
precedido, quando for o caso, de exame laboratorial.
8 2º Ressalvada a hipótese de doença infectocontagiosa incurável,
que caracterize risco à saúde pública, o animal que se encontrar na
situação prevista no caput deste artigo poderá ser disponibilizado
para resgate por entidade de proteção dos animais.
83º As entidades de proteção animal devem ter acesso irrestrito à
documentação que comprove a legalidade da eutanásia nos casos
referidos no art. 2º desta Lei.
$4º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às penalidades
previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes
Ambientais).
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Art. 80. Os animais encontrados nas vias, praças e logradouros
públicos serão recolhidos ao departamento responsável, observadas
as normas ambientas e de bem estar animal.
$1º. Os animais de serviço e os que servirem para consumo humano,
se não retirados no prazo de 07 (sete) dias, serão vendidos em hasta
pública pelo Município
82º. (revogado)
$3º Os cães e gatos, portadores de doenças contagiosas, serão
apreendidos imediatamente.
$4º. Os animais selvagens/silvestres serão encaminhados ao órgão
ambiental competente.
85º Os proprietários dos animais encontrados em vias, praças e
logradouros públicos respondem pelos danos que esses animais
causarem aos bens e a terceiros.
An. 247. A infração a qualquer dispositivo do capítulo “Das
Medidas Referentes aos Animais” importará multa equivalente a
100 (cem) UFM (Unidade Fiscal Municipal).
$ 1º. Além da multa referente ao caput, os animais encontrados nas
vias, praças e logradouros públicos serão recolhidos ao depósito
municipal e deverão ser retirados dentro do prazo máximo de 7
(sete) dias, mediante o pagamento de multa de:
I- 70 (setenta) UFM (Unidade Fiscal Municipal) e taxa diária de 20
(vinte) da UFM (Unidade Fiscal Municipal), além do ressarcimento
dos prejuízos eventualmente ocasionados, no caso de bovinos,
bubalinos, equinos, muares e asininos, TI- 50 (cinquenta) UFM
(Unidade Fiscal Municipal) e taxa diária de 10 (dez) da UFM
(Unidade Fiscal Municipal), além do ressarcimento dos prejuízos
eventualmente ocasionados no caso de demais animais.
Aa
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8 2º - É proibido criar ou conservar quaisquer animais que, por sua
espécie, quantidade ou má instalação, possam ser causa de
insalubridade, incômodo ou risco ao vizinho e/ou à população e o
não cumprimento da notificação prevista no artigo implicará em
multa igual a 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal Municipal) e, em
caso de reincidência, na apreensão sumária dos animais.
$ 3º A violação do disposto no art. 79-A do Presente Código de
Posturas, importará no dobro da multa prevista no caput, sem
prejuízo das penalidades previstas na Lei nº 9.605, de I2 de
fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais) ”
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 3º Revoga-se o 82º do art. 80 desta Lei Complementar.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Miracatu, 21 de fevereiro de 2022.
“
PABLO LOPES DA SILVA PEREIRA
Vereador
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EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS
Apresenta-se a presente Lei para alterar o Código de
Posturas Municipal, e atualizá-lo em conformidade com a Lei Federal nº
14.228/2021 e tratar dos graves problemas e animais soltos nas vias e
locais públicos neste Município de Miracatu.
Entendo que a iniciativa encontra-se dentro das
atribuições parlamentares uma vez que se trata de atualização legislativa
e modificações do Código de Posturas no tema ambiental. Neste sentido
o TJSP possui jurisprudência.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei
Complementar nº 230, de 10 de agosto de 2018, do Município de
Paraguaçu Paulista, de autoria parlamentar, que "inclui o inciso IX
no artigo 30 e o artigo 40-A, e modifica a redação do $ 2 do artigo
40, ambos da Lei Complementar nº 15/98 (Código de Posturas do
Município), que tratam das proibições que visam a preservação da
higiene em vias públicas e do controle do lixo". Alegação violação
a dispositivos da Lei Orgânica do Município. Processo objetivo de
controle de constitucionalidade que deve ater-se ao parâmetro
constitucional que, in casu, é Estadual, razão pela qual não se analisa
aqui violação a artigos da LOM. Violação aos art .25 da CE.
Inocorrência. Ausência de dotação orçamentária específica que não
conduz à inconstitucionalidade da norma, mas, tão somente à sua
inexequibilidade no exercício em que editada. Matéria tratada nos
dispositivos objurgados que, por sua vez, não são de iniciativa
exclusiva do Alcaide, não constando do elenco taxativo do artigo
24, 82º, 1 a 6 da Carta Estadual. Inocorrência de violação ao art. 47,
IL, XIV e XIX da Constituição Estadual. Inocorrência. Dispositivos
que cuidam do acondicionamento e coleta de resíduo sólido
comercial e residencial no Município, com a finalidade de proteção
ao meio ambiente, matéria prevista nos arts. 23 VI e 225, caput, da
Carta Federal, competindo ao Município legislar sobre o tema,
amparo na competência legislativa para assuntos de interesse local
e suplementar a legislação federal e estadual no que couber,
consoantes incisos I e II do art. 30 da Carta Maior, aplicáveis aos
MA
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Municípios por força do art. 144 da Constituição Estadual. Art. 191
da CE que, por sua vez, determina a participação dos Municípios na
'preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio
ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as
peculiaridades regionais e locais e em harmonia com o
desenvolvimento social e econômico". Interesse local que se
caracteriza pela predominância e não pela exclusividade do
interesse para o município, em relação ao do Estado e da União.
Ação improcedente. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade
2175272-47.2018.8.26.0000; Relator (a): Xavier de Aquino; Órgão
Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A;
Data do Julgamento: 13/02/2019; Data de Registro: 15/02/2019)
Sendo, em síntese, estas as razões que justificam a
apresentação do presente Projeto de Lei Complementar e espero ter o
apoio de todos os Vereadores a fim de que os graves problemas
vivenciados neste Município possam ter definitiva solução
A 1 de fevereiro de 2022.
PABLO LOPES h, SILVA PEREIRA
Vereador