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materia nº 19/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2022
Date 2022-04-20
EmentaDISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO PREFERENCIAL NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id5632

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-01 Proposição arquivada — Deferido o Requerimento 71/22, de retirada.
2022-05-25 Aguardando despacho do Presidente da Câmara — Apresentado Requerimento 71/22 do autor, solicitando RETIRADA
2022-05-19 Parecer contrário da comissão — Reunião da CCJ, emitindo Parecer desfavorável
2022-05-09 Oferecidas Informações — Juntado o Parecer da Procuradoria Jurídica
2022-05-03 Requeridas informações — Reunião da CCJ onde decidiram solicitar Parecer Jurídico
2022-04-25 Proposição distribuída às comissões — Lido e despachado em Sessão Ordinária
2022-04-20 Proposição inclusa no Expediente — Incluso para leitura na 9ª Sessão Ordinária
2022-04-20 Aguardando despacho do Presidente da Câmara — Autuado para tramitação

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

c^MAEIA MUNIcmAI DE MFIACArv
Av. Washington Luiz, 200 -Estaeao -CEP 11.850-000 -Miracatu/SP
Telefax. (13) 3847-1299 / 3847-3033
E-mail: camara@miracatu.sp.leg.br
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Projeto do Lel N° 19/2o22
"Disp6e sobre obrigatoriedede de
atendimento prefierencia I nos
esfabelecimenfos banc6rios e da
outras providencias"
Artigo 1° Respeitando os horarios definidos para abertura ao pdblico
pelo Banco Central, nos termos da Lei Federal n° 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, ficam as agencias bancarias que possuam sede
no municipio, no ambito de sua administracao intema e nos termos
do art. 30, I da Constituieao cla Repablica Federativa do Brasil,
combinado com a art. 14, I, 11, da Lei Organica do Municipio,
obrigadas as a realizar no setor dos caixas, o atendimento individual
dos usuarios em prazo habil, respeitada a dignidade e conforto dos
mesmos.
Artigo 2° Para efeitos desta Lei, entende-se como tempo habil para
o atendimento o prazo de:
I -15 (quinze) minutos em dias normais;
11 - 25 (vinte e cinco) minutos as v6speras e ap6s os feriados
prolongados;
Ill - 30 (trinta) minutos nos dias de pagamento dos funcionarios
pdblicos municipais, estaduais e federais, nao podendo ultrapassar
esse prazo em hip6tese alguma.
Artlgo 3° As agencias bancarias sao obrigadas a fomecer a
atendimento preferencial aos maiores de 60 (sessenta) anos, das
O9H as ioH.
Artigo 4° Ficam todas as agencias bancarias, obrigadas a divulgar e
expor c6pia integral da presente Lei, em local de facil visualizagao,
com destaque, nas proximidades dos caixas, a fim de manter os
clientes devidamente informados.
Artigo 60 Excetua-se ao disposto no art. 20, quando ocorrerem casos
de force maior, como falta de energia eletrica, intemupeao da
transmissao de dados e telefonia que impeeam o desenvolvim
c^MAFIA rmjNlcmAL DE MRACHrty
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normal da prestaeao de servicos bancarios, os quais deverao ser
devidamente comprovados.
Artlgo 60 As agencias bancarias deverao se adaptar as disposi¢es
desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) clias a contar da sua publicagao.
Artigo 7° 0 descumprimento das disposie6es contidas nesta Lei
acarretara ao infrator a imposigao de multa no valor de 100 UFESPs,
dobrado em caso de reincidencia.
Pafagrafo Oni.co - 0 valor da multa de que trata este artigo sera
atualizado anualmente, pela variacao do indice de preeos ao
consumidor - lpcA, apurado pelo lnstituto Brasileiro de Geografia e
E§tatistica - lBGE, aoumulada no Exerctcio anterior, sendo que no
caso de extineao desse indice, sera aclotado outro criado por
legislagao federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Artigo 8° As dentlncias dos usuarios, devidamente comprovadas,
sefao comunicadas aos 6rgaos competentes.
Artlgo 9° Esta Lei sera regulamentada no que couber, por Decreto
do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Artlgo 10 As despesas decorrentes da presente Lei correfao por
conta de dotagao orcamentaria vigente, su plementada se necessario.
Artigo 11 Esta Lei entra em vigor ap6s a sua regulamentaeao e
promulgagao, revogando-se em seu inteiro teor a Lei Municipal n°
1303/2005, de 03 de junho de 2005 e quaisquer outras disposig6es
em contfario.
Sala Vereador Rubens Florencio
Em 19 de Abril de 2022.
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Dpa?a?T23/%¥eii!,:,#o}£;loos/#?426
CAMAFIA MUNICIPAL DE bqRACAttJ
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JUSTIFICATIVA:
Zelando pelo Estatuto do ldoso no intuito de evitar maiores
constrangimentos, sabendo-se que uma grande parte desse pdblico sfro
moradores de Bairros distantes dos estabelecinentos bancarios, a
grande maioria depende de transporte pdblico, que chegam por volta
das 07:00 horas da manha, ficam aguardando muitas vezes sem ao
memos ter se alimentado.
Importante atentar para o devido respeito e a essa tao expressiva parcela
dapopulapaoquedemandacadavezmaisag6espdblicasqueassegurem
o ben-estar social.
0 projeto ora apresentado tern o objetivo de assegurar aos usuarios
maiores de 60 (sessenta) anos, melhoria no atendimento realizado nas
agencias bancinas de Miracatu/SP, sendo de total interesse pbblico,
garantir a obediencia a regulamentapao municipal.
Sala Vereador Rubens Flor6ncio
Em 19 de Abril de 2022.
Vereador

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