PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
Estado de Sfro Paulo
Gabinete
Avenidr Dona Evarista de Castro FerTeira n° 360 - Centro
Mincatu-SP - Fone: (13) 3847-7000
Email: ga!±Eete @ miracatu. sp.gov.b± -site : !±£!±£±!£=milafa±!±£P±9!£±E
Mensagem ao Projeto de Lei n° 13/2022
Miracatu, 4 de maio de 2022.
Excelentissimo Senhor Presidente dr Camara Municipal;
Tenho a honra de encaminhar a Vossas Excelencias, a fim de ser
submetido ao exame e delit]erapao dessa Egr6gia Canara, o incluso projeto de lei, ,que
revoga a Lei Municipal n° 1.939 de 27 de novembro de 2019, por ilegalidade, declal.ado
pelo Trit)unal de Justiga do Estado de Sao Paulo, ficando a SABESP desobrigada de
proceder ds instalap6es dos aparelhos eliminadores de ar em cada unidade independente
servida por agua, bern como de cumprir as demais deteminap6es previstas na referida
Lei Municipal.
Assim sendo, solicitamos a Vossa Excel6ncia e aos nobres
Vereadores, apreciapao e aprovapao do referido Projeto de Lei, em regime de urgencia,
confome disp6e a Lei Organica do Municipio.
Atenciosamente;
VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ
Prefeito Municipal
A Sua Excelencia o Senhor
PABL0 LOPES DA SILVA PEREIRA
DD. Presidente da Camara Municipal
Miracatu-SP
in
C&REAP"A 8§
Prfu;*,,i;`?!=, d€; L,:-i
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU
Estado de Sao Paulo
Gabinete
Avenida Dona Evarista de Castro Ferreira n° 360 - Centro
Miracatu-SP - Fone: (13) 3847-7000
Email: gal>inete@miracatu.ap.gov.b± -site: !±±±i!w.miracatu.sp.gov.b±
PROJETO DE LEI N° 13 DE 4 DE MAIO DE 2022
Autor: Prefeitura Municipal de Miracatu
€p,th pe caiRACAfty rfuyvil.g+I:`>`?::i:,,':.,,,.,`, ..`-"i, ` :,
E,:r_Q.&`,`.P~S/.a..L~.-.
"REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 1.939 DE
27 DE NovErmRo DE 2oig E DA ouTRAs
PROVIDENCIAS"
VINfcIUS BRANDAO DE QUEmoz, brasileiro, solteiro, portador da
C6dula de Identidade R.G. n° 45.191.33l-0-SSP/SP, inscrito no Cpmff sob o n°
376.475.338-27, domiciliado e residente na Avenida Presidente Dutra, 654, Municfpio
de Miracatu, Estado de Sao Paulo, Pro/e#o M##foI.per, no uso de suas atribuie6es
legais;faposaberqueaCamaraMunicipalaprovoueeusancionoepromulgoaseguinte
Lei:
Art.1® Fica revogado os terinos da Lei Municipal n° 1.939 de 27 de
novembro de 2019, que obriga a SABESP proceder a instalapao de equipanento
eliminador de ar na tubulapao de abastecimento de agua no Municfpio de Miracatu.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicapao.
Miracatu, 4 de maio de 2022.
VINICIUS BRANDA0 DE QUEIROZ
Prefeito Municipal
REGISTFIAR
A considera€ao do Sr. Presidonte
compctent®s .
E,mothfJ5J,J±
Pregidente
Ctrrm Mudequ de Mfro8tu
c4-ffiulnfiilallidMlilil8iu.3P
pROTOcOLO aERAL 5s5/2022
Data: 06/05/2022 . Hordrlo: 09:49
Leolsla'lvo
•{-iTap
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I ,`,I. '.--
H
H
VERIFICACAO DAS
ASSINATURAS
C6digo para verificaeao: CA2847CF4F31 -14ED
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• VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ (CPF 376.XXX.XXX-27) em 05/05/2022 23:18:57 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido par AC Cerlisign RFB G5 << AC Secrotaria da Reoeita Federal do Brasil v4 << Autoridado Certificadora Raiz Brasileira v5
(Aesinatiira lop-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificaeao por meio do link:
https://miracatu.1doc.com.br/verificacao/CA2847CF4F31-14ED
©ffiF]EqurfufeM#effi
Memorando 3- 2.300/2022
lLEGALIDADE -Lei Municipal n91.939/2019
Born dia segue o Projeto de Lei n° 13 para analise e posterior assinatura do Sr. Prefeito
grata
Meire Rolim Camargo de Oliveira
Supervisao de ServiQos Legisiativos
1DOc
I,`\
DU\
fls. 335
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTAD0 DE SAO PAULO
COMARCA DE MIRACATU
FORO DE MIRACATU
2a VARA
AV. DONA EVARISTA DE CASTRO FERREIRA, 50, Miracatu - SP -
CEP 11850-000
Horario de Atendimento ao Pdblico: das 12h30min asl9hoomin
iJ, L
OS
SEN"N€A
Processo Digital n°: 1000030i}8.2021.8.26.0355
Classe -Assunto Procedimento comum civel -Defeito, nuJidade ou anulacao
Requerente: Cia de saneamento Bisico do Estado de sao paulo -SABESP
Requerido : Municipio de Miracatu
Tramitacao prioritala
Justi¢a Gratuita
Juiz(a) de Direito: Dr(a). TIIIAGO ZAMPIERI DA COSTA
Trata-se de acao declarat6ria de inconstitucionalidade e ineficacia. de lei cc
anulat6ria de alto juridico dos efeitos concetos da Lei Municipal n. 1.939/2019 entre as
partes acima. Afirmou a SABESP que a o Municipio editou e promulgo lei obrigando a
concessionina a instalar na rede de fomecimento aparelho para eliminapao de ar, com os
custos assumidos pela pr6|)ria concessionfria. Defendeu a autora a inconstitucionalidade
formal da lei, por ofensa a separapao dos Podcres, havendo vicio de iniciativa. Aduriu que a
iniciativa deveria, se o caso, parir do Poder Executivo e nao do I.echslativo. Defendeu,
tamb6m, a ilegalidade da lei lnunicipal. Disse que hi contrato de programa vigente com o
municipio e a autora o vein cumprindo regulalmente. Sustentou que, em razao da Ijei
Municipal n. 1.403/2014, que trata de convenio de coopelapao, a regulapao do servi¢o deve
ser exercida pela ARSESP - Agencia Reguladora de Saneamento e Enerria do Estado de
She Paulo. Argumentou que a lei combatida fere a legislapao em vigor e o contrato de
prograna vigente. Sustentou que a lei ilegal ten efeitos concretos, podendo ser afastada. por
apao declarat6ria de ilegalidade. Afirmou que a referida lei afeta o equilibrio econ6micofinanceii.o do contrato de programa entre as partes. Defendeu, ainda, violap5o do art. 30 da
Constitui€ao da Reptiblica, pois o interesse nao e meramente local, mas rechonal. Sustentou
que o equipaniento e desnecessato e nao atinge os fins almejados. Diante de tats fatos,
pugnou pela concessao da tutela provis6ria para os fins de suspender a eficacia da lei
impugnada. Ao final, a procedencia para reconhecer incidentalmente a
inconstitucionalidade da lei, desobrigando a concessionala de ter que proceder is
instalap6es dos aparelhos elinimdores de ar em cada. unidade independente scrvida por
1000030-88.2021.8.26.0355 -lauda 1
fls. 336
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTAD0 DE SAO PAULO
COMARCA DE MIRACATU
FORO DE MIRACATU
2a VARA
AV. DONA EVARISTA DE CASTRO FERREIRA, 50, Miracatu - SP -
CEP 11850-000
Horirio de Atendimento ao Pdblico: das 12h30min asl9hoomin
rfua e esgoto; e, ainda, declarar a ilegalidade definitiva da lei. Juntou documentos.
A inicial foi recebidaL, mas a tu[ela foi indeferida (fls. 270).
A parte op6s embargos de declarapao, que nio foram conhccidos (fls. 282).
0 Municipio foi citado e contestou o pcdido (fls. 287 e ss). Defendeu a
improcedencia dos pedidos.
RIplica a fls. 297 e ss.
As partes forani instadas quanto ao interesse na producio de outras provas,
al6m daquelas ja colacionadas aos autos.
A autora se manifestou (fls. 313 e 321), juntando documentos - decis6es
judiciais e parecer milristerial.
0 Muriicipio pugnou pelo julgamento antecipado do pedido (fls. 334).
EonFfro a deddir, a ha do at 93, nL da Cia da Rapouca.
Os pressupostos de existencia e desenvolvimento valido e regular do processo
estao presentes. A peticio inicial pi.eencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e
320, do C6digo de Processo Civil, e os documentos utlizados para instrui-la sao suficientes
para aniparai. os fatos namdos e o pedido realizado. Ademais, houve aniplo debate entre as
partes, com respeito ao devido processo legal e principio da cooperapao.
A lur do iiiciso I do art 355 do C6digo de Processo Civil, o pedido comporta
julganento antecipado, pois os fatos esfao demonstrados atraves de prova material, sendo
1000030-88.2021.8.26.0355 -lauda 2
TRIBUNAL DE JUSTICA D0 ESTADO DE SA0 PAUL0
COMARCA DE MIRACATU
FORO DE MIRACATU
2a VARA
AV. DONA EVARISTA DE CASTRO FERREIRA, 50, Miracatu - SP -
CEP 11850-000
Hor6rio de Atendimento ao Pdblico: das 12h30min asl9hooniin
fls. 337
Q6
desnecessina a producho de provas em audi€ncia. ou mesmo prova tecnica. Ademais, o juiz
6 o destinatino imediaLto das provas e deve indeferir aquelas consideradas iniquas ou
protelat6rias, conforme diccao do paragrafo iinico do art. 370 daquele mesmo diploma
legal. Outrossim, as pr6prias partes requereram o julgamento antecipado.
Fho aD enme do mfro
Razao assists a parte autora.
A Lei Municipal nQ 1.939/2019, ao fixar obrigap6es relacionadas a instalapao
de "valvulas de reten€ao de ar", deixa de manter seu caricter abstrato, vindo a afetar
diretamente a autora, empresa exclusivamente responsavel pela manutencao da reds hidricfl
e de saneamento bdsico da cidade de Miracatu/SP produzindo efeitos concretos. Sendo
assim, entendo vfavel e adequada a via eleita, visando a declaracao de inconstitucionalidade e
flegalidade da lei de efeitos concretos.
A referida lei municipal, absolutamente, esbalTa em 6bices constitucionais.
Inicialmente, ao alterar consideravelmente as condic6es do contrato
celebrado entre o Municipio e a Concessionina, viola o disposto no artigo 5Q, inciso
XXXVI da CF/88, cujo teor preve que "a Jel. nfo prej.udrcafa o direl.fo adquln.do, o ato
juridico peifeito e a coisa julgade" .
Ademais, a lei em comento, al6m de alterar drasticamente as condi€6es do
contrato de programa, o que leva a alterapao do ato juridico perfeito, tambem inipede que a
Concessionina execute os servi¢os da fomia exirida pela lei (com qualificapao tecnica c
econ6mica) uma vez que, consoante demonstrado pelos estudos apresentados pela autoraL, o
aparelho "valvulas de retencao de ar (elilninadores de ar)" nao possui comprovacao de
eficacia, nfo sendo recomendado.
1000030-88.2021.8.26.0355 -lauda 3
fls. 338
TRIBUNAI. DE JUSTICA DO ESTAD0 DE SAO PAULO
COMARCA DE MIRACATU
FORO DE MIRACATU
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AV. DONA EVARISTA DE CASTRO FERREIRA, 50, Miracatu - SP -
CEP 11850-000
Horario de Atendimento ao Pdblico: das 12h30min asl9hoolnin
Outrossim, veiifica-se que merece provimento o pedido da autora diante da
jurisprudencia dominante no Tribunal de Jusdca do Estado de Sao Paulo, que vein
decidindo desta forma em casos de extrcma semelhan€a, consoante depreende-se dos
julgados anotados na exordial. A saber:
APEIACA0 CIVEL Mandado de Segimnqu. Munlcipio quc o promulgou
Lei Municipal nQ 2.716, de 27 de ngosto de 2019, que autoin o consumidor
a instalal cquipemento 'cliindor de ar' na tubulapao do sisteun de
abastecimento de ague e di outran providencias, atribuiu ainda a
COMPANHIA DE SANEAMENT0 BASIC0 DO ESTAI)O DE SAO
PAIJLO - SABESP a res|]onsabilidade de comunicar aos Lisualos a
possibiHdnde de insalapao do aparelho, ben como inserir ou anexar
mensngem nan contas/faturas de &gun. Sentenca que denegou a ordem.
Retorma. 1. A competencia pan pi.omover implementos rias condi¢des de
sancamento bdsico € dividida entre a Uiino, Estndos e Municlpios - art 23,
IX, da Consdtuicao Dilvinte de 1988 - competencin matchal ou
administradvA. Nao compete ao Municipio, sob a invocapao de seu poder
ledshavo suplementar, ou mesmo no de ledslar sobre o interesse local,
inovar ne ordem jurldica ao autorizar o consumidor a instalar disposidvo
eliminador de ar em cavalete de hidr6metro, consubstanciada em sua
colnpetencia ledrsledva estabelecide no art 30, inciso I, violando conaato de
concessao em visor e de longr data, unilateralmente. Competencia ledsladvA
municipal (--interesse local) que nao prevalece, no caso. Adeunis, lei
nitidamente de etieitos concl.etos (=ato administradvo). 2. 0 saneamento
bdsico e implementapao depende dan redes de disdibuicao entre municipios,
liniftrdes, em sistemas interllgedos, onerosos, de longa maun¢ao financein,
ainde que prestadas pot companhias diversas, erigivdo, portanto, decisdes
91obals ou, ao memos, regivnals c colTelatas. Precedentes do C. C)rgiv
Especial. Concessao cla seguranca mos termos do voto. 3. Dado pro`inento
ao i`ecurso. ar-SP - A.C: 10019574820198260553 SP
1000030-88.2021.8.26.0355 -lauda 4
fls. 339
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COMARCA DE MIRACATU
FOR0 DE MIRACATU
2a VARA
AV. DONA EVARISTA DE CASTRO FERREIRA, 50, Miracatu - SP -
CEP 11850-000
Horfrio de Atendimento ao Phblico: das 12h30min asl9hoomin
0}
1001957-48.2019.8.26.0553, Relator: Oswaldo Lie Palu, Data dc
Julgamento: 07/05/2020, 9a Cfro de Direito mblico, Data de Publicapao:
Or/05/yffi2iff»
Nesse contexto, verifico a presen9a dos pressupostos autorizadores da
concessaodatutelaprovis6ria.Aprobabilidadedodireitodecorredafundamentagaosupra,
enquanto o perigo de dano dos pedidos fomulados a SABESP para que instale o referido
aparelho eliminador de ar. Portanto, forte no art. 300 do C6digo de Processo Civil,I deflro a
tutelaprovis6riaesuspendoaeficaciadaleimunicipal,desobrigando,desdeja,aautorade
proceder is instalap6es dos aparemos eliminadores de ar em cada unidade independente
servida por rfua e esgoto.
Frise-se, por fim, que os demals ngumentos deduzidos no processo nao sao
capazes de, em tese, infirmar a conclusao aLdotada pelo julgador (artigo 489, § lQ, inciso IV,
do C6digo de Processo Civil).
Fho ao diqxrfu
Ante o exposto, Junco mocm}ENTE o pedido inicial, com resolugao
do merito, nos termos do artigo 487, inciso I, do C6digo de Processo Civil, para os fins de
declarar a ilegalidade da Lei Municipal n. 1.939/2019 e, jpso facfo, desobrigai. a
concessionina aLutora de ter que proceder ds instalap6es dos aparelhos eliminadores de ar
em cada unidade independente servida por agua e esgoto, hem como de cunprir todas as
demals determinap6es pl.evistas na referida lei municipal.
Deixo de condenar a parte re nas custas e despesas processuais, mac condeno
o Municfpio mos honolinos de sucumbencia, no valor de R$1.500,00, que ora fixo por
equidade.
De modo a evitar o ajuizanento dc embargos de declarapio, redrstre-se que
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TRIBUI`IAI. DE JUSTICA D0 ESTADO DE SAO PAUL0
COMARCA DE MIRACATU
FORO DE MIRACATU
2a VARA
AV. DONA EVARISTA DE CASTRO FERREIRA, 50, Miracatu - SP -
CEP 11850-000
Horirio de Atendimento ao Pdblico: das 12h30min asl9hoomin
ficani preteridas as demais alegap6es, por incompati'veis com a linha de raciocinio adotada,
obscrvando que o pedido foi apreciado e rejeitado mos limites em que foi formulado.
Por corolario, fican aLs partes advertidas, desde logo, que a oposicao de
embargos de declaracao fora das hip6teses legais e/ou com postulacao meramente
infringente lhes sujeitari a imposieao da multa prevista pelo artigo 1026, § 29, do Novo
C6digo de Processo Civil.
Em caso de recurso de aLpelacao, deveri a parte contrina ser intimada a
oferecer contrarraz6es, por meio de ato ordinatorio. Ap6s, remetam-se os autos ao C. TJSP,
com as homenagens de estilo. Com o tl.insito em julgado, aguarde-se manifestaeao do
interessado por thnta dias. No silencio, com os reristros devidos, independentemente de
nova conclusao, arquivem-se os autos, com aLs cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Miracatu, 28 de setembro de 2021.
DOCUMENT0 ASSINAD0 DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSA0 A MARGEM DIREITA
1000030-88.2021.8.26.0355 -lauda 6
fls. 375
RE PODER JUDICIARIO
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SAO PAULO
Registro: 2022.0000261428
ACORDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelapao Civel n°
1000030-88.2021.8.26.0355, da Comarca de Miracatu, em que e apelante
MUNIcipIO DE MIRACATU, 6 apelado CONIANIIIA DE SANEAMENTO
BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP.
ACORDAM, em sess5o pemianente e virtual da 6a Camara de Direito
Ptiblico do Tribunal de Justiga de Sao Paulo, proferir a seguinte decisao: Negaram
provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra
este ac6rdao.
0 julgamento teve a participap5o dos Desembargadores SIDNEY
ROMANO DOS REIS Chesidente), MARIA OLIVIA ALVES E ALVES BRAGA
JunoR.
S5o Paulo, 8 de abril de 2022.
SIDNEY ROMANO DOS REIS
Relator(a)
Assinatura Eletr6nica
0€
fls. 376
::jT:-::L?a:X£::,::tl
PODER JUDICIARIO
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SAO PAULO
Vote n° 38.070
Ape.aeao Civet n® 1000030-88.2021.8.26.0355
Apelante: Municipio de Miracatu
Apelada: Companhia de Saneamento Basico do Estado de Sao
Paulo - SABESP
Comarca: Miracatu
rm. Magistrordo Sentenciante.. Thlago Za;napteri da Costa
Por r. Sentenca de fls. 335/340, cujo relat6rio ora se
adota, o MM. Juiz de Direito da 2a Vara da Comarca de Miracatu, mos
autos da A€ao Declarat6ria proposta pela Companhia de
Saneamento Basico do Estado de Sao Paulo - SABESP em face do
Municipio de Mlracatu, assim decidiu: "Anfe a ejcposto, `mu[co
PROCEDENTE o pedido iniewl, com resotued;a do merito, rros terrrros do
ardgo 487, i:neiso I, do C6digo de Processo Civil, pan os fins de dectorar a
tlegalidede da Lei Munketpal r.. 1.939/2019 e, tpso fiaeto, desobrigar
a cot.cesstondria outora de tor que proceder as instataeaes dos
aparelhos etininadores de area ceda un±dnde independeute senrida
pot dyua e esgoto, ben coma de cunprir todas as dein;ate
deteminae6es preutstas i'i;a roferida lei munieipal. Deixo de condenar a
pcute r6 nas oustas e despesas processuais, mac corrderro o Muniel:pta rros
Apelapao Civel n° 1000030-88.2021.8.26.0355 -Voto n° 38070
fls. 377
RE PODER JUDICIARIO
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SAO PAULO
ocl
hoTrord.rios de sue:u;mbenein, ro uchor de R$1.500,00, que ora fixo pot
equidade."
Nao conformado apela o Municipio-r6u, com raz6es de
fls. 347/354. Pretende a reforma da r. Sentenca no sentido da
improcedencia do(s) pedido(s). A imputacao dos custos a
concessionaria nao infringe diretamente o sistema constitucional ou
legal. Claranente, a entrada de ar na rede de agua gera prejuizo ao
consumidor. Por disposic6es normativas, e de responsabilidade da
concessionaria a prestacao de servico adequado e eficiente, detendo a
Administrapao prerrogativa para impor obrigap6es contratuais. de
forma unilateral. Deve se respeitar a autonomia municipal e sua
competencia para legislar sobre assuntos de interesse local. Cita
jurispmdencia.
Com as contrarraz6es da Companhia-autora (fls.
358/372), subiram os autos.
Nao houve oposicao ao julgamento virtual.
E a relat6rio.
2. Nao merece reparo a r. Sentenea recorrida.
0 ceme da questao, como ja adiantado, reside na
legitimidade da exigencia nomativa municipal da instalapao pela
Sabesp de equipamento eliminador de ar na rede de agua.
0 Colendo 6rgao Especial, em caso recente e relativo a
mesma obrigacao, firmou entendimento de que, no que pese a
inexistencia de competencia privativa do Chefe do Executivo para
regular a instalacao a cargo da SABESP de valvulas de retencao de ar
mos hidr6metros de todos os im6veis do Municipio, fica
compro metido a equilfbrio econ6mico do contrato
Apelapao Civel n° 1000030-88.2021.8.26.0355 -Voto n° 38o7o
fls. 378
::i:::::::::an
PODER JUDICIARIO
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SAO PAULO
administrativo, em clara ofensa aos artigos 117- e 120 da
Constituicao Bstadual. A saber:
ACAO DIRETA DB INcONSTITUCIONAUDAD.E. RE G.rand.e d.a
S6rra. LM n° 2.375/ 20 d;e 14-9-2020. Fornectmerito e iustcnd,cd;a
gratul±a, pee SABESP, d.e ucttyulas de. r€terufro. ge T. no.s -hidr6m6t;os de todos os i:m6ueis comercinis e resideneiais do
in,uritctpio. sepcun;¢cto de Pod.eres. Viei;o _d? irvi€idtilJa. .Pofap9o
orcam;eutdriir: Ausencia. Pacto federq.tiro. Ytoped;?.
Sanearnerfro bdsieo. Irvteresse comun. Equtttbrio econ6mieo do
co"trato administrativo. Vuinerarfeo. - 1. Separapdo de
Poderes. Vteio de inieiatwa. A ini;chtiva das leis
complemerttores e ordindrias cabe a qualq_uer. mey?b{? ou
Corhissde da Ca,mara MurdeipaL com exce¢ao das hip6teses
ta]cativas d,e iniewiiva exctusivc. do Chofe do Poder Exeougivo.
Iritetigench d.a cut. 24, 'caput'_ de Cprrstituieep d.o.Bst.ado. + ±M
no 2.V375/ 2o disp6e sobre o f omecineuto e irrstafa¢_ag grafui±q,
pee sABEsp, de udfuules de reten€pe d,.e pr pos hidr6.rn:etros d.e •todos os in6ueis comerctais e residencieis do munic{:pta,. e rido
se i;nsere dervtre as hip6teses de corxpeteneia legislativp
privatwa d,o pref eito rn,unwipal. Nd;p h±.utrylpe.do _a, €epouTagiv.qe `Poderes, ne-in ds competeneias de Chofe do Po_d_er_E=fcutiv_o
tusculpidas rros incisos 11 e Xly do cut. 47 da CB. 2. D.ptarfep
orqun:e"teria. Ausencta. E crssenle o enpengime_rtto,
ju;risprudeneial de que a fat±a de qotap6L.o ongp;I:ieutd:rios nao .a 'cousa de tneoastitucionali.dcrde de lei, senfro de
inexequibtlidcrde das obrigap6es rro rue_s_ro _ _ex_e_r_ctf!o_
orquriert±a:ho em que prom:ulgada; rro mcds, a_ LM_n_a_2.375/?0
ndo cria despesds ao rrurrvictpto, mac sim a SAB.BSF, es.pe. si.in
u.in a,os fiminmervtos para o deoreto de troensg±:p_norldida,Se.
3. Pacts f ederarfuo. Vtotap6o. A LM n°_2=3_75!29 pr.Sue. o
fornecineha e a irrstalapdo g:quJita, pee .SA885P, de uqurlaS 'elinndoras de ar rros hidr6m,etros de todos os in6ueis
conercidis e resideneiais d,o muwictpio de Rto Grande da Serra.
A lei cria obrigae6es e despesas a errtpresa ouja g_fst9o .a
coITfrolnda pelt Estad,o de Scto Paulo; e compe_te cLo Phof^e.d,o
Pod,er Bxecir±ivo Estad,ual delfoerar sobre questoes a eid afetas,
\ Artlgo 117 -RessalLiados os casos .espedf if ad?s ra ap±laf9o,,:_£=__o=b_r=:.... L::e^:rip:.::
c:i;=L= -e-inriii;6es sefro certratado; in.6dian±e processo ,4e_ uc_t±_¢Go_, ±p.f i3!!:=^. q^r.e^ -=s.=rea-=e -i:;:inide de cxndie6es a todes Os concgrr_eT.±e_s£,_L:.O_r ]=1±:_=_:::==^ q.u^e.
-e-s-iaEiiecari obrigap6es de pagarnertto, rrand4qs qs cendie6?.s. ef etyq€ _ap_ pT?p_o_s_i.±_n:o^s_
i=;;;;;: -di lei, a duck somevite -perrridrd as edgen:lps de qualifeap6o tecrmiea e econj5"ica
•i~;ii€:. i:i6-:-d-s-=6nJiaps pabtiefe ser6o rerT¥neraps pot tctrifia previa:nerite f ixada pete indisperrsaueis a garartha do cu:mprinento das obrig?c6es.
6rgg;o executivo co"peterite, ra forma que a lei estcLbelecer.
Apelacao civel n° 1000030-88.2021.8.26.0355 -Voto n° 38070 4
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TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SAO PAULO
de acordo com a oportu;ndade e corwertiencia das medrdas.
PTecedente de Orgdo Especial. 4. Saneamento bdsico. Iriteresse
corr[un. A prestafdo dos serijieos pilbtieos de sa:necme"to
bdsieo perde a condieao de senriap de i:nleresse
prepondera;rtternen.te local quand,o erwotoe murrict:pio integra,nte
de Regifo Metropolita:ra ou Aglomerapfio Urba:ra, exsurgindo-se
d,al irtteresse corrurm que e>cige planejcmerito irttegrcrdo e aGdio
co"jun±a dos erites ptrbticos a.two."tes rra regijto (CB, a,rt. 152, IV
e 153, 'ca.put' e § 1°); hip6tese do rrurndcipto de Rie Cha;nde da
Serra, que com;p6e a Regicto Metropol.i.to;na de S6Lo Pa.ufo (LCB n°
1.139/ 11, cut. 3°, § 1°). A d.eti.bercLcdo sobre o temn por mato de
lei munwi;pal viola os cut. 153, 'ca;put' e § 10 e 154, IV da CB,
cxplied.uel a hip6tese por fonga do cut. 144 da CE. - 5.
Bqullderio econ6who. Vtolasito. A IM "® 2.375/20, ao
preirer o fornect:rnie:n;to e a insta:Laeao gratulta dos
equ±panientos pela concessionhria de servieo de 4gua,
qfeta o equitfrorio ecori6rndco do co"trato adm;inistrativo e
iru,I:riiena os art. 117 e 120 da CE. - A€ito dircta die
i:ncoristitwtonaledade ]ukyada proeedJe"te.
(TJ SP; Direta de Inconstitucionalidade
2005346-63.2021.8.26.0000; Relator (a): Torres de Carvalho;
Orgao Julgador: Orgao Especial; Tribunal de Justica de Sao
Paulo -N/A; Data do Julgamento: 26/01/2022; Data de
Registro: 28/01/2022)
Sendo assim, com o pronunciamento do C. 6rgao
Especial deste E. Tribunal de Justica, despicienda, primeiro, a
remessa do presente feito para sua deliberacao acerca da
inconstitucionalidade. E o texto do pafagrafo tlnico, do artigo 949, do
C6digo de Processo Civil: "Pardgra/a ririfco. Os 6ngdos ,cicfondrios cZos
tribunais "to subm!eterao ao pliendrto ou co 6rgdo especial a argwiedo de
ineousti:tuctonalidcide qucmdo jd bower promi:ncia:mento destes ou do
plenh;rib do Supremo Tribunal Federal sobre a questeo."
Outrossim, como bern ponderou a r. sentenca, o
comando de Lei Municipal n° 1.939/2019 teve efeitos concretos e
claralnente ofendeu ditames constitucionais.
Desse modo, restaram cristalinos os elementos de
conviccao do MM. Magistrado ci qua, cujo embasamento provem de
esmiueada apreciapao de inconstitucionalidade pelo C. Orgao
Especial desta E. Corte.
Em conclusao, deve ser mantida a sentenca de
Apelapao Civel n° 1000030-88.2021.8.26.0355 -Vote n° 38o7o
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FT`®, ,iv¥,„",to i,"
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TRIBun`IAI, DE TusTlcA DO ESTADO DE SAO PAULO
procedencia.
Por derradeiro, considerando-se o desfecho do presente
recurso (desprovimento), de rigor a observancia da novel disciplina
relativa aos honorarios advocaticios constantes do § 11° do art. 85 do
novo C6digo de Processo Civil (majorapao dos honorarios advocaticios
em razao dos debates havidos em seara recursal).
A respeito, item de n° 4, da edieao n° 129 da
Jurisprudencia em Tese do E. Superior Tribunal de Justica: "4/ A
majoragiv da uerba horordria suoumbendal reoursal, preuista no cut. 85, §
11, do CPC/2015, pressup6e a existencia cunurdtiua dos seguintes
requisttos: a) d.ecisao recorrida publienda a pcnd:I de 18.03.2016, data de
ertrada em Vigor do rrouo C6digo de Processo Cfutl; b) rec:urso nfro cortheci,do
in±egralme"te ou ndo pronto, rnorrocrchca:merite ou pete 6rgao colegiad.o
con:peteute; e c) condexpao em h.orrordrios crduocaticios desde a origem rto
feito em qu,e intexposto o recurso."
Em suma, aumenta-se de R$ 1.500,00 para R$ 1.650,00
o valor fixo a titulo de honoralios (aumento de 10%).
Para efeito de eventual prequestionamento, importa
registrar que a presente decisao apreciou todas as quest6es postas no
recurso sem violar a Constituicao Federal ou qualquer lei
infraconstitucional, restando expressamente prequestionados todos
os artigos implicita e explicitalnente mencionados.
3. Ante todo o exposto, pelo meu voto, nego provimento
ao recurso voluntario do Municipio-iou.
Sidney Romano dos Reis
Relator
Apelacao Civel n° 1000030-88.2021.8.26.0355 -Voto n° 38070