texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
CAMAFIA MUNlclpAI DE MRACAny
Av. Vvashington Luiz, 200 -Estagao -CEP 11.850-000 -Miracatu/SP
Telefax: (13) 3847-1299 / 3847-3033
E-mail: camara@miracatu.sp.leg.br
Site:www.miracatu.sp.leg.br
PROJETO DE LEI N° 25/22
" TOIINA OBRIGAT¢RIA A
INSTAIACAO DE CAMERAS I)E_
FILMAGENS NAS CRECHES E
ESCOIAS MUNICIPAIS. "
Art. 1° Esta lei toma obrigat6ria a instalacao de cameras de filmagens nas
creches e escolas ptiblicas localizadas no Municipio de Miracatu.
Paragrafo dnico. A instalac5o do equipamento considerara
proporcionalmente o ndmero de alunos e funcioninos existentes na unidade
escolar, bern como as suas caracteristicas teritoriais e dimens5es, respeitando as
normas tecnicas exigidas pela Associacao Brasileira de Normas T6cnicas -
ABNT.
Art. 2° As Cineras mencicinadas nesta Lei poderao ser instaladas na
entrada do estabelecimento, patios de convivencia comum, quadras esportivas,
corredores, e dentro das salas de aula.
§ 10 0 equipamento apresentara recurso de gravacao, devendo as imagens
serem armazenadas por urn periodo minimo de dois meses.
§2° i vedado a transmissao e compartilhamento das gravap6es, salvo nas
hip6teses da Lei Federal n° 13.709/2018, requisicao judicial ou policial.
Art. 30 A gravae5o das imagens deve obedecer as diretrizes da Lei Geral de
Proteeao de Dados a,ei Federal n° 13.709/2018).
Paragrafo inico. Fica permitido o u§o de recursos tecnol6gicos para
assegurar o anonimato das imagens, tais como efeito "A/2/r", desfocamento de
rosto, etc...
An4°AsdespesasdecorrentesdaaplicacaodescaLeicorrer5oporconfa`\#
de dota96es or¢amentarias do Municipio, suplementadas, se necessario.
TEejif:;
CAMARAqu]NlclBAIDErmRACAny
Av. Washington LuiE, 200 -Estacao -CEP 11.850-000 -Miracatu/SP
Teljfax. (13) 3847-1299 / 3647-3033
camara@miracatu.sp.leg.br
Site: www.miracatu.sp.leg.br
Art. 5°. Esta lei en,tra Fin vigor no primeiro dia seguinte ao de sua
publicae5o.
Art. 6° Revogam-se as dibposig6es da Lei 1919/19, de 10 de abril de 2019.
nyliracatu, 3 de junho de 2o22.
Vereador
CAMAFIA MUNlclpAI DE MIFIACArty
Av Washington Luiz, 200 -Estagao -CEP 11.850-000 -Miracatu/SP
Telefax: (13) 3847-1299 / 3847-3033
E-rt`ail: camara@miracatu.sp.leg.br
Site: www.miracatu.sp.leg.br
EXPOSICAd DOS MOTIVOS
Apresenta-se a presente Lei para dispor sobre a instalagao de
Cameras nas Escolas como fomta de garantir tanto a seguranga dos alunos quanto
dos professores e servidores.
Considerando,I ainda, que houve demanda de professor
municipal solicitando a instalac5o de Camera na escola para garantir a seguranca
de todos.
Entendo que ia iniciativa se encontra dentro das atribuic6es
parlamentares. Neste sentido o TJSP possui jurisprudencia.
Acfio DIRFTA DE INCONSTITUCIONALIDADE -Lei n° 12.953,
de 09 de i'naio de 2.018, que disp6e sobre a iustalapao de cameras de
mortitoramento de seguranqu rins creches e escolas ptibljcas
municipais, inehasive dentro das salas de aula ~ Qfiensas a intimidade
e a privacidadei,ndo configuradas - Mordtoramento e armazerramento
dos irrrageris pdra consulta, se necessdrio, diante de casp espe?tfic?,
que nao ofende ia intimidade de alunos ou professores - Salas de aula
que constituein espaap ptibtico, onde 6 deserrvoivida atividade
pr;ibtica, que dire guardar respeito ao ordenamento juridico, once os
que ld se encbntram devem ter a mesma conduta, com ou sem
monltoramento' - Fator irtibidor do aprendizado ntio verificado - Os
direitos e garchtias fundamen[ais podem ser relativizedos, diante da
necessidade de \fiscalizapao e garanfia da seguranga eTrvoivendo uma
i¥6T:ifo;rd:#a#ia:sdiRgs¥tingha%ro:n'::I:£"ifao;r|A|:a£3i#£jrs°2£e:?i":`ei6n3:of
de Justica de Sfro Paulo -N/A; Data do Julganento: 19/09/2018; Data
de Registro: 26/09/2018)
Sendo, em sintese, estas as raz6es que justificam a apresentapao
do presente Projeto de Lei Complementar e espero ter o apoio de todos os
Vereadores a fim de que os graves problemas vivenciados neste Municipio
possam ter definitiva solu9ao.
RE022.
LOPES DA SILVA PEREIRA
Vereador
open original →