CAMAFIA MUNlcmAI DE MEIACIAny
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COMISSAO DE CONSTITUICAO, JUSTlqA E REDACAO
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REDACAO FINAL Ng 08/22 - PROJET0 DE LEI COMPLEMENTAR N9 03/22
"AItera a Lei Cof!riplei'rlerwhr n° 01/2003 de
Munletpio de Miracatu. "
Art.1° A Lei Complementar n° 01/2003 (C6digo de Posturas), passa a vigorar
com as seguintes alterag6es:
"Art. 79. i proibida a permanencia de animais nas vias, prapas e logradouros
pdblicos.
Art. 79-A. Fica vedada a eliminapao da vida de caes e de gatos pelos 6rgaos
de controle de zoonoses, canis pbblicos e estabelecimentos oficiais
congeneres, com excecao da eutanasia mos casos de males, doengas graves ou
enfermidades infectocontagiosas incuraveis que coloquem em risco a sabde
humana e a de outros animals.
§ 1° A eutanasia serajustificada por laudo do responsavel tecnico pelos 6rgaos
e estabelecimentos referidos no caput deste artigo, precedido, quando for o
caso, de exame laboratorial.
§ 2° Ressalvada a hipotese de doenca infectocontagiosa incuravel, que
caracterize risco a satde pdblica, o animal que se encontrar na situaeao
prevista no caput deste artigo podera ser disponibilizado para resgate por
entidade de prote9ao dos animais.
§3° As entidades de protegao animal devem ter acesso irrestrito a
documentagao que comprove a legalidade da eutanasia nos casos referidos no
all. 2° desta Lei .
§4° 0 descumprimento desta Lei sujeita o infrator as penalidades previstas
na Lei iiL` i) Oo5 de 12 de fe\/ I-_Q__dLij±c2§ (Lei de Crimes Ambientals),
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Art. 80. Os animais encontrados nas vias, prapas e logradouros pbblicos serao
recolhidos ao departamento responsavel, observadas as normas ambientais e
de bern estar animal,
§1°. Os animais de servico e os que servirem para consumo humano, se nao
retirados no prazo de 15 (quinze) dias, serao vendidos em hasta pbblica pelo
Municipio
§2°. (revogado)
§3° Os caes e gatos, portadores de doencas contagiosas, serao apreendidos
imediatamente.
§4°. Os animais selvagens/silvestres serao encaminhados ao 6rgao anbiental
competente.
§5° Os proprietinos dos animais encontrados em vias, prapas e logradouros
pdblicos respondem pelos danos que esses animais causarem aos bens e a
terceiros.
Art. 247. A infrapao a qualquer dispositivo do capitulo "Das Medidas
Referentes aos Animais" importara multa equivalente a 100 (Gem) UFM
(Unidade Fiscal Municipal).
§ 1°. A16m da multa referente ao cquf, os animais encontrados nas vias,
prapas e logradouros pdblicos serao recolhidos ao dep6sito municipal e
deverao ser retirados dentro do prazo maximo de 15 (quinze) dias, mediante o
pagamento de multa de:
I- 70 (setenta) UFM Unidade Fiscal Municipal) e taxa diana de 20 (vinte) da
UFM Ounidade Fiscal Municipal), alem do ressarcimento dos prejuizos
eventualmente ocasionados, no caso de bovinos, bubalinos, eqtiinos, muares e
asininos, 11- 50 (cinquenta) UFM (Unidade Fiscal Municipal) e taxa diaria de
10 (dez) da UFM qunidade Fiscal Municipal), alem do ressarcimento dos
prejuizos eventualmente ocasionados no caso de demais animais.
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I"b.
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§ 2° - i proibido criar ou conservar quaisquer animais que, por sua especie,
quantidade ou rna instalapao, possam ser causa de insalubridade, inc6modo ou
riscoaovizinhoe/ouapopulapaoeonaocunprimentodanotificapaoprevista
no artigo implicara em multa igual a 100 (cem) UFM urnidade Fiscal
Municipal) e, em caso de reincidencia, na apreensao sumata dos animais.
§ 3° A violapao do disposto no art. 79-A do Presente C6digo de Posturas,
importara no dobro da multa prevista no ccpwJ, sem prejuizo das penalidades
previstas naLei n° 960S. de
Ambientais)."
12 de fe\'ereiro de 11)98 qei de Crimes
Art. 2° As despesas decorrentes da presente Lei correfao a conta das dotac6es
orgamentarias pr6prias, consignadas no orcamento vigente.
Art. 30 Revoga-se o §2° do art. 80 desta Lei Complementar.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao.
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